DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MESMA NATUREZA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade. III. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MESMA NATUREZA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total ina...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DEVIDA. HERDEIRA. TRANSMISSÃO DO DIREITO. I. De acordo com a interpretação conjunta dos artigos943 e 1784 do Código Civil, o direito de se exigir a reparação de danos, tanto de ordem material como moral, sofridos pelo lesado em vida, transmite-se aos seus sucessores com a herança. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros cessantes sofridos pela compradora em vida, transmitindo-se à herdeira que está na posse do bem o direito de pleiteá-los. III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DEVIDA. HERDEIRA. TRANSMISSÃO DO DIREITO. I. De acordo com a interpretação conjunta dos artigos943 e 1784 do Código Civil, o direito de se exigir a reparação de danos, tanto de ordem material como moral, sofridos pelo lesado em vida, transmite-se aos seus sucessores com a herança. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros cessantes sofridos pela compradora em vida, transmitindo-se à herdeira que está na posse d...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. HIGIENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor. II - A recusa da parte em autorizar o deslocamento do cliente até o banheiro, enquanto o corredor de acesso estava em processo de higienização, não constituiu ato ilícito ou abusivo, que possa ser causadora de abalo psicológico. III - Além disso, não se vislumbra nexo causal, se as necessidades fisiológicas na própria roupa foram feitas fora do estabelecimento da ré e sem a repercussão social negativa do fato. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. HIGIENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor. II - A recusa da parte em autorizar o deslocamento do cliente até o banheiro, enquanto o corredor de acesso estava em processo de higienização, não constituiu ato ilícito ou abusivo, que possa ser causadora de abalo psicológico. III - Além disso, não se vislumb...
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REITERAÇÃO NA CONDUTA. DEVER DE INDENIZAR. I. A mera inclusão indevida do nome consumidor em banco de dados de proteção ao crédito já configura dano moral, sendo dispensável a comprovação do efetivo dano, mormente quando se verifica que a conduta do fornecedor foi reiterada mesmo após o cancelamento do contrato. II. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa, nem tão pequena que se torne inexpressiva. III. Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REITERAÇÃO NA CONDUTA. DEVER DE INDENIZAR. I. A mera inclusão indevida do nome consumidor em banco de dados de proteção ao crédito já configura dano moral, sendo dispensável a comprovação do efetivo dano, mormente quando se verifica que a conduta do fornecedor foi reiterada mesmo após o cancelamento do contrato. II. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de prova injustificada não configura cerceamento de defesa, não ocorrendo ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 2. Quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial. 3. O artigo 130 e 131 do Código de Processo Civil elege o magistrado como destinatário da prova, e a ele cabe verificar se as provas contidas nos autos são suficientes à formação do seu convencimento. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de prova injustificada não configura cerceamento de defesa, não ocorrendo ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 2. Quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial. 3. O artigo 130 e 131 do Código de Processo Civil elege o magistrado como destinatário da prova, e a...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CREDENCIADOS AO PLANO - INEXISTÊNCIA - MÉDICO ELETIVO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO PELA SEGURADORA - NECESSIDADE - RECUSA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (CDC, 54). 2. Ausente exclusão expressa, as seguradoras devem reembolsar integralmente os valores despendidos pelo paciente para realizar procedimento cirúrgico com profissional não conveniado quando o plano não possui credenciado para realizar a intervenção. 3. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico urgente, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 5. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária será fixada entre dez e vinte por cento do valor da condenação. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CREDENCIADOS AO PLANO - INEXISTÊNCIA - MÉDICO ELETIVO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO PELA SEGURADORA - NECESSIDADE - RECUSA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO CUNHO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos aos contratos relativos à plano de saúde em conformidade com o Enunciado 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Há necessidade de outros procedimentospós-cirúrgicos, que não se mostram tão somente estéticos, para paciente submetido à cirurgia bariátrica em razão de ser portadora de obesidade mórbida, a fim de dá continuidade ao tratamento iniciado por meio dessa cirurgia. 3. Mostra-se, assim, abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura de tais procedimentos pelo plano de saúde,nos termos do artigo 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento. 4. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à honra da vítima ou cause abalo psicológico que posa atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da pessoa, não sendo suficiente a ocorrência de transtornos e frustrações para a solução do caso. 5. Assim, muito embora se reconheça que a situação enfrentada pela autora tenha lhe trazido transtorno e aborrecimento, isso não implica sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO CUNHO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos aos contratos relativos à plano de saúde em conformidade com o Enunciado 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Há necessidade de outros procedimentospós-cirúrgicos, que não se mostram tão somente estéticos, para paciente submetido à cirurgia bariátr...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À CEB, CAESB E TERRACAP. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. 1 - Não se constata culpa exclusiva da CEB, CAESB ou TERRACAP pela não entrega do apartamento edificado pela incorporadora, pois a aprovação das condições de habitação do imóvel é dever inderrogável dos referidos órgãos e o atendimento das exigências técnicas se constituem em riscos próprios dos negócios realizados por empresas da construção civil e não são capazes de afastar a responsabilidade desta pelo descumprimento do contrato. 2 - Como assentado na jurisprudência desta Corte Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art. 3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que 'tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo' (AC nº 767846, Des. Flávio Rostirola). 3 - Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato e havendo cláusula penal expressa no pacto quanto ao tema, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus impostos, sob pena de não se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. 4 - Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À CEB, CAESB E TERRACAP. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. 1 - Não se constata culpa exclusiva da CEB, CAESB ou TERRACAP pela não entrega do apartamento edificado pela incorporadora, pois a aprovação das condições de habitação do imóvel é dever inderrogável dos referidos órgãos e o atendimento das exigências técnicas se constituem em riscos pró...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS DE SEGURANÇAS A CLIENTE DE RESTAURANTE. CONDUÇÃO PARA A ÁREA EXTERNA. LESÕES OCORRIDAS NO ESTACIOMENTO DO ESTABELECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO COM MODERAÇÃO E EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O estabelecimento comercial é responsável, de forma objetiva, pela indenização ao seu cliente, vítima de agressões por seus seguranças. 2 - Advinda da relação de consumo estabelecida entre os litigantes e invertido o ônus da prova, cumpria ao apelante, fornecedor de serviços, a prova da culpa exclusiva da vítima, que não se comprovou. 3 - O dano moral é presumido (damnun in re ipsa), posto que independe da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima. 4 - Não há regra objetiva para fixação do quantum debeatur, ficando este a cargo do juízo subjetivo do magistrado, o qual deve ter o devido cuidado para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não surtir o efeito inibidor esperado. In casu, o montante se mostrou razoável e proporcional ao dano. 5 - Negou-se provimento ao apelo
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS DE SEGURANÇAS A CLIENTE DE RESTAURANTE. CONDUÇÃO PARA A ÁREA EXTERNA. LESÕES OCORRIDAS NO ESTACIOMENTO DO ESTABELECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO COM MODERAÇÃO E EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O estabelecimento comercial é responsável, de forma objetiva, pela indenização ao seu cliente, vítima de agressões por seus seguranças. 2 - Advinda da relação de consumo estabelecida entre os litigantes e invertido o ônus da prova, cumpria ao ape...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO PELO ADVOGADO. SERVIÇO DE OFICINA. DEFEITOS POSTERIORES. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE. 1. Ocorre a preclusão quanto à produção de provas quando a parte não se insurge de decisão de indefere ou declara encerrada a instrução. 2. Não constitui cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal a decisão quanto à impertinência de provas na sentença, operando-se o julgamento antecipado da lide. 3. Revela-se desnecessária a autenticação de cópia da procuração, sobretudo quando autenticada pelo causídico. A impugnação deve se dar pela parte contrária por meio do competente incidente. Precedentes. 4. A responsabilidade objetiva aplicada nas relações de consumo não desincumbe o autor do ônus da constituição do direito alegado. 5. Os elementos da responsabilidade, sobretudo o nexo de causalidade, devem estar presentes para gerar o dever de indenizar. 6. Recurso CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO PELO ADVOGADO. SERVIÇO DE OFICINA. DEFEITOS POSTERIORES. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE. 1. Ocorre a preclusão quanto à produção de provas quando a parte não se insurge de decisão de indefere ou declara encerrada a instrução. 2. Não constitui cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal a decisão quanto à impertinência de provas na sentença, operando-se o julgamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. De fato, o julgamento colegiado - não obstante a oposição dos embargos de declaração - deixou de se pronunciar acerca do valor da ação a ser adotado. 2. A quantidade de ações devidas é apurada com espeque no valor patrimonial da ação na data da integralização, consoante enunciado de súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor da ação deve ser aquele de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, porquanto é este o marco em que em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível às ações. 4. Embargos conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. De fato, o julgamento colegiado - não obstante a oposição dos embargos de declaração - deixou de se pronunciar acerca do valor da ação a ser adotado. 2. A quantidade de ações devidas é apurada com espeque no valor patrimonial da ação na data da integralização, consoante enunciado de sú...
DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO. ACESSO AO IMÓVEL. NECESSIDADE. PERFURAÇÃO DE PAREDES. O artigo 1.313, do Código Civil, obriga o proprietário ou possuidor a tolerar que seu vizinho entre em seu prédio, mediante prévio aviso, para dele usar, quando indispensável à realização de construção. É devida a multa prevista em acordo judicial, para os casos de descumprimento deste dever de tolerância, se o vizinho a ele obrigado permite o acesso, mas impede a instalação de andaimes necessários à consecução da obra, ainda que o procedimento implique na perfuração temporária de paredes, quando não existir meio alternativo e os danos forem reparáveis sem causar prejuízos permanentes ao imóvel.
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DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO. ACESSO AO IMÓVEL. NECESSIDADE. PERFURAÇÃO DE PAREDES. O artigo 1.313, do Código Civil, obriga o proprietário ou possuidor a tolerar que seu vizinho entre em seu prédio, mediante prévio aviso, para dele usar, quando indispensável à realização de construção. É devida a multa prevista em acordo judicial, para os casos de descumprimento deste dever de tolerância, se o vizinho a ele obrigado permite o acesso, mas impede a instalação de andaimes necessários à consecução da obra, ainda que o procedimento implique na perfuração temporária de paredes, quando não exist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTREGA DAS CHAVES - CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA - IPTU - TAXAS CONDOMINIAIS - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - SIG - LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES NO EMPREENDIMENTO - OMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - ATRASO OUTORGA - ESCRITURA PÚBLICA - LOCAÇÃO - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - HONORÁRIOS - ARTS. 20, §4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - SENTENÇA REFORMADA 1. A despeito da entrega das chaves dentro da data aprazada, o imóvel não estava em condições plenas de habitabilidade, por falta de energia elétrica, impedindo o seu uso. 2. Esta e. Corte tem reconhecido abusiva a cláusula que impõe o pagamento do IPTU e taxas condominiais ao promitente comprador antes do recebimento do imóvel em condições de fruição. 3. Não obstante a destinação específica do Setor de Indústrias Gráficas, é pública e notória a instalação de atividades diversas nessa área, não traduzindo, em princípio, ofensa à política de ocupação do solo urbano. (Acórdão 374.240) 4. O contrato de locação de imóvel traduz relação de direito obrigacional (pessoal), e não real, sendo, portanto, irrelevante a demonstração da propriedade do bem locado, bastando a comprovação de que o locador é o titular de direitos relativos ao imóvel. 5. O mero aborrecimento não é capaz de atingir a esfera íntima, ainda mais quando o período em que o imóvel ficou sem condições plenas de uso não foi significativo. 6. Asucumbência mínima da parte ré enseja a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba honorária ser fixada equitativamente pelo juiz. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu. Provido em parte o do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTREGA DAS CHAVES - CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA - IPTU - TAXAS CONDOMINIAIS - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - SIG - LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES NO EMPREENDIMENTO - OMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - ATRASO OUTORGA - ESCRITURA PÚBLICA - LOCAÇÃO - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - HONORÁRIOS - ARTS. 20, §4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - SENTENÇA REFORMADA 1. A despeito da entrega das chaves den...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSE PLENA. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. É cediço que as despesas condominiais se referem a obrigações de pagar atreladas à propriedade (direito real). Assim é que, uma vez transmitido o direito de que se origina, a obrigação segue a reboque, independentemente do título translativo. É, portanto, o que se convencionou chamar de obrigação propter rem. 2. A jurisprudência tem modulado os efeitos da natureza propter rem dessa obrigação, de maneira a atribuir a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ora ao promitente vendedor, ora ao promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 3. O comprador somente passará a responder pelas despesas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves do empreendimento, passando a deter a posse plena do bem, oportunidade em que passará a usufruir do imóvel e de eventuais benfeitorias realizadas pelo condomínio. 4. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSE PLENA. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. É cediço que as despesas condominiais se referem a obrigações de pagar atreladas à propriedade (direito real). Assim é que, uma vez transmitido o direito de que se origina, a obrigação segue a reboque, independentemente do título translativo. É, portanto, o que se convencionou chamar de obrigação propter rem. 2. A jurisprudência tem modulado os efeitos da natureza propter...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 3. Existindo contrato entre a construtora e a promotora de vendas com pactuação expressa de que esta receberia 5% sobre o preço total de cada unidade vendida, verifica-se que o serviço de corretagem já estava previsto, não podendo ser repassado ao consumidor, sob pena de estar recebendo o valor em dobro. 4. O termo finalpara o cálculo dos lucros cessantes é o correspondente à data da entrega do imóvel, ou seja, oportunidade em que o bem ingressou na esfera de disponibilidade do promitente-comprador. 5. A carta de habite-se é plenamente válida desde o ato de sua emissão, momento em que o imóvel é colocado à disposição dos compradores. 6. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade. 7. Recurso do autor e da 1ª Ré parcialmente provido e da 2ª Ré desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTEGRAÇÃO DO VALOR FINAL DA VENDA. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. TAXA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DE IPTU. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 3. Se o pagamento pelos serviços de corretagem integra o valor da compra da unidade imobiliária, não deve ser devolvido ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. As despesas com IPTU ficarão a cargo do adquirente após a averbação da carta de habite-se, conforme previsão contratual. 5. A cobrança de taxa de contrato ao promitente comprador revela-se indevida, principalmente ante a ausência de justificativa para tanto. 6. A carta de habite-se é plenamente válida desde o ato de sua emissão, momento em que o imóvel é colocado à disposição dos compradores. 7. Não havendo nos autos qualquer documento comprovando o efetivo desembolso de valores a título de aluguel, em razão do atraso na entrega do imóvel, não merece acolhida o pedido de pagamento dos lucros cessantes. 8. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade. 9. Recurso da autora desprovido, da ré Mestra parcialmente provido e da ré Conceito provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTEGRAÇÃO DO VALOR FINAL DA VENDA. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. TAXA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DE IPTU. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado ca...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO BANCÁRIO. LAÇAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. CORRENTISTA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo em vista enriquecimento sem causa, tão logo tome conhecimento de lançamento indevido de crédito realizado por equívoco do banco, deve o correntista proceder à devolução imediata e integral da quantia correspondente. 2. Se o erro bancário não configurou extraordinária e inadmissível ofensa à dignidade da pessoa humana do correntista, não há que se falar em compensação por danos morais. 3. A devolução da importância lançada indevidamente deve ser realizada de uma só vez. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença prestigiada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO BANCÁRIO. LAÇAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. CORRENTISTA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo em vista enriquecimento sem causa, tão logo tome conhecimento de lançamento indevido de crédito realizado por equívoco do banco, deve o correntista proceder à devolução imediata e integral da quantia correspondente. 2. Se o erro bancário não configurou extraordinária e inadmissível ofensa à dignidade da pessoa humana do correntista, não há que se falar em compensação por danos morais. 3. A devolução da importância lançada indevidamen...
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO DO BEM. FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE. DIGNIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. A instituição bancária que concede crédito para aquisição de veículo é responsável solidária com a revendedora do automóvel pelo descumprimento do dever de informação quanto à gravame no bem. 2. Configura-se o dano moral a conduta que fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, insculpidos na Carta Fundamental da República. 3. A fixação do valor indenizatório arbitrado com o objetivo de reparar o abalo moral reconhecido deverá ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. Recurso do primeiro réu desprovido e apelo da autora provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO DO BEM. FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE. DIGNIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. A instituição bancária que concede crédito para aquisição de veículo é responsável solidária com a revendedora do automóvel pelo descumprimento do dever de informação quanto à gravame no bem. 2. Configura-se o dano moral a conduta que fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, insculpidos na Carta Fundamental da República. 3. A fixação do valor indenizatório ar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTRADO. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PERÍCIA. QUESITOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado efetivo prejuízo às partes. 3. A teor do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil, o juiz nomeia o expert e fixa prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de cinco dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos. Referido prazo não é peremptório, podendo ser ampliado, desde que o perito não tenha iniciado a perícia. 4. Para que tenha ensejo a responsabilização da parte, é imprescindível perquirir se estão presentes os três elementos configuradores do cabimento da reparação civil, a saber, conduta, dano e nexo causal, atraindo a incidência do artigo 186 do Código Civil. 5. Incontroversa a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, eis que o contrato de prestação de serviços odontológicos constitui obrigação de meio e não de resultado. 6. Não há de se imputar responsabilidade ao cirurgião-dentista se ele se resguardou orientando o paciente a seguir uma dieta restrita após a realização do procedimento. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTRADO. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PERÍCIA. QUESITOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a se...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUÍZO DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO PELO SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DE DETERMINADO PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIDÊNCIAS ATINENTES À MATÉRIA DEVOLVIDA POR INTERMÉDIO DE OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO. JUNTADA TARDIA DE PEÇAS DE UM PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU. REITERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE JÁ PROLATADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. 1. Se foi determinado o reexame de recurso integrativo interposto na origem, mediante juízo de cassação da decisão de resposta aos embargos de declaração, não houve ingresso algum no mérito da decisão embargada na origem, o que torna inapropriada a conclusão de que teria sido desconstituída a penhora eletrônica. 2. Restituído o prazo para recorrer da decisão relativa à penhora, com regular disponibilização no DJe, e não tendo a parte interessada manifestado seu inconformismo oportunamente em relação à mencionada matéria, evidencia-se a preclusão do ponto. Ante a preclusão de matéria a qual é renovada no agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento no particular. 3. A pendência de preclusão de decisão pela qual foi deferida a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos e o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual, não é suficiente para o sobrestamento da marcha da atividade de execução, a qual apenas pode ser paralisada na hipótese de concessão de efeito suspensivo, mediante a via adequada. Nesse ambiente, a interposição de novo agravo de instrumento, pelo qual o recorrente imiscui-se em matéria já afetada a outro recurso, manifestamente, não se evidencia como a via adequada ao fim a que se propõe. Logo, interposto o recurso cuja extensão abarca matéria pertinente a outro agravo de instrumento, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento também quanto a esses pontos. 4. Constatado que a juntada tardia das peças principais de um primeiro agravo de instrumento acabou por levar o juízo de piso a reiterar o exame de embargos de declaração, com a determinação da devolução de prazo para recurso, o que já fizera anteriormente, impõe-se a cassação da r. decisão, para que o feito principal retome o seu regular andamento. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUÍZO DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO PELO SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DE DETERMINADO PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIDÊNCIAS ATINENTES À MATÉRIA DEVOLVIDA POR INTERMÉDIO DE OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO. JUNTADA TARDIA DE PEÇAS DE UM PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU. REITERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE JÁ PROLATADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. 1. Se foi determinado o reexame de recurso integrativo interp...