SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003757-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVADA: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUIZO A QUO. DECIDIDA A MATÉRIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de juízo de retratação no processo principal, no juízo de origem, que decidiu a matéria objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão interlocutória (cópia às fls. 39-40), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Execução Provisória, processo nº 0011260-58.2015.8.14.0301, relacionado a Ação de Obrigação de Fazer, tutela antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo n° 001126058.2015.8.14.0301,) através da qual deferiu a tutela antecipada pleiteada, reduzindo a multa (astreintes), e determinando que o valor das astreintes fosse depositado, em 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo de imediato sofrer acréscimo de 10% (dez por cento), bem como, o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação (Art.475-J do CPC). Nas razões de fls. 02-36, as agravantes alegam que a agravada propôs execução de multa pelo descumprimento da liminar na quantia de R$ 809.350,00 (oitocentos e nove mil, trezentos e cinquenta reais), reduzida para R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), devendo as agravantes realizar o depósito da referida quantia. Porém, argumentam inexistir previsão legal para aplicação de multa diária em obrigação de pagar. Sustentam que, a multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para torná-la compatível com a obrigação. Logo, deverá evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a decisão judicial, assim como não poderá tornar mais interessante para o credor que a prestação do próprio direito material. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. O feito foi inicialmente distribuído em 07/05/2015 à Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 740) que, em decisão interlocutória de fls. 743/744, deferiu efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões às fls. 747/752. Após aposentadoria da relatora inicial, os autos foram encaminhados a relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, e, posteriormente novamente redistribuídos, coube-me a relatoria em 22/11/2016 (fl. 764). É o que cabe relatar. DECIDO. Por dever de prudência, apreciando o petitório a antes de decidir, empreendi nova consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verificando que em 28/04/2017, fora proferida decisão de retratação pelo magistrado titular da Vara de origem, nos seguintes termos, no que interessa: ¿ Visto, etc... DALIANA SUANNE SILVA CASTRO, já qualificada nos autos, propôs ação execução provisória de sentença. Do valor executado extrai-se que quase inteiramente se refere a astreintes fixadas em razão de descumprimento de obrigação de pagar. Em sentença foi reconhecido ao Autor o Direito a lucro cessante (aluguel) referente ao imóvel adquirido, no valor de R$ 11.485,00 (onde mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). Hoje o valor das astreintes (em razão do descumprimento do pagamento de alugueis) é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Já o valor do imóvel é de apenas R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), fl. 29. As Requeridas não concordam com a execução de astreintes, porque cominada em obrigação de pagar quantia certa. Vieram-me conclusos os autos. É o resumo do necessário para a decisão que se segue. (...) Enfim, acolho o pedido do Réus de anulação das astreintes, conforme o acima fundamentado. Isso posto, torno inteiramente sem efeito a cominação de astreintes, acolhendo o pedido dos Requeridos, neste feito (execução de sentença, fl. 44 e 45), porque a jurisprudência, inclusive do e. TJPA e STJ não admitem a fixação destas em obrigação de pagar, conforme a fundamentação acima, e para que haja respeito aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e porque cabia ao Exequente propor tutela processual própria para o cumprimento de obrigação de pagar (o que não se admite a cominação de multa), na forma do art. 5º, XXII, art. 537 do CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Intimem-se. Belém-PA, 28 de abril de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular ¿ Assim, tendo o Juízo a quo reformado a decisão que deu origem ao presente recurso, tornando sem efeito a cominação das astreintes, não subsiste interesse recursal aos agravantes ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014). Ante o exposto, ante a perda superveniente de objeto, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado. Belém (PA), 30 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00338973-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ? PENSÃO POR MORTE ? PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. O TERMO INICIAL SÃO AS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO RECONHECIDO NO WRIT- PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDO ? INCABÍVEL RENOVAR QUESTIONAMENTO ACERCA DO FUNDO DE DIREITO ? COISA JULGADA ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC-73 E NÃO COM O §3º. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA ? EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminada. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. É entendimento assente que o termo inicial da ação de cobrança de valores, reconhecidos em ação de mandado de segurança, conta-se a partir da impetração. 3. Mérito. 3.1. Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandamus, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Reconhecido o direito à pensão, o pagamento é consectário lógico. 3.2. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o art. 20, §4º, do CPC-73. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em reexame necessário, sentença reformada em parte. Á unanimidade.
(2018.00324306-51, 185.154, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-30)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ? PENSÃO POR MORTE ? PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. O TERMO INICIAL SÃO AS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO RECONHECIDO NO WRIT- PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDO ? INCABÍVEL RENOVAR QUESTIONAMENTO ACERCA DO FUNDO DE DIREITO ? COISA JULGADA ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC-73 E NÃO COM O §3º. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057699-69.2011.8.14.0301 APELANTE: CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS APELADO: BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que, conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; matéria já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.99/106) interposto por CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS, insatisfeito com os termos da r. sentença (fls.92/98), prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C REPRTIÇÃO DE INDÉBITO, julgou totalmente improcedente a ação. Consta dos autos, que na origem a parte autora demandou alegando que ao assinar o contrato, não percebeu que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos; que a ré não aceita rever os termos do contrato. Salientou que as cláusulas abusivas, ferem o necessário equilíbrio das relações contratuais, indo de encontro às normas que protegem as relações de consumo, e mais, afirmou, que a capitalização dos juros pela parte ré, padece de ilegalidade, bem como as demais taxas e cobranças na medida em que oneram demais a relação contratual, impossibilitando se honrar o compromisso assumido. Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, pugnou ao final, pela procedência da ação, determinando a revisão da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, mormente no que se refere à capitalização de juros, aplicando o cálculo dos juros na forma simples, expurgando os encargos onerosos e repetindo o indébito quanto aos valores pagos indevidamente. Juntou documentos para instruir seu pedido. Na decisão combatida (fls.92/98), inicialmente pontuou a Magistrada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 033/034), que a parte autora, apesar de regularmente intimados, não se manifestaram acerca da contestação, e que na audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, (termo à fl. 78), restou infrutífera a conciliação, contudo, forma fixados os pontos controvertidos da lide e o contrato firmado entre os litigantes encontra-se acostado às fls. (85/91). Em seguida, aduzindo que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, salientou que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano pacificando também o entendimento jurisprudencial que é permitido a capitalização de juros pelas instituições bancárias. Para tanto transcreveu jurisprudência referente a essa assertiva. Frisou que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, bem como na capitalização dos juros nela ínsita, que não implica juros sobre juros, mas sim, pois o cálculo do valor antecipado deles ao longo do período de contratação, conforme jurisprudência reiterada, desde que não ultrapassados os limites legais. Salientou ainda, que a cobrança dos juros remuneratórios não afasta a incidência da cobrança dos juros moratórios, que são devidos apenas se ocorrer a mora do consumidor nem da correção monetária que é mero fator de readaptação da moeda, sendo o IGP-M o índice que melhor atende a atualização do valor da moeda Com essas razões, concluiu confirmando o seu entendimento, de que inexiste a abusividade na taxa de juros cobrada, assim como, na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto a capitalização dos juros quanto a cobrança de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), e mais, que as taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo, quando não comprovou na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada Ante o exposto, julgou totalmente improcedente os pedidos da parte autora, ratificando que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), assim como, praticar a capitalização de juros, conforme jurisprudência mais recente de nossos Tribunais Superiores e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC, condenando ainda o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada a parte autora CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS, apresentou recurso de apelação às fls. 99/106, onde inicialmente transcrever ipsis litteris a parte dispositiva da decisão combatida. Sustentou de maneira sucinta, que a Magistrada Sentenciante laborou em equívoco. Entende ser ilegal, e, portanto, incabível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não haja cumulação, e mais, com relação aos juros remuneratórios, argumentou que estes devem ser limitando ao período de inadimplência. Discorreu sobre a vedação legal de cláusulas abusiva pedindo a nulidade destas, para afastar o anatocismo, calculando assim os juros de forma simples e sem capitalização mensal, bem como corrigir a dívida pelo IGPM. Transcrevendo jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o Banco Requerido ora apelado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 108/113, defendendo o acerto da sentença e o consequente desprovimento do apelo. Subiram os autos a este Tribunal, onde inicialmente coube a relatoria a Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (fl. 116). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 27/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 119), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 8/2/2017 (fl. 120 ¿v¿). É o Relatório. DECIDO. Antes de enfrentar as teses levantadas no recurso de apelação, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Quanto a matéria em exame, antecipo que esta já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Passo a análise das questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário, pela parte autora/apelante. Sem razão o apelante, quando assevera que o decisum deverá ser julgado totalmente nulo. Analisando o caderno processual, verifico que o Banco Requerido após ser intimado (despacho à fl. 85), acostou cópia do Contrato de Crédito firmado entre as partes, contendo as Cláusulas e Condições Gerais do Financiamento às fls. 86/91, possibilitando ao juízo conhecer as condições pactuadas no contrato, uma vez que parte autora, apesar de regularmente intimados, não se manifestaram acerca da contestação, e que na audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, (termo à fl. 78), restou infrutífera a conciliação. Na hipótese, conforme já declinado linhas acima, a matéria já está pacificada pelo STJ, e o entendimento é no sentido da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, pelo Banco Requerido, possibilitando aferir os termos pactuados sendo os seus termos lastreado da análise empreendida pelo Juízo a quo. Quanto à justeza dos juros estipulados é matéria de mérito que dispensa prova pericial ou testemunhal e, se acaso existentes outros documentos com aptidão para descaracterizar a liberdade contratual, deveria o autor ter trazido junto com a inicial. Neste passo, volto a salientar, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ementa: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo). Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Extirpando qualquer dúvida, cabe observar que analisando os documentos colacionados aos autos, e os inúmeros julgados transcritos pelo Douta Magistrada Sentenciante no Decisum combatido, ficou claro e bem explicitado que não assiste razão a parte Requerente quando desarrazoadamente questiona a abusividade ilegalidade da incidência de capitalização de juros. Reafirma-se, portanto, que não há como fazer qualquer retoque na decisão combatida, uma vez que, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ). Ou seja, proíbe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual. Na hipótese em apreço, não há cumulação de comissão de permanência com juros. Tanto é assim, que o magistrado sentenciante decidiu pela improcedência da ação, observando que no caso concreto, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual ou outro vício que justifique a revisão do contrato ou reparos por parte do Poder Judiciário. Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente, preenchendo, portanto no contrato o dever de informação ao consumidor. E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, e explicitadas com clareza, as demais taxas cobradas. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença. Em remate, acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são, que mero exercício de retórica. A propósito, entendo como oportuno colacionar julgado oriundo da Corte Superior STJ nesse sentido: ¿(...) O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. ¿ (STJ, AGRESP 251038-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 25.3.2002.). Desse modo, tendo em vista a reconhecida regularidade dos termos contratuais pactuados, cuja validade já foi sobejamente reconhecida pela Corte Superior de Justiça, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém, 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05353028-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057699-69.2011.8.14.0301 APELANTE: CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS APELADO: BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A incidência da capitalização de juros é permit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0000881-93.2000.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Tratam os autos de ação de execução ajuizada por Banco do Estado do Pará S/A, em desfavor de Jonas Menezes Martins. A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que se declarou incompetente, por figurar no feito sociedade de economia mista, a qual não goza da prerrogativa de fazenda pública. O processo foi redistribuído ao juízo da 14ª Vara Cível, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que este Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência, no AI n.º 20103003142-5, decidiu que os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista, distribuído até 30/09/2010, permanecerão na competência das varas de fazenda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do conflito e, por consequência, pela declaração de competência da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 28/31). Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista. A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º20103003142-5. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Tribunal Pleno. Jul. 27.09.2010). Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima. Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2000 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações envolvendo sociedade de economia mista, ajuizada até 15 de setembro de 2010, devem permanecer na vara de fazenda pública, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara de Fazenda da Capital para dirimir o litígio. Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (2º Vara de Fazenda de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição. Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2018.00257589-91, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0000881-93.2000.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém....
