AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,II, DA LEI Nº 1.533/51, RATIFICADA PELO ART. 5º,II, DA LEI Nº 12.016/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Inobstante não tenha sido formulado pedido expresso de reconsideração da decisão, ressalte-se que não há como reconsiderar a decisão concessiva da liminar deferida, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto, ainda mais quando a questão envolve o manejo equivocado da Ação Mandamental.
II- A impossibilidade de manejar a Ação Mandamental como sucedâneo recursal exsurge de previsão legislativa pontificada no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, e ratificada pelo art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, porém, a aludida vedação legislativa vem sendo excepcionada em circunstâncias específicas.
III- Infere-se que o rigor da vedação imposta pelo mandamento legal é atenuado quando se tratar de terceiro que não tenha integrado a relação processual da qual emanou o ato judicial impugnado ou quando evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida questionada.
IV- In casu, porém, o Agravante não ostenta a qualidade de terceiro prejudicado, vez que no Mandado de Segurança do qual emanou o ato inquinado de coator o Presidente do seu Conselho Gestor, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, foi a autoridade impetrada e patrocinou a sua defesa em sede de contestação e o Recurso Especial, cujos argumentos foram reprisados nesta via mandamental.
V- Desse modo, não se pode admitir que a hipótese excepcionalmente admitida pelo STJ, sirva de pretexto para possibilitar ao Agravante a revisitação, em sede de Mandado de Segurança, das razões deduzidas no recurso próprio aviado pelo representante legal do seu Conselho Gestor, pois, para tanto, seria necessário o total desconhecimento e ausência de manifestação no processo, sem os quais ele não se enquadra na situação prevista na Súmula 202, do STJ.
VI- Demais disso, também não restou demonstrado o prejuízo sofrido pelo Agravante nem em que ponto(s) a decisão inquinada de ato coator revelou-se abusiva ou teratológica a ponto de admitir a contensão de seus efeitos excepcionalmente pela via da Ação Mandamental.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002365-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,II, DA LEI Nº 1.533/51, RATIFICADA PELO ART. 5º,II, DA LEI Nº 12.016/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Inobstante não tenha sido formulado pedido expresso de reconsideração da decisão, ressalte-se que não há como reconsiderar a decisão concessiva da liminar deferida, tendo e...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRESCRIÇÃO, CONFORME SÚM. 101 DO STJ– SENTENÇA REFORMADA. Para a discussão de cláusula meramente contratual em contratos de seguro, deve ser feita no prazo de 1 (um) ano, sob pena de prescrição nos termos do art. 206, § 1o, inciso II do Código Civil c/c Súm. 101 do STJ. Sentença reformada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001971-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2008 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRESCRIÇÃO, CONFORME SÚM. 101 DO STJ– SENTENÇA REFORMADA. Para a discussão de cláusula meramente contratual em contratos de seguro, deve ser feita no prazo de 1 (um) ano, sob pena de prescrição nos termos do art. 206, § 1o, inciso II do Código Civil c/c Súm. 101 do STJ. Sentença reformada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001971-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2008 )
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA – ART. 514, II, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. Revelando-se as razões recursais de apelação dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo 514, inciso II, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o apelo. Na esteira de precedentes do STJ, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004765-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA – ART. 514, II, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. Revelando-se as razões recursais de apelação dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo 514, inciso II, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o apelo. Na esteira de precedentes do STJ, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjet...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. PORTARIA QUE TORNA SEM EFEITO AS NOMEAÇÕES DOS IMPETRANTES. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES SUBJETIVOS DOS INDIVÍDUOS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECDENTES DO STF E STJ. SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO ÓRGÃO ESTADUAL. PORTARIA EXPEDIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O pedido revela-se possível desde que autorizado e não vedado pelo ordenamento jurídico, pois a não proibição à pretensão autoriza a propositura da ação, a fim de que o mérito seja analisado, reconhecendo-se a existência ou não do direito vindicado. O cotejo dos autos evidencia que o vertente mandado de segurança foi impetrado por servidores lotados na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí com o intuito de declarar nula a portaria n. 474/2008, de forma a assegurar-lhes o direito de permanecerem nos cargos outrora ocupados.
2. A portaria n. 474/2008, que promoveu a exoneração dos impetrantes, violou gravemente os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, culminando em afronta ao devido processo legal. Em hipóteses tais que hajam repercutido no campo subjetivo do indivíduo, o exercício do Poder de Autotutela da Administração necessita da instauração prévia de processo administrativo. Precedentes diversos do STF e STJ.
3. A portaria em comento, ao tornar sem efeito as nomeações ocorridas após o advento da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, abrangeu todos atos publicados há mais de 20 (vinte) anos, inclusive a Resolução n. 01/93, que integrou os impetrantes no Quadro Único de Servidores do Ministério Público do Estado do Piauí. Desta feita, considerando que o prefalado ato de integração foi expedido há mais de 5 (cinco) anos, tenho como inoportuno o exercício da autotutela pela Administração, posto que manifesto o decurso do prazo estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual o direito do ente público de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.004043-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. PORTARIA QUE TORNA SEM EFEITO AS NOMEAÇÕES DOS IMPETRANTES. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES SUBJETIVOS DOS INDIVÍDUOS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECDENTES DO STF E STJ. SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO ÓRGÃO ESTADUAL. PORTARIA EXPEDIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O pedido revela-se possível desde que autorizado e...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 472 DO CPC. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 339 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei Estadual n° 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal da EMATER, não há porque não aplicar aos Apelantes as normas constantes do referido diploma legislativo.
2. Nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”.
3. Não há impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Jurisprudência do STJ.
4. “O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário” (TJPI, AC/RMO 2009.001.002856-6, Des. Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01-09-2010).
5. De acordo com o art. 472 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
6. “Não tendo sido as ações originárias ajuizadas em favor da categoria e, sim, em caráter individualizado, não se pode, portanto, extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada sob o fundamento de isonomia, uma vez que a igualdade deve ser reconhecida frente à lei e não frente a decisões judiciais” (STJ, AgRg no REsp 796826/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 398)
7. A Súmula 339 do STF proíbe a equiparação de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, ao dispor que: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
8. Tratando-se de normativo federal, a Lei nº 4.950-A/66 somente seria aplicável “aos empregados celetistas dos Estados, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”, em respeito ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à reserva legal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
9. Estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do STF, “salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (DJe nº 83 de 9/5/2008, p. 1. DOU de 9/5/2008, p. 1).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004102-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 472 DO CPC. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 339 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei Estadual n° 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal da EMATER, não há porque não aplicar aos Apelantes as normas constantes do referido diploma legislativo.
2. Nos termos do art. 37, XV, da Consti...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 267, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. COMPROVADA ATIVIDADE DO PATRONO DA RÉ. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 267, §4º, do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
2. Como a tutela jurisdicional não é privilégio do autor, tendo em vista que ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz, observa DINAMARCO que, em relação ao processo de conhecimento, a lei exige expressa anuência do réu à chamada desistência da ação sempre que ele já haja oferecido resposta. Isso porque o réu tem também “o direito ao julgamento de sua própria demanda de sentença de mérito favorável, deduzida em contestação” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 145).
3. É prescindível o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência, quando este for feito em data anterior ao exaurimento do prazo para a resposta. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC) (STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
5. O pedido de desistência dos autores, ora Apelados, foi formulado antes de escoado o prazo para a resposta e sem que tenha sido oferecida contestação, portanto, não houve violação ao art. 267, §4º, do CPC, visto que prescindível a anuência da parte ré, ora Apelante.
6. Dispõe o art. 26 do CPC que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.
7. Em comentário ao art. 26 do CPC, THEOTONIO NEGRÃO esclarece que “para que haja condenação ao pagamento de honorários no caso de desistência, faz-se mister que o advogado do demandado já tenha ingressado nos autos (RT 666/110, RJTJESP 93/199, 113/137, JTA 45/177, maioria) ou, ao menos, que este já tenha sido contratado e desempenhado algum trabalho” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 155, n. art. 26:1).
8. Na espécie, ainda que o Apelante, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, visto que os autores, ora Apelados, desistiram durante o decurso do prazo de resposta, é inegável que seu patrono já havia ingressado nos autos, desempenhando algum trabalho, pois apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela.
9. Em razão do princípio da causalidade, “responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 666).
10. Assim, dispõe o art. 20, §4º, do CPC, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”
11. Sentença reformada no sentido de condenar os Autores, ora Apelados, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003062-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 267, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ, APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. COMPROVADA ATIVIDADE DO PATRONO DA RÉ. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 267, §4º, do CPC, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
2. Como a tutela jurisdicional não é privilégio do autor, tendo em vista que ela...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A prática reiterada das condutas criminosas justifica a segregação preventiva do paciente como forma de assegurar a garantia da ordem da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme demonstrado pelas informações da autoridade coatora, já foram oferecidas as alegações finais do Ministério Público e do paciente, estando o processo concluso para sentença. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ademais, as condições pessoais do paciente, ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, não possibilitam, por si sós, que seja solto nem que responda o processo em liberdade, nos termos dos precedentes deste Tribunal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.005931-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/10/2012 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A prática reiterada das condutas criminosas justifica a segregação preventiva do paciente como forma de assegurar a garantia da ordem da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme demonstrado pelas informações da autoridade coatora, já foram oferecidas as alegações finais do Ministério Público e do paciente, estando o processo concluso para sentença. Resta, pois...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede as contratações, a título precário, de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
II- Isso porque, como é de conhecimento geral, nos termos do art. 37, I, da CF: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
III- Por certo, não se deve olvidar que compete à Administração Pública, ao selecionar candidatos para provimento de cargo público, estabelecer os critérios de provimento de forma clara no edital do respectivo concurso.
IV- Ademais, apesar da discricionariedade do ato administrativo, o edital faz lei entre as partes, de modo que as cláusulas constantes no mesmo obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto o preenchimento das vagas existentes, surgindo dessa premissa que ocorre desvio de poder da Administração Pública, alguns atos como: a nomeação em desobediência à ordem classificatória; a nomeação parcial, sem preenchimento de todas as vagas, de candidatos aprovados; a contratação precária de terceiros, ainda que em caráter temporário; e, a abertura de novo certame, dentro do prazo de validade do primeiro, quando ainda existirem candidatos aprovados.
V- Nesse ínterim, é imperioso destacar que, no caso dos autos, restou comprovada a manutenção da contratação de terceiros, não concursados, dentre eles, da própria Requerente, que permanecia no exercício do cargo em caráter precário, demonstrando a existência da necessidade de provimento das vagas previstas no Edital do certame, sendo descabido o ato da Administração em não promover sua nomeação.
VI- A propósito, como bem salientado na sentença recorrida, o Colendo STJ mantém entendimento consolidado no sentido de que em verificando a contratação temporária para o exercício de cargos, para os quais existem candidatos aprovados dentro do número de vagas, em concurso público válido, exsurge para estes o direito líquido e certo à nomeação.
VII- Manutenção,in totum, do decisum recorrido.
VIII- Jurisprudência dominante do STF e do STJ.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002323-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa exp...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001594-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública.
4. Crime de receptação. Considerando que a pena máxima prevista para este delito não excede a oito anos, a prescrição se regula pelo prazo de doze anos, a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. Extinção da punibilidade dos acusados da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006215-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/07/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude d...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITOS OBRIGATÓRIOS AOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO PARA CADA UMA DAS TESES DEFENSIVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. MINORANTE QUESTIONADA AOS JURADOS. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As teses defensivas, pelo menos aquelas que impliquem em absolvição, foram concentradas num único quesito, no qual precisamente se indaga aos jurados se o acusado deve ser absolvido. Inexiste, no rito atual, obrigatoriedade de quesitação específica para cada tese apresentada pela defesa. Precedentes do STJ.
2. A única minorante levantada pela defesa em Plenário se refere à semi-imputabilidade. As outras teses defensivas suscitadas, caso fossem acolhidas, não implicariam no reconhecimento de causa de diminuição de pena. Não foi suscitada nos autos outra minorante, a exemplo do homicídio privilegiado, sobre a qual seria obrigatória a quesitação.
3. Ao que tudo indica, pelo menos do que consta da ata de julgamento, o “erro de tipo inevitável” suscitado pela defesa se refere à qualificadora, circunstância questionada aos jurados. Não há, portanto, vícios no questionário apresentado aos jurados.
4. Não havendo protesto, quando do Júri, em relação aos quesitos, resta preclusa eventual nulidade, que deveria ser suscitada, com o registro em ata, logo após ocorrerem, depois da leitura do questionário. A preclusão somente é afastada quando o quesito causar perplexidade aos jurados, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005511-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITOS OBRIGATÓRIOS AOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO PARA CADA UMA DAS TESES DEFENSIVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. MINORANTE QUESTIONADA AOS JURADOS. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As teses defensivas, pelo menos aquelas que impliquem em absolvição, foram concentradas num único quesito, no qual precisamente se indaga aos jurados se o acusado deve ser absolvido. Inexiste, n...
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO- NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVSITA NO INCISO, I, DO § 2º , DO ART. 157, DO CP - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. NÃO ACOLHIEMNTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA VA PESSOA.1. Embora o Defensor Público não tenha sido intimado conforme determina a Lei, não vislumbro ilegalidade a ensejar a nulidade do processo, uma vez que ele deu ciente na sentença, inclusive manejou o presente recurso tempestivamente, alegando toda matéria de defesa pertinente ao caso, inexistindo desse modo qualquer prejuízo as partes, sendo portanto desproporcional e irrazoável chamar o feito à ordem retroagindo a marcha processual se não constatado nenhum prejuízo à defesa. 2. Consoante precedentes do STJ e desta Corte a designação genérica de magistrado para atuarem em uma determinada Vara ou Juízo, com o objetivo de promover celeridade não afronta o postulado da Identidade Física do Juízo. 3. O conjunto de provas existentes no caderno processual é apto a embasar à efetiva prática do fato imputado mostrando-se suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 4. De acordo com a dicção do art. 226, do CPP, o reconhecimento de pessoa será feito quando houver necessidade, não sendo uma obrigatoriedade. 2. Na espécie os réus são confessos, e a confissão dos mesmos convergem com o depoimento das testemunhas. 5. Em se tratando de arma branca cuja potencialidade lesiva é inerente a sua própria estrutura anatômica se mostra dispensável a realização de perícia. Precedentes do STJ. 6. Comprovado o uso efetivo do emprego de arma pelas demais provas coligidas aos autos a qualificadora deve ser mantida, independentemente, da apreensão ou realização de perícia no artefato. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o crime foi praticado com grave violência à pessoa. 8. Afastamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. 8. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. 9. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001153-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO- NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVSITA NO INCISO, I, DO § 2º , DO ART. 157, DO CP - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. NÃO ACOLHIEMNTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AI. REJEIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I E 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO E PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO OU PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 241, DO CPC AO CASO CONCRETO –. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E UNIFORMIZADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 – Aprecia-se o Agravo Regimental conjuntamente ao Agravo de Instrumento, constatado que há identidade na fundamentação de ambos os recursos e nas respectivas contrarrazões ofertadas pelas partes.
2 – Não procede a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Agravado, vez que esta se confunde com a questão de mérito debatida no Agravo de Instrumento.
3 – A fase de cumprimento de sentença transitada em julgado é regida pelos arts. 475-I e 475-J, ambos do CPC, em que as partes já possuem advogados constituídos nos autos, de modo que as intimações se dão por meio da publicação no Diário de Justiça, na forma dos arts. 234 c/c 236, ambos do CPC, não devendo, necessariamente, ser em nome do devedor.
4 – Logo, não há como aplicar o art. 241, I, do CPC, ao caso, inclusive porque este trata do cômputo inicial para a parte contestar a ação ou recorrer, situações que não se enquadram ao caso, já que se trata da fase de cumprimento de sentença, e, consoante a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, o ato citatório foi eliminado desse procedimento, não sobressaindo, nesse tocante, indícios de verossimilhança nas alegações do Agravante para a concessão do efeito suspensivo deferido.
5 – Assim, como a Agravante tinha advogado constituído nos autos, sua intimação através da publicação em diário oficial, concretizou o princípio do contraditório, pois realizada por meio de seu causídico habilitado.
6 – A 1ª e 3ª Turmas do STJ, uniformizaram o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal da parte vencida para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, consumando-se esta pela simples publicação no diário oficial, por meio do advogado habilitado nos autos, a fim de que tenha início o prazo pagamento ou para impugnação.
7 - Seguindo o entendimento uniformizado pela jurisprudência dos tribunais pátrios e especialmente do STJ, não remanesce qualquer dúvida de que a data para contagem do prazo para apresentação de impugnação tem início logo após a data da publicação do despacho que determinou o pagamento dos valores devidos.
8 – Agravo Regimental conhecido e provido para cassar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, mantendo-se a decisão agravada, reconhecendo-se a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
10 – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002811-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AI. REJEIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I E 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO E PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO OU PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 241, DO CPC AO CASO CONCRETO –. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E UNIFORMIZADA DOS TRIBU...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 5. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular, o que não viola o princípio do juiz natural.
2. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/13), do auto de apresentação e apreensão (fls. 14), do termo de restituição (fls. 15), bem como pelas declarações da vítima que afirma que foi subtraída a importância de R$ 110,00 (cento e dez reais) que portava em sua bolsa. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações da vítima e dos policias que participaram da operação do flagrante de um dos executores do delito, o acusado Francisco Cláudio Torres de Oliveira.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Messias de Sousa Silva, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante.
5. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
6. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
7. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003805-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 5. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade físic...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESIGNADA- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo com data prevista para realização da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal Popular do Júri, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004090-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESIGNADA- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo com data prevista para realização da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal Popular do Júri, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004090-5...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento de que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a extinção da punibilidade, em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão de pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece de amparo jurídico em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética, sob pena de se ofender o princípio do devido processo legal.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002541-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento de que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a extinção da punibilidade, em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão de pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PUBLICADA. SUPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. ORDEM PACIALMENTE PROVIDA, SOMENTE PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
1. Consoante informações do magistrado de 1º grau, o paciente, em 06/08/12, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, não havendo mais que se falar em excesso de prazo, conforme a Súmula 52, do STJ.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão. Embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
3. Ressalta-se que a obrigatoriedade do regime inicial da pena ser o fechado para o crime de tráfico de drogas, prevista legislativamente no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.º 111.840/ES.
4. Dessa forma, tendo em vista o art. 33, §2º, b, do CP, reconheço, de ofício, o regime semiaberto como cumprimento inicial da pena.
5. Ordem parcialmente provida, apenas para reconhecer, de ofício, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004616-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PUBLICADA. SUPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. ORDEM PACIALMENTE PROVIDA, SOMENTE PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
1. Consoante informações do magistrado de 1º grau, o paciente, em 06/08/12, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Com o oferecimento da exceção de incompetência em razão do lugar, na modalidade resposta, com fulcro no art. 297, do CPC, o feito fica, automaticamente, suspenso, até que seja definitivamente julgada, nos termos do art. 265, III e 306 do CPC.
2. A suspensão do processo e, consequentemente, dos prazos é automática, independente do seu recebimento pelo magistrado, a menos que haja o indeferimento liminar da exceção de incompetência. Precedentes do STJ.
3. Assim sendo, "durante o período de suspensão previsto no art. 306 do CPC, é proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide" devendo o juízo "antes de realizar qualquer ato processual, inclusive audiência de instrução previamente designada, (...) decidir a exceção de incompetência", portanto, são "nulos os atos praticados pelo juiz, durante a suspensão do processo por efeito de exceção de incompetência" (STJ, REsp 790.567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 285). Precedentes do TJMG, TJDF e TJRS.
4. Dessa forma, a sentença proferida, antes do julgamento da exceção, é nula, por caracterizar ofensa ao devido processo legal.
5. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006671-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Com o oferecimento da exceção de incompetência em razão do lugar, na modalidade resposta, com fulcro no art. 297, do CPC, o feito fica, automaticamente, suspenso, até que seja definitivamente julgada, nos termos do art. 265, III e 306 do CPC.
2. A suspensão do processo e, consequentemente, dos prazos é automática, independente do seu recebimento pelo magistrado, a menos que haja o indeferimento liminar da exceção de incompetência. Precedentes do STJ.
3. Assim...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FEITO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO E SEM JUSTO MOTIVO. ARTS. 181 E 183 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 181 do CPC “podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo”.
2. O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Precedente do STJ.
3. Dispõe o art. 183 do CPC que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”.
4. O indeferimento da petição inicial apenas não se justificaria se o Apelante, mesmo a destempo, tivesse complementado a inicial, cumprindo a determinação do MM. Juiz a quo. Precedente do STJ.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000302-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FEITO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO E SEM JUSTO MOTIVO. ARTS. 181 E 183 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 181 do CPC “podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo”.
2. O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APELAÇÃO – DIREITO DE IMAGEM – VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO – SÚMULA 403 DO STJ – MULTA DO ART. 538 DO CPC – SOMENTE QUANDO O RECURSO TIVER FIM PROTELATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC.
1. O direito à imagem é um atributo irrenunciável da personalidade preconizado pelo art. 20 do Código Civil.
2. A súmula 403 do STJ determina que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
3. In casu, agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao fixar indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) a favor da apelada, posto ter ocorrido publicação desautorizada da sua imagem-retrato com finalidade comercial.
4. A multa do art. 538, do CPC somente deve ser fi-xada quando os embargos tiver fito realmente protelató-rio, devendo ser excluída quando da presença de omissão não sanada pelo julgador.
5. Os honorários advocatícios possuem limites mínimos e máximos, segundo disposição expressa do art. 20, §3º do CPC, devendo ser fixado dentro do intervalo ali contido.
6. Apelação conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003018-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APELAÇÃO – DIREITO DE IMAGEM – VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO – SÚMULA 403 DO STJ – MULTA DO ART. 538 DO CPC – SOMENTE QUANDO O RECURSO TIVER FIM PROTELATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CPC.
1. O direito à imagem é um atributo irrenunciável da personalidade preconizado pelo art. 20 do Código Civil.
2. A súmula 403 do STJ determina que “independe de prova do prejuízo a indenizaç...