APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ônus da prova consiste na ideia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. 3. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inércia do réu em produzir as provas constitutivas do seu direito acarreta a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado, a capacidade econômica do seu causador, bem como as quantias fixadas para casos análogos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ônus da prova consiste na ideia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprime...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: AGROPECUARIA IPUA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INCLUSÃO LITISCONSORTES. INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas em julgamento e fundamentando de clara. 2. Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 264 e 275 do Código Civil. 2.1. Não há que se falar, portanto, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário; tendo sido a ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar demanda. 3. A decisão proferida pelo Ministro Falcão, nos Embargos de Divergência, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso da União tem limitação, não atingindo o objeto central dos autos, não justificando a paralisação processual. Precedentes. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, mesmo com a finalidade de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: AGROPECUARIA IPUA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INCLUSÃO LITISCONSORTES. INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, p...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Pública distrital, ao estabelecer o direito ao afastamento para frequência em curso de formação para o provimento de cargos, não os limitou aos pertencentes a entidades dos quadros da Administração Pública, tampouco lhes exigiu natureza jurídica de direito público. 2. O cargo de natureza efetiva de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal é requisito para a concessão do afastamento ao servidor com remuneração, não se aplicando, pois, a hipótese dos autos, à míngua de solicitação nesse sentido (art. 162, § 1º, inc. I, da LC nº 840/2011). 3. Nenhum óbice à concessão do afastamento porque a servidora está em estágio probatório, haja vista a suspensão da contagem de tempo, na forma do art. 27, inc. I, da LC nº 840/2011. 4. Notória a ilegalidade dos fundamentos da impetrada que ampararam a negativa do direito assegurado ao servidor, motivo pelo qual escorreita a r. sentença que concedeu a segurança. 5. Remessa oficial conhecida e não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Pública distrital, ao estabelecer o direito ao afastamento para frequência em curso de formação para o provimento de cargos, não os limitou aos pertencentes a entidades dos quadros da Administração Pública, tampouco lhes exigiu natureza jurídica de direito público. 2. O cargo de natureza efetiva de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legis...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ? ÁREA DE ATUAÇÃO: ATIVIDADES, DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REGULADO PELO EDITAL N.º 23, DE 13/10/2016. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Na espécie, não foi demonstrada a contratação de professores temporários para as mesmas funções, mas sim contratação temporária de professores substitutos, decorrente da realização de processo seletivo simplificado mediante o Edital n.º 28, de 29/11/2016. 3. Assim, observa-se que a contratação de professores temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos, mas sim para substituição eventual dos professores titulares que por algum motivo estejam afastados do exercício do magistério, tendo, portanto, natureza de contratação distinta da dos professores efetivos, razão pela qual não se vislumbra a alegada preterição. 4. Não há preterição se a contratação temporária visa atender a razões de excepcional interesse público. 5. A documentação juntada não permite verificar se as contratações temporárias são indevidas e se não se destinam a suprir ausências eventuais de professores, razão pela qual resta inviabilizada a aferição da alegada preterição. Com efeito, seria necessário que se comprovasse que a contratação temporária de professores substitutos não decorre de excepcional interesse público, o que não ocorreu na espécie. 6. Preliminar de não conhecimento não acolhida. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ? ÁREA DE ATUAÇÃO: ATIVIDADES, DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REGULADO PELO EDITAL N.º 23, DE 13/10/2016. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em q...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. VISITA INDEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à visitação de preso condenado (art. 41, X, LEP) não é absoluto ou irrestrito. Cabe à autoridade competente examinar as peculiaridades do caso, quando poderá, em decisão fundamentada, limitar o aludido direito, a teor do parágrafo único do art. 41 da LEP. 2. A companheira do apenado cumpre pena em regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, sendo-lhe imposta a condição de não ter em sua companhia, mesmo extramuros, pessoa que cumpra pena, o que constitui óbice ao deferimento de sua visita ao recorrente, recluso em regime fechado. 2. 1. Autorizar a visita da companheira ao apenado consubstanciaria a alteração das condições impostas para progressão de regime daquela, usurpando-se a competência exclusiva da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto. 3. A restrição à visitação da companheira do apenado é temporária e, uma vez cumprida integralmente a pena, poderá ser formulado novo pedido. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. VISITA INDEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à visitação de preso condenado (art. 41, X, LEP) não é absoluto ou irrestrito. Cabe à autoridade competente examinar as peculiaridades do caso, quando poderá, em decisão fundamentada, limitar o aludido direito, a teor do parágrafo único do art. 41 da LEP. 2. A companheira do apenado cumpre pena em regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, sendo-lhe imposta a condição de não te...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE DIREITOS REAIS DE PROPRIEDADE OU POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Demonstrada a inexistência de vício na representação processual da parte adversa, deve ser tornada sem efeito a decisão que deferiu o pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa. 2. Não se mostra cabível a condenação da parte por litigância de má-fé se a documentação que deu causa à concessão de reabertura de prazo para apresentação de defesa, conquanto equivocada e açodadamente apresentada, pode ter ocorrido por erro do causídico, observando que a condenação em comento não prescinde de prova inequívoca do elemento dolo. Agravo interno parcialmente provido. 3. Não comporta homologação o pedido dos herdeiros de sobrepartilha e escrituração de propriedade de bem imóvel em nome da Terracap, devendo, antes, ser regularizada a transferência da propriedade. 4. Conquanto direitos possessórios possam ser objeto de partilha, eis que possuem expressão econômica, não comporta homologação o pedido de sobrepartilha que desconsidera a extensão do direito possessório reconhecido em sentença, haja vista que pende controvérsia acerca da posse sobre a totalidade do bem. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos. Agravo interno parcialmente provido. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE DIREITOS REAIS DE PROPRIEDADE OU POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Demonstrada a inexistência de vício na representação processual da parte adversa, deve ser tornada sem efeito a decisão que deferiu o pedido de reabe...
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INCONVENCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - INCREMENTO SUPERIOR A UM SEXTO DA PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, porquanto o direito de liberdade de expressão e de pensamento deve ser exercido de modo compatível com os demais direitos assegurados pela ordem jurídica. Xingamentos proferidos contra agentes públicos, de modo despropositado e com o intuito único de desqualificá-los, são condutas típicas e que devem ser submetidas ao Direito Penal. A condenação do vencido às custas processuais consiste em mandamento legal (artigo 804 do Código de Processo Penal). Eventual causa de isenção, melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. O acréscimo na pena referente à agravante da reincidência deve se limitar a 1/6 (um sexto) da pena-base, quando sem maiores fundamentações, conforme entendimento jurisprudencial.
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APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INCONVENCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - INCREMENTO SUPERIOR A UM SEXTO DA PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, porquanto o direito de liberdade de expressão e de pensamento deve ser exercid...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA. ABANDONO DAS AULAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ARTIGO 940, CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 6º do CDC estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. 2. Considerando os documentos que comprovam que a ré usufruía de desconto de 50% na mensalidade, sem qualquer menção contratual a desconto por adimplência, descabida a supressão do benefício motivada pela demora do pagamento. 3. O simples fato de a aluna ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades. 4. Não é possível o reconhecimento ao direito de repetição do indébito, quer seja porque ausente a demanda por dívida já paga à época do ajuizamento da ação, quer seja porque não comprovada a má-fé do autor, nos termos da jurisprudência pacífica e da Súmula 159 do STF: cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA. ABANDONO DAS AULAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ARTIGO 940, CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 6º do CDC estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. 2. Considerando os documentos que comprovam que a ré usufruía de desconto de 50% na mensalidade, sem qualquer menção contratual a desc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RETIRADA DE BENS MÓVEIS DEIXADOS EM IMÓVEL LOCADO. MANDADO DE DESPEJO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACIONAMENTO DE EXTINTOR DE INCÊNDIO EM DIREÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO ILÍCITO NÃO CARACERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual subjetiva, a indenização somente é cabível quanto estiverem configurados o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como a culpa lato sensu na ação ou omissão tida por ofensiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Os atos praticados em legítima defesa e no exercício regular do direito não podem ser considerados ilícitos, em conformidade com as disposições contidas no inciso I do artigo 188 do Código Civil. 4. Verificando-se que os bens móveis deixados em imóvel locado ocorreu em virtude de mandado de despejo, tal medida deve ser considerado exercício regular do direito. 5. O acionamento de extintor de incêndio em direção do agressor deve ser considerado ato praticado em legítima defesa. 6. Não estando evidenciada a ilicitude nas condutas imputadas aos réus, tem-se por incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RETIRADA DE BENS MÓVEIS DEIXADOS EM IMÓVEL LOCADO. MANDADO DE DESPEJO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACIONAMENTO DE EXTINTOR DE INCÊNDIO EM DIREÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO ILÍCITO NÃO CARACERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA. PRODUTOS ATACADO E VAREJO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de compra e venda entre empresa vendedora atacadista e empresa compradora varejista, para aquisição de insumos próprios da atividade empresária. 2. De acordo com a regra geral sobre os ônus probatórios contida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A inversão da regra probatória somente é admitida se, diante das peculiaridades da causa, o juízo perceba a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. Para obter a declaração de inexistência de débito oriunda de negócio jurídico por alegação de fraude de terceiros, incumbe ao autor comprovar a existência da fraude alegada. 5. Concluindo-se pela existência do débito impugnado, por ausência de prova da fraude alegada, não configura ato ilícito e, portanto, nem dano moral, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, já que deixou de pagar dívida vencida. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente é possível excepcionalmente, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada. 7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA. PRODUTOS ATACADO E VAREJO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de compra e venda entre empresa vendedora atacadista e empresa compradora varejista, para aquisição de insumos próprios da atividade empresária. 2. De acordo com a regra geral sobre os ônus probatórios contida no artigo 373 do Código de Proce...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS À MONITÓRIA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. 1. É cediço, que, nos procedimentos de ação monitória, havendo a oposição de embargos, a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor fica a cargo do embargante, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 333, II, CPC/73). 2. A conclusão para sentença traduz inequívoco encerramento da fase instrutória e enseja a preclusão. Nesse descortino, não há como acolher a tese de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não existe qualquer prova nos autos no sentido de que houve prática de agiotagem. Sequer consta o período do empréstimo e a taxa de juros imposta, limitando-se o apelante a afirmar que o negócio jurídico deve ser anulado em virtude da imposição de taxa de juros abusivos. Desta feita, vale ressaltar que o réu não se desincumbiu de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme rege o artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS À MONITÓRIA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. 1. É cediço, que, nos procedimentos de ação monitória, havendo a oposição de embargos, a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor fica a cargo do embargante, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 333, II, CPC/73). 2. A conclusão para sentença traduz inequívoco encerramento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CODHAB. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. PROGRAMA MORAR BEM. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421-STJ. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez que é atribuição do magistrado, como destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. 2. Alegitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da parte em relação ao conteúdo substancial da demanda, derivando dessa situação jurídica o dever de suportar os ônus decorrentes dos efeitos jurídicos subsequentes. 3. Dentre as atribuições da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal merece destaque a de coordenar o Cadastro de Habilitação do Distrito Federal para os programas habitacionais de interesse social, bem como operacionalizar o sistema de seleção dos beneficiários da política de subsídios, de acordo com o que dispõe a Lei nº 3.877/2006. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Uma vez que se trata de imóvel oriundo de Programa Habitacional que visa à concessão de moradias populares, não é razoável que se utilize como parâmetro do valor do bem, para a fixação do valor da causa, o preço praticado para venda de imóveis no Distrito Federal. 5. Em virtude da ausência de prova de que a demandante se inscreveu, voluntariamente, na Relação de Inscrições por Entidades, do Cadastro de Habilitação do Distrito Federal, deve ser acolhida a pretensão de retificação do cadastro respectivo. 6. Para inscrição em programa habitacional de interesse social, o interessado dever preencher os requisitos previstos na Lei Distrital nº 3.877/2006. 7. Após a habilitação, os candidatos serão organizados por faixa de renda e a CODHAB convocará os pretendentes de acordo com a pontuação obtida para dar continuidade ao procedimento de aquisição da unidade habitacional. 8. A demandante não pode pretender receber imóvel imediatamente em detrimento de outros candidatos, que estão na fila de espera e cumpriram todos os requisitos exigidos pela Administração Pública. 9. A convocação do participante do Programa Habitacional Morar Bem deve observar a ordem de classificação, em atendimento aos princípios basilares da Administração Pública, especialmente aos princípios da isonomia e da legalidade. 10. A CODHAB é empresa pública, contando, portanto, com personalidade jurídica de direito privado, inconfundível com a pessoa jurídica de direito público que abriga a Defensoria Pública do Distrito Federal. Por esse motivo, é inaplicável ao caso a súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se evidente a inexistência de confusão patrimonial entre a CODHAB e o Distrito Federal. 11. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da demandante conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CODHAB. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. PROGRAMA MORAR BEM. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421-STJ. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença para que a apelada seja compelida a lhe pagar o valor de R$53.591,53 refente aos alugueres dos meses de setembro e outubro de 2016. 2. Aregra no direito brasileiro, em relação ao ônus da prova, é no sentido de que, aquele que faz a alegação, tem o dever de provar o alegado. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: (...) 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil.(...)(Acórdão n.1087696, 20161010041376APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: 185/188) 3. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença para que a apelada seja compelida a lhe pagar o valor de R$53.591,53 refente aos alugueres dos meses de setembro e outubro de 2016. 2. Aregra no direito brasileiro, em relação ao ônus da prova, é no sentido de que, aquele que faz a alegação, tem o dever de provar o alegado. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: (...) 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não desconheça entendimento em sentido diverso, inclusive seguido pelo STJ, mantenho minha linha de entendimento no sentido de que, nas relações envolvendo beneficiário de plano de saúde e empresa administradora do plano, mesmo que sob o regime de autogestão, aplicam-se as regras do direito consumerista. 2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. 4. Aempresa de plano de saúde que, de maneira injustificada, recusa-se a fornecer medicamentos indispensáveis à saúde de segurado seu, sob o frágil argumento de que havia cláusula contratual amparando sua conduta, acaba por lesar direitos da personalidade, mais precisamente ameaça ao direito à vida e à integridade psicológica do consumidor, pois além de o apelado já se encontrar em situação bastante fragilizada, em decorrência do problema de saúde enfrentado, teve que suportar a negativa do fornecimento do medicamento sem justificativa plausível, o que enseja sua condenação por indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não desconheça entendimento em sentido diverso, inclusive seguido pelo STJ, mantenho minha linha de entendimento no sentido de que, nas relações envolvendo beneficiário de plano de saúde e empresa administradora do plano, mesmo que sob o regime de autogestão, aplicam-se as regras do direito consumerista. 2. Consoante enten...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.Aré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.Aré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.Aincapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1. Precedente: Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais. (...) (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 14/01/2013). 8.Recursos improvidos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA VINDICADA DIVERSA DA DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em oposição à ação de interdito proibitório, julgada improcedente, sob o fundamento de que a área vindicada na oposição é diversa daquela discutida nos autos da ação principal. 1.1. Na apelação, a opoente pede a reforma da sentença. Afirma que a área em litígio na ação possessória corresponde à área de seu domínio, não ocupada pelos autores da ação principal. Assevera que a certificação do INCRA, que tem fé pública, comprova tal afirmação. 2.Aprova pericial produzida nos autos demonstra que a área que os opostos alegam estar sofrendo turbação não é a mesma que o opoente afirma ser o legítimo proprietário. 2.1. A conclusão do perito foi mantida mesmo depois da juntada da certificação do imóvel rural junto ao INCRA. 3.Considerando que a opoente não comprovou o exercício de direito sobre a área discutida no interdito proibitório, a improcedência da oposição é medida que se impõe. 3.1. Precedente: (...) Na forma do artigo 682 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 4. Constitui pressuposto inarredável para a propositura de ação de oposição a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido proferida sentença. (...)(20160410080712APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 24/08/2017). 4. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA VINDICADA DIVERSA DA DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em oposição à ação de interdito proibitório, julgada improcedente, sob o fundamento de que a área vindicada na oposição é diversa daquela discutida nos autos da ação principal. 1.1. Na apelação, a opoente pede a reforma da sentença. Afirma que a área em litígio na ação possessória corresponde à área de seu domínio, não ocupada pelos autores da ação principal. Assevera que a certificação do INCRA, que tem fé pú...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSO DISTINTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento movida em desfavor do Distrito Federal e do Hospital Daher (Hospital do Lago Sul), visando a anulação de cobrança de serviços hospitalares, em decorrência de tratamento realizado pelo genitor da autora, bem como a condenação do Distrito Federal no pagamento das referidas despesas cobrança. 1.1. Na sentença a pretensão inicial foi acolhida parcialmente tão somente para anular o débito cobrado da requerente pelo hospital. 