APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal, 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal, 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acess...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROVA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo indícios que demonstrem a ocorrência de fraude, a negativa de abertura de instrução processual acarreta prejuízos à ré, suprimindo-lhe o direito constitucionalmente garantido do contraditório e da ampla defesa. 2. É assegurado às partes todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que pleiteiam em juízo, desde que haja relação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e que se apresentem aptos a subsidiarem a elucidação da controvérsia. 3. Os documentos carreados para os autos, não obstante conferirem plausibilidade à cessão de direitos, vão de encontro aos fatos narrados pela ré, demonstrando indícios de ter o autor direitos sobre o bem, sendo necessária instrução para a busca da verdade. 4. Apelo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROVA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo indícios que demonstrem a ocorrência de fraude, a negativa de abertura de instrução processual acarreta prejuízos à ré, suprimindo-lhe o direito constitucionalmente garantido do contraditório e da ampla defesa. 2. É assegurado às partes todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que pleiteiam em juízo, desde que haja relação l...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700446-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANA JULIA BRAZ LOURENCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DANYELLE LOURENCO PALMEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700446-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANA JULIA BRAZ LOURENCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DANYELLE LOURENCO PALMEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem di...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE NEGÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$74.102,57 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos). 2. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cuja fluência tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência da violação do seu direito. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Malgrado seja incontroversa a celebração do contrato de parceria comercial entre autora e ré, bem como do contrato de prestação de serviços de agente de negócio para comercialização de soluções, documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, não se verifica de forma inequívoca a existência do contrato firmado entre a requerida e a General Electric- GE. Tampouco há nos autos prova da inadimplência da parte ré. 5. Recurso conhecido e provido. Prejudicial rejeitada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE NEGÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$74.102,57 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos). 2. Apl...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 273, §1ª, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. ATESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 273, §1º, da Lei Complementar 840 do Distrito Federal, após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 2. Apresentado documento descritivo de licenças, no qual não foram lançados os afastamentos por gozo de férias, constando egresso superior ao período legal de vinte e quatro meses, está afastada a probabilidade do direito do administrado quanto ao requisito temporal. 3. Nos termos da Lei Complementar Distrital, o atestado médico de incapacidade laboral deverá ser emitido por médico ligado ao órgão público ou, caso emitido por profissional particular, após homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão. Em caso de divergência entre o atestado médico oficial e o particular, mostra-se necessária a dilação probatória a fim de colher elementos hábeis à melhor entrega da tutela jurisdicional, tornando-se inviável, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 273, §1ª, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. ATESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 273, §1º, da Lei Complementar 840 do Distrito Federal, após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. A dívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. Adívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, NULIDADE DE AVAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS CONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 2. Mostra-se competente o Juízo que processou e julgou a causa, mesmo diante de cláusula de eleição do foro de Formosa/GO, vez que tal cláusula contratual condicionava o foro escolhido pelas partes àquele previsto no instrumento contratual de crédito e o referido contrato não fez remissão à local, de modo que deve incidir, à hipótese, a regra geral de competência disposta no art. 46 do CPC. 3. Ausente qualquer comprovação relativa ao vício de vontade do avalista, deve-se reconhecer a validade do aval. 4. A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades, razão pela qual descabe a inversão do ônus da prova pleiteada. 5. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios caso haja comprovação de abusividade da taxa pactuada. 6. Na falta de comprovação de que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato foi fixada em percentual abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não cabe a sua redução. 7. Uma vez incidindo ao contrato, nos períodos de inadimplência, somente juros e multa, inexiste cumulação ilegal de comissão de permanência e outros encargos. 8. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, que irradiará efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, segundo recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.972 (Tema 953), pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que ?a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação?. 9. Se o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no ajuste contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo STJ. 10. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual. 11. A cláusula resolutória que autoriza o vencimento antecipado da obrigação e, pois, a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária ante o inadimplemento da parte contratante é válida e opera de pleno direito (art. 474, CC), uma vez que pode o devedor purgar a mora, se desejar continuar com o contrato, devendo, para tanto, arcar com a integralidade da dívida, ou, se desejar resolver o contrato. 12. A cobrança da tarifa de cadastro somente revela-se legítima para remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (REsp nº 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Havendo comprovação de que o relacionamento contratual das partes iniciou-se em momento anterior, a tarifa de cadastro revela-se indevida, cabendo sua devolução em dobro, porque presente a má-fé da instituição financeira. 13. Apelação conhecida, preliminares afastadas e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, NULIDADE DE AVAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS CONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA IN...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade, da isonomia e da segurança jurídica. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os teste...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. MOTIVAÇÃO. FIGURAÇÃO EM TERMO CIRCUNSTANCIADO. FATO IMPRECADO. INSTAURAÇÃO DE INQUERITO OU AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. MATERIALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, LVII). LIMINAR. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RESERVA DE VAGA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra desconsideração de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legalidade. 2. A sindicância de vida pregressa inserta como etapa avaliativa em concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, derivando de previsão legal coadunada com o fato de que o agente público incumbido de velar pela paz social deve ostentar retidão de caráter e postura moral indelével - Lei nº 7.289/84, arts. 11 e 29 -, não está volvida simplesmente a devassar os assentamentos penais do concorrente, mas à apreensão de sua conduta familiar, social e profissional como forma de se velar pela admissão de agentes cuja conduta se conforma, não somente com os postulados que regram a vida social, mas com os primados que presidem a administração pública, notadamente a moralidade e a legalidade. 3. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em termo circunstanciado que não redundara na deflagração da persecução criminal e em condenação definitiva encerra conduta abusiva e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII). 4. A eliminação do concorrente com base em simples registro policial retratado em termo circunstanciado encerra ato ilegal por implicar a substituição do Judiciário pela administração, pois importa a aplicação de sanção em descompasso com o mandamento constitucional previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual a presunção é de inocência, à medida em que, não encerrando o registro ato condenatório, não pode o fato imputado ser reputado como intangível e apto a desqualificar a idoneidade moral do candidato, notadamente porque somente a sentença penal condenatória de natureza definitiva está revestida desse aparato. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. MOTIVAÇÃO. FIGURAÇÃO EM TERMO CIRCUNSTANCIADO. FATO IMPRECADO. INSTAURAÇÃO DE INQUERITO OU AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. MATERIALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, LVII). LIMINAR. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RESERVA DE VAGA. REQUISITOS PRESENTES....
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme documentação juntada aos autos e perícia judicial, verifica-se que a 1ª autora, à época com 9 anos de idade, foi vítima de grave acidente automobilístico, em 19/12/2010, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, ocasião em que os exame realizados demonstraram fratura em região diafisária do fêmur e luxação da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita. 2.1. Segundo relatado pelo il. Perito, a paciente foi internada para tratamento conservador de fratura do fêmur por tração do MIE e da luxação da articulação interfalangeana proximal do 5º quirodáctilo direito, sendo submetida, em 10/1/2011, ou seja, 22 dias após a internação, a redução incruenta dessa última luxação, com anestesia geral sob máscara. Como não houve sucesso no procedimento fechado, optou-se pela realização de cirurgia, com redução aberta da luxação, sem intercorrência. 2.2. Atualmente, a 1ª autora é portadora de deformidade em flexão da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita secundaria a luxação da mesma em decorrência do acidente. Trata-se de lesão crônica do aparelho extensor central - dedo em botoeira, determinando incapacidade funcional parcial de caráter definitivo em grau leve para o uso da mão direita (perda parcial da extensão de 30º). Tal perda funcional, segundo a perícia, é discreta e previsível para os casos de correção cirúrgica de luxação, consignando que a mobilidade articular passiva do 5º dedo da mão direita encontra-se preservada, tanto para flexão como para extensão. 3. Sob esse panorama, embora os autores defendam a responsabilidade civil estatal em razão da demora no tratamento dispensado ao 5º dedo direito da paciente e as sequelas por ela experimentadas, do cotejo das provas, observa-se que não foi demonstrada qualquer falha no tratamento médico proposto, uma vez que foi regularmente assistida pela equipe médica durante sua internação no HRT, tampouco nexo causal com eventual demora na realização da cirurgia. 3.1. A partir dos resultados dos exames, o corpo médico optou pelo tratamento da luxação do dedo mediante tração, realizando o monitoramento periódico do local, pois a intervenção cirúrgica não era ainda indicada para estabilização do quadro, sendo realizada apenas quando verificado o insucesso daquele tratamento conservador (tração do dedo). 3.2. A lesão articular, ao que tudo indica, é trauma decorrente do próprio acidente automobilístico sofrido pela 1ª autora, intervindo a equipe médica para viabilizar um tratamento mais efetivo. 4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e estéticos. 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo adesivo dos autores prejudicado. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS e de percentual já pago no mês de supressão dos expurgos. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelo recorrente contra a decisão agravada, defendendo a ilegitimidade da incidência de juros remuneratórios no valor do débito exequendo e a supressão de percentual pago no mês de incidência do expurgo inflacionário objeto da execução, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida, mas, quanto a esse ponto, sua impugnação foi rejeitada por não ter o agravado incluído juros remuneratórios na sua pretensão executiva. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 7.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 8. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 9. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS e de percentual já pago no mês de supressão dos expurgos. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA E SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelo recorrente contra a decisão agravada, atinente à limitação dos expurgos inflacionários previstos na sentença exequenda, em razão dos índices percentuais já pagos pelo banco recorrente à época das suas incidências, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida, mas, quanto a esse ponto, sua impugnação foi rejeitada por não ter o agravado incluído o percentual combatido na sua pretensão executiva. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 6.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 7. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 8. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 9. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada e da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes do c. STJ. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTAD...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA. CORRÉ. AÇÃO PENAL. INTERNO. PRESO PROVISÓRIO. VISITA INDEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à visitação de preso condenado ou provisório (art. 41, X, LEP) não é absoluto ou irrestrito. Cabe à autoridade competente examinar as peculiaridades do caso, quando poderá, em decisão fundamentada, limitar o aludido direito, a teor do parágrafo único do art. 41 da LEP. 2. A visitante, companheira do preso, figura como corré na ação penal em razão da qual foi decretada a prisão preventiva de seu companheiro, o que constitui óbice ao deferimento de sua visita ao custodiado, nos termos do art. 5º da Portaria VEP 008/2016. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA. CORRÉ. AÇÃO PENAL. INTERNO. PRESO PROVISÓRIO. VISITA INDEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à visitação de preso condenado ou provisório (art. 41, X, LEP) não é absoluto ou irrestrito. Cabe à autoridade competente examinar as peculiaridades do caso, quando poderá, em decisão fundamentada, limitar o aludido direito, a teor do parágrafo único do art. 41 da LEP. 2. A visitante, companheira do preso, figura como corré na ação penal em razão da qual foi decretada a prisão preventiva de seu compan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Uma vez atendido o dever constitucional (CF, art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489) de exposição dos elementos que conduziram o magistrado a formar a sua convicção sobre o caso, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. A relação jurídica entre usuário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É imperioso o deferimento de tratamento domiciliar quando indicado por médico e a pessoa se encontra restrita ao leito e totalmente dependente. 4. A ausência de previsão contratual não obsta a cobertura do tratamento home care se não houver fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do paciente. 5. É abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita o tratamento domiciliar prescrito por médico, consoante art. 51, IV e § 1º do CDC. 6. Diante da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Uma vez atendido o dever constitucional (CF, art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489) de exposição dos elementos que conduziram o magistrado a formar a sua convicção sobre o caso, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2....