PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. 2. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se verifica ausência de fundamentação para o deferimento das interceptações, bem como das prorrogações, cuja motivação se deu em razão da "complexidade da suposta organização criminosa, do número elevado de agentes e da necessidade de contornar estratagemas como a mudança constante dos números telefônicos dos envolvidos" 2. No que concerne às sucessivas prorrogações, tem-se que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.733/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. 2. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se verifica ausência de fundamentação para o deferimento das interceptações, bem como das prorrogações, cuja motivação se deu em razão da "complexidade da suposta organização criminosa, do número elevado de agentes e da necessidade de contornar estratagemas como a mudança constante dos núm...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
7.492/1986. OPERAÇÃO OURO VERDE.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO.
REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO 3.265/2005 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Conceitualmente, a denominada operação dólar-cabo envolve transações com moeda estrangeira à margem do conhecimento dos órgãos oficiais. Em outros termos, trata-se de um sistema alternativo e paralelo ao sistema bancário ou financeiro chamado de tradicional, de remessa de valores, por intermédio de um sistema de compensações, o qual tem por base a fidúcia.
2. A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira (sistema de compensação) no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
3. Na transferência eletrônica de dólares (sistema de compensação), mesmo em parcelas inferiores a U$ 10.000,00 - saída meramente escritural da moeda - a norma de regência exige, de forma exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n. 9.069/1995, art.
65, caput).
4. Não se exige autorização específica para cada ato concreto de remessa de numerário ao exterior, mas que as operações sejam efetuadas na forma dos atos normativos do Banco Central do Brasil, realizadas por meio de instituições autorizadas e com o registro no Sisbacen.
5. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1501852/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
7.492/1986. OPERAÇÃO OURO VERDE.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO.
REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO 3.265/2005 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART.
55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETA. DELITO REMANESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 337/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A declaração de extinção da punibilidade, pela pena concreta, depende da existência de uma prévia condenação, na qual é fixada a reprimenda. E, somente a partir deste quantum, verifica-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do Código Penal, e uma vez constatado o cumprimento do lapso, declara-se extinta a punibilidade.
2. Se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva, mas essa foi integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337/STJ.
3. Ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que oferecesse proposta de suspensão do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao delito remanescente, em relação ao qual a pretensão punitiva não havia sido fulminada pela prescrição.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, denegando a ordem de habeas corpus.
(REsp 1500029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART.
55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETA. DELITO REMANESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 337/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A declaração de extinção da punibilidade, pela pena concreta, depende da existência de uma prévia condenação, na qual é fixada a reprimenda...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. As nulidades processuais suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao entender que a matéria não repercutiria na liberdade de locomoção do acusado, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir máculas porventura existentes na ação penal, mesmo quando não houver ameaça direta à liberdade do réu.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito.
(RHC 74.126/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. As nulidades processuais suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jur...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei.
2. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias.
Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 554.340/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de ba...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ADVENTO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A hipótese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
2. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória quando a menção ocorrida acerca do resguardo da paz social ocorreu obter dictum, sem acréscimo de fundamentação concreta quando ao ponto.
3. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito revelador do periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria com adolescente, que utilizaram uma motocicleta para interceptar a vítima em via pública e, de inopino, mediante uso de simulacro de arma de fogo, subjugaram-na para subtrair seus pertences, a revelar periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 74.104/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ADVENTO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CUSTÓDIA JÁ ADEQUADA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes fundamentos hábeis a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir de seu histórico criminal, que aponta para outra ação penal em curso para apuração de delito contra o patrimônio, bem como múltiplos processos de apuração de atos infracionais equiparados a crime.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
2. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. In casu, todavia, tal adequação já foi determinada pelo Tribunal a quo, não havendo falar, como pretende o recorrente, na revogação da custódia cautelar em razão da modalidade de regime de pena imposta. Precedentes.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.332/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CUSTÓDIA JÁ ADEQUADA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no...
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
ART. 265, I, E 267 DO CPC DE 1973. ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL.
DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Nesse sentido, entre outros: REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; REsp 1475399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1625947/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
ART. 265, I, E 267 DO CPC DE 1973. ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL.
DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT) contra Nelson Pedro Pollis alegando que, em inspeção realizada pela sua unidade local e pela Polícia Rodoviária Federal constatou-se, às margens da Rodovia BR 116/MS, invasão da faixa de domínio federal, por meio de cerceamento atribuído ao réu, possuidor da área confrontante.
2. A sentença de fls. 298-303, e-STJ extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora recorrido. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem que entendeu que " à época da propositura da ação de reintegração de posse, a propriedade pertencia à empresa NPP Agropecuária Ltda. e não ao réu Nelson Pedro Poilis, conformne registro de fis. 73 e 233, razão pela qual este não tem legitimidade para suportar os efeitos que a ação de reintegração de posse venha a apresentar." 3. Contra tal decisum, o DNIT opôs Embargos Declaratórios alegando que "o imóvel foi objeto de dação em pagamento em favor do ora Apelado, pela sociedade NPP Agropecuária Ltda., conforme registro averbado em Cartório na data de 05/05/2008. Tal informação constou expressamente do laudo pericial, mas foi ignorada pelo MM. Juízo de primeiro grau, que deveria ter se valido desta circunstância para proferir sua sentença(...) Logo, mesmo que não se considere que o Recorrido não era possuidor do imóvel que avançou sobre a faixa de domínio, ao tempo da propositura da demanda, não há como desconsiderar que a ele foi transferido o domínio da Fazenda, situação que o legitima a figurar como parte, consoante prevê o art.
462 do CPC (...) Assim sendo, constata-se ter havido fato (dação em pagamento) que influencia o julgamento da lide, cujo conhecimento foi oportunamente levado ao juizo, que no entanto nao o levou em consideração na sentença. Além disso, o v. acórdão tampouco se manifestou quanto à aplicabilidade do art. 663 do Código Civil, pelo qual o mandatário, agindo fora dos limites do mandato outorgado, fica pessoalmente obrigado, ainda que o negócio seja de conta do mandante" 4. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT) contra Nelson Pedro Pollis alegando que, em inspeção realizada pela sua unidade local e pela Polícia Rodoviária Federal constatou-se, às margens da Rodovia BR 116/MS, invasão da faixa de domínio federal, por meio de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação de Desapropriação Indireta proposta por José de Freitas e sua esposa contra a UNIÃO e o IBAMA em razão da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, em 30 de setembro de 1997.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Conforme consta dos autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no início dos anos 1980, em convênio com o Estado do Paraná, executou o Projeto de Assentamento Rápido da Ilha Grande. Uma vez quitadas integralmente as parcelas de pagamento ajustadas, foi extinta a condição resolutiva e consolidada a propriedade sobre os imóveis nas mãos dos ora expropriados.
4. A indicada afronta do art. 884 do CC; dos arts. 1º e 20, I, II, III e IV, da Lei 6.634/1979 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. As alegações de que não houve danos aos recorridos e que estes não mais residiam no Parque Nacional da Ilha Grande, no instante da desapropriação, não podem ser apreciadas nesta assentada, pois o reexame de provas e fatos é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes idênticos: REsp 1.352.248/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014 e AgRg no REsp 1.268.296/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1624225/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação de Desapropriação Indireta proposta por José de Freitas e sua esposa contra a UNIÃO e o IBAMA em razão da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, em 30 de setembro de 1997.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 01/12/2016DJe 10/10/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. .
1. A indicada afronta do art. 208, § 2º, da Lei 7.661/1945 não deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1618348/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. .
1. A indicada afronta do art. 208, § 2º, da Lei 7.661/1945 não deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declar...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 01/12/2016DJe 10/10/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VACINAÇÃO CONTRA HEPATITE B. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO TÍPICO E O DANO AO MENOR EM ESTADO VEGETATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A indicada afronta dos arts. 458, II, 471, 472 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Pela análise da questão controvertida depreende-se que o Tribunal regional foi enfático em considerar a responsabilidade do Município de Canoas/RS pela situação do menor Cristian, de seis anos de idade.
Conforme relatado nos autos, os pais do recorrido o levaram para tomar vacina contra hepatite B, contudo, devido aos efeitos da droga, o menino entrou em estado de vigília, sem percepção do ambiente e sem poder executar os movimentos voluntários básicos.
5. O trecho do acórdão recorrido transcrito acima foi enfático em desconsiderar qualquer tipo de responsabilidade do Hospital de Santa Casa de Porto Alegre. Dessa forma, não houve qualquer tipo de omissão quanto aos temas debatidos e julgados pela Corte regional.
6. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há precedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuíam valores pré-estabelecidos.
7. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto aos pronunciamentos do magistrado singular e do Tribunal regional, porquanto eles apreciaram adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluíram fundamentadamente suas decisões.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1618887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VACINAÇÃO CONTRA HEPATITE B. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO TÍPICO E O DANO AO MENOR EM ESTADO VEGETATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1623311/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.
2. Recurso Especial...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO SIMPLES. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE CONFERIDA À MANDANTE DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL E CONDIÇÕES OBJETIVAS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de liberdade, visto que ressaltou o modus operandi da conduta, perpetrada com violência extremada e crueldade, elementos que denotam sua periculosidade.
3. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
4. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, encerrada a instrução e pronunciado o paciente, incide à espécie o teor da Súmula n. 21 do STJ. Ademais, trata-se de ação de competência do Tribunal do Júri, em que, apesar de o recorrente estar cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 4 anos (desde 27/4/2012), a ação penal tem progredido regularmente.
5. Não há que se estender ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade conferido à corré, mandante do crime, dada a existência de situações subjetivas diversas, nos moldes do que argumenta o aresto impugnado.
6. Recurso não provido.
(RHC 51.305/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO SIMPLES. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE CONFERIDA À MANDANTE DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL E CONDIÇÕES OBJETIVAS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julga...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.817/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido dive...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos.
2. No caso dos autos, porém, a sentença fez expressa referência à circunstância superveniente, ocorrida durante a instrução do feito, qual seja, a prisão em flagrante do paciente pela prática de novo delito 5 meses após ter sido concedida a liberdade provisória, a denotar o risco concreto de reiteração delitiva e a autorizar, por si só, a decretação da custódia a bem da ordem pública.
3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da liminar, por consequência, prejudicado.
(HC 361.601/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL ANTE A FALTA DE LESÃO OU RISCO DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
ATIPICIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Considerando que restou apurado no inquérito civil, a ausência lesão ou risco de lesão ao interesse público e, por consequência, a falta de interesse de agir no ajuizamento de instrumentos de tutela coletiva, infere-se que se mostravam prescindíveis as informações requisitadas, motivo pelo qual cabível o trancamento da denúncia, por inadequação típica ao art. 10 da Lei 7.347/85 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta.
(HC 370.951/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL ANTE A FALTA DE LESÃO OU RISCO DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
ATIPICIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRENTE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS.
TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na especial atividade da organização criminosa, com pluralidade de membros, ações coordenadas e quantidade considerável de prejuízos financeiros produzidos, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Encontrando-se o andamento processual de forma compatível com as particularidades da causa, e não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, não há ilegalidade a ser sanada.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 365.848/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRENTE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS.
TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na especial atividade da organização criminosa, com pluralidade de membros, ações coordenadas e quanti...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na elevada periculosidade dos pacientes que integram organização criminosa responsável por diversos delitos graves, valendo-se de atos violentos para demonstração de poder, além da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 364.823/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na elevada periculosidade dos pacientes que integram organização criminosa responsável por diversos delitos graves, valendo-se de atos violentos para demonstração de poder, além da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a c...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO. APLICAÇÃO. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e esgotadas as vias ordinárias, a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Há manifesta ilegalidade quanto à fixação do regime inicial fechado, eis que as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar o regime mais gravoso, mas apenas teceram considerações acerca da gravidade abstrata do crime.
3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo em vista que o feito transitou em julgado para o Ministério Público, bem como há notícia de que foi interposto pela defesa recurso especial, não há óbice em conceder habeas corpus de ofício para fixar o regime intermediário, eis que foi informado pela defesa que uma das razões do recurso especial é a ilegalidade do regime.
5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 365.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO. APLICAÇÃO. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o pri...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)