CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1.A indenização prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil somente é cabível quando configurada a litigância de má-fé. 2.O fato de ter sido julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com o acolhimento da alegação de litispendência, não conduz, necessariamente, à constatação de que houve abuso de direito de ação por parte do autor/apelado ou conduta temerária prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação de penalidade a título de litigância de má-fé. 3. Tratando-se de processo extinto sem resolução do mérito, após a apresentação de contestação, em virtude do acolhimento de preliminar de litispendência, mostra-se correta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 4.Tratando-se de extinção do processo, sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1.A indenização prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil somente é cabível quando configurada a litigância de má-fé. 2.O fato de ter sido julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com o acolhimento da alegação de litispendência, não conduz, necessariamente, à constatação de que houve a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOD E RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. VEÍCULO COM DEFEITOS OCULTOS. RESCISÃO DE AMBOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em vista a relação de dependência entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, o agente financeiro ostenta a qualidade de fornecedor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumdor, razão pela qual deve responder solidariamente com a concessionária vendedora do bem, pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18, caput, da Lei 8.078/90. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução ou majoração do quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOD E RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. VEÍCULO COM DEFEITOS OCULTOS. RESCISÃO DE AMBOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em vista a relação de dependência entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, o agente financeiro ostenta a qualidade de fornecedor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumdor, razão pela qual deve...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO AJUSTE. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM ALUGUÉIS, ENERGIA ELÉTRICA, IPTU/TLP E TAXA DE CONDOMÍNIO.MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. I. Não se afigura cabível a atribuição de responsabilidade ao locatário pelas avarias existente no imóvel locado quando ausente laudo de vistoria produzido por ambas as partes ou outra prova que demonstre o estado do imóvel no início e no fim da locação. II. É possível a aplicação da cláusula penal presente no ajuste para o caso de descumprimento das obrigações por uma das partes. III. A insuficiência do depósito conduz à procedência parcial da ação de consignação em pagamento com a extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO AJUSTE. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM ALUGUÉIS, ENERGIA ELÉTRICA, IPTU/TLP E TAXA DE CONDOMÍNIO.MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. I. Não se afigura cabível a atribuição de responsabilidade ao locatário pelas avarias existente no imóvel locado quando ausente laudo de vistoria produzido por ambas as partes ou outra prova que demonstre o estado do imóvel no início e no fim da locação. II. É possível a aplicação da cláusula penal presente...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, a Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, tornou-se legitimada para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. II - O acionista que transfere suas ações a terceiro mantém o direito de pedir a complementação de subscrição das ações ou a indenização correspondente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. IV - O colendo STJ consagrou o entendimento no sentido de que o cálculo de eventual conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá tomar como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, a Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, tornou-se legitimada para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. II - O acionista que transfere suas ações a terceiro mantém o direito de pedir a complementação de subscrição das ações ou a indenização...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MESMA NATUREZA. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade. III. A cumulação da multa compensatória com a moratória somente é possível quando apresentarem fatos gerados diversos. IV. Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MESMA NATUREZA. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte...
CONSENTIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. FRAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESA SITUADA NO ESTRANGEIRO (AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA). DOLO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I E II). ELISÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. ANULIDADE DA AVENÇA DIREITO DOS ADQUIRENTES DAS AÇÕES SOCIAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONTRATANTES LESADOS. AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que a testemunha está sendo compromissada(CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 3. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido da presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 7. Os adquirentes de direitos originários de ações societárias, ao formularem pretensão volvida à desqualificação do negócio jurídico que concertaram sob o prisma de que está maculado por vício do consentimento e, como corolário, obterem a repetição do que verteram, atraem para si o encargo de revestir a argumentação que alinharam de substrato probatório, pois compete-lhes comprovar os fatos constitutivos do direito que invocam (CPC, art. 333, I). 8. Emergindo do acervo probatório reunido a comprovação de que efetivamente os contratados, conquanto negociando ações que deveriam ser negociadas em bolsa de valores estrangeira, sequer demonstraram a emissão dos papéis e sua colocação no mercado mobiliário, resta patenteado que obraram com dolo, viciando o contrato e determinando sua desqualificação, com a consequente reposição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, derivando dessa apreensão que os contratantes lesados safaram-se do encargo probatório que atraíram para si almejando infirmar a higidez do negócio e obter a repetição do que verteram em razão da sua entabulação. 9. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo os autores evidenciado os fatos constitutivos dos quais derivam o direito que invocaram, comprovando que o contrato que firmaram fora eivado por vício de consentimento, por ter derivado do dolo em que incidira a contraparte, aos réus, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, ensejam o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos direitos da personalidade dos afetados pelo ilícito traduzido na celebração de contrato eivado de dolo da contraparte, não irradia efeito jurídico relevante no atinente à qualificação do dano moral ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 11. Conquanto a frustração de negócio vultoso, notadamente porque derivado de dolo, irradie sentimentos de frustração e angústia ao lesado, ensejando sua qualificação do ato ilícito e determinando a repetição do vertido em razão do contratado, se não ensejara ao lesado nenhum efeito afetando os direitos da sua personalidade não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado ao contratante adimplente e de boa-fé, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida em sociedade, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CONSENTIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. FRAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESA SITUADA NO ESTRANGEIRO (AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA). DOLO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I E II). ELISÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. ANULIDADE DA AVENÇA DIREITO DOS ADQUIRENTES DAS AÇÕES SOCIAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONTRATANTES LESADOS. AGRAVOS RETIDOS. CO...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam a movimentação e alienação da coisa após o aperfeiçoamento dessa condição, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que sujeita-o, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE OSTEOARTROSE DE JOELHO. TRATAMENTO PRESCRITO. ASTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE. PROCEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 2. A proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ao ato jurídico perfeito, obstaculizando a retroatividade da lei para abarcar situações jurídicas praticadas sob o regramento anterior não inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, haja vista que não há que se falar em aplicação de novel legislação a atos perfeitos e acabados sob a égide de norma pretérita, mas de irradiação de efeitos a atos futuros oriundos de contrato de trato sucessivo e renovação periódica ao qual o aderente, ademais, resta enlaçado de forma inexorável. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de material necessário para o tratamento de doença cujo tratamento é coberto pelo plano, o custeio dos acessórios solicitados, conquanto excluídos do contrato, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que, conquanto autorizada a intervenção cirúrgica prescrita, a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução - prótese -, à medida que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 5. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva e contrária à legislação de consumo a cláusula contratual que restringe o custeio de órteses, próteses e outros materiais diretamente ligados e necessários ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, porquanto, estando o tratamento prescrito inserido nas coberturas contratuais, deve alcançar os materiais necessários à sua efetivação, ensejando que seja declarada sua nulidade e assegurada a cobertura da prótese indicada. 7. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia de artroplastia total com utilização de prótese -, do qual necessitara a segurada por padecer de grave deformidade que dificultava sua locomoção e lhe causava dor física, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE OSTEOARTROSE DE JOELHO. TRATAMENTO PRESCRITO. ASTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE. PROCEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM IMPORTE CERTO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 c/c Resolução CNSP nº. 174/08 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo - Medida Provisória nº 340/06 -, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário, o que, contudo, é impassível de ser aplicado ao caso em razão do princípio do non reformatio in pejus. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM IMPORTE CERTO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Ocorrido o acidente autom...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. OBRA INCOMPLETA. DESOBRIGAÇÃO DA CONSUMIDORA EM RECEBÊ-LA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. OBRAS DE JARDINAGEM. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. COMPREENSÃO DO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NEM INERENTE À ÁLEA ORDINÁRIA DO NEGÓCIO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS. PEDIDO. EXAMINAÇÃO. DEFERIMENTO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO INCONTROVERSA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nas premissas alinhavadas na sentença, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. Derivando a pretensão da consumidora da alegação de inadequação do imóvel que lhe fora apresentado para entrega ao pautado pelo contrato de promessa de compra e venda celebrado no pertinente aos acabamentos da obra e extensão do terreno no qual erigida, a constatação de que não restara evidenciado que os vícios imprecados foram corrigidos e ilididos antes ou durante o transcurso da ação pela promitente vendedora resulta na apreensão de que o objeto da lide sobeja incólume, determinando que a pretensão seja resolvida mediante provimento meritório. 4. Conquanto as construtoras tenham veiculado publicidade comercial da unidade imobiliária prometida à venda adornada por jardim derivado de projeto ornamental, a apreensão de que o contrato não incorporara essa prestação, que no próprio folheto publicitário fora assinalado que a imagem usada se tratava de mera perspectiva ilustrativa e que a obra se qualifica como mero acessório de aformoseamento não inerente à álea ordinária do convencionado, notadamente por se tratar de imóvel inserido em programa habitacional governamental, obsta que o veiculado seja assimilado como apto a vincular a promitente vendedora e passe a integrar o convencionado na exata dicção do regramento inserto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A constatação de que, de acordo com o contratado e com as expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais ponderadas com a natureza do imóvel que integrara seu objeto, é impossível se extrair a obrigação de que a alienante assumira a execução de obras de jardinagem e de entregar o imóvel com sua consecução realizada, determina que seja alforriada da obrigação que lhe fora imposta com esse desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48) 6. As intercorrências inerentes à falta de material da construção civil traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 7. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. OBRA INCOMPLETA. DESOBRIGAÇÃO DA CONSUMIDORA EM RECEBÊ-LA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. OBRAS DE JARDINAGEM. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. COMPREENSÃO DO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NEM INERENTE À ÁLEA ORDINÁRIA DO NEGÓCIO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS. PEDIDO. EXAMINAÇÃO. DEFERIMENTO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO...
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA FRAGMENTARIEDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - A prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código Penal. Se o réu não comprovou que os produtos apreendidos em sua posse não lhe pertenciam ou que não eram comercializados de forma ilícita, presume-se a sua culpa. III - A prática comum da falsificação e venda de produtos não faz presumir a tolerância social à conduta, que causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular , permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. IV - Recurso desprovido.
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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA FRAGMENTARIEDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - A prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do art. 156 do Código Penal. Se o réu não comprovou que os produtos apreendidos em sua posse não lhe pertenciam ou que não eram comercializados...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, TODAS as Apelantes são responsáveis solidariamente pelos danos provocados ao consumidor 2. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3.Amorosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 4. Comprovadaa responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida. 5. Atese de excesso da multa contratual rescisória, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. Precedentes deste e. Tribunal. 6.Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos n...
PENAL. DANO QUALIFICADO. DESACATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens constituem patrimônio público, e possuem a mesma importância que os demais entes mencionados no dispositivo legal previsto do artigo 163, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação penal. Preliminar rejeitada. 2. A confissão extrajudicial dos fatos pelo apelante, corroborado pelos depoimentos firmes e seguros dos agentes de reintegração social em que o réu estava internado, indicaram que o mesmo proferiu xingamentos a funcionária pública no exercício de suas funções, bem como causou danos ao patrimônio público do Distrito Federal. 3. Deve ser excluída a multa pecuniária quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), quando é prevista para a conduta delitiva sanção corporal ou multa pecuniária. No caso concreto, em já sendo estabelecida pena de 6 (seis) meses de detenção para o crime, exclui-se o pagamento dos dias-multa estabelecidos na sentença. 4. Dado parcial provimento para excluir a multa pecuniária.
