AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. REVELIA. POSSE DOS AUTORES. ESBULHO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação ao exercício do direito do contraditório quando a parte, após a juntada de vários documentos, em mais de uma oportunidade se manifesta nos autos sem fazer qualquer menção aos documentos coligidos aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 370, parágrafo único, e 371, ambos do CPC).Preliminar rejeitada. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é possível a apreciação judicial de conflitos possessórios entre particulares acerca da ocupação de bem imóvel público, haja vista que a sentença a ser proferida somente surtirá efeitos entre os particulares, não sendo oponível ao Poder Público, podendo este, a qualquer tempo, reivindicar a propriedade do bem. Na ação de reintegração de posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Comprovada a posse anterior ao ato de espoliação por meio de testemunhas e de documentos, bem como a ocorrência do esbulho, a concessão da reintegração de posse é medida que se impõe. O dano moral passível de compensação requer a existência de conseqüências fáticas que repercutam na esfera de dignidade das vítimas, de modo a aviltar os seus direitos de personalidade.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. REVELIA. POSSE DOS AUTORES. ESBULHO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação ao exercício do direito do contraditório quando a parte, após a juntada de vários documentos, em mais de uma oportunidade se manifesta nos autos sem fazer qualquer menção aos documentos coligidos aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. EXTINÇÃO DO PACTO E ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL. MATÉRIA OBJETO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC/2015). Não pode ser conhecido pedido reconvencional quando fulcrado em matéria objeto de deliberação judicial prévia e sob a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Como é cediço, no julgamento ultra petita há violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, visto que a sentença concede à parte litigante mais do que ela efetivamente pediu, garantindo-lhe bem da vida superior ao que havia postulado inicialmente. Sob esse prisma, o provimento jurisdicional de origem comporta modificação apenas na parte em que proferido mediante error in procedendo, cingindo-se à invalidação daquilo que superou os limites do pedido. Verifica-se, in casu, que os elementos de prova coligidos são suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual é correto afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do NCPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. O parcial acolhimento do recurso interposto pela parte ré enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem em relação ao pedido principal deduzido pelo autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. EXTINÇÃO DO PACTO E ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL. MATÉRIA OBJETO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA. PARCIALMENTE REFORMADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. COMPROVAÇÃO (A...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RECUSA. ART. 373, I DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ART. 313 DO CC. DIREITO A VOTO. IMPEDIMENTO LEGAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SANÇÕES. PECUNIÁRIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I do CPC/2015. 2. O credor não é obrigado a receber prestação diversa dá que lhe é devida (art. 313 do Código Civil), motivo pelo qual o condomínio não pode ser compelido a aceitar o pagamento a menor da dívida contraída pelo condômino que não pagou as taxas condominiais em dia. 3. O condômino tem direito de votar nas deliberações da assembleia e dela participar quando estiver quite. Inteligência do art, 1.335, III do CC. 4. Ausente prova de que os condôminos inadimplentes foram impedidos de utilizar as áreas comuns do prédio que prescindiam de reserva, resta inviável reconhecer o dever de indenizar, uma vez que não basta que a norma impeditiva exista, sendo necessário que as partes demonstrem efetivamente o constrangimento sofrido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RECUSA. ART. 373, I DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ART. 313 DO CC. DIREITO A VOTO. IMPEDIMENTO LEGAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SANÇÕES. PECUNIÁRIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I do CPC/2015. 2. O credor não é obrigado a receber prestação diversa dá que lhe é devida (art. 313 do Código Civil), motivo pelo qual o condomínio não pode ser compelido a aceitar o pagamento a menor da dívida contraída pelo condômino que não pagou as tax...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA ? GATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador determinou o mecanismo para a redução gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajustamento progressivo dos vencimentos concedidos na Lei número 5.008/2012, havendo sua absorção pelas parcelas do aumento, até sua extinção. 2. Não obstante o determinado na Lei de regência, a última parcela do aumento, prevista para o dia 1º de setembro de 2015, ainda não foi implementada, razão pela qual não houve a extinção da mencionada Gratificação, a fim de evitar qualquer redução na remuneração dos servidores. 3. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, esta Egrégia Corte consignou que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais (inclusive a Lei 5.998/2012) não constitui vício de inconstitucionalidade, porém, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes 4. Inexiste direito adquirido à determinada forma de composição dos vencimentos. 5. Apesar da Lei número 5.174/2013 estabelecer, em seu art. 1º, que a jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal seria de 20 (vinte) horas, não restou demonstrado qualquer discrepância na remuneração auferida por tais servidores com relação à autora 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA ? GATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador determinou o mecanismo para a redução gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajustamento progressivo dos vencimentos concedidos na Lei número 5.008/2012, havendo sua absorção pelas parcelas do aumento, até sua extinção. 2. Não obstante o determinado na Lei de regência, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA DE CONSTRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO PELA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. DÉBITO ALIMENTÍCIO VENCIDO E VINCENDO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 529, § 3º, DO CPC. I. Na execução de alimentos o executado não é previamente ouvido sobre a penhora ou o meio de satisfação do crédito alimentício, sendo diferido o contraditório. II. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória quando verificada a interrupção prevista no artigo 802 do Código de Processo Civil. III. Só em situações de extrema excepcionalidade pode ser trasladada para o campo do direito de família, notadamente no campo dos alimentos, teoria (supressio) concebida no direito contratual para descortinar renúncia implícita de direitos. IV. Em se cuidando de débito alimentício vencido e vincendo, o desconto em folha de pagamento deve ser estipulado no percentual máximo de 50% da remuneração líquida do alimentante, nos termos do artigo 529, § 3º, da Lei Processual Civil. V. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA DE CONSTRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO PELA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. DÉBITO ALIMENTÍCIO VENCIDO E VINCENDO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 529, § 3º, DO CPC. I. Na execução de alimentos o executado não é previamente ouvido sobre a penhora ou o meio de satisfação do crédito alimentício, sendo diferido o contraditório. II. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória quando verificada a interrupção prevista no artigo 802 do Código de Processo Civil. III...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ROL TAXATIVO. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. DIREITO DE GREVE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e não podem ser ampliadas para se arguir a incompetência de Juízo. 2. O direito de greve, apesar de não integrar o pedido, faz parte da causa de pedir, que abarca os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na pretensão judicial. 3. A solução da quaestio perpassa necessariamente pelo debate sobre os limites do direito de greve, razão pela qual este figura como cerne da lide, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça especializada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido, à unanimidade.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ROL TAXATIVO. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. DIREITO DE GREVE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e não podem ser ampliadas para se arguir a incompetência de Juízo. 2. O direito de greve, apesar de não integrar o pedido, faz parte da causa de pedir, que abarca os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na pretensão judicial. 3. A solução da quaestio perpassa necessariamente pelo debate sobre os limites d...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA 1. A ação visa impedir ato administrativo atinente ao exercício do poder de polícia exercido pela parte requerida (AGEFIS), pertinente à fiscalização de edificações sem a devida autorização administrativa. 2. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes (artigos 370 e 371 do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. A ocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, considerando não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito reconhece-se mera detenção, a teor do que dispõem os artigos 102 do CC e 183, § 3º, e 191, parágrafo único, todos da CF/88. 5. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos artigos 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital nº 2.105/98, ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei nº 5.646/16 foram declaradas inconstitucionais nas ADI's de números 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5. 6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA 1. A ação visa impedir ato administrativo atinente ao exercício do poder de polícia exercido pela parte requerida (AGEFIS), pertinente à fiscalização de edificações sem a devida autorização administrativa. 2. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convenc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DE PRÊMIO. MORTE NATURAL. SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação tratada nos autos é de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, não encontrando guarida na esteira do direito brasileiro, regido pela inafastabilidade de jurisdição prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. 3. O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão, e em seu § 4º dispõe que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão. 4. A conduta das requeridas demonstrou displicência desde o momento da contratação do serviço de financiamento e de seguro, sem sequer se certificar de que a consumidora foi devidamente informada sobre as condições contratuais. Portanto, deve ser compelida a pagar o débito decorrente do contrato de financiamento do veículo. 5. A natureza dos fatos indica a ocorrência do dano moral, sendo desnecessário fazer a prova do prejuízo, porquanto in re ipsa. 6. Apelação conhecida e provida, à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DE PRÊMIO. MORTE NATURAL. SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação tratada nos autos é de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o sentenciante, de acordo com o seu convencimento, condena o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados pelo autor, em razão de acidente, cuja responsabilidade lhe foi imputada, expondo, de maneira clara e concatenada, os fundamentos do decisum (arts. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC), bem como abordando todos os pontos arguidos pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, revela-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente da concessionária prestadora de serviço público. 4. Incasu, a correlação entre a conduta negligente do motorista que, ao trafegar pela área de embarque e desembarque de passageiros, não se ateve à movimentação dos pedestres, provocando o atropelamento e o dano experimentado pela vítima, caracterizado pela amputação de sua perna esquerda, evidenciam o nexo de causalidade. 5. Afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por ausência de provas, e demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade da concessionária de transporte público em indenizar a vítima do atropelamento, ocasionado em razão de falha na prestação do serviço. 6. O dano material se refere à perda patrimonial do lesado e compreende o dano emergente (prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa) e o lucro cessante (aqueles ganhos que provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano). 7. Restando comprovada a lesão, caracterizada pela amputação do membro inferior esquerdo da vítima, e demonstrada a necessidade do uso de prótese transfemoral, mostra-se escorreita a indenização a título de danos materiais, no valor orçado para confecção da peça. 8. Constatada a incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo. 9. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais e estéticos deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 10. Reconhecida a responsabilidade da segurada pelo sinistro que acarretou à vítima danos de ordem material e estética, e existindo prévia contratação de seguro com cobertura por danos materiais e corporais causados a terceiros, deve a seguradora responder solidariamente nos limites da apólice contratada. 11.Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPORTAGENS PUBLICADAS NA INTERNET E EM REVISTA IMPRESSA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E INFORMAÇÃO. VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM. EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, que, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a imediata exclusão de matérias de site de revista e de outros veículos de comunicação dos agravados. 2. A despeito das alegações recursais, no presente momento processual a documentação juntada aos autos é insuficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado, isto é, pela patente inveracidade das suspeitas recaídas sobre o agravante assim como pelo malferimento de seus direitos de personalidade. Assim, por ora, deve ser prestigiado o direito à liberdade de imprensa e informação, que não se submete a controle prévio. 3. De outro lado, as matérias são abrangentes do que os trechos questionados, de modo que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma requerida, levaria à exclusão de todo o conteúdo publicado, medida desproporcional frente ao interesse social envolvido. Ademais, diante de eventual ofensa à imagem e à honra, o agravante tem à sua disposição outros meios de reparação, como a retificação, indenização e o direito de resposta. 4. A ponderação dos direitos em conflito constitui matéria complexa, que convém ser apreciada após colhidas as provas e esclarecidos os fatos, com a profundidade necessária durante a instrução processual. 5. Se o recurso tem por objeto decisão interlocutória que não versa sobre o mérito da demanda e não contém prévia fixação de verba honorária sucumbencial, descabe a estipulação de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPORTAGENS PUBLICADAS NA INTERNET E EM REVISTA IMPRESSA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E INFORMAÇÃO. VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM. EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, que, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a imediata e...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escol...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escol...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722322-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA APELADO: GABRIEL DE SOUSA ARAGAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FÁCIL COMPREENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigatoriedade da tradução de documento de origem estrangeira, prevista no art. 192 do Código de Processo Civil, excepcionalmente, pode ser afastada, quando possível a compreensão do teor dos documentos juntados. 1.1. Trata-se da livre convicção do magistrado sobre a suficiência dos elementos que constituem a prova. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A relação de consumo restou caracterizada nos autos, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.1. Nesse caminhar, o artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário analisar acerca da existência de culpa 3. O fornecedor ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. A indenização deve se limitar ao prejuízo comprovado pelo consumidor, sendo necessária a minoração do valor fixado em sentença. 7. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722322-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA APELADO: GABRIEL DE SOUSA ARAGAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FÁCIL COMPREENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. QUANT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707181-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: FABIANA DAHER ASSIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão recorrida, mesmo que já trazidos em contestação. Preliminar rejeitada. 2. Configurada a situação grave e urgente o plano de saúde tem obrigação de cobertura imediata, sem nenhuma carência, e por isso indevida sua negativa nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269 da ANS, de 17 de dezembro de 2011. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, em razão de neoplasia, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia-a-dia?, ensejando, na hipótese, reparação por dano moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Assim, o valor fixado em sentença se mostra abusivo e deve ser reduzido. 5. No presente caso, os danos morais foram decorrentes da prática de ilícito contratual, devendo os juros de mora fluir a partir da citação, como prescreve o artigo 405 do Código Civil. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707181-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: FABIANA DAHER ASSIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECID...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717347-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA LAURITA PEREIRA AGRAVADO: ANA NERY ALVES DE SOUSA CRAVEIRO, COSME DA ROCHA, CLEIDY CRISOSTOMO TEIXEIRA, MARY ESTELA RODRIGUES, HELANE SANTANA CRUZ, JULIO SADAO HASHIMOTO, MARIA CLARA BORGES RANGEL, GEOVANE RESENDE SILVA, CINTHIA CARLOS DOURADO DOS SANTOS, SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS, TATIANE RIBEIRO DE ARAUJO, RAIMUNDA FARIAS MESQUITA, GRACIMONE ALVES DE JESUS, NILVA APARECIDA GONCALVES, NÍVIA DE FÁTIMA SILVÉRIO PIMENTA, FLAVIA DAMIANA SOUTO DA GUARDA, ROSANE FERNANDES SIMOES, FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DE ANDRADE, ANNA CAROLINA BEZERRA LIMA, SIMONE DE FÁTIMA SILVA, ROSEMEIRE PEREIRA SILVA, DENISE DOS ANJOS NEVES, MARCIO MENDONCA COIMBRA, MARCIA HELENA GUIMARÃES, CRISTIANE FRANCA DE PAIVA, LARISSA MEDEIROS DE MELO MARTINS, SUELY BARBOSA DE ALENCAR, CELIO RIGUETE GUIMARAES, ISLEA MARIA DA SILVA, MARIA DIVINA DA SILVA, CATHARINA DA COSTA MIRANDA, CIMEI ANDRADE DE SOUSA, GIRLENE DE SOUSA, GLAUCIJANE DUARTE DA SILVA SANTANA, EDILAMAR BARBOSA RODRIGUES, LUCINEIDE MARIA DA SILVA, LEILA MARIA RIBEIRO DE LIMA, DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que foi objeto do cumprimento de sentença delimitou expressamente a nomeação dos exequentes, ora agravados, aos cargos de enfermeiros nos quadros Secretária de Saúde do Distrito Federal, não sendo possível sua modificação como pretende a agravante, visto que a referida decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Artigo 506 do CPC. 2. A coisa julgada opera seus efeitos apenas aos litisconsortes ativos do cumprimento de sentença, os quais fizeram parte do processo de conhecimento e foram mencionados no título executivo que gerou a execução, restando manifesta impossibilidade da agravante em ingressar no feito. 3. Correta a decisão ora agravada que indeferiu o pedido de litisconsórcio superveniente nos autos do cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717347-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA LAURITA PEREIRA AGRAVADO: ANA NERY ALVES DE SOUSA CRAVEIRO, COSME DA ROCHA, CLEIDY CRISOSTOMO TEIXEIRA, MARY ESTELA RODRIGUES, HELANE SANTANA CRUZ, JULIO SADAO HASHIMOTO, MARIA CLARA BORGES RANGEL, GEOVANE RESENDE SILVA, CINTHIA CARLOS DOURADO DOS SANTOS, SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS, TATIANE RIBEIRO DE ARAUJO, RAIMUNDA FARIAS MESQUITA, GRACIMONE ALVES DE JESUS, NIL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEPENDENTE DA SEGURADA PORTADOR DE GRAVE QUADRO DE SAÚDE. RISCO DE VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a formulação de pedido que não foi submetido à análise em primeira instância, não sendo possível o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência (art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09) desde que as operadoras de plano de saúde tenham em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar (art. 3º. da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99), tal entendimento deve ser mitigado em prol do direito fundamental à saúde e à vida do segurado. 3. Nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos ?de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.? Nessa linha, deve ser assegurada a manutenção da cobertura do atendimento com a continuidade do tratamento emergencial iniciado antes do cancelamento do contrato, mediante contraprestação mensal, ao dependente da segurada, portador de grave quadro de saúde. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEPENDENTE DA SEGURADA PORTADOR DE GRAVE QUADRO DE SAÚDE. RISCO DE VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a formulação de pedido que não foi submetido à análise em primeira instância, não sendo possível o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). AÇAO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM DANOS MATERAIS E MORAIS. PERDAS E DANOS. PREJUIZOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLACAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As perdas e danos no direito brasileiro abrangem tanto o que efetivamente se perdeu, quanto àquilo que se deixou de ganhar em decorrência, como no caso concreto, da inadimplência contratual, sendo limitado aos prejuízos efetivamente suportados, ainda que a inexecução tenha advindo de ato doloso do devedor (art. 402 e 403 do Código Civil). 1.1. Na situação posta, o autor não demonstrou que o corte de energia durante o período de 4 anos e as restrições de acesso aos seus boxes na Feira dos Importados o impediram de exercer a atividade comercial naquela localidade, nem que deixou de auferir renda com a locação das unidades. 2. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano (Acórdão n. 1094932, 20120111964616APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 11/05/2018. Pág.: 672). 2.1. Pelos fatos trazidos a analise, o autor teve o acesso restringido à Feira dos Importados nos períodos em que aquele comercio não estava aberto ao público, o que estava de acordo com os regulamentos da Cooperativa gestora da feira. 2.2. O corte de energia determinado pela Cooperativa também estava previsto no Regimento Interno da Feira nas hipóteses de inadimplemento dos encargos devidos pelos cooperados, como no caso do autor. Portanto, trata-se de exercício regular de direito e, por consequência, ato lícito não indenizável. Precedentes em casos análogos. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). AÇAO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM DANOS MATERAIS E MORAIS. PERDAS E DANOS. PREJUIZOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLACAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As perdas e danos no direito brasileiro abrangem tanto o que efetivamente se perdeu, quanto àquilo que se deixou de ganhar em decorrência, como no caso concreto, da inadimplência contratual, sendo limitado aos prejuízos efetivamente suportados, ainda que a inexecução tenha advindo de ato doloso do devedor (art....
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO COM LEITE PREGOMIN PEPTI EM RAZÃO DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO GRATUITO. NECESSIDADE. QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, pressupondo ato ilegal ou praticado com abuso de poder, bem assim que o direito seja aferível de plano com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício na impetração. 3. Ausente prova pré-constituída de que o Leite Pregomin Pepti fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não atende as necessidades nutricionais diárias dos impetrantes, não cabe mandado de segurança para rever o ato administrativo que negou aumentar a quantidade. Ademais, informações nos autos dão conta de que a quantidade entregue foi calculada com base nas diretrizes do Guia Alimentar para crianças menores de dois anos do Ministério da Saúde. 4. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO COM LEITE PREGOMIN PEPTI EM RAZÃO DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO GRATUITO. NECESSIDADE. QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas co...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida....