APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA. DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOTADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, em especial quando o objeto contratual é a incorporação e construção de imóveis. Enunciado de Súmula n. 602, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de pedido para outorga de escritura, tal pleito se encontra no plano do direito obrigacional, pois é uma obrigação de fazer anterior ao pedido de adjudicação compulsória, no qual o Juiz substitui a vontade da parte e a própria Sentença é levada a registro. 3. A alienação fiduciária, firmada entre construtora e agente financeiro, não possui eficácia perante consumidor adquirente do imóvel, cabendo aplicação da tese jurídica extraída do verbete de número 308, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado aplicável às cooperativas habitacionais. 4. A notação realizada na matrícula do imóvel com fundamento no artigo 828, do Código de Processo Civil, possibilita ao exeqüente ?obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade?, sem a necessidade de prévia determinação judicial. 5. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 6. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA. DIREITO OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOTADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA. INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, em especial quando o objeto contratual é a incor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS. REALIZAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E PROVAS A RESPEITO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA ADEQUADA. 1. A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo artigo 1.146 do Código Civil e, para o seu reconhecimento, é indispensável que haja o trespasse, previsto no artigo 1.143 do mesmo diploma legal. 2. Nem sempre é fácil a constatação do trespasse; porém, a presença de alguns indícios autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial. São eles: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. 3. A II Jornada de Direito Comercial, em seu enunciado 59, pontuou que ?a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão?. 4. A ausência de indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária impede a presunção da sucessão empresarial, para que não ocorra a condenação de pessoa diversa daquela que assumiu a obrigação. 5. Não se mostra arbitrária ou equivocada a decisão que determina a suspensão do feito diante da inexistência bens para penhorar, porquanto é o procedimento previsto pela lei processual vigente (art. 921, inc. III, Código de Processo Civil). A referida medida, aliás, confere proteção ao direito do credor, tendo em vista que não há fluência do prazo prescricional no período em que o processo está suspenso. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS. REALIZAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E PROVAS A RESPEITO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA ADEQUADA. 1. A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo artigo 1.146 do Código Civil e, para o seu reconhecimento, é indispensável que haja o trespasse, previsto no artigo...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE OUTREM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objetivo da ação de exigir contas é determinar com exatidão a existência de um saldo, seja este credor ou devedor a fim de liquidar a relação econômica havida entre as partes. Apurado o saldo referente às contas prestadas será constituído um título executivo judicial a favor de uma das partes, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. 2. Na primeira fase, da ação de exigir contas, apenas acontece o reconhecimento do direito de exigir contas, por isso, a análise, nessa fase, restringe-se apenas a verificar o dever dos réus e o direito dos autores a exigir tais contas, não havendo qualquer incursão a respeito de eventuais irregularidades das contas apresentadas, as quais devem ser apreciadas na segunda fase do procedimento. 3. O fato de os autores serem ex-sócios da empresa não lhes retira o direto de exigir contas da empresa a qual eram sócios, sobretudo, em período referente ao qual além de fazerem parte do quadro-societário, estão a postular em demanda distinta a apuração de haveres, a qual certamente pode sofrer variação se for verificada alguma irregularidade nas contas e no capital declarado da empresa. 4. Conforme se depreende dos arts. 550 e seguintes do CPC a ação de exigir contas constitui procedimento cautelar especial destinado a possibilitar à parte autora o cálculo evolutivo das despesas e das receitas de determinada relação jurídica, a fim de viabilizar a compreensão de eventual saldo. 5. Tal dever exsurge da própria natureza dos encargos atribuídos a um administrador, qual seja, administrar bens e interesses de outrem, o que, por sua vez, lhe acarreta, na via conseqüencial, o dever de devidamente prestar as contas de sua gestão. 6. O litisconsórcio necessário se verifica na própria dicção do art. 114 do CPC quando: (...) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. e, in casu, nem a lei, nem tampouco a relação jurídica posta em voga exige a formação do litisconsórcio almejado, diante da inexistência de relação jurídica direta com os réus que foram excluídos da demanda ou de comprovação que eles tenham administrado quaisquer bens dos autores. 7. Admitir que os autores postulem em desfavor de administrador, a que tenham dado plena, total, irrevogável e irretratável quitação, vai defronte ao postulado da boa-fé que deve permear a relação entre os administradores e os administrados, porquanto, tal conduta, é violadora da premissa de que há ninguém é dado o direito de comportar-se contraditoriamente. 8. Incasu,se os autores não foram diligentes ao apurar as contas da ré no momento oportuno, incumbe a eles suportar o ônus de sua negligência, não podendo, os administradores, ficarem a mercê indefinidamente dos descuidos daqueles que tem o bens ou direitos administrados. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE OUTREM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objetivo da ação de exigir contas é determinar com exatidão a existência de um saldo, seja este credor ou devedor a fim de liquidar a relação econômica havida entre as partes. Apurado o saldo referente às contas prestadas será constituído um título executivo judicial a favor de uma das partes, nos termos do artigo 552 do Código de...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. A promitente vendedora é parte legitima para figurar no polo passivo de ação na qual o promitente comprador, motivado pelo atraso na entrega do bem, busca a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e indenização por perdas e danos decorrentes de despesas que efetuou com corretores. A identificação da coisa julgada exige a análise dos elementos identificadores da causa: partes, pedidos e causa de pedir. A causa de pedir compõe-se do fato e da repercussão jurídica (fatos e fundamentos jurídicos). Para que haja identidade de causa de pedir é necessário que o fato e as consequências jurídicas sejam iguais. Quando o fato ou as consequências jurídicas não são as mesmas, não há coisa julgada. Inexiste identidade de ações quando uma delas busca a devolução dos valores pagos a título de comissão e corretagem, com base na abusividade da cobrança, e a outra busca a resolução do contrato, por inadimplemento, e indenização por perdas e danos. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.599.511/SP e no REsp n. 1.551.956/SP refere-se à abusividade da cobrança da comissão de corretagem, portanto não se aplica à pretensão que busca a resolução do contrato, em virtude do inadimplemento da promitente vendedora, e indenização por perdas e danos decorrentes da extinção do vínculo contratual. A necessidade de atender às exigências fiscalizatórias do Estado é inerente à atividade econômica exercida pela incorporadora e construtora. O atraso não pode ser considerado como caso fortuito ou força maior, a menos que a parte comprove alguma circunstância efetivamente anormal, relevante e inevitável. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. O incorporador que contrata a entrega da unidade a prazo e preços certos responde civilmente pelos prejuízos resultantes do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras. Os adquirentes de imóvel na planta, assim, têm direito a indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso injustificado na construção. A teoria do adimplemento substancial do contrato se aplica para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. A teoria não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente vendedor simplesmente não entrega o imóvel no prazo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, se observado o dever de informação. Contudo, o inadimplemento do promitente vendedor permite a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, incluindo os valores pagos a título de comissão de corretagem. Não se afasta dispositivo legal ou cláusula contratual com base em alegações genéricas sobre violação a princípios jurídicos e sociais. A parte que pleiteia a redução de cláusula penal estipulada por ela própria, apenas porque a aplicação lhe será desfavorável, viola a boa-fé, especialmente quando a penalidade é adequada e proporcional à sua capacidade econômica. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. A promitente vendedora é parte legitima para figurar no polo passivo de ação na qual o promitente comprador, motivado pelo atraso na entrega do bem, busca a resolução...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/1988. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO INTER VIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. Na hipótese, a autora não pode ser considerada credora do falecido, mas apenas cessionária do bem em questão, tendo em vista que os seus direitos de propriedade sobre o imóvel são oriundos de negócio jurídico celebrado inter vivos. Assim, a via processual adequada para se obter o reconhecimento de direitos de propriedade sobre o bem é a ação de adjudicação compulsória, e não o inventário, porquanto não se pode equiparar a situação da parte autora ao disposto no artigo 616, VI, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/1988. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO INTER VIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. Na hipótese, a autora não pode ser considerada cred...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e 13.317/2016 e da Portaria da AGU nº 408/2009, e somenteocorrerá se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995. 3. Não é legítima a representação de ex-agentes públicos por advogados públicos em demandas judiciais em que se defenda interesse pessoal do requerente, diverso do interesse público. 4. Nas ações especiais de direito de resposta referentes a supostas lesões à imagem, honra e nome de agente público, supostamente provocadas por veiculação de matérias jornalísticas a seu respeito, têm por objeto o interesse individual, ainda que a atividade pública por ele exercida tenha sido mencionada nas reportagens, não se constatando, no caso, o interesse público, especialmente da União. 5. Eventual necessidade de defesa da instituição Advocacia-Geral da União ensejaria a modificação da legitimidade ativa das demandas, diante do ingresso da União por seu notório interesse nos autos, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. 6. Na ação de direito de resposta extinta sem resolução de mérito não se pode aferir, por presunção, o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa. 7. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 8. Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dez vezes o valor da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e 13.317/2016 e da Portaria da AGU nº 408/2009, e somenteocorrerá se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995. 3. Não é legítima a representação de ex-agentes públicos por advogados públicos em demandas judiciais em que se defenda interesse pessoal do requerente, diverso do interesse público. 4. Nas ações especiais de direito de resposta referentes a supostas lesões à imagem, honra e nome de agente público, supostamente provocadas por veiculação de matérias jornalísticas a seu respeito, têm por objeto o interesse individual, ainda que a atividade pública por ele exercida tenha sido mencionada nas reportagens, não se constatando, no caso, o interesse público, especialmente da União. 5. Eventual necessidade de defesa da instituição Advocacia-Geral da União ensejaria a modificação da legitimidade ativa das demandas, diante do ingresso da União por seu notório interesse nos autos, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. 6. Na ação de direito de resposta extinta sem resolução de mérito não se pode aferir, por presunção, o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa. 7. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 8. Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dez vezes o valor da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e...
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. QUESTÃO DE DIREITO. VESTIBULAR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS. AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA EM EDITAL. BONIFICAÇÃO SOBRE AS NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS). QUESTÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. COMPROVAÇÃO. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA. NÃO AFETAÇÃO DA MATÉRIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Verificada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito, qual seja, a possibilidade de aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS); e seu posterior cancelamento mediante Resolução exarada pelo mesmo órgão colegiado, resta evidenciado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica do jurisdicionado. Sob essa ótica, constatando-se a presença dos requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 976 do Código de Processo Civil, além da não afetação do tema aos tribunais superiores com vistas à fixação de tese jurídica, admite-se o processamento do presente incidente.
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PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. QUESTÃO DE DIREITO. VESTIBULAR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS. AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA EM EDITAL. BONIFICAÇÃO SOBRE AS NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS). QUESTÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. COMPROVAÇÃO. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA. NÃO AFETAÇÃO DA MATÉRIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Verificada a efetiva repetição de pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre os artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, estenão está obrigado a deferir a produção de outras provas requeridas pelas partes. 3. O benefício da gratuidade de justiça prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. Verificando que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a condição financeira da apelante, de modo a corroborar com a presunção de hipossuficiência por ele declarada, deve ser concedido tal benefício. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda firmados com particulares, porquanto o vendedor não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). 5. O art. 723, do CC, dispõe que o corretor deve executar a mediação com prudência e diligência, bem como prestar todas as informações sobre o andamento do negócio. 6. Se a situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável e capaz de gerar desconforto, não acarretou qualquer ofensa ao direito da personalidade, de modo a lesionar o nome, boa fama, honra, imagem, vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo à autora, não há de se falar em indenização por danos morais. 7. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre os artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO. NECESSIDADE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Teoria Objetiva da Posse, elaborada por Rudolf Von Ihering e parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade sobre a coisa. 2. O apelante/autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante previsão contida no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, isto é a posse atual sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu. Ao reverso, as testemunhas arroladas pelo réu afirmaram que o apelado ocupa a área há vários anos, exercendo a sua função social. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO. NECESSIDADE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Teoria Objetiva da Posse, elaborada por Rudolf Von Ihering e parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade sobre a coisa. 2. O apelante/au...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. FATO CONSUMADO AFASTADO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito. Sentença desconstituída. 2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. 3. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de providenciar o acesso de todas as crianças a creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver fila de espera. 5. Apelação conhecida. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Julgamento com base no art. 1.013, § 3°, I, do CPC. Pedido julgado procedente. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. FATO CONSUMADO AFASTADO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito. Sentença desconstituída. 2. A Constituiçã...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OMISSÃO DO ESTADO. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O direito à saúde e à vida, além de constituir uma garantia constitucional, está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Constatada a necessidade de tratamento ambulatorial de hemodiálise, o Distrito Federal deve ser compelido a disponibilizar vaga em unidade hospitalar próxima à residência do paciente. 4. Remessa Oficial conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OMISSÃO DO ESTADO. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O direito à saúde e à vida, além de constituir uma garantia constitucional, está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Constatada a necessidade de tratamento ambulatorial de hemodiálise, o Distrito Federal dev...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIDORA DE GLP. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS NÃO INCIDENTES A APLICAÇÃO DO DIREITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. 1. A decretação de revelia e o consequente efetivo atinente à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor não ocasiona, todavia, a automática procedência dos pedidos autorais, visto caber ao magistrado a justa averiguação do direito aplicável ao caso. 2. A revisão equitativa de cláusula penal, prevista no artigo 413 do Código Civil, ainda que contrária à pretensão da parte autora e mesmo que existente revelia, não enseja julgamento extra ou ultra petita, visto tratar-se de dever atribuído legalmente ao magistrado para resolução da relação contratual, com amparo na natureza e finalidade do negócio, a fim de evitar eventual abuso de direito ou enriquecimento sem causa, dando equilíbrio e observância à função social do contrato. 3. Sucumbindo a autora em parte mínima, atinente apenas ao quantum reduzido equitativamente a título de cláusula penal, incumbe à parte ré arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIDORA DE GLP. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS NÃO INCIDENTES A APLICAÇÃO DO DIREITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. 1. A decretação de revelia e o consequente efetivo atinente à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor não ocasiona, todavia, a automática procedência dos pedidos autorais, visto caber ao magistrado a justa averiguação do direito aplicável ao caso. 2. A revisão equitativa de cláusula penal, previ...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 3. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 5. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 6. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 7. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 8. Recurso de Apelação conhecido. Sentença anulada. Pedido julgado procedente com base no art. 1.013, § 3º, incido I do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. É nula a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o feito sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54,...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. imissão na posse PACTUADA PARA APÓS O PAGAMENTO DO SINAL, e não do valor total (vide cláusula IV, parágrafo primeiro do pacto). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 300 §1º DO NCPC/15. CAUCIONAMENTO JUNTO AO PROCESSO DE IMISSÃO NA POSSE, E NÃO NO INVENTÁRIO já que não se trata de pagamento, mas de caução. LIMITES DO PACTUADO. CLÁUSULAS VÁLIDAS E EFICAZES. BEM OBJETO DA LIDE INVENTARIADO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AUTORIZADA PELA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA EM INVENTÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E POSTERIOR PARTILHA DOS HAVERES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM INVENTARIADO. SINAL NO VALOR DE R$19.071,60 ATRAVÉS DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO IMÓVEL. SALDO RESTANTE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. RECUSA DE UM DOS HERDEIROS A DESOCUPAR PARTE DO IMÓVEL. DECISÃO ?EXTRA PETITA? NA ORIGEM CONDICIONANDO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DE TODO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO PREÇO AJUSTADO, INTITULADO ?CAUÇÃO?. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO APENAS DEPOIS DE COMPROVADO O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR/CAUÇÃO. condição contratual para pagamento do saldo remanescente exatamente ter o comprador a posse do imóvel livre e desembaraçada. DIREITO DE RESCISÃO DO PACTO CASO NÃO SE TENHA A POSSE, MESMO APÓS PAGAMENTO DO SINAL, QUITANDO AS DÍVIDAS DO IMÓVEL. SOMENTE A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA EM NOME DO COMPRADOR ESTARIA VINCULADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Imbróglio envolvendo as mesmas partes, já apreciado no agravo Nº 0708695-37.2017.8.07.0000, tendo apenas a inversão dos polos passivo e ativo, questionando, basicamente, a alienação do imóvel, autorizada em inventário, e a recusa de um dos herdeiros a desocupar parte do imóvel, concluindo pela imissão na posse dos adquirentes do bem na extensão da propriedade particular, tendo sido o agravo de instrumento desprovido, À UNANIMIDADE, conforme o acórdão Nº 1076415 2. Considerando-se que o contrato foi pactuado entre pessoas capazes, em caráter irrevogável e irretratável, revelando-se válidas e eficazes todas as cláusulas livremente pactuadas; à luz dessas cláusulas contratuais apreciadas, E ARTIGOS 475/476, DO CCB/02, não há como confundir caução com pagamento além do que foi previsto, inclusive o direito de rescisão do pacto caso não se tenha a posse até 01/07/2017, mesmo após pagamento do sinal, quitando as dívidas do imóvel já relatadas (CLÁUSULA VII ? DAS ARRAS). 3. A condição contratual para pagamento do saldo remanescente seria, exatamente, ter o comprador a posse do imóvel livre e desembaraçada, podendo inclusive rescindir o contrato caso não tenha a posse até 01/07/2017 (CLÁUSULA VII ? DAS ARRAS), já que o contrato foi pactuado entre pessoas capazes, em caráter irrevogável e irretratável, revelando-se válidas e eficazes todas as cláusulas livremente pactuadas. Ademais, em momento algum pelo juízo de origem foi apontado qualquer vício ou ilegalidade a exigir tal modificação substancial pelo Poder Judiciário. 4. Pelo apurado no caso, as questões estão facilmente acobertadas pelo contrato celebrado e juntado na instrução recursal em que o comprador (cláusula III parágrafo primeiro do contrato) comprometeu-se a pagar um sinal no valor de R$19.071,60 (dezenove mil, setenta e um reais e sessenta centavos) mediante quitação de dívidas do imóvel, o que foi realizado; enquanto a cláusula IV e parágrafo primeiro EXPRESSAMENTE consignou que a imissão na posse não ficaria condicionada ao pagamento do saldo devedor remanescente nem à outorga da escritura definitiva E que, tão logo realizado o pagamento do sinal, o comprador teria o direito de entrar na posse de todas as edificações existentes no terreno/na área ajustada, não podendo a MM. Juíza se imiscuir na vontade das partes e alterar o que foi legitimamente pactuado (CLÁUSULA III PARÁGRAFO SEGUNDO) sem qualquer mínima demonstração de vícios ou ilegalidades. 5. No acordo, o pagamento do restante do valor ajustado, de R260.928,40 (duzentos e sessenta mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), conforme parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato, ficou condicionado a 1º) regularização da documentação exigida pelo cartório extrajudicial para escrituração do imóvel em nome do comprador; e 2º) à imissão do comprador agravante na posse do bem objeto da compra e venda. 6. O condicionamento da expedição de mandado de intimação apenas depois de comprovado o pagamento da caução a ser caucionada no juízo originário do inventário, não há como prosperar, configurando determinação que sinaliza para decisão ?extra petita? e em desacordo com os termos do contrato regular, válido, pactuado entre pessoas capazes, em caráter irrevogável e irretratável, revelando-se válidas e eficazes todas as cláusulas livremente pactuadas já que em momento algum foram apontados vícios ou ilegalidades a invalidá-lo; configurando alteração do pactuado livremente, que da simples leitura do contrato prevê que a imissão na posse se daria APÓS O PAGAMENTO DO SINAL, e não do valor total (vide cláusula IV, parágrafo primeiro do pacto). 7. A exigência de caução para deferimento da liminar tem previsão expressa no art. 300 §1º do NCPC/15, viabilizando o abrandamento dos prejuízos à segurança jurídica da parte contrária, no intuito de ressarcir possíveis danos que a outra parte, porventura, venha a sofrer. No caso, deve ser autorizado o pagamento da caução (art. 300 §1º do NCPC/15) no juízo de imissão na posse e E NÃO NO JUÍZO originário DO INVENTÁRIO já que não se trata de pagamento, mas de caução. 8. Diante da literalidade do contrato e reconhecimento de suas cláusulas na decisão impugnada, que concedeu/deferiu a tutela de urgência, mostra-se legítima a pretensão de que seja autorizado o pagamento da caução junto ao processo de imissão na posse onde se constata a resistência e possibilidade de descumprimento contratual, devendo ser prestigiado os termos pactuados inclusive quanto ao descumprimento, caso ocorra. Recurso conhecido e provido em parte apenas para autorizar a imissão da posse, nos termos contratados, após o pagamento da caução (art. 300 §1º do NCPC/15) junto ao processo de imissão na posse (processo Nº 2017.11.1.002267-4).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. imissão na posse PACTUADA PARA APÓS O PAGAMENTO DO SINAL, e não do valor total (vide cláusula IV, parágrafo primeiro do pacto). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 300 §1º DO NCPC/15. CAUCIONAMENTO JUNTO AO PROCESSO DE IMISSÃO NA POSSE, E NÃO NO INVENTÁRIO já que não se trata de pagamento, mas de caução. LIMITES DO PACTUADO. CLÁUSULAS VÁLIDAS E EFICAZES. BEM OBJETO DA LIDE INVENTARIADO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AUTORIZADA PELA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA EM INVENTÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO AMPLA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE DELIMITAR A PRETENSÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança possui procedimento sumário, abreviado, destinado à obtenção de uma sentença em pouco tempo: tudo já deve estar provado, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante os entendimentos divergentes sobre o que seria ?direito líquido e certo? e a repercussão processual daquele conceito (se denega a segurança ou se extingue sem julgar o mérito se ausente direito líquido e certo), ressalto que a pretensão veiculada no mandado de segurança não pode extrapolar os limites cognitivos da Lei 12.016/2009. A ação não deve ser utilizado para se ter prioridade sobre todos os atos judiciais, sob pena de ultrajar a finalidade do remédio constitucional. 3. No caso, não há ?mera incompletude documental?. O pedido de reconhecimento do direito de aposentadoria necessita de participação da impetrante, de outros órgãos e entidades e há necessidade de perícia ou prova oral para constatar a insalubridade das atividades nos períodos de 1985 a 1994. Há nítida necessidade de produção de prova no processo para se averiguar se o período laborado pela autora no INPA enquadra-se ou não como período especial para fins de aposentadoria. Inclusive, a questão pode ser tão complexa que eventual consideração de período de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social, pode, em tese, levar à incompetência da Justiça do DF. 4. A Apelante não pretende emendar sua inicial, nem a conversão para o rito ordinário. Assim, eventual medida, de ofício, nesta segunda instância, ultrapassaria os limites impostos ao presente recurso, suprimiria a primeira instância e ofenderia o alcance do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO AMPLA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE DELIMITAR A PRETENSÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança possui procedimento sumário, abreviado, destinado à obtenção de uma sentença em pouco tempo: tudo já deve estar provado, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante os entendimentos divergente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. FRAUDE. AÇÃO INTERPOSTA PELA SUPOSTA SÓCIA. INTERESSES COLIDENTES. NECESSIDADE DE INITMAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE LEGAL PARA EXERCER O DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Por imposição legal, os atos firmados sob aparência de regularidade, com a finalidade de infringir a lei ou direito de terceiro, não podem produzir efeitos. A decisão judicial na qual se reconhece a simulação tem natureza declaratória com efeitos ex tunc, atingindo, portanto, as obrigações assumidas por quem não tinha poderes para tanto, ainda que firmados antes da entrega jurisdicional. 1.1 A declaração de nulidade de um contrato social, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, deve seguir os trâmites do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de Ação de Nulidade de Contrato Social movida pela suposta sócia, sob a alegação de inclusão do seu nome nos atos societários por simulação, a autora não pode, ao mesmo tempo, exercer os papéis de requerente e de representante da ré. 3. Ainda que seu nome conste nos atos societários como representante legal, há, na hipótese, um conflito de interesses contrário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a citação de outro réu incluso nos registros no mesmo ato, cuja nulidade foi declarada em Sentença, não supre a representação da pessoa jurídica no processo, porquanto a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc. 4. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. FRAUDE. AÇÃO INTERPOSTA PELA SUPOSTA SÓCIA. INTERESSES COLIDENTES. NECESSIDADE DE INITMAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE LEGAL PARA EXERCER O DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Por imposição legal, os atos firmados sob aparência de regularidade, com a finalidade de infringir a lei ou direito de terceiro, não podem produzir efeitos. A decisão judicial na qual se reconhece a simulação tem natureza declaratória com efeitos ex tunc, atingindo, portanto, as obrigações assumi...