Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727568-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA CONCEICAO DA SILVA FIGUEIREDO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDUTA ILÍCITA. ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. A questão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. A alegação no sentido de que o tratamento prescrito não estaria na lista da ANS não pode prevalecer, sequer pode respaldar a negativa em custear as despesas respectivas, pois este não é taxativo. Precedente: ? O rol de cobertura de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, de maneira que a seguradora deve arcar com os procedimentos necessários e urgentes indicados pelo médico e que se mostrem eficientes para o tratamento do paciente(Acórdão n.1090448, 07247271720178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018?. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, cuja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. Ocorre situação de dano moral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. O valor dessa reparação deve ser norteado pelos mandamentos da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ainda que a recorrente sustente que sua conduta está respaldada nos arts. 757 do código civil e em resolução da ANS, cabe destacar que, na hipótese, incidem as regras do direito consumerista. O rigor da regra do pacta sunt servanda, nas relações de consumo, comporta mitigação. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727568-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA CONCEICAO DA SILVA FIGUEIREDO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDUTA ILÍCITA. ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTAMENTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA ILEGAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne à legitimidade - ou legitimatio ad causam - essa é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda. É necessário que exista um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Tais sujeitos devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Trata-se da pertinência subjetiva da ação. E no presente caso há pertinência jurídica entre as partes, pois trata-se de demanda sujeita às regras do direito do consumidor, na qual a parte apelada é segurada da apelante. Não havendo que se falar em ilegitimidade da parte apelada. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade da apelante, com supedâneo na teoria da aparência, a ilegitimidade passiva não pode ser utilizada como óbice à responsabilização perante o consumidor e isso reflete responsabilidade solidária a todos os que compõem a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJDFT é uníssona no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo permitido que a autora demande contra qualquer uma delas, ou até mesmo contra ambas. Precedentes. Razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. 3. Conforme estabelece o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 (com redação dada pela Lei n.º 11.935, de 2009), é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, urgência e planejamento familiar, pois nesses casos é dever das operadoras de plano de saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência, dada a necessidade de internação ou outro procedimento necessário à manutenção da saúde e da vida do paciente. Devendo a parte apelante arcar com a obrigação de pagar ao Hospital Santa Luzia o valor da internação da apelada, assim como consignado na sentença. 4. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 6. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTAMENTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA ILEGAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne à legitimidade - ou legitimatio ad causam - essa é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda. É necessário que exista um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO, ANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PEDIDO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCAPACIDADE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. FALTA DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO CONTRATADO. SÚMULA 609 STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NÃO É CABÍVEL QUANDO FOR CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ATENDIDOS OS REQUISITOS PEDAGÓGICOS, COMPENSATÓRIOS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que a dilação probatória se mostra desnecessária à solução do litígio, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, admitindo-se o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas. 2. Arelação estabelecida pelo contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais se caracteriza como relação de consumo, uma vez que a atividade exercida pela corretora de seguro se enquadra na descrição do §2º, do art. 3º do CDC, enquanto o segurado, por ser destinatário final do serviço prestado, é considerado consumidor, conforme dispõe o art. 2º do CDC. 3. Há a suspensão do prazo prescricional quando o segurado faz o pedido do pagamento da indenização na via administrativa, até que ele tenha ciência da decisão - Súmula 229 do STJ. 4. Conforme precedentes do STJ, a seguradora não pode recusar-se ao pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu exames prévios - Súmula 609 do STJ. 5. Não é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial quando ficar caracterizada nos autos a sucumbência mínima de uma das partes. 6. Arecusa injustificada do pagamento da cobertura securitária dá ensejo à indenização por dano moral, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual. 7. Não é cabível o aumento do quantum debeatur fixado na sentença, a título de danos morais, quando atendidos os requisitos pedagógicos, compensatórios e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a que se propõe a referida indenização. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO, ANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PEDIDO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCAPACIDADE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. FALTA DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. IM...
CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.CULPA DOS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ABUSO DO DIREITO. NÃO CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA. NÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O VALOR MERCADOLÓGICO DA ÉPOCA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA SER ENTREGUE. RECURSOS DAS 2 PRIMEIRAS RÉS, IMPROVIDO. RECURSO DA 3ª RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a empresa figura no contrato como vendedora de imóvel, junto com a construtora e a empreendedora responderá solidariamente pelo risco do contrato, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Chuvas torrenciais, greves de empregados e crise financeira não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, porque previsíveis e integram os riscos do fornecedor, desta forma, devem estar computados no prazo de tolerância contratual. 3. Extrapolado em mais de ano o prazo de tolerância para entrega da obra, reconhece-se que tem razão o consumidor de pleitear a rescisão do contrato, com a devolução do que foi pago, e perdas e danos, em face da culpa dos fornecedores. 4. As taxas de corretagem e de contrato também devem ser devolvidas, porque integram os valores que a parte autora desembolsou para formalizar a avença e desta feita, as perdas que teve pelo não cumprimento do contrato por culpa das rés. 5. Sendo o contrato é signalagmático, não pode o fornecedor exigir o cumprimento da obrigação do consumidor, se não cumpriu com a sua de entregar os imóveis na data pactuada. Dando azo à rescisão contratual, não há o que falar em exceção do contrato não cumprido, ou abuso do direito, ou ofensa à função social do contrato, tampouco em ofensa à boa fé objetiva mas, simplesmente, mero exercício do direito de rescisão do consumidor, previsto no artigo 389 do Código Civil e artigo 35 do CDC. 6. Descabe a incidência de multa contratual de retenção parcial dos valores pagos, em favor do fornecedor, se não houve desistência do negócio pelo consumidor, mas pedido de rescisão do contrato por atraso na entrega da obra, portanto, por culpa do fornecedor. 7. Havendo sucumbência recíproca e não proporcional, não há que se falar em sucumbência mínima. 8. Em caso de rescisão de contrato de aquisição de salas comerciais, em bairro de alto valor imobiliário, em face de atraso na entrega da obra, o valor dos lucros cessantes, a saber, o valor do aluguel das referidas salas deve ser apurado em liquidação de sentença, onde se apurará o valor mercadológico dos bens a época em que estes imóveis deveriam ser entregue e não o foram. 9. Havendo erro material no julgado, deve este ser sanado, até mesmo de ofício. 10.Recuso das 2 primeiras rés desprovido. Recurso da 3ª ré, parcialmente provido. Recurso da autora, parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.CULPA DOS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ABUSO DO DIREITO. NÃO CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA. NÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O VALOR MERCADOLÓGICO DA ÉPOCA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA SER ENTREGUE. RECURSOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESERVAÇÃO DA HONRA/IMAGEM X LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado que a matéria jornalística repercutida em meio televisivo se manteve nos limites objetivos da notícia, que, reportando-se à operação realizada pela Polícia Civil no Gama/DF, retratou a prisão do primeiro autor, discorrendo sobre a imputação que lhe fora feita, inclusive pelo delegado de polícia que comandava a operação, em entrevista concedida para esse fim, sem alteração da verdade ou juízo de valor acerca dos fatos, não há dano moral a ser indenizado. 2. O fato da absolvição criminal do autor, cerca de dois meses após a reportagem, não tem o condão de macular a notícia. Ao repercutir de forma objetiva a operação policial, a imprensa o faz no exercício regular de seu direito. 3. Importa ressaltar que no contato inicial com o fato, próprio da matéria jornalística, diante da notícia da prisão em flagrante, não seria razoável ter de esperar eventual condenação ou absolvição judicial para repercutir o ocorrido, sob pena de inviabilizar a própria atividade, o que também resvalaria no direito da opinião pública em ser informada acerca das ocorrências que lhe são próximas, notadamente em caso de suposta atividade criminosa. 4. No caso, ao ser efetivada a prisão do primeiro autor, foram encontradas drogas e balança de precisão na sua residência, que somente após aproximadamente dois meses, verificou-se que pertenciam ao seu irmão, que confessou o fato na delegacia de polícia. Como a imprensa repercutiu informação da própria polícia, não seria razoável exigir que aguardasse a apuração da culpa em juízo para noticiar os fatos, que, ademais, foi realizado de forma objetiva, sem importar juízo de valor depreciativo acerca da pessoa do autor. 5. O conhecimento dos fatos pelos colegas de escola da segunda autora (menor), embora lamentável, não justifica a condenação da ré à compensação por danos morais. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida na íntegra.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESERVAÇÃO DA HONRA/IMAGEM X LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado que a matéria jornalística repercutida em meio televisivo se manteve nos limites objetivos da notícia, que, reportando-se à operação realizada pela Polícia Civil no Gama/DF, retratou a prisão do primeiro...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. EXIGIBILIDADE MANTIDA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se o julgador reputar suficientes as provas existentes ou já produzidas e suficiente à formação de seu convencimento. Ademais, em sendo a questão puramente de direito, por envolver o não pagamento de contraprestação pela posse e uso de imóvel público, não haveria razão para estender a instrução probatória. 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários só é devida em razão da gratuidade de justiça deferida à parte. A simples representação pela Curadoria de Ausentes não gera deferimento automático do benefício. Precedentes do TJDFT. 3. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. EXIGIBILIDADE MANTIDA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se o julgador reputar suficientes as provas existentes ou já produzidas e suficiente à formação de seu convencimento. Ademais, em sendo a questão puramente de direito, por envolver o não pagamento de con...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois justificou a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva com base na insuficiência das medidas protetivas de urgência descumpridas pelo paciente, na sua periculosidade concreta, extraída da gravidade concreta dos delitos, e na reiteração delitiva, circunstâncias indicativas de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima. 2. A manutenção da prisão cautelar do paciente se justifica pela gravidade dos fatos, em que a vítima foi ameaçada de morte e agredida com murros, e pelo descumprimento das medidas protetivas, pois o paciente envidou esforços para localizar a ofendida no seu local de trabalho e na nova moradia, uma vez que ela saiu de casa com as filhas comuns do casal, indo para a Casa Abrigo, por temor de que o paciente viesse a concretizar as ameaças de morte. Ademais, no dia em que cumprido o mandado de prisão preventiva do paciente, ele foi flagrado portando arma de fogo, indicando a real intenção de dar cumprimento às suas ameaças. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade a réu condenado a regime semiaberto, se lhe foi garantida a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença. 4. O habeas corpus não é via adequada para a análise do pedido de progressão de regime, até mesmo porque não demonstrados os requisitos subjetivos. 5. Ordem admitida e denegada para manter a sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois justificou a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva com base na insuficiência das medidas protetiv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CUSTEIO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. VALIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE LIMITA DIREITOS DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE SER REDIGIDA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. DANOS MORAIS. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito do consumidor e todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, solidariamente, pela falha na sua prestação, em observância aos artigos 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade passiva da clínica psiquiátrica é verificada no instante em que ela se torna responsável pelo oferecimento do serviço. 3. Não se considera abusiva a cláusula contratual que, de forma clara e redigida em destaque (art. 54, § 4°, do CDC) estabelece a coparticipação do segurado após o trigésimo dia de internação psiquiátrica. 4. Cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser redigidas de forma clara e em destaque, permitindo sua imediata compreensão (art. 54, § 4°, do CDC). 5. A cláusula que estipula a coparticipação de segurado de plano de saúde após 30 (trinta) dias de internação, não redigida de forma clara e em destaque, é abusiva e deve ser considerada nula. 6. A negativa da operadora de plano de saúde em fornecer integralmente os serviços contratados pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CUSTEIO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. VALIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE LIMITA DIREITOS DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE SER REDIGIDA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. DANOS MORAIS. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito do consumidor e todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, solidariamente, pela falha na sua prestação, em observância aos artigos...
