APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, segundo inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil, sobretudo ante à observância da cláusula pétrea da inafastabilidade da prestação jurisdicional, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 3. Consoante disciplina inserta no artigo 903 do Código Civil, aos títulos de crédito regidos por lei específica, as disposições do Código Civil são aplicadas apenas em caráter subsidiário. 4. A exigência de outorga conjugal para o aval - artigo 1.647, III, do Código de Processo Civil - deve ficar restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não regulados por norma especial, sob pena de descaracterizar o instituto, voltado a conferir segurança ao cumprimento da obrigação inserto no título de crédito. 5. O aval constitui instituto que objetiva imprimir maior eficácia e agilidade às transações comerciais e deve ser compreendido em sintonia com o conceito de título de crédito que, consoante Cesare Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado e com os princípios inerentes ao direito cambial: cartularidade, autonomia e a literalidade. 6. Segundo o Enunciado 114 do Conselho de Justiça Federal, oaval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 do Código Civil apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 7. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO PRESO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser conhecido o ?habeas corpus? que questiona a não aplicação do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, pois a incidência deste dispositivo poderia justificar a adaptação do regime para o aberto e o reconhecimento do direito de apelar em liberdade. 2. Não há constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando demonstrada alteração fática relevante ou ilegalidade do ato que determinou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso. 3. A imposição do regime semiaberto não conduz à revogação da prisão preventiva, se imposta de maneira fundamentada, para a garantia da ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. O tempo pelo qual o paciente permaneceu preso preventivamente não altera o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o regime semiaberto não foi fixado com base na quantidade de pena corporal aplicada, mas em razão dos antecedentes e da reincidência. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO PRESO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser conhecido o ?habeas corpus? que questiona a não aplicação do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, pois a incidência deste dispositivo poderia justificar a adaptação do reg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA ? PAS/UNB. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RESPONSÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. I. Divisa-se a probabilidade do direito de permanência do aluno no Programa de Avaliação Seriada ? PAS/UNB na hipótese em que sua inscrição deixa de ser homologada em virtude de omissão da instituição de ensino responsável. II. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência para a manter a inscrição do aluno e assegurar a correção das provas realizadas. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA ? PAS/UNB. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RESPONSÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. I. Divisa-se a probabilidade do direito de permanência do aluno no Programa de Avaliação Seriada ? PAS/UNB na hipótese em que sua inscrição deixa de ser homologada em virtude de omissão da instituição de ensino responsável. II. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência para a manter a inscrição do aluno e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO RECENTE EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DE REGULARIZAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ARIS MORRO DA CRUZ. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 139, inciso II e 370, parágrafo único, ambos do CPC, o dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a questão objeto do feito dispensa a produção da prova pericial e oral requerida, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O dever de fiscalização da ordem urbanística pela Administração, exercido com fundamento no poder de polícia, inclui, a princípio, a possibilidade de proceder à demolição de construções não licenciadas cuja irregularidade seja impassível de adequação. Tal dever tem limites no direito social à moradia e na função social da propriedade, cuja efetividade é de ser analisada concretamente. Tratando-se de áreas públicas, é possível a imediata demolição. No caso, por se tratar de imóvel situado em ocupação recente de área pública impassível de regularização e localizado em Zona Rural de Uso Controlado, o exercício do poder de polícia se afigura regular. É cediço que tem direito de retenção o possuidor de boa-fé. Contudo, sendo mero detentor de imóvel público, em área de preservação ambiental,a hipótese prevista no art. 1.219 do Código Civil não o alcança, não havendo que se falar em indenização por benfeitorias.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO RECENTE EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DE REGULARIZAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ARIS MORRO DA CRUZ. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 139, in...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor O fato de o Juízo de Primeiro Grau rejeitar pedidos por entender inexistir provas que assegurem o direito pleiteado não configura cerceamento de defesa, mas mero inconformismo com a sentença, suscetível de devolução à Casa revisora. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímeis suas alegações e presente sua hipossuficiência Uma vez operada a rescisão, a restituição das partes ao status quo ante é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica necessariamente ao retorno da situação anterior. O atraso superior a 4 (quatro) anos na execução do contrato de compra e venda e instalação de armários planejados constitui ato ilícito cujas consequências lesivas ultrapassam o mero prejuízo material, atingindo a esfera de interesses extrapatrimoniais do apelado Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 632 DO CPC/1973. ORDEM JUDICIAL PARA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC/1973. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante o juiz de origem tenha erroneamente determinado a citação da parte executada, nos moldes do artigo 730 do CPC/1973, constata-se a existência de oposição de embargos à execução, sob o fundamento de excesso de execução, os quais foram acolhidos, prosseguindo-se a execução, assim, nos termos em que por ela argumentados. 2. Nos termos do artigo 245 do CPC/1973 vigente à época em que os embargos à execução foram opostos (artigo 278 do CPC/2015), ?a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?. 3. Incabível a tese de litigância de má-fé da parte recorrente, posto que, além de não se vislumbrar a prática de qualquer conduta descrita nos artigos 79 e 80 do CPC, nota-se que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa. 4. A conduta atentatória à dignidade da justiça, descrita no artigo 774 do CPC, caracteriza-se como a prática de um ato muito grave, lesando não somente direito da parte, como também do próprio Estado e do Poder Judiciário, de modo a tornar impraticável a prestação jurisdicional, situação que não se coaduna com os fatos narrados nos autos. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 632 DO CPC/1973. ORDEM JUDICIAL PARA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC/1973. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante o juiz de origem tenha erro...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÃE. CONDENADA POR TRÁFICO. 1) O direito de visita aos condenados, previsto no artigo 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2) Não há ofensa ao direito de visita do interno, quando a limitação estiver restrita a uma única pessoa, principalmente quando se tratar de condenada por tráfico de drogas. O sentenciado poderá receber visitas de outras pessoas, familiares, amigos, desde que não incidam em óbices legais, ou mesmo de pessoas que já cumpriram a sanção penal imposta. 3)Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÃE. CONDENADA POR TRÁFICO. 1) O direito de visita aos condenados, previsto no artigo 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2) Não há ofensa ao direito de visita do interno, quando a limitação estiver restrita a uma única pessoa, principalmente quando se tratar de condenada por tráfico d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, açãodelocupletamentoilícito, açãodecobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 2 - Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 3 - Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 3.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 3.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 4 - Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 4.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 5 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte, o que não se verifica no caso posto em testilha. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, açãodelocupletamen...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E nemo auditur propriam turpitudinem(ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). AVAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA ANULAÇÃO DO ATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. VENCIMENTO DAS PARCELAS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA, CERTA, DETERMINADA E COM PRAZO FIXADO. ART. 397 DO CC. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A emenda é peça integrativa da própria petição inicial e a ausência de assinatura do respectivo patrono é vício sanável, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Devidamente reparado o vício em questão, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo. Preliminar rejeitada. 2 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e considerando que, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 23/02/2016 (fl. 95), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 2.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora embargante, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, afirmaram os embargantes que o d. Juízo a quo não oportunizou a instrução de suas alegações por meio da produção de prova oral, a fim de averiguação de eventual confissão, e pericial, com o fito de corroborar a tese de excesso de execução. 3.1.1 - Desnecessária a produção da prova requerida porquanto a execução proposta pauta-se em instrumento particular de confissão de dívida livremente firmado pelas partes e o acervo documental se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido. Além disso, inexiste pedido de produção de prova pericial junto ao Juízo a quo. 3.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - Embora o art. 1.647 do Código Civil exija a autorização conjugal para que se preste aval, em contemplação ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos, da leitura da petição inicial da execução (fls. 20/21) e do instrumento de confissão de dívida (fls. 27/30), verifica-se que o estado civil do segundo embargante era ignorado pela embargada. 4.1 - Apesar de não constar a outorga da esposa do segundo embargante (avalista) no instrumento de confissão de dívida, referida parte, não pode evocar sua torpeza em benefício próprio, não podendo o Poder Judiciário privilegiá-lo em prejuízo da embargada, por configurar nítida violação do princípio da boa fé e nemo auditur propriam turpitudinem (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4.2 - Eventual ausência de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna anulável o ato praticado, podendo o cônjuge que dele não participou pleitear a sua anulação no prazo de até 2 (dois) anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649, caput, do CC). 4.2.1 - In casu, o aval prestado pelo segundo embargante no instrumento particular de confissão de dívida será válido até que haja eventual pronunciamento judicial anulando-o, provocado pelo cônjuge que não participou do ato, no prazo decadencial estabelecido por aquele dispositivo legal. 5 - A obrigação estampada no instrumento de confissão de dívida é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1.1 - Infere-se do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.1.2 - Tendo em vista que no presente feito não existiu condenação nem houve alteração do quantum perseguido na execução, porquanto os embargos à execução foram rejeitados, não se deve aplicar os parâmetros valor da condenação nem valor do proveito econômico obtido. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte embargada deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, os honorários de sucumbência devem se adequar ao regime jurídico vigente, sendo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa remunera dignamente o trabalho desempenhado pelo i. patrono da embargada. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação da embargada conhecida e provida para majorar os honorários sucumbenciais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECUSADA. RECURSO REMETIDO PELOS CORREIOS. DATA DA POSTAGEM COMO DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE COMPRADOR. ABUSIVA A RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem, nos termos do § 4º do Art. 1.003, do NCPC. 2. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que deve poder contar, ainda, conforme o caso, com os instrumentos judiciais da declaração de hipossuficiência, e da verossimilhança de suas alegações. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 3.Mostra-se abusiva a fixação da cláusula rescisória no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor desembolsado pelo comprador, agindo com acerto o juiz sentenciante que estabeleceu a retenção em 10% (dez por cento) do montante efetivamente vertido em benefício da vendedora.Com isso, é de pleno direito a devolução da integralidade das importâncias recebidas, em única parcela, com retenção apenas do percentual de 10% sobre o valor pago. 4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECUSADA. RECURSO REMETIDO PELOS CORREIOS. DATA DA POSTAGEM COMO DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE COMPRADOR. ABUSIVA A RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como...
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. COLOCAÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO NO MERCADO. EXCLUDENTE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA INEXISTIR DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍCIO SANADO. ART. 12, § 1º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se insurge contra os fundamentos da sentença e exercita seu direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 2.Não obstante as questões relativas a preliminares sejam de ordem pública, há de se ter em mente que, uma vez resolvida por decisão transitada em julgado, não pode a matéria ser indefinidamente reiterada, sob pena de sujeição do jurisdicionado à temerária insegurança jurídica e ofensa à autoridade do Julgador. 3.Nos termos do que dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar (...) que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento. No entanto, o consumidor não fica dispensado de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o vício e o dano. 4.Ausentes provas de que o veículo adquirido pelo autor possui defeito de fabricação, não há que se falar em substituição do bem, devolução do valor pago ou reparação moral. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. COLOCAÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO NO MERCADO. EXCLUDENTE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA INEXISTIR DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍCIO SANADO. ART. 12, § 1º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se insurge contra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.MÉRITO.PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO. SOLICITAÇÃO COMPROVADA.NEGATIVA DO BANCO. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por cliente do Banco do Brasil, requerendo a apresentação de contrato de seguro, firmado pela empresa autora. 1.2. Sentença de procedência. 1.3. Apelação em que o Banco do Brasil suscita preliminares de: a) falta interesse processual; b) inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alega que a empresa autora não comprovou o pedido administrativo. Sustenta que há impossibilidade de cumprimento da obrigação, porquanto o contrato não foi localizado. Confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa, sendo que a apelada recebeu uma via do contrato, o que torna descabida exibição dos referidos documentos. 2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. 2.1. A autora atendeu ao comando exarado pelo STJ no Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453), na medida em que demonstrou que direcionou à instituição financeira requerimento administrativo de solicitação de cópia dos contratos de seguro assinados, bem como os extratos dos descontos efetuados na conta da empresa. 2.2. E, ainda que a autora não tivesse comprovado o pedido administrativo, é entendimento desta Colenda Corte que, nas ações de exibição de documentos, basta a parte autora provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação da recusa do réu em apresentar o documento solicitado extrajudicialmente. 2.3. Precedente: Para o manejo da ação de exibição de documentos, basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado. (20110710248157APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/11/2014). 3. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial. 3.1. É possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis, o que afasta a incidência do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Aação de exibição de documentos pressupõe a existência do documento a ser exibido, o que restou corroborado diante dos indícios da contratação de seguro de vida pela empresa autora. 4.1. O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2010. p. 316). 4.2. É incontroversa a relação jurídica entre as partes e a necessidade de exibição do documento, porquanto: a) a empresa autora comprovou que é titular de conta-corrente administrada pela instituição financeira; b) há nos autos, extratos que demonstram a cobrança de mensalidades de seguro; c) o banco confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa; d) o banco informa que o contrato não foi localizado. 5. Deve ser decotada da sentença a determinação de busca e apreensão de documentos, devendo incidir na hipótese dos autos a previsão do art. 400, I, do CPC, que prevê que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração. 6.Descabida a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 6.1. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 6.2. De inteira aplicação ao caso dos autos, o teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, segundo o qual Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 7.Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.MÉRITO.PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO. SOLICITAÇÃO COMPROVADA.NEGATIVA DO BANCO. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por cliente do Banco do Brasil, requerendo a apresentação de contrato de seguro, firmado pela empresa autora. 1.2. Sentença de procedência...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTÁGIO COM MATERIAL BIOLÓGICO (SANGUE) DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE PACIENTE CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV. CONTAMINAÇÃO DO SERVIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. AUSÊNCIA. PACIENTE NÃO PORTADOR DO VÍRUS. ALEGAÇÕES DESQUALIFICADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO. AUSÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I). APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 631.240/MG). OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. JUNTADA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IRRELEVANTES OU IMPASSÍVEIS DE SEREM QUALIFICADOS COMO NOVOS NA DICÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Editada a sentença sob a égide da causa estabilizada e do acervo probatório submetido ao exame do juiz, a apresentação de documentos pela parte no grau recursal é condicionada à apreensão de que acervo obtido é efetivamente novo, ou seja, somente germinara ou fora viável sua obtenção após a edição do julgado singular, ou é destinado a contrapor fato novo ventilado pela contraparte, não se afigurando conforme o devido processo legal que, à margem dessas situações pontuais, sejam considerados documentos apresentados na sessão de julgamento do apelo, conquanto assegurada sua anexação aos autos (CPC, art. 435). 2. O interesse de agir é orientado pela necessidade e utilidade da prestação judicial almejada, irradiando essa constatação que a postulação de concessão de aposentadoria por invalidez advinda de servidor público ou segurado do regime geral de previdência, de molde a revestir-se de aludidos pressupostos, está condicionada à subsistência de prévio procedimento administrativo deflagrado com o mesmo objeto e a subsistência de negativa ou omissão da administração no exame da pretensão, emergindo da ausência de prévia postulação proveniente do interessado ausência de interesse de agir, determinando a colocação de termo à pretensão, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), consoante o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça em sede repercussão geral (STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350). 3. Conquanto incontroversa a ocorrência de acidente/incidente durante a execução de procedimento cirúrgico no ambiente de hospital público traduzido no respingo de material biológico do paciente (sangue), que então era submetido à intervenção cirúrgica, no rosto e olhos do técnico de enfermagem que auxiliava o procedimento, a ausência de prova de que o paciente era portador do vírus HIV, implicando a contaminação do servidor, ilide o fato gerador da pretensão indenizatória formulada pelo servidor público almejando ser compensado e contemplado com composição pecuniária sob o prisma de que teria sido contaminado por ocasião do ocorrido, porquanto não evidenciado o nexo causal enlaçando o havido ao resultado danoso havido. 4. Em sede de pretensão indenizatória manejada por servidor público em face do ente público visando a composição dos danos materiais e compensação dos danos morais que teria experimentado em razão de evento qualificado como acidente de trabalho, a responsabilidade estatal é apreendida sob o prisma subjetivo, ficando afetado ao servidor o ônus de lastrear o direito invocado com suporte probatório, derivando da ausência de prova dos fatos que alinhara e da sua desqualificação pelos elementos colacionados a rejeição do pedido (CPC, art. 373, I). 5. Estando o encargo probatório afetado ao servidor público na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, competindo-lhe evidenciar que o incidente/acidente em que se envolvera determinara sua contaminação com o vírus HIV, a comprovação de que o paciente do qual derivara o material biológico com o qual tivera contágio não era portador do vírus, inclusive porque, submetido a exames pré-operatórios, nada fora apurado e os assentamentos assinalados em seu prontuário infirmam a imprecação, infirma completamente os fatos que alinhara, deixando o direito indenizatório que formulara completamente desguarnecido de suporte material subjacente ante a ausência de nexo causal enlaçando o evento ao resultado ventilado. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão nem estabelecido liame enlaçando o fato ao resultado havido, resta obstada a subsistência do fato constitutivo do direito invocado, resultando que o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoara, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTÁGIO COM MATERIAL BIOLÓGICO (SANGUE) DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE PACIENTE CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV. CONTAMINAÇÃO DO SERVIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. AUSÊNCIA. PACIENTE NÃO PORTADOR DO VÍRUS. ALEGAÇÕES DESQUALIFICADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO. AUSÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. RE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTO. PNEUS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. DESGASTE EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. NÃO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Deferida a inversão do ônus da prova com base na relação consumerista que caracteriza o negócio jurídico realizado entre as partes, ante a necessidade e adequação da medida, bem como a verossimilhança da alegação, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao fornecedor comprovar que o produto não padece do defeito reclamado. 3. Não tendo o fornecedor se desincumbido do ônus de provar a adequação do produto comercializado, tampouco que o desgaste dos pneumáticos, no prazo de dois meses após a compra, decorreu da má utilização e ausência de manutenção pelo consumidor, o acolhimento da pretensão de restituição da quantia dispensada com a compra do produto é medida que se impõe. 4. O laudo de exame do produto, produzido pela fabricante de forma unilateral, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, no caso concreto, somente a prova técnica imparcial, submetida ao crivo da parte adversa na sua formação, teria aptidão para o desate da lide. 5. Aplicam-se as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil para a regência da condenação em honorários advocatícios nas sentenças proferidas após a entrada em vigor da nova legislação, a qual veda expressamente a compensação de honorários entre as partes, nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTO. PNEUS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. DESGASTE EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. NÃO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa no artigo 373 do Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 7. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 8. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PLENA CAPACIDADE LABORAL. AFIRMAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA INVERSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DESGUARNECIDAS DE SUSTENTAÇÃO. PEDIDO DE READAPTAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO SOB FÓRMULA ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, o atestado pelo experto oficial, ensejando convicção persuasiva ao julgador à míngua de elementos de convicção aptos a desqualificá-lo, deve ser acolhido e nortear o encadeamento das premissas de fato que governaram a resolução do litígio. 2. Emergindo de laudo pericial conclusivo e produzido sob a égide do devido processo legal, cujas conclusões, ademais, são corroboradas pelos demais elementos de convicção reunidos, que a servidora pública não padece de incapacidade laborativa, que as enfermidades que a afligiram não guardaram nenhum vínculo de causa com suas atividades profissionais, derivando de causas genéticas e outros fatores, obstando sua qualificação como enfermidade profissional, e que não demanda sequer inserção em programa de readaptação, notadamente porque não padece de incapacidade relativa, o direito que invocara de ser readaptada, merecer contagem de tempo especial e ter o tratamento do qual necessitara custeado pelos cofres públicos resta carente de lastro subjacente, determinando a integral rejeição das pretensões que formulara (CPC, art. 373, I). 3. Infirmada pelo perito oficial qualquer vinculação entre as patologias que afligiram a servidora e as atividades laborativas que desenvolve, afastando qualquer correlação ou nexo causal, ainda que tênue, entre as manifestações e as atividades desenvolvidas, e não infirmado o atestado por nenhum elemento de convicção apto a ser assimilado como apto a desqualificar a prova técnica, os fatos constitutivos do direito à readaptação e ao reconhecimento da subsistência de enfermidade profissional restam carentes de suporte, conduzindo à rejeição do pedido. 4.Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PLENA CAPACIDADE LABORAL. AFIRMAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA INVERSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DESGUARNECIDAS DE SUSTENTAÇÃO. PEDIDO DE READAPTAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO SOB FÓRMULA ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CO...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DOS RECUROS REPETIVIVOS (CPC/73, ART. 5433-C; CPC/15, ART. 1.040) COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA, COM DESTAQUE DO ENCARGO E SEPARAÇÃO DO PREÇO. COBRANÇA LEGITIMADA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO REPETITÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O DECIDIDO E A TESE FIRMADA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporte reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, defendendo a validade da transmissão aos promitentes adquirentes de imóvel em construção do pagamento de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 3. Conquanto inviável novo reexame de provas em sede de reclamação, o cotejo analítico entre o que fora decidido no caso concreto com as teses firmadas em sede de precedentes qualificados demanda análise pontual do decidido e seu cotejo com o entendimento estabelecido, não encontrando repulsa naquela premissa, porquanto a aferição da subsistência ou não da dissonância demanda exame particularizado e pontual do entendimento firmado, o que, contudo, não se confunde com reexame de provas. 4. O reexame de provas que não encontra respaldo nem se conforma com o alcance restrito do instrumento da reclamação é o confronto dos elementos de convicção colacionados, não compreendendo a vedação, contudo, a análise sistemática e cotejo entre o firmado com o retratado nas provas colacionadas, no caso, o estampado no instrumento negociado firmado entre as partes, inclusive porque o exame analítico entre o resolvido de forma a ser apreendida sua eventual dissintonia com precedentes qualificados encerra, em verdade, requisito inerente ao exame da divergência, consubstanciando pressuposto de cabimento do instrumento recursal. 5. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio fora destacada do preço e, sobretudo, que seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em julgamento realizado sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DOS RECUROS REPETIVIVOS (CPC/73, ART. 5433-C; CPC/15, ART. 1.040) COM A TESE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS EMERGENTES CORRESPONDENTES AO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA VENDA A TERCEIROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o princípio da actio nata, inserto no artigo 189 do Código Civil Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda indenizatória somente tem início a partir do momento em que a parte prejudicada toma ciência da lesão sofrida. 3. Proposta a Ação Indenizatória em data anterior ao decurso do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, deve ser cassada a sentença pela qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 4. Decretada a revelia, devem ser considerados presumivelmente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5. Tendo em vista que a empresa ré, nada obstante tenham sido pagas integralmente as parcelas previstas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindiu imotivadamente o negócio jurídico e promoveu a transferência da propriedade do bem a terceiros, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento dos danos experimentados pela autora. 6. Os danos emergentes devem refletir ao prejuízo experimentado pela promitente compradora, correspondendo o valor atualizado do imóvel na data da alienação da propriedade a terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente, desde então, e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 7. Incabível o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, correspondente aos valores que deixaram de ser recebidos a título de aluguel, porquanto evidenciado que a parte autora, nada obstante tenha comprado o imóvel no ano de 1982, em nenhum momento ocupou o bem, até a transferência da propriedade a terceiros, promovida pela parte ré no ano de 2010. 8. O dissabor decorrente do descumprimento contratual não se mostra suficiente para assegurar à parte prejudicada o direito à indenização por danos morais. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Prejudicial de prescrição afastada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS EMERGENTES CORRESPONDENTES AO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA VENDA A TERCEIROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder ao agravado o direito prioritário de acesso à pré-escola em creche, em período integral, próxima à residência, no prazo de 10 (dez) dias. 2. O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas para possibilitar o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, conforme disposto no texto constitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, art. 4, IV). 3. Em que pese ser admissível a intervenção do Judiciário para compelir o Estado a cumprir com obrigação constitucionalmente prevista, tem esta Corte decidido que, havendo fila de espera e diante da impossibilidade de o ente público contemplar todas as crianças com idade compatível com a educação infantil, a procedência resulta em tratamento diferenciado e afronta ao princípio da isonomia, o que afasta a probabilidade do direito invocado, impedindo o deferimento da tutela antecipada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder ao agravado o direito prioritário de acesso à pré-escola em creche, em período integral, próxima à residência, no prazo de 10 (dez) dias. 2. O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas para possibilitar o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, conforme disposto no texto cons...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos...