APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURDO DESPROVIDO. PRELIMINAR. CONVENÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIA PRECLUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II, DO CPC. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição, quando houver previsão contratual. Trata-se de uma faculdade legal, visando sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. Agravo desprovido. 2. Constatando-se do acervo probatório confeccionado nos autos que, o descumprimento do pacto de recibo de sinal e princípio de pagamento se deu por culpa exclusiva da ré, pois não houve a demonstração inequívoca da intimação da parte autora para comparecer à sede da empresa ré para apresentar documentação e providenciar o financiamento junto à instituição financeira, conforme disposto no acordo, de sorte a justificar a prematura extinção do vínculo mantido entre as partes, tem-se por desmotivado o encerramento do contrato e cabível a exigência de seu cumprimento pela autora, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil, cumulado com os artigos 48 e 84 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em conformidade com o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus probatório de demonstrar o fato impeditivo, modificativo o extintivo do direito do autor. 4. Apretensão de percepção de lucros cessantes não encontra amparo legal, em virtude do fato de que o financiamento para aquisição do imóvel ainda seria analisado pela instituição financeira e, portanto, poderia ou não ser concedido. 5. Incabível reparação por danos morais se o descumprimento contratual, conquanto desmotivado, não teve o condão de violar os direitos da personalidade do indivíduo. 6. Nos casos em que há sucumbência recíproca e proporcional, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, dividindo-se meio a meio as custas processuais (art. 21 do CPC). 7. Agravo retido da autora não conhecido e o da ré desprovido. Recurso da autora desprovido e o da ré parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURDO DESPROVIDO. PRELIMINAR. CONVENÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIA PRECLUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II, DO CPC. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de elei...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E INFERIORIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE DO NOME E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto o legislador de consumo tenha assimilado a teoria finalista como critério para a qualificação da relação de consumo, estabelecendo que se descortina quando envolve prestador ou fornecedor de bens ou serviços e o destinatário final dos produtos fomentados (CDC, arts. 2º e 3º), essa delimitação tem sido objeto de temperamento de forma a ensejar que, qualificada a vulnerabilidade e inferioridade técnica do destinatário do fornecimento, ainda que não seja tecnicamente o derradeiro elo da relação de fornecimento, seja qualificado o vínculo com o fornecedor com o qual contratara como relação de consumo, o que sucede com a relação estabelecida entre operadora de telefonia celular e empresa atuante em especialização diversa no tocante ao fomento de serviços de telefonia que fizeram o objeto do contrato que firmaram. 2. A cobrança de valores em desconformidade com o avençado entre a consumidora e a fornecedora de serviços de telefonia caracteriza abuso de direito praticado pela operadora, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé do credor, somente podendo ser elidida em se apurando que a cobrança indevida derivara de erro escusável (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. A sanção preceituada pelo legislador consumerista para o credor que cobra e recebe além do que lhe é devido, ao contrário do que sucede com a apregoada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa. 3. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227).4. A emissão de fatura de serviços telefônicos em desacordo com o ajustado entre as partes contratantes e a sua posterior cobrança, ensejando a subseqüente inscrição do nome da empresa destinatária do serviço no cadastro de devedores inadimplentes, consubstanciam atos ilícitos que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial alcançada pelo ocorrido, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E INFERIORIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE DO NOME E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. M...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE.1.O agravamento do risco acobertado por contrato de seguro decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado na moldura de previsão contratual expressa, que guarda conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se o estado etílico do condutor fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada (CC, art. 768), se exima de suportar a indenização convencionada. 2.O estado de embriaguez do condutor de veículo, para efeitos de elisão da cobertura securitária, pode ser apurado por outros meios de prova que não o exame pericial ou o teste de alcoolemia, resultando que, apurado que se negara sem justificativa plausível a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro) e que há relatório de agente de trânsito atestando os sintomas de embriaguez, a ausência da prova pericial não ilide a constatação de que dirigia sob influência de bebida alcoólica, sobretudo em razão da fé púbica do agente de trânsito e das inferências que defluem da conduta negativa que assumira ao ser flagrado dirigindo automóvel em estado de alta alcoolemia. 3.Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas.4.Apurado que o condutor estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, soa essa moldura, se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE.1.O agravamento do risco acobertado por contrato de seguro decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado na moldura de previsão contratual expressa, que guarda conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro, ficand...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Apreendido da realidade emoldurada nos autos que, fomentados os serviços, a destinatária mediata da prestação - Money Turismo Ltda. -, diante do fato de que os serviços que intermediara tiveram como destinatário final órgão público e seu objeto social não compreendia a prestação, solicitara ao credor que as duplicatas dele derivadas fossem emitidas em nome de empresa coligada - Money Eventos Ltda. - de forma a viabilizar a percepção da remuneração acordada com o ente contratante sem entraves administrativos, levando o credor a anuir com essa solicitação, não assiste a nenhum dos envolvidos no acerto, notadamente àquela que figurara como sacada, lastro para invocar o havido como fato passível de ensejar a invalidação dos títulos sacados em seu desfavor, pois não é lhe lícito valer-se do próprio dolo em proveito próprio (CC, art. 150).2.Remanescendo incontroversa a prestação dos serviços pelo sacador e aferido que há nítida confusão entre as empresas envolvidas no negócio, pois, aliada à similitude dos nomes comerciais que ostentam - Money Turismo Ltda. e Money Eventos Ltda. -, são geridas pelo mesmo representante, têm composição societária restrita a familiares e estão sediadas em imóveis contíguos, o fato, agregado ao apurado acerca das circunstâncias que nortearam a emissão das duplicatas derivadas da prestação, obsta que a empresa que figurara como sacada, envolta nos fatos, avente que não teria sido a destinatária mediata dos serviços como forma de reclamar a invalidação das cártulas, pois não lhe é lícito alegar o próprio dolo em benefício próprio, devendo, sob essa realidade, ser reconhecida a higidez dos títulos sacados em seu desfavor. 3.Aperfeiçoada a inadimplência da sacada, as cobranças que lhe foram endereçadas pelo credor e as anotações restritivas de crédito promovidas com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreendem o protesto dos títulos legitimamente sacados e, inclusive, a inserção do nome da devedora em cadastro de inadimplentes como instrumentos de coerção e medidas profiláticas volvidas à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação do réu conhecida e provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Apreendido da real...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto assinalado na fundamentação a ressalva da possibilidade de conversão da obrigação de fazer cominada à apelante de subscrever as diferenças das ações integralizadas pela firmatária do contrato de participação financeira e não subscritas de forma contemporânea em perdas e danos, observados os contornos delineados, e que, se o caso, a convolação das diferenças devidas deverá termo como parâmetro a cotação das ações devidas na data do trânsito em julgado, a omissão deve ser suprida de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara e retratar a resolução efetivamente conferida ao recurso. 3. Embargos conhecidos e providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB RITO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES ORIGINÁRIO DO ISS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO. RISCO. APREENSÃO SUBJETIVA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 3. Ao perseguir a suspensão da exigibilidade dos valores devidos a título de Imposto Sobre Serviços - ISS que reputa sobejarem os limites legalmente estabelecidos, não se afiguram aptas a ensejarem a apreensão de que a preservação da exação poderá irradiar à contribuinte danos irreparáveis ou de difícil reparação alegações subjetivas, pois premente que o receio de dano esteja atrelado a uma situação objetiva, para além de grave e de difícil ou incerta reparação, de forma a legitimar a concessão de antecipação de tutela, ainda que de natureza cautelar. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB RITO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES ORIGINÁRIO DO ISS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO. RISCO. APREENSÃO SUBJETIVA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausên...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE MIOMA UTERINO E SANGRAMENTO ANORMAL E REPETITIVO. TRATAMENTO PRESCRITO. POLIPECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. 1. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação legal e desprovida de respaldo contratual traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição da consumidora a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico por ter sido manifestado quando padecia de grave enfermidade e necessitava a se submeter a intervenção cirúrgica delicada e de expressivo alcance, resultando em prejuízo para seu pleno restabelecimento, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara a segurada, implicando agravamento do quadro clínico e até risco de morte em face de sangramento repetitivo e anormal, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.3. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE MIOMA UTERINO E SANGRAMENTO ANORMAL E REPETITIVO. TRATAMENTO PRESCRITO. POLIPECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. 1. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação legal e desprovida de respaldo contratual traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição da cons...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CORTE EM MEMBRO SUPERIOR. SUTURA. INFLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INTERCORRÊNCIAS. CONDUTA MÉDICA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNICA OU IMPERÍCIA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL NO QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. EXCLUDENTE. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1. Aliado ao fato de que o tratamento médico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão em face de hospital cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade hospitalar deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º).2. Emergindo do tratamento médico fomentado - assepsia e sutura de corte em membro superior direito, além da prescrição de medicamentos - em ponderação com os elementos probatórios coligidos aos autos que eventual agravamento no estado de saúde da paciente em virtude de intercorrências de inflamação ou infecção decorreram da reação de seu próprio organismo ao tratamento, e não do atendimento e do tratamento que lhe foram prestados, fica patenteado que não há como se atribuir ao serviço médico os efeitos das complicações havidas no estado de saúde da paciente, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade dos profissionais médicos e do hospital no qual fora prestado o atendimento.3. Elida a culpa dos profissionais na realização dos procedimentos e preceituação do tratamento, cuja responsabilidade é apurada sob o critério subjetivo, não se afigura respaldado se responsabilizar o hospital no qual foram consumados pelo resultado não esperado sob a premissa de que sua responsabilidade é de natureza objetiva se não houvera falha ou defeito nos serviços que fomentara diretamente - sala cirúrgica, equipamento cirúrgico, curativos, etc -, sob pena de se transmudar, por via oblíqua, a responsabilidade do médico em objetiva e em obrigação de resultado à margem da sua natureza jurídica e da legislação positivada.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Apelação desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CORTE EM MEMBRO SUPERIOR. SUTURA. INFLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INTERCORRÊNCIAS. CONDUTA MÉDICA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNICA OU IMPERÍCIA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL NO QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. EXCLUDENTE. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1. Aliado ao fato de que o tratamento médico desprovido...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABERTURA DE CRÉDITO COM DOCUMENTO FALSIFICADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.I - Configurado o defeito no serviço da empresa (loja de departamento) que concedeu linha de crédito a terceiro com documentos falsificados, o qual adquiriu produtos no estabelecimento e não pagou o débito, gerando a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A falha na prestação de serviço enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor. Art. 14 do CDC.II - A indevida inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes acarreta danos morais. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABERTURA DE CRÉDITO COM DOCUMENTO FALSIFICADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.I - Configurado o defeito no serviço da empresa (loja de departamento) que concedeu linha de crédito a terceiro com documentos falsificados, o qual adquiriu produtos no estabelecimento e não pagou o débito, gerando a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A falha na prestação de serviço enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor. Art. 14 do CDC.II - A indevida inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes acarreta danos morais...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TALONÁRIO DE CHEQUE. IMPRESSÃO NÃO AUTORIZADA. IRREGULARIDADE. APOSSAMENTO POR TERCEIRO DIVERSO DO CORRENTISTA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO BANCO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. ALCANCE. CÁRTULA. CIRCULAÇÃO. TÍTULO PROTESTADO POR TERCEIRO. BOA-FÉ PRESUMIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO AO APRESENTANTE. DECISÃO MANTIDA.1.A execução do título judicial é balizada subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance do decidido, não podendo afetar a esfera jurídica de terceiro alheio à lide resolvida, derivando que, movida ação declaratória de inexistência de débitos por consumidora em face do banco com o qual mantivera relacionamento almejando a responsabilização do fornecedor pelo extravio de talonários de cheques em nome da correntista e a compensação dos danos derivados do havido, o pedido, conquanto acolhido, tem sua eficácia restrita aos componentes da relação processual.2.Conquanto reconhecida a falha imputada ao fornecedor de serviços bancários e ter sido responsabilizado pelos efeitos inerentes ao havido, o decidido não alcança o cancelamento do protesto de cártula extraída do talonário extraviado realizado por terceiro estranho à relação processual, não se comportando a pretensão de cancelamento do ato cartorário, porque promovido por terceiro, nos limites subjetivos da lide e, conseguintemente, divorcia-se do que fora preceituado no título judicial que aparelha o executivo por alcançar a esfera patrimonial do apresentante e protagonista do protesto.3.Ante a impossibilidade de ampliação dos limites subjetivos da eficácia do título judicial constituído ainda que provisoriamente, não se admite que o cumprimento de sentença provisório seja redirecionado a quem não participara de sua formação, seja na condição de litisconsorte ou interveniente, pois resguardado ao terceiro os meio e recursos inerentes ao devido processo legal como forma de ser prevenido que tenha sua esfera jurídica afetada por decisão advinda de processo que lhe é estranho.4.Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TALONÁRIO DE CHEQUE. IMPRESSÃO NÃO AUTORIZADA. IRREGULARIDADE. APOSSAMENTO POR TERCEIRO DIVERSO DO CORRENTISTA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO BANCO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. ALCANCE. CÁRTULA. CIRCULAÇÃO. TÍTULO PROTESTADO POR TERCEIRO. BOA-FÉ PRESUMIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO AO APRESENTANTE. DECISÃO MANTIDA.1.A execução do título judicial é balizada subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance do decidido, não podendo afet...
DIREITOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PANIFICADORA E CONFEITARIA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ZONEAMENTO URBANO. FALTA DE CARTA DE HABITE-SE. INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. 1. A AdministraçãoPública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à coletividade. 2. Consoante entendimento firmado pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI nº 2008.00.2.015686-2 e da ADI nº 2011.00.2.017889-1, os dispositivos legais pertinentes à expedição de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais devem ser interpretados de forma a não contrariar o zoneamento urbanístico previsto para a região, cuja não observância resulta em irregularidade insanável. 3. Evidenciado que a parte impetrante, nada obstante tenha sido notificada para apresentar o alvará de funcionamento definitivo, não adotou as medidas necessárias para sanar as irregularidades apontadas, incluindo a obtenção de Carta de Habite-se, a interdição do estabelecimento comercial constitui ato derivado do poder de polícia inerente à Administração Pública praticado no regular exercício do direito. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PANIFICADORA E CONFEITARIA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ZONEAMENTO URBANO. FALTA DE CARTA DE HABITE-SE. INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. 1. A AdministraçãoPública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à coletividade. 2. Consoante entendimento firmado pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI nº 2008.00.2.015686-2 e da ADI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR IMOBILIÁRIA. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistente a identidade dos pedidos indenizatórios deduzidos na presente demanda e em ação anteriormente proposta, não há como ser acolhida a preliminar de coisa julgada. 2. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas, porquanto tal fato não caracteriza motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 3. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros, bem como ao pagamento de multa convencional, não havendo óbice para a cumulação de tais penalidades porquanto possuem naturezas diversas. 4. A previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva a uma das partes. 5. Não se desincumbindo o autor de apresentar prova de que o imóvel teria sido entregue em data anterior à alegada pelo autor, nada obstante tenha sido determinada a juntada do termo da entrega das chaves, deve prevalecer a data indicada na inicial. 6. As despesas com a avaliação extrajudicial de imóvel para fins de apuração de lucros cessantes não são passíveis de ressarcimento. 7. Verificado que a conduta da ré não se subsume às hipóteses previstas nos artigo 17, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a sua condenação à penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 8. Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR IMOBILIÁRIA. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistente a identidade dos pedidos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional quando o segurado exerce sua pretensão dentro do período legal, contado a partir da constatação da sequela incapacitante irreversível. Prejudicial rejeitada.2. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Enunciado 426, da Súmula do STJ).3. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do sinistro, quando passou a ser devida a indenização. 4. Se à época do sinistro, a legislação de regência não distinguia entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir um suposto valor indenizatório proporcional, deve-se adotar a lei vigente à época, que estabelecia o valor de quarenta (40) salários mínimos. Precedentes.5. Recurso da seguradora improvido. Recurso do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional quando o segurado exerce sua pretensão dentro do período legal, contado a partir da constatação da sequela incapacitante irreversível. Prej...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Em virtude da teoria do risco negocial (art. 927, parágrafo único do CC) e da responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, por fraude de terceiro, pois que o rompimento do nexo causal só se dá quando há atuação exclusiva deste.2. Sendo o dano advindo da negativação indevida, há conduta concorrente da operadora de telefonia móvel, não havendo que se falar na excludente de ilicitude do art. 14, § 3.º, II do CDC.3. Há que ser mantido o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 8.000,00 - oito mil reais) em razão da negativação indevida por fraude na contratação de serviços de telefonia, pois que arbitrado em patamar moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Precedentes.4. Impõe-se a manutenção do valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, eis que inviável sua fixação aquém do mínimo legal. Precedentes.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Em virtude da teoria do risco negocial (art. 927, parágrafo único do CC) e da responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, por fraude de terceiro, pois que o rompimento do nexo causal só se dá quando há atuação exclusiva de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 340/06, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Conhecer. Dar provimento ao recurso adesivo. Dar parcial provimento ao recurso da Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvér...
PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO INDETERMINADO.O porte ou a posse ilegal de arma de fogo, ou apenas de suas munições, quer de uso permitido, quer de uso restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da concretização de dano. Tanto na conduta de portar quanto na de possuir munição de arma de fogo existe potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Requisitos que decorrem da própria classificação dos crimes previstos nos artigos da Lei 10.826/03.Pena de multa reduzida.Apelo parcialmente provido.
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PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO INDETERMINADO.O porte ou a posse ilegal de arma de fogo, ou apenas de suas munições, quer de uso permitido, quer de uso restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da concretização de dano. Tanto na conduta de portar quanto na de possuir munição de arma de fogo existe potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Requisitos que decorrem da própria classif...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE (ART. 535, CPC). INEXISTENTES. PEDIDO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Enquanto via processual restrita, não podem os embargos de declaração serem utilizados como recurso com vistas a reverter matéria já exaustivamente analisada nos autos, sob o fundamento de haver omissões, contradições e obscuridades. 2. Embargos de declaração conhecidos. Provimento negado.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE (ART. 535, CPC). INEXISTENTES. PEDIDO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Enquanto via processual restrita, não podem os embargos de declaração serem utilizados como recurso com vistas a reverter matéria já exaustivamente analisada nos autos, sob o fundamento de haver omissões, contradições e obscuridades. 2. Embargos de declaração conhecidos. Provimento negado.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. CULPA. DANO MORAL E ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS. 1. A responsabilização também decorre da omissão em informar ao paciente sobre os riscos reais do tratamento.2. A possibilidade de afastamento da responsabilidade de natureza objetiva, nas relações de consumo, está prevista no §3º, inciso II, do artigo 14, do CDC e decorre de culpa exclusiva do consumidor. A culpa concorrente, se verificada, serve apenas para ponderação quanto à fixação da reparação dos danos.3. O evento danoso é evidentemente indenizável, quanto ao dano moral, quando verificada mácula na esfera psíquica e emocional da parte, bem como quanto ao dano estético, quando há alteração significativa na imagem-retrato do paciente.4. É desnecessária a perquirição quanto à culpa, sendo bastante a verificação do nexo de causalidade entre conduta e dano na responsabilidade objetiva. No que diz respeito à responsabilidade normalmente subjetiva do médico, será compreendida como responsabilidade objetiva, tendo em vista a obrigação de resultado, na qual temos igualmente a presunção da culpa.5. Não merece reforma a verba honorária fixada no percentual de 20% quando o causídico realizou significativo trabalho para o alcance da procedência da ação, incluindo atividades processuais tais como a realização de perícia e de audiência em processo que tramita por longo período. 6. Para a fixação do quantum indenizatório, tem lugar a averiguação da gravidade das lesões físicas e psíquicas sofridas, a sua repercussão no cotidiano, além da condição econômica das partes7. Não é razoável exigir que o consumidor retorne à clinica para dar continuidade ao tratamento após a ocorrência do evento traumático, uma vez que rompido o elo de confiança no profissional de saúde, requisito indispensável na relação médico - paciente, sobretudo em procedimentos de natureza estética.8. RECURSOS CONHECIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. CULPA. DANO MORAL E ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS. 1. A responsabilização também decorre da omissão em informar ao paciente sobre os riscos reais do tratamento.2. A possibilidade de afastamento da responsabilidade de natureza objetiva, nas relações de consumo, está prevista no §3º, inciso II, do artigo 14, do CDC e decorre de culpa exclusiva do consumidor. A culpa concorrente, se verificada, serve apenas para ponderação quanto à fixação da reparação dos danos.3. O evento danoso é evident...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALSIFICIAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA ASSINATURA. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO. DUPLA FINALIDADE. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A insurgência da parte quanto a assinatura do contrato deve ser objeto de perícia grafotécnica cabendo ao detentor do contrato apresentá-lo em juízo para a realização da prova.2. Compete à parte que produziu o documento o ônus da prova quanto à assinatura do contrato, respondendo pela sua omissão se, determinada a apresentação do instrumento para a realização de prova pericial, não o fez.3. Desnecessária a análise da responsabilidade solidária da autora se inexistente a prova da relação jurídica contratual.4. Ausente a prova efetiva do negócio jurídico e, portanto, da responsabilidade da autora quanto à sua quitação, mostra-se indevida a inscrição no cadastro de inadimplente, a qual, por si só, é passível de indenização, visto configurar dano in re ipsa.5. A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento ao seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa, não podendo, porém, ensejar qualquer enriquecimento sem causa.6. Na atividade de arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao magistrado nortear sua avaliação pela extensão do dano experimentado, as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do Réu para a ocorrência do evento, tendo em mente não só o caráter sancionatório, como também o pedagógico, na medida em que visa prevenir outros atos ilícitos.7. Recursos conhecidos, mas improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALSIFICIAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA ASSINATURA. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO. DUPLA FINALIDADE. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A insurgência da parte quanto a assinatura do contrato deve ser objeto de perícia grafotécnica cabendo ao detentor do contrato apresentá-lo em juízo para a realizaç...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Para a sustação do cheque por motivo de furto (alínea 28), é necessária a apresentação ao Banco da respectiva ocorrência policial, o que não foi feito pelo autor, que se limitou à contraordem sem sequer informar sobre a subtração das cártulas. 2. Tendo oórgão de proteção ao crédito noticiado o consumidor previamente à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em obediência ao previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilícito civil a ser indenizado. 3.Se o portador da cártula nada sabia sobre o motivo da sustação, uma vez que o Banco sacado, ao apor o carimbo com o motivo nº. 21, afirmava que a sustação era um ato volitivo do correntista, há que ser reconhecida a ausência de culpa no que se refere ao protesto, pois agiu no exercício regular de um direito quando buscou a satisfação de seu crédito. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Para a sustação do cheque por motivo de furto (alínea 28), é necessária a apresentação ao Banco da respectiva ocorrência policial, o que não foi feito pelo autor, que se limitou à contraordem sem sequer informar sobre a subtração das cártulas. 2....