DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702486-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA. CONFLITO PROVIDO. DECLARADA A VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE. 1. No presente caso discute-se a competência para processar e julgar causa cuja solução necessite de produção de prova pericial, e o valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.153/2009). 3. No entanto, como no presente caso a produção de prova pericial se mostra fundamental para a verificação dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, a competência dos Juizados Especiais fica afastada. 4. Os Juizados Especiais possuem ritualística simplificada incompatível com a produção de prova pericial. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702486-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODU...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713889-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONTAGEM TEMPO. SERVIDOR CEDIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2. O acórdão foi claro ao estabelecer que o servidor, mesmo cedido, tem direito ao estágio probatório, devendo continuar a ser avaliado. Entretanto, o tempo de cessão não será contado como efetivo para conclusão do estágio probatório. 3. Manteve, também, entendimento no sentido de que os auditores fiscais de Atividades Urbanas só poderiam ser lotados na Secretaria de Transporte, de forma que, estando o embargante lotado no DFTRANS, necessário reconhecer sua condição de cedido. 4. Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo não tem obrigação de se manifestar quanto a todos os argumentos da parte, quando encontra motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 5. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713889-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONTAGEM TEMPO. SERVIDOR CEDIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou co...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO POSSE. DIREITO PESSOAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras/DF e o Juízo da Quarta Vara Cível Taguatinga/DF, quanto ao processamento e julgamento de ação de rescisão de negócio jurídico envolvendo direito possessório. 2. O direito aventado é de natureza pessoal, e não real, de forma que a questão versa sobre competência territorial de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, a teor dos arts. 64 e 65 do CPC e Súmula 33 do STJ. 3. O foro de eleição no negócio jurídico permanece válido e orienta a fixação da competência, conforme permissão do art. 63, §1º, do CPC. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga/DF (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO POSSE. DIREITO PESSOAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras/DF e o Juízo da Quarta Vara Cível Taguatinga/DF, quanto ao processamento e julgamento de ação de rescisão de negócio jurídico envolvendo direito possessório. 2. O direito aventado é de natureza pessoal, e não real, de forma q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 286, II, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE IMÓVEL EM PARCELAMENTO IRREGULAR. NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A dicção do artigo 286, inciso II, do CPC é clara ao determinar a distribuição por dependência de todas as causas de qualquer natureza, ?quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda?, tratando-se de regra de competência absoluta com o objetivo de assegurar o respeito ao Princípio do Juiz Natural. 2 ? A discussão relativa à divisão dos bens em condomínio, travada nos autos, não versa sobre direito real sobre imóvel (art. 47, CPC), uma vez que o objeto da ação versa apenas sobre a divisão de direitos patrimoniais sobre imóvel situado em parcelamento irregular e outros bens móveis, não havendo, por conseguinte, qualquer atração de competência territorial. Conflito de Competência acolhido. Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 286, II, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE IMÓVEL EM PARCELAMENTO IRREGULAR. NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A dicção do artigo 286, inciso II, do CPC é clara ao determinar a distribuição por dependência de todas as causas de qualquer natureza, ?quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente al...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N° 1705868 QUE ENTENDEU NÃO HAVER PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADOS PELOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso, decorrente de decisão proferida no REsp n° 1705868, a fim de reparar violação ao artigo 205 do Código Civil, no que se refere ao prazo prescricional relativo a cobrança de taxa de ocupação de concessão de direito real de uso, a qual determinou o afastamento da prescrição das parcelas compreendidas no período de 19/02/2012 a 19/05/2006 e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para nova apreciação. 2. Acitação por edital somente foi deferida após terem sido realizadas as diligências possíveis para a localização da parte ré, restando, porém, todas elas frustradas. Dessa forma, após terem sido empreendidas as buscas necessárias para citação pessoal, mas sendo, ainda assim, ignorada ou incerta a localização da apelante, não há que se falar em nulidade da citação, cumprindo-se o disposto no art. 256, II, §3º do CPC. 3. A correção monetária não representar qualquer acréscimo ao valor devido, mas simples restabelecimento do poder de compra da moeda decorrente da cadeia inflacionária e não há ilegalidade nos juros moratória aplicados, já que além de previstos expressamente no contrato firmado entre as partes, foram aplicados na forma que autoriza o art. 397 do Código Civil, ou seja, a partir de cada vencimento. 4. Os apelantes não se incumbiram de apresentar qualquer documento que atestasse suas alegações no que concerne ao excesso de cobrança e a necessidade de dedução das parcelas já pagas, não havendo nos autos nenhum comprovante de pagamento ou demonstrativo de cálculo que possa certificar qualquer valor cobrado excessivamente. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Acórdão reformado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N° 1705868 QUE ENTENDEU NÃO HAVER PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADOS PELOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso, decorrente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACESSÓRIOS SONOROS INSTALADOS NO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DEVOLUÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETOMADA DOS BENS NA SENTENÇA. INÉRCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM REAVER OS PERTENCES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Falta interesse recursal para ao pedido de devolução de pertences instalados no veículo apreendido, se na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o autor, proprietário fiduciário, não se opõe à devolução dos referidos objetos ao réu, devedor fiduciante, e na sentença já houve o reconhecimento do direito de recobrar os acessórios sonoros. 2. Recurso de apelação não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACESSÓRIOS SONOROS INSTALADOS NO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DEVOLUÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETOMADA DOS BENS NA SENTENÇA. INÉRCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM REAVER OS PERTENCES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Falta interesse recursal para ao pedido de devolução de pertences instalados no veículo apreendido, se na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o autor, proprietário fiduciário, não se opõe à devolução dos refe...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE FALSO POSITIVO PARA HIV. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONCLUSIVO. SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE SAÚDE. REGISTRO DE EXAME POSITIVO PARA HIV. INFORMAÇÃO CONSTRANGEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em face do Distrito Federal com pedido de indenização por danos morais e materiais cumulado com obrigação de fazer. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Apelação da autora requerendo a reforma da sentença. 2.1. Sustenta que após o parto foi submetida a teste rápido de reagente para HIV cujo resultado foi falso positivo. Por isso, foi privada de amamentar seu filho e ambos foram submetidos a tratamento com medicação. 2.2. Pede indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer para que seja substituída a Caderneta de Saúde da criança para que não conste a informação do resultado falso positivo do exame de HIV. 3.De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.1. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. A discussão se a conduta foi culposa ou dolosa tem menor relevância. Para o dever de indenizar, apenas importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.2. No entanto, a responsabilidade objetiva estatal não é ilimitada e incondicional. A responsabilidade baseada no risco administrativo prescinde somente da demonstração do elemento subjetivo, no entanto, demanda a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 4.O resultado falso positivo pode decorrer de imperfeição integrada à própria técnica de diagnóstico, o que não configura falha na prestação do serviço. 4.1. O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência e respeito exigidos para a hipótese. Assim, não há se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 5.A caderneta de saúde é um documento onde devem ser registradas informações relevantes a respeito da saúde da criança. No caso dos autos, a mera informação de um teste falso positivo para HIV, ainda que retificado posteriormente, pode causar constrangimento. 6.Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE FALSO POSITIVO PARA HIV. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONCLUSIVO. SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE SAÚDE. REGISTRO DE EXAME POSITIVO PARA HIV. INFORMAÇÃO CONSTRANGEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em face do Distrito Federal com pedido de indenização por danos morais e materiais cumulado com obrigação de fazer. 1.1. Sentença de improcedênci...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIV...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO REGIME DA LC 123/2006. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao agravado que retificasse seu comunicado de exclusão da agravante do SIMPLES, a fim de mantê-la no regime simplificado instituído pela LC n.º 123/2006 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito da agravante, uma vez que esta não trouxe aos autos qualquer documentação relativa ao ato ou processo administrativo de sua exclusão do SIMPLES (LC n.º 123/2006), a fim de que se pudesse verificar se o fundamento da referida exclusão é, como afirmado pela agravante, a suposta inadimplência quanto ao DIFAL do ICMS. 4. Não estando presente, in casu, ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO REGIME DA LC 123/2006. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao agravado que retificasse seu comunicado de exclusão da agravante do SIMPLES, a fim de mantê-la no regime simplificado instituído pela LC n.º 123/2006 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de eleme...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A aplicação do princípio da consulta não pode se dar como observância ao mero formalismo processual e em detrimento dos princípios da celeridade e eficiência. O artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor, exige a publicação de edital no início do processo coletivo, não havendo tal obrigatoriedade após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível realizar interpretação extensiva, na hipótese dos autos. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo artigo 5º, da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando a condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A aplicação do princípio da consulta não pode se dar como observância ao mero formalismo processual e em detrimento dos princípios da celeridade...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. 2. Não cabe rescisão de compra e venda perfeitamente válida e eficaz, regularmente escriturada e registrada no cartório de registro de imóveis, por mera liberalidade do adquirente, sobretudo após longo decurso de prazo de posse e fruição do bem. O art. 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços e o art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a rescisão de contrato, não podem ser utilizados para se pleitear a rescisão de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, por este ser regido por normas específicas, previstas na Lei n. 9.514/1997. Não pode o adquirente rescindir o contrato após a compra e venda perfeitamente formalizada e após tanto tempo de posse do imóvel, sob a alegação de que houve inadimplemento de cláusulas contratuais pela apelada, e, ainda, pleitear a devolução integral dos valores pagos. 3. O comportamento doloso para justificar uma eventual anulabilidade da escritura pública deveria ser anterior a sua concretização, e não posterior, como alega o apelante. O comportamento doloso posterior à concretização do negócio jurídico obriga ao ressarcimento por perdas e danos, que não foi objeto da presente demanda. A aplicação de formula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços, não configura o dolo. 4. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0003590-03.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.558/15. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legitima a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS constante da Lei Distrital nº 5.558/2015 aos optantes do Simples Nacional, já que este se encontra previsto na própria Lei Complementar 123/06 que rege esse regime tributário. 2. Não há que se falar em bitributação, pois o DIFAL incide sob situações diversas daquelas previstas a serem recolhidas através do DAS- Documento de Arrecadação do Simples. 3. Não há novo fato gerador, apenas mera regulamentação de dispositivo já previsto anteriormente. 4. A Lei Complementar 123/06 veda a compensação dos créditos de ICMS aos optantes do Simples Nacional. Cabe ao contribuinte escolher o regime tributário que melhor se adéque aos seus negócios, não podendo combinar benefícios de dois regimes diversos sem que haja previsão legal nesse sentido. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0003590-03.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.558/15. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ELETRODOMÉSTICOS. FALHA DO SERVIÇO DA CEB. PICOS DE ENERGIA E OSCILAÇÕES CONSTANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. DESCRIÇÃO EM LEI. PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADA. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DO FATO ALEGADO. 1. Havendo requerimento do Autor e constatado pelo julgador a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o ônus da prova deve ser invertido em benefício consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Hipossuficiência demonstrada no caso concreto, não somente pelo aspecto econômico, mas também pelo aspecto técnico do instituto que enseja a possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A verossimilhança dos fatos alegados não confere certeza ao direito material em risco, mas indica sua plausibilidade, sobretudo em relação à alegação de falha no serviço da CEB, que sabidamente é sujeito a cortes, picos de energia e oscilações constantes, sobretudo nas épocas de chuvas no Distrito Federal. 4. Caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o que dificulta a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 5. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ELETRODOMÉSTICOS. FALHA DO SERVIÇO DA CEB. PICOS DE ENERGIA E OSCILAÇÕES CONSTANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. DESCRIÇÃO EM LEI. PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADA. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DO FATO ALEGADO. 1. Havendo requerimento do Autor e constatado pelo julgador a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o ônus da prova deve ser inverti...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700789-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA AGRAVADO: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. BENS IMÓVEIS. DIREITO DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO DIVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela possibilidade da realização de penhora sobre direitos possessórios relativos a bem imóvel, conforme expressa previsão do artigo 835, inciso XII, do CPC. 2. A penhora no rosto dos autos se dá quando o direito ainda estiver sendo discutido em juízo, conforme inteligência do artigo 860 do CPC, impedindo a entrega dos bens ou do seu preço ao devedor executado. 3. Os executados, ora agravantes, receberam em processo diverso, ainda pendente de trânsito em julgado, a outorga das escrituras públicas de cinco imóveis, possibilitando o deferimento da penhora sobre os direitos possessórios dos referidos bens, para garantia da satisfação do título executivo perseguido no presente Cumprimento de Sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700789-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA AGRAVADO: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. BENS IMÓVEIS. DIREITO DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO DIVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714297-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A reconvenção constitui um direito do réu de exercer uma ação no mesmo processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Nos termos do artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal se sujeita ao recolhimento de custas processuais. 2. No caso em análise o juízo deixou de conhecer da reconvenção em razão do não recolhimento das custas sem oportunizar ao reconvinte prazo para o saneamento, o que viola os preceitos fundamentais do Código de Processo Civil, em especial, o princípio da cooperação (artigo sexto). 3. O recolhimento das custas processuais é condição da ação, portanto, resta impossível a aplicação da teoria da causa madura e consequentemente fica prejudicada a análise do mérito recursal com julgamento da causa. 4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714297-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURS...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727674-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: LARISSA FREIRE MENDES FERREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 300 CPC. AUSENTES. IRREVERSIBILIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o fornecimento de aparelho auditivo. 2. Apesar de reconhecer o dever de o Estado fornecer atendimento especializado, bem como realizar a devida integração dos portadores de deficiência, necessária devida avaliação da necessidade e identificação das possibilidades estatais. 3. No caso em tela, em que pese o quadro de saúde do agravante, entendo não haver elementos probatórios suficientes nos autos que evidenciassem a urgência necessária ao deferimento da medida liminar pleiteada. 4. Considerando que a necessidade de novo fornecimento do aparelho decorreu de descuido do próprio agravante, necessária dilação probatória para que se verifique a possibilidade de fornecimento pelo ente federativo. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727674-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: LARISSA FREIRE MENDES FERREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 300 CPC. AUSENTES. IRREVERSIBILIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS. ESBULHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE AFRONTA.REJEIÇÃO. IMÓVEL IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS DO LOTE EM DUPLICIDADE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além de o princípio da identidade física do juiz não contar com previsão expressa no CPC de 2015, ainda que analisado sob a vigência do CPC de 1973, esse princípio não é absoluto. Consoante o que dispunha o art. 132, do CPC/1973, essa norma principiológica poderia ser excepcionada nas hipóteses em que o magistrado presidente da audiência de instrução e julgamento estivesse convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Assim, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. A reintegração de posse no caso de esbulho é cabível desde que o autor prove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos exatos termos do art. 927, do CPC/73. 3.Se ambas as partes possuem instrumento particular de cessão de direitos do mesmo lote, a resolução da lide deve ser feita mediante a análise de quem, de fato, exerceu a melhor posse sobre o bem. 4. Comprovada a efetiva posse pela parte ré, porquanto ao adquirir o terreno o cercou e construiu seu barraco, improcedente o pleito de reintegração formulado pelos autores, que, possuindo cessão de direitos do lote, não mantiveram o mínimo de cuidado em relação à preservação e vigilância do bem. 5. Não caracterizado qualquer ato ilícito, não há que falar em indenização a título de danos morais. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS. ESBULHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE AFRONTA.REJEIÇÃO. IMÓVEL IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS DO LOTE EM DUPLICIDADE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além de o princípio da identidade física do juiz não contar com previsão expressa no CPC de 2015, ainda que analisado sob a vigência do CPC de 1973, esse princípio não é absoluto. Consoante o que dispunha o art. 132, do CPC/1973, essa norma principiológic...
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA E RESENHA DE OBRAS. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR NO ÂMBITO DO DF. PROIBIÇÃO LEGAL DE OMISSÃO JUDICIAL. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍOIOS GERAIS DO DIREITO. SUPERVENIENTE PORTARIA VEP 010/2016. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO PROVIDO. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da viabilidade da concessão de remição por atividades não expressas em lei, dentre elas a leitura de obras, interpretação extensiva a favor da parte do artigo 126 da Lei de Execuções Penais. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 44/2013, exigiu regulamentação pelos Tribunais e a adoção de medidas administrativa e de infraestrutura necessárias à concessão do direito de remição por leitura e resenha de obras literárias, construído a partir da interpretação teleológica do artigo 126 da Lei de Execuções Penais. 3. Na hipótese concretizada, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e o voto majoritário em sede de Agravo em Execução, decidiram que a apreciação do mérito do pedido formulado pelo embargante no Juízo de origem demandaria a integral regulamentação da matéria, portanto relegado a análise posterior, já que ainda pendente no âmbito do Distrito Federal. 4. Nos termos do art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz não pode abster-se de decidir ao argumento de lacuna legal, devendo, nesta hipótese, decidir com aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. 5. Na hipótese, ocorreu superveniente regulamentação da matéria através da Portaria VEP 010/2016, edita pelo MMº Juiz da Vara de Execuções Penais do DF, impondo-se a análise de se as leituras e resenhas apresentadas pelo agravante são aptas à remissão pleiteada, à luz do novo regramento disciplinador editado, cuja eventual lacuna ainda existente deverá ser suprida pelo Juiz que proceder a análise, vedada abstenção. 6. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA E RESENHA DE OBRAS. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR NO ÂMBITO DO DF. PROIBIÇÃO LEGAL DE OMISSÃO JUDICIAL. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍOIOS GERAIS DO DIREITO. SUPERVENIENTE PORTARIA VEP 010/2016. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO PROVIDO. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da viabilidade da concessão de remição por atividades não expressas em lei, dentre elas a leitura de obras, interpretação extensiva a favor da parte do...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/73. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC/73, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida em que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada à rejeição da impugnação formulada pelo executado. 10. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 11. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA O...