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011607-87.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: SOLANO DE CAMARGO ADVOGADO: EDUARDO LUIS BROCK ADVOGADO: YUN KI LEE AGRAVADO: FÁBIO AUGUSTO DA SILVA BASTOS AGRAVADO: ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA BASTOS ADVOGADO: RAFAEL ROLLA SIQUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer c/ Revisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada movida por FÁBIO AUGUSTO DA SILVA BASTOS e ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA BASTOS, a qual deferiu a antecipação de tutela no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do imóvel. Razões recursais às fls. 02/10. Juntou documentos às fls.11/108. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.111/112. Consta Certidão às fls.116 que decorreu o prazo legal sem que tenham sido apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pelas compromitentes vendedoras, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissários compradores/agravados, por culpa exclusiva da compromitente vendedora/agravante. A propósito vejamos o entendimento do STJ: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 11.07.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1633274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). O quantum indenizatório deve seguir o patamar que atenda ao Princípio da Razoabilidade e estar em consonância com a realidade financeira do país, que perpassa, por evidente crise econômica em diversos setores. Portanto, mostra-se de bom tom aplicar a medida de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel referente aos aluguéis, devidos em decorrência de atraso na entrega da obra. Este Egrégio Tribunal tem adotado a medida indenizatória de 0,5% sobre o valor do imóvel em casos semelhantes. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES E ALUGUEL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, até que seja efetivada a entrega das chaves. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 2. Por outro lado, o entendimento dos Tribunais Pátrios vem oscilando em arbitrar, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3. Recurso Provido. (2017.00750124-39, 170.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02- 20, Publicado em 2017-02-24). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da obra contratada. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. IV ? O Magistrado determinou o pagamento no valor de 0,5% do preço do imóvel indicado na inicial, entendo ter decidido de maneira correta, haja vista, ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA. Agravo nº0013713-56.2015.8.14.0000. Julgador: Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em: 21/08/2017). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e b) NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411209-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011607-87.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: SOLANO DE CAMARGO ADVOGADO: EDUARDO LUIS BROCK ADVOGADO: YUN KI LEE AGRAVADO: FÁBIO AUGUSTO DA SILVA BASTOS AGRAVADO: ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA BASTOS ADVOGADO: RAFAEL ROLLA SIQUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0054734-21.2011.814.0301 APELANTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA APELADO: SERASA S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPOR À LIDE TODOS OS DEMANDADOS DE UMA EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- A pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e jurídicas que tiveram acesso aos seus dados disponíveis através do SERASA, encontrando-se, portanto, inadequada a ação de antecipação de provas, nos termos do que dispõe o art. 846 do CPC/1973, por ausência de interesse processual. 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, em face da sentença (fls. 40/41) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em desfavor do SERASA S.A, julgou o feito improcedente. Em suas razões (fls. 42/53), os apelantes asseveraram que ajuizaram a ação supracitada com a finalidade de compelir o apelado a informar o nome das pessoas físicas e jurídicas que acessaram informações a seu respeito no banco de dados da instituição, com o intuito de verificar o motivo da consulta, uma vez que não teriam mantido nenhuma relação jurídica que justificasse a pretensão de serem obtidos tais informações. Sustentaram que a SERASA teria reconhecido parte do pedido, ao informar o nome, endereço e número do CNPJ (este incompleto) da pessoa jurídica denominada THEMIS GESTÃO DE ATIVOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EMPRESARIAL LTDA, discorrendo, ainda que só fornece suas informações mediante um contrato de adesão, sendo vedada a divulgação a terceiros. Por outro lado, alegaram que o magistrado de origem teria concluído que a pretensão deveria ser buscada através da ação de exibição de documentos ou habeas data, pois teriam como objetivo a obtenção de informações em banco de dados, em caso de negativa na via administrativa e que necessitaria que fosse indicado o documento a ser exibido, o que não seria o caso. Ademais, que restou evidente o uso do banco de dados para devassar a sua intimidade; e que busca identificar a conveniada que realizou as consultas que se imiscuiu na vida privada sem qualquer justa causa, inclusive para buscar reparação ao agravo, assim como pleitear perante a autoridade policial a abertura do competente inquérito e apuração de eventual ilícito. Afirmaram que não há exigência de indicação da ação principal, como constou na sentença, uma vez que pode ser desnecessário o ajuizamento do feito. Ao contrário do que constou na decisão recorrida, discorreram que haveria o perecimento da situação diante da insegurança e das possibilidades de manipulação e alteração dos dados; e de que a norma prevista no art. 846 do CPC/73 já fora flexibilizada. Pontuaram, ainda, que um terceiro tomou conhecimento da vida privada do apelante, Luis Carlos Silva Mendonça, como seu endereço residencial e sua participação societária em pessoas jurídicas. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 57/60, em que o apelado informou que ¿quanto aos pedidos dos Autores para que a Serasa indicasse a pessoa física que realizou a consulta, que a empresa contratante, acessa a base de dados da Ré, por meio de seus recursos próprios, mediante ¿contas-logon¿ e senhas exclusivas para meios automatizados, sendo que os empregados e prepostos da empresa, são autorizados a acessar a base de dados da SERASA por intermédio das referidas contas-logon e promovem o cadastramento das referidas contas, cuja senha seria de único conhecimento da empresa contratante. A empresa contratante responsabiliza-se, por si, seus empregados e/ou prepostos, pelo resguardo de suas senhas, não as repassando a terceiro, inclusive à CONTRATADA, sob qualquer hipótese.¿ Ao final, indicou que repassou todas as informações acerca da empresa consultora dos dados dos apelantes; pleiteando, assim, o consequente desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC/1973, aplicando-se a legislação anterior ao caso em razão da sentença ter sido proferida na vigência desta. Compulsando os autos, vislumbro que a sentença recorrida se encontra acertada, à medida que a finalidade da ação de antecipação de provas consistiria em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e prova pericial, conforme prescreve o art. 846 do CPC/1973; e a pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e jurídicas que tiveram acesso aos seus dados disponíveis através do SERASA. Nesse sentido, o meio adequado para a demanda pretendida seria de fato a ação de exibição de documentos ou habeas data, em caso de recusa do apelado na via administrativa. Ademais, a fim de esclarecer sobre a inadequação da via eleita pelos apelantes, cito o disposto no art. 848 do citado diploma legal: ¿Art.848. O requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.¿ Acerca do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra, ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, Ano de 2011¿, ainda, preleciona o seguinte: ¿Por fim, registre-se que devem ser citados para a cautelar de antecipação de provas todos aqueles que participarão do processo principal como demandados.¿ O art. 267 do CPC/1973 dispõe: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, s legitimidade das partes e o interesse processual.¿ O citado jurista se refere, assim, ao dispositivo supramencionado, in verbis: ¿Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito).Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes (ou legitimatio ad causam), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade é a qualidade processual de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para solução do litígio). Possibilidade jurídica corresponde à inexistência, na ordem jurídica, de proibição à formulação do pedido deduzido.¿ Nesse contexto, em face da inadequação e da necessidade de compor à lide todos os demandados de uma eventual ação principal, não resta caracterizada preenchida as condições da ação. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença guerreada. Belém, 15 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00105466-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0054734-21.2011.814.0301 APELANTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA APELADO: SERASA S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPOR À LIDE TODOS OS DEMANDADOS DE UMA EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- A pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0012048-83.2007.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por Reinaldo Santos Ribeiro, em desfavor do Banco do Estado do Pará. A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, o qual se declarou incompetente, por figurar no feito sociedade de economia mista, a qual não goza da prerrogativa de fazenda pública. O processo foi redistribuído ao juízo da 12ª Vara Cível, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que este Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência, no AI n.º 20103003142-5, decidiu que os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista, distribuído até 30/09/2010, permanecerão na competência das varas de fazenda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de emitir parecer por entender não haver relevância social que justifique sua atuação nos autos (fls. 93/94v). Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista. A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º20103003142-5. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Tribunal Pleno. Jul. 27.09.2010). Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima. Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2007 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações envolvendo sociedade de economia mista, ajuizada até 15 de setembro de 2010, devem permanecer na vara de fazenda pública, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara de Fazenda da Capital para dirimir o litígio. Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (2º Vara de Fazenda de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição. Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2018.00148580-34, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0012048-83.2007.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém....
ACÓRDÃO n.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE ALEGRE APELAÇÃO CÍVEL N° 0000534-13.2007.814.0032 APELANTE: ANDRE JOSE DE FREITAS APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MEDIDA CORRETA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE JOSE DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A (fls. 50/51). Em suas razões recursais (fls. 79/84), o apelante sustenta preliminar de nulidade de citação. No mérito, defende a ausência de liquidez do título e cobrança de valor exorbitante, isto é, excesso de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (fls. 105/109), o apelado sustenta que o apelante não trouxe qualquer razão juridicamente relevante para o acolhimento dos embargos monitórios. Aduz que o apelante repete a mesma conduta em grau recursal, motivo pelo qual não há motivo para reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise dos presentes autos deve ser feita à luz do CPC de 1973. Prima facie, considero que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que o apelante formula alegações genéricas, bem como não juntou aos autos qualquer documento que as comprove. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade de citação alegada, considero que não deve prosperar sobretudo em razão do ingresso do apelante no feito e apresentação tempestiva de embargos monitórios. Desta forma, não houve prejuízo. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DO ART. 214 DO CPC LIQUIDAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DOS REVOGADOS ARTS. 603 E 604, DO CPC . CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES E PERFEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA NÃO-OBSERVÂNCIA DE TODOS OS ATOS DO ART. 604 DO CPC . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A teor do disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil , o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação, ainda que a intervenção na relação processual tenha ocorrido apenas com o escopo de argüir nulidades" (TJSC, AI n. , da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 17-1-05). Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 17 do CPC , descabida a condenação da parte nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJ-SC - Apelação Cível AC 117028 SC 2006.011702-8 (TJ-SC) Data de publicação: 21/02/2008). No mérito, o CPC/73 exige do autor da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos seguintes termos: Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Com efeito, o apelado logrou desincumbir-se do ônus mencionado, eis que apresentou cheques prescritos às fls. 14/15. Por outro lado, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o fato extintivo alegado, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou qualquer prova da quitação alegada. Assim, segundo a Jurisprudência, uma vez apresentado pelo autor documento escrito sem força executiva, incumbe ao réu da ação monitória a prova; da quitação do débito, ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu. Neste sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. Na ação monitória o ônus da prova da inexistência de relação jurídica a sustentar a dívida representada pelo cheque cabe ao réu, denominado embargante nos embargos à ação monitória. (ProcessoAC 10145110620682001 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL Publicação03/06/2013 Julgamento 21 de Maio de 2013 Relator Cabral da Silva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCUMBE AO DEVEDOR. Tratando-se de ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Considerando que de tal encargo o réu não se desincumbiu, mister a manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052175825, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/01/2013) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E DETERMINOU A CITAÇÃO DE SUA HOMÔNIMA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. 1. No caso em tela, embora não se trate exatamente de exclusão de litisconsorte, mas sim de homônima que foi citada por engano, as situações se equiparam, até porque a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravante determinou expressamente que se providenciasse a citação da verdadeira requerida. Evidentemente, isto significa que o processo continuará a tramitar em primeira instância, não sendo lógico admitir-se a subida dos autos em razão da interposição de apelação, o que impediria a realização da citação. 2. Recurso improvido.(Processo: AI 1126455120128260000 SP 0112645-51.2012.8.26.0000, Relator(a): Artur Marques, Julgamento: 30/07/2012, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/07/2012). Com efeito, não apontou o apelante qualquer razão juridicamente relevante para justificar o inadimplemento da dívida. Assim, se o ônus da prova, por se cuidar de fato extintivo do direito do autor, é do réu e o mesmo não se desincumbiu deste ônus, afeiçoa-se escorreita a sentença objurgada e cumpre desprover a presente apelação. Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e voto pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. É como voto. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05408771-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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ACÓRDÃO n.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE ALEGRE APELAÇÃO CÍVEL N° 0000534-13.2007.814.0032 APELANTE: ANDRE JOSE DE FREITAS APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MEDIDA CORRETA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE JOSE DE FREITAS cont...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063025-73.2012.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES APELADO: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa. 2. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; matéria já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3. Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES, insatisfeito com os termos da r. sentença (fls.129/133), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMANENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que na origem, a parte autora demandou questionando a capitalização dos juros no contrato firmado com a parte ré, e, ao mesmo tempo, sustentou a ilegalidade e abusividade dos juros capitalizados, bem como as demais taxas e cobranças na medida em que oneram a relação contratual. Requereu ao juízo, a declaração de a nulidade do contrato, em face das abusivas das cláusulas contratuais. Juntou documentos para instruir seu pedido, e pugnou pela procedência da ação. A decisão combatida (fls.129/133), JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Citando e transcrevendo farta jurisprudência emanada do Colendo STJ, pontuou o Magistrado Sentenciante, que não pode alguém assinar um contrato e, tempos depois, ajuizar demanda revisória, sem demonstrar minimamente a mudança das condições financeiras das partes ou seja, (onerosidade que se tornou excessiva). Com efeito, condenou de ofício, com fundamento no art. 18, caput, do CPC, a parte autora em litigância de má-fé, por violar o art. 17, I, do CPC, devendo pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Lembrando em face do caráter penal da medida, a Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária de pagar a multa por litigância de má-fé. Transcreveu precedentes. Em seguida, ratificando o seu entendimento quanto a condenação declinada linhas acima, concluiu seu raciocínio, julgando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código Processo Civil. Irresignada a parte autor JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES, apresentou recurso de apelação às fls. 150/168, onde inicialmente em sede de preliminar argui a nulidade da sentença em face da existência de: · error in procedendo e cerceamento de defesa pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, e em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não está expressamente previsto em contrato. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja acatada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial. Contrarrazões ao recurso às fls. 161/171, defende o acerto da sentença e pediu pelo desprovimento do apelo. Inicialmente o presente feito foi distribuído a Des. Nadja Nara Cobra Meda (fl. 171). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 26/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 174), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 3/2/2017 (fl. 175 ¿v¿). É o Relatório. DECIDO. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Quanto a matéria em exame, antecipo que esta já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, que ganhou força e aperfeiçoamento através da Proposta de Emenda Constitucional 324/2009, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais objetivam solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, feitos que muitas vezes se arrastam por anos à espera de julgamento, entendo plenamente possível apreciar as arguições trazidas pelo apelante em sede de preliminar e mérito, de forma simultânea. Passo a análise das questões trazidas ao crivo do poder judiciário, pelo apelante, ou seja, error in procedendo e cerceamento de defesa. Sem razão o apelante JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES, quando alega que na hipótese dos autos, houve o cerceamento de defesa, por ter sido tolhido pelo MM. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas. Analisando o caderno processual, verifico que em virtude da inversão do ônus da prova em despacho prolatado à fl. 115, foi concedido prazo, para que o Requerido colacionasse aos autos o contrato de financiamento celebrado. Com efeito foram colacionados vários documentos dentre estes, cópias do contrato de Financiamento (Tipo do Contrato CDC), Ficha Cadastral - Financiamento/Arrendamento e doc. Pessoais do Requerido e do veículo entre outros (fls. 117/128). Nesse contexto, entendo que foi possível o julgamento antecipado da lide, porquanto, presentes os elementos primordiais ao deslinde da demanda, possibilitando assim ao magistrado apreciar as provas juntadas nos autos, que suficientes e pertinentes, ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, é que estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados, as decisões que consolidaram este entendimento, exige apenas a verificação do instrumento contratual para que se possa aferir os termos pactuados. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, possibilitando aferir os termos pactuados sendo os seus termos lastreado da análise empreendida pelo Juízo a quo. Com efeito, rejeito a preliminar aventada e passo de imediato ao exame de mérito. Conforme declinado linhas acima, ratifico, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ementa: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo). Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Após transcrever farta jurisprudência sobre a matéria em exame, pontuou o magistrado, que assim sendo, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ). Ou seja, proíbe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual. Salientou ainda que, in casu, não há cumulação de comissão de permanência com juros. Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente. E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, e a explicitação com clareza das taxas cobradas. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença. Extirpando qualquer dúvida, cabe salientar que analisando os documentos colacionados aos autos, o Magistrado sentenciante, precisamente à fl. 157 ¿v¿, do decisum combatido concluiu seu raciocínio, deixando claro e bem explicitado que não assiste razão a parte Requerente. Tanto é assim, que decidiu pela improcedência da ação, observando que no caso concreto, não há que se falar em abusividade ou outro vício que justifique a revisão do contrato ou reparos por parte do Poder Judiciário. Em remate, acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são, que mero exercício de retórica. A propósito, entendo como oportuno colacionar mais este julgado oriundo da Corte Superior STJ nesse sentido: ¿(...) O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. ¿ (STJ, AGRESP 251038-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 25.3.2002.). Desse modo, tendo em vista os termos em que foi lançada a r. sentença de primeiro grau, que em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém, 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05402855-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063025-73.2012.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES APELADO: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ÍLIQUIDA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2-Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material; 3- Afigura-se possível o ajuizamento de ação ordinária com o ímpeto de pleitear o recebimento de valores devidos relativos a direito reconhecido em sede de mandado de segurança transitado em julgado. Súmulas 269 e 271/STF; 4. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ; 5- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 6- Ainda que sucumbente, não cabe condenação ao pagamento de custas face à Fazenda Pública. A lei estadual nº 5.738/93 concedeu-lhe a prerrogativa de isenção desse ônus; 7- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 8- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 9- Reexame Necessário conhecido e apelação em parte conhecida. Recurso voluntário parcialmente provido. Sentença alterada em parte, em reexame.
(2017.05370834-82, 184.978, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ÍLIQUIDA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respe...
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. FIXAÇÃO DO IPCA EM REEXAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitado. Não há que se falar em cerceio de defesa pela ausência de instrução probatória, visto que não estava o julgador obrigado a oportunizar a produção de provas, quando, pelas alegações deduzidas pelas partes, já reunia elementos de convicção para o lançamento do julgamento de mérito III ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. IV ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. V - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. VI- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VIII ? Recurso conhecido improvido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito da apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. IX- Em sede de Reexame Necessário, altero a sentença somente no que tange à fixação do IPCA para as correções, conforme fundamentação.
(2017.05433730-59, 184.822, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. FIXAÇÃO DO IPCA EM REEXAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montant...
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- A parte apelada requer o pagamento dos valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS no período laborado, nos termos do art. 37, II, § 2º da Constituição Federal. Assim, vê-se que o pedido tem correspondência, in abstracto na lei que fundamenta o pedido, não encontrando óbice no ordenamento jurídico. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do pedido rejeitada. III- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Sendo assim, todos os valores que não estão compreendidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se prescritos. Preliminar de prescrição quinquenal acolhida. IV ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. V ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. VI- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VIII ? Recurso conhecido parcialmente provido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo, no sentido de reconhecer o direito da apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, todavia, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser excluídas as parcelas anteriores ao quinquênio da ação, nos termos da fundamentação. IX- Em sede de reexame necessário, sentença para alterada para fixar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
(2017.05433638-44, 184.821, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valo...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-06.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA AGRAVADO: ROSALINA SOUSA MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM ARBITRADO PARA O PERCENTUAL DE 0,5%, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 2.900,00 (DOIS E MIL E NOVECENTOS REAIS). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial Belém, nos autos da Ação de Indenização c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROSALINA SOUSA MELO. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Deste modo, estando evidenciada a probabilidade do direito (atraso da obra) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (lucros cessantes), concedo a tutela de urgência para: a) Deferir, liminarmente, a tutela de urgência quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Nada mais justo que, entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se, a construtora pague lucros cessantes, a título de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar, em juízo, o valor correspondente a 1% ao mês sobre o valor total já quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo - apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se. (...)¿ Juntou documentos às fls. 14/84. Em suas razões recursais (fls. 02/11) o Agravante alega (i) a inexistência dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) prescrição das parcelas anteriores aos últimos 3 anos, porquanto a entrega da obra seria novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016; (iv) não cabimento de lucros cessantes e alternativamente requer a redução para 0,5% do valor do imóvel (v) atraso de obra decorrente de circunstâncias alheias à vontade da agravante, posto que a ZCROS INDÚSTRIA LTDA não instalou elevadores dentro do prazo contratado. Em seus pedidos pugna pela (i) concessão do efeito suspensivo, e no mérito a revogação da decisão agravada, alternativamente requer que (ii) seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação (iii) seja reduzido o valor mensal a pagar para o percentual de 0,5%. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 87/88 o efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Contrarrazões às fls. 90/98 É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. O agravante requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação e a redução do percentual a título de lucros cessantes para o percentual de 0,5%. Pois bem, parcial razão assiste ao agravante. Explico: No que tange a aplicação do CDC consigno que o tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual a construtora, apelante/ré, se encaixa como fornecedora (art. 3º do CDC) e a apelada/autora, como consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado (art. 2º do CDC). Nesse sentido colacionado julgado: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. 2. CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR A 180 DIAS E NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, IMPERIOSO É O DEVER DE INDENIZAR, FACE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. LUCROS CESSANTES, QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS, POSSUEM A FINALIDADE DE RECOMPOR O PATRIMÔNIO DO AUTOR, QUE DEIXOU DE AUFERIR GANHOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 4. SE A AUTORA GUARNECE OS AUTOS COM AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS A FIM DE ESTABELECER O VALOR DO ALUGUEL E A PARTE CONTRÁRIA NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA QUE IMPUGNE A QUANTIA APRESENTADA, DEVE PREVALECER O VALOR APRESENTADO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTE NÃO SE REVELA DISCREPANTE DO VALOR DE MERCADO. 5. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APC: 20130710022233 DF 0002193-44.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2014 . Pág.: 121) Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação, tenho que não assiste razão ao agravante, pois a decisão interlocutória objurgada não se pronunciou acerca da prescrição. Com efeito o conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo a quo redunda em supressão de instância, vedada no nosso ordenamento processual. Assim, não cabe a esta relatoria a apreciação de tal temática, haja vista os limites cognitivos do agravo de instrumento, que devolve tão somente a decisão recorrida ao juízo ad quem. No que tange aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Sendo devida a indenização pelos aluguéis, posto que está comprovado nos autos a relação contratual (fls. 51/57), o prazo de entrega da obra em maio de 2012 (fls. 52) e a ausência de expedição habite-se, resta saber se o percentual de 1% sobre o valor do imóvel fixado pelo Magistrado a quo foi justo e adequado. Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$ 2.900,00) a 1% (R$5.800,00) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o consumidor de suas perdas. Na hipótese dos autos, reduzo os lucros cessantes arbitrado pelo juiz de piso, que foi de 1% do valor do imóvel, o qual fixo no percentual de 0,5 %, correspondente a R$ 2.900,00 (dois e mil e novecentos reais), por ser valor proporcional e razoável diante da atual conjuntura do mercado imobiliário. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes de 1% para 0,5% do valor do imóvel. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de Dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05238697-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-06.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA AGRAVADO: ROSALINA SOUSA MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM ARBITRADO PARA O PERCENTUAL DE 0,5%, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 2.900,00 (DOIS E...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. VI- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VII ? Recurso conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. VIII- Em sede de Reexame Necessário, sentença alterada no que tange a incidência dos juros de mora e quanto a condenação dos honorários advocatícios.
(2018.00463572-32, 185.434, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fo...
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. EXLCUSÃO DA MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO). ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela ausência de instrução probatória, visto que não estava o julgador obrigado a oportunizar a produção de provas, quando, pelas alegações deduzidas pelas partes, já reunia elementos de convicção para o lançamento do julgamento de mérito. III ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. IV ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. V - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. VI- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. VII- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. VIII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; IX- ? Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para excluir a multa de 20% sobre o FGTS, mantendo os demais termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito do apelado em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. X- Em sede de reexame necessário, reformo a sentença no sentido de alterar a incidência dos juros e correção monetária, bem como para minorar os honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fundamentação.
(2018.00463210-51, 185.395, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. EXLCUSÃO DA MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO). ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não...
EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela ausência de instrução probatória, visto que não estava o julgador obrigado a oportunizar a produção de provas, quando, pelas alegações deduzidas pelas partes, já reunia elementos de convicção para o lançamento do julgamento de mérito, nos termos do art. 335, I do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa diante da ausência do saneamento do processo rejeitada. II- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Preliminar de prescrição bienal rejeitada. III- Ainda em respeito à prescrição, todos os valores que não estão compreendidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se prescritos. Preliminar de prescrição quinquenal acolhida. IV- A parte apelada requer o pagamento dos valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS no período laborado, nos termos do art. 37, II, § 2º da Constituição Federal. Assim, vê-se que o pedido tem correspondência, in abstracto na lei que fundamenta o pedido, não encontrando óbice no ordenamento jurídico. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do pedido rejeitada. V- A ora apelada demanda com a finalidade de obter provimento de verbas em razão da ruptura do contrato de trabalho, sendo necessário à busca pela solução jurisdicional, sendo útil e necessário a autora, configurando o interesse processual. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. VI- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. VII- Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. VIII- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. IX- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. X- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar, limitando o recebimento das verbas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo os demais termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito da apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitando a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. XII- Em sede de reexame necessário, reformo o valor da condenação dos honorários advocatícios.
(2018.00365826-39, 185.311, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
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REEXAME E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005861-10.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE DE FÁTIMA GODINHO PINTO GUIMARÃES AGRAVADO: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDOMÍNIOS DO EDIFÍCIO MAISON MONTSERRAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO NOME DOS ADVOGADO DA AGRAVANTE/EXECUTADA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. INEFICÁCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILENE DE FÁTIMA GODINHO PINTO GUIMARÃES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial Belém, na fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MONTSERRAT. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Vistos. 01- Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, via diário de justiça, para pagarem o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, ficam desde logo cientes as partes executadas do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, sua impugnação, querendo; 05- Em relação à petição de fls. 209/210, caberá aos executados peticionarem ao Relator do Recurso de Apelação, uma vez que este Juízo não possui competência para tanto. 06- Cumpra-se.¿ A agravante alega que em 28 de março de 2016, foi publicado no DJE nº 5936/2016 a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação contudo sem indicação do advogado habilitado da agravante. Assevera que sem conhecimento da prolação da referida decisão a agravante não manejou qualquer recurso, tendo sido erroneamente certificado o trânsito em julgado. Assim, em 12 de maio de 2016, a agravante foi surpreendida com a intimação, via DJE, do juízo da 7ª vara cível para que as partes requeressem o que achassem necessário no prazo de 15 dias. Aduz que a ausência de intimação em nome de advogado habilitado é ato nulo, pois o descumprimento dos requisitos formais de intimação invalida o ato e todos os posteriores, tornando necessário repetição. Requereu a concessão do efeito suspensivo a ao final o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos posteriores inclusive decisão interlocutória de fls. 220, com o consequente encaminhamento dos autos originais ao TJ_PA para cancelamento da certidão de trânsito em julgado, invalidação de todos os atos executórios posteriores e nova publicação de decisão monocrática, a fim de que seja aberto prazo para a executada, caso queira, apresentar o recurso necessário. Juntou documentos às fls. 15/60. Às fls. 63/62 deferi o pedido de efeito ativo. Contraminuta do agravado às fls. 66/69, alegando DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise dos autos, entendo que assiste razão a agravante. Explico porque: Como se sabe, a comunicação dos atos processuais somente ocorrerá no Diário de Justiça Eletrônico quando as partes possuírem advogado constituído nos autos e desde que conste, expressamente, o nome do causídico na publicação. Tal regra prestigia o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o Diário de Justiça é o meio oficial de comunicação dos atos aos procuradores regularmente constituídos nos autos. No caso em apreço, no dia 28 de março de 2016, foi publicado no DJE nº 5936/2016 (fls. 52) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação contudo sem indicação do advogado habilitado da agravante, impossibilitando-a de ter ciência do ato processual e impedindo o seu direito de defesa. É cediço que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade da publicação do órgão oficial, havendo que constar o nome do advogado habilitado nos autos, na forma do artigo 236, § 1º do CPC, sendo que sua ausência gera nulidade de intimação do ato. A propósito, elucida qualquer discussão a colação dos seguintes precedentes: "EMENTA: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAS PROVAS PRODUZIDAS. ALEGAÇÕES FINAIS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO NOME DAS PARTES. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. INEFICÁCIA. NULIDADE DO ATO. ACOLHIMENTO. Não havendo intimação válida das partes em relação à decisão, torna-se necessário o retorno dos autos à instância singela para que se proceda à devida intimação das partes para manifestação sobre novas provas e apresentação de alegações finais, a fim de desconstituir a nulidade do ato." (TRE-MT, Ac. n. 18.337, j. em 21.05.2009, rel. Juiz Yale Sabo Mendes). "EMENTA: PREVIDENCIARID. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INTIMAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO NOME DE SEU ADVOGADO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 1. Evidenciado que não constou o nome do advogado da litisconsorte passiva necessária na publicação do despacho que intima as partes para indicarem provas a serem produzidas, e os réus para impugnarem documentos novos juntados pela autora, evidencia-se a nulidade de todos os atos processuais que lhe são subsequentes, inclusive a r. sentença recorrida. Precedente: RESP. n. 627.218/PR, rel. Min. Luiz Fux, julg. 23.08.2005, DJU 12.09.2005, pág. 213. 2. Apelação da litisconsorte passiva necessária provida. Apelação da UFCG e Remessa oficial prejudicadas." (TRF-5'. Reg., Apelação eivai n. 4114081P13, j. em 15.05.2007, rel. Desdora. Federal Margarida Cantarelli) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. CPC, ART. 245 DO CPC. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. É nula a intimação pelo órgão oficial, quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º. do CPC). Precedentes da Corte: REsp.316.297/SP, 4'. Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 19.08.2012; EDREsp. 19225/MG, 4'. Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002; REsp. 166.633/RS, 3a. Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.10.1999; REsp. 174.327/SE, 2'. Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 26.04.1999; REsp. 82.822/PA, 3'. Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 14.02.2000). (REsp. 615.696/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29.11.2004, p. 246) Portanto, em razão do prejuízo suportado pela agravante, já que ação foi julgada a contrário dos seus interesses, resta claro a nulidade da intimação de fls. 52 e consequentemente dos atos processuais praticados posteriormente, devendo ser anulado a certidão de trânsito em julgado de fls. 53 e republique-se a decisão monocrática de fls. 45/50, com a consequente devolução do prazo recursal. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada, para anular a decisão recorrida com a suspensão da execução, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 19 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00670959-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005861-10.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE DE FÁTIMA GODINHO PINTO GUIMARÃES AGRAVADO: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDOMÍNIOS DO EDIFÍCIO MAISON MONTSERRAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO NOME DOS ADVOGADO DA AGRAVANTE/EXECUTADA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. INEFICÁCIA. NULIDADE DO ATO. REC...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014823-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EDILENE DA SILVA E SILVA AGRAVADO: UMBELINA NERI BRANCO DE FREITAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requisitos preenchidos. Deferimento da liminar de desocupação mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILENE DA SILVA E SILVA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e outras vendas, ajuizada por UMBELINA NERI BRANCO DE FREITAS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Lendo acuradamente os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, verifica-se a existência dos requisitos exigidos por lei, faltando o depósito da caução. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Vejamos a lei n. 8.245/91, atualizada pela lei 12.112/09: Art. 59: com as modificações constantes deste capitulo, as ações de despejo terão o rito ordinário; §1º: conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. A liminar deve ser concedida, uma vez que efetivamente demonstrada nos autos, através de prova documental idônea, a hipótese prevista no inciso IX do §1º do artigo 59 da lei n° 8245/91, atualizada pela lei 12.112/09. Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos concedo a liminar para desocupação em quinze dias. Arbitro, entretanto, conforme exigência legal, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo. Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo liminar para que, em 15 (quinze) dias, a locatária desocupe o imóvel locado. (...)¿ Alega o agravante que reside a mais de 10 (dez) anos no imóvel objeto da presente demanda e que a sua posse indireta se encontra ameaçada diante da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Afirma que o imóvel em questão foi objeto de contrato de locação havido entre a agravante e a parte agravada por anos seguidos, nos quais sempre houve respeito e reciprocidade de obrigações. Aduz que a agravada, no ano de 2011, decidiu disponibilizar a venda do imóvel em comento, tendo a agravante pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, devendo o restante ser pago em data posterior. Decorridos vários anos após a negociação, sem ter a agravada informado qualquer endereço ou contato para que o agravante efetuasse o restante do pagamento relativo à compra e venda do imóvel, o recorrente foi surpreendido com uma notificação para desocupar o imóvel. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 12/43. DECIDO. A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca para convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Essa, aliás, é a jurisprudência dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. I. Contrarrazões não conhecidas, pois apresentadas depois de esgotado o prazo conferido pela legislação processual vigente à época. II. Impossibilidade, neste momento processual, de análise acerca da legitimidade da parte autora para o ajuizamento da ação de despejo. III. O magistrado pode, a requerimento da parte, acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que existente a prova inequívoca, capaz de convencer o julgador, acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV. No caso concreto, em tendo sido firmado novo contrato entre a locatária e um dos locadores originários e para locação do mesmo imóvel - o que retira a certeza da validade/existência dos ajustes - é imprescindível a avaliação dos contratos, razão pela qual é reformada a decisão agravada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068305713, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA. LIMINAR. POSSIBILIDADE. Preenchimento dos pressupostos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes a verossimilhança das alegações da demandante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). Ademais, preenchida a exigência da Lei nº 8.245/91, qual seja, a notificação por escrito do inquilino, com a concessão de prazo de trinta dias para desocupação. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058329228, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/06/2014) No caso em exame, verifica-se presentes os requisitos legais exigidos, sendo medida legítima a concessão da antecipação de tutela para desocupação do imóvel. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e da Instância Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e seja prestada caução. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requisitos não preenchidos. Contrato garantido pela caução. Indeferimento da liminar de desocupação mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70059195248, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.112/2009. I- Por se tratar de regra processual, as alterações estabelecidas pela Lei n. 12.112/2009 no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 - que regula hipóteses de despejo liminar do locatário - têm incidência imediata sobre todos os processos de despejo, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de locação. II- Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), ficando a ordem condicionada à prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, observada a faculdade prevista no § 3º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70061895710, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, ENSEJANDO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Na ação de despejo de imóvel não residencial, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaudita altera pars, desde que: a) ação tenha sido promovida em até 30 (trinta) dias do termo do contrato de locação, sendo este por prazo determinado, b) proposta no período de 30 dias após o decurso do prazo da notificação cumprida, esta também de 30 (trinta) dias, comunicando o locatário do intento de retomada do imóvel, quando se tratar de prazo indeterminado, e c) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Inteligência do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Aplicação imediata da Lei nº 12.112/2009, que alterou a Lei do Inquilinato. REVOGAÇÃO DA AJG: Descabido o pedido, pois a via adequada para a insurgência é a impugnação à AJG. Sem sentido o pedido do recorrente, pois vencida na lide, em sua integralidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70048683171, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013) Ademais, a Insurgente não demonstrou a probabilidade de provimento do seu recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que no caso dos autos se trata de duas relações jurídicas distintas, isto é, a locação do imóvel e a compra e venda do mesmo. Com efeito, embora a Agravante tenha trazido aos autos um recibo de pagamento de parte do valor referente a compra do imóvel, tal recibo em nada demonstra a probabilidade do seu direito, haja vista que não restou comprovado a quitação do restante do valor do bem e tampouco o pagamento dos valores de aluguéis vencidos, logo, pertencendo ainda o imóvel à parte Agravada e diante da inadimplência da parte Agravante, se impõe a manutenção da tutela antecipada deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém, 19 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01089468-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014823-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EDILENE DA SILVA E SILVA AGRAVADO: UMBELINA NERI BRANCO DE FREITAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, d...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014590-59.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SUELENE DE JESUS DO CARMO CORREA AGRAVADOS: JOSE AUGUSTO CABRAL VASCONCELOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Da análise dos autos, observo que a agravante não trouxe declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. II- Contudo, a nova legislação processual, prevê além da possibilidade da concessão da gratuidade, a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. III- Sendo assim, concedo o parcelamento das custas processuais a ser recolhido pelo Autor, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas mensais, a partir da publicação desta decisão IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELENE DE JESUS DO CARMO CORREA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Cls. 1. Indefiro o pedido de gratuidade requerida, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou efetivamente a necessidade da concessão do benefício. 2. Sem prejuízo, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/09), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque basta a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 10/135. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos. Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso). O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da análise dos autos, observo que a agravante não trouxe declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 - Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto - 26ª Câmara Cível Consumidor - Julgado: 13/07/2016 - Publicado: 15/07/2016) [grifei] Contudo, a nova legislação processual, prevê além da possibilidade da concessão da gratuidade, a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do mencionado artigo: § 6.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início - ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. - É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não ocorreu na espécie. - Diante da previsão expressa do art.98, § 6º, do CPC em regência, da possibilidade do parcelamento das custas, despesas e honorários, é imperioso rever os critérios até então adotados para a concessão da gratuidade total ou se é caso de deferir o parcelamento ou, em última hipótese, seu indeferimento. - No caso dos autos, considerando a alegação de dificuldade financeira por parte da agravante e a facilidade conferida pelo novo código às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas em uma única parcela, defere-se o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70073237281, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/04/2017) Sendo assim, concedo o parcelamento das custas processuais a ser recolhido pelo Autor, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas mensais, a partir da publicação desta decisão, na esteia do art. 98, §6º, do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00567086-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014590-59.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SUELENE DE JESUS DO CARMO CORREA AGRAVADOS: JOSE AUGUSTO CABRAL VASCONCELOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Da análise dos autos, observo que a agravante não trouxe declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova que demonstre...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUINDO OS ÍNDICES CABÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO COM SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II- Não há distinguishing a ser realizado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, ante a nulidade da contratação temporária, porquanto equiparada à culpa recíproca entre servidor e administração, na esteira do REsp 1.1110.848/RN III- Constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, nos termos da ADI 3.127. Aplicabilidade ao caso concreto, ante a nulidade das sucessivas renovações do contrato temporário. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V - Sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. VI- Reforma dos Honorários Advocatícios arbitrados pelo Juízo A Quo em adequação a entendimento desta Egrégia Corte. VII- Em sede de reexame Necessário altero a incidência dos juros e correção monetária além de reformar os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, conforme fundamentação expedida. Ademais, mantenho os demais termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
(2018.00890289-87, 186.667, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUINDO OS ÍNDICES CABÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO COM SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE n...