ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que é a causa de pedir e o pedido que definem a natureza da prestação almejada, e não a denominação conferida à ação, a tutela almejada com o escopo de ser obstado que a administração exercite os atributos inerentes ao poder de polícia que lhe é inerente, embargando e demolindo acessões erigidas em áreas públicas em prévia autorização administrativa, não ostenta natureza possessória, mas natureza inibitória, devendo ser resolvida sob essa moldura jurídica, inclusive porque atos de fiscalização não podem ser qualificados juridicamente como esbulho ou turbação nem detenção de coisa pública encerra posse juridicamente tutelável. 2. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 3. A obra edificada em área pública sem prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 4. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público. 5. Ao Judiciário não é permitido turvar a atuação administrativa inerente ao poder de polícia que lhe é inerente se não divisados ilegalidade ou abuso de direito, tornando inviável que, sob o prisma de se salvaguardar o direito à moradia constitucionalmente tutelado, obste que o órgão incumbido de velar pela ocupação do solo urbano coíba ações engendradas com o escopo de área pública ser parcelada e transmudada em parcelamento destinado a assentamento residencial, notadamente quando inviável a desafetação da área para o fim colimado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que é a causa de pedir e o pedido que definem a natureza da prestação almejada, e não a denominação c...
DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PONTO DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR FIXADO REFLETE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E ATO DE TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARA UM DOS LITISCONSORTES. CONDENAÇÃO EM CUSTA E HONORÁRIOS. LITISCONSORTE SUCUMBENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com decisão denegatória do provimento judicia Não resta configurada a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Juízo recorrido mencionado, de forma expressa, os termos alegados pelo apelante/autor, mas ter tratado da matéria discutida. Nesses casos, em verdade, a insurgência revela a intenção de promover o reexame dos referidos pontos, cujo julgamento lhe foi desfavorável, tanto que foram reproduzidos no mérito recursal. Preliminar rejeitada. 2. Conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial se estiver sendo impugnada apenas uma parte do ato ou determinada cláusula do contrato, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas o proveito econômico perseguido na demanda. A adequação do valor da causa na sentença é uma simples medida do juízo que poderia ser adotada quando do recebimento da petição inicial, devendo ser encarada como uma mera medida administrativa. Correta, portanto, a sentença que corrige o valor da causa quando demonstrada a discrepância entre o valor estabelecido pelos autores e o proveito econômico que advirá da demanda. 3. O gravame hipotecário não é fato impeditivo para a transferência de imóvel, na medida em que o bem continuará hipotecado, garantindo a dívida feita ao credor. Ou seja, se o devedor não pagar a dívida, o credor poderá executar a hipoteca e, neste caso, o imóvel poderá ser penhorado ou mesmo ir a leilão. Nas hipóteses em que a hipoteca é instituída como forma de financiamento de empreendimento imobiliário prevalece o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador, não surtindo efeitos a hipoteca perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não realizado o cancelado do gravame hipotecário dentro do prazo previsto no contrato, seja ela anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, resta configurado o fato gerador da indenização prevista em cláusula penal no dia seguinte ao término do prazo estipulado para seu cumprimento. 5.No caso de inexecução de obrigação contratual há presunção de culpa do devedor, a quem incumbe o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade: de culpa exclusiva do credor, força maior ou caso fortuito ou culpa de terceiro. As intercorrências durante a realização da obra traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. 6.A indenização prevista na cláusula penal é devida desde que ocorra seu fato gerador, seja ele o inadimplemento da obrigação, atraso, ou violação de alguma cláusula prevista no contrato, sem necessidade que se verifique existência de prejuízo, nos termos do art. 416, do Código Civil. A cláusula penal compensatória (art. 410, do Código Civil), quando violada, serve de indenização para o credor em caso de inadimplemento total da obrigação. Já a cláusula penal moratória (art. 411, do Código Civil) visa intimidar, desestimular o descumprimento de alguma cláusula contratual ou a ocorrência de mora. Em que pese o entendimento da jurisprudência no sentido de vedar penas com mesmo fato gerador por configurar punição em duplicidade (bis in idem), quando se tratar de relação de consumo devemos nos ater a redação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção das cláusulas dúplices quando for favorável ao consumidor. 7.Em obrigação que tenham por objeto prestação indivisível não há que se falar em cumprimento parcial. Nas relações de consumo quando a cláusula penal é prevista em contrato de adesão não pode o fornecedor alegar excesso de pena em benefício próprio. 8. No caso de litisconsorte passivo necessário em que um dos litisconsortes participa do processo a fim de garantir eficácia da sentença, apensa o litisconsorte sucumbente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 9.O fato de não constar o valor da causa na parte dispositiva da sentença não acarreta nenhum prejuízo ao trâmite processual, pois a decisão do juiz que corrige o valor da causa configura mera medida administrativa. 10. Apelação do autor desprovida. 11. Apelações dos réus uma desprovida outra provida em parte.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PONTO DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR FIXADO REFLETE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E ATO DE TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PRAZO LEGAL. RETORNO À LISTA DE HABILITADOS. ISONOMIA ENTRE OS ADMINISTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Distrito Federal, a matéria encontra-se regulada pela Lei n. 3.877, de 26.6.2006, a qual estabelece os requisitos para a participação de programa habitacional de interesse social. 2. Os critérios e procedimentos adotados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal para elaboração das normas reguladoras da política habitacional do Distrito Federal visam estabelecer tratamento isonômico a todos os candidatos. 3. Não cabe ao Poder Judiciário alterar a regulamentação da matéria, privilegiando determinados candidatos se socorrem ao Poder Judiciário em detrimento daqueles que não o fazem, sob pena de afrontar os Princípios da Isonomia, da Igualdade e até mesmo da Separação dos Poderes. 4. Após a habilitação do candidato, não há por parte dele direito adquirido ao imóvel popular, mas mera expectativa de direito, respeitados somente os critérios de seleção e classificação. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PRAZO LEGAL. RETORNO À LISTA DE HABILITADOS. ISONOMIA ENTRE OS ADMINISTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Distrito Federal, a matéria encontra-se regulada pela Lei n. 3.877, de 26.6.2006, a qual estabelece os requisitos para a participação de programa habitacional de interesse social. 2. Os critérios e procedimentos adotados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal para elaboração das normas reguladoras da política ha...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 3. É deficiente a instrução processual na qual o Juízo denega pedido de prova pericial e julga procedente pedido autoral, sem facultar ao Distrito Federal a possibilidade de demonstrar a inexistência de falha primária na prestação do serviço público. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada para determinar a produção da prova pericial requerida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 3. É deficiente a instrução processual na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORADORA. PENHORA DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. A regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda que interpretada ampliativamente, não vai ao ponto de tornar insuscetível de constrição imóvel de propriedade de construtora ou incorporadora imobiliária. II. Em se tratando de penhora de terreno, não de edifício em construção sob o regime de incorporação imobiliária, não se aplica a ressalva do artigo 862, § 3º, do Estatuto Processual Civil. III. A existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado, na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475, do Código Civil. IV. O artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não estabelece momento processual específico para a intimação do credor hipotecário, contanto que seja realizada de molde a proporcionar a sua intervenção oportuna com vistas à salvaguarda de seu direito. V. O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para inviabilizar, dificultar ou alongar indevidamente a execução. VI. O fato de o valor do imóvel penhorado superar o valor da dívida não é bastante para descortinar violação ao princípio da menor onerosidade. VII. Não traduz litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, consoante a inteligência do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORADORA. PENHORA DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. A regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda que interpretada ampliativamente, não vai ao ponto de tornar insuscetível de constrição imóvel de propriedade de construtora ou incorporadora imobiliária. II. Em se tratando de penhora de terreno, não de edifício em construção sob...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA FORA DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGÍTIMOS NO PERÍODO REGULAR DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão é puramente de direito ou sendo de fato e de direito, há elementos de convencimento bastante e suficiente para a sua solução. 2. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da ?revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo?. Não demonstrado o abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado. 4. Não descaracteriza a mora do devedor ?o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA FORA DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGÍTIMOS NO PERÍODO REGULAR DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão é puramente de direito ou sendo de fato e de direito, há elementos de convencimento bastante e...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CRÍTICA DE MEMBRO INFERIOR (ICMI). INTERNAÇÃO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA GENITORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conquanto o hospital réu tenha suscitado preliminar de não conhecimento do apelo da autora em relação à questão da oitiva das testemunhas, sob o argumento de se tratar de questão alcançada pela preclusão, impende salientar que tal tema fora arguido no recurso em sede de preliminar de cerceamento de defesa, devendo ser analisado por este TJDFT, por se tratar de matéria de ordem pública. Eventual preclusão da matéria, se o caso, acarretará a rejeição da preliminar em contenda, não sendo hábil a obstar, nesse momento, o conhecimento do apelo. Preliminar rejeitada. 3. Conhece-se do agravo retido interposto pelo réu contra a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva,uma vez que devidamente reiterado nas contrarrazões de apelação (CPC/73, art. 523). 3.1. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 3.2. A autora pode pleitear sozinha danos morais reflexos em razão da morte de sua genitora. O abalo moral causado pela morte de um ente querido é direito personalíssimo, assim, por sofrer diretamente o dano, possui a autora legitimidade para requerer uma compensação por danos morais (CC, art. 12, parágrafo único). 3.3. O hospital réu possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se apura a responsabilidade por atos praticados por equipe médica que atua em seu estabelecimento. 3.4. Agravo retido desprovido. 4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 4.1. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, ressalte-se que a autora apelante não interpôs o competente agravo retido (CPC/73, art. 523) contra a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal, recurso adequado, à época, para forçar a avaliação da questão por este TJDFT, operando-se, assim, a preclusão da matéria. 4.2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo para se manifestar acerca do laudo pericial também não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, à luz do art. 139, II, do CPC/15, antigo art. 125, II, do CPC/73, cabe ao juiz a condução do processo, velando pela rápida solução do litígio, sendo certo que o prazo de 15 dias concedido na espécie revela-se razoável. 4.3. Se o laudo pericial analisou e se pronunciou acerca de questão deduzida na inicial e arguida nos quesitos apresentados pelas partes, como é o caso, não há falar em sua incompletude, para fins de cerceamento de defesa, tampouco em parcialidade pelo fato de suas conclusões irem de encontro ao entendimento da parte autora. 4.4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista suposto descaso no atendimento/tratamento da mãe da autora recorrente, a qual veio a óbito. 6. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 7. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 8. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 9. No particular, a perícia técnica realizada nos autosnoticiou que a mãe da autora, então com 83 anos de idade, apresentava várias complicações, tais como úlcera vascula/arterial em membro inferior e antecedentes de hipertensão arterial, cardiomiopatia sem maior repercussão hemodinâmica, doença coronária crônica, doença anterior periférica obstrutiva crônica, diabetes não insulinodependente, dislipidemia, demência senil/aterosclerótica, bem como algum grau de insuficiência renal crônica, com relatos de infarto agudo do miocárdio e acidentes vasculares cerebrais anteriores, com importante risco de mortalidade cardiovascular em relativo pouco tempo. 9.1. Constou do laudo pericial que a internação hospitalar se mostrou correta na ocasião em face da condição clínica geral da mãe da autora recorrente e do diagnóstico de isquemia crítica de membro inferior (ICMI), mas que o desenrolar do tratamento não foi o desejado, vindo a paciente a óbito por acumular várias complicações. 9.2. Abordou o il. Perito que o atendimento médico-hospitalar foi diligente, sem qualquer limitação de esforços ou recursos para atender a paciente (cuidados intensivos, exames radiológicos, procedimentos endovasculares, hemodiálise etc.), inclusive durante as mudanças de estado clínico e/ou laboratorial, tendo concluído pela ausência de erros técnicos ou ético-profissionais patentes no decorrer dos procedimentos realizados. 9.3. Ressalte-se que a autora não impugnou a conclusão do laudo pericial, tendo se limitado, no mérito, a reiterar a necessidade de produção de prova oral, a incompletude e parcialidade da prova pericial e a necessidade de participação do seu assistente técnico, pontos estes já analisados. 9.4. Não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço hospitalar (imperícia ou negligência médica), uma vez que as complicações apresentadas pela paciente, apesar de não serem desejadas, decorreram do conjunto de morbidades prévias, afasta-se o dever compensatório. 9.5. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CRÍTICA DE MEMBRO INFERIOR (ICMI). INTERNAÇÃO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA GENITORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administra...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OFENSAS DURANTE ATENDIMENTO TELEFONICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA GRAVAÇÃO COMPLETA. ÔNUS DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO EDITADA SEM A PARTE NA QUAL AS OFENSAS TERIAM SIDO EMPREENDIDAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Em que pese o inconformismo delineado, não há como ponderar presente o direito dos autores recorrentes no que tange à indevida mudança de plano e posterior cancelamento da linha telefônica. 2.1. Isso porque, não há provas nos autos de que houve a alegada mudança no plano de telefonia referente. Os autores afirmam que seu plano originário, Plano Vivo Sempre, foi modificado para o Plano Turbo Tudo 200mb. Ocorre os documentos acostados aos autos fazem referência ao plano Toda Hora - Móvel, o que não comprova a mudança de plano aduzida pelos autores. 2.2. Importa ressaltar que os documentos juntados relatam o detalhamento de chamadas referente ao período questionado, os quais comprovam a utilização da linha telefônica e, consequentemente, ao contrário do que afirmam os autores na inicial, a inocorrência de cancelamento indevido do serviço de telefonia. 3. Dinorá Adelaide Musetti Grotti conceitua o princípio da cortesia como o bom acolhimento ao público, constituindo-se em um dever do agente, da Administração Pública ou dos gestores indiretos e, em especial, um direito do cidadão . (Teoria dos Serviços Públicos e sua Transformação, texto na obra coletiva sob coordenação de Carlos Ari Sundfeld, Direito Administrativo Econômico, Malheiros, p. 60) 4. O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o qual regulamento o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina em seu art. 15, § 3º, a obrigatoriedade no fornecimento das gravações dos atendimentos prestados, quando solicitadas pelo consumidor. 5. Apesar da alegação dos autores de que foram ofendidos no atendimento prestado, o réu colacionou aos autos mídia, na qual, não consta o trecho da gravação, na qual os autores teriam sido ofendidos, e, não obstante estar incompleta, afere-se, da metade para o final da gravação, tratamento hostil por parte do funcionário do réu, o qual acusa o consumidor de estar agindo de má-fé ao utilizar os bônus do plano e depois tentar cancelá-lo. 5.1.O autor demonstrou através de vários protocolos sua irresignação com a prestação do serviço, de forma que não há nenhuma razão plausível para que seja acusado por funcionário da ré de estar agindo de má-fé para se beneficiar de serviços de forma gratuita, constituindo flagrante desrespeito ao consumidor. 5.2. Ademais, não sendo suficiente, alegam os autores que foram ofendidos com termos de baixo calão. E nesse ponto, a ré utilizando-se de uma postura duvidosa colacionou aos autos mídia com a gravação incompleta, em clara violação à legislação sobre o tema, que determina a obrigatoriedade de gravação das conversas realizadas através do serviço de atendimento ao consumidor (SAC). 6. Aos autores coube trazer os números de registros dos protocolos de atendimento, no sentido de o consumidor apresentar a prova que pode produzir. Ao réu incumbia demonstrar e comprovar que as alegações dos consumidores, quais sejam, as ofensas, não são verdadeiras, através da apresentação das gravações telefônicas, de forma integral. 6.1. Nessa feita, a ausência da gravação completa, não obstante ser suficiente para comprovar o tratamento hostil e desrespeitoso com o consumidor, tornam verossímeis, ou seja, traz aparência de verdade às alegações (ofensas), tornando o réu responsável pelos danos causados aos autores. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1.Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seja, valor este que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, em consonância com os precedentes deste TJDFT, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para os consumidores. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OFENSAS DURANTE ATENDIMENTO TELEFONICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA GRAVAÇÃO COMPLETA. ÔNUS DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO EDITADA SEM A PARTE NA QUAL AS OFENSAS TERIAM SIDO EMPREENDIDAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710870-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DIAS CARDOSO AGRAVADO: ANA VIRGINIA DE ALMEIDA QUEIROZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, não ficaram evidenciados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Assim, mesmo tendo em vista a modificação legislativa no sentido de que a guarda compartilhada passa a ser a regra, e não a exceção, aliado a inferência obtida nos autos de que ambos os genitores têm capacidade de exercer a guarda, não há elementos, nessa seara recursal, que demonstrem perigo de dano ao direito ou risco ao resultado útil do processo. Pelo contrário, o genitor já tem regulamentado seu direito de visita aos filhos. 2. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710870-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DIAS CARDOSO AGRAVADO: ANA VIRGINIA DE ALMEIDA QUEIROZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, não ficaram evidenciados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Assim, mes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO RECURSAL. COMUNICAÇÃO DO IMPEDIMENTO DURANTE O PRAZO PARA O RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 223 do CPC estabelece que, havendo justa causa, pode haver a prorrogação do prazo processual. O § 1º do referido artigo conceitua justa causa como sendo ?evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário?. 2. No caso dos autos, a Fazenda Pública possuía até o dia 11/10/2017 para interpor recurso contra a decisão agravada, na medida em que foi intimada no dia 29/08/2017, consoante art. 183 do CPC. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial e à parte adversa durante o prazo recursal. 3. Restou caracterizado o cerceamento do direito recursal, tendo em vista que a parte agravante não teve os autos ao seu dispor para análise e oferecimento do recurso contra a decisão interlocutória da qual recebeu intimação. 4. Não há preclusão quando o agravante demonstrar a justa causa que impediu a prática do ato processual durante o prazo para o eventual recurso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO RECURSAL. COMUNICAÇÃO DO IMPEDIMENTO DURANTE O PRAZO PARA O RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 223 do CPC estabelece que, havendo justa causa, pode haver a prorrogação do prazo processual. O § 1º do referido artigo conceitua justa causa como sendo ?evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário?. 2. No caso dos autos, a Fazenda Pública possuía até o dia 11/10/2017 para interpor recur...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Os artigos 205 e 208, ambos da Constituição Federal, e os artigos 4º, 53, V, e 54, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem a criança o direito à educação, sendo dever concorrente do Estado e da família promover e incentivar a educação, competindo ao ente público garantir a educação infantil como primeira etapa desse processo. 2. Contudo, no art. 5º, caput, a Constituição Federal preconiza o direito à igualdade perante a lei e nesse balanço entre normas de mesma grandeza, é de se ver que a igualdade é regra basilar para o resguardo das demais garantias constitucionais. 3. Assim, o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. 4. De fato, o provimento do pedido da autora constitui uma lesão ao princípio da isonomia. 5.Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Os artigos 205 e 208, ambos da Constituição Federal, e os artigos 4º, 53, V, e 54, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem a criança o direito à educação, sendo dever concorrente do Estado e da família promover e incentivar a educação, competindo ao ente público garantir a educação infantil como primeira eta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL NÃO TAXATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? O mero fato de a Agravante caracterizar-se como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois sua natureza jurídica não interfere em sua obrigação de fornecer o tratamento médico eventualmente prescrito pelos profissionais de saúde. 3 ? O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da Agravante em custear o tratamento mais adequado ao paciente. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL NÃO TAXATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proce...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA EM CUPRIMENTO DE PENA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM CONDENADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. I - Em função do agravo em execução seguir o mesmo rito do recurso em sentido estrito, as decisões não unânimes proferidas em tais feitos também poderão desafiar embargos infringentes. II - a ausência de restrições expressas ao direito de visitação na Lei de Execução Penal não significa que o direito é irrestrito, haja vista que o parágrafo único do seu artigo 41, prevê que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos, mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. III - Na hipótese dos autos, a companheira do embargante foi condenada por tentar ingressar e difundir drogas dentro do presídio, bem ainda, por falsificar documentos públicos para que a corré pudesse ter acesso ao cárcere, tudo a demonstrar seu destemor e gravidade da conduta praticada pela requerente, companheira do embargante, situação que, por si só, demonstra não ser recomendável a autorização pleiteada. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA EM CUPRIMENTO DE PENA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM CONDENADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. I - Em função do agravo em execução seguir o mesmo rito do recurso em sentido estrito, as decisões não unânimes proferidas em tais feitos também poderão desafiar embargos infringentes. II - a ausência de restrições expressas ao direito de visitação na Lei de Execução Penal não significa que o direito é irrestrito, haja vista que o parágrafo único do seu artigo 41, pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LICITAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELA TERRACAP. ANULAÇÃO DE ITEM. OBJETO LICITADO PENDENTE DE PEDIDO DE USUCAPIÃO. INDIFERENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DEMANDA DE USUCAPIÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRESERVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO A TERCEIRO. PRINCÍPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONVALIDAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, visando a anulação do item 97 do Edital de Licitação de nº. 01/2017 da Terracap. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a própria apelante, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. 3. Os bens públicos não são passíveis de usucapião. A Constituição Federal, no § 3º do art. 183, resguarda a propriedade dos bens públicos, protegendo-os, inclusive, do instituto da usucapião, em homenagem aos princípios administrativos da indisponibilidade e da supremacia do interesse indisponível. 4. A atual ocupação irregular da terra pública pela autora ostenta mera detenção, a título precário, como simples tolerância, inviabilizando a justa posse capaz de conferir a aquisição da propriedade. 5. Dessa forma, o mero fato de existir pedido de usucapião sobre o bem licitado não tem o condão de obstar a venda do aludido terreno, pois, como dito, trata-se de bem pertencente à Terracap, e o ato de colocá-lo à venda ocorreu dentro do poder discricionário do administrador público, não cabendo ao Judiciário revisar o seu mérito. 6. O ato administrativo atingido por defeito sanável, em que não se verifique prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, deve ser convalidado, sob pena de retrocesso social. 7. A inércia do interessado quanto ao exercício do direito de preferência, por ser o ocupante do imóvel, não pode servir de motivo a justificar a anulação da alienação do bem licitado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LICITAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELA TERRACAP. ANULAÇÃO DE ITEM. OBJETO LICITADO PENDENTE DE PEDIDO DE USUCAPIÃO. INDIFERENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DEMANDA DE USUCAPIÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRESERVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO A TERCEIRO. PRINCÍPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONVALIDAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação inte...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO. MATÉRIA PUBLICADA EM PROGRAMAS TELEVISIVOS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFLITO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. ANIMUS NARRANDI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. A postura crítica do editor é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 3. Em que pese o autor ter sido inocentado, não se verifica inveracidade nas matérias, haja vista que a mídia enfatiza que a família considerava o apelante como suspeito e que este suspeito se dizia inocente, sendo papel da polícia investigar a verdade dos fatos, não havendo juízo de valor por parte do apelado em desfavor do apelante. 4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO. MATÉRIA PUBLICADA EM PROGRAMAS TELEVISIVOS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFLITO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. ANIMUS NARRANDI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, inciso I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 3. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 4. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 5. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, inciso I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17...
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXONERAÇÃO. ATO DE POSSE FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. EXONERAÇÃO APÓS SETE ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. I - O direito da Administração pública de rever seus próprios atos declarando-os ilegal, quando deles decorre efeito favorável ao particular, decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99). II - Servidora pública que foi nomeada e tomou posse com base em decisão judicial precária, cassada por decisão colegiada posterior. III - Inércia da Administração Pública que, mesmo diante da decisão não reconhecendo o direito da autora à nomeação e posse no cargo, não adotou qualquer providência pelo período de sete anos. IV - Declara-se a decadência do direito da Administração exonerar a servidora pública. V - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXONERAÇÃO. ATO DE POSSE FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. EXONERAÇÃO APÓS SETE ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. I - O direito da Administração pública de rever seus próprios atos declarando-os ilegal, quando deles decorre efeito favorável ao particular, decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99). II - Servidora pública que foi nomeada e tomou posse com base em decisão judicial precária, cassada por decisão colegiada posterior. III - Inércia da Administração Pública que, mesmo di...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL. VIÁVEL. ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALUGUÉIS. COBRANÇA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DA RÉ. DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO. MUDANÇA DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Estatui a o art. 1º da Lei nº. 9.278 de 1996, que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição de família.. II. Tendo por escopo, tal regramento legal, o de estabelecer um conceito base e os requisitos configuradores da união estável, a qual tem, segundo a jurisprudência e doutrina majoritária, os mesmos efeitos do casamento, no que se refere à relação patrimonial, constituindo-se em um verdadeiro regime parcial de bens, salvo, logicamente, os casos em que seja firmado pacto diverso, o que não é o caso dos autos, porquanto não foi firmado nenhum pacto com o condão de alterar o regime da união estável. III. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre os argumentos lançados pelas partes, que, em tese, não sejam capazes de infirmar a conclusão do julgador, interpretação, a contrario sensu, do que disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. IV. Não são devidos aluguéis, pelo uso exclusivo da coisa comum, quando demonstrado que a outra parte também usufruiu de tal benefício por período semelhante, haja vista a configuração do instituto da compensação, ou seja, da mesma forma que o requerente ocupou o imóvel unilateralmente, durante um período, sem pagar os respectivos aluguéis, não pode o mesmo exigir da requerida que os pague, por ter feito a mesma utilização. V. O Novo Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. VI. Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 08/11/2010), todavia, a sentença fora proferida em agosto de 2017, já sob a égide da nova Lei de Ritos. VII. Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. VIII. Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IX. Recursos parcialmente conhecidos, apelo do autor parcialmente provido e da ré improvido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL. VIÁVEL. ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALUGUÉIS. COBRANÇA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DA RÉ. DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO. MUDANÇA DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Estatui a o art. 1º da Lei nº. 9.278 de 1996, que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição de família.. II. Tendo por esco...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. CONTATO COM PRESOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DESCRITA NO TERMO DE COMPROMISSO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno o direito de visita de sua companheira quando ela está em cumprimento de pena no regime aberto, na espécie de prisão domiciliar, a qual tem como uma das condições o não contato com pessoas que estejam cumprindo pena. II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. CONTATO COM PRESOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DESCRITA NO TERMO DE COMPROMISSO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno o direito de visita de sua companheira quando ela está em cumprimento de pena no regime aberto, na espécie de prisão domiciliar, a qual tem como uma das condições o não contato com pessoas que estejam cumprindo pena. II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, c...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO EM NUTRIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR PAGO NA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. AUMENTO GRADATIVO DO VENCIMENTO BÁSICO. CABIMENTO. LEI DISTRITAL N.º 5.008/2012. 1. A Lei Distrital n. 5.174/13 modificou a jornada de trabalho da carreira; todavia, garantiu apenas a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem que fosse reduzida a remuneração. Não previu, contudo, que aqueles profissionais que continuassem a cumprir jornadas mais extensas tivessem garantido o direito de aumento proporcional na remuneração. 2. A remuneração do servidor público é regulada em lei. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário assegurar a equiparação de vencimentos entre os servidores, a título de isonomia, porquanto não tem ingerência na estruturação e funcionamento das carreiras administrativas. Aplica-se ao caso a súmula n.º 339/STF: ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?. 3. A manutenção da carga horária de 40 horas semanais não acarreta qualquer prejuízo ao Autor Apelante, vez que sua remuneração continua a ser paga segundo o valor definido na Lei Distrital n.º 5.008/12 para os servidores que cumprem a jornada de 40 horas semanais. 4. Nos termos dos Arts. 2º, parágrafo único e 5º da Lei Distrital n.º 5.008/12, a Gratificação de Atividade Técnica-administrativa (GATA), instituída pela Lei Distrital n.º 3.320/04, foi gradualmente suprimida e extinta a partir de 1º/9/2015. 5. A Lei Distrital n.º 5.008/2012 não foi integralmente aplicada pela Administração, havendo violação ao princípio da legalidade, porquanto a última parcela da gratificação, que deveria ser incorporada no vencimento do Autor Apelante em 01/09/2015, continuou sendo paga como GATA nos meses posteriores. 6. A inércia da Administração em não promover a implementação da alteração remuneratória prevista em Lei causou prejuízos ao Autor Apelante, pois serviu de obstáculo ao cálculo de vantagens sobre o valor do vencimento básico 23% superior ao atual, resultando, assim, em pagamento a menor. 7. O STJ tem decidido que a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não ampara o argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF (LC n. 101/2000, Art. 19 § 1º, IV). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO EM NUTRIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR PAGO NA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. AUMENTO GRADATIVO DO VENCIMENTO BÁSICO. CABIMENTO. LEI DISTRITAL N.º 5.008/2012. 1. A Lei Distrital n. 5.174/13 modificou a jornada de trabalho da carreira; todavia, garantiu apenas a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem que fosse reduzida a remuneração. Não previu, c...