Apelação cível. DIREITO civil e CONSTITUCIONAL. Ação de reintegração de posse. Programa governamental de habitação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. ART. 6º DA CF/88. NORMA PROGRAMÁTICA. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICA HABITACIONAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Ao prever uma série de direitos sociais, dentre os quais o direito à moradia, o art. 6º da CF/88 traz norma programática, cujo implemento depende de políticas públicas próprias, a exemplo dos programas governamentais de habitação.
3. Especialmente por conta da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a realização de políticas públicas destinadas à concretização de direitos sociais se dá a partir da realização de “escolhas trágicas” pelos entes governamentais – já que estes devem garantir efetividade ao texto constitucional, mas dispõem de recursos financeiros escassos para tanto –, devendo norteá-las pela dignidade da pessoa humana e pelo mínimo existencial (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) .
4. Ao instituir programas habitacionais, o poder público fixa critérios de distribuição das residências construídas, dentre os quais estão, em geral, a realização de um cadastro prévio dos beneficiários e a demonstração do cumprimento de outros requisitos pessoais e financeiros. Trata-se de um procedimento administrativo de habilitação dos candidatos a beneficiários do programa habitacional, ao final do qual se forma uma ordem de classificação dos cadastrados beneficiários do programa.
5. A obediência às regras administrativas fixadas para cada programa governamental e à ordem de classificação dos beneficiários é medida consectária dos próprios princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade (isonomia), previstos no art. 37 da CF/88.
6. A alegação genérica do direito à moradia e de hipossuficiência não são suficientes para afastar a necessidade de observância da ordem de classificação do programa habitacional. Precedentes.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007633-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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Apelação cível. DIREITO civil e CONSTITUCIONAL. Ação de reintegração de posse. Programa governamental de habitação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. ART. 6º DA CF/88. NORMA PROGRAMÁTICA. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICA HABITACIONAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstr...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROVIDA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelações Cíveis conhecidas. Apelo do Município de Parnaíba – PI não provido. Apelo da autora conhecido e provido, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I do novo CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000033-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROVIDA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Súmul...
REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – RISCO DE VIDA - DIREITO À SAÚDE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do no art. 196, da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos disponibilizar aos administrados os meios e condições para o efetivo exercício deste direito fundamental.
2. Configurada a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.
3. Demonstrada a imprescindibilidade da realização de procedimento cirúrgico, bem como a urgência, ante o risco de vida, deve ser mantida a sentença que determina a transferência para estabelecimento hospitalar adequado.
4. Remessa Necessária não provida, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001543-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – RISCO DE VIDA - DIREITO À SAÚDE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do no art. 196, da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos disponibilizar aos administrados os meios e condições para o efetivo exercício deste direito fundamental.
2. Configurada a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a ado...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
3. A liminar foi concedida em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde que sobrepõem-se à norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal e Estadual não demonstraram manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não assiste-lhes razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação dos entes públicos quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico indicado à paciente/apelada, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante da sua enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
8. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001913-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3649/RJ, a contratação temporária unicamente poderá ter lugar quando: i) existir previsão legal dos casos; ii) a contratação for feita por tempo determinado; iii) tiver como função atender a necessidade temporária, e iv) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
2 - Todavia, a administração municipal não acostou aos autos lei municipal que preveja os casos para contratação temporária na forma exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve comprovação de excepcional interesse público a ensejar a utilização do instituto da contratação temporária na hipótese em comento.
3 - A contratação de servidor a titulo precário (contrato temporário) para o desempenho das mesmas atividades atribuidas ao cargo em que há candidatos classificados em concurso público, sem a comprovação da existência de lei municipal regulamentadora ou de excepcional interesse
público, convola a expectativa de nomeação em direito liquido e certo, por évelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000945-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3649/RJ, a contratação temporária unicamente poderá ter lugar quando: i) existir previsão legal dos casos; ii) a contratação for feita por tempo determinado; iii) tiver como função atender a necessidade temporária, e iv) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
2 - Todavia, a administração muni...
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Prazo de validade expirado. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, o prazo de validade do certame expirou, o que fortalece o direito do impetrante. 3) A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006072-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Prazo de validade expirado. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, o prazo de validade do certame expirou, o que fortalece o direito do impetrante. 3) A jurisprudência brasileira t...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO ADMINISTRATIVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, da análise da contestação e das informações apresentadas, constata-se que o Estado do Piauí e as autoridades coatoras não contestam a situação fático/jurídico da impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que após o requerimento de enquadramento, a Administração Pública Estadual instaurou o competente e necessário Processo Administrativo a fim de deliberar sobre o acolhimento do pedido, o qual ainda está em curso, devendo, assim, aguardar-se o desfecho regular do procedimento, bem como fundamenta a impossibilidade de implementação do referido reenquadramento no obstáculo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a necessidade de previsão orçamentária e ao limite prudencial com gasto público com pessoal.
2. De sorte, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Lei Estadual n° 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes, não cabendo aos impetrados o poder discricionário de escolher o momento de cumprir o que a lei determina.
3. Conforme se afere do retromencionado art. 21 da Lei n° 6.201/2012, o enquadramento da impetrante deveria ter sido efetivado até o prazo máximo de 06 (seis) meses após o início da vigência da mencionada norma legal. Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva dos impetrados constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico.
4. O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que a impetrante cumpriu todos os requisitos necessários ao enquadramento legal. Nesse diapasão, exsurge o direito líquido e certo da requerente, sendo de rigor o seu reenquadramento na Classe III, nível D, conforme o quadro II da Lei n. 6.201/12, sendo-lhe assegurado o pagamento das diferenças salariais a partir da impetração.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013423-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO ADMINISTRATIVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, da análise da contestação e das informações apresentadas, constata-se que o Estado do Piauí e as autoridades coatoras não contestam a situação fático/jurídico da impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que após o requerimento de enquadramento, a Administração Pública Estadual in...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA / COBRANÇA – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09, \"No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta\", todavia, conforme o art. 24 da mesma Lei: \"Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.\" Conforme se afere do feito, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 26 de março de 2012, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar N° 189 de 24/07/2012.
2. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o apelante, não vislumbro que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária.
3. Como se vê, a contratação do apelado não se enquadra na tipificação da supracitada Lei n°. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por 08 (oito) anos. Frise-se também que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado sendo a contratação dessa forma nula de pleno direito.
4. Destarte, a ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por “excepcionalidade” e “temporariedade” prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, estando a Administração autorizada a demitir o servidor. Entretanto, o servidor demitido tem direito à contraprestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração contratante.
5. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrido, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.
6. Por outro lado, o apelante sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a 22/05/2004, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação (22/05/2009), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 22 de maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo a sentença de 1° grau nos seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000847-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA / COBRANÇA – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09, \"No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é abs...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSANECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de Apelação/Remessa Necessária (fls. 104/112) interposta por Gilberto Carvalho Guerra Júnior, inconformado com a sentença proferida às fls. 96/99, nos autos do Mandado de Segurança, que foi julgado procedente, determinando ao Município de Floriano que efetue a nomeação da impetrante no cargo no qual foi aprovada, Professor, classe B, nível I, área polivalência, 20 horas, local de trabalho tabuleiro do Mato. 2. Conforme jurisprudência pacificada, o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação. Somente existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital, cabendo à Administração, valendo-se de seu poder discricionário, caso entenda conveniente, nomear candidatos em cadastro reserva. 3. Não obstante, é certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, na sua validade, ocorre contratação de servidor sem observância da ordem de classificação, conforme o que dispõe a Súmula nº 15 do STF. Ademais, há direito subjetivo à nomeação e posse quando comprovado que, dentro do prazo de validade do concurso, vagas foram criadas ou preenchidas por meio de vínculos precários. 4. De acordo com os documentos juntados aos autos à fls. 54 há contratações de professores substitutos realizadas em 2013, ou seja, após o concurso na qual a ora apelada foi aprovada para o cargo pretendido, e como se pode notar pela documentação acostada são professores que exercem uma carga horária igual a do concurso no qual a impetrante, ora apelada, foi aprovada, qual seja, de 20(vinte) horas. 5. Analisando os autos há suficiência de provas que houve preterição da apelada, tendo em vista que as contratações são posteriores ao concurso, existindo contratações precárias em número que alcançam a classificação da impetrante, tendo esta, desta feita, direito à nomeação no cargo pretendido. 6. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003629-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSANECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de Apelação/Remessa Necessária (fls. 104/112) interposta por Gilberto Carvalho Guerra Júnior, inconformado com a sentença proferida às fls. 96/99, nos autos do Mandado de Segurança, que foi julgado procedente, determinando ao Município de Floriano que efetue a nomeação da impetrante no cargo no qual foi aprovada, Professor, classe B, nível I, área polivalênc...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tem-se que Câmara Municipal, órgão autônomo, é destituída de personalidade jurídica e sua capacidade processual limita-se a defesa das prerrogativas institucionais.
II. Dessa forma, percebe-se que a Câmara Municipal de Vereadores tem capacidade judiciária limitada a defesa, em juízo, de seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, ou seja, somente tem personalidade judiciária ou legitimidade passiva ad causam para responder por ações em defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais.
III. In casu, a questão ora analisada não caracteriza defesa de prerrogativa institucional, isto é, em nada atine a sua estrutura institucional ou aos seus privilégios, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
IV. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e razões de apelação do Município, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, e o não gozo ou pagamento pecuniário das férias acrescidas do terço, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber tais valores.
V. O entendimento adotado pelo Magistrado de piso, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
VI. Nos termos do entendimento exarado no acórdão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 570.908, com repercussão geral reconhecida, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, “o não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. O pagamento do terço constitucional objetiva proporcionar ao trabalhador, nesse período de descanso, melhor condição financeira, para arcar com atividades lúdicas por ele escolhidas.” (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno)
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003786-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tem-se que Câmara Municipal, órgão autônomo, é destituída de personalidade jurídica e sua capacidade processual limita-se a defesa das prerrogativas institucionais.
II. Dessa forma, percebe-se que a Câmara Municipal de Vereadores tem capacidade judiciária limitada a defesa, em juízo, de seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, ou seja, somente tem personalidade judiciária ou legitimidade passiva ad causam para responder por ações...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002082-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO
CARGO.1. A mera expectativa de nomeação de candidatos aprovados em
concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e
certo quando, dentro do prazo de validade do certame, quando há
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público,
estariam aptos a ocupar o cargo ou a função. 2. Jurisprudência pacífica do
STJ, 3. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso,
contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que
deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera
expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois
incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, ressalvadas as
situações constitucionalmente previstas. 4. Apelação improvida, sentença
mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007013-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO
CARGO.1. A mera expectativa de nomeação de candidatos aprovados em
concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e
certo quando, dentro do prazo de validade do certame, quando há
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concu...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há mais de 10 anos.
III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso
III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001668-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há vários anos.
III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso
III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004054-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o alimento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005735-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervençã...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há mais de 10 anos.
III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso
III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004067-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PENSÃO DA RÉ DIMINUÍDA DE 92,5% PARA 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – PERICULUM IN MORA INVERSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De plano, cabe a ressalva que o âmbito estrito do agravo de instrumento não comporta o conhecimento de outras questões deduzidas nos autos, a não ser apenas aquela referente à decisão atacada, impedindo assim, a ocorrência de supressão de um grau de jurisdição. Bem por isso, o mérito recursal restringe-se tão somente à concessão ou não da tutela pretendida, com a análise dos elementos que permitem o seu deferimento, a teor do que dispõe retromencionado art. 300 do Código de Processo Civil.
2. Conforme se afere do trecho da decisão agravada, o magistrado de piso, ao deferir a tutela vindicada, não menciona a eventual probabilidade do direito autoral, nem tampouco faz referência quanto ao requisito atinente ao perigo da demora. Dessa forma, não houve enfrentamento daquilo que doutrina e jurisprudência nomeiam de periculum in mora reverso, cuja expressão normativa se encontra no art. 300, §3º, e que veda a concessão de tutela de urgência sempre que houver perigo de irreversibilidade.
3. Nestes termos, ao ser determinada a retenção de grande parte dos proventos da agravante, tal ato acabou por gerar muito mais dano do que benefícios à regularidade processual: a requerida foi tolhida de metade de seus proventos, parcela de natureza alimentar, e ainda que sagre vencedora na demanda, terá enfrentado prejuízo incomensurável, vez que, sabidamente, este tipo de demanda costuma levar anos até um desfecho definitivo. Por outro lado, a mesma decisão não produziu nenhum efeito substancial sobre a situação da autora, na medida em que esta continuou a receber o 7,5% que já lhe era pago antes da morte do de cujus. Tais fatos deixam explícito o contexto de que a decisão agiu sob via única e, numa analogia com o direito civil, poder-se-ia qualificá-lo como ato emulativo, na medida em que não trouxe qualquer benefício a nenhum dos lados mas, ao contrário, somente tem aptidão de gerar danos.
4. Deve-se, ainda, ressaltar que, por mais que os motivos que me levem a entender pela revogação da decisão atacada se finquem especialmente na inexistência do periculum in mora, entendo que nem mesmo a probabilidade do direito se mostra de plano. Questões previdenciárias são demasiadamente complexas e muitas vezes não se resolvem de forma monocromática, como se o vislumbre de um único artigo de lei já fosse suficiente para o deslinde do caso. Em contrapartida, uma solução adequada demanda dilação farta e de cognição exauriente, sendo temerária a concessão de antecipação do provimento jurisdicional quando sequer a ré havia sido citada. Portanto, assiste razão à agravante quanto à necessidade de reforma da decisão agravada, conforme os fundamentos expostos.
5. Agravo de instrumento conhecido para revogar a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau e, determinar que seja oficiado ao IAPEP para que imediatamente restabeleça a integralidade dos proventos devidos à agravante, bem como que proceda à liberação do saldo anteriormente retido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010084-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PENSÃO DA RÉ DIMINUÍDA DE 92,5% PARA 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – PERICULUM IN MORA INVERSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De plano, cabe a ressalva que o âmbito estrito do agravo de instrumento não comporta o conhecimento de outras questões deduzidas nos autos, a não ser apenas aquela referente à decisão atacada, impedindo assim, a ocorrência de supressão de um grau de jurisdição. Bem por isso, o mérito recursal restringe-se tão somente à conce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada.
2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
3 – A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentária como restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.
5- A condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar a verbas pleiteada na inicial, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores.
6- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003273-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).
3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, §3º, I do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002769-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas prev...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em comento versa acerca da nomeação do autor/apelado para o cargo de auxiliar de serviços de vigilância do município de Aroazes/PI, em virtude de aprovação em concurso público (Edital n°05/2007). 2. Analisando os autos, verifica-se que o município de Aroazes promoveu concurso público para preenchimento de 5 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância, sendo 1 vaga para pessoas com deficiência e 4 vagas para concorrência ampla (fl.22), tendo o autor/apelado sido classificado em 5 lugar na concorrência ampla (fl.24). 3. Ocorre que o 4º colocado na vaga de concorrência ampla requereu a desistência do concurso, fazendo com que a vaga ficasse em aberto, gerando ao ora apelado o direito líquido e certo de ser nomeado e de tomar posse no cargo pretendido. 4. O STJ firmou entendimento de que a desistência de candidato convocado ou, ainda, a sua desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera direito subjetivo para os seguintes na ordem de classificação. Nessa esteira é o entendimento deste Tribunal. 5. Diante disso, subsiste o direito subjetivo à nomeação do autor/apelado, uma vez que o interesse e a necessidade da Administração Pública restaram consolidadas através do edital do concurso, que estabeleceu a necessidade de 5 servidores para a adequada prestação do serviço de Auxiliar de Serviços de Vigilância do município de Aroazes-PI, sendo-lhe imposta a convocação dessa quantidade de servidores. 6. Assim, embora a Administração, no prazo de validade do certame, tenha discricionariedade no tocante ao momento em que preencherá os cargos vagos, o dever de nomear os candidatos classificados se torna ato vinculado. Nesse sentido, entende a Suprema Corte. 7. Ademais, a convocação do candidato desistente, demonstrou a necessidade de que aquela vaga fosse imediatamente preenchida, motivo pelo qual a imediata nomeação do ora apelado se faz necessária. 8. Por todo o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011057-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em comento versa acerca da nomeação do autor/apelado para o cargo de auxiliar de serviços de vigilância do município de Aroazes/PI, em virtude de aprovação em concurso público (Edital n°05/2007). 2. Analisando os autos, verifica-se que o município de Aroazes promoveu concurso público para preenchimento de 5 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigi...