APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DO DETRAN NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização material e moral em face do DETRAN/DF. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença sob a alegação de conduta negligente imputada aos agentes do DETRAN, por liberarem veículo a terceiro munido de procuração alegadamente falsa. 2.De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.1. Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 3.Aprocuração particular com reconhecimento de firma em cartório é dotada de fé pública, assim, não há como imputar ao servidor do DETRAN conduta negligente ao liberar veículo que se encontrava em depósito à pessoa munida de procuração contendo selo autêntico do cartório de notas. 3.1. Nesses termos, não há se falar em indenização por danos morais ou materiais. 4.Recurso improvido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DO DETRAN NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização material e moral em face do DETRAN/DF. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença sob a alegação de conduta negligente imputada aos agentes do DETRAN, por libera...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. NÃO EXCLUSÃO DE RÉU DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ART. 485, VI, CPC. CONTRATO DE CONSULTORIA JURÍDICA FIRMADO POR PESSOA NÃO INSCRITA NA OAB. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. NULIDADE. ART. 1º, INCISO I, LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra a sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes, para declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes e condenar o primeiro réu (Marcelo José Neves Cruz) e a segunda requerida (Zilá Neves) à restituição dos valores entregues em razão dos ajustes, ao tempo em que determinou a exclusão, do polo passivo da lide, da terceira demandada (Il Consiglieriie - Grupo Válega). 2.Não prospera a questão preliminar de não conhecimento do apelo, sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado vergastado. 3. Para postular em juízo é necessário ter legitimidade (artigo 17 do CPC), que se trata de condição da ação relativa à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual. 3.1. Na hipótese, nota-se que a autora figura como contratante, tendo assinado os negócios jurídicos objeto da controvérsia, do que resulta ser a possível titular do direito reclamado. 3.2.Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.Decide corretamente o sentenciante quando, ao verificar que a pessoa física titular da empresa e o empresário individual foram conjuntamente acionados em juízo, como se tratassem de pessoas distintas, determina a exclusão deste último da demandada, por falta de capacidade de ser parte. 4.1. Isso se deve ao fato de que oempresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial (artigo 966 do CC), não possuindo personalidade jurídica autônoma. Logo, o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual é o mesmo. Por isso, o titular responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, quer civis ou comerciais. 5.Como é cediço, pode ser demandado em juízo aquele que seja titular da obrigação correspondente ao direito material titularizado pela parte autora. 5.1. No caso em apreço, a pretensão autoral gira em torno da nulidade de contratos não subscritos pela segunda ré, Sra. Zilá Neves, não havendo, ainda, prova de esta atuou nas negociações. Em consequência, não pode ser demandada em razão de obrigações decorrentes de tais ajustes, pois por estes só se responsabiliza o contratado que efetivamente figurou nos instrumentos. 5.2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação apenas à mesma (Zilá Neves), com base no art. 485, VI, CPC. Permanecendo os demais réus na lide. 6.É nulo o contrato de serviço advocatício de consultoria jurídica, quando firmado por pessoa não inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, vez que se trata de ato privativo da advocacia, conforme art. 1º, II, Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 7. O dolo, enquanto vício de consentimento que enseja a anulabilidade de negócio jurídico, se consubstancia em artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de obter proveito próprio na realização do negócio. 7.1. Provado que o contratado agiu o tempo todo de má-fé em face da contratante, buscando arrecadar suas economias com a promessa de prestação de serviço de gestão financeira, e desviando-as em proveito unicamente próprio, resta caracterizado o dolo contratual. Assim, correta a sentença que declara a nulidade da avença e determina a devolução dos valores para a parte ludibriada. 8. O apelo deve ser parcialmente provido para acolher a preliminar de ilegitimidade da segunda ré, se extinguido o feito em relação a ela. A sentença condenatória deve ser mantida em relação aos demais réus. 9.Apelação provida, apenas para excluir do pólo passivo da lide a Sra Zilá Neves.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. NÃO EXCLUSÃO DE RÉU DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ART. 485, VI, CPC. CONTRATO DE CONSULTORIA JURÍDICA FIRMADO POR PESSOA NÃO INSCRITA NA OAB. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. NULIDADE. ART. 1º, INCISO I, LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra a sentença que julgou os pedidos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÒRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de pretensão recursal visando a antecipação de tutela, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, para a verificação da probabilidade do direito postulado, é necessária análise apurada dos cálculos trazidos pela agravante, o que afasta os requisitos legais da tutela de urgência. 3 Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÒRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de pretensão recursal visando a antecipação de tutela, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, para a verificação da pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PÚBLICO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS (IDADE, CONDIÇÕES DE SAÚDE, RENDA RETIRADA DO IMÓVEL ETC) E PERSPECTIVA DE REGULARIZAÇÃO QUE NÃO AFASTAM A EXIGILIDADE DO COMANDO JUDICIAL ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo a sentença proferida em ação reivindicatória transitado em julgado, determinando a reintegração do imóvel à Terracap, não se mostra mais possível travar discussão acerca de circunstâncias que poderiam justificar a manutenção da requerida na posse do imóvel. 2. Além de o debate acerca do mérito da ação reivindicatória se encontrar acobertado pelo trânsito em julgado, circunstâncias pessoais, como idade, condição de saúde, período de permanência no imóvel ou renda decorrente da ocupação do bem ou a perspectiva de regularização do imóvel não são suficientes para afastar a determinação reintegratória, pois trata-se de imóvel público, a respeito do qual deve ser priorizado o direito à moradia de forma isonômica e o direito à regular ocupação do solo. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PÚBLICO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS (IDADE, CONDIÇÕES DE SAÚDE, RENDA RETIRADA DO IMÓVEL ETC) E PERSPECTIVA DE REGULARIZAÇÃO QUE NÃO AFASTAM A EXIGILIDADE DO COMANDO JUDICIAL ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo a sentença proferida em ação reivindicatória t...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CPC/15, ART. 674. PENHORA DE CABEÇAS DE GADO. PROPRIEDADE DOS SEMOVENTES OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Nos termos do art. 674 do CPC/15, ?quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro?. 2. Os embargos de terceiro têm por objeto a desconstituição dos efeitos de uma decisão judicial, visando proteger a posse daquele que não é parte no processo. 3. Não tendo sido demonstrada que a penhora efetivada na execução promovida pelo embargado recaiu sobre cabeças de gado pertencentes ao embargante, não procede a ação de embargos de terceiro, que objetivava excluí-los da constrição. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. A litigância de má-fé resta configurada tão somente quando há inequívoca comprovação de que a parte agiu com dolo de causar dano processual (CPC/15, arts. 80 e 81; CPC/73, arts. 17 e 18), não evidenciado no caso. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CPC/15, ART. 674. PENHORA DE CABEÇAS DE GADO. PROPRIEDADE DOS SEMOVENTES OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Nos termos do art. 674 do CPC/15, ?quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por me...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO AO NOME E À IMAGEM. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Peculiaridades do caso concreto em que os Autores deduziram pretensão de reparação por danos morais, ao argumento, em síntese, de que seus nomes e suas imagens foram indevidamente utilizados na divulgação de curso de pós-graduação, causando-lhes prejuízo, tendo em vista seu impedimento de lecionar em outra instituição de ensino por serem docentes em regime de dedicação exclusiva. No entanto, de acordo com os elementos de convicção colacionados aos autos, não se vislumbra o dano moral alegado, tendo em vista que não restou configurada a divulgação comercial indevida, de forma ampla e irrestrita, dos nomes dos Autores. Assim, não tendo os Autores se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2 ? Não tendo a petição inicial apontado a prática de ato ilícito, tampouco a pertinência subjetiva da parte (segunda Ré) quanto aos danos alegados, correta a extinção do processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, ao fundamento ilegitimidade passiva para a causa (art. 485, VI do CPC). Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO AO NOME E À IMAGEM. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Peculiaridades do caso concreto em que os Autores deduziram pretensão de reparação por danos morais, ao argumento, em síntese, de que seus nomes e suas imagens foram indevidamente utilizados na divulgação de curso de pós-graduação, causando-lhes prejuízo, tendo em vista seu impedimento...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 3. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 5. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 6. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 7. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 8. Recurso de Apelação conhecido. Sentença anulada. Pedido julgado procedente com base no art. 1.013, § 3º, incido I do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54,...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE. PERÍCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 2. Na vertente demanda, é postulada a condenação da seguradora ré ao pagamento de seguro contratado para a hipótese de ?Invalidez Permanente Acidente - IPA?, que, em tese, não se destina à proteção da atividade laboral do segurado, mas à incapacidade para vida independente em razão de acidente, ou agravada por suas consequências. 2.1. A recorrente defende que a invalidez laboral não é suficiente para ensejar o pagamento de seguro por ?Invalidez Permanente por Acidente?, o que demanda a perda da existência independente do segurado, o que não teria ocorrido na hipótese, enquanto o autor defende a presença desse pressuposto de acordo com seu quadro de saúde, de modo que se trata de questão efetivamente controvertida no curso do processo. 2.2. Nesse panorama, tem-se por relevante a realização das provas pericial vindicada, a fim de esclarecer se efetivamente o autor restou incapacitado para suas atividades diárias e privado de existência independente, conforme previsto na apólice de seguro, e não se pode presumir incapacidade para a existência independente apenas pelo fato de o recorrido ter sido aposentado por invalidez, conforme decidido pelo juízo da causa, se a extensão da incapacidade se tornou controvertida nos autos e a cobertura securitária não tem a abrangência considerada na sentença apelada. 3. Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização das provas pretendidas pela seguradora ré. Prejudicada, pois, a análise do mérito do recurso. 4. Apelo conhecido, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para, assim, DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização das provas pretendidas pela ré.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE. PERÍCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de desconstituir as demonstrações do dano sofrido pelo autor e de sua responsabilidade. 4. A demonstração do término dos eventos danosos ao imóvel vizinho para fins de apuração da indenização devida deve ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença. 5. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Sendo incontroverso entre as partes a ocorrência de pagamento parcial em relação à dívida, deve ser tal pagamento considerado para fim de decote da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da p...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, extingue prematuramente o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 3. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 5. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 6. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 7. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 8. Recurso de Apelação conhecido. Sentença anulada. Pedido julgado procedente com base no art. 1.013, § 3º, incido I do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, extingue prematuramente o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). Em recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 870947 (Tema 810), em 20.09.2017, a Corte fixou a seguinte tese quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, in verbis: ?2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina?. Conquanto, no particular, não haja expedição de precatório ou requisitório, o índice oficial da caderneta de poupança não consagra a valorização adequada da moeda, restringindo o direito de propriedade. Logo, conclui-se que o IPCA-E é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, devendo ser aplicado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). Em recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 870947 (Tema 810), em 20.09.2017, a Corte fixou a seguinte tese quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, in ver...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 08 ANOS, 07 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença. 3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para impor a segregação cautelar do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes no momento do recebimento da denúncia, sem que se tenha, naquele momento, decretado a prisão preventiva, de modo que não há que se falar em fato superveniente. 4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 08 ANOS, 07 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem n...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...