PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005453-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. APLICAÇÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS, COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 12 E Nº 102, DO STJ. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CÔMPUTO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. CITAÇÃO INICIAL DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 743,I E III, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PARCELA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O superveniente trânsito em julgado da decisão executada implica na conversão da execução provisória em definitiva, dispensando em homenagem ao princípio da economia processual, a propositura de ação autônoma pela Apelada.
II- Os juros moratórios e os compensatórios são cumuláveis, não constituindo anatocismo nem enriquecimento ilícito, na forma das Súmulas n.ºs 12 e 102, do STJ.
III- Falece razão ao Apelante quanto à alegação de repetição da condenação em honorários advocatícios, vez que aludida condenação, constante na sentença requestada, advém do julgamento dos próprios Embargos à Execução, fixados consoante o critério estatuído no §4º, do art. 20, do CPC.
IV- A irresignação do Recorrente no tocante a alteração do cômputo inicial de incidência dos juros de mora deve ser acolhida, vez que estes, no título exequendo, foram fixados no percentual de 6% a.a. (seis por cento ao ano), precluindo para a Apelada qualquer insurgência quanto à fixação do momento inicial da incidência dos juros de mora.
V- A teor do artigo 100, §§ 1º e 1º-A, da Constituição Federal, a expedição de precatório está condicionada ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
VI- Recurso conhecido para dar-lhe provimento, para reconhecer a natureza definitiva da execução e reformar a sentença a quo (fls. 105/114), com o fim de julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, conhecendo o excesso de execução, apenas em relação ao cômputo dos juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano), desde a citação inicial do Executado, revogando, via de consequência, a determinação de expedição do precatório no valor inicialmente executado.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.002558-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. APLICAÇÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS, COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 12 E Nº 102, DO STJ. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CÔMPUTO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. CITAÇÃO INICIAL DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 743,I E III, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULG...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COLABORAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de habeas corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
2. Na hipótese dos autos, é perceptível que a própria defesa contribuiu para o atraso da instrução processual, de sorte que a dilação do prazo não configura, nessa hipótese, constrangimento ilegal considerado seu aspecto global.
3. Destaca-se que o art. 400 do CPP, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o término da instrução, prazo que será contado da apresentação da defesa inicial. No caso dos autos, a defesa prévia foi apresentada em 14/09/11, há quase 03 (três) meses, o que demonstra que o atraso não é desmedido a ponto de ensejar a soltura do paciente.
4. Ordem denegada, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006301-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COLABORAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de habeas corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
2. Na hipótese dos autos, é perceptível...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FOTOGRAFAR E FILMAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO COM ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 1. ILICITUDE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE O PEDIDO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO PREJUDICIADA. 3. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO SUPERADO. 4. CERCAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 5. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DO CÁRCERE. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MEDIDA NÃO RECOMENTADA. 7. ORDEM DENEGADA.
1. O consentimento do morador supre a determinação judicial para o ingresso em residência. O paciente coabitava maritalmente com a mãe da vítima, tendo sua companheira permitido a entrada dos policiais para a realização da busca e apreensão. Havendo legalidade na apreensão dos cartões de memória, lícita se apresenta a prova resultante dos dados neles existentes.
2. Noticiando o magistrado que fundamentadamente indeferiu o pedido de revogação da sua prisão preventiva, de concessão de liberdade provisória mediante imposição de outra medida cautelar ou, alternativamente, de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, juntando a decisão, resta prejudicada a alegação de negativa à prestação jurisdicional.
3. A conclusão da instrução afasta eventual excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). Além disso, pesquisa no sistema Themis de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça revela que o feito foi sentenciado e a ação penal julgada procedente.
4. Embora acusado tenha pugnado pela intimação dos peritos para esclarecimentos complementares, ele não formulou quesitos, não justificou a necessidade de tais esclarecimentos, nem arguiu a ausência da intimação quando teve oportunidade. Inocorrência de cerceamento de defesa.
5. A extrema gravidade do crime, concretamente demonstrado pelo reiterado estupro de menor que se encontrava sob sua autoridade, tendo o acusado a depravação de registrar suas condutas em fotos e vídeos, é suficiente para decretação da prisão preventiva. A periculosidade demonstrada pelo paciente, diante do modus operandi do delito, com o uso de arma de fogo e com ameaças, é fundamento idôneo a amparar a necessidade da medida cautelar de prisão.
6. O preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP, por si só, não garante o direito à conversão da preventiva em prisão domiciliar, medida reservada aos casos especialíssimos. Além da presença dos requisitos, as circunstâncias do caso concreto devem revelar a adequação da medida. Doutrina. A gravidade concreta do delito, a personalidade deturpada do acusado e sua periculosidade não recomendam a prisão domiciliar.
7. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005767-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FOTOGRAFAR E FILMAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO COM ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 1. ILICITUDE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE O PEDIDO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO PREJUDICIADA. 3. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO SUPERADO. 4. CERCAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 5. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DO CÁRCERE. 6. SUBSTIT...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005291-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
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REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADI Nº 2797. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ASSEGURAVAM A PERROGATIVA DE FORO AOS EX-AGENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. 2. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS DA LEI Nº 8.038/90. REJEIÇÃO. 3. DENÚNCIA GENÉRICA. PRECLUSÃO. 4. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. O processo foi julgado e o réu condenado durante a plena vigência dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, quando este egrégio Tribunal era órgão competente para processar o feito. Condenado o réu antes da declaração de inconstitucionalidade da lei e transitada em julgado esta decisão, estando ela acobertada pelo entendimento do STF de aplicabilidade do foro por prerrogativa de função na pendência de julgamento da ADI nº 2797, não se pode, agora, desconstituir a coisa julgada, sob pena de flagrante afronta à segurança jurídica. Precedentes do STF e STJ.
2. A ratificação do recebimento monocrático da denúncia pelo órgão colegiado afasta a alegação de nulidade por inobservância às regras procedimentais da Lei nº 8.038/90. É bem verdade que a Lei nº 8.038/90 prevê a apresentação da defesa preliminar antes do recebimento (ou rejeição) da denúncia, mas o desrespeito à ordem procedimental somente é causa de nulidade se demonstrado o prejuízo ao acusado.
3. A alegação de que a denúncia seria genérica encontra-se preclusa com a prolação do acórdão condenatório e a superveniência de seu trânsito em julgado. Precedentes do STJ.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2011.0001.002655-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 12/12/2011 )
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REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADI Nº 2797. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ASSEGURAVAM A PERROGATIVA DE FORO AOS EX-AGENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. 2. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS DA LEI Nº 8.038/90. REJEIÇÃO. 3. DENÚNCIA GENÉRICA. PRECLUSÃO. 4. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. O processo foi julgado e o réu condenado durante a plena vigência dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, qua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004012-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, com...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004972-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003930-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003865-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004997-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública.
4. Crime de furto. Considerando que a pena máxima prevista para este delito não excede a quatro anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. Extinção da punibilidade do acusado no que tange ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.002898-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. 1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização em favor da celeridade e economia processual, sem prejuízo às partes, já que permitida a repetição de provas, caso entendida necessária pelo prolator da sentença, nos termos do art. 132, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 07/10), do termo de exibição e apreensão (fls. 11) e do termo de restituição (fls. 13). Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas o depoimento da vítima, da testemunha ocular Francisco Gilberto do Nascimento, que relatou detalhadamente como ocorreram os fatos, dos policias militares que participaram da operação do flagrante, bem como do termo de restituição (fls. 13), que apontou o objeto encontrado em poder do acusado (máquina de costura elétrica com pedal), no momento da prisão.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minunciosamente narrado pela testemunha ocular Francisco Gilberto do Nascimento, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. Ademais, “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a veracidade de sua versão.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é prescindível para a configuração do crime de furto a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, bastando que este saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes STJ.
5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003242-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. 1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização em favor da celeridade e economia processual, sem prejuízo às partes, já que permitida a repetição de provas, caso entendida necessária...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. FALÊNCIA DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO APELADO. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO SEGURADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS DA MENSALIDADE NOS SEUS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178,§ 6º, II, DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não se evidencia, nos autos, elementos probatórios suficientes para aferir se a citação da Apelante, pelos Correios, foi remetida sem os documentos exigidos por lei, principalmente, levando-se em consideração que o ofício expedido pelo Cartório faz menção expressa à juntada da cópia da petição inicial, ratificada, também, na declaração de conteúdo do aviso de recebimento (fls. 47/8).
II- E, não obstante tenha recebido a citação supostamente eivada de vício em 14/11/2007, a Apelante deixou para suscitar a sua existência quase 05 (cinco) meses depois (03/04/2008 – fls. 50), e sem trazer à colação qualquer elemento probatório apto a infirmar a sua validade, deixando, com isso, de cumprir dever processual indispensável ao reconhecimento da sua pretensão, consoante se infere do art. 333, I, do CPC, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de citação, à míngua de provas.
III- Analisando-se o acervo probatório trazido à colação, constata-se que a relação existente entre as partes é regida pelo contrato de seguro de vida em grupo - Seguro Preferencial Vida Plus, que tem como estipulante a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, ao qual o Apelado aderiu na condição de segurado, consoante disposições constantes no Certificado Individual, onde consta o resumo das condições especiais.
IV- Vê-se, in casu, que o Apelado aderiu ao contrato de seguro, permanecendo no mesmo na qualidade de segurado, devido ao vínculo que possuía com a FENAE, concordando e tendo ciência, desde sua adesão, de que as comunicações a respeito da aludida Apólice seriam enviadas à Estipulante, conforme disposição contratual expressa.
V- Extrai-se, ainda, dos autos, notadamente das declarações do Apelado em sua exordial (fls. 03) e dos documentos anexados (fls. 29 à 36), que o desconto do valor da parcela do seguro era realizado diretamente no Aviso de Crédito/Demonstrativo de Pagamento (contracheques) do mesmo, e, apesar de não terem sido acostados pelas partes os Avisos de Recebimento ou qualquer recibo que comprovassem o envio das comunicações relativas ao cancelamento da apólice à FENAE ou ao Apelado, mas confrontando-se as informações prestadas, em suas manifestações com o acervo probatório existente, chega-se à ilação de que o Recorrido teve ciência do cancelamento da Apólice do Contrato de Seguro Preferencial Vida Plus, quando cessou o desconto da mensalidade do mesmo em seus proventos.
VI- Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex.
VII- Isto posto, dadas as circunstâncias fático-processuais, há de se convir que foi alcançada pela prescrição a pretensão do Apelado de manutenção da vigência da Apólice do contrato de seguro de vida, ou sua conversão em perdas e danos, vez que a Ação arrimada em tais fundamentos deveria ter sido proposta até 30.09.2002, e, não em 18.08.2006, como se verifica nos autos.
VIII- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de nulidade da citação, e, no mérito, para reconhecer a prescrição, reformando a sentença de 1º Grau, extinguindo o feito de origem, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) no valor da causa.
IX- Decisão por votação unânime.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003892-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. FALÊNCIA DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO APELADO. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO SEGURADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS DA MENSALIDADE NOS SEUS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178,§ 6º, II, DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não se evidencia, nos autos, elementos probatórios suficientes para aferir se a citação da Apelante, pelos Correios, foi remetida sem os documentos exigi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 3. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. PRESCINDIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. Precedentes do STJ.
3. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF.
4. Apelo conhecido e improvido, conforme parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003641-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 3. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. PRESCINDIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização...
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-CRIME TIPIFICADO NO ART.1°, II, II, IV DA LEI 8.137/90 - PRESCRICÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUM. 438 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1- Extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente aplicada. Inaplicabilidade em face da súmula 438 do STJ.
2- Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007140-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-CRIME TIPIFICADO NO ART.1°, II, II, IV DA LEI 8.137/90 - PRESCRICÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUM. 438 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1- Extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente aplicada. Inaplicabilidade em face da súmula 438 do STJ.
2- Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
3. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
4. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
5. No casos em que a ação originária do recurso tem por objetivo a inclusão de menor como beneficiária de pensão por morte, na condição de menor sob guarda do de cujus, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
7. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
8. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).”.
9. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
10. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
11. Por outro lado, na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
12. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
13. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
14. Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, determinando, consequentemente, a anulação da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002008-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública....
Data do Julgamento:25/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
3. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
4. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
5. No casos em que a ação originária do recurso tem por objetivo a inclusão de menor como beneficiária de pensão por morte, na condição de menor sob guarda do de cujus, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
7. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
8. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).”.
9. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
10. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
11. Por outro lado, na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
12. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
13. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
14. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau, determinando: i) a anulação da decisão agravada; ii) a remessa dos autos à distribuição, para que a ação originária do presente recurso seja distribuída entre as Varas da Fazenda Pública de Teresina; e, ainda, iii) julgar prejudicadas as demais questões deduzidas através do presente Agravo de Instrumento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública....
Data do Julgamento:25/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CIVIL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – JUROS – LEI DE USURA – APLICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008).
2. O princípio se aplica aos pedidos de reparação de dano e às questões inerentes às cláusulas de vencimento antecipado, alienação fiduciária e garantias evolutivas, diante da ausência de impugnação específica sobre as matérias.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem ao regramento da Lei nº 4.595/64, porquanto o artigo 5º, da Lei nº 6.840/80, estendeu às notas de crédito a disposição contida no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 413/69, que estabelece competência para o Conselho Monetário Nacional para fixação da taxa de juros. E que na ausência de normatização pelo órgão responsável, aplica-se ao contrato a Lei de Usura.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000998-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – JUROS – LEI DE USURA – APLICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008).
2. O princípio se aplica aos pedidos de reparação de dano e às questões inerentes às cláusulas de vencimento anteci...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se que os pacientes encontram-se presos desde 22/04/11, ou seja, há mais de 06 (seis) meses. No entanto, observa-se, em consulta ao Sistema Themis Web, que a instrução processual já foi encerrada, restando prejudicada a alegação de excesso de prazo, conforme inteligência da súmula 52 do STJ.
2. Quanto a não conversão do flagrante em preventiva, verifica-se que o flagrante é datado de 22/04/11, portanto, anterior a Lei 12.403/11, promulgada em 04 de maio de 2011 entrando em vigor em 04 de julho de 2011, não havendo que se falar em ilegalidade, tendo em vista que, sob a vigência da lei anterior, não se fazia necessária a conversão da prisão em preventiva.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005766-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se que os pacientes encontram-se presos desde 22/04/11, ou seja, há mais de 06 (seis) meses. No entanto, observa-se, em consulta ao Sistema Themis Web, que a instrução processual já foi encerrada, restando prejudicada a alegação de excesso de prazo, conforme inteligência da súmula 52 do STJ.
2. Quanto a não conversão do flagrante em preventiva, verifica-se que o flagrante é datado de 22/04/11, por...