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS. BENEFÍCIO. INDEVIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PREJUDICADA. 1. Consoante a regra de distribuição estática do ônus da prova, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. Presente nos autos laudo técnico elaborado recentemente pela Administração Pública asseverando não possuir os autores direito ao adicional de insalubridade, aliado ao fato de que os requerentes não apresentaram provas capazes de invalidar as informações prestadas no referido laudo, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. Reformada a sentença, com a total improcedência do pedido inicial para declarar o direito dos autores à percepção do adicional de insalubridade, resta prejudicada a análise da preliminar de julgamento extra ou ultra petita suscitada quanto à condenação do réu ao pagamento, inclusive retroativo, do referido benefício. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de julgamento extra ou ultra petita prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS. BENEFÍCIO. INDEVIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PREJUDICADA. 1. Consoante a regra de distribuição estática do ônus da prova, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. Presente nos autos laudo técnico elaborado recentemente pela Administração Pública asseverando não possuir os autores direito ao adicional de insalu...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERRUPÇÃO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES, PARCELAMENTOS E OCUPAÇÕES IRREGULARES. MEIO AMBIENTE. ÁREA DEGRADADA. RECUPERAÇÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Loteamento irregular na região de Vicente Pires. Sentença que determinou a inibição do avanço das edificações, exigindo interrupção das obras, dos parcelamentos e das ocupações irregulares do solo. Decidiu que os ocupantes elaborem e executem o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, além de reparar os eventuais danos irreversíveis ao meio ambiente e despesas com as operações de erradicação do parcelamento ilegal. 2. Não é cabível a alegação de ausência do interesse de agir em razão da existência do TAC 002/2007, firmado entre o Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e a recomendação n. 01/2015 - PDDC - PROURB - PRODEMA - PRODEP. A existência do termo e a possibilidade de regularização de área pública não afastam o interesse do Estado em suspender as obras e construções irregulares antes da conclusão da regularização para padronização das condutas e procedimentos. 3. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto, deve ser analisado em conjunto com o interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano, sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Art. 6º da CF. 4. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público e edificação sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. A mera tolerância ou falta de fiscalização do Estado não é suficiente para autorizar a violação ao meio ambiente. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, bastando demonstrar o dano e o nexo causal. Recurso Especial Repetitivo 1.354.536/SE, Tema n. 681. Art. 225, §3º, da CF. 6. Apelações não providas.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERRUPÇÃO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES, PARCELAMENTOS E OCUPAÇÕES IRREGULARES. MEIO AMBIENTE. ÁREA DEGRADADA. RECUPERAÇÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Loteamento irregular na região de Vicente Pires. Sentença que determinou a inibição do avanço das edificações, exigindo interrupção das obras, dos parcelamentos e das ocupações irregulares do solo. Decidiu que os ocupantes elaborem e executem o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, além de reparar os eventuais danos irreversíveis ao meio ambiente e despes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso dos autos a parte apresenta Embargos de Declaração com a finalidade única de prequestionar a matéria. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade exclusiva de prequestionamento. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso dos autos a parte apresenta Embargos de Declaração com a finalidade única de prequestionar a matéria. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade exclusiva de prequestionamento. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão analisou todos os documentos trazidos aos autos e concluiu que ante a ausência de demonstração do recebimento de materiais e serviços, não ficou comprovado o fato constitutivo de seu direito. Também ressaltou que a única testemunha ouvida em Juízo era empregado da requerida e foi taxativa ao afirmar que não houve qualquer contrato entabulado entre as partes. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão analisou todos os documentos trazidos aos autos e concluiu que ante a ausência de demonstração do recebimento de materiais e serviços, não ficou comprovado o fato constitutivo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373, I do CPC. 1.1. Na falta de provas que fundamentem as alegações dos autores, não há outra solução senão a improcedência dos pedidos. 2. Reconhecido o contrato de comodato entre as partes, o comodatário somente pode ser reclamado pelas despesas extraordinárias e pelas benfeitorias úteis e voluptuárias, desde que efetuadas com aviso e indispensável autorização do comodante. 2.1. Não restando demonstrada quais benfeitorias foram realizadas, mas tão somente juntadas fotos do imóvel, não há que se falar em ressarcimento por parte do comodante. 3. O comodatário não poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Inteligência do artigo 584 do Código Civil. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373, I do CPC. 1.1. Na falta de provas que fundamentem as alegações dos autores, não há outra solução senão a improcedência dos pedidos. 2. Reconhecido o contrato de comodato entre as partes, o comodatário somente pode ser reclamado pelas despesas extraordiná...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. DUAS APELAÇÕES. MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. RECURSO DAS PRIMEIRAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC DE 2015. RECURSO DA TERCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Interpostas duas apelações pela parte contra a mesma sentença, não se conhece do segundo apelo, haja vista os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A ausência de qualificação das partes no recurso trata-se de mera irregularidade, vez que a inicial constou com a devida qualificação, além de não ter impedido a o exercício do contraditório. Preliminar afastada. 3. O recurso impugnou as razões da sentença, mesmo que tenha repisado alguns argumentos da contestação, assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4. Restou demonstrado nos autos o desgaste e prejuízos experimentados pelos autores que extrapolaram os acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia, ensejando reparação de ordem moral, tendo em vista que foram impedidos de utilizar a área comum do condomínio, inclusive o salão de festas para a comemoração do aniversário da primeira autora. 5. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado na reparação não se mostra compatíveis com os danos sofridos pelos autores, merecendo ser reduzido. 6. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da sua cadeia são responsáveis. No caso em discussão, a terceira apelante foi responsável pelas negociações em nome da incorporadora, não sendo possível afastar sua legitimidade para constar no polo passivo do feito. 7. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a ré/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. Precedentes. 8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem respeitar a lei processual vigente no momento da prolação da sentença, razão pela qual mesmo em ações ajuizadas ainda na vigência do CPC/73, a sentença prolatada na vigência da nova lei processual deverá observar os novos parâmetros. Precedentes. 9. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. DUAS APELAÇÕES. MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. RECURSO DAS PRIMEIRAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC DE 2015. RECURSO DA TERCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Interpos...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta nos autos ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por veiculação de matéria em revista. 1.1. Nos primeiros embargos o embargante aponta omissão e contradição na ementa do decisium. 1.2. Aduz que os vícios de linguagem devem ser sanados porquanto os fatos narrados pela embargada, apesar de tratarem da vida pública da embargante, não são todos decorrentes de atos da embargante. 1.3. Alega que restou comprovado que os atos que geraram a autuação tributária se deram antes de a embargante assumir o cargo de diretora. 1.4. Pugna, ainda, pela modificação dos honorários advocatícios. 2.8. Aponta violação aos arts. 5º, incisos IV,V,X, XII, XIV, XXXIV, XXXV e LV da Constituição Federal, bem como os arts. 12, 17,20, 21,186, 187, 927, 944 e 953, todos do Código Civil, os arts. 341, caput e parágrafo único, 434, 435, 489, em especial seu § 1º, inciso IV, 494 e 1.022, todos do CPC/2015 e, por último, a súmula 221 do STJ, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 1.5. Nos segundos embargos, aembargante aponta contradição porquanto o decisum fixou os honorários advocatícios com base na equidade, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC. 1.6. Assevera, assim, que os honorários devem ser fixados de acordo com os art. 85, § 2º do CPC. 2.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que não há de se falar em abuso de direito visto que a embargada agiu no exercício regular de direito e os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar que os fatos narrados pela embargada eram falsos ou inexistentes.3.1. O acórdão asseverou que a embargada só estava a exercer o seu direito de informar. 4. Em relação aos honorários de sucumbência, deve ser corrigido, para fixá-los em R$ 3.000,00. 5.Nos demais itens apontados, verifica-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.2. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Primeiros embargos parcialmente acolhidos e segundos embargos declaratórios rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da operadora de plano de saúde, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Assiste à operadora de plano de saúde o direito de, decorrido o prazo de 12 meses, renunciar ao contrato imotivadamente, desde que comunique os segurados com antecedência mínima de 60 dias, bem ainda disponibilize plano similar para a continuidade da cobertura securitária (art. 17 da RN 195/09 ANS). 5. Mesmo não tendo assumido compromisso perpétuo de cobertura, não assiste à seguradora o direito de pôr fim ao contrato se não cumpriu as formalidades de comunicação - a tempo e modo - da rescisão unilateral do contrato de seguro. 6. A negativa da seguradora quanto ao procedimento médico de urgência solicitado é abusiva, pois coloca a segurado em desvantagem exagerada. 7. A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento necessário ao pronto restabelecimento da paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade desta, porquanto o retardo na expedição de autorização de parto de urgência prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 8. No arbitramento do valor da compensação por danos morais há de prevalecer aquele que - a um só tempo - sirva para irradiar efeitos pedagógicos contra o agente responsável pelo dano e também possa incutir na pessoa o sentimento do resgate da dignidade ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo os artigos 208, IV, da CF/88; 54, IV, do ECA; 4º, II; 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo os artigos 208, IV, da CF/88; 54, IV, do ECA; 4º, II; 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ? IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CAESB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ? AFETAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ? RESERVATÓRIO DE ÁGUA DO SETOR PARK WAY ? ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ? RISCO DE DANO INVERSO - IMÓVEL PRO INDIVISO ? AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, na hipótese, o perigo de dano é inverso, pois a área onde se situa o imóvel (Reservatório do Catetinho) é estratégica para a expansão do sistema de abastecimento público de água do Distrito Federal, por estar próxima a 11 captações superficiais outorgadas à agravada e em área de preservação ambiental, fato que não pode ser ignorado em tempos de crise hídrica que atinge toda a população. 2. A irregularidade da ocupação é tamanha que sequer a residência é abastecida pelo sistema público de água e impede a possibilidade de ampliação do sistema de reservatório da região, o que não se pode conceber nesse juízo estreito de delibação, haja vista a preponderância do interesse público sobre o particular e a urgente necessidade de se preservar o meio ambiente. 3. Quanto ao segundo requisito legal ? probabilidade do direito, melhor sorte não socorre aos agravantes, pois, ainda que se discuta a natureza do bem ? se pública ou privada por ser de propriedade de sociedade de economia mista, resta evidente que se encontra afetado à prestação de um serviço público, o que afasta a tese da usucapião extraordinária, consoante artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Ademais, a gleba ocupada pelos agravantes encontra-se inserida numa área maior, objeto de uma única matrícula registral, caracterizando-o como imóvel pro indiviso. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA ? USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ? IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CAESB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ? AFETAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ? RESERVATÓRIO DE ÁGUA DO SETOR PARK WAY ? ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ? RISCO DE DANO INVERSO - IMÓVEL PRO INDIVISO ? AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, na hipótese, o perigo de dano é inverso, pois a área onde se situa o imóvel (Reserv...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade, da isonomia e da segurança jurídica. III. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direit...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE VINCULADO A SERVIDOR MILITAR. ATO NEGATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR. IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI 10.486/2002). AUSÊNCIA. DIREITO VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXAME NO GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, qualificando-se como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 3. A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra desconsideração de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legalidade. 4. Estando a inclusão de filha de servidor militar como dependente do pai no plano de saúde oferecido pela corporação militar condicionado à manifestação positiva proveniente do servidor, inclusive porque a inclusão lhe irradiará custos financeiros - Lei 10.486/2002 e da Portaria PMDF nº 924/2014 -, a ausência da autorização exigida não pode ser suprida via decisão judicial nem o ato que condiciona a realização da prestação à realização das exigências normatizadas reputado ilegal, tornando inviável que a prestação almejada seja assegurada em sede de tutela provisória, porquanto o controle judicial viável cinge-se aos aspectos legais da atuação administrativa. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE VINCULADO A SERVIDOR MILITAR. ATO NEGATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR. IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI 10.486/2002). AUSÊNCIA. DIREITO VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXAME NO GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1...