DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVACAP CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. CESSÃO DE EMPREGADO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. NÃO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS AO CEDENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Remessa Oficial desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVACAP CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. CESSÃO DE EMPREGADO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. NÃO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS AO CEDENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Remessa Of...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL E NÚMERO TELEFÔNICO QUE INDIQUEM VINCULAÇÃO À FRANQUEADORA. SUSPENSÃO. MULTA (ASTREINTES). QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O deferimento de tutela antecipatória visando compelir a parte a descaracterizar estabelecimento comercial e cessar imediatamente o exercício de atividades no mesmo ramo do contrato de franquia rescindido constitui medida extrema que reclama prova inequívoca da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Verificada a necessidade de sujeição da matéria ao contraditório e à dilação probatória, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 3. Rescindido o contrato de franquia, mostra-se razoável que a ex-franqueada suspenda a utilização de razão social que tenha em sua denominação partícula ou cláusula que indique qualquer vinculação com a marca e/ou o nome da franqueadora, bem como do número telefônico empregado quando operava a unidade franqueada. 4. A multa processual prevista no art. 497 do CPC (astreintes) constitui tipo de condenação acessória, cujo objetivo é dar mais efetividade e celeridade ao processo. Ao fixá-la, deverá o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não permitir que se torne fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção. Não verificado o excesso, impõe-se sua manutenção. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL E NÚMERO TELEFÔNICO QUE INDIQUEM VINCULAÇÃO À FRANQUEADORA. SUSPENSÃO. MULTA (ASTREINTES). QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgênc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ELEMENTOS DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. Assim, por se tratar de requisitos cumulativos, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, no caso concreto, deve observar o preenchimento de todos eles. 2. Ausente a probabilidade do direito alegado pela parte embargante, de forma a lastrear a concessão da tutela de urgência, revela-se inviável a suspensão da execução pretendida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ELEMENTOS DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. Assim, por se tratar de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuados. É suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, mormente quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, para início de relacionamento, se não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e o consumidor. A cobrança de tarifas administrativas, nos termos da jurisprudência do STJ, encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não há ilegalidade em cobrança de seguro de proteção financeira, desde que explícita no contrato e sem prova de que o encargo contratual assumido pelo consumidor é abusivo ou se houve inobservância à principiologia dos contratos de direito civil. Em cognição sumária, não é possível a abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se não restar comprovado que a ação foi fundada em questionamento integral ou parcial do débito e que há cobrança indevida. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos de origem, razão pela qual o indeferimento do pedido de antecipação de tutela merece ser mantido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a inadimplência de uma das partes em obrigação que impossibilita a continuação das atividades comerciais da outra, deve ser reconhecida a ocorrência da rescisão contratual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o crédito não seria exigível. 4. Não deve ser reconhecida a abusividade de multa contratual, na forma do art. 413 do Código Civil, quando não se mostrar excessivo diante os valores envolvidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a inadimplência de uma das partes em obrigação que impossibilita a continuação das atividades comerciais da outra, deve ser reconhecida a ocorrência da rescisão contratual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprova...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche em local próximo à sua residência, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, deve-se demonstrar, pelo...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSAGENS EM APLICATIVO DE INTERNET ? LESÃO A HONRA E IMAGEM ? POSTAGENS EM GRUPO EXTENSO DE PARTICIPANTES ? ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. As mensagens postadas no aplicativo de internet de ?Whatsapp? devem zelar pelo respeito e a dignidade humana por se tratarem de condutas sociais com previsão normativa insculpida e protegida na esfera constitucional. 3. Nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal: ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?. 4. Delineadas as premissas do acervo probatório e o contexto jurídico, observa-se que a partir da análise do caso concreto restou comprovado o dano e o nexo de causalidade a reputar o dever indenizatório, pois ainda que tenha ocorrido a retratação após dois dias, tem-se que o teor das mensagens perdurou por longas horas durante dois dias e que, conseqüentemente, influenciou outros integrantes que continuaram utilizando condutas ofensivas à honra da Recorrida. 5. O valor arbitrado a título de dano moral foi adequadamente estipulado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as mensagens difamatórias disponibilizadas no alicativo de mensagens ?Whatsapp? alcançaram grande extensão visto tratar-se de grupo com mais de 150 integrantes e cujos aplicativos de internet têm alcance amplo e imediato com divulgação de termos e vocábulos que, na hipótese, denegriram a imagem da autora. 6. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSAGENS EM APLICATIVO DE INTERNET ? LESÃO A HONRA E IMAGEM ? POSTAGENS EM GRUPO EXTENSO DE PARTICIPANTES ? ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. As mensagens postadas no aplicativo de internet de ?Whatsapp? devem zelar pelo respeito e a dignidade humana por se tratarem de condutas socia...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ele se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE AO IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE E CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS CAUSAS AFETAS À VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. ARTIGO 612 DO CPC. 1. A questão retratada nos autos cinge-se a analisar sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento ? arbitramento de aluguel ? referente a imóveis objetos de inventário. 2. Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual. 3. Constatado que a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento versam puramente sobre questão litigiosa e patrimonial (direito de propriedade e condomínio), pois objetiva indenização pela não fruição de bens que titularizou na ação de inventário, a declaração de competência da Vara Cível para processar e julgar o feito é medida que se impõe. 4. Havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em compatibilidade da matéria com as questões pertinentes ao juízo sucessório, pois a própria lei preconiza que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ? inteligência do artigo 612, do CPC/2015. 5.Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE AO IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE E CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS CAUSAS AFETAS À VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. ARTIGO 612 DO CPC. 1. A questão retratada nos autos cinge-se a analisar sobre a competência para processar e julgar ação de conhec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Assim, fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2.Não tendo sido atacados os fundamentos da decisão vergastada, mediante a invocação das razões de fato e de direito que subsidiassem o pedido de modificação do julgado, patente o desrespeito ao princípio da dialeticidade, o que conduz, inexoravelmente, à rejeição dos presentes embargos. 3.Os embargos de declaração não são o meio adequado para examinar matéria que sequer foi debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na lei processual civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Assim, fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2.Não tendo sido atacados os fundamentos da decisão vergastada, mediant...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO MONITÓRIO. VIA ELEITA ADEQUADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS APTAS À INSTRUÇÃO DO FEITO E A DEMONSTRAR O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1.Se o possível credor instrui a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, não há se falar em inadequação da via eleita. 2.Descabe falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se limita a exercitar o direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 3.Notas fiscais constituem prova hábil da efetiva prestação de serviços, sobretudo quando associada a outros documentos constantes dos autos. Existindo documentos hábeis a demonstrar a dívida representada por notas fiscais e não se insurgindo a parte ré contra os argumentos lançados pelo credor, deve ser constituído o título judicial. 4.Na demanda monitória, a parte embargante é tecnicamente a ré, razão pela qual compete a ela o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC-2015). Não se desincumbido ela de tal mister, o acolhimento da monitória é medida impositiva. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO MONITÓRIO. VIA ELEITA ADEQUADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS APTAS À INSTRUÇÃO DO FEITO E A DEMONSTRAR O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1.Se o possível credor instrui a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, não há se falar em inadequação da via eleita. 2.Descabe falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, julgou improcedente o pedido, objetivando obstar eventual demolição do imóvel que ocupa. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput, estabelece que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 3. No caso em apreço, inexiste ilegalidade da administração em almejar demolir a edificação aludida, pois ausente autorização do Poder Público ao autor para ocupar, edificar e fixar residência no imóvel, localizado na área denominada Capão da Erva, na região administrativa de Sobradinho/DF, conceituada como zona rural de uso controlado, de interesse ambiental de uso sustentável e área de proteção de mananciais, conforme relatório da Diretoria de Fiscalização de Ocupações Ilegais. 4. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para condutas ilegais, tampouco de impeditivo para que os órgãos públicos exerçam o poder/dever de fiscalizar obras e coibir construções irregulares. De igual forma, quando da ponderação de valores constitucionais, não se pode sobrepor ao interesse e direito de toda uma coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, julgou improcedente o pedido, objetivando obstar eventual demolição do imóvel que ocupa. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no art...