APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO DANO MATERIAL. PARÂMETROS DA LEI 4.886/65. APLICAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EM PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO INICIAL. ART. 21 DO CPC. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando apenas a fundamentação da sentença não guarda relação com o alegado pelo autor, sendo respeitado o limite deduzido pelo pedido. 2. Fica caracterizado o contrato de representação comercial e a aplicação da Lei nº 4.886/65 quando os deveres impostos ao distribuidor/representante extrapolam a mera comercialização de produtos, havendo deveres de divulgação da mercadoria, captação e fidelização de clientela em relação aos produtos fornecidos. 3. A comprovação de descumprimento contratual não resta caracterizada por meras notificações extrajudiciais emitidas por um dos contratantes e nem pode se referir a período no qual não existia cláusula expressa prevendo a obrigação alegadamente descumprida. 4. Estabelecido no art. 27da Lei nº 4.886/65 que o valor de base da indenização por rescisão contratual é a retribuição auferida pelo representante, e, não havendo nos autos valores que expressem tal valor, deve ser apurado o valor de indenização em liquidação de sentença. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais 6. Sendo cada parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência devem ser distribuídas proporcional e reciprocamente na forma do art. 21, caput, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO DANO MATERIAL. PARÂMETROS DA LEI 4.886/65. APLICAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EM PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO INICIAL. ART. 21 DO CPC. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando apenas a fundamentação da sentença não guarda relação com o alegado pelo autor, sendo respeitado o limite deduzido pelo pedido. 2. Fica caracterizado o contrato...
APELAÇÃO - CONSUMIDOR - COMPRA ON LINE - PRESENTES DE NATAL - PRODUTOS ENTREGUES EM DATA POSTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A demora na entrega dos produtos adquiridos para presentear as filhas no Natal, por falha na prestação do serviço, gera dano moral passível de indenização. 2. Para o arbitramento do valor de indenização de danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 2.000,00. 3. Deu-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO - CONSUMIDOR - COMPRA ON LINE - PRESENTES DE NATAL - PRODUTOS ENTREGUES EM DATA POSTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A demora na entrega dos produtos adquiridos para presentear as filhas no Natal, por falha na prestação do serviço, gera dano moral passível de indenização. 2. Para o arbitramento do valor de indenização de danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva pa...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA E FINANCEIRA. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ÁREA LOCADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MULTA DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Inteligência do art. 475 do Código Civil. 2. No particular, é inconteste o inadimplemento contratual da locatária no tocante aos pagamentos tempestivos dos alugueres, o que autoriza a extinção do vínculo mantido entre as partes. 3. A multa diária expressamente pactuada é exigível na hipótese de recalcitrância da locatária em desocupar o imóvel locado, não obstante devidamente notificada para tanto. 4. Os juros de mora, para as citações ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916, devem incidir à razão de 6% ao ano, em conformidade com o art. 1.062 do vetusto Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 serão, de acordo com o art. 406, de 1% ao mês ou 12% ao ano. 5. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. Recursos conhecidos; provido o da autora e parcialmente provido o da ré.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA E FINANCEIRA. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ÁREA LOCADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MULTA DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não prefe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VIABILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o banco requerido figura na descrição de fornecedor de serviços, prevista no artigo 3º do Código Consumerista e o autor enquadra-se na descrição de consumidor, uma vez que se apresenta como destinatário final dos serviços e produtos disponibilizados. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o Código Consumerista inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço, para a regra do caveat vendictor, que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. No caso, o quadro que trata da adesão ao programa de parcelamento da fatura indica de maneira clara e suficiente a forma pela qual deve ocorrer a adesão ao pagamento parcelado, chamando a atenção do consumidor por meio de utilização de destaque em negrito e caixa alta. A cláusula é específica e restou redigida de maneira clara, guardando conformidade com a legislação consumerista. 4. Considerando-se a ausência de responsabilidade em razão da não demonstração de existência de defeito no serviço, não há falar em dever de indenizar, haja vista que não se vislumbra irregularidade na inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, pois o banco réu agiu em exercício regular do seu direito. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VIABILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o banco requerido figura na descrição de fornecedor de serviços, prevista no artigo 3º do Código Consumerista e o autor enquadra-se na descrição de consumidor, uma vez que se apresenta como destinatário fin...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE O VALOR DE VENDA DO BEM ATUALIZADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de compra e venda de imóvel em construção, no qual o comprador é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela incorporadora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. 2. Mostra-se viável a discussão das cláusulas do distrato, especialmente nas relações de consumo e quando ostenta o caráter de adesão, autorizando-se a revisão ou a invalidação das cláusulas consideradas abusivas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. No caso, afigura-se razoável à retenção do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor pago e parcelas que eram exigíveis ao tempo da realização do distrato pelas partes. 5. Repele-se a retenção cumulada desse percentual com o sinal pago no contrato, seja porque o distrato ajustado entre as partes não trouxe qualquer cláusula de decaimento nesse sentido, seja por constarprévio ajuste acerca da indenização por perdas e danos devida ao vendedor, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III, do CDC). 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7.Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8.Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 9.Aprática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago. 10.Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 11.Apelações parcialmente providas. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE O VALOR DE VENDA DO BEM ATUALIZADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de compra e venda de imóvel em construção, no qual o comprador é o destinatário final do produto oferecido ou do...
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO VIÁVEL. PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO). 1. Consoante o artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Demonstrado descumprimento do contrato, o art. 475 do CPC prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Afinalidade da taxa de administração, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, consiste em restituir as despesas de cunho administrativo efetuadas pela construtora por ocasião da celebração do negócio jurídico, de forma que viável a retenção dessa, no limite de 10% (dez por cento) do valor pago, na esteira da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça. 4. Negou-se provimento aos apelos.
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CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO VIÁVEL. PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO). 1. Consoante o artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Demonstrado descumprimento do contrato, o art. 475 do CPC prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Afinalidade d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMVIABILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 6. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 8. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMVIABILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo raz...
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. OBJETO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. VIABILIZAÇÃO. ENCARGO AFETADO À MUTUANTE. DESÍDIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E OBTENÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DE USO, FRUSTRAÇÃO E INSERGURANÇA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Entabulado contrato de empréstimo bancário garantido via alienação fiduciária de veículo adquirido com o importe mutuado, à instituição financeira mutuante, como destinatária da garantia, fica afetado o encargo de viabilizar o registro do gravame fiduciário junto ao órgão de trânsito no qual está registrado o automóvel, notadamente quando registrado e licenciado em estado diverso daquele em que celebrado o contrato, de forma a viabilizar a transmissão da titularidade do veículo para o adquirente e a obtenção dos certificados de registro e licenciamento, viabilizando-lhe a plena fruição do bem (art.2º, Resolução CONTRAN n. 320/09, arts. 2º e 8º). 2. Consubstancia abuso de direito e ato ilícito a postura da instituição mutuante que, de forma desidiosa e negligente, se recusa a consumar as medidas administrativas da sua responsabilidade indispensáveis à viabilização da transferência do gravame fiduciário que afeta o automotor que lhe fora oferecido em garantia, obstando que o mutuante viabilize a transmissão do automotor para seu nome junto ao competente Departamento de Trânsito, ficando, conseguintemente, impedido de se utilizar livremente do bem adquirido mediante o mútuo que lhe fora fomentado. 3. A recusa injustificada da mutuante em viabilizar o registro da garantia que lhe fora oferecida e o registro e licenciamento do veículo em nome do mutuário, obstando a regularização do automotor, traduzindo ato ilícito, afeta substancialmente a intangibilidade dos direitos da personalidade do consumidor, exorbitando os efeitos que irradia os inerentes à álea do simples inadimplemento contratual, pois, desguarnecido dos atributos inerentes à propriedade e posse plena do bem que adquirira através do mútuo, a restrição afetara substancialmente sua tranquilidade, confiança e paz de espírito, provocando-lhe desassossego, angústia, incerteza e frustração, ensejando a qualificação do dano moral e legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo evento lesivo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. OBJETO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. VIABILIZAÇÃO. ENCARGO AFETADO À MUTUANTE. DESÍDIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E OBTENÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DE USO, FRUSTRAÇÃO E INSERGURANÇA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ORIGINÁRIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BEM E ARRENDATÁRIO. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO CITANDO. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos (CPC, arts. 231 e 232). 2. Conquanto não seja necessário o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando como pressuposto para a realização da sua citação pela via editalícia, a constatação de que o autor realizara inúmeras e infrutíferas diligências destinadas à sua localização, inclusive mediante a requisição de informações a sistemas informatizados volvidos a esse desiderato, corroboram a legitimidade da efetivação do ato pela forma ficta, pois coadunado com o devido processual legal. 3. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ORIGINÁRIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BEM E ARRENDATÁRIO. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO CITANDO. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhe...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência da arrendatária, redundando na frustração da opção de compra dos bens arrendados que lhe era assegurada, e determinada a reintegração do arrendador na posse dos bens, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser restituídos de forma modulada, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição dos bens e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A repetição do vertido a título de VRG ante a rescisão antecipada do arrendamento é condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 5. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 6. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 7. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 8. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 9. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 10. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 11. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Evidenciado pelo acervo probatório colacionado aos autos que o serviço de internet 3G móvel foi disponibilizado à parte autora, não há como ser acolhido o pedido de restituição dos valores pagos a este título. 3. Incabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Evidenciado pelo acervo probatório colacionado aos autos que o serviço de internet 3G móvel foi disponibilizado à parte autora, não há como ser acolhido o pedido de restituiçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ARTIGO 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - A alegação de que a imediata reintegração de posse causará efeitos danosos aos ocupantes da área, notadamente a perda da moradia, não serve de amparo para a pleiteada reforma da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar a proteção possessória nos casos em que o esbulhador fixe sua residência na área invadida. 2 - Encontrando-se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 927 do CPC, impõe-se a mantença da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ARTIGO 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - A alegação de que a imediata reintegração de posse causará efeitos danosos aos ocupantes da área, notadamente a perda da moradia, não serve de amparo para a pleiteada reforma da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar a proteção possessória nos casos em que o esbulhador fixe sua residência na área invadida. 2 - Encontrando-se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 927 do CPC, impõe-se a mantença da decisão que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEIUS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de prova oral para firmar seu convencimento. 2 - Os contratos decompra e venda de veículo e de financiamento garantido por alienação fiduciária são negócios jurídicos distintos e autônomos. Assim, o fato de ter sido constatada a fraude na compra e venda do automóvel, não tem o condão de anular o contrato celebrado entre aquele que, supostamente, foi induzido a erro e, efetivamente, celebrou o contrato com a Instituição Financeira concedente do crédito. 3 - O registro do nome do contratante em cadastros de inadimplentes, diante do inadimplemento do crédito, constitui-se em exercício regular de um direito, mormente quando o agente financeiro não tinha condições de identificar eventual fraude. 4 - Tendo em vista que não houve recurso da Instituição Financeira/Ré e, bem assim, a vedação de reformatio in pejus, mantém-se a sentença em que fora declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. Agravo Retido e Apelação Cível desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEIUS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de prova oral para firmar seu convencimento. 2 - Os contratos decompra e venda de veículo e de financiamento garantido por alienação fiduciária são negóc...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. INCONGRUÊNCIA NAS INFORMAÇÕES. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. 1. A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor que, uma vez violado gera o ressarcimento a título dos danos materiais comprovados. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto. A reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 3. Apelo do autor e da ré parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. INCONGRUÊNCIA NAS INFORMAÇÕES. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. 1. A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor que, uma vez violado gera o ressarcimento a título dos danos materiais comprovados. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto. A reparação do dano moral não tem como objetivo amparar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 417 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. 1. Compete ao promitente comprador o ônus de buscar o financiamento imobiliário necessário à conclusão do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. 2. Ocorrendo a inexecução do contrato por culpa exclusiva do adquirente, não há que se falar em devolução de arras. 3. O Código Civil, em seus art. 417 e seguintes, rege o instituto das arras, garantindo ao contratante inocente na rescisão contratual a retenção e reparação de danos pela parte culpada. 4. Havendo previsão no pacto sobre o direito de arrependimento, tem-se que as arras são penitenciais e a teor do art. 420 do CC, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 417 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. 1. Compete ao promitente comprador o ônus de buscar o financiamento imobiliário necessário à conclusão do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. 2. Ocorrendo a inexecução do contrato por culpa exclusiva do adquirente, não há que se falar em devolução de arras. 3. O Código Civil, em seus art. 417 e seguintes, rege o instituto das arras, gara...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. DIÁRIO OFICIAL DISTRITO FEDERAL. REGULARIDADE. QUEBRA SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Distrital 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza a notificação de lançamento por publicação no diário oficial. 2. Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na notificação de lançamento através do DODF. 3. Apublicação realizada não quebrou o sigilo fiscal dos apelantes, pois não relacionou os bens e nem identificou as transações da vida fiscal destes, ou seja, não divulgou a situação econômica ou financeira de contribuinte e nem a natureza e o estado dos negócios e atividades, mas apenas fez constar os dados previstos pelo art. 49, do Decreto do DF n.º 33.269/11, que regula a Lei do DF n.º 4.567/2011. 4. Não houve qualquer conduta ilegal por parte do Estado, nem qualquer dano indenizável por parte dos apelantes, não havendo que se falar em fixação de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. DIÁRIO OFICIAL DISTRITO FEDERAL. REGULARIDADE. QUEBRA SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Distrital 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza a notificação de lançamento por publicação no diário oficial. 2. Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na notificação de lançamento através do DODF. 3. Apublicação realizada não quebrou o sigilo fi...
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de provocar a morte de um passageiro do automóvel que conduzia, ao perder o controle da direção e subir o meio-fio quando tentou ultrapassar outro carro pela, causando capotamento. 2 Não se cogita de inexigibilidade de conduta diversa, não procede quando provada que a ação imprudente do agente foi o que causou o resultado danoso configurando o homicídio culposo. 3 Mera alegação de sofrimento devido à amizade com vítima fatal não basta para justificar o perdão judicial, que só se admite quando provado que o fato tenha ocasionado ao agente consequências tão drásticas que a imposição da pena resultasse inócua. 4 As penas de detenção e suspensão da carteira de habilitação são cumulativas e obrigatórias, não havendo com excluir a pena acessória. 5 Apelação desprovida.
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de provocar a morte de um passageiro do automóvel que conduzia, ao perder o controle da direção e subir o meio-fio quando tentou ultrapassar outro carro pela, causando capotamento. 2 Não se cogita de inexigibilidade de conduta diversa, não procede quando provada que a ação imprudente do agente foi o que causou o resulta...
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VEÍCULO EM MARCHA RÉ. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA QUE SE COLOCA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM AO CONDUTOR DO VEÍCULO TRATAR-SE DE UM ASSALTO. ATROPELAMENTO. DANO MORAIS. NÃO-CABIMENTO. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a comprovação dos seus requisitos, quais sejam, conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. Não há falar em culpa do condutor do veículo pelo atropelamento quando as circunstâncias do caso concreto demonstram não só que a própria vítima se colocou em perigo, ao se posicionar na traseira do veículo em marcha ré, como também pela forma imprudente de abordagem, levando o condutor a imaginar tratar-se de um assalto. Exclui-se o nexo de causalidade quando a vítima se expõe a perigo, concorrendo com culpa exclusiva para o evento danoso, excluindo-se, por consequência, a responsabilidade civil por danos morais.
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VEÍCULO EM MARCHA RÉ. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA QUE SE COLOCA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM AO CONDUTOR DO VEÍCULO TRATAR-SE DE UM ASSALTO. ATROPELAMENTO. DANO MORAIS. NÃO-CABIMENTO. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a comprovação dos seus requisitos, quais sejam, conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. Não há falar em culpa do condutor do veículo pelo atropelamento quando as circunstâncias do caso concreto demonstram não só que a própria vítima se colocou...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES. PARESTESIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. FALHAS NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade do profissional liberal possui natureza subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do seu agir culposo, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova da culpa da ré, inviável a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da autora. O pedido de produção de prova pericial deve ser feito em primeira instância, não se admitindo que a parte requeira diretamente ao Tribunal, em sede de apelação, quando teve oportunidade de fazê-lo no Juízo a quo.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES. PARESTESIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. FALHAS NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade do profissional liberal possui natureza subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do seu agir culposo, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova da culpa da ré, inviável a sua condenação ao pagamento de indenizaçã...
CIVIL. PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ALTERA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. FALTA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É desnecessária a reiteração de apelação, interposta antes de decisão da rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não houve alteração do julgado combatido. 2 - As questões julgadas pelo juízo monocrático e não impugnadas no tempo e na forma processual cabível se sujeitam à preclusão, dispensando o pronunciamento da Corte acerca de tema já superado. 3 - Tendo o autor adquirido um veículo para o exercício de seu ofício, a relação negocial se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A cobrança de taxa de intermediação na negociação de veículo em que o consumidor não foi cientificado previamente do ônus de pagá-la deve ser considerada abusiva e devolvida, com os acréscimos legais, não havendo que se falar em anuência tácita. 5 - Não restando devidamente comprovada a má fé na cobrança de valor indevido, não há que se falar em repetição do indébito. 6 - Considerando-se a lei, o entendimento jurisprudencial/sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ). 7 - Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo da empresa ré. Dado parcial provimento ao apelo do autor.
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CIVIL. PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ALTERA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. FALTA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É desnecessária a reiteração de apelação, interposta antes de decisão da rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não houve alteração do julg...