PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO INCIDENTAL AJUIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, ajuizado dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Incabível a propositura de ação incidental contra decisão monocrática, já transitada em julgado, dada a falta de interesse de agir.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no HC 177.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO INCIDENTAL AJUIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, ajuizado dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Incabível a propositura de ação incidental contra decisão monocrática, já transitada em julgado, dada a falta de interesse de agir.
3. Decisão agravada mantida por seus próp...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE.
COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NÃO BASEADOS NA PROVA ILÍCITA OU DELA DERIVADAS.
1. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção.
2. O acórdão recorrido expressamente cita que a ação penal não está baseada exclusivamente na prova apontada como ilícita ou em outras dela derivadas; portanto, a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via.
3. Entende esta Corte Superior que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou recurso ordinário é medida excepcional e só se justifica quando exsurge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou demonstrado na espécie, visto que o Tribunal foi categórico em afirmar que existem outros elementos de prova, suficientes, por si sós, a subsidiar a deflagração e o andamento da ação penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.440/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE.
COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NÃO BASEADOS NA PROVA ILÍCITA OU DELA DERIVADAS.
1. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autor...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Entretanto, já tendo sido remarcada a audiência de instrução por duas oportunidades em razão da impossibilidade da sua realização sem que o paciente tenha dado causa, e não havendo previsão próxima para o fim da instrução, pois remarcada audiência para 30/1/2017, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal da prisão em razão do seu excesso.
2. Recurso em habeas corpus provido, para conceder a liberdade ao paciente, o que não impede nova constrição desde que embasada em fatos novos.
(RHC 71.149/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Entretanto, já tendo sido remarcada a audiência de instrução por duas oportunidades em razão da impossibilidade da sua realização sem que o paciente tenha dado causa, e não havendo previsão próxima para o fim da instrução, pois remarcada audiência para 30/1/2017, impõe-se o reconhecimento do con...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO OU SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMATÓRIO DAS SANÇÕES ACIMA DE QUATRO ANOS. CONVERSÃO DAS REPRIMENDAS ALTERNATIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade limita-se às hipóteses de descumprimento injustificado da restrição imposta ou, sobrevindo nova condenação, não for possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo da pena alternativa com a privativa de liberdade.
3. Assim, se o apenado vem a ser condenado à pena privativa em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mostra-se inviável a conversão da reprimenda alternativa imposta em outro processo, caso haja possibilidade do cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas alternativas.
4. No caso dos autos, o paciente, sentenciado inicialmente ao cumprimento de pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, foi posteriormente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, também substituída por restritivas de direitos. Contudo, o Juízo da Execução, ao unificar as penas, converteu as reprimendas restritivas e fixou o regime prisional semiaberto para a execução das sanções.
5. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo mantido a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que em razão da unificação das reprimendas, ultrapassado o máximo de 4 (quatro) anos, é necessária a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a fixação do regime semiaberto, deixando de considerar a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das condenações, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnando e determinar ao Juízo da Execução, na unificação das penas referentes aos Autos n. 66183-19 e 84066-76, a observância das respectivas sentenças transitadas em julgado, nos seus exatos termos, para que sejam cumpridas, sucessivamente, as penas restritivas de direitos aplicadas ao paciente em ambos os julgados.
(HC 317.181/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO OU SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMATÓRIO DAS SANÇÕES ACIMA DE QUATRO ANOS. CONVERSÃO DAS REPRIMENDAS ALTERNATIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO.
PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA.
ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84.
1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho extramuros atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984.
2. A decisão proferida nas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.
Observância estrita ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Magna Carta.
3. Na apreciação do pleito de trabalho extramuros aviado pelo apenado houve a análise acerca do atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício do trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei.
5. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 62.993/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO.
PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA.
ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84.
1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho extramuros atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984.
2. A decisão proferida nas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.
Observância estrita a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CP. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES QUE RESPONDERAM SOLTOS AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a negativa de apelo em liberdade não está justificada, pois, a despeito de terem respondido ao processo soltos, a r.
sentença condenatória fez menção tão somente ao modus operandi empregado pelos recorrentes, dado que não justificou a imposição da prisão no início do feito.
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
5. Recurso ordinário provido.
(RHC 68.424/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CP. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES QUE RESPONDERAM SOLTOS AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto n...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ANJOS CAÍDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, defronta-se o órgão acusatório, no momento de oferecer a denúncia, com uma pluralidade de acusados envolvidos na prática delituosa. Nessa situação, a narrativa minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas vezes impraticável, sobretudo diante de organizações numerosas, hipótese aventada nos autos.
3. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes.
4. Na espécie, narrou o titular da ação penal pública, com arrimo nos dados coletados durante o inquérito policial, notadamente as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o fornecimento de drogas e armas pelo recorrente à organização criminosa, elucidando sua posição de liderança sobre o grupo. Além disso, com o objetivo de atestar a materialidade dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, descreveu a apreensão de drogas com diversos envolvidos na organização.
5. Narrou a peça acusatória, portanto, os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, de modo a permitir o desembaraçado exercício do direito de defesa. Delineou a inicial o teor das conversas telefônicas, bastantes a evidenciar a existência de grupo voltado à comercialização de substâncias entorpecentes e armas. Há nos autos elementos conducentes à ocorrência dos crimes narrados na incoativa, tudo a recomendar remessa do feito à amplitude própria da instrução criminal, momento oportuno ao exame da procedência da acusação, mediante cotejo de provas. Precedentes.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 68.848/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ANJOS CAÍDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
2. Nos chamados crimes...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte, realmente, posicionava-se no sentido de "ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor". (HC 110.311/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011).
2. No julgamento do HC 260.169/RS, da relatoria do em. Ministro JORGE MUSSI, esta Quinta Turma, revendo seu entendimento, firmou a compreensão de ser "indispensável apenas a cientificação da defesa técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo prescindível a intimação do denunciado".
3. No caso em exame, as preliminares arguidas pela defesa foram motivadamente afastadas pelo TJMT, que concluiu pela não violação dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade, diante da ausência de indícios de existência e de autoria de condutas criminosas de outros gestores, não havendo falar, portanto, em "escolha de quem investigar perpetrada pela autoridade policial e ministério público".
4. O órgão acusador não pode ser obrigado, diante da inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver praticado infração penal. Por certo, surgindo justa causa para tanto, caberá ao Ministério Público o prosseguimento de eventual persecução criminal contra agentes ainda não denunciados.
5. O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que o princípio da indivisibilidade da ação penal possui aplicação apenas nas ações penais privadas, de natureza disponível e facultativa, mas não nas ações penais públicas. Precedentes.
6. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
7. A afirmação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar, o quanto possível, a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
8. Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da pormenorização das condutas, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado.
9. No caso em apreço, verifica-se que a denúncia descreve, de forma pormenorizada, a conduta dos pacientes e dos demais corréus, bem como narra o modus operandi por eles utilizado, com o intuito de desviar e apropriar-se de dinheiro público, em proveito próprio e de terceiro. Há, portanto, um conjunto de indícios de que os pacientes tenham cometido os crimes a eles imputados, autorizador da propositura da ação penal, não podendo tal conclusão, lastreada em elementos probatórios amealhados aos autos, ser infirmada em sede de writ.
10. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
11. Ordem denegada.
(HC 237.344/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte, realmente, posicionava-se no sentido de "...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
3. Malgrado o início do prazo recursal seja inaugurado com a publicação no diário oficial ou pessoalmente (Ministério Público e Defensoria Pública), salvo nas hipóteses em que a decisão/sentença é publicada em audiência, com a ciência das partes, a decisão judicial existe validamente como ato processual com a publicação em cartório, momento em que passa a integrar o ato jurídico complexo e a gerar repercussão na relação jurídico-processual entre as partes.
4. Na hipótese, muito embora a decisão revogatória do benefício tenha sido proferida em 13/12/2012, ou seja, antes do término do período de prova do livramento condicional previsto para 20/12/2012, a sua existência somente se deu com o registro em cartório, ocorrido em 1/7/2013, quando já encerrado o período de prova.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à execução relacionada ao livramento condicional revogado pela decisão de fl. 45 (e-STJ).
(HC 304.152/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM LASTRO NA PROVA COLHIDA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA DESCRIÇÃO DO TIPO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTES PRIMÁRIOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial. Contudo, tal situação não se verifica na hipótese, já que o acórdão recorrido apoiou-se em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, inexistindo violação ao art. 155 do CPP.
- O argumento defensivo de que a condenação pelo tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em elementos inerentes ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, para presumir o ajuste prévio e permanente entre os acusados, importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Esta Corte consolidou o entendimento de que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que tal fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que, considerando o montante da pena corporal, qual seja, 8 anos de reclusão, a primariedade dos acusados e a análise favorável das circunstâncias judiciais, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
(HC 286.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM LASTRO NA PROVA COLHIDA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA DESCRIÇÃO DO TIPO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado dativo, devidamente intimado, não implica ausência de defesa técnica por vigorar no sistema recursal o princípio da voluntariedade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.810/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. DUAS CONJUNÇÕES CARNAIS E SEXO ORAL CONTRA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A reforma promovida pela Lei 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP. Assim, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura a prática de crime único.
4. Na espécie, deve ser reconhecida a prática de crime único, pois a vítima teve a sua dignidade sexual violada pela prática de três atos sucessivos, ocorridos no interior do apartamento do paciente, mas em um mesmo contexto fático, sendo sexo oral no banheiro, conjunção carnal na sala após alguns minutos e, depois de algumas indagações, nova conjunção carnal no quarto.
5. Não obstante o reconhecimento da prática de crime único, o maior desvalor da ação, consistente na prática de atos sucessivos e que importam em maior ofensa à dignidade sexual da vítima não pode ser desconsiderado, devendo ser valorado na fixação da pena-base.
6. Transitada em julgado a condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à readequação da pena do paciente, observada a prática de crime único, mas sopesando os atos sucessivos para efeito de fixar a pena-base em maior extensão.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática de crime único, incumbindo ao Juízo das Execuções Criminais fixar a pena do paciente, com a valoração da pluralidade de atos na primeira fase da dosimetria, em acréscimo às circunstâncias já sopesadas quando da condenação.
(HC 320.306/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. DUAS CONJUNÇÕES CARNAIS E SEXO ORAL CONTRA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importânc...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, para uma pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 299.114/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terc...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR ADVOGADO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo para apuração da falta grave quando a apresentação da defesa pelo apenado é realizada por advogado do estabelecimento prisional (Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal).
3. A suposta falta de independência funcional do Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal para defender o apenado não foi comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento da apontada nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.992/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR ADVOGADO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de con...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, DAR CAUSA OU POSSIBILITAR PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO ACUSADO E DE DANOS AO ERÁRIO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Consoante balisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a comprovação do dolo direto, como elemento subjetivo do tipo penal, é indispensável para a configuração dos delitos previstos nos artigos 86 e 92, ambos da Lei 8.666/1993 e do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967, exigindo-se impreterivelmente ainda, para o primeiro e último caso, a demonstração da circunstância volitiva específica, qual seja, a manifesta vontade de acarretar prejuízos aos cofres públicos.
3. Na hipótese vertente, da moldura fática retratada nos autos, não se extrai figura elementar imperativa à configuração dos delitos imputados ao paciente, uma vez que não se visualiza o dolo direto e específico, isto é, a intenção criminosa do agente, já que contratou, com base em parecer de sua assessoria jurídica, escritório de advocacia especializada, que apresentou tese jurídica favorável ao ente municipal, e até então não contestada, inexistindo, atualmente, notícia concreta de dano ao erário público, muito menos de que tenha o alcaíde assim agido com o animus de perseguir tal fim.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal n.
2015.0000501656 no tocante ao paciente.
(HC 329.227/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, DAR CAUSA OU POSSIBILITAR PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO ACUSADO E DE DANOS AO ERÁRIO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de roubos majorados, cometido em comparsaria com dois agentes, em que, previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, mediante grave ameaça, abordou as vítimas que estavam paradas no semáforo, subjugando-as para delas subtrair pertences e o automóvel, após o que o grupo de roubadores se evadiu do local.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
7. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 64.820/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUA...
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO O FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N.
7.210/84 - LEP). PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Precedentes.
2. No caso dos autos, esta Corte considerou intempestivo o agravo em recurso especial da defesa. Após o trânsito em julgado da decisão e a remessa do feito à origem, impetrou-se o presente habeas corpus buscando a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. A matéria, no entanto, deve ser submetida, primeiramente, à análise do Juízo da vara de execuções penais, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.732/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO O FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N.
7.210/84 - LEP). PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualqu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. SÚMULA 269 - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP e a teor do disposto no enunciado n. 269 da Súmula do STJ, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, ainda que imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de segregação.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP. A Corte estadual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por entender que a substituição não seria recomendável, uma vez que - o apelante voltou a praticar crime, a traduzir um elevado grau de culpabilidade da ação -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 44, inciso II, e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.019/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. SÚMULA 269 - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acórdão impugnado harmoniza-se com remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que culminou, inclusive, na edição da Súmula 330/STJ, segundo a qual, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." Precedentes.
3. A ausência da defesa preliminar disciplinada pelo art. 514 do Código de Processo Penal configuraria apenas nulidade relativa e, na espécie, a defesa não demonstrou qual prejuízo teria sido suportado pelo paciente. Precedentes.
4. Procedimentos disciplinares da esfera administrativa - sumários ou complexos - não constituem condição de procedibilidade da ação penal. Assim, eventuais vícios da sindicância ou até mesmo sua ausência não repercutem na ação penal, sendo robusta a jurisprudência no sentido da independência da esfera penal e administrativa. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 214.418/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE ADVOGADO QUE, ENTRETANTO, DESEMPENHAVA FUNÇÕES EM LOCAL QUE NÃO SE CONFIGURA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E QUE NÃO CORRESPONDIAM À NATUREZA DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA LEI 8906/94. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONEXÃO E SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COMPLEXOS EM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A complexidade dos fatos em apuração na Operação "Lava-Jato" justificam as prorrogações havidas quanto às interceptações telefônicas, mormente porque decorrentes de decisões suficientemente fundamentadas.
II - Não se afasta da excepcionalidade inerente à interceptação telefônica a sua determinação em decisão que se coaduna aos termos da Lei 9296/96.
III - Não enseja nulidade a ausência de transcrição de todos os diálogos captados na interceptação telefônica, visto que se trata de medida tendente à investigação de fatos criminosos. PRECEDENTES.
IV - Sem a comprovação de prejuízo, não se declara a nulidade de toda a interceptação telefônica, quando as questões técnicas que lhe são inerentes tenham ensejado a captação de diálogos no interregno entre a decisão judicial e a comunicação às operadoras de telefonia.
V - Ausentes os pressupostos para fazer incidir a Lei 8906/94, a busca e apreensão não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado.
VI - As ações penais referentes à "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantindo, destarte, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo.
Assim, não obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. (Precedente).
Recurso desprovido.
(RHC 55.815/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE ADVOGADO QUE, ENTRETANTO, DESEMPENHAVA FUNÇÕES EM LOCAL QUE NÃO SE CONFIGURA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E QUE NÃO CORRESPONDIAM À NATUREZA DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA LEI 8906/94. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONEXÃO E SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COMPLEXOS EM PRAZO RAZOÁVEL. RECUR...