DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E REPASSE DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PREMONITÓRIA. REMESSA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. INSCRIÇÃO E REPRODUÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. 1. A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações de entidade congênere, assimila, replica e transmite as inscrições efetuadas, se torna solidariamente responsável pela legitimidade e higidez das anotações e pelo eventual abuso de direito derivado de registros consumados à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2. A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2o), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se a efetiva consumação da medida quando a comunicação for encaminhada ao endereço do notificado, dispensada a exibição de aviso de recebimento (STJ, Súmula 404). 3. O fato de a notificação premonitória ter sido endereçada a endereço diverso da residência do consumidor irradia a presunção de que a medida indispensável à consumação da abertura do cadastro restritivo de crédito, pois tem como objetivo participar o consumidor da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, não se aperfeiçoara, revestindo de ilegitimidade a inscrição originalmente promovida e a replicação e difusão da anotação pela entidade arquivista congênere, ensejando sua qualificação como abuso de direito e ato ilícito. 4. Consumada a anotação restritiva de crédito e apurado que fora efetivada de forma ilícita, pois desprovida de notificação prévia apta a cientificar o consumidor, ainscrição do nome do lesado em cadastro de inadimplentes e a correlata replicação e difusão da anotação pela entidade arquivista, consubstanciando ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa moral, pois afeta a credibilidade, bom nome e conceito comercial do atingido, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário de responsabilidade extracontratual, pois inexistente vínculo material subjacente enlaçando legitimamente os envolvidos no fato, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 8. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E REPASSE DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PREMONITÓRIA. REMESSA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. INSCRIÇÃO E REPRODUÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PEN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAL E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ENTABULADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA SOB A REPRESENTAÇÃO DE SÓCIO DESPROVIDO DE PODERES DE GERÊNCIA E REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. EFEITOS LESIVOS EXPERIMENTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 6º). PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CAPACIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de o julgado não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como incompleto, pois, tendo apreciado todas as questões suscitadas e conferido-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado, devendo ser perseguida sua reforma através dos instrumentos recursais apropriados. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAL E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ENTABULADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA SOB A REPRESENTAÇÃO DE SÓCIO DESPROVIDO DE PODERES DE GERÊNCIA E REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. EFEITOS LESIVOS EXPERIMENTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 6º). PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CAPACIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DAN...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃODA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉ/APELANTE NÃO RECEBEU A TOTALIDADE DO VALOR DEVIDO DO IMÓVEL. OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes. 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. 3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 6. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 9. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 10. Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 11. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 12. Tratando de contrato entre pessoas capazes e lícito foi o seu objeto, inexiste exigência legal de solenidade e ato jurídico perfeito. Observa-se que o art. 413 do CC só permite a redução do valor da cláusula penal em duas hipóteses: a) cumprimento parcial da obrigação; ou b) excesso manifesto, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio, inexistindo cumprimento parcial por parte da incorporadora. 13. Acláusula penal excessiva é aquela que supera a obrigação principal (art. 412 do CC/02), que, no caso dos autos, corresponde ao preço do imóvel para o autor e na entrega do imóvel pronto pela ré e a multa não supera a obrigação principal e que seu valor não compromete as atividades da ré, há de prevalecer o percentual fixado na cláusula penal. 14. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 15. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 16. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 17. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARADA NULIDADE, DE OFÍCIO, da cláusula contratual abusiva, a qual transfere ao autor/apelado a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, para CONDENAR a ré à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrido, totalizando R$ 6.865,25 (seis mil e oitocentos e sessenta e cinco centavos e vinte e cinco centavos), (fl. 22), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação (02.09.2013 - fl. 60-verso), uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃODA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PART...
APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312 DO CP. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIDA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao segundo fato, por litispendência, tendo em vista ser objeto de julgamento em outra ação penal em curso (art. 267, V, CPC). 2. O indeferimento de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos escrivães da 33ª Delegacia de Polícia, Diretor de Secretaria e servidor deste egrégio Tribunal, além de ofícios bancários, demonstra, de maneira indene de dúvidas, que o réu, na qualidade de escrivão-chefe da referida Delegacia, apropriou-se de valores decorrentes de fianças ou de apreensões policiais, amoldando-se sua conduta ao delito de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, por três vezes. 4. A análise negativa da culpabilidade deve ser mantida, uma vez que, conforme assentado pelo eminente magistrado, além de compor órgão de segurança pública, no qual a sociedade deposita intensa confiança, a ação do réu colocou em xeque a reputação dos demais servidores e alterou significativamente o trâmite dos inquéritos policiais no sentido de evitar a descoberta das irregularidades, tornando maior a reprovabilidade sua conduta. 5. Inviável a análise negativa das circunstâncias do crime, pois, as afirmativas de que o réu se valeu de sua função pública para apropriar-se dos valores de que tinha a posse em razão do cargo, confunde-se com o próprio tipo penal do artigo 312 do Código Penal. 6. O magistrado é dotado de discricionariedade para elevar ou reduzir a pena-base, devendo-se observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7. De rigor a aplicação do arrependimento posterior, uma vez que os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e o réu reparou os danos restituindo os valores apropriados, integralmente, segundo se extrai dos comprovantes de depósito colacionados aos autos. 8. Verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 9. Considerando o quantum de pena aplicado (1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão), a primariedade do réu e a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, imperiosa a modificação do regime inicial para o aberto. 10. Mantida a perda do cargo público do acusado, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea 'a', pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão. 11. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312 DO CP. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIDA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução de méri...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade e não há nos autos fatos que o excepcione. 4. Recursos do réu e do autor, conhecidos e desprovidos;
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE CANCELAMENTO PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado nos autos que o primeiro réu agiu com ardil para alcançar a declaração de vontade do autor quanto à outorga de poderes que possibilitou a escrituração dos lotes em nome da segunda ré, tem-se que o instrumento procuratório é nulo. 2. O descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo à indenização por dano moral, mormente quando os infortúnios experimentados pelo contratante advêm de seu próprio comportamento desidioso e negligente na condução do negócio jurídico. 3. Reputa-se adequada a quantia estipulada a título de honorários advocatícios se, dentro dos limites de razoabilidade e de proporcionalidade, bem sopesou os critérios do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o serviço. 4. Recursos conhecidos; negado provimento ao apelo da Imobiliária e Agropecuária VC Ltda. e ao recurso adesivo do autor; dado parcial provimento ao recurso do espólio de Marcos José da Silva.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE CANCELAMENTO PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado nos autos que o primeiro réu agiu com ardil para alcançar a declaração de vontade do autor quanto à outorga de poderes que possibilitou a escrituração dos lotes em nome da segunda ré, tem-se que o instrumento procuratório é nulo. 2. O d...
DIREITO ADMINSISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA FICHA FUNCIONAL DO SERVIDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de Agravo Retido quando ausente requerimento expresso para o seu conhecimento nas razões do apelo, § 1º do art. 523, do CPC. 2. Há interesse de agir da parte demandante que pretende ver registrado nos seus assentos funcionais as licenças médicas deferidas. 3. Meros aborrecimentos, como declinados na espécie, não se identificam como aptos a configurar dano moral. 4. Diante do decaimento recíproco das partes, deve se reconhecer a distribuição da sucumbência, com base no art. 21 do Código de Processo Civil. 10. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINSISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA FICHA FUNCIONAL DO SERVIDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de Agravo Retido quando ausente requerimento expresso para o seu conhecimento nas razões do apelo, § 1º do art. 523, do CPC. 2. Há interesse de agir da parte demandante que pretende ver registrado nos seus assentos funcionais as licenças médicas deferidas. 3. Meros aborrecimentos, como declinados na espécie, não se...
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. SÚMULA 231 STJ. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Incidência da Súmula 231 do STJ). Inviável a condenação à reparação de danos, quando inexistente prova do efetivo prejuízo, tanto mais se cuidando de dano moral de difícil estimativa, máxime em processo penal. Apelo da defesa desprovido e provido parcialmente o do Ministério Público.
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PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. SÚMULA 231 STJ. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aqué...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. DISTRITO FEDERAL. ALUNA. DEFICIÊNCIAS. MONITOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. PROGRAMA. ENSINO ESPECIAL. TURMA INCLUSIVA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que vise a oitiva de profissional que acompanha paciente deficiente física e mental, com vistas à comprovação de que sofre danos ao não ter acompanhamento individual por monitor. 2. O juiz é o destinatário das provas e pelo princípio do livre convencimento, entendendo que o fato já se encontra suficientemente comprovado nos autos, a medida que se impõe é o indeferimento da prova, com o julgamento antecipado da lide. 3. A educação é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado aos deficientes programas de inclusão que lhes garanta permanência na escola, desenvolvimento pleno de suas capacidades e igualdade, consoante artigos 205, 206 e 208, todos da Constituição Federal. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o aluno necessita de atendimento diferente daquele já disponibilizado a ele pelo Estado, com matrícula em turma inclusiva e atendimento individual em período contrário ao de aula, no sentido de que seu desenvolvimento pleno depende do acompanhamento individual na unidade educacional que freqüente por monitor, a medida que se impõe é o julgamento pela improcedência do pedido. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. DISTRITO FEDERAL. ALUNA. DEFICIÊNCIAS. MONITOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. PROGRAMA. ENSINO ESPECIAL. TURMA INCLUSIVA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que vise a oitiva de profissional que acompanha paciente deficiente física e mental, com vistas à comprovação de que sofre danos ao não ter acompanhamento individual por monitor. 2. O juiz é o destinatário das provas e pelo princípio do livre convencimento, entendendo que o fato...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 3. Minoração do quantum indenizatório diante das peculiaridades do caso concreto, em montante consentâneo com o padrão adotado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Apelo provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 3. Minoração do quantum indenizatório dian...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. PROPOSTA DE APÓLICE ASSINADA EM BRANCO PELA SEGURADA. PREENCHIMENTO REALIZADO PELO CORRETOR AUTÔNOMO COM BASE EM APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A não realização de exames médicos prévios de admissibilidade do contratante pelo plano de seguro de vida implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilidade pelo sinistro, salvo quando restar comprovado que este agira de má-fé.Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. A simples omissão, por parte do contratante, da preexistência de doença não implica, necessariamente, a configuração de sua má-fé, máxime quando a proposta de apólice é assinada em branco e, posteriormente, preenchida pelo corretor de seguros com base em apólices anteriormente firmadas pelas mesmas partes. 3. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada a não demonstração de má-fé deste, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade. 4. Ante a responsabilidade solidária prevista no art. 32 do CDC, compete à seguradora responder pelos eventuais equívocos praticados pelo corretor de seguros, intermediário autônomo responsável pela formalização do contrato de prestação de serviço firmado entre o consumidor e o prestador de serviço. 5. A simples recusa ao pagamento do seguro de vida pela seguradora, sob a fundamentação de existência de cláusula excludente de benefício, não gera, de per si, dano moral compensável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. PROPOSTA DE APÓLICE ASSINADA EM BRANCO PELA SEGURADA. PREENCHIMENTO REALIZADO PELO CORRETOR AUTÔNOMO COM BASE EM APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A não realização de exames médicos prévios de admissibilidade do contratante pelo plano de seguro de vida implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabi...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE PREPARO. CÓPIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade e economia processual, admite-se a comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada da cópia do comprovante de pagamento, quando for possível verificar que os dados constantes na guia de custas conferem com aqueles existentes no documento expedido pela instituição bancária. 2. O incidente de falsidade documental deve ser arguido em contestação, nos termos do art. 390 e 391, do CPC, quando os documentos impugnados forem juntados com a exordial. Suscitada apenas em preliminar ao recurso de apelação, a aludida falsidade merece ser refutada, em razão da preclusão temporal. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 4. Nas relações econômicas e sociais modernas, alguns fatos da vida não ultrapassam a barreira de simples transtornos e meros dissabores, não passíveis de indenização. O descumprimento contratual, via de regra, é insuficiente para causar desequilíbrio no bem estar do indivíduo. 5. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE PREPARO. CÓPIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade e economia processual, admite-se a comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada da cópia do comprovante de pagamento, quando for possível verificar que os dados constantes na guia de custas conferem com aqueles existentes no documento expedido pela instituição bancária. 2. O incidente de falsidade documental deve ser arguido em contestação, nos termos do art. 390 e 391, do CPC, quando os documentos impu...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DISTRATO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETATABILIDADE. ABUSO. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, TODAS as Apelantes são responsáveis solidariamente pelos danos provocados ao consumidor 2. Mostra-se viável a discussão das cláusulas do distrato realizado nas relações atinentes aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, especialmente por se tratar de relação de consumo, autorizando-se a revisão ou a invalidação das cláusulas consideradas abusivas. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3.São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que subtraiam do consumidor a restituição da quantia já paga, estabeleçam de forma compulsória a quitação ou que o coloque em situação de desvantagem exagerada (art.51, II e IV do CDC), tais como aquelas que impõem a irrevogabilidade e a irretratabilidade do ajuste ou impeçam a discussão dos seus termos na esfera judicial. 4. Configurada a culpa da construtora pelo distrato, descabe falar em retenção do percentual de 30% (trinta por cento) do valor pago, retenção de arras e de incidência de multa penal em desfavor de consumidora. 5. Preliminar rejeitada. Apelação das Demandadas não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DISTRATO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETATABILIDADE. ABUSO. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO ACORDO. MULTA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, TODAS as Apelantes são responsáveis solidariamente pelos danos provocados ao consumidor 2. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3.Amorosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 4. Comprovadaa responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida. 5. Atese de excesso da multa contratual rescisória, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. 6.Apossibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 7.Repele-se o pedido de correção da multa contratual pelo INCC, pois este índice se destina exclusivamente a recompor os custos de construções habitacionais, servindo como base de atualização das prestações pagas na fase de execução da obra do imóvel adquirido na planta. 8. Ante a exegese do artigo 20, §3º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor da condenação, e não o valor da multa contratual, como equivocadamente arbitrada na origem. 9. Preliminar rejeitada. Apelação das Demandadas não provida. Recurso do Autor parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO ACORDO. MULTA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRUPO DE CONSÓRCIO. INCLUSÃO DO PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. FALHA NO SISTEMA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ABERTAS SEM ENCARGOS MORATÓRIOS. READMISSÃO NO GRUPO APÓS PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. 1. Reconhecida a falha no sistema ao se cadastrar a conta do consorciado para débito automático das parcelas, essas devem ser cobradas sem a inclusão de encargos moratórios, como restou assentado na sentença. 2. O consorciado deve ser reinserido no grupo se a sua exclusão decorreu de falha no sistema da instituição gestora do grupo. Entretanto, as parcelas em aberto devem ser adimplidas pelo consorciado para sua regular participação no grupo, ainda que o atraso tenha decorrido da falha da instituição. 3. Deu-se provimento ao recurso para se reconhecer que as parcelas em aberto do contrato de consórcio devem ser quitadas para a reinserção do consorciado indevidamente excluído.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRUPO DE CONSÓRCIO. INCLUSÃO DO PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. FALHA NO SISTEMA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ABERTAS SEM ENCARGOS MORATÓRIOS. READMISSÃO NO GRUPO APÓS PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. 1. Reconhecida a falha no sistema ao se cadastrar a conta do consorciado para débito automático das parcelas, essas devem ser cobradas sem a inclusão de encargos moratórios, como restou assentado na sentença. 2. O consorciado deve ser reinserido no grupo se a sua exclusão decorreu de falha no sistema da institu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (fl. 582/587-v) o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 474/481, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o artigo 523, § 1° do CPC. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo esse que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Em se tratando de matéria de direito e de fato, estes devem ser comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos, e, nesse particular, os autos encontram-se suficientemente instruídos. Confira-se: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência [...]. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não, de abalo moral, de possível pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua incapacidade laboral, e o pagamento de todas as despesas médicas não quitadas pelo plano de saúde desde o primeiro acidente, imputado ao réu em virtude do autor ter sofrido três acidentes (nas datas: 07/03/2008, 29/10/2008, 9/10/2009) nas dependências do Condomínio Solar de Brasília/réu. 5. No que toca à responsabilidade civil, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. Sob esse panorama, resta evidenciado, com o conjunto probatório colhido nos autos, que o Condomínio fixou de forma regular uma placa de aviso aos condôminos sobre uma faixa de grama, paralela a faixa de pedestre, a qual ficou livre para locomoção dos condôminos. No entanto, apesar de boa iluminação, conforme depoimento das testemunhas, na data do acidente chovia muito e era noite, o que ocasionou o autor, por certo descuido, tropeçar e se machucar sofrendo uma queda da própria altura. Nesse passo, a culpa pela queda do autor, contudo, não pode ser atribuída ao Condomínio/réu, pois em nenhum momento a parte ré agiu com culpa em nenhuma das suas modalidades. Apenas fixou uma placa de aviso aos seus condôminos em local permitido - na faixa de grama, paralela a faixa de pedestre - como ficou veemente demonstrado por fotos e depoimentos das testemunhas arroladas. 7. Não há que se falar em culpa atribuível ao Condomínio quanto ao primeiro acidente, o que afasta qualquer responsabilidade civil por qualquer seqüela que possa ter o autor sofrido. 8. À luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana, de modo que, para se constatar uma dita agressão, não basta qualquer contrariedade. 9. Com efeito, é verdade que, em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo. Isso, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90). Daí não se conclui, todavia, que todo e qualquer ato gera dano moral indenizável. Significa, simplesmente, que a existência de dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato em abstrato. 10. No caso em análise, não se pode presumir, simplesmente, a presença do dano, com arrimo na circunstância de o autor ter se machucado em um acidente nas dependências do Condomínio/réu e fazer deste evento sem comprovação da culpa da parte como causador de um dano moral. Assim, não obstante os inconformismos expostos pela parte autora, não há falar em abalo a direitos da personalidade em razão do fato ocorrido na espécie. 11. Quanto à alegação da sua incapacidade laboral em decorrência dos três acidentes sofridos nas dependências do Condomínio/réu não há que considerá-la, pois, não restou demonstrado a culpa do réu nos incidentes sofridos pelo autor e, por conseguinte, não se evidencia nos autos o nexo de causalidade da mesma com os acidentes relatados. 12. Por essas razões, considerando que os fundamentos expostos pelo apelante/autor não são capazes de afastar a conclusão adotada pelo douto Juízo monocrático, é de se manter r. sentença, por considerar que, em se tratando de mero descuido do autor ao tropeçar em uma faixa de aviso colocada de forma regular e em lugar que não interfere na locomoção dos condôminos, enseja, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade do Condomínio Solar de Brasília pelo lamentável incidente, razão por que não há se falar em indenização por danos morais e materiais. 13. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão expressamente consignou que, nos casos em que o dano ao administrado decorra de uma omissão administrativa, a responsabilidade do Estado é de cunho subjetivo (teoria da falta do serviço), impondo a demonstração de que o prejuízo sofrido advém da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). Registrou, ainda, que, conquanto na região da escola em que trabalha o embargante sejam recorrentes os furtos e roubos, não quedou comprovada a omissão específica do Estado, uma vez que o delito foi praticado em via pública e por terceiro, sem notícias de que os agentes públicos tenham sido acionados e se omitido concretamente ou, ao menos, que tenham concorrido para a prática delituosa que aquele foi vítima, não havendo falar em quaisquer dos vícios decritos no art. 535 do CPC, tampouco em ofensa aos arts. 7º, 220 e 225 da CF. 3.Ojulgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria(Acórdão n. 798447, 20130111308658APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 232). 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp 664484/RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 310). 6.Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 7.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8.Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já aprecia...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - O feito deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado do juiz, ante a observância da regra disposta no art. 333 do Codex mencionado, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - O sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2012. p. 427.) 4 - O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5- In casu, o dano moral revela-se presente, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia, pois da narrativa dos fatos não se pode depreender justificativa plausível para as ofensas verbais desferidas pela recorrente. 6 - Imperioso registrar, também, que o quantum indenizatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando na função compensatória. Não obstante, para sua fixação, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Critérios observados na sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVÓRCIO. IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER A APENAS UMA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIMENSÃO NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Humberto Theodoro Júnior , a prestação jurisdicional realizada através do processo e em resposta a ação não é dispensada à parte como simples assessoramento consultivo ou acadêmico; pressupõe, ao contrário, uma situação concreta litigiosa a dirimir em que o manejador do direito de ação tenha interesse tutelável. Sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia. Não se pode alcançar como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Assim, a ação está subordinada a três requisitos denominados condição da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam (ativa e passiva). 2. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 3. Observa-se o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. Se o proveito puder ser obtido sem a intervenção do judiciário, o processo, embora útil, não é necessário. Nesta linha de pensamento, cito precedente: 4. In casu, é forçoso concluir ao analisar os autos e os documentos acostados a ele que a pretensão do autor/apelante não merece acolhimento jurídico, eis que não superou as condições da ação, no tocante à demonstração do interesse de agir. Fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão necessidade do feito, eis que o apelante pretende que o imóvel, objeto da lide, fique registrado somente em nome da apelada. Ocorre que a sua pretensão pode ser almejada sem qualquer dificuldade diretamente por sua pessoa, bastando para isso, a apresentação do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, já que, como visto nos autos em fl. 66, foi feito o pagamento do imposto ITCD referente ao imóvel pela apelada. 5.bv0063zsdfbh ,.mbhcfxdzs A alteração da propriedade do imóvel perante o Cartório Imobiliário depende apenas da apresentação do formal de partilha expedido por ocasião do divórcio das partes, providência que pode ser adotada por qualquer delas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Nesse sentido, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea, uma vez que esta situação se efetiva quando houver falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVÓRCIO. IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER A APENAS UMA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIMENSÃO NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Humberto Theodoro Júnior , a prestação jurisdicional realizada através do processo e em resposta a ação não é dispensada à parte como simples assessoramento consultivo ou acadêmico; pr...