AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM, DIREITO OU VALOR EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PERCENTUAL DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. VALOR MÓDICO (10%). NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PENHORA QUE DECORRE DA PRÓPRIA PREVISÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A penhora de faturamento é lícita, já que tem previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, e não se logrou constringir outros bens, direitos ou valores da recorrida, que afirma não possuir meios de saldar a dívida que possui com a agravada. Assim a medida é lícita e adequada, mostrando-se o único meio hábil para a efetividade da execução, já que a própria recorrente reconhece que não possui bens passíveis de penhora 2. A recorrente não alega qualquer hipótese de impenhorabilidade que pudesse subsidiar sua pretensão reformatória, e não há que se falar em cancelamento da penhora pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, já que essa arguição pressupõe a indicação de outra forma para a efetivação da execução, menos gravosa ao executado, consoante dispõem os artigos 805 e 847 do CPC. 3. Na hipótese, a recorrente alega que a penhora de faturamento ordenada na decisão resistida lhe é excessivamente prejudicial, mas não ofertou nenhum outro meio para assegurar a efetividade da execução e da prestação jurisdicional, limitando-se a indicar, como alternativa à medida constritiva, seu inadimplemento e a frustração do direito da recorrida, o que não se pode admitir. 4. O CPC, em seu art. 835, inciso X, estabelece como integrante do rol de preferência para a realização de penhora o percentual do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito. Contudo a lei deixou em branco o percentual a ser fixado, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual que melhor solucione a problemática e de modo que permita a satisfação do débito, mas que não cause inviabilidade do exercício da atividade empresarial, conforme expressamente disciplinado no artigo 866, §1º, do CPC. 4.1. No caso, a agravante não trouxe qualquer demonstração contábil de que seu faturamento não suporta a medida constritiva questionada, já que sequer indicou o valor de seu faturamento mensal e de despesas operacionais para aferir o eventual excesso da medida constritiva, muito embora não houvesse qualquer óbice para que apresentasse esses dados. De fato, não se tratando de percentual aparentemente excessivo, que se mostra útil à satisfação da execução e adequado, em um plano abstrato, para a manutenção da atividade empresarial, competiria à agravante demonstrar a impossibilidade de suportar a penhora. 5. Não há falar-se em nulidade da decisão por falta de fundamentação quando a penhora sobre o faturamento decorre da própria previsão legal e da ausência de outros bens passíveis de constrição, e a medida foi estabelecida em percentual módico. Em outras palavras, mostra-se desnecessária fundamentação exauriente sobre a conveniência da medida constritiva, já que pautada em manifesto exaurimento das medidas executivas e, ainda, por não se tratar de questão controvertida na origem, já que a decisão agravada não resolveu impugnação à penhora que poderia ter sido oposta pela agravante. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM, DIREITO OU VALOR EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PERCENTUAL DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. VALOR MÓDICO (10%). NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PENHORA QUE DECORRE DA PRÓPRIA PREVISÃO LEGAL. ESGOTA...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. INSALUBRIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 40, §4º, III da Constituição Federal garante aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o direito à aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial ainda não foi regulamentado, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal, diante da mora legislativa, editou a Súmula Vinculante nº 33: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3. Se o beneficiário não logrou comprovar que tenha sido exposto, em suas atividades laborais, a agentes insalubres de forma permanente por mais de 25 anos, nos termos da lei, não lhe pode ser reconhecido o direito à aposentadoria especial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. INSALUBRIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 40, §4º, III da Constituição Federal garante aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o direito à aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial ainda não foi regulamentado, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal, diante da mora legislativa, editou a Súmula Vinculante nº 33: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A legitimidade para causa se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. - Pelos documentos colacionados aos autos, restou comprovado que a apelante realizou pagamento em benefício de terceiro estranho à lide, por isso, não é possível exigir a repetição do indébito de pessoa diversa. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A legitimidade para causa se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. - Pelos documentos colacionados aos autos, restou comprovado que a apelan...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO AOS SÓCIOS. PENHORA. OCORRÊNCIA. ATIVOS DE TITULARIDADE DE SÓCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA CO-DEVEDORA. SUB-ROGAÇÃO TOTAL. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. DÉBITO SUB-ROGADO. IMPERATIVIDADE. INTEGRAÇÃO DA SUB-ROGADA À COMPOSIÇÃO ATIVA. PREVISÃO NORMATIVA (CC, ARTS. 259, Parágrafo único, 346, I, 349; CPC, ARTs. 778, § 1º, IV). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O sócio que, diante do direcionamento dos atos de expropriação aos ativos de sua titularidade, promove a quitação integral da obrigação exeqüenda originalmente da responsabilidade da pessoa jurídica, cuja personalidade jurídica fora episodicamente desconsiderada, sub-rogado de pleno direito, em relação aos demais sócios da excutida, quanto ao crédito ostentado pelo credor primitivo na exata dimensão do que vertera, assistindo-o lastro para assumir a posição ativa da execução e nela prosseguir em substituição ao credor primitivo para reaver o que desembolsara junto aos seus sócios, observado o que cabe a cada um no débito exequendo (CC, arts. 346, III, 350 e 351; CPC, art. 778, § 1º, IV, e § 2º). 2. Sub-rogando-se de pleno direito nos direitos, ações, privilégios e garantias que assistiam ao primitivo credor na exata medida do pagamento havido e se qualificando a ação à qual acorrera como execução de título judicial, o sub-rogado resta municiado com interesse e legitimidade para perseguir o recebimento do que fora compelido a despender, sendo-lhe ressalvado, inclusive, o direito de ser integrado ou ocupar a polaridade ativa da execução que vinha sendo manejada pelo credor originário, conforme lhe assegura o legislador processual (CPC, art. 776, § 1º, IV). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO AOS SÓCIOS. PENHORA. OCORRÊNCIA. ATIVOS DE TITULARIDADE DE SÓCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA CO-DEVEDORA. SUB-ROGAÇÃO TOTAL. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. DÉBITO SUB-ROGADO. IMPERATIVIDADE. INTEGRAÇÃO DA SUB-ROGADA À COMPOSIÇÃO ATIVA. PREVISÃO NORMATIVA (CC, ARTS. 259, Parágrafo único, 346, I, 349; CPC, ARTs. 778, § 1º, IV). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFOR...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. A impenhorabilidade só pode ser reconhecida quando o veículo se mostrar exclusivamente necessário ao exercício da profissão, tal como o táxi e o utilizado em auto escola. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO PARA O NOME DA ADQUIRENTE. EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO (CPC, ARTS. 300 e 303). REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONTRATO ANTIGO CONSUMADO HÁ MUITO, IRRADIANDO OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE DA NEGATIVA ADVIR DANO IRREPARÁVEL OU DE IMPROVÁVEL REPARAÇÃO À AUTORA/ALIENANTE. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA UTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Constatado que o contrato de compra e venda de automóvel fora celebrado há muito e que a alienante não se desincumbira do ônus de notificar, de imediato, o órgão de trânsito acerca da alienação do automóvel e do seu adquirente de forma a se resguardar dos efeitos derivados da preservação do veículo registrado em seu nome, não subsistindo, ademais, comprovação de que o veículo permanece sob a posse e poder do adquirente, a pretensão antecipatória que formulara almejando a cominação de obrigação positiva ao adquirente de promover a imediata transmissão do bem para seu nome ressoa desguarnecida dos pressupostos indispensáveis à sua concessão. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida por ter emergido há muito e a situação se consolidado, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO PARA O NOME DA ADQUIRENTE. EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO (CPC, ARTS. 300 e 303). REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONTRATO ANTIGO CONSUMADO HÁ MUITO, IRRADIANDO OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE DA NEGATIVA ADVIR DANO IRREPARÁVEL OU DE IMPROVÁVEL REPARAÇÃO À AUTORA/ALIENANTE. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA UTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tu...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. O adquirente de imóvel tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto, de modo que não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 2. Há probabilidade do direito alegado e inexistência de risco de dano quando se verifica a previsão contratual de rescisão unilateral com a aplicação de multas e encargos, o que justifica a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vindouras. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. O adquirente de imóvel tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto, de modo que não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 2. Há probabilidade do direito alegado e inexistência de risco de dano quando se verifica a previsão contratual de rescisão unila...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE CONDOMÍNIO COMERCIAL E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. CONTRATO TÁCITO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RECEBIMENTO DE PARCELA REMANESCENTE. RECUSA DA CREDORA. CONDIÇÃO DO INCREMENTO DO DEVIDO COM MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. INSTRUMENTO NEGOCIAL. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. LASTRO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DEPÓSITO DO DEVIDO ATUALIZADO. JUROS DE MORA. RECUSA DA CREDORA. MORA DA OBRIGADA ILIDIDA. SUFICIÊNCIA DO RECOLHIDO. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LIBERATÓRIA. ACOLHIMENTO. IMPERATIVO LEGAL (CPC, ARTS. 373 E 529 E SEGS.). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. No ambiente de ação consignatória, a apreensão da subsistência de recusa ou não quanto ao recebimento do importe ofertado e da suficiência da oferta para liquidação da obrigação à qual está endereçado consubstanciam matérias reservadas exclusivamente ao mérito, e não às condições da ação ou pressupostos processuais, pois, instaurada controvérsia sobre a suficiência do montante ofertado, sua resolução demanda incursão sobre o mérito do litígio e deverá ser empreendida via de provimento meritório, não podendo a impugnação sobre o valor depositado ser resolvida em sede de preliminar. 2.O condomínio que, no exercício das atividades inerentes à sua constituição, contrata empresa para a execução de serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas comuns não se qualifica como consumidor, pois, não sendo o destinatário final dos serviços, deles usufruindo como simples meio para satisfazer as necessidades dos condôminos, não enseja a colocação de termo à cadeia produtiva, elidindo a caracterização do vínculo que concertara com a fornecedora como sendo relação de consumo e tornando-o imune à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Qualificando-se a ação de consignação em pagamento forma de extinção da obrigação através do pagamento, a quitação almejada, redundando na conseqüente liberação do obrigado, está condicionada à suficiência da oferta de conformidade com a expressão do devido, à medida em que, assistindo ao devedor a faculdade de se valer do instrumento como forma de liberação quando obstada sua efetivação pelas vias ordinatórias, ao credor assiste o inolvidável direito de auferir o que lhe cabe devidamente incrementado de correção monetária. 4.Efetivada a oferta mediante o recolhimento do importe que alcança em juízo, o credor, ao questionar a suficiência do ofertado, enseja o deslocamento do ônus probatório de evidenciar o ventilado, que resta consolidado em suas mãos, competindo-lhe, sob essa realidade, evidenciar o montante que entende devido em sua exata dimensão,pois traduz fato impeditivo e extintivo do direito invocado, inclusive porque, evidenciada a insuficiência do oferecido, ao ofertante assiste a faculdade de complementá-lo, resultando que, não se safando do encargo probatório que lhe estava afetado, pois não evidenciada a incompletude do ofertado, o acolhimento do pedido consignatório consubstancia imperativo legal (CPC, arts. 373, II, e 544, IV e parágrafo único, e 545). 5. Destarte, a argumentação expedida pela consignada sobre o cabimento de multa concomitantemente com o valor da parcela em aberto referente à prestação de serviço, depende da efetiva comprovação de que fora acordado a respectiva multa rescisória e no patamar exigido, restando como insuficiente a mera alegação de se tratar de contrato de adesão, quando não coligidos aos autos elementos hábeis a ensejarem o direito material vindicado, demonstrado que as partes não avançaram nas tratativas contratuais ou firmaram qualquer documento hábil a justificar a cobrança vindicada. 6. Conquanto incontroversa a subsistência do vínculo obrigacional e da prestação da qual germinara a obrigação pecuniária objeto da consignação visando a realização do pagamento da prestação havida, inexistindo instrumento negocial escrito afigura-se descabida e inviável a cobrança de multa compensatória na forma pretendida pela prestadora de serviços e credora, pois demanda a subsistência da sanção a existência de instrumento contratual formalmente concertado, implicando que, não evidenciada sua subsistência, torna-se indevida, tornando inviável o incremento do devido com qualquer penalidade além da sua simples atualização monetária. 7. Carente de suporte contratual, a sanção exigida se torna indevida, portanto inexigível, determinando que, não tendo corroborado o aduzido, pois sobrelevara que, a despeito das tratativas, não houvera a entabulação do instrumento negocial, a recusa que opusera ao recebimento do equivalente à contraprestação fora indevida e injurídica, pois condicionara a aceitação ao incremento com a cláusula penal reputada subsistente, legitimando que o contratante e obrigado se valha da via consignatória como forma de alforria, e, diante da recusa indevida havida, o importe efetivamente devido deve ser eximido da incidência de juros de mora, pois ausente a mora do obrigado, devendo ser simplesmente atualizado (CPC, arts. 373, I e II, e 539 e segs.). 6. A iniciativa do obrigado de consumar o pagamento do débito no vencimento da obrigação e, defronte a recusa com a qual se deparara, por meio de consignação bancária extrajudicial, elidi sua mora desde o termo da obrigação, transmudando em injusta a recusa que manifestara a credora quanto ao recebimento da prestação, legitimando que, como forma de obstar a qualificação da sua mora, se valha da via consignatória para a satisfação da obrigação e liberação, resultando na sua desobrigação quando aferido que promovera a quitação do valor originário devidamente atualizado (CC, art. 335, I; e CPC, art. 539 e segs). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE CONDOMÍNIO COMERCIAL E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. CONTRATO TÁCITO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RECEBIMENTO DE PARCELA REMANESCENTE. RECUSA DA CREDORA. CONDIÇÃO DO INCREMENTO DO DEVIDO COM MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. INSTRUMENTO NEGOCIAL. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. LASTRO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DEPÓSITO DO DEVIDO ATUALIZADO. JUROS DE MORA. RECUSA DA CREDORA. MORA DA OBRIGADA ILIDIDA. SUFICIÊNCIA DO RECOLHIDO. EL...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DO IMÓVEL, OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E COLOCAÇÃO DA UNIDADE À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. IMISSÃO DE POSSE. RETARDAMENTO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp Nº 1.345.331/RS) E EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR (PROCESSO Nº 2016.00.2.034904-4). TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRESSUPOSTOS. PRESENÇÃ. CONCESSÃO. 1. Emse tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel ser imitida em sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida em que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 2. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 3. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 4. Quitado o preço do apartamento novo via de financiamento imobiliário, os entraves criados pela alienante para a entrega das chaves do imóvel à adquirente implica o efeito de continuar responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que o fato venha a ser consumado, independentemente da data em que obtida a carta de habite-se, pois o que sobeja, para definição da obrigação, é a fruição direta do imóvel pela compradora, o que somente se consuma com a entrega das chaves (STJ, REsp nº 1.345.331/RS; TJDFT, IRDR nº 2016.00.2.034904-4). 5. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada, daí porque, divisadas essas premissas, a medida antecipatória deve ser concedida como imperativo inerente à efetividade processual e deferência ao direito material (NCPC, arts. 300 e 303). 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DO IMÓVEL, OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E COLOCAÇÃO DA UNIDADE À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. IMISSÃO DE POSSE. RETARDAMENTO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ E...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal, art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até os cinco anos de idade. 3. Por sua vez, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças às creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver fila de espera. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal, art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da sucumbência, cabe à parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do julgamento da demanda. 1.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos em que forem prolatadas sentenças a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 1.2. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 2. O valor da condenação determinado pelo Juízo de origem - a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais) - se mostra ínfimo e desalinhado com o trabalho e o tempo exigido pelo advogado. 2.1. Revela-se, porém, demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pela autora na exordial se mostra excessivamente alto e não reflete a real dificuldade e tempo empregado à demanda. 2.2. Tendo em vista que foi atribuído à causa alto valor atualizado de R$ 152.329,59 (cento e cinqüenta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e cinqüenta e nove centavos) e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 15.000 (quinze mil reais). 2.3. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade. (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 3. Abeberando-se nas caudalosas e vivas fontes da doutrina e jurisprudência contemporâneas, invocando, de modo especial, os postulados normativos emanados dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da não surpresa, forçosa é minoração da condenação pertinente aos honorários advocatícios para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, conforme previsto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do apelante, uma vez que no mérito recursal o apelante obteve o êxito almejado. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da sucumbência, cabe à parte autora arcar com o pagam...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO ANS 195/09. RESCISÃO UNILATERALIMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1Tratando-se de uma relação de consumo, alegado o vício da prestação do serviço contratado, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminar rejeitada. 2.Os chamados planos coletivos, modalidades previstas nos artigos 16, VII, 'b' e 'c' da Lei 9.656/98, e qualificados pelos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são formas legítimas de contratação de planos privados de assistência à saúde, e apresentam-se como elemento facilitador da expansão do mercado privado de assistência à saúde ao possibilitar a contratação em grupos determinados, negociada por intermédio de empresas ou ainda por entidades associativas, sindicais, cooperativas, estudantis e classistas. 2.1.Suas especificidades denotam uma relação distinta das contratações individuais e familiares, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros estabelecidos para se encontrar o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, motivo pelo qual, ao contrário daqueles primeiros, os planos coletivos possuem regras próprias de ajustamento do prêmio, tais como liberdade no reajuste anual das mensalidades, exigências acerca do grupo elegível para a contratação, limitado àquelas pessoas que possuam vínculo com a empresa ou entidade estipulante e, eventualmente, seus familiares, necessidade de intervenção de entidade estipulante para a contratação e, por fim, a possibilidade de, cumprindo determinados requisitos, realizar a rescisão imotivada do contrato. 3.Em razão desse panorama customizado, possibilitou-se o acesso de um contingente imensamente maior de pessoas à assistência privada à saúde, mediante adesão a tais modalidades de contratação (empresarial e por adesão) e a precificação sensivelmente diferenciada daquela praticada pelos planos individuais. 3.1.No entanto, essa nova faceta do mercado de saúde suplementar trouxe consigo outras consequências, exempli gratia o desinteresse de algumas operadoras em manter as contratações dos planos individuais - influenciado também, é bem verdade, pelas regras próprias dessa modalidade, notadamente o limite nos reajustes -, bem assim, lamentavelmente, a ocorrência de migrações e contratações por pessoas a princípio não elegíveis para formalizar contratações da modalidade coletiva. 3.2.Em casos tais, como aparentemente ocorrera na presente demanda, o vínculo com a estipulante é realizado apenas pro forma, sem qualquer relação de pertinência ou efetiva ligação com a entidade estipulante - trata-se de apenas mais uma folha a ser assinada junto à proposta de apólice, sem o devido esclarecimento nem a intenção de associação àquela. 4. Ao mesmo tempo em que define regras acerca da definição, classificação e características dos planos de saúde, dentre os quais os planos coletivos, a RN ANS 195/09, em seus artigos 9º, §§ 3º e 4º, 23 e 32, também teve o cuidado de estabelecer normas no sentido de desestimular essa indesejada prática da falsa coletivização, estabelecendo parâmetros para a elegibilidade dos contratantes e apontando responsabilidades, de maneira a exigir maior transparência e conferir rigor à observância da normatização. 4.1.Se as regras de balizamento da contratação de planos coletivos supramencionadas restam flagrantemente infringidas, inarredável que tendem a afetar diretamente o necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo potencialmente nocivas tanto para todo o grupo segurado, quanto para as próprias empresas e entidades envolvidas, pondo em risco a própria finalidade desse tipo de prestação de serviço. 4.2. Tampouco merecem tais fraudes/abusos serem ignoradas ou, tanto menos, chanceladas pelas instituições de controle. 5.Na seara da modalidade de contratação de planos de saúde coletivos por adesão, a responsabilidade pela comprovação da legitimidade tanto da pessoa jurídica contratante como da condição de elegibilidade do beneficiário é compartilhada tanto pela operadora como pela administradora de benefícios, na forma do art. 9º, §§ 3º e 4º da RN ANS 195/09. 5.1.A consequência ante eventual desídia ou falha nessa obrigação contratual atrai a incidência da sanção prevista no artigo 32 daquela mesma normativa, e cuja aplicação se justifica precisamente para proteger o sistema de planos de saúde coletivos de contratações deturpadas, as quais, ao cabo, prejudicam os beneficiários/consumidores, posto que sendo fictício o vínculo, aqueles restam desassistidos em relação à defesa organizada de seus interesses frente às operadoras, sujeitando-se aos eventuais abusos por estas praticados, escancarando a formação de um desequilíbrio na relação contratual. 5.3.Esse tipo irregular de contratação caracteriza os planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, destarte, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais. (...) Portanto, caberia também à ora apelante, juntamente com a operadora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de crucial importância, uma vez que a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar (art. 32, RN 195/2009). (Acórdão n.1021322, 20160910067304APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017. Pág.: 704-710) 6.Na espécie, possível se auferir da documentação trazida aos autos, a qual oferta escoro probatório às alegações da autora, que a beneficiária tanto não foi informada acerca do cancelamento do plano de saúde, o que já configura irregularidade na conduta das empresas que promovem o serviço, como tampouco sabia que estava associada a determinada associação, declaração que não foi alvo de impugnação específica pelas requeridas, tendo desavisada adesão somente ocorrido para que se lhe pudesse vender o plano de saúde, visto que as datas constantes da apólice e da ficha de inscrição coincidem, estando esta última, ademais, predominantemente incompleta. 6.1.Assim, resta demonstrado no feito a ausência de vínculo da autora com a entidade estipulante do plano coletivo contratado por intermédio da administradora ré junto à operadora apelante, não apenas em razão da presunção de veracidade que passou a nortear a análise dos fatos trazidos a baila pela autora ao deixarem as rés de oferecer impugnação específica, consoante o art. 341 do CPC, mas também por não se desincumbirem os componentes do polo passivo do ônus de fazer prova de fado impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, III do CPC) relativamente à condição de ser a beneficiária filiada à entidade estipulante do plano de saúde. 6.2.Portanto, realçada pela ausência de prova da condição de elegibilidade da autora, ora apelada, para com o plano de saúde coletivo ao qual ingressara, tem-se que o contrato havido entre as partes no caso em comento se assemelha mais a uma contratação individual do que coletiva, pelo que se impõe a declaração do vínculo direto e individual com a operadora, na forma do art. 32 da RN ANS 195/2009. 7.Verificada a irregularidade na contratação, com a inobservância, pelo plano de saúde, da elegibilidade do beneficiário para adesão à apólice, deve-se prestigiar o art. 32 da RN ANS 195/09, o qual, como visto, equipara o plano coletivo irregularmente contratado ao plano individual ou familiar, independentemente de disponibilização de outro pela operadora - posto que inaplicável o art. 3º da Resolução CONSU 19/99 aos casos de contratação irregular -, justificando-se tal medida sancionatória pela necessidade de disponibilizar mecanismo de inibição de condutas tendentes a manipular o sistema de planos coletivos. 7.1. Do cumprimento do disposto no art. 32 da Resolução ANS 195/09, impõe-se a declaração do vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, devendo ser assegurado ao consumidor o valor da mensalidade pactuada originalmente no plano coletivo, visto que entendimento diverso, com a majoração abrupta e acentuada do prêmio, retiraria o sentido sancionatório que constitui o espírito da normativa. Lado outro, e no mesmo escopo, deve ser reconhecida em relação ao contrato telado nos autos tanto a impossibilidade de resilição unilateral imotivada, quanto a forma de reajuste da mensalidade, características típicas dos planos individuais. 7.2.Dessa maneira, impõe-se a manutenção do plano de saúde da autora, nas condições narradas, visto que ausentes quaisquer das razões justificantes do art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98 para a rescisão unilateral do plano, considerado este como se individual fosse, não apenas em razão da falha das fornecedoras na correta informação do serviço, mas principalmente em razão da sua inadequada contratação, tendo as rés infringido o dever que lhes cumpria de averiguar a elegibilidade do beneficiário para a modalidade do plano contratado. 8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 8.2.No particular, a rescisão do contrato de plano de saúde, considerado este como individual (art. 32 da RN/ANS 195/09), por parte da seguradora ré recorrente configura conduta ilícita em razão da vedação expressa pela legislação de regência (art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98). Ademais, tal rescisão imotivada fora realizada, sobretudo, sem qualquer notificação prévia, exigida até mesmo para os contratos coletivos, deixando a beneficiária desamparada em um momento de fragilidade quanto à sua saúde, estando a autora em estágio avançado de gravidez, tendo, ademais, dado à luz na decorrência do trâmite desde feito à revelia de cobertura do plano de saúde, tendo sido as expensas do parto afiançadas pela irmã. 9.Acontratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 9.1.A autora, adimplente com suas obrigações contratuais, foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde que lhe era fomentado em período gravídico, necessitando realizar consultas e exames típicos dessa sensível condição, sem mencionar a preocupação com os procedimentos relativos ao parto, o que é inadmissível. Considerado o panorama fático delineado, estreme de dúvidas que a conduta dos fornecedores do plano de saúde acarretou à autora apelada dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 10. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a natureza do direito violado, a repercussão na esfera íntima do ofendido, a reprovabilidade da conduta,a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação na origem dos danos morais em R$ 10.000,00. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atualizado da condenação. 12. Recurso de apelação e apelo adesivo conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO ANS 195/09. RESCISÃO UNILATERALIMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Inexistente o laudo pericial a confirmar a dinâmica dos fatos, incabível, in casu, a aplicação da teoria do corpo neutro como sustenta o apelante. Com efeito, não há elementos probatórios inequívocos que comprovem que o veículo do réu foi mero instrumento de ação culposa de terceiro, de forma a excluir qualquer liame causal entre a sua ação e o dano experimentado pela autora. 2.1. Dos documentos carreados aos autos não é possível averiguar se o carro do réu foi lançado por outrem e colidiu com o veículo da autora ou se ele primeiramente abalroou o carro da autora e posteriormente foi alcançado pelo referido terceiro. Portanto, aplicável ao caso em comento a presunção de culpa pelo acidente com colisão na parte traseira. 3. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 4. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 5. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 6. Ao contrário do sustentado pelo réu não há julgamento extra petita, pois a correção monetária e os juros legais, e consequentemente a fixação de seu termo inicial, independem de pedido expresso, tal como previsto no art. 322, § 1º do CPC. 7. Nenhuma atitude temerária da requerente foi constatada, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso (alteração da verdade dos fatos, perseguição de objetivo ilegal, oposição de resistência injustificada, temeridade em incidentes ou atos do processo, provocação de incidente infundado e manejo de recurso com intuito protelatório) passível de caracterizar litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81; CPC/73, arts. 17 e 18). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sent...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO E UNICIDADE SINDICAL. FILIAÇÃO NÃO HOMOGÊNEA. SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS VOLTADOS PARA A INICIATIVA PRIVADA. OBJETIVOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO. REGULAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO NCPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. SÚMULA 677/STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (NCPC, art. 485, inciso VI). 2.Em síntese, as questões de mérito, para receberem a justa e adequada apreciação pelo Judiciário, permitindo ao Juiz que possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir seu mérito, devem trazer em seu processo a regular observância das condições da ação - categoria jurídico-processual que compõe os requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). 3.Apesar do previsto no Estatuto do Sindicato, art. 1º §1º, constando, expressamente, que a representação da categoria inclui os profissionais que atuam no setor público federal e distrital, no setor privado, sob qualquer regime jurídico, acertada a sentença que, apreciando a preliminar suscitada, de ilegitimidade ativa do sindicato autor, por ausência de comprovação da regularidade de sua existência, constituição e poder de representação, na condição de substituto processual, em obediência ao disposto nos artigos 570 e 571, da CLT c/c art. 8º, caput e inciso III, da CF/88, diante do critério para o enquadramento sindical, pela categoria econômica ou profissional ESPECÍFICA, em evidenciada situação de Sindicato integrado TANTO POR SERVIDORES PÚBLICOS QUANTO POR ODONTOLOGISTAS ADVINDOS DA INICIATIVA PRIVADA, constatada situação incompatível ante a interesses não convergentes SE CONSIDERADO O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO estatutário a que estão sujeitos os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do DF e os demais profissionais de Odontologia, tanto liberais quanto celetistas. 4.Embora tenha a CF/88 assegurado aos servidores públicos o direito de livre associação sindical, previsto em seu art. 37, VI, há de se estabelecer um sindicato integrado, EXCLUSIVAMENTE, por servidores públicos, não sendo possível admitir a hipótese de legitimidade ativa ad causam, no caso concreto, no interesse dos seus integrantes, para que o sindicato venha congregar, de forma não homogênea, em suas classes, filiados regidos pelo regime estatutário quanto filiados regidos pelo regime celetista. 5.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (EREsp 510.323/BA, DJ de 20/3/2006), pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. 6. No caso,restou apurado - o que sequer foi impugnado no recurso, tornando-se incontroverso - que o Sindicato autor, ora apelante, não consta no rol dos sindicatos aptos à representação das categorias do funcionalismo público distrital, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, da simples leitura do documento às fls. 118/119 (Ofício Nº 165/GM/TEM, do Ministério do Trabalho). Precedentes. Súmula 677/STF. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida in totum.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO E UNICIDADE SINDICAL. FILIAÇÃO NÃO HOMOGÊNEA. SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS VOLTADOS PARA A INICIATIVA PRIVADA. OBJETIVOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO. REGULAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO NCPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. SÚMULA 677/STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC N. 20/1998. NOVA APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A EC n. 20/1998 proíbe expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência próprio do servidor público. 2. O servidor público aposentado, que reingressou no serviço público em momento anterior à promulgação da EC n. 20/1998, e cuja nova aposentadoria se deu em momento posterior à data de publicação da emenda, não possui o direito à acumulação de aposentadorias. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC N. 20/1998. NOVA APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A EC n. 20/1998 proíbe expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência próprio do servidor público. 2. O servidor público aposentado, que reingressou no serviço público em momento anterior à promulgação da EC n. 20/1998, e cuja nova aposentadoria se deu em momento posterior à data de publicação da emend...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os poupadores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, tem legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, eis que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, conforme REsp 1.391.198/RS. Preliminar rejeitada. 2. O aresto proferido no RE 885.658, que reconheceu a necessidade de autorização expressa de associados, na data da propositura da ação civil pública, para comprovar a legitimidade destes, tem por fundamento o RE 573.232, que, por sua vez, teve sua aplicabilidade afastada aos casos que envolvam direito individual homogêneo, conforme decisão firmada no ARE 901.963. 3. O REsp 1.243.887/PR, sob o rito de recursos repetitivos, concluiu pelo descabimento da exigência de o poupador estar associado à entidade que propôs a ação coletiva, como requisito para a demonstração de sua legitimidade ativa para o ajuizamento de execução individual da sentença nela proferida. 4. Não é caso de majoração de honorários advocatícios, se a decisão agravada não os fixou. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os poupadores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, tem legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, eis que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. I. De acordo com o artigo 11 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a legitimidade das decisões judiciais pressupõe motivação idônea. II. Na medida em que decide dentro de um ambiente cognitivo e probatório parcial e limitado, o juiz deve explicitar de maneira clara e precisa os fundamentos de fato e de direito da decisão que concede a tutela provisória, nos termos do artigo 298 do Código de Processo Civil. III. Não se pode considerar fundamentada decisão judicial que não aborda nenhum dos requisitos que a legislação processual exige para a antecipação da tutela jurisdicional e que invoca, de maneira abstrata e retórica, o direito social à saúde que nem ao menos é objeto imediato da causa. IV. Incorre na nulidade prescrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão judicial desprovida de fundamentação minimamente idônea. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. I. De acordo com o artigo 11 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a legitimidade das decisões judiciais pressupõe motivação idônea. II. Na medida em que decide dentro de um ambiente cognitivo e probatório parcial e limitado, o juiz deve explicitar de maneira clara e precisa os fundamentos de fato e de direito da decisão que concede a tutela provisória, nos termos do artigo 298 do Código de Processo Civil. III. Não se pode c...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDORA PÚBLICA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 30-A DA LEI DISTRITAL 769/2008. FALTA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. I. De acordo com o artigo 30-A da Lei Distrital 769/2008, os genitores do servidor público falecido só possuem direito à pensão por morte acaso percebam ?pensão alimentícia?, não se revelando suficiente para esse fim a situação de ?dependência econômica?. II. Não se divisando a probabilidade do direito, é de ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, na linha do que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDORA PÚBLICA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 30-A DA LEI DISTRITAL 769/2008. FALTA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. I. De acordo com o artigo 30-A da Lei Distrital 769/2008, os genitores do servidor público falecido só possuem direito à pensão por morte acaso percebam ?pensão alimentícia?, não se revelando suficiente para esse fim a situação de ?dependência econômica?. II. Não se divisando a probabilidade do direito, é de ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, na linha do q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A QUESTÕES PRECLUSAS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE DIREITO SOBRE IMÓVEL. CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU DE NOTAS. OFÍCIO À CAESB. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento não merece ser conhecido quanto às pretensões referentes às questões já preclusas, que foram objetos de decisão anteriores não recorridas. 2. A comprovação de titularidade de direito sobre o imóvel deve ser obtida junto aos cartórios de registros de imóvel (em relação ao registro do domínio) ou aos cartórios de notas quanto à eventual direito obrigacional. Não se mostrando pertinente a pretensão dessa comprovação por meio de ofício à CAESB. 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A QUESTÕES PRECLUSAS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE DIREITO SOBRE IMÓVEL. CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU DE NOTAS. OFÍCIO À CAESB. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento não merece ser conhecido quanto às pretensões referentes às questões já preclusas, que foram objetos de decisão anteriores não recorridas. 2. A comprovação de titularidade de direito sobre o imóvel deve ser obtida junto aos cartórios de registros de imóvel (em relação ao registr...
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PAUTA DE VALORES VENAIS. LEIS DISTRITAIS N.ºs 4.985/2012, 5.389/2014, 5.514/2015 E 5.164/2013. LEGALIDADE ESTRITA. ANTERIORIDADE. PUBLICIDADE. ISONOMIA. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em sendo a base de cálculo o valor venal do imóvel, a incidência do IPTU pressupõe a edição de lei em sentido estrito da qual constem os elementos quantitativos do tributo - base de cálculo e alíquotas, tendo em vista que a exigibilidade do imposto condiciona-se à observância do princípio da legalidade (CR, 150, I, CTN, 97, IV). A atualização monetária do valor venal, permitida por ato do Poder Executivo, deve ater-se aos índices oficiais (RE 648.245 - repercussão geral). 2 - No âmbito do Distrito Federal, o tema concernente ao IPTU é tratado no Decreto-Lei n.º 82/1966 (regula o Sistema Tributário do DF e dá outras providências), regulamentado pelo Decreto n.º 28.445/2007 (consolida a legislação que institui e regulamenta o IPTU), Lei Complementar Distrital n.º 04/1994 (Código Tributário do Distrito Federal, que manteve diversos dispositivos do DL n.º 82/66) alterada pela Lei Complementar Distrital n.º 726/2006, Lei n.º 4.721/11, Lei n.º 4.985/12, Lei n.º 5.164/13, Lei n.º 5.389/14, Lei n.º 5.514/15 e Decreto n.º 37.039/15. 3 - Em regra, os valores venais dos imóveis para fins de lançamento do IPTU deverão estar previstos na pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal. 4 - Em virtude da dinâmica imobiliária do Distrito Federal, mostra-se juridicamente inviável realizar plantas genéricas anuais dos valores venais de todos os imóveis vindouros. Assim, para evitar tratamento desigual entre os contribuintes proprietários de imóveis do Distrito Federal, a norma de regência prevê a possibilidade de que o valor venal do imóvel seja aquele inserido no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal. 5 - No caso concreto, considerando a regra-matriz de incidência tributária, verificam-se presentes todos os requisitos para incidência e cobrança do IPTU dos imóveis pertencentes à parte autora. 6 - Negou-se provimento ao recurso.
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