CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. I - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DA CREDORA/EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS EMBARGANTES/APELANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DIRETO ENTRE OS FATOS NARRADOS PELOS APELANTES EM SUAS RAZÕES E O PEDIDO FORMULADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELOS EMBARGANTES/APELANTES. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE GARANTIA INSTITUÍDA POR HIPOTECA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. OBJETO IMPOSSÍVEL JURIDICAMENTE. REJEIÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE À EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA DAS HIPOTECAS DADAS EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE QUE OUTRA HIPOTECA É SUFICIENTE PARA CAUCIONAR A EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO REAL VALOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. SUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. II - RECURSO DA EMBARGADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO ATENDE AOS COMANDOS DAS ALÍNEAS A, B E C DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ACERTADA DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste a suscitada preliminar de não conhecimento parcial do recurso dos embargantes/apelantes, pois presente o nexo direto entre os fatos narrados pelos apelantes em suas razões e o pedido formulado. Não há que se falar em inepcia a impossibilitar a defesa da apelada quanto ao que pretendem os apelantes, uma vez que não houve dificuldade nenhuma ao cumprimento da prestação. Descabe a alegação de falta de pressuposto processual, vez que os fatos narrados possuem lógica com seu pedido. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Descabe a argüição preliminar de inadequação da via eleita pelos embargantes/apelantes para desconstituição parcial de garantia instituída por hipoteca, sendo certo que a ação de embargos à execução é meio hábil para os executados oferecerem defesa à execução contra eles movida, visando única e exclusivamente, a desconstituição do título que embasa a execução ou adequá-la ao montante que entendeu ser devido. 3. Apeça recursal atende aos requisitos exigidos pelo artigo 514, do Código de Processo Civil, não havendo como ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita. A apelada não teve a menor dificuldade para apresentar suas Contrarrazões, refutando as alegações deduzidas na apelação do Embargante. Precedentes. Preliminar rejeitada. 4. É cediço que no contrato de Cédula de Produto Rural, os Embargantes se comprometeram a entregar determinada quantia de soja à Parte Embargada e não podem, aqueles, alegar que o descumprimento do aludido contrato se deu por conta de eventos naturais de conseqüências adversas. O risco de sofrer danos naturais na plantação de soja faz parte do contrato entabulado entre as Partes. 5. Firmando compromisso pelos Embargantes no sentido em que correrão por conta dos emitentes todos os riscos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, até a efetiva entrega do produto, ou seja, a entrega de 250.000 KG de soja, presente o inadimplemento. 6. Tem-se que, quando da propositura da execução, o exeqüente tinha pleno interesse processual, em virtude da incontroversa inadimplência do executado, motivando a instauração e o desenvolvimento do processo de execução, razão pela qual não se pode impor-lhe o pagamento dos ônus sucumbenciais. 7. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas e honorários decorrentes. Nesse sentido já decidiu o STJ: É assente na jurisprudência que aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios 8. As verbas honorárias devem ser fixadas pelo julgador segundo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo, isto é, apreciação equitativa deve ser realizada pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Assim, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DA CREDORA/EMBARGADA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS EMBARGANTES/APELANTES E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS,para manter na íntegra a r. sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. I - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DA CREDORA/EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS EMBARGANTES/APELANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DIRETO ENTRE OS FATOS NARRADOS PELOS APELANTES EM SUAS RAZÕES E O PEDIDO FORMULADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELOS EMBARGANTES/APELANTES. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE GARANTIA INSTITUÍDA POR HIPOTECA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. OBJETO IMPOSSÍVEL JURIDICAMENTE. REJEIÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE À EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA EM DEMANDA ENTRE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ. 1. Incabível a condenação da parte ré na obrigação de promover a transferência de veículo automotor, quando verificado que a restrição cadastral registrada no DETRAN-DF foi inserida por determinação judicial exarada em ação proposta por instituição financeira diversa. 2. Não tendo a parte ré concorrido para que fosse registrada restrição cadastral perante o DETRAN/DF, não há como lhe ser imposta a condenação ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais alegados pela parte autora, ante a impossibilidade de transferência do veículo. 2. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA EM DEMANDA ENTRE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ. 1. Incabível a condenação da parte ré na obrigação de promover a transferência de veículo automotor, quando verificado que a restrição cadastral registrada no DETRAN-DF foi inserida por determinação judicial exarada em ação proposta por instituição financeira diversa. 2. Não tendo a parte ré con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATO VERBAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VALOR DO CONTRATO INFERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. 1.Verificado que as provas testemunhais colacionadas aos autos apontam para a conclusão de que as partes, de maneira verbal, firmaram contrato de prestação de serviços em campanha eleitoral, com remuneração condicionada à vitória no pleito eleitoral, não merece amparo a tese defendida pela ré, no sentido de que os serviços se deram de forma voluntária e gratuita. 2.Não há violação ao artigo 401 do Código de Processo Civil quando o contrato não supera o valor mensal equivalente ao décuplo do salário mínimo vigente. 3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATO VERBAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VALOR DO CONTRATO INFERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. 1.Verificado que as provas testemunhais colacionadas aos autos apontam para a conclusão de que as partes, de maneira verbal, firmaram contrato de prestação de serviços em campanha eleitoral, com remuneração condicionada à vitória no pleito eleitoral, não merece amparo a tese defendida pela ré, no sentido de que os serviços se deram de forma voluntária e gratuita. 2.Não h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ADIMPLIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciada nos autos a inexistência do débito que deu ensejo à propositura da Ação de Busca e Apreensão e a inscrição do nome do devedor fiduciante em cadastro de restrição ao crédito, mostra-se evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira credora fiduciária. 2. Não estando configurada a mora quanto ao pagamento de parcelas do financiamento, mostra-se incabível o acolhimento da pretensão de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 3. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para dar ensejo à indenização por danos morais. 4. Tratando-se de sentença condenatória e fixados os honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pedido de redução do valor da verba honorária. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ADIMPLIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciada nos autos a inexistência do débito que deu ensejo à propositura da Ação de Busca e Apreensão e a inscrição do nome do devedor fiduciante em cadastro de restrição ao crédito, mostra-se evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da ins...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 2.Tendo em vista a comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré e a presunção de abalo moral decorrente da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, não há como ser acolhida a alegação de que a indenização por danos morais baseou-se no caráter meramente punitivo. 3.Apelação cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 2.Tendo em vista a comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré e a presunção de abalo moral decorrente da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, não há como ser acolhida...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cumpre destacar que a relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, objetivando inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 3. Arequerente não demonstra a certeza dos fatos constitutivos de seu direito, a fim de que seja determinada a reabertura da sua conta corrente na instituição requerida. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cumpre destacar que a relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, objetivando inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fund...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autogestão. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertados. Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a apelada, considera-se ilegal a recusa de utilização de material indicado pelo médico assistente, sobretudo porque não comprovado que tal tratamento seria ineficaz 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autog...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento em dia da obrigação contratual (aluguel) e demais encargos se constitui em uma das obrigações do locatário para com o locador e a sua inobservância não deixa de ser uma infração contratual. Portanto, havendo inadimplemento de débitos locatícios, deve o locatário responder pela multa moratória prevista no parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato celebrado. 2. Com relação à cláusula penal estipulada no contrato, no valor de 3 (três) aluguéis, entendo ser esta inaplicável em virtude de haver previsão de multa moratória, que já tem caráter reparatório de perdas e danos decorrente do inadimplemento, caso em que incorreria em bis in idem. 3. O autornão foi vencedor na maior parte da demanda, tendo se configurado a sucumbência recíproca. Assim, não é o caso de se aplicar o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regra disposta a ser aplicada ao caso é a do art. 21, caput, do mesmo diploma legal cominada com o Enunciado nº 306 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça. 4. (...). III - Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 594486/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 294). 5. Verificando-se que não houve a purga da mora, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados pelo juízo, segundo o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, em detrimento do estipulado no contrato de locação. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento em dia da obrigação contratual (aluguel) e demais encargos se constitui em uma das obrigações do locatário para com o locador e a sua inobservância não deixa de ser uma infração contratual. Portanto, havendo inadimplemento de débitos locatícios, deve o locatário responder pela multa moratória prevista no parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato celebrado. 2. Com relação à cláusul...
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO E PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da demanda demonstrar o fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. III.Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório cujo alicerce constitutivo não foi comprovado pelo autor da causa. IV. A frustração de expectativas contratuais não traduz lesão à integridade moral passível de compensação pecuniária. V. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO E PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da demanda demonstrar o fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. III.Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório cujo alicerce constitu...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN/DF. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. DOCUMENTO FALSO. CAUSA EXCLUDENTE. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, ela comporta as seguintes causas excludentes: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. 2. Não podendo a conduta lesiva ser imputada ao DETRAN/DF, seja por falta de prova da suposta conduta negligente perpetrada pelos agentes públicos, seja porque, no caso, a fraude traduz culpa exclusiva de terceiro, excluída está a sua responsabilidade civil. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN/DF. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. DOCUMENTO FALSO. CAUSA EXCLUDENTE. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, ela comporta as seguintes causas excludentes: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. 2. Não podendo a conduta lesiva ser imputada ao DETRAN/DF, seja por falta de prova da suposta conduta negligente perpetrada pelos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE COISA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 3°, §6° E 7° DO DL 911/69. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As multas previstas no § 6º e no §7°, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, somente são cabíveis quando for reconhecida a improcedência do pedido na ação de busca e apreensão, não sendo aplicáveis no caso de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da carência de ação. 2. Configurada a preclusão em relação aos pedidos de incidência da multa prevista no §6° do art. 3° do DL 911 e da indenização por perdas e danos, mostra-se incabível a discussão dessas matérias em nova decisão judicial. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE COISA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 3°, §6° E 7° DO DL 911/69. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As multas previstas no § 6º e no §7°, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, somente são cabíveis quando for reconhecida a improcedência do pedido na ação de busca e apreensão, não sendo aplicáveis no caso de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da carência de ação. 2. Con...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Embora a autora tenha logrado êxito na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, mostra-se presente o interesse recursal para majorar o valor arbitrado. 2. Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.(REsp 1083291/RS, Relª. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 9/9/2009) 3. O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é justo levando-se em consideração a duração do registro do nome da parte em cadastro restritivo de crédito e em comparação com outros julgados semelhantes, deve ser mantido. 4. Recurso da Serasa S.A conhecido e provido. Apelação da empresa Losango Promoções e Vendas Ltda. parcialmente conhecida e na parte conhecida não provida. Recurso adesivo da Autora conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Embora a autora tenha logrado êxito na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, mostra-se presente o interesse recursal para majorar o valor arbitrado. 2. Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, razão pela qual a aplicação da Lei n° 9.514/97 não afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aconstrutora, em virtude de atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário prometido, deve indenizar os prejuízos suportados pelo promitente comprador em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem no período a que teria direito. 3. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem cobrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção é o trienal, nos termos do art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. 4. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância, enquanto que o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário, pois só a partir daí torna-se viável o financiamento do bem. 5. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que comprovada a sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, razão...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Aescassez de mão de obra e insumos, bem como a dificuldade na concessão de crédito não constituem motivo de caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. Adestinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda ou não, em nada influencia na obrigação do promitente vendedor compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 3. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes. 4. O parâmetro para a fixação da indenização pelos lucros cessantes deve ser o valor médio de mercado para locação de imóvel similar, na mesma localidade, durante o período da mora, conforme se apurar em liquidação de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Aescassez de mão de obra e insumos, bem como a dificuldade na concessão de crédito não constituem motivo de caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. Adestinação que o promitente comprador da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRAZO ABERTO. IN ALBIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O princípio da pas de nullité sans grief, ou seja, de que não haverá nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, prevê que não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar danos diretos ou indiretos e nem influenciar na decisão da causa ou na apuração da verdade real. 2. Aalegação de que a apelada não teria cumprido o contrato no que tange a implementar a infra-estrutura do local não se encontra embasada de provas. 3. O apelante foi regularmente citado na presente ação, assim como, no contrato firmado, já havia previsão de resolução deste no caso de atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. 4. No pleito genérico de que a planilha de cálculos juntada não teve aplicados índices de correção admitidos por Tribunais Superiores, sequer apontou os nomes dos índices que desejava impugnar ou mesmo julgados dos referidos tribunais. Ademais, não apresentou provas e o contrato firmado entre as partes já estabelecia os índices de correção aplicados. 5. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo irretocável a sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRAZO ABERTO. IN ALBIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O princípio da pas de nullité sans grief, ou seja, de que não haverá nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, prevê que não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar danos diretos ou indiretos e nem influenciar na decisão da causa ou na apuração da verdade real. 2. Aalegação de que a apelada não teria cumprido o contr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. A contratação de financiamento bancário mediante fraude perpetrada por terceiro gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e, por outro lado, de que a instituição bancária não tomou todas as cautelas devidas para conferência de documentos e dados do pretenso cliente. Comprovada mediante prova documental a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar, dispensando-se a demonstração do prejuízo. A fixação do dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais) respeita as balizas da prudência e moderação, levando-se em conta a capacidade econômica do apelante. É incabível, na hipótese, a redução do quantum indenizatório, fixado em patamar razoável. Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros é a data do evento danos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. A contratação de financiamento bancário mediante fraude perpetrada por terceiro gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e, por outro la...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. EMPREGO DA TÉCNICA EXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. RESULTADO POSSÍVEL. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2. O reconhecimento daresponsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado lesivo; c) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Tudo isso aliado a aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo) ou uma culpa, representada por imperícia, imprudência e negligência do suposto ofensor, como destacado pelo Magistrado sentenciante. 3.Em casos dessa natureza, em razão da especificidade da matéria, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo técnico, este desempenha especial relevância no deslinde da causa. Portanto, demonstrado através da perícia técnica que o médico agiu de acordo com aparato técnico existente, não há que se falar em reparação por danos morais, materiais ou estéticos, nem muito menos em devolver o que foi pago pelo serviço. 4. Aperícia afirmou que os procedimentos cirúrgicos foram realizados dentro dos padrões consagrados na especialidade médica Cirurgia Plástica. Essa asserção afasta a hipótese de que tenha o requerido se portado de modo imprudente, negligente ou imperito, haja vista ter empregado a técnica recomendável para o caso. Isso afasta a alegação de imprudência. 5. O inconformismo pessoal, muito comum a quem se submete a esse tipo de cirurgia, não dá azo à indenização, quando o profissional da saúde utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance na tentativa de atingir o melhor resultado. Quer dizer, as expectativas criadas pelo paciente, com relação ao resultado imaginado, nem sempre são possíveis e isso não significa falha do profissional médico. 6. Ademais, seria bastante temerário condenar o profissional médico quando não comprovado que tenha se portado, no procedimento cirúrgico, de forma dolosa ou culposa. Pois, se assim fosse, bastaria que o paciente, após o resultado da cirurgia, dissesse que não estava satisfeito com o resultado, já que esperava algo bastante diverso do atingido. 7. Arecorrente foi cientificada de que nenhum resultado específico poderia lhe ser garantido. Portanto, tinha plena consciência de que a cirurgia a que estava se submetendo poderia não atingir o resultado por ela esperado. 8. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. EMPREGO DA TÉCNICA EXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO FINAL. RESULTADO POSSÍVEL. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2. O reconhecimento daresponsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. I - Tratando-se de cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a indenização a ser paga pela seguradora no caso de ocorrência do sinistro corresponderá à importância vigente na data do evento, indicada na declaração médica (art. 33 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). II - O contrato de seguro possui natureza aleatória, pois, aquele que o contrata visa ser assistido na hipótese de ocorrência do sinistro. Logo, os prêmios pagos durante a vigência do contrato não são repetíveis. III - A exclusão automática da apólice se dá com o pagamento da indenização, de modo que o segurado faz jus à devolução de eventuais valores pagos apenas a partir desta data (art. 16, §1º, da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). IV - Não há se falar em compensação por danos morais quando não comprovada a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano provocado. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. I - Tratando-se de cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a indenização a ser paga pela seguradora no caso de ocorrência do sinistro corresponderá à importância vigente na data do evento, indicada na declaração médica (art. 33 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). II - O contrato de seguro possui natureza aleatória, pois, aquele que o contrata visa ser assistido na hipótese de ocorrência do sinistro. Logo, os pr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas existentes. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a negativa de fornecimento de materiais, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. III - A conduta abusiva da ré causou ao autor intenso sofrimento e angústia, pois teve que suportar sofrimento e angústia injustificadamente até a realização do procedimento cirúrgico. Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas existentes. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer ob...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. III - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não p...