1.2. Apelação interposta apenas pelo Distrito Federal, postulando a denunciação da lide ao plano de saúde do genitor da autora, assim como o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento do paciente, bem ainda quanto aos critérios de atualização do débito, em caso de condenação. 2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC,nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.1. Ocorre a preclusão lógica, conforme a previsão do artigo 1.000, do CPC, quando a parte, expressamente, renuncia o direito de recorrer. 3. No caso concreto, o Distrito Federal, ao ser intimado da decisão que apreciou, e rejeitou, o pedido relativo à denunciação da lide ao plano de saúde do genitor da autora, de forma expressa, renunciou ao direito de recorrer. 4. É inviável a discussão a respeito da ausência de responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas decorrentes do tratamento em UTI, bem ainda sobre os critérios de atualização do débito em caso de condenação da Fazenda Pública, notadamente quando o tema foi apenas referenciado na sentença em decorrência de julgamento proferido em outro processo, já transitado em julgado, especialmente quando o pedido deduzido contra o Distrito Federal não foi acolhido. Quer dizer, não houve efetiva sucumbência do Distrito Federal. 5. Eventual cobrança relativa às despesas médicas e hospitalares decorrentes do cumprimento da ordem judicial deve ser objeto de ação própria, alterando-se os elementos constitutivos da ação: pedido, causa de pedir e partes. 6. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSO DISTINTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento movida em desfavor do Distrito Federal e do Hospital Daher (Hospital do Lago Sul), visando a anulação de cobrança de serviços hospitalares, em decorrência de tratament...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA. LEI 5.174/2013. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.Apelações da autora e do réu interposta em face de sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) e julgou improcedente a implementação de reajuste legal e de equiparação do valor da hora de trabalho relativa a jornadas de 20 e de 40 horas semanais. 2.Preliminar de Suspensão. 2.1. O Recurso Extraordinária 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. 2.2. Logo, não há se falar em suspensão. 3.Da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA). 3.1. Consoante evolução legislativa (Lei nº 3.320/2004, Lei nº 4.013/2007, Lei nº 4.440/2009 e Lei nº 5.008/2012) em 2009 se iniciou processo de incorporação gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico dos servidores, por meio da redução do percentual da gratificação e aumento do vencimento básico. 3.2. Nos termos da Lei Distrital nº 5.008/2012, essa incorporação teve o seu fim previsto em 1º/10/2015, momento em que ocorreu a incorporação completa da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico. 3.3. Dessa forma, odemandado descumpriu a determinação contida na Lei 5.008/2012, ao deixar de implementar a extinção da GATA e de incorporá-la ao vencimento básico. 3.4. A ausência de dotação orçamentária, por si só, não é justificativa aceitável para exonerar o ente federado do dever de implementar o reajuste, porquanto importa em violação ao princípio da legalidade estrita e submete a execução da Lei à discricionariedade do gestor público. 3.5. Precedente desta Corte: (...) O reajuste de vencimentos promovido pela Lei 5.008/2012, portanto, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo o Distrito Federal furtar-se ao cumprimento da lei, sob alegação de inexistência de dotação orçamentária. Tal orientação é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (...) (07067558020178070018 Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, PJe: 01/11/2017). 4.Da jornada de trabalho. 4.1. O pedido de que a hora trabalhada pelos optantes da jornada de 40 horas seja equiparada àquela de 20 horas esbarra na Súmula Vinculante 37, que estabelece: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.2. Assim, não há que se falar em isonomia salarial quanto à carga horária de trabalho segundo dispõe a Lei nº 5.174/2013. 5.Apelação da autora parcialmente provida e apelo do réu improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA. LEI 5.174/2013. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.Apelações da autora e do réu interposta em face de sentença que, nos autos de ação declaratória...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL. REGULARIZAÇÃO. LEI Nº 12.024/2009. DECRETO DISTRITAL Nº 34.931/2013. REQUISITOS. ATENTIMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Para ter direito à regularização da área pública rural prevista na Lei nº 12.024/2009, o ocupante deve comprovar que detém o imóvel desde 27/8/2004, que desenvolve atividade rural e que a área possua, no mínimo, 2 hectares (Decreto Distrital nº 34.931/2013). A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza a alienação ou a concessão de direito real de uso diretamente ao ocupante. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL. REGULARIZAÇÃO. LEI Nº 12.024/2009. DECRETO DISTRITAL Nº 34.931/2013. REQUISITOS. ATENTIMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Para ter direito à regularização da área pública rural prevista na Lei nº 12.024/2009, o ocupante deve comprovar que detém o imóvel desde 27/8/2004, que desenvolve atividade rural e que a área possua, no mínimo, 2 hectares (Decreto Distrital nº 34.931/2013). A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza a alienação ou a concessão de direito real de uso diretamente ao ocupante. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos consti...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...