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PENAL. DANO QUALIFICADO. DESACATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens constituem patrimônio público, e possuem a mesma importância que os demais entes mencionados no dispositivo legal previsto do artigo 163, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação penal. Preliminar rejeita...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, desde o dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 2. A prescrição, em caso de responsabilidade civil, apenas corre a partir do momento em que o ato ilícito e seus consequentes danos são inteiramente conhecidos. 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 32, da Lei 8.906/94, uma vez que a obrigação por ele assumida é de meio e não de resultado. 4. Provada a atuação temerária do causídico, que indevidamente se apropria de numerário pertencente às partes, mostra-se imperioso o deve indenizatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, desde o dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 2. A prescrição, em caso de responsabilidade civil, apenas corre a partir do momento em que o ato ilícito e seus consequentes danos são inteiramente conhecidos. 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos term...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Fato suscitado apenas em razões de apelação não merece conhecimento nesse momento processual, sob pena de configurar inovação à lide e supressão de instância, hipóteses vedadas em nosso ordenamento jurídico. 2. A não submissão do feito ao serviço de mediação forense não representa fundamento, de fato ou de direito, hábil a atacar os argumentos da sentença recorrida. Inteligência do artigo 514, II do Código de Processo Civil. 3. O pagamento do débito objeto da execução elide o interesse de agir necessário ao conhecimento da apelação interposta contra a sentença proferida nos Embargos à Execução, e no bojo da qual busca o apelante o reconhecimento de excesso da execução. 4. Apelação não conhecida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Fato suscitado apenas em razões de apelação não merece conhecimento nesse momento processual, sob pena de configurar inovação à lide e supressão de instância, hipóteses vedadas em nosso ordenamento jurídico. 2. A não submissão do feito ao serviço de mediação forense não representa fundamento, de fato ou de direito, hábil a atacar os argumentos da sentença recorrida. Inteligência do artigo 514, II do Código de Processo Civil. 3. O pagamento do...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMITIDO NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DAS AUTORAS. MATÉRIA VEICULADA EM SITIO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se insurgindo o apelante, a tempo e modo, quanto à decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, ante a ausência do pagamento do preparo, estando preclusa a matéria, o pedido da gratuidade judiciária não pode ser apreciado nesta instância recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto pela parte ré. 2. O direito de liberdade de expressão é nuclear para o desenvolvimento social brasileiro eimperativo do regime democrático. Desse modo, não há ilícito, se o artigo em questão, se limita a expressar a opinião de seu signatário, que agiu nos limites do direito de liberdade de expressão e de opinião, constitucionalmente resguardado (art. 5º, inciso IX, da CF). 3. Recurso das autoras improvido. Recurso da ré não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMITIDO NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DAS AUTORAS. MATÉRIA VEICULADA EM SITIO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se insurgindo o apelante, a tempo e modo, quanto à decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, ante a ausência do pagamento do preparo, estando preclusa a matéria, o pedido da gratu...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COOPERATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO À COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 5.764/71. APLICAÇÃO DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE A COOPERATIVA, CONSTRUTORA E PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão relativa à legitimidade passiva da cooperativa ré encontra-se preclusa, quando o Tribunal, em agravo de instrumento, já decidiu a questão por decisão transitada em julgado. 2. Não incidem as regras da Lei n. 5.764/71, se não há termo nos autos que indique a intenção da autora em aderir à cooperativa. O simples fato de a parte assinar contrato de cessão de direitos sob um imóvel que pertenceu à cooperativa não acarreta a certeza de que pretendia assumir a condição de cooperada. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se nas relações entre as partes, mesmo quando se está diante de um cooperado e uma cooperativa, uma vez que a legislação consumerista tem caráter genérico e principiológico, incidindo de forma supletiva, sobretudo quando presente a vulnerabilidade de um dos participantes. 4. Se a relação é de consumo e há mais de um responsável pelo dano, todos os envolvidos na relação respondem solidariamente pela reparação do dano, nos termos do § 1º, do art. 25, do CDC. 5. Se não há qualquer prova de que as rés tenham agido de forma a causar transtornos à autora, que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, não há que se falar em dano moral. 6. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COOPERATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO À COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 5.764/71. APLICAÇÃO DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE A COOPERATIVA, CONSTRUTORA E PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão relativa à legitimidade passiva da cooperativa ré encontra-se preclusa, quando o Tribunal, em agravo de instrumento, já decidiu a questão por decisão transitada em julgado. 2. Não incidem as regras da Lei n. 5.764/71, se não há termo nos autos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA DAS FATURAS DOS MESES ANTERIORES. FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO A QUO PARA REINCIAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Se as cópias das faturas juntadas aos autos evidenciam que a requerida exigiu o pagamento de conta de água durante dois meses em valores muito superiores à média dos meses anteriores, e que, no mês subsequente à cobrança excessiva, a quantidade consumida voltou a se adequar à média anterior, cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ante a verossimilhança da alegação de falha na medição do consumo. A concessão do benefício processual também encontra amparo na constatação de que a requerente não tem condições técnicas de demonstrar que a medição de seu consumo de água em um mês foi feita de forma incorreta, afigurando-se hipossuficiente. 2. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não sendo possível a sua aplicação no momento da prolação da sentença ou em fase de recurso. Se o benefício, embora cabível, não foi deferido em primeira instância, a sentença deve ser cassada e deve ser dada oportunidade à parte requerida para produzir a prova. 3. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA DAS FATURAS DOS MESES ANTERIORES. FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO A QUO PARA REINCIAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Se as cópias das faturas juntadas aos autos evide...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. SUSPENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Asimples propositura da ADPF não significa que os feitos em curso não possam prosseguir, quando a liminar postulada foi indeferida (art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.882/99). 2. Não é cabível a suspensão de ação civil pública em que se discute a legalidade de TARE em razão do RE 576.155. 3. O convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011, do CONFAZ, celebrado posteriormente, não tem o poder de desconstituir, cassar ou anular a decisão judicial já proferida. Com efeito, não ocorre a perda do objeto do recurso. 4. Asimples edição da Lei nº 4.732/2011 não afastou o interesse de agir no presente caso, pois o MPDFT questiona a legalidade da mencionada norma em face das Leis Complementares nºs 24/75 e 101/200, o CTN, e o próprio sistema constitucional tributário. 5. Mesmo que tenha havido o Convênio nº 86, da CONFAZ, este não pode dispor sobre crédito e suspender a exigibilidade de crédito tributário. Referida matéria é reservada à Lei Complementar Federal, qual seja, Lei Complementar n° 24/75. 6. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago -, com a intervenção do Poder Judiciário. 7. O pedido de condenação ao pagamento da diferença do ICMS não recolhido, em razão da celebração do TARE, é juridicamente possível. 8. A parte que realiza o TARE possui legitimidade passiva para figurar na ação civil pública, pois o pedido atinge diretamente a sua esfera jurídica. 9. Apretensão de recomposição de danos ao erário do Distrito Federal, diante da celebração de TARE, é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. 10. Aconcessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras. 11. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação. 12. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita. 13. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g). 14. Recursos e remessa oficial improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. SUSPENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Asimples propositura da ADPF não significa que os feitos em curso não possam prosseguir, quando a liminar postulada foi indeferida (art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.882/99). 2. Não é cabível a suspensão de ação civil públic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR PARA PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ABANDONO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE PELA CEDENTE, COM BASE EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVA CESSÃO DE DIREITOS COM TERCEIRO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. MELHOR POSSE DO ATUAL CESSIONÁRIO. INACUMULABILIDADE DO PEDIDO POSSESSÓRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO PRIMEIRO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DA PRIMEIRA AVENÇA. 1. Consoante disposto no art. 921, do CPC, só é lícita a cumulação do pedido possessório com as postulações de condenação em perdas e danos, cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse do requerente. Diante disso - e tendo em consideração de que na ação possessória se discute quem tem a melhor posse -, os pedidos de declaração de nulidade de cláusula constante de contrato de cessão de direitos sobre imóvel em condomínio irregular e de reconhecimento da vigência do ajuste, sob o fundamento de que a rescisão unilateral da avença feita pela cedente era proibida pelo art. 39, da Lei n.º 6.766/79, não podem ser cumulados com o pedido possessório formulado pela requerente em face de terceiro para quem, por meio de segundo contrato, a empreendedora cedeu os direitos sobre o mesmo imóvel objeto do primeiro ajuste. 2. Comprovado que a autora, por um lado, parou de pagar as taxas condominiais e as prestações devidas pela cessão de terreno em condomínio irregular, abandonando o bem durante anos, e que, por outro lado, o réu, de boa-fé, adquiriu os direitos sobre o mesmo imóvel, por meio de cessão de direitos celebrada com a mesma construtora que o havia cedido à requerente, sabendo da rescisão unilateral do ajuste, mas ignorando eventual vício dessa resolução, e demonstrado que o requerido quitou as prestações da cessão de direitos, pagou os impostos sobre o bem e as taxas condominiais, exercendo atos de posse sobre o lote, há que se reconhecer que a melhor posse é do demandado. 3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR PARA PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ABANDONO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE PELA CEDENTE, COM BASE EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVA CESSÃO DE DIREITOS COM TERCEIRO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. MELHOR POSSE DO ATUAL CESSIONÁRIO. INACUMULABILIDADE DO PEDIDO POSSESSÓRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO PRIMEIRO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DA PRI...