PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APÓCRIFO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
1. "O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2012; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014" (AgRg no REsp 1.517.163/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.972/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APÓCRIFO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
1. "O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2012; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014" (AgRg no REsp 1.517.163/PR, Rel. Ministra A...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra cabível nesta via perquirir acerca da qualidade dos documentos trazidos para comprovar a existência de parcelamento fiscal ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 931.162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra cabível nesta via perquirir acerca da qualidade dos documentos trazidos para comprovar a existência de parcelamento fiscal ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 931.162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FALHAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPOSTO DISSENSO ENTRE SOLUÇÕES JURÍDICAS APLICADAS EM CASOS SEMELHANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O Tribunal local entendeu adequada a expulsão do policial militar das fileiras da Corporação, considerando as peculiaridades do caso e a regularidade do procedimento administrativo, no qual observadas as formalidades legais, a realização da defesa e a gravidade da conduta. Ademais, afirmou textualmente a não ocorrência de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponto a respeito do qual se alegou a suposta omissão.
3. A contradição configura-se com a coexistência de afirmações em desacordo na mesma decisão, gerando ilogicidade ao texto. A hipotética dissonância entre o decidido na hipótese e a solução aplicada em casos semelhantes não caracteriza essa falha, devendo a insurgência ser viabilizada por meio do recurso próprio, e não dos embargos de declaração.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1335327/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FALHAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPOSTO DISSENSO ENTRE SOLUÇÕES JURÍDICAS APLICADAS EM CASOS SEMELHANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O Tribunal local entendeu adequada a expulsão do policial militar das fileiras da Corporação, considerando as peculiaridades do caso e a regularidade do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decretos municipais.
2. A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.903/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e decretos municipais.
2. A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTA O MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamento a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Contudo, a insurgência contra essa decisão limitou-se a alegar a usurpação de competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
3. Compete ao juízo de admissibilidade da Corte de origem examinar, dentro dos limites estabelecidos, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, afastando-se a indigitada usurpação de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTA O MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamento a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Contudo, a insurgência contra essa decisão limitou-se a alegar a usurpação de competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação específica de todos os fundament...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, não se revela apta a comprovar o dissenso pretoriano invocado.
2. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária.
3. No caso, nos termos do laudo pericial transcrito na origem, ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva" (e-STJ, fl. 353). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1612004/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, não se revela apta a com...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PAGAMENTO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A promitente vendedora, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Isto porque, 'em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu' (REsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.3.2015, DJe 27.3.2015)" (AgRg no REsp n. 1.288.250/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375325/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PAGAMENTO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A promitente vendedora, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 207 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
APRESENTAÇÃO TARDIA DOS PONTOS OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO EXCELSO PRETÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Nos termos do enunciado 207 da Súmula desta Corte, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
3. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o recorrente não apresentou os pontos sobre os quais o Tribunal de origem haveria se omitido, incidindo por consequência o enunciado 284 da Súmula do STF.
4. A apresentação, apenas nas razões do agravo regimental, dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem se omitiu configura inovação recursal e não supre a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial em virtude da preclusão consumativa.
5. As instâncias ordinárias concluíram que a Lei Orgânica Municipal exige "prévio recolhimento da remuneração arbitrada pela administração". Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria imprescindível o exame de legislação local, o que é vedado pelo enunciado 280 da Súmula do STF.
6. Concluindo as instâncias ordinárias pela comprovação do dolo do agente, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal com afastamento de tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
7. A não observância dos requisitos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 939.916/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 207 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
APRESENTAÇÃO TARDIA DOS PONTOS OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART....
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.388/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.388/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 1.419/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1478303/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 1.419/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o Impetrante, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, pleiteia o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar Paulista 804 de 21.12.1995, bem como as gratificações decorrentes das Leis Complementares 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, todas do Estado de São Paulo.
2. A Corte de origem concluiu que não há previsão legal que justifique o pedido inicial, uma vez que o cargo do qual é titular o Recorrente não foi abrangido pela previsão contida nas Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995.
3. Nesse contexto, verifica-se que a análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo Recorrente demanda o exame das Leis Complementares Paulistas 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.551.515/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 31.8.2016 e AgInt no AREsp. 891.369/MG, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016.
4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 861.339/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o Impetrante, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, pleiteia o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar Paulista 804 de 21.12.1995, bem como as grati...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ANALISE QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL E APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No tocante à alegada violação ao art. 4o., § 2o. da Lei Federal 11.738/2008, verifica-se do acórdão recorrido que a questão atinente à carga horária e piso salarial dos profissionais do magistério do Ente Municipal foi decidida com base na interpretação da Lei 1.042/2011 do Município de Sapé/PB e nos elementos de prova constantes dos autos, o que afasta a competência desta Corte para apreciação da demanda, ante a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 776.064/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.390.667/PR, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015.
3. Além disso, das razões invocadas no Apelo Nobre, verifica-se que a pretensão da parte é contestar a validade do art. 16 da Lei 1.042/2011 do Município de Sapé/PB, em face do art. 2o., § 4o. da Lei Federal 11.738/2008, medida inviável em sede de Recurso Especial, por se tratar de competência privativa do STF.
Precedentes: REsp. 1.325.907/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.454.182/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.3.2015.
4. Agravo Interno da particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 843.671/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ANALISE QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL E APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO. CARGO QUALIFICADO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REVERSÃO DO JULGADO CONFORME PRETENDIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Servidoras, ocupantes do cargo de Assistente Social, contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, que não promoveram o enquadramento das mesmas, com a devida implementação de diferenças salariais, conforme previsão contida na Lei Estadual Piauiense 6.201/2012.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a edição da Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí, por não ser, via de regra, possível a interposição de Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF.
3. Dessa forma, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove, mês a mês, o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que a Administração Pública se omite em enquadrar as Recorridas, Assistentes Sociais, nos termos da previsão contida na Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí.
Precedentes: REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp. 1.250.399/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015.
4. Além disso, restou destacado que as Recorridas pleitearam administrativamente o enquadramento funcional, tendo como último ato do processo a data do dia 29.12.2014, e que ajuizaram o mandamus em 13.3.2015, ou seja, dentro do prazo de 120 dias. Assim, mesmo que considerada a data do último ato do procedimento administrativo instaurado pelas Recorridas, observa-se que o remédio heróico foi impetrado dentro do prazo de 120 dias não havendo que se falar em decadência.
5. De todo modo, para que se pudesse avaliar se a Lei Estadual Piauiense 6.201/2012 de fato produziu efeitos concretos em desfavor das Recorridas, dando início à contagem do prazo decadencial desde sua origem, seria necessária a análise da legislação local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp. 593.738/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp. 1.491.105/MT, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.6.2015.
6. No tocante ao recurso interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
7. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 824.604/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO. CARGO QUALIFICADO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REVERSÃO DO JULGADO CONFORME PRETENDIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO AO INSTITUTO DA DOAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os institutos da concessão de direito real de uso e da doação não são caracterizados somente pelo efeito da transferência do direito real correlato, pois têm outros efeitos e finalidades distintas, razão pela qual, na falta de previsão legal específica sobre a incidência do ITCMD sobre a concessão de direito real, não é possível a tributação, sob pena de violação dos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de transmissão sobre o contrato de concessão de direito real de uso, na falta de previsão na lei local, pois constituem institutos diversos.
3. Por força do enunciado da Súmula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 538 e 1.225 do Código Civil, pois estes não contêm comando normativo que permita a equiparação dos institutos.
4. Se a conclusão do acórdão recorrido resulta da análise da legislação local, sua revisão não pode ser feita em recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1576169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 24/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO AO INSTITUTO DA DOAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os institutos da concessão de direito real de uso e da doação não são caracterizados somente pelo efeito da transferência do direito real correlato, pois têm outros efeitos e finalidades distintas, razão pela qual, na falta de previsão legal específica sobre a incidência do ITCMD sobre a concessão de direito real, não é possível a tributação, sob pena de violação dos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do C...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. LEI N. 4.878/1965. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei 4.878/1965, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.566.630/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/12/2015; AgRg no REsp 1.407.811/DF, Rel. Min. Napolão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/6/2014; AgRg no AREsp 704.138/DF, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2013.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. LEI N. 4.878/1965. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei 4.878/1965, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.566.630...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo interno cujas razões não impugnam especificadamente o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 51.364/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo interno cujas razões não impugnam especificadamente o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 51.364/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016,...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão do recorrente, notadamente a grande quantidade de droga apreendida em seu poder (10.430g de cocaína). Consta do decreto, ainda, que o recorrente foi detido quando tentava introduzir a droga no território nacional, oriundo do Paraguai. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 72.472/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referênc...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA POR SUBMARINHO ALEMÃO. ATO PRATICADO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIA. IMUNIDADE ABSOLUTA.
1. Embora contrário ao entendimento pessoal deste relator, apresentado quando do julgamento do RO 60/RJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional, para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ofensiva militar realizada durante a Segunda Guerra Mundial, em razão de a imunidade acta iure imperii revestir-se de caráter absoluto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RO 109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA POR SUBMARINHO ALEMÃO. ATO PRATICADO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIA. IMUNIDADE ABSOLUTA.
1. Embora contrário ao entendimento pessoal deste relator, apresentado quando do julgamento do RO 60/RJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional, para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.353/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do refe...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos morais e materiais causados, bem como o recebimento de pensão mensal, em razão de acidente de trabalho ocasionado por negligência e omissão do réu, no tocante ao fornecimento de condições seguras de trabalho.
III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do Município, decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidora pública, do qual resultou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Porém, entendeu que a autora não possuía o direito de receber o pagamento da pensão, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo incontroversa a incapacidade parcial da vítima para o trabalho, a indenização por dano material poderá substituir o regime de pensão, podendo ser paga de uma única vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.896/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2013; REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2011; REsp 1.269.274/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463384/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajui...