PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001099-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC, todavia, nos casos de revisão de contrato, em que a parte pretende restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
2. Na ação revisional, havendo valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000672-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC, todavia, nos casos de revisão de contrato, em que a parte pretende restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
2. Na ação revisional, havendo valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o pretendido e aquele...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007103-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. DATA-BASE DA CONTA POUPANÇA NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LFT COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPC. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR.
1. Trata-se de questionamento quanto à aplicação do que foi determinado no Plano Verão, instituído em 15 de janeiro de 1989 pela Medida Provisória nº 32 (posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89), através da qual se determinou a correção das cadernetas de poupança de fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 1989.
2. In casu, os autores, possuidores de cadernetas de poupança no referido banco apelante, alegam que não foram efetuados corretamente os créditos dos rendimentos em suas poupanças sobre os saldos existentes em janeiro/fevereiro de 1989, razão pela qual entendem que fazem jus ao pagamento das diferenças acrescidas de juros remuneratórios, com acréscimos de custas e honorários advocatícios.
3. Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois, em atenção ao disposto no art. 460, do CPC, o juiz de 1º grau proferiu o ato judicial em favor dos autores, condenando a parte ré/apelante, adstrito à fronteira do que lhe foi demandado. Preliminar de nulidade do decisum rejeitada.
4. Havendo pedido certo, cujos valores devam ser determinados em liquidação de sentença, não há que se falar em inépcia da inicial.
5. O entendimento pacífico do STJ é de que o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança com base no índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão.
6. O termo final para a propositura da demanda referente ao Plano Verão encerrou-se no mês de fevereiro de 2009, data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças ora postuladas. Incidência do prazo vintenário a que alude o artigo 177 do CC/1916. Não ocorrência de prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 30/01/2009.
7. No que se refere ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o IPC para a atualização de cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), com a aplicação do índice de 42,72%, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
8. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003151-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. DATA-BASE DA CONTA POUPANÇA NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LFT COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPC. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR.
1. Trata-se de questionamento quanto à aplicação do que foi determinado no Plano Verão, instituído em 15 de janeiro de 1989 pela Medida Provisória nº 32 (posteriormente convertid...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. FEITO COMPLEXO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente encontra-se preso desde o dia 17/11/11, há mais de 08 (oito) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada. No entanto, a jurisprudência tem entendido que o prazo para enceramento da instrução criminal não pode seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo.
2. Conforme informações da autoridade impetrada, em 01/02/12, foi expedido mandado de citação para que o paciente apresentasse a defesa inicial, e o advogado do acusado, ao invés de apresentá-la, interpõe habeas corpus alegando excesso de prazo na formação da culpa. Dessa forma, restou demonstrando que a defesa vem contribuindo para o reclamado atraso. De tal sorte, a concessão de habeas corpus, por excesso de prazo só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
3. Ademais, o feito é bastante complexo, com 36 acusados, presos em unidades prisionais distintas, com necessidade de expedição de carta precatória, o que também afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos dos precedentes desta Câmara.
4. Ao contrário do alegado, apesar da defesa não ter juntado aos autos cópia do decreto preventivo do paciente, os indícios de autoria foram suficientemente relatados pela autoridade apontada como coatora, em suas informações (fls. 72), não havendo ilegalidade a justificar a concessão do writ: “(...) que o decreto prisional vergastado não merece reparos, mostrando-se suficientemente fundamentado para lastrear a medida extrema de custódia cautelar, convindo ressaltar que a investigação preliminar (inquérito policial) resultou em horas de escutas telefônicas em que o acusado aparece como traficante de drogas conhecido na região de Canto do Buriti como 'Vazinho' ou 'Cu Baixo', intermediando a droga vinda do Estado de São Paulo, inclusive de utilizando de menores de idade para a entrega, situação corroborada pelos inúmeros testemunhos colacionados nos mesmos autos.”
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, porém, recomendando ao Juiz de 1º grau a separação dos processos da seguinte forma: réus soltos, réus presos citados e réus presos não citados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003859-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. FEITO COMPLEXO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente encontra-se preso desde o dia 17/11/11, há mais de 08 (oito) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada. No entanto, a jurisprudência tem entendido que o prazo para enceramento da instrução criminal não pode seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo.
2. Conforme informações da autoridade impetrada, em 01/02/12, foi exp...
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE OFENSA A INTEGRIDADE CORPORAL OU À SAÚDE DE OUTREM - PRESCRICÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUM. 438 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. Extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente aplicada. Inaplicabilidade em face da Súmula 438 do STJ;
2. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito;
3. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003302-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE OFENSA A INTEGRIDADE CORPORAL OU À SAÚDE DE OUTREM - PRESCRICÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUM. 438 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. Extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente aplicada. Inaplicabilidade em face da Súmula 438 do STJ;
2. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito;
3. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estri...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA. 4. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas o depoimento da vítima e das testemunhas, no sentido de que o apelante, juntamente com o menor F.E.D., subtraíram a motocicleta da vítima José Pereira da Penha.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima José Pereira da Penha, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. Não assiste razão ao apelante em sua tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois o outro agente não só foi identificado como também restou comprovado nos autos que o mesmo participou do furto da motocicleta.
4. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam, ou valorou os antecedentes do acusado, considerando registros pretéritos, sem demonstrar o trânsito em julgado, o que não é permitido pela Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
5. Compete ao Juízo da Execução Penal verificar o cabimento ou não do benefício da justiça gratuita, analisando, em cada caso, a condição de hipossuficiência do acusado. Precedentes do STJ.
6. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001758-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA. 4. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2. Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
3. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
4. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu em demonstrar estar passando efetivamente por dificuldades financeiras, presumindo-se que, já que obteve financiamento de tão elevado montante, possui condições de arcar com os ônus do processo.
5. Impossibilidade de pagamento das custas processuais ao final.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002748-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC.
2. Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao Sistema Themis deste Tribunal de Justiça, observa-se que, em 26/07/12, foi encerrada a instrução criminal e proferida sentença condenatória na ação penal que aqui se cuida, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Aliás, orienta a Súmula 52 do STJ “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
2. Esta Câmara Criminal tem decidido que as condições pessoais do acusado, ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não possibilitam, por si sós, que seja solto, nem que responda ao processo em liberdade. Ademais, verifica-se que foi apreendida em poder da paciente uma quantidade razoável de droga (3,8 g de crack e 12g de maconha) e uma balança de precisão, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a manutenção da custódia a fim de garantir a ordem pública.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003954-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2012 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao Sistema Themis deste Tribunal de Justiça, observa-se que, em 26/07/12, foi encerrada a instrução criminal e proferida sentença condenatória na ação penal que aqui se cuida, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Aliás, orienta a S...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada por ser necessária a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para aplicação da lei penal. 2.Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não são suficientes ao deferimento da liberdade do paciente. 3. A prolação da sentença de pronúncia, dando fim à instrução processual, fulmina a tese de excesso de prazo, conforme súmula 21 do STJ. 4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004046-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2012 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada por ser necessária a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para aplicação da lei penal. 2.Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não são suficientes ao deferiment...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 4a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ O BENEFICIÁRIO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, COMPLETAR 24 ANOS. POSSIBILIDADE. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2004. ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estabelece o art. 125 da CE/PI que os juízes de direito do Estado do Piauí “exercem a competência jurisdicional, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias”.
2. O art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária estadual garante à 4ª. Vara Cível, da Comarca de Parnaíba, a competência exclusiva para os feitos da fazenda pública, que significa dizer que essa competência está definida em lei.
3. Se as causas entre instituição previdenciária federal e seus segurados ou beneficiários devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários (art. 109, §3º, da CF), é claro que, observado o art. 125 da CF, as causas entre instituição previdenciária estadual e os seus segurados ou beneficiários também devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários da entidade securitária.
4. A manifestação da Procuradoria de Justiça no 2o. grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância inferior. Precedentes.
5. O Apelado requereu, na inicial, a intimação do Ministério Público para intervir no feito, cumprindo o que determina o art. 84 do CPC.
6. Em que pese a alegação de nulidade pela falta de manifestação do Ministério Público, não se vislumbra, no caso dos autos, a existência de vício que comprometa o processo, daí porque, a ausência de prejuízo às partes e ao processo desautoriza a anulação da sentença. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
7. A pensão por morte, consoante a jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado, de modo que é impossível a extensão desse benefício até o beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos, mesmo no caso de estudante universitário, quando inexistente previsão legal nesse sentido.
8. A segurada Maria do Livramento, avó materna do Apelado, faleceu em 02-12-1990, portanto, antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, as quais além de excluírem o menor sob guarda do rol de beneficiários, determinaram a cessação do benefício ao maior de 21 (vinte e um) anos. Desse modo é possível, na espécie, estender a pensão por morte ao Apelado, estudante universitário, até completar 24 (vinte e quatro) anos, também como garantia ao direito à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal. Precedentes deste TJPI.
9. Remessa de Ofício conhecida. Sentença Confirmada.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004146-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 4a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ O BENEFICIÁRIO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, COMPLETAR 24 ANOS. POSSIBILIDADE. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2004. ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estabelece o art. 125 da CE/PI que os juízes de direito do Estado do Piauí “exercem a co...
Data do Julgamento:25/07/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO E OS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O título executivo é a sentença prolatada na aludida Ação proposta em face do Agravante, que tem por fundamento a responsabilidade extracontratual, assim, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, entendimento consolidado na Súmula nº 362, do STJ.
II- No que pertine aos juros moratórios, é cediço que o mesmo é devido em razão da própria mora do devedor, e quando decorrente de condenação da parte em danos morais, estes são devidos a partir da data do evento danoso, consoante art. 398, do CC e Súmula n° 54, do STJ.
III- Frise-se, ainda, que os juros de mora são verba acessória à condenação e não dependem de pedido específico, incidindo por força de sua natureza jurídica, como preleciona a Súmula n° 254, do STF.
IV- Recurso conhecido e provido, para que a correção monetária incida desde o arbitramento e os juros a partir do evento danoso.
V- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007284-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO E OS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O título executivo é a sentença prolatada na aludida Ação proposta em face do Agravante, que tem por fundamento a responsabilidade extracontratual, assim, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, entendimento consolidado na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO REGULARMENTE – IMISSÃO QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR AÇÃO DE ANULAÇÃO – PRECEDENTES STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Alega o banco autor/apelado que adquiriu o imóvel através de execução judicial, colacionando aos autos todos os documentos necessários para comprovar a propriedade deste, requerendo, por esta razão, sua desocupação.
II - A ação de imissão de posse pode ser entendida como a ação do proprietário ou possuidor que tem direito à posse, mas que nunca esteve nesta, com o objetivo de assegurar o uso e gozo do bem.
III – Quando ocorre a transmissão da posse jurídica ao adquirente e esta não acompanha a entrega efetiva da coisa, o alienante torna-se esbulhador, ficando o primeiro autorizado a propor ação contra ele ação de reintegração de posse.
IV – Observa-se a total regularidade processual para o caso em análise. O autor instruiu sua inicial com os documentos necessários para comprovar seu direito, tal como preceituado no art. 333, I, do CPC e, tendo em vista que a defesa apresentada limitou-se, apenas, a arguir a irregularidade na execução, sendo protocolizada ação de anulação, o MM. Juiz a quo entendeu por bem julgar antecipadamente o feito, tendo em vista tratar-se, no caso, apenas de provas documentais.
V – Não fosse tudo isso suficiente, é entendimento pacífico no e. STJ que a ação de anulação de ato judicial não obsta a tramitação de ação de imissão de posse.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003166-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO REGULARMENTE – IMISSÃO QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR AÇÃO DE ANULAÇÃO – PRECEDENTES STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Alega o banco autor/apelado que adquiriu o imóvel através de execução judicial, colacionando aos autos todos os documentos necessários para comprovar a propriedade deste, requerendo, por esta razão, sua desocupação.
II - A ação de imissão de posse pode ser entendida como a ação do proprietário ou possuidor que tem direito à posse, mas q...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. ZELO DO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 62 da Lei nº 8.213/91 não cessará o pagamento do auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
2. O Apelado, em 10-03-2010, foi submetido à perícia médica oficial realizada na Justiça Federal, cujo laudo atesta que sua incapacidade é “parcial permanente” desde a época do acidente laboral, ocorrido em 2006 (fls. 30/31), o que foi confirmado por médico do INSS (fls. 33). Portanto, restou comprovado a indevida cessação do pagamento do benefício do auxílio-doença.
3. O Apelante não impugnou quaisquer dos laudos médicos constantes nos autos (fls. 13/18), os quais atestam a incapacidade laboral permanente do Apelado, fazendo esse jus, portanto, ao restabelecimento do pagamento do benefício do auxílio-doença, e, por conseguinte, comprovada a permanência dessa incapacidade, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
5. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública (STJ – Corte Especial, ED no Resp 624.356, Min. Nilson Naves, j. 17.6.09, DJ 8.10.09).
6. Ao contrário do alegado pelo Apelante, não trata o feito de grande repetição no judiciário estadual, e apesar da pouca complexidade da causa, há de ser considerado o zelo do profissional, o qual contribuiu para a celeridade de seu processamento e julgamento, instruindo os autos com todos os documentos necessários, bem como utilizando linguagem clara e objetiva, de modo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação arbitrado pelo juiz a quo deve ser mantido.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005553-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. ZELO DO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 62 da Lei nº 8.213/91 não cessará o pagamento do auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por inva...
Data do Julgamento:25/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão cautelar, proferida nos autos da sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que o Juiz demonstrou a necessidade da segregação cautelar do Paciente através de motivos bem dispostos e concretamente embasados, não se valendo da vedação legal tida pela Suprema Corte Federal como inconstitucional.
3. In casu, já existe sentença penal condenatória, fato que reclama a incidência da Súmula nº 52, do STJ, visto que a fase de instrução, por óbvio, já resta superada, não havendo que se falar em excesso injustificado para a formação da culpa do Paciente.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003254-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime imputado (lesão corporal de natureza grave) consiste em 05 (cinco) anos de reclusão, ensejando a prescrição em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inc. III, do CP.
4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 23.08.1999 (fls. 68), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 23.08.2011.
5. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003274-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição inter...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. 1. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 2. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial nas armas não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra as vítimas, consoante precedentes do STJ.
2. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que o dinheiro subtraído não foi nem mesmo recuperado pela vítima.
3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006671-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. 1. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 2. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial nas armas não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a...
QUATRO APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MAS NÃO CLASSIFICADOS NO PEDIDO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE NULIFICAÇÃO REJEITADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÕES EMBASADAS EM ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE TORTURA DESAMPARADA DE ELEMENTOS CONVINCENTES. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FUDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO. PRISÕES PREVENTIVAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O tráfico interestadual de drogas foi textualmente detalhado na denúncia, e mesmo que essa causa especial de aumento de pena não tenha sido incluída no pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, pode o Juiz perfeitamente considerá-la na condenação, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Inteligência do art. 383 do CPP.
2. A apresentação de razões de apelação impede sua posterior complementação, em razão da preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Ao contrário do que argumentam os apelantes, tanto a materialidade dos crimes de tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), como suas respectivas autorias, restam perfeitamente comprovadas nos autos. Neste ponto, é digna de elogios a atividade judicante desempenhada pelo magistrado de 1º grau, que além de expor fundamentadamente as razões que embasaram a sua convicção, se dedicou também a rebater, um a um, os argumentos lançados pela Defesa, de modo que a sentença monocrática destaca-se por individualizar pormenorizadamente a conduta de cada réu e por fundamentar, de forma convincente, as condenações.
4. A confissão extrajudicial, mesmo que retrata em juízo, serve de elemento de convicção, porquanto em sintonia com outros elementos colhidos na fase judicial, tais como o laudo de exame pericial e declarações testemunhais.
5. Nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova é sempre de quem alega, de sorte que, no caso em exame, a alegativa de tortura segue desacompanhada de qualquer elemento robusto da sua ocorrência.
6. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais, não atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização, ensejando assim o redimensionamento das reprimendas.
7. Não se concede o direito de apelar em liberdade ao réu condenado quando respondeu a toda a instrução preso e se encontra presente qualquer das hipóteses da prisão preventiva previstas no art. 312, no caso, a necessidade de garantia da ordem pública, devidamente exposta na sentença condenatória de 1º Grau.
8. Recursos parcialmente providos para retificar as reprimendas nos seguintes patamares: apelante Francisco Arthur Rodrigues – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Leandro Ferreira dos Santos - total da reprimenda: 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo, sendo 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Talcione Neri – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Valter da Silva Carvalho - total da reprimenda: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1550 (mil, quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo, sendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), ficando a sentença recorrida mantida inalterada nos demais termos, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003591-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/03/2012 )
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QUATRO APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MAS NÃO CLASSIFICADOS NO PEDIDO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE NULIFICAÇÃO REJEITADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÕES EMBASADAS EM ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIS...
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – DEMORA POR CULPA DA DEFESA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora justificam devidamente a demora existente. In casu, a defesa foi a maior culpada pelo excesso de prazo, não ficando configurado o constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula n° 64 do STJ.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003558-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – DEMORA POR CULPA DA DEFESA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora justificam devidamente a demora existente. In casu, a defesa foi a maior culpada pelo excesso de prazo, não ficando configurado o constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula n° 64 do STJ.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003558-2 | Relator: Des. José Francis...
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – RÉU PRONUNCIADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos válidos e concretos suficientemente demonstrados, afastando o alegado constrangimento ilegal em face do decreto preventivo que motivadamente demonstra a necessidade da prisão cautelar do paciente, para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2.Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não são suficientes ao deferimento da liberdade do paciente.
3. A prolação da sentença de pronúncia, dando fim à instrução processual, fulmina a tese de excesso de prazo, conforme súmula 21 do STJ.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003831-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
Ementa
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – RÉU PRONUNCIADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos válidos e concretos suficientemente demonstrados, afastando o alegado constrangimento ilegal em face do decreto preventivo que motivadamente demonstra a necessidade da prisão cautelar do paciente, para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2.Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes...