EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade e assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- Apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça, em sede de repercussão geral, é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário e dos depósitos fundiários. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. III- Inexistindo prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora/apelada, deve o réu/apelante suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), restando constituído o direito de recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. IV- Todavia, com relação a condenação do 13º salário, a sentença merece ser reformada neste ponto, posto que, como já ressaltado, o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que o trabalhador temporário faz jus apenas ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, excluindo-se as demais verbas. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da condenação do réu o pagamento do 13º salário do ano de 1996, mantendo os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(2018.03391223-41, 194.605, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurs...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00012794820108140021 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTRA ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA E OUTROS APELADO: GERALDO MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTRA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por GERALDO MELO DE OLIVEIRA. Em sua peça vestibular de fls.02/20 o Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 20.08.2008, do qual resultou em debilidade permanente, vindo a receber na data de 14.09.2009 a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais reais), entendendo ser este valor menor do que o que faria jus. Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT, sendo apenas abatido o valor já pago na esfera administrativa. Acostou documentos às fls.21/28. Contestação às fls.34/54. O Juízo Singular prolatou sentença às fls.98/102 julgando a pretensão do Autor procedente para condenar a Seguradora ao pagamento do valor complementar de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde o pagamento administrativo e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.105/139 alegando que a sentença merece reforma, uma vez que os valores devidos já teriam sido pagos na esfera administrativa, tendo o Apelado firmado recibo de quitação. Alegou também a incompetência em razão do lugar, posto que a propositura da ação teria ocorrido Igarapé-Açu, quando o Juízo competente seria o de Tailândia, local onde ocorreu o acidente. Aduziu não estar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano narrado e o acidente ocorrido, a ausência de laudo do IML, que seria documento imprescindível à propositura da ação, a necessidade de modificar a condenação para que seja proporcional à lesão, a competência da CNSP para determinar o valor máximo indenizável e, por fim, insurgiu-se contra os juros, mas caso devidos, que sejam calculados a partir da citação, assim como a correção monetária. Requereu, ainda, a redução dos honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls.148/164. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTRA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por GERALDO MELO DE OLIVEIRA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133, XI, d, do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno de se aferir a existência ou não do direito do Apelado ao recebimento dos valores referentes à diferença da quantia paga a título de seguro DPVAT. O Juízo Singular entendeu que o valor pago administrativamente seria menor do que o devido, tendo julgado parcialmente procedente a ação de cobrança. Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada não merece reparo, senão vejamos. Alegaram as Apelantes que o ajuizamento da ação deveria ter obedecido a regra do art.100 do CPC, sendo que o acidente ocorreu na cidade de Tailândia-PA, todavia a propositura se deu na comarca de Igarapé-Açu, motivo pelo qual deveria o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. No que tange às regras de competência territorial, o CPC elencou critérios determinativos, tendo em vista a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, estabelecendo-se o foro geral como sendo o domicílio do Réu e diversos foros especiais, fixados em razão da situação da coisa demandada, da qualidade das pessoas envolvidas, dentre outras circunstâncias. Ocorre que, em se tratando da competência territorial discutida no presente litígio, impende salientar que esta é considerada pelo próprio texto legal como sendo relativa. Sendo assim, a declaração de incompetência deveria ser arguida pela parte contrária em tempo oportuno. Todavia, não sendo utilizada a via adequada, o art.114 do CPC/74, aplicável ao presente caso, autoriza a chamada prorrogação de competência. A doutrina explica referido fenômeno jurídico, senão vejamos: Dá-se o nome de modificação ou prorrogação da competência ao fenômeno processual que consiste em atribuir competência a um juízo que originariamente não a possuía. (...). Quando a atribuição de competência é determinada pelo interesse privado, em geral, pode ser modificada, ocorrendo então, o que se denomina prorrogação da competência. (DONIZZETI, Elpídio. Curso didático de direito Processual Civil. 11 ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2009. Cit. P. 171) Não tendo sido arguida referida exceção em tempo hábil, não há o que se falar em incompetência territorial em sede de preliminar de apelação, motivo pelo qual a rejeito. Quanto à alegação de indeferimento da inicial em razão da ausência de laudo do IML, concluo que referida preliminar não merece acolhimento por parte deste Juízo, uma vez que, compulsando-se os autos observa-se que o Apelado procedeu a juntada do Boletim de Ocorrência às fls.26, bem como do Relatório médico para avaliação de invalidez permanente às fls.25. Ademais, de acordo com o art.5º da lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Assim, em que pese referido dispositivo legal indicar o boletim de ocorrência policial, assim como o laudo do IML como documentos hábeis, não se pode olvidar que a falta destes pode ser suprida por outros documentos que satisfaçam a exigência do art.333, I, do CPC. Sendo assim, não há o que se falar em falta de documentação, motivo pelo qual rejeito tal preliminar. No mérito, aduziu ser inexistente a invalidez, motivo pelo qual sentença deveria ser reformada. Neste aspecto, não há o que se discutir mais, considerando-se que a presente lide apenas diz respeito à complementação de pagamento do seguro DPVAT, que já foi reconhecido pelas seguradoras, mas supostamente pago em valor menor. Quanto à discussão referente da possibilidade de aplicação da Resolução nº 35/2000, do CNSP, entendo que a argumentação das Apelantes é absolutamente impertinente, visto que resolução, portaria, circular ou qualquer coisa do gênero, é de valor jurígeno nenhum, quando estabelece tratamento diverso daquele previsto em lei. Portanto, na questão em exame, deve prevalecer o que está previsto na Lei nº 6.194/1974 e não nas resoluções suscitadas pela requerida, estando escorreito o valor fixado em sentença, observando-se o Princípio tempus regit actum no que tange à aplicação da lei em vigor, à época do acidente. A jurisprudência dá guarida a tal entendimento: ¿A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de Resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o conselho nacional de seguros privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe Lei Federal regente da matéria. 4. Não há que se falar em revogação da Lei nº 6.194/74 pelas Leis nº (s) 6.205/75 e 6.423/77, eis que, conforme entendimento já sedimentado no e. STJ e turmas recursais dos juizados especiais cíveis e criminais, estando aquela plenamente em vigor. 5. É devido o saldo remanescente de indenização por seguro obrigatório - DPVAT quando não obedecido o disposto no artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74, quanto ao valor total a ser indenizado. 6. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional o fato de ter, a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento. 7. Recurso improvido. Sentença mantida¿. (TJDF, AC nº 20040110600429, 1ª T., Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, p. 02/09/2005). Quanto às alegações de que não deveriam ser fixados juros, em razão de não haver mora no caso em tela, também não merece qualquer agasalho jurídico a tentativa das Apelantes de modificar a sentença prolatada. Ora, se o Recorrido, mesmo fazendo jus ao direito discutido na presente demanda, permaneceu todo esse período sem receber a indenização que lhe é devida, por certo que é cabível a correção monetária, bem como os juros de mora, na forma como foi lançado em sentença. No que pertine aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado, tenho que se mostram adequados a remunerar o advogado do apelado, eis que o arbitramento destes foi feito consoante a apreciação equitativa do julgador que considerou os requisitos dispostos no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Sendo assim, concluo que não há o que ser reparado na sentença ora vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença vergastada. Belém, de 2018 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347616-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00012794820108140021 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTRA ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA E OUTROS APELADO: GERALDO MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA ...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. ARTIGO 12, III, ALÍNEA ?A?, § 3º. ARTIGO 40, § 1º, III, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA. I- PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A autoridade coatora aduz que carece o direito de ação à impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria. Essa preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada. II-A autora impetrou Mandado de Segurança com o intuito de ser concedida sua aposentadoria, em virtude de ter cumprido com os requisitos para a concessão do benefício. III-Verifico que a impetrante protocolou no dia 22/09/08 pedido de aposentadoria especial, em decorrência de ter integralizado o cômputo do tempo de serviço e idade, não tendo obtido resposta do deferimento ou indeferimento do mesmo até a prolação da sentença de 1º grau em 12/05/2014. IV-Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que a impetrante comprovou preencher todos os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria pleiteada. V- Não obstante, às fls. 65/66 a Administração exarou manifestação, no sentido de ser concedido à impetrante a aposentadoria voluntária especial com a percepção dos proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, III, alínea ?a? e § 5º, da CF/88 e artigo 12, § 3º, da Lei 8.466/05. VI-Em sede de Reexame Necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2018.03364199-21, 194.518, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. ARTIGO 12, III, ALÍNEA ?A?, § 3º. ARTIGO 40, § 1º, III, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA. I- PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A autoridade coatora aduz que carece o direito de ação à impetrante, tendo em vista não possuir d...
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N.° 00262-73.2007.8.14.0301 APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA APELADA: ASSOCIAÇÃO DAS MICROEMPRESAS COM IND. E AGRIC. ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença (fls. 59/60) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra ASSOCIAÇÃO DAS MICROEMPRESAS COM IND. E AGRIC. ESTADO DO PARÁ, declarou a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo na forma do art. 269, inc. IV do CPC, com resolução do mérito. A apelante, em suas razões recursais (fls. 61/71), após síntese dos fatos, alegou que não foi inerte e nem se absteve do exercício que lhe competia e, portanto, foi equivocada a decisão que tolheu o seu direito de reaver o crédito. Afirmou que não pode ser apenado por motivos alheios a sua vontade, pois sempre deu andamento à ação quando lhe foi cabível e, portanto, não pode pagar pela demora na citação por motivos inerentes à justiça. Aduziu que o feito deveria prosseguir até o cumprimento da avença, com tentativas de citar por edital a parte requerida, ou, ainda, a tentativa de desconsideração da personalidade jurídica, para com os bens dos sócios, tentar adimplir a dívida. Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença no que se refere a extinção do processo, assim como de não considerar prescrita a exigibilidade do título extrajudicial, com o prosseguimento regular do feito. Em certidão de fl. 74, foi atestado que o apelo foi tempestivo. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos do art. 520, caput, do CPC, bem como foi determinada a intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões, e após, a subida dos autos a este e. tribunal (fl. 75). À fl. 76, certificou-se que transcorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição à fl. 96. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. Em não havendo preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito. Cuida-se de ação monitória para cobrança de um cheque, no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), com a data de 22/12/2006, ajuizada em 03/09/2007 e que ao receber o feito, o magistrado determinou a citação da ré em 06 de novembro de 2007 (fl. 18). Com efeito, após a determinação, foi expedido mandato para efetivação da citação, a qual restou infrutífera em razão da não localização do endereço da ré constante da inicial, ocasião em que a autora foi intimada para se manifestar acerca da devolução do AR sem cumprimento (fl.38). À fl. 41, a autora/apelante informou novo endereço da ré, pleiteando a sua citação, o que foi deferido pelo juízo sentenciante à fl. 42. Todavia, consta uma certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a citação da ré em razão da não localização do imóvel indicado (fl. 48). À fl. 50, em 12/09/2011, a autora solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o não cumprimento do referido mandado de citação, por estar diligenciando para localizar a ré. Em 26/05/2012, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da apelante para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, assim como indicar o endereço da ré, sob pena de extinção. Novamente, em 14/06/2012, a autora, ora apelante, pediu prorrogação do prazo para indicar endereço da ré. Em 18/09/2013, consta despacho de fl. 57, determinando a intimação pessoal da autora/apelante para manifestar, no prazo de 48 horas, interesse no prosseguimento do feito. Após, consta pedido da recorrente de citação por edital protocolado em 26/09/2013 (fl. 58). Desde então e até a prolação da sentença em 14 de janeiro de 2014, o processo se encontrava parado sem nenhuma manifestação da parte (fl. 44). Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, é de cinco anos o prazo para a parte autora promover a citação e evitar a prescrição da pretensão para cobrança da dívida líquida constante de instrumento particular. Assim, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos previsto no citado artigo. Consoante o disposto no enunciado 503 da Súmula do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". O cheque n.º 272620 foi emitido em 22/12/2006 (fl. 14), enquanto a sentença foi prolatada em 14/01/2014 (fls. 59/60), portanto, quando já vencido o prazo quinquenal. Na matéria, conforme se extrai do art. 219, §§ 1ª a 4ª, do CPC/73, legislação vigente à época, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, sendo incumbido à parte autora promover a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho, podendo tal prazo ser prorrogado por 90 dias. Verifica-se que foram determinadas várias diligências (fls. 30/32, 35/37, 42, 47/48, 52) na tentativa de citação da apelada/ré, as quais não lograram êxito. Com efeito, o fato é que o recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar a citação válida da apelada e, portanto, não houve interrupção da prescrição, nos termos do artigo 219, §4º do CPC/73, única causa apta a interromper o prazo prescricional na espécie. Ademais, o Juízo da origem colaborou com a apelante/autora, apreciando a tempo e modo razoável, deferindo as diligências solicitadas a fim de efetivar a citação da apelada/ré, com a prorrogação de prazo para que fosse apresentado outro endereço. Portanto, a morosidade não pode ser imposta ao Poder Judiciário, razão pela qual não se aplica ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Neste contexto, em não havendo culpa do judiciário na morosidade do ato citatório, o prazo prescricional não será interrompido, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria e do nosso E. Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no enunciado 503 da Súmula do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Conforme dispõe o art. 219, do CPC revogado, a citação válida interrompe a prescrição, desde que ultimada nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. Mencionado. 3. Em não havendo culpa do judiciário na morosidade do ato citatório, o prazo prescricional não será interrompido, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida¿. (TJ/DFT, Apelação Cível 0020641-20.2012.8.07.0001, Relator Des. Sebastião Coelho, j. 06/06/2018). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO ESTAMPADA NA CÁRTULA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. 1 - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte a data da emissão estampada na Cártula. No mesmo sentido é da súmula 503 do mesmo Tribunal. 2 - Desse modo, como os cheques foram emitidos em 01 de novembro de 2004, 10 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2005 e a ação ajuizada em 21 de maio de 2010, forçoso é concluir que apenas os cheques emitidos em novembro de 2004 e janeiro de 2005 é que foram fulminados pela prescrição. Em relação a cártula emitida em 30 de junho de 2005, a prescrição foi equivocadamente aplicada, de modo que, anulo a decisão de primeiro grau, na parte em que declarou a prescrição desse débito. (...) 5 -. Recursos Conhecidos e parcialmente provido o do autor. Julgado prejudicado o recurso do réu¿. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0019883-62.2010.8.14.0301, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03/04/2018). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU. FATO QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a consumação da prescrição originária, em razão do transcurso de mais de 05 anos do ajuizamento da ação sem a citação do réu, apesar de inúmeras tentativas deferidas pelo Juízo nos endereços indicados pelo autor. Portanto, não se pode imputar ao Judiciário a ausência de citação do réu. Recurso desprovido. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0023554-53.2006.814.0301, Relatora Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 20/11/2017). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, a, do CPC c/c art. 133, inc. XI, a do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos e pelos lançados acima. É como voto. Belém(PA), 13 de agosto de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
(2018.03253268-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N.° 00262-73.2007.8.14.0301 APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA APELADA: ASSOCIAÇÃO DAS MICROEMPRESAS COM IND. E AGRIC. ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença (fls. 59/60) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra ASSOCIAÇÃO DAS MICROEMPRESAS COM IND. E AGRIC. ESTADO DO PARÁ, declarou a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004513720078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM ESTEIO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTÊNCIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A contratação temporária de servidor com fundamento no artigo 37, IX da CF/88 e com base em lei municipal autorizativa não tem o condão de configurar ato ímprobo em virtude da ausência de dolo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dominante do C. STJ e TJPA. 2 - Sentença contrária à entendimento jurisprudencial dominante. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls. 71/76), nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação, condenando o apelante, ex-Prefeito Municipal, pela prática de ato de improbidade, previsto no artigo 11, I da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no artigo 12, III da referida lei, cominando a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; o pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração recebida, enquanto Prefeito do Município de Óbidos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, deixando de aplicar a sanção referente à perda da função pública, ante a perda do objeto, por não exercer mais, o ora apelante, o cargo de Prefeito. Em suas razões recursais (fls. 81/102), o apelante, após breve exposição dos fatos, sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não praticou ato de improbidade administrativa, em razão da legalidade na contratação temporária levada a efeito, considerando a existência da Lei Municipal nº 3.120/1994, que autorizaria a admissão excepcional e temporária, aduzindo inexistir ilegalidade no ato praticado. Defende as inexistências tanto de improbidade administrativa quanto de irregularidade administrativa, justificando que a contratação temporária se afigurava imprescindível para a continuidade na prestação dos serviços essenciais à coletividade do município, ante a carência de pessoal nos quadros do ente público municipal. Argumenta a total legalidade da contratação do servidor, suscitando a ausência de conduta ímproba, afirmando que não houve a caracterização do dolo ou má-fé do agente público. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente a reforma da sentença, sendo a ação de improbidade julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 105/108). Às fls. 110/115 e verso, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 132). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para a reforma integral da sentença recorrida (fls. 1267129 e verso). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia posta nos autos é de fácil elucidação, tratando-se de matéria com vasta jurisprudência dominante no STJ e neste TJPA e, notadamente, diz respeito ao cometimento de improbidade por gestor público em razão da contratação de servidor temporário por suposta mácula a princípios da administração pública, o que inexiste quando há lei municipal prevendo a referida contratação e, ainda, quando inexistente o elemento volitivo, daí porque, em tal circunstância, entendo que a matéria comporta julgamento monocrático, posto que a sentença está claramente contrária a entendimento firmado pelo STJ e TJPA, incidindo, no caso, a regra prevista no art. 133, XII, d, do RITJPA. Cinge-se a questão à análise de Ação Civil Pública para apuração de suposto ato ímprobo consubstanciado na contratação de servidor para o desempenho da função de vigia, para o Município de Óbidos, sem prévio concurso público de provas e títulos. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o ex-Prefeito Municipal de Óbidos/PA alegando a prática de ato improbo, previsto no artigo 11, caput e inciso I da Lei n° 8.429/92, a seguir transcritos: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;¿ Consoante o relatado, a sentença ora examinada, julgou procedentes os pedidos descritos na inicial de improbidade administrativa, aplicando ao antigo gestor municipal as sanções previstas no artigo 12, inciso III da citada Lei n° 8.429/92. No caso vertente, a conduta típica e ilegal atribuída ao ex-Prefeito consiste na contratação de servidor temporário, o Sr. WALQUER PICANÇO DOS SANTOS, para exercer o cargo de vigia, recebendo 01 (um) salário mínimo por mês, tendo sido contratado em 02/05/1992 e demitido somente em 30/09/2005, todavia sem observar a regra constitucional do concurso público, com base no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo o órgão ministerial anexado cópia da reclamação trabalhista ajuizada pela servidora contra o município de Óbidos/PA (fls. 09/20). Portanto, o cerne recursal consiste em verificar se a contratação pelo apelante, enquanto Prefeito Municipal, de servidor temporário para o desempenho de função de vigia, sem prévio concurso público de provas e títulos, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Na hipótese do Município de Óbidos/PA, verifico a existência da Lei Municipal n° 3.120/94, constante dos autos (fls. 104/107), que autoriza a contratação de servidor temporário para atender excepcional interesse público e por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado em igual período, em conformidade com o estabelecido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Evidentemente, a Constituição Federal prevê as hipóteses de exceções à regra do concurso, sendo elas as nomeações para cargos e empregos em comissão realizados nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição federal, que prescindem da realização de concurso público, e, também, as contratações realizadas por prazo determinado com fulcro no art. 37, inc. IX do Estatuto Maior referido. No caso concreto, pela inicial da reclamação trabalhista (fls. 09/20) do ex-servidor, constata-se que o mesmo, de fato, prestou serviços ao município de Óbidos/PA, como vigia noturno, no horário das 18:00 às 06:00 horas, de segunda a sexta-feira, tendo recebido durante o período de 02/05/1992 a 30/09/2005 (data do distrato) como contraprestação pelo seu serviço o valor mensal de 01 (um) salário mínimo, tanto que requereu na exordial trabalhista apenas o reconhecimento do vínculo, com as respectivas anotações na sua CTPS, bem como multa e o FGTS do período laborado, inexistindo pedido de pagamento de saldo de salário. Consequentemente, constata-se que houve a efetiva prestação dos serviços pelo servidor temporário durante o período mencionado à coletividade do município de Óbidos, logo a finalidade da contratação foi alcançada, não havendo indícios de fraudes, bem como não restou comprovada na conduta do agente público qualquer lesão ao erário municipal, obtenção de vantagem indevida ou de recursos de forma ilegal pelo antigo gestor do município. Inclusive, a contratação passou pelo final da 1ª gestão do Apelante (1º mandato de 01/01/89 a 31.12.92 - não havia reeleição) continuou nas gestões de Raimundo Nélson Almeida de Souza (01/01/93 a 31/12/96), de José Mario de Souza (01/01/97 a 31/12/00), novamente na 2ª gestão do Apelante (01/01/01 a 31/12/04) e em parte inicial da gestão de Jaime Barbosa da Silva (01/01/05), como se verifica da certidão de fls. 07. E, no entanto, a ação foi ajuizada apenas contra o ora Apelante. Ademais, observa-se que o servidor temporário foi contratado pelo município, considerando o permissivo constitucional e o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Óbidos (Lei Municipal 3.120/1994), logo não subsiste configurada a prática de ato visando fim proibido em lei atribuído ao antigo ex-Prefeito, ato descrito no inciso I do artigo 11 da Lei n° 8.429/92. Ressalto, a respeito do tema, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o administrador público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, todavia não é a hipótese dos autos. Ademais, observo também que não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo) indispensável para a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração, pois não há, nos autos, a demonstração inequívoca de que a contratação do servidor foi realizada tanto com a intenção de praticar ato visando fim proibido em lei, quanto a de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, incisos I e V, Lei 8.429/92), uma vez que a nomeação de temporário, na questão em debate, possui amparo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal, no caso, na Lei n° 3.120/1994. Acerca do tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. Eis o entendimento majoritário do STJ sobre o tema: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. [...] 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 747468 MS 2015/0174450-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)¿ ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 /MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1529530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). (grifei) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes em casos idênticos ao dos autos, todos oriundos deste TJ/PA: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos. 9º e 11 da mencionada legislação. 2. As provas produzidas nos autos não insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo), mesmo que genérico, indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração, pois não há a demonstração inequívoca de que a contratação do ex-servidor foi realizada com a intenção de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei 8.429/92), pelo contrário, foi realizada com fundamento na legislação municipal. 3. A Colenda Corte posiciona-se no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação conhecido e provida. 6. À unanimidade. (2017.03606218-58, Ac. 179.815, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A contratação de servidor temporário encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Municipal. II- Ausente o elemento subjetivo (dolo) para caracterizar o ato ímprobo. III- Precedentes jurisprudenciais. IV- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02631094-07, Ac. 177.128, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-23)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PUBLICO - DOLO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM - DESCARACTERIZADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 969.948/RS, entendeu que a contratação irregular de servidores públicos não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92. (2017.03197813-66, Ac. 178.606, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.02990635-73, 162.524, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE GESTÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO REFERENTE AO DOLO GENÉRICO EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TAC, CRIAÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PARA LEVANTAMENTO DE VAGAS, ORÇAMENTO, NECESSIDADE E INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CERTAME EM ANO ELEITORAL. NÃO SE PUNE MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.793/93. AFASTAMENTO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mantida sentença que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a comprovação da existência de dolo genérico do agente público na contratação de servidores temporários, sobretudo pelas atitudes do recorrido em cumprir Termo de Ajustamento de Conduta assinado no início do mandato para nomeação de todos os candidatos aprovados em certame anterior ao seu mandato com a dispensa de servidores temporários dos cargos correspondentes, comprovação de criação de Comissão Organizadora de Concurso para levantamento do número de vagas existentes e necessárias, previsão orçamentária e licitação para escolha de entidade organizadora, atitudes que revelam a ausência de dolo ou má-fé imprescindíveis ao reconhecimento de ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8429/92. 2 - Verificada, ainda, a existência de Lei Municipal nº 3.793/93, autorizando a contratação temporária de servidores e utilizada como fundamento legal para os contratos celebrados a esse título, o que segundo reiterados Precedentes da Corte Superior de Justiça, dificulta a identificação da presença do dolo genérico do agente, ainda que a lei municipal seja de constitucionalidade duvidosa. 3 - Recurso Improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.º 152.106, processo n.º 0005621-71.2019.814.0061, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Revisora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. em 08.10.2015 e p. em 13.10.2015). (grifos nossos).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL, A TERCEIRO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. NÃO SE PUNE A MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, MAS SIM O ATO EIVADO DE IMORALIDADE. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.3.021163-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. CONTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgada em 06/08/2015).¿ Não bastasse tais considerações jurisprudenciais convergentes, tanto do STJ quanto do TJPA, o Ministério Público em atuação nesta Corte ofertou parecer no sentido de conhecimento e provimento do recurso, assim se expressando: ¿Além disso, verifica-se que o funcionário cumpriu a sua função regularmente, atendendo à iminente necessidade da administração pública, a fim de prestar serviço público correspondente, sem que seja proporcional ou razoável declarar tal ato ímprobo, visto que ausente má fé na conduta do ex-prefeito e por ser manifestamente irrisório, sem apresentar perigo ou efetiva violação de princípios. (...) Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria de Justiça, na condição de custus legis, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposta por Haroldo Heráclito da Silva, por ser medida de lídima Justiça.¿ Indubitável, pois, que a decisão apelada se encontra contrária ao entendimento sedimentado no STJ e no TJPA, o que impõe a aplicação da regra do art. 133, XII, d, do RITJPA. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, e nos termos dos arts. 932, VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço do recurso e lhe dou total provimento, reformando integralmente a decisão apelada no sentido de considerar inocorrente a prática de ato de improbidade administrativa pelo Apelante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 16 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03298210-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004513720078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA C...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014737-22.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FLÁVIA MOREIRA ROCHA ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB 13.570 AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO - OAB 14.637 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 281/286 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE LUCROS CESSANTES PELO ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de afastar a aplicação de multa cominatória quando fixada obrigação de pagar quantia certa em sede de tutela antecipada. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIA MOREIRA ROCHA, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 281/286, que proveu parcialmente o agravo de instrumento, reformando em parte decisão do M.M. juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, para afastar a determinação de congelamento do saldo devedor e aplicação de multa diária no caso de atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Em suas razões de agravo interno (fls. 291/297), a Recorrente sustém, em breve síntese, que o pedido e consequente deferimento do pagamento de aluguéis se deu em sede de tutela de urgência e não com fundamento em lucros cessantes e que é possível a fixação de astreintes no caso a fim de se assegurar a eficácia do comando judicial que estatui uma obrigação de fazer ou não fazer. Requer, ao fim, o provimento do recurso para que, reformando a decisão monocrática, seja mantida a decisão de piso que determinou o pagamento de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. Regularmente intimado (fls. 300), o Agravado apresentou sua manifestação ao agravo interno alegando o descabimento de multa ao caso e requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Vieram os autos conclusos. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do agravo interno. Passo para a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão monocrática de fls. 281/286 que, reformando a decisão de origem, afastou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de pagamento de aluguel mensal face o atraso imotivado na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda. Não merece provimento o presente recurso. De modo contrário do que alega a Agravante, a obrigação deferida em sede de tutela antecipada para pagamento de aluguel mensal não tem natureza jurídica de obrigação de fazer, mas sim, obrigação de pagar advinda dos prejuízos que a parte suporta por não poder exercer os atributos da propriedade no tempo acordado no instrumento de contrato. Sobre a temática, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de afastar a possibilidade de aplicação de multa quando fixada obrigação de pagar em sede de tutela antecipada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. QUANTUM DE LUCROS CESSANTES. MODIFICADO PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão singular que lhe atribuiu o pagamento de lucros cessantes, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, firmando-o sobre a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor devido e corrigido, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - Busca o Agravante que seja aplicada apenas a multa contratual, em decorrência do atraso na entrega da obra, a qual prevê uma multade 0,5% sobre preço da unidade. III - No presente caso, cabe a aplicação da multa constante no contrato firmado entre as partes, conforme fora reconhecido pelo Agravante. No entanto, além desta pena convencional, aplica-se os lucros cessantes, por se tratarem de obrigações diversas, e esta última merece ser reformada, atendendo ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade para a medida de 0,5% sobre o valor do bem. IV - No tocante a multa estipulada pelo juízo a quo, esta deve ser afastada, posto que a questão versa sobre obrigação de pagar quantia certa, a qual não há previsão para aplicação de astreinte. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão singular no tocante ao quantum indenizatório, modificando-o para 0,5% sobre o valor do imóvel; permitindo também a cumulação com a pena convencional prevista no contrato e para retirar a astreinte, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº 0090759-24.2015.8.14.0000. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13-03-2017. Publicado em 27-03-2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Em recente julgado versando sobre controvérsia similar, essa Relatora já teve a oportunidade de se manifestar em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma uníssona a respeito do recebimento de lucros cessantes até a efetiva entrega, ante a presunção do prejuízo daquele que esperou pelo imóvel além do prazo pactuado. 2. Deve ser mantido a decisão no tocante aos lucros cessantes arbitrados 3. Não cabimento da cumulação de obrigação de pagar com multa em caso de descumprimento da obrigação 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem, na parte que determina a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação de pagamento dos lucros cessantes, ante a impossibilidade de cumulação de tais obrigações à unanimidade. (2018.01710254-15, 189.167, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-05-02) Portanto, acertada a decisão monocrática proferida nesta instância recursal que, reformando o entendimento fixado no interlocutório de primeira instância, afastou a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de pagar aluguel mensal até a data da efetiva entrega do imóvel. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos da decisão proferida monocraticamente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239799-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014737-22.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FLÁVIA MOREIRA ROCHA ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB 13.570 AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO - OAB 14.637 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 281/286 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE LUCROS...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS DO TJPI. REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Merece ser parcialmente acolhida a preliminar para tão somente afastar as matérias referentes à violação ao princípio da reserva do possível, assim como acerca da solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos, haja vista que tais matérias já foram reiteradamente discutidas por este Egrégio Tribunal, sendo editadas as Súmulas n. 01 e 02.
2. As demais matérias ventiladas no recurso devem ser analisadas nas razões de mérito, tendo em vista que se tratam de matérias que não possuem entendimento dominante ou sumulado pelos Tribunais Superiores ou por este Tribunal.
3. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006943-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS DO TJPI. REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Merece ser parcialmente acolhida a preliminar para tão somente afastar as matérias referentes à violação ao princípio da reserva do possível, assim como acerca da solidariedade passiva...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas.
2. Baseado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que pertine aos serviços públicos em favor de crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada, bem como com fundamento no art. 148, IV, do ECA, verifico a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de incompetência da vara da infância e juventude rejeitada.
3. Tratando-se de medicamento devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida do paciente.
4. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
7. Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005727-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. SALÁRiO. DIREITO FUNDAMENTAL DO
TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113,
§2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro
que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem
remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de
prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese,
tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as
partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a
efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de
se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual gera!
estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor provar o
fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não
observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011256-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. SALÁRiO. DIREITO FUNDAMENTAL DO
TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113,
§2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro
que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem
remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de
prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese,
tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as
partes no período ob...
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. REDUÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Na hipótese, tendo restado incontroversa
a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de
condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho
que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do
autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor
provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificatívo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou
tal regramento. Manutenção dos honorários, observada que a sentença
sobreveio na vigência do Código Processual Civil anterior. Imperiosa a
manutenção dos honorários advocaticios no quantum arbitrado, vez que
aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4°, do
Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005948-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. REDUÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Na hipótese, tendo restado incontroversa
a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de
condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho
que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do
autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor
provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, §2º, DO CPC. CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios.
2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
3. Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, §2º do CPC.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003331-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, §2º, DO CPC. CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios.
2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a pa...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz a valoração das provas produzidas, bem como concluir se há necessidade de produção de outras ou se o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da causa, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando entender o magistrado que a documentação carreada aos autos já permite a análise segura do mérito. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, a inicial já veio instruída com toda a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos da progressão funcional, tratando-se de matéria unicamente de direito, inteiramente disciplinada na legislação municipal. O ente municipal não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
3. Prescindibilidade da produção de provas ou realização de audiência de instrução, a autorizar o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
4. Muito embora o Município tenha reconhecido o direito da autora à progressão na carreira, ainda persiste o interesse de agir para pleitear o pagamento das diferenças advindas da progressão funcional reconhecida a destempo.
5. Ainda quando reconhecida pelo réu a procedência do pedido formulado na ação, o processo deve prosseguir a fim de que seja prolatada sentença de mérito, conforme regramento do art. 487, III, \"a\" do CPC.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003388-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz a valoração das provas produzidas, bem como concluir se há necessidade de produção de outras ou se o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da causa, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando entender o magistrado que a do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. A liminar em questão não pode ser obstada com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Subsiste o direito subjetivo da impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação da candidata classificada em certame e preterida em face de diversas contratações a título de precariedade.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. O Eg. Tribunal Pleno decidiu pela manutenção da ordem liminar em favor da impetrante.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010444-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do...
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Ap...
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. “AUXILIAR DE DENTISTA”. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88.
4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado na Constituição Federal, bem como na lei municipal nº 275/2007 (Estatuto dos servidores públicos do município de Francisco Santos-PI), 6.Assim, embora a parte autora não tenha juntado a referida lei municipal aos autos, insta observar que o referido município, em sua contestação de fls.20/26, também, não alegou a inexistência de lei municipal que regulamentasse o referido direito, somente, argumentou que a autora não trabalhava em ambiente insalubre, bem como fornecia os equipamentos de proteção individual, razão pela qual não faria jus ao adicional de insalubridade.
7.Desse modo, diante da inversão do ônus da prova, decretada pelo juízo a quo em fls.57/59, assim como em razão da ausência de impugnação específica, por parte do município réu, nos termos do art.374, do CPC/15, “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, presume-se que há lei municipal que institui o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público do município de Francisco Santos-PI.
8.Ademais disso, por meio dos documentos de fls.11/13, constata-se que, de fato, a autora exerce o cargo efetivo de “auxiliar de dentista”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município de Francisco Santos-PI, no setor do Programa de Saúde da Família -PSF, na unidade de saúde São Francisco, bem como está exposta a agentes químicos e biológicos, conforme demonstrado pelo laudo pericial de fls.66/70.
9.Assim, diante das conclusões apresentadas pelo laudo de perícia oficial de fls.66/70, verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
10.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
11.Portanto, diante da análise do laudo pericial, que concluiu pela constatação da existência de exposição da autora, em razão de suas atividades funcionais, à agentes biológicos e químicos, conforme anexo nº 11 e 14, da NR nº 15 do MTE, resta evidente que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do cargo da autora, em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como com a súmula vinculante nº 04.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008726-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. “AUXILIAR DE DENTISTA”. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO EM ATO NORMATIVO DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
2. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, ficou demonstrado o preenchimento desses requisitos.
3. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015.
4. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012811-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO EM ATO NORMATIVO DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde constitui direito fundamental d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas
disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta,
por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
II. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito
subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas
disponibilizadas. (Precedentes do STJ).
III. Fumus boni iuris e periculum in mora devidamente demonstrados
pelos agravados ao requererem a tutela provisória ao juiz a quo.
III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011421-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas
disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta,
por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
II. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na orde...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o alimento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002490-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervençã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o exame requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001989-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judici...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Mesmo que o ato administrativo em primeira análise não tenha se revestido das formalidades legais, por não ter sido aberto prévio processo administrativo com objetivo de apurar falta grave ensejadora de demissão, não merece prosperar o pleito que tenha renunciado direito de ação por tempo razoável de cinco (05) anos.
2. Em casos análogos a este, em que militar é excluído de sua função sem prévio processo administrativo que apure ocorrência de falta grave, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado prescrito o direito de ação após transcorridos os cinco (05) anos previstos no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem como termo inicial o momento em que a Administração licenciou Policial Militar, a teor do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, ainda que se refira à hipótese de reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
4. É de se reconhecer a prescrição do direito de ação do autor, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos. Não há o que se falar em gratuidade da justiça em favor do requerente, já que cumpridas diligências estabelecidas em despacho de fls. 132/134, fora procedido o pagamento das custas iniciais e do preparo recursal.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002809-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Mesmo que o ato administrativo em primeira análise não tenha se revestido das formalidades legais, por não ter sido aberto prévio processo administrativo com objetivo de apurar falta grave ensejadora de demissão, não merece prosperar o pleito que tenha renunciado direito de ação por tempo razoável de cinco (05) anos.
2. Em casos análogos a este, e...