RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA REPARADORA. DESNECESSIDADE.
1. É conhecida a possibilidade de recebimento de recurso por outro. Ocorre que a parte, de forma concludente, apresentou Recurso Inominado e dirigiu-se à Turma Recursal deste Estado, sem qualquer margem de dúvida. Destarte, não vejo como conhecer do presente recurso, considerando que a interposição de Recurso Inominado em lugar de Apelação, caracteriza erro grosseiro. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade
2. Para reparar os danos morais ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido e ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima. Mostra-se indispensável à análise dos fatos concretos apresentados, notadamente no que se refere à extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
3. In casu, o magistrado a quo, considerando a responsabilidade do Jornal requerido ao publicar matéria caluniosa e difamatória a pessoa do autor, causando dano moral, por ter sido atingido o sentimento pessoal, subjetivo, interior do autor, e reconhecendo o direito a ser compensado pelo sentimento personalíssimo falado, fixou o valor, em sentença, a título de danos morais, em 40 (quarenta) salários mínimos. Sopesados referidos elementos, em especial o valor do salário mínimo estabelecido em junho de 2004, época do arbitramento dos danos morais discutidos, cumpre reconhecer que o montante fixado em sentença (40 salários mínimos), que em valores nominais corresponde a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), diante dos acréscimos legais incidentes, mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível.
4. Omissa a sentença em relação à data inicial da incidência dos acréscimos legais, esta deverá ser integralizada, ex officio, em relação à fixação dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação (17.02.1996), na forma da Súmula STJ n. 54, e da correção monetária, iniciando a partir da data do arbitramento da indenização (05.07.2004), a teor da Súmula STJ n. 362.
5. Ainda que a determinação da publicação de notícia reparadora, corrigindo a ofensa perpetrada, atenda a comando constitucional, permitindo ao lesado uma resposta proporcional ao agravo sofrido, na forma do art. 5º, V da CF/88, tal providência, mais de 15 anos depois, em nada contribuirá para a reparação do dano reconhecido, limitando-se a, no máximo, a ampliar o número de pessoas que tomariam conhecimento da decisão.
6. Apelação que não se dá provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000852-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA REPARADORA. DESNECESSIDADE.
1. É conhecida a possibilidade de recebimento de recurso por outro. Ocorre que a parte, de forma concludente, apresentou Recurso Inominado e dirigiu-se à Turma Recursal deste Estado, sem qualquer margem de dúvida. Destarte, não vejo como conhecer do presente recurso, considerando que a interposição de Recurso Inominado em lugar de Apelação, caracteriza...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÃO SUPERADA – INSTRUÇÃO ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO - SÚMULAS 52 E 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA .
1. Na hipótese, a instrução já fora encerrada, o réu pronunciado e designada data para julgamento, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência das Súmulas 52 e 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004187-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÃO SUPERADA – INSTRUÇÃO ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO - SÚMULAS 52 E 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA .
1. Na hipótese, a instrução já fora encerrada, o réu pronunciado e designada data para julgamento, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência das Súmulas 52 e 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004187-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 231 do STJ. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
2. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva.
4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
5. Recurso da acusação conhecido e improvido.
6. Recurso da defesa conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.007224-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 231 do STJ. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportun...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002643-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública.
4. Crime de receptação. Considerando que a pena máxima prevista para este delito não excede a quatro anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, II, do Código Penal. Extinção da punibilidade do acusado LUIS ALBERTO AMORIM SILVA da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de um dos réus.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002641-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude d...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENTENÇA PROFERIDA E RÉU CONDENADO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Registro inicialmente que, compulsando os autos, não restou comprovado de forma cabal que o paciente se encontre preso desde o dia 22/04/11. Em todo caso, o paciente já foi julgado e condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3°, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade (doc. de fls. 43), havendo se superado eventual excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004004-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENTENÇA PROFERIDA E RÉU CONDENADO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Registro inicialmente que, compulsando os autos, não restou comprovado de forma cabal que o paciente se encontre preso desde o dia 22/04/11. Em todo caso, o paciente já foi julgado e condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3°, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade (doc. de fls. 43), havendo se superado eventual excesso de prazo, nos termos d...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PARA PAGAMENTO DE TODO O DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO. 1. A prisão civil, assim como as demais formas de prisão cautelar existentes em nosso ordenamento jurídico, é, também, medida excepcional, que só deve ser adotada, diante da resistência proposital do alimentante em não adimplir com obrigação sua, embora, tenha condições financeiras suficientes para exercer tal desiderato. 2. O "Habeas Corpus" é remédio jurídico que deve ser manejado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. 3. A magistrada de primeira instância sequer observou se o paciente havia sido devidamente citado para pagar os alimentos devidos em 03 (três) dias, como determinado pelo art. 733 do CPC. Em ato contínuo, após a simples devolução do mandado de citação, sem mesmo verificar o conteúdo da certidão do meirinho, e, em total abuso de poder, decretou sua prisão civil. 4. Em que pesem as informações trazidas pela magistrada, as quais revelam que a execução de alimentos já tramita há muito tempo junto aquela Secretaria, constando, inclusive, infrutíferas intimações, e de que, em última instância, o mandado de prisão não havia sido cumprido, tais argumentos não são suficientes para afastar-se a aplicabilidade de rito procedimental de extrema relevância no bojo de execução alimentícia, como é o art. 733 do CPC. 5. Merece guarida a argumentação do impetrante quanto a impossibilidade de execução imediata de todo o débito alimentar, ou seja, 16 (dezesseis) meses, como condição de suspensão da prisão civil. 6. Aplicabilidade da Súmula 309 STJ. 7. Presentes fumus boni juris e periculum in mora, impõe-se o deferimento de medida liminar requerida. 8. Habeas Corpus concedido, confirmando-se a medida liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PARA PAGAMENTO DE TODO O DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO. 1. A prisão civil, assim como as demais formas de prisão cautelar existentes em nosso ordenamento jurídico, é, também, medida excepcional, que só deve ser adotada, diante da resistência proposital do alimentante em não adimplir com obrigação sua, embora, tenha condições financeiras suficientes para exercer tal desider...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES CONSIDERANDO O SOLDO DA LEI Nº 5.378/2004. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público, civil ou militar, não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a garantia da irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes do STF e do STJ.
2. As alterações efetuadas na sistemática de remuneração não afetaram a irredutibilidade dos vencimentos dos militares.
3. Considerando-se que o novo soldo instituído pela Lei nº 5.378/2004 é constituído de diversas outras gratificações, torna-se impossível o cálculo dos adicionais por tempo de serviço e por habilitação de policial militar com base neste novo soldo, haja vista que se estaria computando repetitivamente um acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo pecuniário, o que é vedado pelo art. 37, inciso XIV, da CF.
4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção in totum da sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003649-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES CONSIDERANDO O SOLDO DA LEI Nº 5.378/2004. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público, civil ou militar, não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a garantia da irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes do STF e do STJ.
2. As alterações efetuadas na sistemática de remuneração não afetaram a irredutibilidade dos vencimentos dos militares.
3. Considerando-se que o novo sold...
HABEAS CORPUS. ROUBO QULIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004006-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO QULIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004006-1 | Relator: Des. Joaquim Dias...
HABEAS CORPUS. ROUBO QULIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROLATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída e a sentença prolatada, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004059-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO QULIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROLATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída e a sentença prolatada, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PROCRATISNAÇÃO DO FEITO ACARRETADO PELA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Há o constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, de que o agente atuou sob uma causa de excludente de ilicitude, ou ainda quando ficar claro o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal por inércia do Poder Judiciário ou conduta da Acusação. 2. Cumpre destacar que está plenamente configurado a existência dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. 3. Portanto, afasta-se, de plano, a incidência das possibilidades de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar por inexistência de ilícito penal ou por atuação da paciente sob o manto de excludente de ilicitude. 4. Em relação ao excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, também, não há como prosperar. Isto porque, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com pluralidade de réus e expedição de várias cartas precatórias, como na espécie. 5. Conforme as informações da autoridade coatora, em 01/02/2012 foi expedido mandado de citação para a paciente, e, seu patrono em vez de apresentar sua Defesa preliminar, contribuindo assim para agilidade do feito, impetrou Habeas Corpus junto a este E.Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo na formação do sumário da culpa. Portanto, a Defesa vem, de fato, contribuindo para procrastinação do feito. 6. Ademais a concessão de habeas corpus por excesso de prazo só é permitido quando tal excesso for imputado ao Poder Judiciário ou a Acusação, o que não vislumbro, in casu. Inteligência da Súmula nº 64 do STJ. 7. Devo informar ainda que, após consulta processual junto ao Sistema THEMISWEB deste E.TJPI, verifico que a carta precatória da paciente já foi devolvida para Comarca de origem devidamente cumprida, o que se infere a proximidade da conclusão do processo em questão. 8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003284-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PROCRATISNAÇÃO DO FEITO ACARRETADO PELA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Há o constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívoco...
1. PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS – DENÚNCIA IRREPREENSÍVEL – QUALIFICADORAS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – EXCESSO DE PRAZO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. A decisão recorrida, ao pronunciar o réu, deve ater-se à demonstração clara dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime.
3. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não resta outra opção a não ser pronunciar o réu, levando-o ao julgamento perante o júri.
4. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
5. Já tendo sido pronunciado o réu, é de se concluir que está afastado o argumento de que há excesso na formação da culpa. Aplicação da Súmula 21 do STJ.
6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005395-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2012 )
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1. PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS – DENÚNCIA IRREPREENSÍVEL – QUALIFICADORAS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – EXCESSO DE PRAZO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. A decisão recorrida, ao pronunciar o réu, deve ater-se à demonstração clara dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime.
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - SÚMULA 64 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a instrução processual foi dilatada por fato ocasionado pela defesa, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 64 do STJ;
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004365-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - SÚMULA 64 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a instrução processual foi dilatada por fato ocasionado pela defesa, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 64 do STJ;
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004365-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. DECRETAÇÃO DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INERESSE RECURSAL.
1. A preliminar processual de falta de interesse recursal limita-se à verificação das circunstâncias de utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e adequação da via eleita.
2. O recurso de Apelação se mostra útil, na medida em que devolve a matéria deduzida em juízo para apreciação em segundo grau de jurisdição, a fim de ver reformada a sentença de primeiro grau.
3. O recurso mostra-se ainda necessário como última forma de solução de conflito, além de ser adequado, já que é o meio processual idôneo para reformar a sentença a quo, nos termos do art. 513 do CPC, restando, desta forma, atendidos os requisitos processuais.
Preliminar Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
4. O art. 62, II, da Lei 8.245/91 com a redação anterior, facultava ao locatário o direito de protestar pelo pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, a fim de evitar a rescisão da locação.
5. Trata-se de hipótese em que o locatário não resiste à pretensão do locador, reconhecendo, assim, a dívida, buscando evitar, contudo, o desfazimento do vínculo contratual.
6. Cuida-se a emendatio morae, utilizando a lição de Maria Helena Diniz, de "medida de eqüidade que visa a beneficiar o inquilino, evitando a retomada do imóvel pelo locador (...)," atendendo, de outro lado, "ao direito do locador de receber integralmente a quantia que lhe é devida." (MARIA HELENA DINIZ, Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada, 1999, p. 257).
7. Nos casos em que o inquilino requereu na contestação tão somente o depósito dos valores mensais dos aluguéis vincendos, e não o pagamento do débito atualizado (nele compreendidos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido), inexiste cerceamento de defesa, ainda que não tenha havido apreciação do pedido pelo juiz singular, posto que referida providência não necessita de despacho judicial, como se vê no inciso V, do art. 62, da lei 8.245/91, “os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos”.
8. Por outro lado, apesar da ação de despejo, cumulada com o pagamento dos alugueis e demais acessórios da locação, obedecer ao rito ordinário, com ampla instrução probatória, não se quer dizer com isso que o magistrado esteja obrigado à realização de audiência de conciliação, principalmente se verificar que os Réus/Apelantes não conseguiram demonstrar suas alegações, em especial, àquelas relativas à quitação da dívida, ônus do qual não se desincumbiu o locatário, nos termos do art. 333, II, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
9. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 458, inciso II, do CPC, todas as decisão judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade.
10. O Magistrado tem que obrigatoriamente apontar, discutir e resolver todas as questões trazidas pelas partes a Juízo. A sentença que se limita a transcrever doutrina, precedentes jurisprudenciais e textos legais, mas sem resolver as questões do processo, é absolutamente nula.
11. Contudo, estando o feito devidamente instruído, e inexistindo a real necessidade de realização de audiência de conciliação, e verificando-se improvável a obtenção de uma composição amigável entre as partes, a aplicação da Teoria da Causa Madura é medida que se impõe, posto que a devolução dos autos à primeira instância implicaria tão somente em ofensa ao postulado da economia processual, como também ao mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), devendo o órgão ad quem proceder ao julgamento da causa (art. 515, § 3º, CPC). Precedentes do STJ.
12. Não há qualquer prejuízo para o Apelante, na aplicação da Teoria da Causa Madura à situação dos autos, visto que o locatário recorreu da sentença, e quanto ao mérito do decisum, o conhecimento de toda a matéria impugnada é devolvida ao Tribunal a quo (art. 515, § 1º do CPC. Precedentes do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DECRETAÇÃO DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
13. Os artigos. 5º e 9º, III, da Lei 8.245/91 preveem a possibilidade da decretação do despejo do locatário do imóvel locado por falta de pagamento dos aluguéis e demais acessórios da locação.
14. Por sua vez o art. 62, I, da Lei 8.245/91 permite a cumulação de pedidos de rescisão da locação com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
15. Com relação aos encargos da locação, são excluídos dos cálculos apenas os débitos devidamente quitados e comprovados nos autos.
16. No caso em julgamento, devem ser excluídas tão somente as taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro e abril de 2004 a setembro de 2005, sendo devidas as referentes aos meses posteriores até a imissão da posse do locador, em 28-05-2007.
17. Com relação ao débito da CEPISA, como o inquilino fez juntada tão somente do contrato de parcelamento de débito (realizado em 04-08-2005, relativo ao período compreendido entre os meses de 09/2004 a 08/2005, totalizando o valor de R$ 4.254,00), e não comprovou a quitação, o débito incluí os valores em aberto do parcelamento, no caso de inadimplemento, além das faturas posteriores e não quitadas até a data da imissão da posse do locador, em 28-05-2007.
18. No tocante ao IPTU, apesar da obrigação pelo pagamento do referido imposto ser do proprietário, o art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato, faz ressalva “salvo disposição expressa em contrário no contrato”. Dessa forma, como o contrato prevê na Cláusula 7, alínea a, que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do locatário, e, este não se desincumbiu de comprovar o pagamento, também é devida a sua cobrança referente ao período locatício.
19. Portanto, “caracterizada a inadimplência do locatário e não havendo purga da mora, correta a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo” (TJDF 20090111481695APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 24/08/2011, DJ 01/09/2011 p. 144).
20. Recurso de Apelação parcialmente provido para anular a sentença recorrida, e no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do contrato de locação c/c despejo e cobrança de aluguéis e demais acessórios da locação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002527-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. DECRETAÇÃO DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INERESSE RECURSAL.
1. A preliminar processual de falta de interesse recursal limita-se à...
Data do Julgamento:14/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 1º DA LEI Nº 7960/89. INEXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO PROCESSANTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO MANDADO DOS MOTIVOS DA PRISÃO. MERA IRREGULARIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 9 DO STJ. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. De fato, a regra estabelecida no art. 289 do CPP é pela expedição de carta precatória, quando o mandado de prisão tiver de ser cumprido em Comarca diversa do juízo processante, porém a não expedição da mencionada carta é mera irregularidade, especialmente, após a modificação realizada pela Lei nº 12.403/11, a qual permite que a ordem de prisão seja cumprida por qualquer agente de polícia civil, principalmente, quando houver urgência no cumprimento da medida. 2. Quanto a alegação de ausência de indicação no mandado dos motivos da prisão, também, não há como prosperar, visto que os autos do processo originário os demonstram inequivocamente, aliás, se trata da própria fundamentação de decisão que decretou a segregação cautelar. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não têm o condão de colocá-lo em liberdade se ainda persistirem os motivos ensejadores da prisão temporária, como é o caso dos autos. 4. A prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula nº 9 do STJ. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003976-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 1º DA LEI Nº 7960/89. INEXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO PROCESSANTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO MANDADO DOS MOTIVOS DA PRISÃO. MERA IRREGULARIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 9 DO STJ. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. De fato, a regra estabelecida no art. 289 do CPP é pela expedição de carta precatória, quando o...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 1º DA LEI Nº 7960/89. INEXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO PROCESSANTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO MANDADO DOS MOTIVOS DA PRISÃO. MERA IRREGULARIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 9 DO STJ. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. De fato, a regra estabelecida no art. 289 do CPP é pela expedição de carta precatória, quando o mandado de prisão tiver de ser cumprido em Comarca diversa do juízo processante, porém a não expedição da mencionada carta é mera irregularidade, especialmente, após a modificação realizada pela Lei nº 12.403/11, a qual permite que a ordem de prisão seja cumprida por qualquer agente de polícia civil, principalmente, quando houver urgência no cumprimento da medida. 2. Quanto a alegação de ausência de indicação no mandado dos motivos da prisão, também, não há como prosperar, visto que os autos do processo originário os demonstram inequivocamente, aliás, se trata da própria fundamentação de decisão que decretou a segregação cautelar. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não têm o condão de colocá-lo em liberdade se ainda persistirem os motivos ensejadores da prisão temporária, como é o caso dos autos. 4. A prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula nº 9 do STJ. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003978-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 1º DA LEI Nº 7960/89. INEXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO PROCESSANTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO MANDADO DOS MOTIVOS DA PRISÃO. MERA IRREGULARIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 9 DO STJ. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. De fato, a regra estabelecida no art. 289 do CPP é pela expedição de carta precatória, quando o...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente encontra-se preso desde o dia 27/01/12 (fls. 13), portanto, há mais de 06 (seis) meses. A jurisprudência, porém, tem entendido que o prazo para enceramento da instrução criminal não pode seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo. In casu, o acusado foi denunciado, citado, apresentou defesa preliminar e a audiência de instrução se iniciou ontem (13/08/12), consoante informações complementares (fls. 81/82 ), tendo sido aprazada sua continuação para o dia 12/09/12, o que demonstra que o processo vem se desenvolvendo de forma regular, procurando a autoridade impetrada dar ao feito a celeridade possível.
2. Não se pode olvidar que boa parte da prorrogação deste lapso temporal deve ser atribuída à própria defesa, pois o paciente foi citado para apresentar resposta à acusação em 02/03/12, mas somente a apresentou em 06/07/12, mais de três meses depois. De tal sorte, a concessão de habeas corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
3. A prisão do paciente mostra-se necessária à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, tendo em vista que este é foragido da Comarca de Jaguaribara/CE, onde responde por outros crimes (latrocínio e falsa identidade), o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004092-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente encontra-se preso desde o dia 27/01/12 (fls. 13), portanto, há mais de 06 (seis) meses. A jurisprudência, porém, tem entendido que o prazo para enceramento da instrução criminal não pode seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo. In casu, o acusado foi denunciado, citado,...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO – LESÃO CORPORAL GRAVE - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PACIENTE RESPONDE OUTRAS AÇÕES – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. O paciente responde a diversas ações, tentou efetuar fuga, sendo necessário a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com a manutenção da prisão cautelar;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003327-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO – LESÃO CORPORAL GRAVE - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PACIENTE RESPONDE OUTRAS AÇÕES – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. O paciente responde a diversas ações, tentou efetuar fuga, sendo necessário a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com a manutenção da...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, tendo sido, inclusive apresentadas as alegações finais pela Defensoria Pública , motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. O paciente responde a diversas ações criminais, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública;
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003741-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, tendo sido, inclusive apresentadas as alegações finais pela Defensoria Pública , motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. O paciente responde a diversas ações criminais, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para garantia...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006866-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho