CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de conhecimento, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeito provocado pelo alegado mau uso de bomba de combustível. 1.1. Nas razões recursais, a autora formula pedido de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pede o afastamento da prescrição e a procedência do pedido inicial. Assevera que a Lei 13.303/2016 foi aplicada de forma equivocada, em razão de ter entrado em vigor em momento posterior ao fato. Aduz que a pretensão à obtenção de indenização em face das sociedades de economias mistas prestadoras de serviços públicos prescreve em cinco anos, nos termos da Lei 9.494/97. Alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a negativa definitiva no âmbito administrativo (ID 3879279). 2. Segundo o §3º do art. 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ, diferentemente das pessoas naturais, para as quais a concessão dos benefícios da justiça gratuita é exigida apenas a declaração de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas é preciso que haja inequívoca comprovação da situação financeira. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que a hipossuficiência não restou demonstrada, pois a autora possui renda líquida mensal de R$ 40.000,00, o que a possibilita suportar as custas processuais e os ônus da sucumbência. 2.2. Ademais o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo consiste em ato incompatível com o pleito de justiça gratuita, estando configurada a preclusão lógica. 2.3. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 3. A sociedade de economia mista, apesar de prestar serviço público essencial, possui natureza jurídica de direito privado. Portanto, fica afastada a aplicação da Lei 9.494/97 e do Decreto-Lei 20.910/32, pois a ré está submetida às normas de direito civil. 3.1. Precedente: ?As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil?. (EDcl no AREsp 745.598/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016). 4. Nos termos do art. 205, §3, V do Código Civil, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil é trienal. 5. A contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação dos valores gastos com a manutenção de equipamento deve ser iniciada a partir da data em que a autora pagou pelo reparo em 08/12/2011. 5.1. A pretensão encontra-se prescrita, considerando que a ação foi proposta em 21/07/2017, após o decurso do prazo de três anos contados da data informada na nota fiscal do conserto (08/12/2011). 6. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de conhecimento, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeito provocado pelo alegado mau uso de bomba de combustível. 1.1. Nas razões recursais, a autora formula pedido de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pede o afastamento da pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro (30/11/2016), e juros de mora, a contar da citação. 2. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Demonstrada a resistência da ré em pagar indenização securitária ao autor, indicado como beneficiário na apólice, revela-se presente o interesse de agir. 4. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, nos contratos da espécie, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 5. Se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme as regras de distribuição insertas no artigo 373, II, do NCPC, o que não restou satisfeito no presente caso. 6. Comprovando o autor ser beneficiário do seguro de vida e deixando a ré de demonstrar o alegado cancelamento pela segurada, cabível indenização no limite da cobertura avençada na apólice. 7. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a morte da segurada. 8. Restando atendido integralmente o pedido principal, torna-se desnecessária a análise do pedido subsidiário, não havendo se falar em sucumbência mínima da parte ré. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quare...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PARTES QUE LITIGAM EM VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CHOQUE ENTRE COISAS JULGADAS. AGRAVANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (de ação de nulidade de contrato de cessão de direitos e compra e venda de benfeitorias e reintegração de posse nº 2010.01.1.140948-9), que determinou a reintegração de posse do imóvel denominado ?Chácara Moita?, em favor do agravado. 2. Em seu agravo, a recorrente alega que ela e o agravado viveram em união estável por mais de treze anos, sendo que após o término do relacionamento litigaram pela posse e propriedade dos bens amealhados durante a união, tendo sido propostas várias ações judiciais. 2.1. Alega que não deve prevalecer a determinação de reintegração de posse, pois é posterior e sequer fez menção à coisa julgada formada em outro feito (ação de dissolução de condomínio nº 2011.01.1.191815-9), que determinou que apenas ?depois de aperfeiçoada a arrematação, terá o morador o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar os imóveis, pena de expedição de mandado de imissão de posse?, que transitou em julgado em 30/1/2013. 2.2. Também afirma que a decisão agravada contraria o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 20110020130435AGI, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos nº 2007.01.1.142798-2, julgado pela 6ª Turma Cível, que asseverou que é recomendável que a mulher permaneça na posse de imóvel do acervo no qual vive na companhia dos filhos do casal, enquanto não extinto o condomínio formado pelos bens adquiridos pelos conviventes. 3. Ao contrário do alegado pela agravante, a ação de dissolução de condomínio não tratou da Chácara Moita, mas apenas de outros bens amealhados pelo casal. 3.1. A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos nº 2007.01.1.142798-2, excluiu a Chácara Moita dos bens a serem partilhados, uma vez que se tratava de bem particular do agravado. 3.2. Por mais que a agravante tenha direito a parte das benfeitorias erigidas no referido imóvel, não foi reconhecido direito de retenção e a obrigação pecuniária deverá ser resolvida na liquidação de sentença referente ao processo nº 2011.01.1.191815-9. 3.1. Assim, mostra-se correta a decisão agravada, que determina a desocupação voluntária da chácara Moita, no prazo de 30 dias, e depois a reintegração compulsória em favor do agravado. 4. A má-fé da agravante é inconteste nos autos, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos (conduta descrita no art. 80 do CPC), para impedir o cumprimento de determinação de reintegração de posse em favor do agravado. 4.1. A recorrente deixou de mencionar que a Chácara Moita é bem particular do agravado e que a ação de extinção de condomínio não tratou deste bem, o que induziu este magistrado a erro, tendo inclusive deferido efeito suspensivo ao recurso, em evidente prejuízo à parte agravada. 4.2. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que restou demonstrado nos autos. 5. Liminar revogada. 5.1. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PARTES QUE LITIGAM EM VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CHOQUE ENTRE COISAS JULGADAS. AGRAVANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (de ação de nulidade de contrato de cessão de direitos e compra e venda de benfeitorias e reintegração de posse nº...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. DECRETO 20.910/1932. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA. EXAME PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de conhecimento visando o recebimento de valores referentes a licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, acolheu a prescrição e, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido expressamente consignado pela decisão que analisou os embargos de declaração o motivo da sua rejeição, qual seja, a intenção de ?rediscutir a matéria julgada, impossível pela via eleita?, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pelo réu. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Considerando o pleito autoral, consubstanciado na conversão de licenças prêmio não usufruídas antes da aposentadoria do servidor, tem-se que o termo a quo do prazo prescricional atinente ao direito invocado é o momento em que o servidor passou para a inatividade, pois somente a partir de então surge para o titular a pretensão de conversão. 4. Constatada a existência de requerimento administrativo para conversão da licença prêmio não usufruída, considera-se suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932. Prescrição da pretensão autoral afastada. 5. Embora não exista na legislação expressa menção à possibilidade de conversão nos termos em que pleiteada, é certo que a Administração se beneficiou da força de trabalho do servidor, nos períodos em que este poderia ter se ausentado, motivo pelo qual deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes STJ e TJDFT. 6. Recurso interposto pelo autor conhecido e provido. Prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pelo réu.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. DECRETO 20.910/1932. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA. EXAME PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de conhecimento visando o recebimento de valores referentes a licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, acolheu a prescri...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ONUS DA PROVA. IMPERICIA OU MODIFICAÇÃO DO MOTOR PELO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADOS. CONSUMO ANORMAL DO OLEO. PREMISSA NÃO DESCONSTITUÍDA. MULTAS DE TRANSITO. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS ARGUMENTOS AUTORAIS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nas lições de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume único, Método, 2016, p. 667/668), os vícios redibitórios ?podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso?. 2. Compete a parte autora, dentro do se ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovar que o vício redibitório no veículo adquirido já existia no momento da compra e venda. Precedentes desta Corte. 2.1. Na situação posta, o autor juntou documentos que respaldaram seus argumentos de que o motor apresentava graves e incomuns avarias em pouco tempo de uso do veículo, mostrando que já existiam à época da aquisição junto a parte ré/alienante. 3. No sistema de distribuição do ônus da prova, cabe a parte ré desconstituir as premissas aduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC). No caso em análise, em que se discutiu a existência de vícios ocultos em veículo automotor, a prova de mal uso do veículo pelo adquirente ou mesmo da modificação indevida do seu motor turbo deveria ter sido provada por meio de prova pericial, o qual foi regularmente deferido pelo juízo singular. 3.1. O não pagamento dos honorários periciais pela parte que a requereu acarreta na sua desistência e aceitação das consequências processuais decorrentes da sua não produção. Precedentes deste TJDFT. 4. Em relação ao consumo de óleo, a alienante não fez qualquer prova de que a situação apresentada pelo adquirente do veículo está dentro dos parâmetros de fábrica e dos órgãos oficiais de controle, a exemplo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), não tendo juntado qualquer documento sobre estes fundamentos no bojo de sua contestação ou mesmo deste recurso de apelação. 5. As multas de trânsito acostadas no caderno processual são insuficientes para afastar os argumentos autorais, pois em nenhum deles não ficou demonstrado que o carro ultrapassou a velocidade de 60 km/h, limite informado pelo recorrido em sua peça inicial. 6. A discussão relativa aos valores constantes nos orçamentos apresentados pelo autor não foi arguida perante a instancia singular, nem foram expostos nos fundamentos da sentença, configurando flagrante inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta colenda Turma Cível. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ONUS DA PROVA. IMPERICIA OU MODIFICAÇÃO DO MOTOR PELO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADOS. CONSUMO ANORMAL DO OLEO. PREMISSA NÃO DESCONSTITUÍDA. MULTAS DE TRANSITO. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS ARGUMENTOS AUTORAIS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nas lições de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume único, Método, 2016, p. 667/668), os vícios redibitórios ?podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso?. 2. Com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO CONSTITUIDO DE PLENO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. ART. 85 §2º DO CPC. 1.Da análise do art. 701 do CPC, in verbis: ?sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.?, verifica-se que o percentual fixado de 5% (cinco por cento) a título de honorários, diz respeito ao benefício atribuído ao devedor caso este cumpra com o mandado de pagamento. 2.Não efetuado o pagamento da importância devida no mandado de pagamento, sendo o título constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO CONSTITUIDO DE PLENO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. ART. 85 §2º DO CPC. 1.Da análise do art. 701 do CPC, in verbis: ?sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.?, verifica-se que o percentual fixado de 5% (cinco por cento) a título de honorários, diz respeito ao benefício a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão e contradição no acórdão, pois a redação é conciliável e inequívoca o bastante, não havendo que se falar em dificuldade de compreendê-la ou interpretá-la. 1.1. O acórdão vergastado analisou todas as alegações postas e, construindo o fundamento teórico de forma absolutamente compatível e clara, conclui que as atribuições assumidas pelo autor-embargante por causa de cargo comissionado não configuram desvio de função. 2. In casu, a parte embargante pretende o reexame da contenta, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 3. Ausentes a omissão e contradição previstas no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão e contradição no acórdão, pois a redação é conciliável e inequívoca o bastante, não havendo que se falar em dificuldade de compreendê-la ou interpretá-la. 1.1. O acórdão vergastado analisou todas as alegações postas e, construindo o fundamento teórico de forma absolutamente compatível e clara, conclui que as atribuições assumidas pelo a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO VIDA. CÁLCULO. REGRAS CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. AFASTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aautora beneficiária de um seguro de vida contratado em 1990 discute o valor da indenização. O cálculo da indenização é feito pela divisão entre o valor do prêmio pelo fator atuarial. Portanto, escorreita a sentença que acolheu o valor indicado na perícia judicial. 2. Do arcabouço probatório, não é possível verificar qualquer abusividade das cláusulas contratuais ou desconhecimento do consumidor, devendo as cláusulas serem aplicadas nos termos da legislação de regência. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso em análise, não é possível configurar a demora no pagamento como injustificada, visto que claramente as partes divergiam quanto o valor devido. Assim, qualquer demora configura como mero inadimplemento contratual que não é capaz de justificar a reparação moral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO VIDA. CÁLCULO. REGRAS CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. AFASTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aautora beneficiária de um seguro de vida contratado em 1990 discute o valor da indenização. O cálculo da indenização é feito pela divisão entre o valor do prêmio pelo fator atuarial. Portanto, escorreita a sentença que acolheu o valor indicado na perícia judicial. 2. Do arcabouço probatório, não é possível verificar qualquer abusividade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HOSPITAL. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anegativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão recorrida, mesmo que já trazidos em contestação. Preliminar rejeitada. 2. No caso em tela, discute-se a responsabilidade do hospital em indenizar os autores por possível erro médico que tenha gerado o óbito da paciente, genitora dos autores. 3. Toda a cadeia de consumo responde por possível falha na prestação de serviço. Assim, necessária a comprovação do dano e do nexo causal. O dano é presumido, vez que a perda de um ente querido viola o patrimônio imaterial dos afetados. 4. Do arcabouço probatório, não há comprovação robusta de possível negligência do corpo clínico capaz de gerar o dano sofrido pelos autores. Fato é que a paciente apresentava quadro grave. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HOSPITAL. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anegativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão recorrida, mesmo que já...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aobrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. Nos casos em que o alimentando é menor impúbere é certo que este conta com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade do menor. 4. O alimentante recorrente possui condições financeiras de arcar com pensão alimentícia no percentual fixado em sentença, vez que restou demonstrado nos autos que exerce atividade profissional, mesmo que informal. 5. Aexistência de outros filhos menores não isenta o alimentante de prestar alimentos ao recorrido, considerando-se, para tanto, a necessidade do menor e suas condições financeiras. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. Exigibilidade suspensa. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aobrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE A PROLE. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 3. Além disto, com base no Princípio da Isonomia entre os Filhos, entende-se que os alimentos não devem ser fixados em valore diferentes para os filhos de um mesmo pai, observadas as peculiaridades de cada caso.. 4. No caso, a situação dos autores mudou e que o valor fixado a título de alimentos não é suficiente para cumprir a obrigação de alimentar do apelado. 4.1. Soma-se, ainda, que o apelado paga alimentos em percentual superior para filho maior de idade, com plenas condições de trabalho. 4.2. Além disto, a necessidade dos menores é presumida, cabendo, no caso, ao apelado demonstrar a impossibilidade de arcar com os alimentos tais quais requeridos, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Alimentos majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE A PROLE. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIO IDOSO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelo em comento fora interposto ainda sob a vigência do antigo Código, de modo que deverá ser apreciado sob o prisma de tal legislação, ressalvados os atos processuais praticados após o seu advento, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do CPC vigente 2. ASegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1568244/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realizado sob sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, na medida em que, com o incremento da idade, há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 2.1. Restou consignado que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos 3. É válida a cláusula contratual prevista em plano de saúde que estabelece o aumento das mensalidades quando o usuário completar 60 (sessenta) anos de idade, desde que desde que atendam as diretrizes legais e regulamentares. 4. Inversão da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIO IDOSO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelo em comento fora interposto ainda sob a vigência do antigo Código, de modo que deverá ser apreciado sob o prisma de tal legislação, ressalvados os atos processuais praticados após o seu advento, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do CPC vigente 2. ASegunda Seção do Superior T...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado só pode proferir julgamento dentro dos limites estabelecidos na lide, ou seja, deve se limitar à causa de pedir e ao pedido feito pelas partes. Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o juízo proferiu sentença extra petita, pois não analisou o pedido de cobrança dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, e decretou a rescisão contratual. 3. Além disto, o juízo deixou de analisar as preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. 4. Impossível a aplicação da Teoria da Causa Madura, in casu, pois, além da nulidade da sentença, também há nulidade processual, pois a devedora principal não foi citada, sendo, portanto, incabível a prolação da sentença com resolução de mérito. 5. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado só pode proferir julgamento dentro dos limites estabelecidos na lide, ou seja, deve se limitar à causa de pedir e ao pedido feito pelas partes. Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o juízo proferiu sentença extra petita, pois não analisou o pedido de cobrança dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas em julgamento e fundamentando de clara. 2. O acórdão analisou devidamente a questão, e foi claro ao estabelecer que a multa foi aplicada pela necessidade de intervenção do PROCON, e não por eventual irregularidade na cobrança da TEC; bem como que o foi aplicada no mínimo legal. 2.1. Além disto, as questões relativas à legalidade do ato foram devidamente analisadas, não cabendo ao julgador substituir o papel do administrador, em análise do mérito do ato. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas em julgamento e fundamentando de clara. 2. O acórdão analisou devidamente a questão, e foi claro ao estabelecer que a multa foi aplicada pela necessidade de intervenção do PROCON, e não por eventual irregularidade na cobrança da TEC; bem como que o foi aplicada no mínimo legal. 2.1. Além disto, as questões relativas à le...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. Não havendo abertura de inventário, o falecido é representado em juízo por seus sucessores. Inteligência do art. 43 do CPC/73. Precedentes. 3. A inclusão de todos os herdeiros tem como objetivo garantir o direito de todos, evitando que alguns se beneficiem e outros não, impedindo futuras nulidades e enriquecimentos indevidos. Precedentes. 4. Tendo sido determinada a emenda da inicial, em observância ao disposto nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, e quedando-se a parte inerte, correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por indeferimento da Inicial. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. Não havendo abertura de inventário, o falecido é representado em juízo por seus sucessores. Inteligência do art. 43 do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DROGARIA. VENDA MEDICAMENTO. DIVERSO DA PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Avenda de medicamento diverso da prescrição médica viola o binômio qualidade-segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a drogaria vendera medicamento diverso. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a drogaria reparar pelos danos morais sofridos. Inafastável o dano moral sofrido pela criança que se encontrava com a saúde debilitada em razão de infecção e sua melhora fora retardada por medicação errônea. 3. Apesar das alegações de culpa recíproca da genitora que deveria ter conferido a medicação antes da ministrá-la a criança, nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente será isento da responsabilidade no caso de comprovação de culpa exclusiva; portanto, devida a reparação em favor da genitora. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DROGARIA. VENDA MEDICAMENTO. DIVERSO DA PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Avenda de medicamento diverso da prescrição médica viola o binômio qualidade-segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a drogaria vendera medicamento diverso. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a drogaria reparar pe...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA QUE EFETUOU A VENDA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A PROPRIETÁRIA. DIREITO DE EXIGIR A TRANSFERÊNCIA E COBRAR TRIBUTOS E MULTOS (FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO) NÃO DEMONSTRADO. 1 - Apelação contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos para que o réu fosse compelido a transferir o registro de propriedade de veículo para o seu nome junto aos órgãos públicos, além de assumir a responsabilidade por impostos e infrações de trânsito após a tradição do veículo por meio de contrato de compra e venda, bem como que o réu fosse compelido a pagar o valor dos débitos que sobre ele recaem. 2 - Embora a empresa autora tenha trazido documentação comprovando a realização de contrato de compra e venda do veículo com réu, verificou-se que ele continua registrado em nome da proprietária original, não tendo a empresa autora esclarecido a que título recebeu o veículo, se como proprietária ou mera possuidora. 3 - No primeiro caso, o réu não poderia ser responsabilizado pela não transferência do registro da propriedade, pois, primeiramente, a empresa autora deveria fazê-lo para si. No segundo caso, a responsabilidade por dívidas não recairia sobre a empresa autora, e sim sobre a proprietária original, senão na hipótese de regresso. 4 - Não se podendo estabelecer à que título se deu o negócio jurídico entre a proprietária original e a empresa autora, e, mesmo assim, constatando-se que em qualquer das prováveis hipóteses o réu não poderia ser diretamente responsabilizado diante da pendência de definição da relação jurídica inicial, a que precedeu a sua com a empresa autora, correto o entendimento pela improcedência dos pedidos, por não ter a ela comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA QUE EFETUOU A VENDA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A PROPRIETÁRIA. DIREITO DE EXIGIR A TRANSFERÊNCIA E COBRAR TRIBUTOS E MULTOS (FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO) NÃO DEMONSTRADO. 1 - Apelação contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos para que o réu fosse compelido a transferir o registro de propriedade de veículo para o seu nome junto aos órgãos públicos, além de assumir a responsabil...
PROVAS. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais que julgou procedentes os pedidos iniciais para obrigar as rés a fornecerem o medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do câncer de mama da autora, sob pena de multa diária e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. AAdministradora de Benefícios integra a cadeia produtiva que permitiu a contratação do plano de saúde pelos beneficiários, tendo, por isso, responsabilidade solidária com a Operadora de Saúde por eventuais vícios ou defeitos nos serviços contratados. Precedentes. 4. ACentral Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. 5. O fornecimento de fármaco off label, aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, não é vedado pela Lei 9.656/98. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não veda o fornecimento desses medicamentos, mas apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. Contudo, a restrição imposta pelo Plano de Saúde no caso concreto é abusiva e não deve prevalecer, pois, coloca o beneficiário em extrema posição de desvantagem. 6. Asituação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 7. Pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. O fato de eventualmente haver indicação de fármaco para doença não especificada na bula não retira a responsabilidade da operadora de saúde de arcar com tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, art. 12, inc. I, b, da Lei 9.656/98. Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos o medicamento prescrito pelo médico assistente inclusive é indicado para a patologia da autora - câncer de mama metastático - apenas constando da bula que seria ele sugerido para pacientes previamente tratadas com antiestrógeno - que não seria o caso dela. 8. Considerando o quadro clínico da Autora, a urgência do tratamento e a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 9. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas da Autora, causando demora no tratamento prescrito e inerente risco à sua vida. Entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença (R$ 5.000,00) não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 10. Ajurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 11. Considerando a complexidade da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbênciais na origem no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Majorados nesta instância em vista do trabalho adicional levado a feito (art. 85, par. 11 do CPC). 12. Apelação das requeridas desprovidas e da autora parcialmente provida.
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PROVAS. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais que julgou procedentes os pedidos iniciais para obrigar as rés a fornecerem o medicamento prescrito pelo...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. RECONHECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. 1. O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A distribuição do imóvel ocorreu por meio do Decreto 11.476/89, que criou o Programa de Assentamento de População de Baixa Renda do Governo do Distrito Federal, tendo como objetivo erradicar as diversas favelas e ocupações irregulares dispersas pelo Distrito Federal. 4. O art. 5º do Decreto 11.476/89 estabelecia a proibição de transferência do imóvel recebido, sob pena de imediata retomada do bem. 5. A violação tanto do Decreto 11.476/89 quanto da Lei 4.996/12, legitima a conduta da companhia em barrar a regularização do imóvel pela parte. 6. Os atos administrativos se revestem do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o quefaz prevalecer, até que se prove o contrário, sua legalidade.. 7. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 8. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. RECONHECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. 1. O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A distribuição do imóvel ocorreu por meio do Decreto 11.476/89,...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A aplicação do artigo 10, bem como do artigo 487, parágrafo único, ambos do CPC, não é imposta quando as partes já tenham, previamente, se manifestado sobre a questão em discussão. 3. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis os artigos 97 e 98 no CDC. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A aplicação do artigo 10, bem como do artigo 487, parágrafo único, ambos do CPC, não é imposta qu...