DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (ARIE) DO PARQUE JUSCELINO KUBITSCHEK. PARCELAMENTO SOLO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE CONDICIONA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA À PRÉVIA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE OS RÉUS FORAM CONDENADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DO DF PROVIDO. 1. Por força do princípio da adstrição, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial, e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas, conforme exige o art. 128 do Código de Processo Civil, que dispõe: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 1.1. Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte, culminando, destarte, na nulidade do referido ato judicial.2. Doutrina. Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011, p. 434). Destarte, a sentença extra petita incide em nulidade, porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. O defeito na sentença ultra petita, por seu turno, é diverso. O juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que pleiteara. A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que não cabe a anulação de todo o decisório, mas apenas o decote daquilo que ultrapassou o pedido .3. Ao condicionar a regularização fundiária ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao meio ambiente, o MM. juiz a quo julgou de forma ultra-petita, pois decidiu além dos limites delineados pela inicial, apreciando matéria que não foi objeto da lide, devendo, pois, sofrer o devido decote para que possa se amoldar aos limites propostos pelo Distrito Federal.4. Precedente da Casa: 1 - A sentença não pode ultrapassar os limites do pedido inicial, pena de ser ultra petita. Se ultrapassa, a providência é decotar o excesso. (20110111093642APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 26/03/2013).5. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (ARIE) DO PARQUE JUSCELINO KUBITSCHEK. PARCELAMENTO SOLO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE CONDICIONA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA À PRÉVIA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE OS RÉUS FORAM CONDENADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DO DF PROVIDO. 1. Por força do princípio da adstrição, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial, e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas, conforme exige o a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Aplica-se o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 618, Parágrafo único, do Código Civil de 2002 para os contratos de empreitada quando a relação não é consumerista e sim civil. 1.1. In casu, o contrato de empreitada firmado entre as partes esclarece a inexistência de relação de consumo, pois o contratante, munido de projeto de piscina, ao invés de contratar empresa especializada, resolveu contratar pedreiro particular para execução da obra, não podendo este ser enquadrado no conceito de fornecedor, especialmente porque não se verifica a devida habitualidade.2. Aliás, Em se tratando de contrato de empreitada de pequena monta, este E. Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, o ônus da prova e a definição da responsabilidade contratual subjetiva deverão obedecer às normas contidas na legislação codificada. (Acórdão n.297483, 20030110744219APC, Relator: Angelo Passareli, 2ª Turma Civel, DJE: 31/03/2008, pág. 67).3. Preliminar acolhida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Aplica-se o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 618, Parágrafo único, do Código Civil de 2002 para os contratos de empreitada quando a relação não é consumerista e sim civil. 1.1. In casu, o contrato de empreitada firmado entre as partes esclarece a inexistência de relação de consumo, pois o contratante, munido de projeto de pisc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 7º DA LEI N. 6.194/74. ACIDENTE OCORRIDO EM 02 DE OUTUBRO DE 2006. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EM 20 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA EM GRAU MODERADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro obrigatório tem como fundamento a socialização do direito e dos riscos da atividade humana, lastreados na adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 1.1 Seu caráter é puramente indenizatório, constituindo ônus obrigatório imposto por lei a todos os proprietários de veículos automotores.2. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 2.1 Outrossim, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para configurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro, mesmo que a vítima já tenha formulado pedido administrativo e recebido parte do seguro doutra seguradora, verbis: Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (sic). 2.2 Precedente da Casa. 2.2.1 Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. Omissis. (20090110278636APC, Relator Natanael Caetano, DJ 09/11/2010 p. 126). 2.3 Logo, qualquer seguradora que atue no sistema de seguro do DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo, e mesmo que a apelante já tenha recebido parte do seguro de determinada seguradora, não necessariamente contra esta deverá intentar a ação.3. A inovação trazida pela lei nº 10.358/2001, ao acrescentar ao art. 515 do CPC o § 3º, permite que o Tribunal de segunda instância, de logo, dê solução à causa quando a mesma versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.4. In casu, exsurge da prova pericial que a apelante sofreu, em razão de acidente de trânsito, em 02 de outubro de 2006, lesões contusas com seqüelas de debilidade permanente de marcha e deformidade permanente da perna esquerda em grau moderado.5. Outrossim, reformulando meu entendimento, vislumbro que o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 5.1 Assim, não distinguindo a lei entre invalidez total ou parcial, de um ou dois membros, bem como não tendo graduado a indenização, e ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente da lesão física definitiva, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 5.2 Assim, (...)As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei n. 6.174/74, que é norma de hierarquia superior àquela. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos ternos da Lei n. 6.174/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal.(...)] (20080111444507APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 08/07/2010 p. 176).6. Na hipótese dos autos, o acidente de que o autor foi vítima ocorreu em 02.10.2006, ou seja, quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07, que alterou a Lei 6.194. 6.1 Assim, no que se refere ao valor da indenização, com o advento da Lei 11.482/07, de 31 de maio de 2007, que alterou as alíneas do artigo 3º da Lei 6.194/74, o valor da indenização passou a ser o dos valores estabelecidos pela nova lei, sendo ainda certo que o valor estipulado para o caso é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do inciso II, do art. 3º daquele diploma legal.7. No que tange à correção monetária, visto que seu objetivo consiste apenas em conservar o poder econômico do valor da indenização, é certo que deva incidir a partir da data que ocorreu o evento danoso, ou seja, em 02 de outubro de 2006, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo, no entanto, ser deduzida a importância administrativamente paga, no valor de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos trinta e cinco reais), no dia 20 de maio de 2008, corrigida a partir desta data.8. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 7º DA LEI N. 6.194/74. ACIDENTE OCORRIDO EM 02 DE OUTUBRO DE 2006. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EM 20 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA EM GRAU MODERADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro obrigatório tem como fundamento a socialização do direito e dos riscos da atividade humana, lastreados na adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 1.1 Seu caráter é puramente inde...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Configura inovação recursal a alegação de matéria não suscitada na contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.3. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.4. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.5. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66).8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes referentes aos aluguéis que os promitentes compradores deixaram de lucrar. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.10. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.11. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 12. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.13. A imposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 14. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, tendo os autores obtido êxito em parte da sua pretensão, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor.15. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.16. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. POLO PASSIVO. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Com base no inciso II do artigo 2º da Lei 12.153/2009, não se enquadram no âmbito da competência do Juizado Especial Fazendário as demandas movidas contra sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ainda que de valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.2. Não se pode utilizar interpretação extensiva ou analógica para conferir ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar demandas que versem interesse de sociedade de economia mista que faz parte do complexo administrativo do Distrito Federal.3. Das normas de regência contidas no artigo 3º da Resolução nº 7 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verifica-se que a matéria relacionada a obrigação de fazer c/c indenização em face da administração pública indireta do Distrito Federal não se encontra expressamente enumerada dentre aquelas que escapam à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.4. Apesar de a competência do Juizado Especial não ficar afastada pelo simples fato de se tratar de ação de obrigação de fazer c/c indenização, deve-se apreciar a complexidade da matéria, uma vez que o critério de fixação da competência dos juizados especiais é dúplice: quantitativo (limite de valor) e qualitativo (menor complexidade da matéria).5. Quando a pretensão do autor envolver matéria de maior complexidade, podendo-se exigir prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, o procedimento não se coadunará com o rito simplificado dos Juizados Especiais.6. Conflito negativo de competência admitido, para declarar competente o Juízo suscitado - 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. POLO PASSIVO. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Com base no inciso II do artigo 2º da Lei 12.153/2009, não se enquadram no âmbito da competência do Juizado Especial Fazendário as demandas movidas contra sociedade de economia mista int...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Se o conjunto fático-probatório vindo aos autos perante o juiz do conhecimento foi no sentido, de que o apelante praticou o crime de lesão corporal no contexto familiar e contra mulher, não há que se falar em absolvição.2. Não é cabível a fixação de reparação por dano moral pelo juízo criminal, nos termos do inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal. Precedentes.3. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Se o conjunto fático-probatório vindo aos autos perante o juiz do conhecimento foi no sentido, de que o apelante praticou o crime de lesão corporal no contexto familiar e contra mulher, não há que se falar em absolvição.2. Não é cabível a fixação de reparação por dano moral pelo juízo criminal, nos termos do inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal. Precedentes.3. Negado provimento a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA. Ainda que o art. 70, inc. III, do CPC preveja ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, tal ação poderá ter seu pedido julgado procedente ou improcedente. A condenação da seguradora, litisdenunciada, não é automática, já que a denunciação da lide se trata de ação, secundária à lide principal. Havendo cláusulas securitárias a amparar a excludente de responsabilidade civil da seguradora, litisdenunciada, cabe ao denunciante o ônus da prova, apto a contrariar o defendido por aquela. Não se desincumbido a denunciante, desse mister, em conformidade com a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333), outra não poderá ser a solução, que não a improcedência do pedido.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA. Ainda que o art. 70, inc. III, do CPC preveja ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, tal ação poderá ter seu pedido julgado procedente ou improcedente. A condenação da seguradora, litisdenunciada, não é automática, já que a denunciação da lide se trata de ação, secundária à lide principal. Havendo cláusu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS.Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao DETRAN. Na qualidade de adquirentes do bem, e mediante o descumprimento da obrigação de promover a transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN, mostra-se configurada a responsabilidade solidária das empresas rés no tocante à referida diligência.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Com efeito, o dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS.Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao DETRAN. Na qualidade de adquirentes do bem, e mediante o descumprimento da obrigação de promover a transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN, mostra-se configurada a responsabilidade solidária das...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE PUBLICADA EM CONGRESSO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE DANO MORAL.A divulgação de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por indenização, mas constitui apenas o exercício da liberdade de informação.A liberdade de expressão, respeitado os limites da licitude, constituído pelos fatos que se traduzirem fielmente no dever de informar à sociedade podem ser veiculados. Prevalece o animus narrandi, que é protegido pelos artigos 220, § 1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal, e não o difamandi.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE PUBLICADA EM CONGRESSO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE DANO MORAL.A divulgação de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por indenização, mas constitui apenas o exercício da liberdade de informação.A liberdade de expressão, respeitado os limites...
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE LIMITES DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÕES DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A abertura de conta-corrente e a contratação de limites de cheque especial e cartões de crédito em nome do autor, mediante fraude, dando causa à indevida inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, ensejam danos morais indenizáveis.2. Mostra-se irrelevante, para configuração do dano moral, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide a responsabilidade da instituição financeira.3. O valor da indenização deve atender ao caráter punitivo e pedagógico e se adequar à condição econômica do causador do dano. 4. Apelação do réu não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE LIMITES DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÕES DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A abertura de conta-corrente e a contratação de limites de cheque especial e cartões de crédito em nome do autor, mediante fraude, dando causa à indevida inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, ensejam danos morais indenizáveis.2. Mostra-se irrelevante...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. FOLHA PENAL CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, fundada na ausência de fundamentação, no que diz respeito à dosimetria, se o douto magistrado sentenciante bem observou o sistema trifásico de aplicação da pena, valorando cada uma das circunstâncias judiciais de forma fundamentada, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.2. Inviável o pleito absolutório, se a materialidade e autoria encontram-se demonstradas, inclusive, com a confissão parcial do réu, corroborada pelos demais elementos de prova, no sentido de que este conduziu veículo, que sabia ser produto de crime, configurando, assim, o delito tipificado no art. 180, caput, do CP. 3. Os registros constantes da folha de antecedentes penais do réu não podem ser valorados negativamente, ao fundamento de que este apresenta uma grave propensão ao cometimento de crimes, estando totalmente inserido no mundo da criminalidade, devendo a pena-base ser reduzida.4. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes devem prevalecer as circunstâncias de cunho subjetivo, que o CP classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam ou se originam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência. Assim, consoante interpretação do art. 67, do CP, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. Apesar de haver a previsão legal contida no inciso IV do art. 387 do CPP, não havendo nos autos qualquer pedido a esse respeito, pelo ofendido, seu advogado (assistente), ou pelo Ministério Público, não pode o magistrado, fixar a indenização, de ofício, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. FOLHA PENAL CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, fundada na ausência de fundamentação, no que diz respeito à dosimetria, se o douto magistrado sentenciante bem observou o sistema trif...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ COMO MEROS INDÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. ARTIGO 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. MERA CONTROVERSIA ENTRE O SEGURADOR E O SEGURADO. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. VÍCIO INTEGRATIVO CONVOLADO EM ERRO DE JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO.1. A informação contida no boletim de ocorrência no sentido de que o condutor apresentava sintomas de embriaguez no momento do acidente ostenta a qualidade de meros indícios, não sendo, por isso, suficiente para desobrigar a seguradora quanto ao dever contratual de pagar a indenização securitária. Cumpre à seguradora, de acordo com o ônus que lhe é atribuído pela regra do art. 333, II, do CPC, demonstrar, inequivocamente, mediante outros elementos que corroborem o quadro de sinais de embriaguez trazido no boletim de ocorrência, a excludente de responsabilidade de que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante da ocorrência do acidente. Não o fazendo, persiste o seu dever relativo à indenização do seguro.2. A controvérsia entre o segurador e o segurado (discussão relativa ao agravamento do risco do acidente em decorrência da ingestão de bebida alcoólica), insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, meros aborrecimentos, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade do segurado capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 3. Consoante autoriza o art. 463, I, do CPC, é possível a correção de erro material de ofício em qualquer grau de jurisdição (não sujeição à preclusão), de sorte que tais erros evidenciados primu ictu oculi consistem em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapazes de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Precedentes.4. A omissão possui natureza integrativa, sendo, por isso, sanada pela via dos embargos de declaração. No entanto, acaso subsista vício integrativo quando do exame do recurso de apelação, esse vício convola-se em erro de julgamento ou de procedimento, sendo passível, dessa forma, de exame em sede de apelação (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012).5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Apelações conhecidas e não providas. Dispositivo sentencial corrigido de ofício em decorrência de erro material e de omissão na fixação dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ COMO MEROS INDÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. ARTIGO 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. MERA CONTROVERSIA ENTRE O SEGURADOR E O SEGURADO. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIRE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. SEGURADORA. REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CC. RENÚNCIA AO DIREITO INDENIZATÓRIO. TERCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADO E O SEGURADOR. VALOR A SER RESSARCIDO. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTE DAS DESPESAS.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se possível a juntada de documento em qualquer tempo ou fase do processo, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé na conduta da parte. Agravo retido improvido.2. O artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado.3. Amparada na exegese do § 2º do artigo 786 do Código Civil, segundo o qual é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere o artigo em questão, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a renúncia do segurado ao direito de requerer reparação de prejuízos ao causador do dano não vincula o segurador, tampouco a sub-rogação em seu favor desse mesmo direito indenizatório.4. A renúncia, em favor do autor do dano, realizada por terceiro atingido pelo evento danoso, e não pelo próprio segurado, tem eficácia apenas em relação àquele, não podendo atingir a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora, sobretudo a sub-rogação garantida no artigo 786 do Código Civil.5. Comprovados os valores das despesas mediante recebido e notas fiscais juntadas aos autos pela seguradora, o valor a ser ressarcido deve corresponder às quantias neles discriminadas. 6. Agravo retido e apelação cível conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. SEGURADORA. REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CC. RENÚNCIA AO DIREITO INDENIZATÓRIO. TERCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADO E O SEGURADOR. VALOR A SER RESSARCIDO. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTE DAS DESPESAS.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se possível a juntada de documento em qualquer tempo o...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, objeto de posterior cessão de direitos, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. Se a corretora prestava serviços de corretagem à construtora, bem como se no contrato de promessa de compra e venda entabulado com o comprador e a construtora encontrava-se prevista a prestação de tais serviços, a construtora tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que tem por objeto o ressarcimento de comissão de corretagem.3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil.4. O descumprimento contratual no atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao consumidor de pleitear indenização por perdas e danos.5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Uma vez comprovado o atraso na entrega do imóvel, a previsão contratual expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, por si só, legitima o pagamento da multa moratória. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste óbice à cumulação de lucros cessantes com a referida multa contratual, por se tratar de institutos jurídicos com finalidades distintas, pois aqueles são detentores de natureza compensatória e esta, de cunho moratório.7. Recurso de apelação conhecido a que se dá parcial provimento para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher a prejudicial de prescrição da cobrança da comissão de corretagem.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, objeto de posterior cessão de direitos, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. Se a corretora prestava serviços de corretag...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 384, CAPUT E 569, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. ATENUAÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO RÉU PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS INDENIZAREM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA OFENDIDA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO.1. O descumprimento do prazo previsto no caput do art. 384 do CPP não implica em preclusão, podendo o Ministério Público aditar a denúncia, em razão do surgimento de novas provas que alterem os fatos originalmente descritos na denúncia, até a prolação da sentença de primeiro grau, consoante o disposto no art. 569, do CPP. Assim, não é nula a sentença que, acolhendo o aditamento feito após o prazo de cinco dias do encerramento da instrução criminal, condena o acusado com base na nova descrição dos fatos feita nesta peça processual.2. Mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor, o réu que foi condenado duas vezes, com trânsito em julgado, por crimes praticados contra o patrimônio, não pode ser beneficiado pelo princípio da insignificância. 3. Correta a majoração da pena do réu reincidente, na segunda fase da dosimetria, mesmo que tenha sido reconhecida a confissão, pois, no concurso entre aquela agravante e esta atenuante, prepondera a primeira. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir a pena do primeiro réu para patamar inferior ao mínimo legal. 5. A fixação de valor relativo à reparação civil dos danos causados à vítima do crime exige a formulação, pela ofendida ou pelo Ministério Público, de pedido para a apuração, durante a instrução, do quantum devido. 6. Apelos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 384, CAPUT E 569, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. ATENUAÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO RÉU PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS INDENIZA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.1. O contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor. A inexistência de documento escrito não descaracteriza o contrato de corretagem e nem afasta o dever do comitente arcar com o pagamento da corretagem. 2. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização para venda do imóvel, ainda que verbal, a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados.3. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem seja do alienante, se o consumidor, no contrato de compra e venda do imóvel, assumiu o ônus pelo pagamento dos serviços de corretagem, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.1. O contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor. A inexistência de documento escrito não descaracteriza o contrato de corretagem e n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. De igual forma, também se mostra inadmissível a pretensão recursal de reforma de questão resolvida na sentença, cuja insatisfação é apresentada de forma genérica, sem impugnação específica. Também não merece conhecimento a questão não deduzida na inicial e que sequer foi apreciada na sentença. 2. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados. 3. Reconhecidos os danos morais decorrentes de inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, na fixação da indenização o julgador deve considerar o caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O julgador deve cuidar ainda para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa do consumidor, nem tão ínfimo a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão, e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes.4. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. De igual forma, também se mostra inadmissível a pretensão recursal de reform...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. É razoável a estipulação de um prazo de tolerância para cumprimento da execução da obra, especialmente porque a atividade de construção civil submete-se a inúmeras particularidades que podem levar ao retardamento da edificação. 3. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Se os pontos citados como omissos foram analisados pela instância singular, ainda que de forma indireta, porquanto ao examinar as questões da ação principal acabou por julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 6. Em razão do descumprimento do prazo de entrega do bem muito além do prazo de prorrogação pela construtora e sem qualquer justificativa capaz de eximi-la da responsabilidade, não se opera a mora para a parte contrária, pois nenhum dos contratantes poderá exigir o adimplemento do outro antes de cumprida sua obrigação. 7. A multa moratória é devida desde o descumprimento contratual ocorrido com o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega dos imóveis. 8. O valor do aluguel do imóvel deve ser fixado de acordo com as avaliações do mercado imobiliário. 9. Os juros remuneratórios devem incidir apenas a partir da efetiva entrega do imóvel. 10.Agravo retido desprovido. Recurso dos autores improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. É razoável a estipulação de um prazo de tolerânc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARTIGO 219 § 5º DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três (03) anos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2. O artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreve que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, entretanto, referido dispositivo deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Para a aplicação dos prazos previstos nos preceptivos elencados acima, e consequentemente a instalação da interrupção do prazo prescricional, se faz necessária a efetiva citação do requerido. 4. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não foi ocasionada pela máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover este ato processual. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARTIGO 219 § 5º DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três (03) anos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2. O artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreve que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, entretanto, referido dispositivo deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Para a aplicação dos prazos previstos nos preceptivos elenc...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM USO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. INJEÇÃO DE LUCENTIS. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o tratamento solicitado, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comprovação de inexistência de cobertura contratual. 2. O escopo da multa cominatória é inibir o descumprimento da obrigação de fazer, com a observância da baliza da razoabilidade, a fim de que não seja insignificante, tampouco implique injusto enriquecimento para a outra parte. 3. Adespeito de a negativa de cobertura para a realização de cirurgia, por si só, configurar mero inadimplemento contratual, não rendendo azo, em regra, à reparação por danos morais, a injusta recusa oportuniza sofrimento e dor aquele que já luta contra doença grave. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 4. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso da autora provido e da ré desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM USO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. INJEÇÃO DE LUCENTIS. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o tratamento solicitado, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscu...