Mandado de segurança. Restituição de coisa apreendida. Veículo utilizado para transportar carga roubada. Prova. Direito líquido e certo. Cabimento. 1 - Admite-se mandado de segurança nas hipóteses em que a decisão, conquanto recorrível, alcance terceiro que não foi parte no processo. 2 - O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX). 3 - Não provado de plano o alegado direito líquido e certo por prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida que se impõe. 4 - A restituição de coisas apreendidas somente se procede se indubitável ser aquele que a postula legítimo proprietário e se lícita a origem da coisa. 5 - Segurança denegada.
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Mandado de segurança. Restituição de coisa apreendida. Veículo utilizado para transportar carga roubada. Prova. Direito líquido e certo. Cabimento. 1 - Admite-se mandado de segurança nas hipóteses em que a decisão, conquanto recorrível, alcance terceiro que não foi parte no processo. 2 - O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX). 3 - Não provado de plano o alegado direito líquido e certo por prova pré-constituída, a denegação da segurança é m...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707232-26.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA ENTRE BANCO E PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica está em aferir se a relação jurídica formada entre Instituição Financeira, de contrato de aberturtura de crédito fixo, com pessoa jurídica, tendo como fiadores pessoas físicas, amolda-se ao conceito de direito consumerista. 2. Como não cuida, o caso em análise, de relação regida pelo direito consumerista, adiro ao entendimento, segundo o qual, a competência territorial não pode ser suscitada de ofício pelo julgador. 3. É dizer, não se aplica o CDC na relação jurídica firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica empresarial que busca empréstimo com a finalidade de incrementar suas atividades ordinárias. 4. Conflito acolhido para declarar o juízo da 3ª VARA CIVEL DE TAGUATINGA /DF competente para julgar o feito originário.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707232-26.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA ENTRE BANCO E PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica está em aferir se a relação jurídica formada entre Instituição Financeira, de c...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703895-29.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAUDE SIM LTDA AGRAVADO: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA EMENTA PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR A TER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos da ação nº 0703131-34.2018.8.07.0003, que deferiu pedido no sentido de que mantivesse a agravada na condição de segurada da autora, ou com um plano de saúde equivalente, com as mesmas condições e preço do plano originário. 2. A rescisão unilateral é possível nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão. Porémnecessário que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja dada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, em condições similares ao plano anterior, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Não se pode negar que a empresa operadora do plano de saúde coletivo, qualifica-se como fornecedora de serviços, de modo que a relação estabelecida entre a empresa e as pessoas físicas são regidas pelo direito consumerista. Assim, deve ser assegurado ao beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo que foi objeto de resilição unilateral o direito de migrar para contrato na modalidade individual/familiar, sem nova contagem de prazo de carência, em atenção ao previsto no art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 4. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703895-29.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAUDE SIM LTDA AGRAVADO: KAREN KELLER NOGUEIRA LACERDA EMENTA PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR A TER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos da ação nº 0703131-34.2018.8.07.0003, que deferiu ped...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0008341-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HBM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE. VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, VIOLAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. A administração pública deve observar em sua atuação, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorporados expressamente no ordenamento jurídico via da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal e fora recepcionada como aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/01, não se afigurando legítimo, ademais, que assuma comportamento contraditório e atente contra o princípio da confiança, que tem incidência também nas relações estabelecidas entre a adminsitração e o particular. (Acórdão n. 1006378, 20140111856706APO, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 08/03/2017, DJE: 31/03/2017. Pág.: 179/185) A conduta manifestamente permissiva da administração pública, a qual tolerou, permitiu, consentiu, fiscalizou, vistoriou, recebeu taxas aplicáveis, licenciou, concedeu alvará de construção de empreendimento que, após concluídas e passadas todas essas etapas, tende a receber documentação complementar por parte do poder público competente, acaba por abrir espaço para o direito à expedição de carta de habite-se, que, nesse caso, passa a ser incorporado à esfera jurídica da empresa interessada (convolando-se em direito líquido e certo, defensável por meio de mandado de segurança). Outrossim, a situação fática consolidada, na hipótese vertente, é mais do que suficiente para se confirmar a segurança concedida na sentença. Remessa Necessária e Recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Concessão da Segurança mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0008341-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HBM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE. VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, VIOLAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. A administração pública deve observar em sua atu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os arts. 14 e 1.046 do NCPC. 3. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 4. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 5. Não havendo condenação, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuai...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Artigo 167, §1º do CC. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.1. Ausente a comprovação da simulação, inviável a anulação da escritura. 3. Honorários majorados. Artigo 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datado...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FIADOR. EXONERAÇÃO DA FIANÇA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. O fiador de contrato de locação responde solidariamente com o locatário pelo cumprimento das cláusulas e condições do ajuste. 2. Conforme previsto no art. 39 da Lei 8.245/91, introduzido pela Lei nº 12.112/09, o fiador continua obrigado pelas prestações locatícias e correspondentes encargos, até comunicar às partes contratantes sua intenção de exonerar-se da fiança, salvo disposição contratual em contrário. 3. Embora a exoneração da fiança, nos contratos por prazo indeterminado, constitua direito potestativo do fiador, o seu exercício durante o processo judicial, no qual se busca a rescisão do contrato e a cobrança dos valores locatícios em atraso, caracteriza-se abuso de direito, pois viola o dever de agir com lealdade e confiança (boa-fé objetiva). 4. Comprovada a inadimplência do locatário e a sua responsabilidade pelo pagamento dos acessórios da locação, impõe-se a sua condenação e, por consequência, dos fiadores, ao pagamento de água, luz, gás, condomínio e IPTU. 5. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, incidirão honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Logo, devem prevalecer as disposições contratuais em detrimento dos honorários advocatícios previstos na Lei do Inquilinato. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FIADOR. EXONERAÇÃO DA FIANÇA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. O fiador de contrato de locação responde solidariamente com o locatário pelo cumprimento das cláusulas e condições do ajuste. 2. Conforme previsto no art. 39 da Lei...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,15G (QUINZE CENTIGRAMAS) DE CRACK E 35,75G (TRINTA E CINCO GRAMAS E SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PARCIAL ACOLHIMENTO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo primeiro recorrente, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima. 3. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. 4. No caso dos autos, o primeiro recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade e a variedade de drogas aprendias ensejam a diminuição da pena na fração de 1/2 (metade), por se mostrar mais razoável e proporcional ao caso. 5. Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, se comprovado que o crime de tráfico de entorpecentes ocorreu em local destinado a atividades recreativas e esportivas. 6. Deve ser aplicado o regime aberto ao primeiro apelante, tendo em vista que o réu é primário, que o quantum da pena é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 8. Aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser assegurado ao primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 11. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o segundo apelante, tendo em vista ser o montante da pena corporal fixada superior a 04 (quatro) anos e por tratar-se de réu reincidente. 12. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 na fração de ½ (metade), diminuindo a pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor mínimo legal;alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; e conceder o direito de recorrer em liberdade. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,15G (QUINZE CENTIGRAMAS) DE CRACK E 35,75G (TRINTA E CINCO GRAMAS E SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PRE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. FATOS PASSÍVEIS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se o negócio jurídico controverso está lastreado em instrumento público e a quitação se materializa mediante instrumentos documentais. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 5. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 6. O instrumento de mandato que, a par do consenso que retrata, contempla o objeto da outorga, conferindo poderes ao mandatário para transmitir a coisa individualizada para seu nome ou de terceiro, aponta o preço pelo qual fora consumado o negócio traslativo, consigna que fora realizado em caráter irretratável, irrevogável e com isenção de prestação de contas, traduz procuração com cláusula in rem suam ou in rem propriam, consubstanciando verdadeiro negócio traslativo de direitos, conferindo ao outorgado, portanto, a condição de cessionário/adquirente dos direitos/domínio pertinentes ao automóvel objeto da outorga, alcançando-o, em contrapartida, a obrigação de realizar o preço ajustado se não quitado no momento da realização do negócio. 7. Emergindo incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a veículo automotor, e não contrato gratuito de doação, o cessionário/adquirente, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento do preço concertadoo, reveste de lastro o aduzido pelo cedente/alienante no sentido de que não se desobrigara do pagamento do preço entabulado, notadamente porque, de conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, comprovado o negócio, ao adquirente estava afetado o ônus de evidenciar que realizara o preço, e, não desincumbindo desse encargo, deve ser condenado a solvê-lo. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO D...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704352-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCOS VALERIO DA SILVA CAETANO APELADO: LUCAS MATHEUS DA SILVA CAETANO, THIAGO VALERIO DA SILVA CAETANO REPRESENTANTE: LUCIANA DA SILVA CAETANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NOVA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia trazida no apelo refere-se à necessidade ou não de minorar os alimentos fixados na sentença em favor do apelado. 2. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação ao filho, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. In casu, um dos alimentandos é menor, portanto suas necessidades são presumidas. O outro alimentando é maior de idade e está cursando faculdade e também possui gastos que requer o auxílio paterno. 5. O arcabouço probatório não comprova alteração financeira do genitor capaz de justificar a revisão do valor arbitrado. Além disso, a simples constituição de nova família é não capaz de por si só afastar a obrigação alimentar. 6. Assim não restando comprovada a redução substancial na capacidade financeira do alimentante, não há que se falar em redução da obrigação alimentar arbitrada. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704352-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCOS VALERIO DA SILVA CAETANO APELADO: LUCAS MATHEUS DA SILVA CAETANO, THIAGO VALERIO DA SILVA CAETANO REPRESENTANTE: LUCIANA DA SILVA CAETANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTEN...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702796-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. FATO NEGATIVO. INVERSÃO. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o agravante afirma não ter realizado contrato de mútuo com o réu, sendo cabível a inversão do ônus da prova, pois, eventual contrato pode ser trazido pelo banco agravado, enquanto é ilegal requerer do autor a produção de prova negativa. 3. As contrarrazões não são a via adequada para a realização de pedidos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702796-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. FATO NEGATIVO. INVERSÃO. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVI...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CHECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO À ISONOMIA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. LISTA DE ESPERA. 1. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário deve agir com cautela ao intervir nas políticas públicas, sem desconsiderar a realidade social das crianças. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CHECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO À ISONOMIA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. LISTA DE ESPERA. 1. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário deve agir com cautela ao intervir nas políticas públicas, sem desconsiderar a realidade social das crianças. 3....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708279-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA LUIZA CARVALHO E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CEB. FRAUDE. MEDIDOR. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Agência Nacional de Energia Elétrica ? ANEEL estabelece os procedimentos que deverão ser adotados quanto identificada possível adulteração do medidor de energia elétrica. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se que tais procedimentos foram observados, sendo devidamente expedido Termo de Ocorrência de Inspeção, assinado pela pessoa que ocupava o imóvel, bem como a devida notificação sobre a data da realização da perícia. 3. A falta informação entre o ocupante do imóvel e a proprietária não é capaz de fulminar de ilegalidade os procedimentos administrativos, vez que observados os requisitos legais, a perícia constatou a adulteração do equipamento, sendo imperiosa a cobrança dos valores devidos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708279-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA LUIZA CARVALHO E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CEB. FRAUDE. MEDIDOR. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Agência Nacional de Energia Elétrica ? ANEEL estabelece...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710457-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AFONSO HILARIO PEREIRA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. MURO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL PÚBLICO OU NÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA. BEM PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor insurge-se quanto a ato administrativo de demolição de muro construído em terreno que afirma ser de sua propriedade, todavia não restou demonstrado qualquer indício desse ato administrativo que se tratando de bem privado necessitaria de comunicação prévia nos termos do Código de Edificação do Distrito Federal. 1.1. Além disso, o autor não comprovou a titularidade do imóvel tendo juntado apenas declaração de doação recebida de terceiro diferente daquele em que consta a certidão de propriedade com informação de futuro recebimento da escrituração da área doada, o que se contrapõe com o ofício apresentado pelo órgão público requerido informando a localização do terreno em área de imóvel desapropriado. 2. Na hipótese de se tratar bem público também não há qualquer nulidade a ser questionada, visto que a Lei Distrital nº 2.105/1998 estabelece que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. 3. Assim, independente do bem ser privado ou público não está comprovado ato administrativo ou nulidade que justifique o prosseguimento da ação. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710457-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AFONSO HILARIO PEREIRA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. MURO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL PÚBLICO OU NÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA. BEM PÚBLICO. D...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701159-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PAIVA LUSTOSA REPRESENTANTE: VILMA MARIA PAIVA DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. APARELHO AUDITIVO. URGÊNCIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal garantem assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários para recuperação da saúde do cidadão. 2. No caso em análise, o menor utiliza aparelho auditivo desde 2004, contudo, em razão de descuido perdeu o aparelho. Portanto, necessária dilação probatória para que se verifique a possibilidade de fornecimento. 3. Apesar de reconhecida a obrigação estatal, tenho que não existem elementos probatórios suficientes que evidenciem a urgência necessária para concessão da medida vindicada. 4. Assim, ausente a comprovação de urgência e a necessidade de dilação probatória, não se faz possível a concessão da tutela pretendida em sede de cognição sumária. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701159-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PAIVA LUSTOSA REPRESENTANTE: VILMA MARIA PAIVA DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. APARELHO AUDITIVO. URGÊNCIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TERCEIRO. RECOLOCAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARTE NÃO INTEGRADA À RELAÇÃO ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO. QUESTÃO CONTROVERSA NÃO ALCANÇADA PELA EXTINÇÃO DA POSSESSÓRIA. UTILIZAÇÃO VIAS ADEQUADAS. NECESSIDADE. 1. Conquanto extinto o interdito que teria afetado a posse que exercita sobre quinhão integrante do imóvel originalmente litigioso, repercutindo nos embargos de terceiro que havia manejado almejando safar-se da liminar originariamente concedida na possessória, determinando sua extinção, o terceiro não integrante da relação processual original não está municiado de lastro para, com base no provimento extintivo e dos efeitos que irradiara no sentido de serem retornadas as partes e o imóvel litigioso ao statu quo ante, postular sua reintegração no quinhão que sustenta ser da sua propriedade e sobre o qual exercitava atos de posse. 2. O terceiro que, conquanto não compondo a relação processual possessória, demanda direito de propriedade e posse sobre quinhão integrante do imóvel litigioso, deve, como forma de materialização do lastro que detém, valer-se do instrumento processual adequado para fruir do direito que ostentaria e vindicá-lo em face daqueles que estariam na posse do que o assiste, não se afigurando juridicamente viável que, valendo-se da extinção da possessória que lhe era estranha após a concessão de liminar, que viera a ser cassada, postule sua reintegração na posse da área que vindica, inclusive porque, se a coisa julgada não pode interagir subjetivamente para prejudicar, não pode ser utilizada como forma de efetivação de direito que não reconhecera e, inclusive, exorbitara o objeto da ação da qual emergira. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TERCEIRO. RECOLOCAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARTE NÃO INTEGRADA À RELAÇÃO ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO. QUESTÃO CONTROVERSA NÃO ALCANÇADA PELA EXTINÇÃO DA POSSESSÓRIA. UTILIZAÇÃO VIAS ADEQUAD...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO. EXCEPCIONAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é anterior à Constituição Federal e busca privilegiar o acesso à justiça pelos necessitados. 2. A concessão da justiça gratuita de ofício, embora possível, deve ser extremamente excepcional, sob pena de violação do direito de crédito do patrono da parte vencedora. 3. Tendo sido comprovado nos autos que a renda familiar da Apelada é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que foi feito pedido em sede de contrarrazões. 4. Havendo mais de um cumprimento de sentença de alimentos é possível que a comprovação de depósito comprovado fora dos autos seja considerado para os fins de extinção pelo pagamento. 5. A prisão por dívida alimentícia é possível, porém excepcional. 6. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados. Sucumbência redistribuída.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO. EXCEPCIONAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é anterior à Constituição Federal e busca privilegiar o acesso à justiça pelos necessitados. 2. A concessão da justiça gratuita de ofício, embora possível, deve ser extremamente excepcional, sob pena de violação do direito de crédito do patrono da parte vencedora. 3. Tendo sido comprovado nos autos que a renda familiar da Apelada é inferior a 5 (cinco) salá...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO DE QUEM ESTÁ DESPROVIDO DA POSSE AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Efetivada a partilha decorrente do divórcio, constitui-se entre os ex-cônjuges um condomínio sobre o imóvel. Sendo assim, ocupado o imóvel de forma exclusiva por um dos condôminos, àquele que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum. Referida obrigação decorre da responsabilidade do co-proprietário em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Mencionado dever de indenizar decorrente da fruição da coisa de forma exclusiva visa coibir o locupletamento indevido por um dos condôminos, conferindo justa contrapartida pela privação imposta ao outro. A mensuração do valor devido é realizada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 3. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida tenha como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do novo Código de Processo Civil. 5. O julgamento de improcedência do pedido formulado na Reconvenção gera a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela parte vencida, conforme o artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO DE QUEM ESTÁ DESPROVIDO DA POSSE AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Efetivada a partilha decorrente do divórcio, constitui-se entre os ex-cônjuges um condomínio sobre o imóvel. Sendo assim, ocupado o imóvel de forma exclusiva por um dos condôminos, àquele que não está na posse do bem emerge o direito de exigir inden...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. 2. Não há que se falar em cobrança de valores indevidos quando a parte concorda com as cláusulas do contrato no momento de sua assinatura. 3. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos, a saber: ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade. Somente existirá direito a indenização por danos morais, se houver um dano a ser reparado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. 2. Não há que se falar em cobrança de valores indevidos quando a parte concorda com as cláusulas do contrato no momento de sua assinatura. 3. Para a configuração do d...