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. AÇÃO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. SITUAÇÃO NÃO INFORMADA. DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA QUITAÇÃO. PEDIDO CONDICIONADO A ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO. 1. No caso, após emenda, a autora-apelante modificou o pedido inicial e o juízo a quo proferiu sentença relativa aos pedidos constantes na peça inicialmente distribuída, configurando julgamento extra petita, passível de anulação pelo órgão revisor. Assim, anulada a r. sentença e considerado o processo em condições de imediato julgamento, decide-se o mérito da causa. 2. Não há fundamento jurídico para embasar a pretensão de rescindir o contrato, se não demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Constatada a inadimplência do arrendatário quanto ao pagamento de parcelas pactuadas, não há cogitar da restituição do VRG antes de abatida a dívida com o valor apurado após a venda do bem pelo arrendador, pois, se não efetuada a quitação, o VRG será utilizado para essa finalidade. 4. Na hipótese, a pretensão de condenar a instituição financeira ao pagamento do VRG configuraria sentença condicional, em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, à medida que não haveria certeza quanto à procedência do pedido, porquanto condicionada a acontecimento futuro e incerto. 5. Apelação conhecida. Sentença extra petita anulada, de ofício, para prosseguir no julgamento da causa madura, concluindo-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. AÇÃO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. SITUAÇÃO NÃO INFORMADA. DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA QUITAÇÃO. PEDIDO CONDICIONADO A ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO. 1. No caso, após emenda, a autora-apelante modificou o pedido inicial e o juízo a quo proferiu sentença relativa aos pedidos constantes na peça inicialmente dist...
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BB GIRO EMPRESA FLEX. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TARIFAS. COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA - CCG. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (Lei nº 12.087/09, art. 9º, § 3º, I). LEGITIMIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. DEVEDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato bancário que firmara e tivera como objeto o fomento de crédito volvido ao incremento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 3. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 4. Estando as condições financeiras que pautaram o fomento de crédito e agora modulam a cobrança do inadimplido, notadamente quanto aos encargos remuneratórios e moratórios convencionados, devidamente inscritas no instrumento contratual firmado pela mutuária e por seus fiadores, ressoa indiferente o fato de o quadro resumo anexo ao instrumento não ter sido, por omissão, guarnecido do chancelamento dos obrigados, pois suficiente para irradiação do efeitos vinculativos a formalização do contrato. 5. Ausente previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios convencionados, havendo previsão tão somente da capitalização mensal dos acessórios na forma legalmente autorizada, e não exigidas tarifas bancárias da mutuária e dos seus garantidores, a pretensão revisional formulada pela obrigada ressoa carente de lastro subjacente e respaldo material. 6. Acláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, resultando que, estabelecido que o acessório guardará vassalagem à taxa de juros remuneratórios ajustada, será calculado em conformidade com as taxas vigorantes no mercado e não será incrementado por outros encargos moratórios, a previsão contratual deve ser mantida incólume (STJ, Súmula 294). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida em que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 8. Segundo a Lei nº 12.087/09, que criara o Fundo de Garantia de Operações - FGO, fora estabelecido, como condição para participação e fruição das garantias oferecidas, o custeio da denominada Taxa de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, destinada justamente ao fomento do fundo, a qual deverá ter como base de cálculo o valor garantido e o prazo da operação, estando reservada originalmente ao agente financeiro, que, por sua vez, poderá transmitir o encargo ao tomador do crédito (art. 9º, § 3º, I), não encerrando essa imputação, por emergir de previsão legislativa, obrigação iníqua ou abusiva. 9. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BB GIRO EMPRESA FLEX. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TARIFAS. COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVI...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO DO APENADO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto n. 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25/12/2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não é possível converter a reprimenda em data posterior ao limite de aferição dos requisitos unicamente para possibilitar o indulto. 3. A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador afastar requisito expressamente previsto no decreto presidencial. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO DO APENADO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decre...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA) REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de monitória, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os títulos executivos representados pelos cheques no valor de R$ 500,00 cada, corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas de emissão dos títulos e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada. 2.Da preliminar de cerceamento de defesa - prova negativa (diabólica). 2.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.2. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a oitiva da apelada como já aventado em decisão proferida pelo magistrado a quo, tendo em vista que a apelante quando instada a se manifestar sobre a produção de prova oral pugnou de forma genérica pelo depoimento pessoal da autora, sem esclarecer o objeto da prova. 2.3. Além disso, nenhuma outra prova foi requerida a fim de contribuir com a suposta má-fé da autora quanto à cobrança dos cheques. 2.4. Eventual deferimento da prova oral pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 2.5. Quanto à alegação da apelante sobre a impossibilidade de se produzir prova diabólica, não merecem respaldo suas considerações, uma vez que a questão trazida à balha não se trata de prova negativa. 2.6. In casu, exigiu-se apenas a comprovação de que a autora teria prévio conhecimento de que os serviços que ensejaram a emissão dos cheques não foram executados. 2.7. Cabia à apelante apresentar algo que corroborasse minimante as suas alegações, refutando o direito afirmado na inicial. 2.8. A apelante, todavia, não diligenciou visando demonstrar por qualquer meio as suas assertivas, que permaneceram situadas no campo meramente argumentativo sem qualquer indício capaz de se contrapor aos elementos que constam dos autos, que confirmam o inadimplemento da quantia representada pelos cheques que embasam a presente ação monitória. 2.9. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3.Da inaplicabilidade do CDC. 3.1. A execução lastreada em cheque tem por característica a abstração e autonomia do título que a compõe, o qual fica desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, não sendo presumível a existência de qualquer relação de consumo entre as partes, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA) REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de monitória, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os títulos executivos representados pelos cheques no valor de R$ 500,00 cada, corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas de emissão dos títulos e acrescidos de juros legais de...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do autor, militar reformado, ao pagamento do prêmio decorrente da sua adesão a um contrato de seguro de vida em grupo, em razão de ter sido considerado por junta médica como incapaz definitivamente para o serviço do exército (doc. de fl. 36). Alega a parte requerida, dentre outros argumentos, que o autor não comprovou a sua incapacidade total e permanente, razão pela qual deve ser observada a tabela de cálculo constante do contrato, a fim de ser aplicado o percentual correspondente à lesão sobre a importância segurada. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do prêmio da apólice no valor de R$ 310.012,56, a título de indenização por invalidez permanente por acidente, oportunidade em que o mérito da demanda foi resolvido nos termos do art. 487, I, CPC. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.2. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 15.861/2016, de 7 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado com transtorno de disco cervical com radiculopatia (M50.1 C4-C7), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1 L2-S1) e atrodese (Z98.1 cervical C4-C7), apesar de não ser considerado inválido para outras atividades.2.3. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.4. Preliminarrejeitada. 3. Da preliminar de falta de interesse de agir. 3.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro indenizatório, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3.2. Ademais, a própria contestação da empresa ré demonstra a existência da lide, uma vez que não reconhece o direito do autor ao recebimento da indenização. 3.3. Dessa forma, verifica-se que a ação de conhecimento é medida necessária, útil e adequada para postular indenização securitária. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito - invalidez permanente total por doença - indenização. 4.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, em razão de ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 4.2. Conforme consta expressamente na Ata da Inspeção de Saúde, o autor possui Obesidade Classe I e foi diagnosticado com M50.1 - Transtorno de disco cervical de radiculopatia (C4-C7). M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (L2-S1). Z98.1 Atrodese (cervical C4-C7), constando a seguinte observação realizada pela médica perita que examinou o militar: OBSERVAÇÃO: A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº. 6.880, de 09 Dez 1980. 4.3. Pela literalidade do laudo, observa-se que se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço, não havendo como prosperar a pretensão autoral de enquadrar a doença no conceito de acidente previsto no contrato para fins de cobertura securitária por Invalidez Permanente por Acidente. 4.4. Não há, na petição inicial ou em qualquer outro ato processual, narrativa de acidente pessoal tal como definido no contrato de seguro. 4.5. Noutras palavras: inexiste narrativa do fato jurídico que poderia ensejar a subsunção deste mesmo fato àquela cláusula contratual. 4.6. É dizer ainda: não ocorrido o fato jurídico gerador da pretensão deduzida em juízo, não há como acolhê-la.4.7. Em relação ao pedido subsidiário de indenização decorrente de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), no valor de R$ 155.006,28, vejo que faz ele jus à indenização por doença e não por acidente.4.8. A doença apresentada não foi diagnosticada como resultante das atividades laborais desenvolvidas pelo recorrente, de forma que não se amolda ao conceito de acidente em serviço, mas sim de doença incapacitante. 5. Do termo a quo da correção monetária. 5.1. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 5.2. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora apelante, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5.3. No caso, a incapacidade definitiva do autor, ora apelado, para o serviço militar foi reconhecida cabalmente através da Ata de Inspeção de Saúde, datada de 7/3/16, sendo este, portanto, o termo inicial da correção monetária. 6. Do prequestionamento. 6.1. Os dispositivos legais invocados pela parte não foram considerados malferidos na situação versada nos autos, ou não foram considerados aplicáveis ao caso em tela. 7. Da litigância de má-fé. 7.1. Não assiste razão ao apelado quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé à apelante, eis que para que seja imposta referida sanção é necessária a demonstração de que esta incidiu, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 7.2. Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta da apelante restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela.7.3. Assim, não deve ser a apelante condenada em litigância de má-fé. 8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do auto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALENTUZUMABE. TRATAMENTO NECESSÁRIO. ENFERMIDADE GRAVE. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vínculo existente entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor do verbete de número 469, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A função social do contrato, em consonância com os Princípios Constitucionais e Consumeristas, impõe a sobreposição da proteção à saúde, objetivo do contrato em tela, aos valores patrimoniais motivadores da negativa de cobertura do tratamento por parte da seguradora. 3. São abusivas as cláusulas contratuais nas quais os tratamentos médicos são restritos a hipóteses de internação e emergência, impondo ao consumidor o agravamento do seu quadro de saúde como requisito para a concessão de medicamentos 4. Em caso de requisição médica de administração de medicamentos para impedir o progresso de doença degenerativa grave, estão presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, probabilidade de direito ? em razão da vasta Jurisprudência sobre a obrigação dos planos de oferecer o tratamento requerido pelo médico responsável ? bem como risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o avanço da doença, com sequelas cada vez mais graves à saúde da segurada, serão irreversíveis, se a obrigação de fazer for deferida apenas ao fim do processo. 5. Recurso conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALENTUZUMABE. TRATAMENTO NECESSÁRIO. ENFERMIDADE GRAVE. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vínculo existente entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor do verbete de número 469, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A função social do contrato, em consonância com os Princípios Constitucionais...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2.No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 4. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por artigos ou por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que a sua apuração para fins de cumprimento de sentença pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sendo prescindível a comprovação de fato novo que não tenha sido objeto no processo de formação do título ou a realização de perícia contábil. 5. É devida a fixação de verba +4honorária na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para a realização de pagamento voluntário (REsp 1.134.186/RS - Súmula nº 517 do STJ). 6. Consoante mencionado pelo juízo a quo, o agravante postulou a suspensão do feito com base em recurso representativo que já havia sido julgado muito antes da protocolização da impugnação, alterando a verdade dos fatos e provocando incidente manifestamente infundado. A decisão foi clara e expressa ao enquadrar o agravante no disposto no art. 17, II e VI do CPC/1973, descrevendo pormenorizadamente as condutas que não se coadunam com os preceitos comportamentais que se exige daqueles que participam do processo. 7. A decisão agravada condenou o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dentro, portanto, do limite quantitativo estabelecido no art. 18 do CPC/1973, não havendo que se falar extrapolação. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE COMPONENTES ELÉTRICO-ELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. No particular, não há controvérsia quanto aos danos a componentes elétrico-eletrônicos do condomínio segurado, em 3/1/2016, e, conseguintemente, em relação o pagamento de valores por parte da autora recorrente, na qualidade de seguradora, a título de danos elétricos, no valor de R$ 2.880,00. 3.1. Embora a parte autora recorrente tenha elaborado Relatório de Vistoria, que indica como causa da danificação dos equipamentos a presença de fortes chuvas e descargas atmosféricas nas intermediações do condomínio (queda de raio), fato é que não existe protocolo/ocorrência/notificação de informação nos sistemas da ré sobre eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica nesse dia, tampouco pedido de ressarcimento dos prejuízos materiais por falha no serviço, nos moldes da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.2. De outra banda, a concessionária ré, por meio dos seus sistemas informatizados e de parecer, demonstrou a inexistência de qualquer registro de interrupção ou distúrbio em circuito no dia 3/1/2016, o que afasta a responsabilidade civil na espécie, conforme art. 210 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 3.3. Não tendo a parte autora demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o dano experimentado, não há falar em responsabilidade civil no caso concreto. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, e diante da inércia por ocasião da especificação de provas, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE COMPONENTES ELÉTRICO-ELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal...