AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 4. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por artigos ou por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que a sua apuração para fins de cumprimento de sentença pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sendo prescindível a comprovação de fato novo que não tenha sido objeto no processo de formação do título ou a realização de perícia contábil. 5. É devida a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para a realização de pagamento voluntário (REsp 1.134.186/RS - Súmula nº 517 do STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme definido no título executivo, todos os poupadores que possuíam caderneta com data de aniversário anterior ao advento da MP 32/1989, isto é, entre os dias 1º a 15 de janeiro, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989 - momento em que apurada a rentabilidade do depósito - teriam direito às perdas decorrentes da aplicação de índice de correção diverso. 2. É cediço que a quantia depositada pelo poupador fica comprometida pelos trinta dias seguintes, pois a rentabilidade da caderneta de poupança é calculada mensalmente na data base. Não pode o poupador dela dispor sob pena de perder o rendimento (STJ. REsp 26.864/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22622). 3. Na hipótese dos autos, inexiste saldo a ser corrigido em razão do agravado ter sacado toda a quantia existente na conta durante o período de rendimento. Não comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, requisito necessário para requerer o cumprimento da decisão proferida em ação coletiva (Ação Civil Pública 1998.01.016798-9), deve a execução ser extinta em relação ao agravado Raimundo da Conceição Souza ante a sua ilegitimidade ativa (arts. 267, VI e 475-L, IV do CPC/1973; arts. 485, VI e 525, II do CPC/2015). 4. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 5. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 7. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme definido no título executivo, todos os poupadores que possuíam caderneta com data de aniversário anterior ao advento da MP 32/1989, isto é, entre os dias 1º a 15 de janeiro, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. DIREITO AO ABONO DE PONTO. NOTA Nº 59/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DA SEPLAG. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. NÃO VERIFICADA. REGIME DE PLANTÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE AOS JURISDICIONADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REVOGADA A LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o mandado de segurança simultaneamente. 2. Não há qualquer inovação em relação ao direito ao abono de ponto estabelecido na Lei Complementar nº 840, de 2011, quer introduzida pela Nota 059/2017-AJL/SSP, quer pelo ato administrativo normativo a que ela remete, qual seja, a Instrução Normativa nº 02, de 2016, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ? SEPLAG. 3. O entendimento mais recente deste e. TJDFT é no sentido de que não há ilegalidade na exigência de o servidor trabalhar em horário de expediente normal logo após qualquer falta justificada, até porque o servidor usufruirá do descanso noturno antes de enfrentar o próximo plantão de trabalho. Tal diretiva, consignada pela Secretaria de Estado de Administração Pública, visa atender, em especial, à eficiência da Administração Pública e prestação do serviço público de qualidade aos jurisdicionados, não havendo que se falar em desatendimento aos princípios basilares da Administração Pública ou em ofensa ao Estatuto do Servidor Público do Distrito Federal. 4. Agravo interno conhecido e provido. Liminar revogada. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. DIREITO AO ABONO DE PONTO. NOTA Nº 59/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DA SEPLAG. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. NÃO VERIFICADA. REGIME DE PLANTÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE AOS JURISDICIONADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REVOGADA A LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 4. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por artigos ou por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que a sua apuração para fins de cumprimento de sentença pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sendo prescindível a comprovação de fato novo que não tenha sido objeto no processo de formação do título ou a realização de perícia contábil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO. REFORMAS PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a regra geral de distribuição dos ônus probatórios, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na Petição Inicial pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência, devendo o julgador analisar, do mesmo modo, os fundamentos e as provas colacionadas, a fim de solucionar a controvérsia, baseado no seu livre convencimento motivado. 3. No caso em comento, da análise das alegações deduzidas pelas partes e das provas produzidas, depreende-se ter a locatária, ora apelada, conseguido demonstrar a realização dos reparos devidos no imóvel ao término da locação, enquanto o locador, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar terem sido tais reparos insuficientes para a devolução do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da locação. 4. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO. REFORMAS PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a regra geral de distribuição dos ônus probatórios, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na Petição Inicial pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 344...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR INVESTIDA NA FUNÇÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DO ATO VINCULADA À DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DO PROCESSO SELETIVO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. 1. A questão posta nos autos cinge-se à necessidade de motivação do ato administrativo que exonerou a impetrante em razão da revogação de decisão judicial provisória que possibilitou a sua participação em processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de processo administrativo que lhe garanta o exercício do direito de defesa. A controvérsia, portanto, deve ser compreendida exclusivamente no âmbito da valoração jurídica do ato de exoneração, em face da correta aplicação da lei e dos princípios informativos do direito administrativo, sem necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2. A investidura da impetrante no cargo de Conselheira Tutelar é nula, porque proveniente de decisão precária que possibilitou a sua participação na seleção pública, posteriormente cassada pelo reconhecimento de ausência dos requisitos previstos no edital para a sua inscrição. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido da desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio à exoneração de agentes públicos que exercem função pública com amparo em título precário, dispensando-se a garantia de ampla defesa e contraditório, porque o ato deriva de mandamento judicial obrigatório (RMS 43.533, RMS 44.607). O STF também consignou que a nulidade do concurso público declarada por decisão judicial dispensa o Governador de estado da abertura de qualquer tipo de procedimento para a exoneração do servidor investido no cargo (RE 202.489). 4. Em conclusão, o ato administrativo que exonerou a impetrante é vinculado à determinação judicial que a excluiu do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do qual participou amparada por decisão precária, não havendo que se falar em falta de motivação, porquanto os pressupostos de fato e de direito necessários à exoneração foram estabelecidos na correspondente ação mandamental. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR INVESTIDA NA FUNÇÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DO ATO VINCULADA À DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DO PROCESSO SELETIVO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. 1. A questão posta nos autos cinge-se à necessidade de motivação do ato administrativo que exonerou a impetrante em razão da revogação de decisão judicial provisória que possibilitou a sua participação em processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF E ART. 1240 DO CC. LAPSO TEMPORAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de usucapião, que julgou procedente o pedido inicial e declarou a usucapião extraordinária e especial urbana do imóvel, objeto da lide, em favor dos autores, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pelo réu para que seja anulada a sentença em razão de cerceamento de defesa ou que seja reformada a fim de que lhe seja concedido o direito sobre 50% do imóvel. 2. No caso, o primeiro réu foi citado por edital, mas não apresentou qualquer manifestação nos autos. 2.1. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública que passou a atuar como Curadora de Ausentes. 2.2. Assim, uma vez citado o réu preso, e não vindo este a se manifestar nos autos, correta a nomeação de curador especial para representá-lo.2.3. Logo, não constitui afronta ao devido processo legal a elaboração da resposta pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral, se a parte está presa, conforme se depreende do art. 72, inciso II,do Código de Processo Civil. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1240 do Código Civil, será adquirido o domínio do imóvel urbano até 250 m² àquele que o utilizar para sua moradia ou de sua família, ininterruptamente e sem oposição.3.1. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. 3.2. Dentre os requisitos previstos para a aquisição originária de propriedade estão: a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por cinco anos; área urbana de até 250 m², ser utilizada para sua moradia e de sua família; não ser proprietário de outro imóvel; e não ter usufruído de tal modalidade de usucapião anteriormente, requisitos estes cumpridos pela autora.3.3. De acordo com as testemunhas ouvidas nos autos constatou-se que a posse dos autores sobre o imóvel é antiga e utilizada tanto por eles quanto pela família.3.4. Os apelados demonstraram: a) não possuir outro imóvel urbano e rural, b) possuir a posse mansa e pacífica do bem, c) que a área do imóvel é de 135 m², ou seja, que se enquadra no perímetro urbano previsto pela CF e pela Lei nº 10.257/01 (art. 9º). 3.5. Desta feita, não merece reparos a sentença tendo em vista que os apelados preencheram todos os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião e o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, segundo lição do art. 373, II, do CPC. 4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF E ART. 1240 DO CC. LAPSO TEMPORAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de usucapião, que julgou procedente o pedido inicial e declarou a usucapião extraordinária e especial urbana do imóvel, objeto da lide, em favor dos autores, resolvendo o méri...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA NAMORADA. ADOLESCENTE COM 16 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DEFERIMENTO DA VISITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Portaria 008 de 25 de outubro de 2016 da VEP, no artigo 2º autoriza a visita de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos prisionais do DF exclusivamente para visitar o pai ou a mãe, desde que esteja acompanhada por seu representante legal, o que não é o caso. A visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente que conta, atualmente, com 16 anos de idade, tratando-se de menor púbere, que embora necessite de proteção especial, está em fase de desenvolvimento físico e mental mais avançado. 2. Presume-se que os maiores de 16 e menores de 18 anos já são dotados de maturidade suficiente para a prática de certos atos civis, tais como o exercício da cidadania por meio do voto de seus representantes políticos. E ainda, considerando possuir certa maturidade, a adolescente apresenta condições suficientes para enfrentar os riscos e constrangimentos naturais a que está exposta no ambiente do estabelecimento prisional. E se assim é, pode-se permitir a visita da referida menor desde que acompanhada por sua representante legal, no caso dos autos, assistida por sua genitora. 3 O direito do preso de receber visitas pode ser conciliado com o princípio da proteção integral da adolescente, mostrando-se razoável a autorização pleiteada, uma vez que tal medida revela-se possível, desde que a entrada no presídio da menor púbere, seja franqueada com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional e que garantam o resguardo da integridade física dos jovens visitantes, tendo em vista o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. 4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA NAMORADA. ADOLESCENTE COM 16 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DEFERIMENTO DA VISITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Portaria 008 de 25 de outubro de 2016 da VEP, no artigo 2º autoriza a visita de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos prisionais do DF exclusivamente para visitar o pai ou a mãe, desde que esteja acompanhada por seu representante legal, o que não é o caso. A visitante em favor de quem se pretende a au...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIM...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC/73, ART. 543-C, § 7º, II; NCPC, ART. 1.040, II. APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (CC. ART. 935). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO CIVIL. CONSUBSTANCIAÇÃO. PRETENSÃO PETITÓRIA. REJEIÇÃO. PREENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MERA REMISSÂO AOS TERMOS DA PEÇA DE DEFESA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a peça de defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a refutar o pedido deduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da congruência, cingindo-se a invocar o aduzido nas peças anteriormente formuladas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Concedido prazo para manifestação quanto ao seu interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando o litigante desinteresse na produção de prova pericial, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento que lhe fora assegurado, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 505). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, silenciando no momento em que lhe fora assegurado manifestar acerca das provas a produzir, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. O negócio jurídico de compra e venda entabulado mediante utilização dos poderes confiados a preposto da efetiva beneficiária da outorga via de procuração outorgada por instrumento público à guisa de garantia de empréstimo fomentado em condições usurárias qualifica-se como negócio jurídico simulado, restando maculado por vício de nulidade, pois, transmudando garantia em ato traslativo de direitos, descerra a disposição de patrimônio por quem não detinha direitos sobre a coisa e encobre a intenção da beneficiária da prática, que era, valendo-se duma outorga que exigira para fomento do mútuo, auferir aquilo que lhe reputava devido, a despeito de permeado por juros agregados ao mutuado à margem dos limites legalmente tolerados (CC, art. 167, § 1º, I e II). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a ilegitimidade do negócio jurídico quando essa questão já se achar decidida definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de estelionato praticado na alienação de imóvel que perfizera objeto de procuração publica outorgada por mutuário em garantia ao pagamento de mútuo fomentado por particular, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito em que incorrera o mutuante e sua autoria. 9. Desqualificado o título negocial que aparelhara a pretensão petitória, o pedido reivindicatório deve ser rejeitado, pois carente de suporte subjacente, restando à adquirente valer-se dos direitos inerentes à evicção, se o caso, e, outrossim, devolvido o imóvel ao patrimônio da primitiva proprietária ante a invalidação do instrumento negocial consumado à sua revelia e em seu prejuízo, inviável que seja assegurado o decote do débito remanescente que ainda a afeta do equivalente ao valor do imóvel, pois, volvendo ao seu patrimônio, não experimentara o correlato desfalque patrimonial. 10. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 11. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. A formulação da pretensão volvida à reivindicação de posse sobre imóvel com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação (CPC, arts. 14 e 1.046). 15. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido reivindicatário e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 16. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Ação declaratória (processo nº 2013.04.1.08882-8): apelo dos réus Imobiliária Ytapuã Ltda, Jucelino Lima Soares e Francisco de Assis Rodrigues parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar rejeitada. Apelos dos autores e da derradeira litisconsorte conhecidos e desprovidos. Ação reivindicatória (processo nº 2013.04.1.00754-5): apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDIC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (CC. ART. 935). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO CIVIL. CONSUBSTANCIAÇÃO. PRETENSÃO PETITÓRIA. REJEIÇÃO. PREENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MERA REMISSÂO AOS TERMOS DA PEÇA DE DEFESA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a peça de defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a refutar o pedido deduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da congruência, cingindo-se a invocar o aduzido nas peças anteriormente formuladas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Concedido prazo para manifestação quanto ao seu interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando o litigante desinteresse na produção de prova pericial, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento que lhe fora assegurado, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 505). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, silenciando no momento em que lhe fora assegurado manifestar acerca das provas a produzir, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. O negócio jurídico de compra e venda entabulado mediante utilização dos poderes confiados a preposto da efetiva beneficiária da outorga via de procuração outorgada por instrumento público à guisa de garantia de empréstimo fomentado em condições usurárias qualifica-se como negócio jurídico simulado, restando maculado por vício de nulidade, pois, transmudando garantia em ato traslativo de direitos, descerra a disposição de patrimônio por quem não detinha direitos sobre a coisa e encobre a intenção da beneficiária da prática, que era, valendo-se duma outorga que exigira para fomento do mútuo, auferir aquilo que lhe reputava devido, a despeito de permeado por juros agregados ao mutuado à margem dos limites legalmente tolerados (CC, art. 167, § 1º, I e II). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a ilegitimidade do negócio jurídico quando essa questão já se achar decidida definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de estelionato praticado na alienação de imóvel que perfizera objeto de procuração publica outorgada por mutuário em garantia ao pagamento de mútuo fomentado por particular, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito em que incorrera o mutuante e sua autoria. 9. Desqualificado o título negocial que aparelhara a pretensão petitória, o pedido reivindicatório deve ser rejeitado, pois carente de suporte subjacente, restando à adquirente valer-se dos direitos inerentes à evicção, se o caso, e, outrossim, devolvido o imóvel ao patrimônio da primitiva proprietária ante a invalidação do instrumento negocial consumado à sua revelia e em seu prejuízo, inviável que seja assegurado o decote do débito remanescente que ainda a afeta do equivalente ao valor do imóvel, pois, volvendo ao seu patrimônio, não experimentara o correlato desfalque patrimonial. 10. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 11. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. A formulação da pretensão volvida à reivindicação de posse sobre imóvel com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação (CPC, arts. 14 e 1.046). 15. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido reivindicatário e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 16. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Ação declaratória (processo nº 2013.04.1.08882-8): apelo dos réus Imobiliária Ytapuã Ltda, Jucelino Lima Soares e Francisco de Assis Rodrigues parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar rejeitada. Apelos dos autores e da derradeira litisconsorte conhecidos e desprovidos. Ação reivindicatória (processo nº 2013.04.1.00754-5): apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDIC...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). EXECUÇÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões originárias do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo repercussão geral na controvérsia estabelecida acerca da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido suprimidos por ocasião da edição dos Planos Econômicos Bresser e Verão sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgos inflacionários -, determinaram a suspensão dos processos que têm esse objeto, não se aplicam, por expressa determinação, aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas, não obstando, em todo caso, a propositura de novas ações, a tramitação das que já foram distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória ou executiva (CPC 543-B e RISTF 328). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. A...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO VI, CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade para agir é condição da ação que deve ser encontrada no elemento subjetivo da demanda. Não basta que a ação preencha os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente. É preciso que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. 2. É regra legal que Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (art. 18, do CPC). 3. Na hipótese de substituição processual o substituto da relação participa em nome próprio. Porém, na representação (caso posto) o representante não é parte, mas apenas representante da parte, que é o representado. Enquanto na substituição o substituto age em nome próprio; na representação o representante age em nome do representado. Ao mandatário não se defere autorização para demandar, em nome próprio, direito pertencente ao mandante. 4. A condenação em honorários na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte, mostra-se excessiva, haja vista ter sido o serviço prestado nesta capital e não ser a causa complexa. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO VI, CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade para agir é condição da ação que deve ser encontrada no elemento subjetivo da demanda. Não basta que a ação preencha os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente. É preciso que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. 2. É regra legal que Ninguém p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR ABANDONO DO AUTOR. AÇÃO RECONVENCIONAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUTONOMIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS OU EMENDAR A INICIAL. 1. A reconvenção é compreendida como o exercício do direito de ação do réu exercido no processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. 2. Consoante estabelece o § 2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 3. O abandono do autor no processo originário não enseja o indeferimento do processamento da reconvenção, ainda que não tenham sido citados todos os réus da ação originária, mormente se o réu não citado não integra a pretensão formulada na ação reconvencional. 4. Nada obstante a reconvenção sujeitar-se ao pagamento de custas processuais (artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT), deve ser facultada à parte que não as recolheu, a oportunidade de suprir a falha, intimando-a previamente na forma da Lei. 5. Na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, depois de intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR ABANDONO DO AUTOR. AÇÃO RECONVENCIONAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUTONOMIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS OU EMENDAR A INICIAL. 1. A reconvenção é compreendida como o exercício do direito de ação do réu exercido no processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. 2. Consoante estabelece o § 2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, a desistência...
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. REPUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS PROFISSIONAIS INDICADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Princípio da Dialeticidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida Inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decisão impugnada, o recurso não pode ser provido. 2. À luz do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual são nulas todas as publicações feitas sem o nome do patrono expressamente requerido pelas partes. O fundamento desse precedente é a proteção ao direito à ampla defesa e ao contraditório, levando em consideração que é advogado quem acompanhará todos os atos processuais para tomar as medidas cabíveis. 3. Não há nulidade se, nomeados vários profissionais, houve publicação em nome de pelo menos um deles. Os advogados indicados pela parte atuam conjuntamente em sua defesa, cabendo a todos eles o dever de zelar pela sua defesa e verificar o andamento processual para tomar tempestivamente as medidas de direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. REPUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS PROFISSIONAIS INDICADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Princípio da Dialeticidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida Inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decis...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. É obrigação de o Estado assegurar o acesso de crianças à educação, por meio da efetivação de políticas públicas, nos termos dos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. A determinação do Poder Judiciário para matricular criança em creche da rede pública de ensino não ofende o princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. Tampouco não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois negar à criança um direito constitucionalmente garantido seria o mesmo que negar a própria prestação jurisdicional, em total afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. É obrigação de o Estado assegurar o acesso de crianças à educação, por meio da efetivação de políticas públicas, nos termos dos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da li...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua limitação ao equivalente a 5% do valor da avaliação do imóvel penhorado, a despeito de gravado de hipoteca em seu favor, sem que seja observado, sequer, seu direito de preferência na arrecadação do produto da sua venda. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinado percentual do produto da venda das unidades, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE F...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua limitação ao equivalente a 5% do valor da avaliação do imóvel penhorado, a despeito de gravado de hipoteca em seu favor, sem que seja observado, sequer, seu direito de preferência na arrecadação do produto da sua venda. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinado percentual do produto da venda das unidades, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE F...