PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1574808/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1574808/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ANVISA. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO CARGO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO OU GRATIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não há direito a equiparação salarial. In verbis: "Mesmo que os integrantes dos novos cargos próprios da ANVISA exerçam atividades semelhantes aos do Quadro Específico, conforme relatado em audiência (evento 62), tal fato não justifica a concessão de equiparação salarial. De outra parte, não ficou provado que os integrantes desse quadro exerçam as atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art. 2º da Lei n.º 10.871/2004" (fl. 564, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1592702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ANVISA. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO CARGO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO OU GRATIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prov...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg. Tribunal do Júri.
II - In casu, a col. Corte goiana rechaçou a alegação de falta de fundamentação da decisão que pronunciou o acusado, sustentando-se na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para manter a r. decisão que determinou o prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri. Assim, a pretensão de reapreciação dos elementos de sustentação da decisão de pronúncia esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que é inviável nesta instância a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg. Tribunal do Júri.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira.
2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus direitos reconhecidos extrajudicialmente pelo Estado do Acre.
3. O Tribunal a quo consignou: "Destaco inicialmente a afirmação do impetrante que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, inevitável desvinculação aos processos e decisões judiciais pretéritas. Na verdade, a presente ação é a repetição de idêntica ação mandamental 1001662-56.2015.8.01.0000. recentemente impetrada, a qual foi extinta mediante decisão monocrática por este Relator, ante o reconhecendo da coisa julgada material".
4. Constata-se a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior (2006.002454-1/002.00), portanto apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pelo Tribunal local.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.951/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira.
2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus direitos reconhecidos extrajudicialmente p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, é incapaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na supracitada lei.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.084/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.
1. Caso em que caracterizado erro material no acórdão embargado, porquanto não há pedido de conversão de tempo comum em especial.
2. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar exame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal local consignou que não foi comprovada pela empresa a entrega e EPIs.
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. Precedentes do STJ.
4. Petição acolhida para sanar o erro material apontado e negar provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(PET no REsp 1517358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.
1. Caso em que caracterizado erro material no acórdão embargado, porquanto não há pedido de conversão de tempo comum em especial.
2. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da...
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Petição (fls. 487-492, e-STJ) em que se alega ocorrência de erro material no acórdão proferido às fls. 477-481, e-STJ. Requerimento do particular recebido como Embargos de Declaração, ante o seu conteúdo.
2. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal.
3. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal; portanto, são intempestivos.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Petição (fls. 487-492, e-STJ) em que se alega ocorrência de erro material no acórdão proferido às fls. 477-481, e-STJ. Requerimento do particular recebido como Embargos de Declaração, ante o seu conteúdo.
2. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de amplia...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO 141/2014. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não explicitou qual o dispositivo de Lei Federal entende ter sido violado nem qual foi o ato coator. Dessarte, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que descabe a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
3. Nota-se, ainda, que a parte recorrente não se manifestou sobre esse fundamento do decisum objurgado especificamente, razão pela qual também incide o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.959/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO 141/2014. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não explicitou qual o dispositivo de Lei Federal entende ter sido violado nem qual foi o ato coator. Dessarte, aplica-se o disposto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada.
2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, por entender que este não supera o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante não teceu quaisquer considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 892.891/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada.
2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta Corte, contestar a destempo impedimento assinalado pelo Tribunal a quo para indeferir o seguimento do apelo extremo.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 321.023/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 321.023/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 321.023/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DO VALOR DOS DANO MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se declarar inexistente a situação de emergência, bem como que a recorrente não se teria negado a atender o recorrido, demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão do valor arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 518.357/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DO VALOR DOS DANO MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
2. O recurso especial não c...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 524.318/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a r...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO DEVEDOR PRINCIPAL. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM QUE FIGURE COMO CODEVEDOR. RESOLUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. O art. 8º da Lei 11.755/08 prevê a possibilidade de renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger também aquelas em que o devedor figura como corresponsável.
2. Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapolou o Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o torna ilegal.
Recurso especial improvido.
(REsp 1534487/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO DEVEDOR PRINCIPAL. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM QUE FIGURE COMO CODEVEDOR. RESOLUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. O art. 8º da Lei 11.755/08 prevê a possibilidade de renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger também aquelas em que o devedor figura como corresponsável.
2. Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria 643/2009 da Procuradoria...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback, na modalidade de suspensão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 360/STJ, assim como é exigível as penalidades pecuniárias no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.291.018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 908.538/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009.
4. Em relação à alegação de impossibilidade de transferência de regime tributário (aplicação do regime automotivo), o Tribunal de origem analisou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso especial da AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. prejudicado.
(REsp 1578425/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 3.166/2001, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE VEDA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NAS ENTRADAS, DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DE MERCADORIAS CUJOS REMETENTES SEJAM BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS, POR OUTROS ESTADOS, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO FISCO MINEIRO ACERCA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 05/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/03/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara seguimento ao Recurso Ordinário, por incidência da Súmula 266/STF, bem como por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora.
III. Não se verifica a alegada omissão, quanto à incidência da Súmula 266/STF, pois consta do acórdão embargado que o texto integral da Resolução 3.166/2001, do Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, acompanhado do inteiro teor do respectivo Anexo Único, evidencia que a Resolução impugnada não se qualifica como ato de efeitos concretos, mas como ato normativo, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF, que contém a seguinte redação: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
IV. De igual modo, não se verifica a alegada omissão, quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, pois - a partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, ao Secretário de Estado da Fazenda e aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais, especialmente os arts. 201, § 1º, da Lei Estadual 6.763/75 e 188 do Decreto Estadual 43.080/2002 - a Segunda Turma do STJ, invocando o precedente do RMS 32.648/PI (STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015), deixou claro que a fiscalização e a cobrança do ICMS não se incluem entre as atribuições do Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, exclusivamente, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais.
V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
VI. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 49.945/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 3.166/2001, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE VEDA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NAS ENTRADAS, DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DE MERCADORIAS CUJOS REMETENTES SEJAM BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS, POR OUTROS ESTADOS, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO FISCO MINEIRO ACERCA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TES...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PESCA AMADORA. PORTARIA N-35, da SUDEPE, de 22/12/1988. REVOGAÇÃO PARCIAL PELAS PORTARIAS IBAMA 30, DE 23/05/2003, E 4, DE 19/03/2009. PESCA AMADORA SUBAQUÁTICA COM UTILIZAÇÃO DE ARBALETE. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO POR NORMAS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ART. 16 DA PORTARIA IBAMA 4, DE 19/03/2009. LIMITE DE CAPTURA E TRANSPORTE DE PEIXE POR PESCADOR AMADOR. INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por SANDRO CAETANO DE MESQUITA, em 13/10/2011, com fundamento no art. 105, II, b, da CF/88, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolatado em Mandado de Segurança preventivo, publicado em 30/09/2011.
II. Pretende o impetrante, ora recorrente, que o impetrado se abstenha de impedi-lo de praticar, como pescador amador, detentor de licença do Ministério da Pesca e Aquicultura, a pesca amadora subaquática com arbalete, no entorno da Ilha Grande e adjacências, no litoral do Rio de Janeiro, desde que em apneia e sem a utilização de equipamentos de respiração artificial. Sustenta que, por ser pescador amador, está incluído na exceção à proibição de pesca, até a distância de 1.000 metros ao redor e ao largo da Ilha Grande e de outras Ilhas e enseadas do litoral do Rio de Janeiro, citadas no art. 1º, I e II, da Portaria N-35/1988 - SUDEPE, exceção constante do § 1º do art. 1º da aludida Portaria.
III. A Portaria N-35, da SUDEPE, de 22/12/1988, foi editada, pela extinta autarquia federal, com o intuito de proteger áreas de reprodução e crescimento de peixes, crustáceos e moluscos, proibindo, em seu art. 1º, I e II, a pesca, até a distância de 1.000 (um mil) metros ao redor e ao largo dos acidentes geográficos representados pelas Ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira, assim como pelas enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró, pertencentes à Baía da Ribeira, situados no Estado do Rio de Janeiro.
IV. A mesma Portaria excepcionou, da referida proibição, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol, com ou sem molinete, bem como as atividades de maricultura.
V. A referida Portaria, editada pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE - autarquia federal extinta, em 22/02/1989, sucedida pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, conforme estatuído na Lei 7.732, de 22/02/1989 -, foi parcialmente revogada, de forma sucessiva, pelas Portarias IBAMA 30, de 23/05/2003, e 4, de 19/03/2009, que estabeleceram normas gerais para o exercício da pesca amadora, em todo o território nacional.
VI. Nesse contexto, em conformidade com o art. 3º, III, da Portaria IBAMA 4, de 19/03/2009, permite-se a realização da pesca amadora subaquática, com ou sem auxílio de embarcações, com utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial, respeitada a limitação de captura e transporte por pescador amador, constante do art. 6º da mesma Portaria.
VII. De qualquer sorte, deve ser obedecida a limitação constante do art. 9º do Decreto estadual 20.172, de 01/07/1994 - que proíbe a exploração da pesca em locais favoráveis à desova, de desenvolvimento de larvas ou pós-larvas, de alimentação de espécies cujos estoques estejam abaixo do necessário à sua manutenção, e os considerados como refúgio para espécies -, por se cuidar de norma estadual mais restritiva, cuja observância é imposta pelo art. 16 da Portaria IBAMA 4, de 19/03/2009.
VIII. Da interpretação teleológica dos mencionados institutos normativos, infere-se que a utilização de arbalete, sem auxílio de respirador, para realização da pesca amadora subaquática, conforme previsto nas normas regulamentadoras da matéria (Portaria IBAMA 30, de 23/05/2003, posteriormente revogada pela Portaria IBAMA 4, de 19/03/2009), não desvirtua o espírito da Portaria N-35, da SUDEPE, de 22 de dezembro de 1988, consubstanciado na proteção das áreas de reprodução e crescimento de peixes, crustáceos e moluscos e com o fito de evitar a pesca comercial, com efeitos predatórios, nos locais que o ato normativo da extinta SUDEPE menciona.
IX. Por outro lado, a Portaria IBAMA 4, de 19/03/2009, em seu art.
6º, estabelece limite de captura e transporte de peixes por pescador amador também como mecanismo de proteção ao meio ambiente, evidenciando-se a inadequação da restrição da pesca amadora subaquática em apneia, com utilização de arbalete, sem auxílio de respirador, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade, postulado também orientador do Direito Administrativo, para que não haja a adoção de medidas restritivas desnecessárias para o alcance do interesse público.
X. Apreciando caso análogo, entendeu o STJ existente direito líquido e certo do recorrente, pescador amador, detentor de licença do órgão federal competente, à pesca amadora subaquática em apneia, com arbalete, nos locais mencionados no art. 1º da Portaria N-35/1988 - SUDEPE, destacando que "a Portaria Sudepe é de 1988. (...) o fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato (o arbalete) diz respeito unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. (...) o conceito de 'pesca artesanal' não vem definido pela Portaria Sudepe, mas sim pela Portaria do Ibama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade comercial. (...) o art. 1º da Portaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Portaria do Ibama pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada - conforme se utilize ou não de embarcações. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito), também não o pode ser" (STJ, RMS 33.562/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2011).
XI. Recurso Ordinário provido.
(RMS 36.943/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PESCA AMADORA. PORTARIA N-35, da SUDEPE, de 22/12/1988. REVOGAÇÃO PARCIAL PELAS PORTARIAS IBAMA 30, DE 23/05/2003, E 4, DE 19/03/2009. PESCA AMADORA SUBAQUÁTICA COM UTILIZAÇÃO DE ARBALETE. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO POR NORMAS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ART. 16 DA PORTARIA IBAMA 4, DE 19/03/2009. LIMITE DE CAPTURA E TRANSPORTE DE PEIXE POR PESCADOR AMADOR. INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. Trata-se de Recurs...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016RSTJ vol. 243 p. 195
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos internos, em adotar medidas preventivas para evitar a rebelião que gerou o falecimento do filho da Autora durante o cumprimento de pena.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, e de diminuir o valor fixado (R$ 50.000,00) a título de reparação pelos danos morais sofridos, cujas razões fáticas foram sopesadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do Estado da Paraíba a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. REMESSA POSTAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos. No caso em comento, remetida a droga de um Estado para outro, dentro do próprio território nacional, restou consumado o delito, embora interceptada a droga antes de alcançar o seu destino final.
2. In casu, no tráfico interestadual de drogas, tal qual a exportação, no tráfico internacional de entorpecentes, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, é de se considerar como local da remessa do entorpecente o lugar da consumação do delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, relevando-se a competência, inclusive, em favor da produção de provas e do desenvolvimento dos atos processuais.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitante.
(CC 147.802/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. REMESSA POSTAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos. No caso em comento, remetida a droga de um Estado para outro, dentro do próprio território nacional, restou consumado o delito, embora interceptada a droga antes de alcançar o seu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. PRETENSÃO MANDAMENTAL: NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DO BACEN. INDICAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINALMENTE, O FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, EM FACE DE REMANESCER, NO WRIT, AUTORIDADE FEDERAL NÃO CONTEMPLADA NO ART. 105, I, B, DA CF/88.
I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, consubstanciado na não nomeação do impetrante para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, em face de desistência de dois candidatos nomeados e de surgimento de uma vaga, por exoneração de candidata nomeada e empossada.
II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originalmente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
III. A Primeira Seção do STJ julgou recentemente, em 11/11/2015, Mandado de Segurança análogo ao presente, impetrado contra o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, postulando a nomeação do impetrante para cargo do BACEN. Naquela ocasião, ao julgar o MS 2.097/DF, tendo como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, a Primeira Seção do STJ entendeu que "o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal. Dessa forma, não há falar em legitimidade 'ad causam' para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso" (DJe de 16/11/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no MS 22.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016.
IV. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança, para determinar, aos impetrados, a nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, não tendo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão competência para prover o cargo, na forma da mencionada jurisprudência da Primeira Seção do STJ.
V. Assim sendo, não se inserindo o pedido de nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo na competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, exsurge a ilegitimidade passiva ad causam da aludida autoridade, e, em consequência, a incompetência absoluta do STJ para processar e julgar, originalmente, o presente writ, em face do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, autoridade que remanesce no feito, não contemplada no art. 105, I, b, da CF/88. Remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
(MS 19.038/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. PRETENSÃO MANDAMENTAL: NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DO BACEN. INDICAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINALMENTE, O FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, EM FACE DE REMANESCER, NO WRIT, AUTORIDADE FEDERAL NÃO CONTEMPLADA NO ART. 105,...