CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMPLITUDE DA DEVOLUÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. ATRASO DA OBRA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO DIA CERTO DA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO QUE REPRESENTA A VONTADE DAS PARTES NO ATO DE CONTRATAR. VALIDADE. I - De acordo com o Código de Processo Civil não há necessidade de se observar o conhecido duplo grau de jurisdição. Daí, se a sentença de primeiro grau deixar de apreciar um dos fundamentos do pedido, embora por força de recurso que não objetive a omissão, poderá o Tribunal conhecer e decidir sobre tudo quanto foi discutido o processo. II - Inexistindo prazo contratualmente avençado para a entrega do imóvel, não há que se falar em atraso na entrega da obra. III - As cláusulas contratuais somente podem ser desconsideradas quando atentem contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMPLITUDE DA DEVOLUÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. ATRASO DA OBRA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO DIA CERTO DA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO QUE REPRESENTA A VONTADE DAS PARTES NO ATO DE CONTRATAR. VALIDADE. I - De acordo com o Código de Processo Civil não há necessidade de se observar o conhecido duplo grau de jurisdição. Daí, se a sentença de primeiro grau deixar de apreciar um dos fundamentos do pedido, embora por força de recurso que não objetive a omissão, poderá o Tribunal conhecer e decidir sobre tudo quanto foi disc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - DESCARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - TEORIA DA IMPREVISÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO: - Mera dificuldade detectada no setor da construção civil não configura caso fortuito ou força maior como hipótese excludente, a desobrigar a construtora da responsabilidade contratual pelo atraso, diante de prazo pactuado para a entrega da coisa vendida. - Na fixação do prazo de entrega do imóvel presume-se inclusa a previsão do lapso do tempo necessário para a consecução do habite-se, máxime se prevista a prorrogação da data prevista acrescida de prazo de 90 dias de tolerância.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - DESCARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - TEORIA DA IMPREVISÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO: - Mera dificuldade detectada no setor da construção civil não configura caso fortuito ou força maior como hipótese excludente, a desobrigar a construtora da responsabilidade contratual pelo atraso, diante de prazo pactuado para a entrega da coisa vendida. - Na fixação do prazo de entrega do imóvel presume-se inclusa a previsão do lapso do tempo necessário para a consecução do...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREOCUPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DISTRIBUIÇÃO DE ALVARÁS, PELA ADMINISTRAÇÃO, PARA INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOTEAMENTOS IRREGULARES, SEM AVALIAÇÃO PELO RIMA - LIMINAR CONCEDIDA OBSTACULIZANDO NOVAS AUTORIZAÇÕES - TEMA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL 697/94 COMO QUESTÃO INCIDENTAL - AGRAVO. A ação civil pública, de preciosa valia, não se presta como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade de lei. Todavia, nada impede possa o juiz, incidenter tantum, sob a ótica da inconstitucionalidade, negar aplicação de qualquer lei. Mantém-se a decisão liminar que proíbe a expedição de alvarás que permitam a particulares a instalação de comércio e do exercício de outras atividades em loteamentos irregulares, sem o relatório do impacto ambiental, sendo esta a pretensão principal deduzida na ação civil pública.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREOCUPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DISTRIBUIÇÃO DE ALVARÁS, PELA ADMINISTRAÇÃO, PARA INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOTEAMENTOS IRREGULARES, SEM AVALIAÇÃO PELO RIMA - LIMINAR CONCEDIDA OBSTACULIZANDO NOVAS AUTORIZAÇÕES - TEMA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL 697/94 COMO QUESTÃO INCIDENTAL - AGRAVO. A ação civil pública, de preciosa valia, não se presta como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade de lei. Todavia, nada impede possa o juiz, incidenter tantum, sob a ótica da inconstitucionalidade, negar aplicação de qualquer l...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DE SERVIDORES. PLANO BRESSER. Não repercute negativamente, na contagem do prazo prescricional, eventual morosidade da burocracia judiciária que não possa ser imputada à parte. Interrompe a prescrição a regular entrega da inicial no protocolo do Tribunal, para fins de distribuição da ação. Além disso, a Lei 062/89, do Distrito Federal, na medida em que reconhece o direito sobre que se funda a ação, é de ser considerada, também, causa interruptiva da prescrição. Inteligência dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e do artigo 172, V, do Código Civil. O vencimento e a remuneração de servidor público são devidos apenas se fixados, expressamente, em lei. A irredutibilidade, hoje assegurada na Constituição Federal, por ser apenas de índole nominal, não impede permaneça congelada, por longo tempo, a retribuição pecuniária devida ao servidor. A reposição inflacionária ao servidor público depende de disposição expressa de lei e não pode ser alçada à condição de direito adquirido, havendo simples expectativa de direito. Inteligência dos artigos 119 e 120, da Lei 1.711/52. Indevida a reposição inflacionária por via judicial aos servidores públicos, relativa ao denominado Plano Bresser, eis que ao Poder Judiciário não cabe criar direito, apenas declarar o direito já existente no ordenamento jurídico. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação e remessa oficial conhecidas e providas, nos termos do voto do relator. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DE SERVIDORES. PLANO BRESSER. Não repercute negativamente, na contagem do prazo prescricional, eventual morosidade da burocracia judiciária que não possa ser imputada à parte. Interrompe a prescrição a regular entrega da inicial no protocolo do Tribunal, para fins de distribuição da ação. Além disso, a Lei 062/89, do Distrito Federal, na medida em que reconhece o direito sobre que se funda a ação, é de ser considerada, também, causa interruptiva da prescrição. Inteligência dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e do artigo 172, V...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - O Contrato obriga os contratantes; lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. II - A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. É a litiscontestação que determina o objeto da sentença. O seu tema terá que ser apreciado integralmente, sem ampliações nem restrições. É defeso por lei (art. 460 do Código de Processo Civil) proceda o juiz a julgamento extra petita. III - Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - O Contrato obriga os contratantes; lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. II - A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. É a litiscontestação que determina o objeto da sentença. O...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. REQUISITOS. CARTA PRECATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU E CONCESSÃO PELA CORTE REVISORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança pressupõe ato de autoridade. Efetuada penhora de alguns bens integrantes do patrimônio do devedor, bens esses não individualizados expressa e previamente na determinação judicial correspondente, não se considera autoridade coatora o Juiz que expediu a referida ordem, havendo a parte de levar o fato ao conhecimento do magistrado respectivo, postulando o que reputar de direito e na forma da lei. 2. Constando expressa e individualizadamente da Carta Precatória os bens a penhorar, não se considera autoridade coatora o Juiz Deprecado, cuja recusa de cumprimento à carta limita-se ao contido nos termos do artigo 209, do Código de Processo Civil, não tendo poderes para rever decisões proferidas no Juízo Deprecante. 3. Opostos embargos à execução, com esteio em penhora não questionada naquela oportunidade, reputa-se impertinente a busca de desconstituição desse gravame posteriormente, em sede de Mandado de Segurança. Inteligência do art. 245, do Código de Processo Civil. 4. É cabível o mandado de segurança contra ato judicial, desde que lastreado em ilegalidade ou abuso de poder da autoridade judiciária. O writ não se apresenta como substituto do remédio jurídico adequado e previsto na lei processual. E, tampouco, como recurso hábil ao exame dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de configurar-se uma indevida avocação do processo e consequente supressão do Juízo natural. 5. A lei silencia quanto à possibilidade de concessão, pelo Tribunal, em sede de mandado de segurança, de liminares expressamente negadas em primeiro grau de jurisdição. Assim, porque o agente público há de praticar os atos que a lei permite, não aqueles que a lei não veda, o provimento judicial negativo de liminar, em primeira instância, somente poderá ser examinado na Corte Revisora por intermédio dos recursos legalmente previstos. Mandado de Segurança não conhecido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. REQUISITOS. CARTA PRECATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU E CONCESSÃO PELA CORTE REVISORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança pressupõe ato de autoridade. Efetuada penhora de alguns bens integrantes do patrimônio do devedor, bens esses não individualizados expressa e previamente na determinação judicial correspondente, não se considera autoridade coatora o Juiz que expediu a referida ordem, havendo a parte de levar o fato ao conhecimento do magistrado respectivo, postulando o que...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PREPARO. TEMPESTIVIDADE. I- A decisão que compreende exame das questões de fato e de direito postas à apreciação do julgador, revelando os fatores conducentes à formação da sua convicção, conforme preconiza o art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, não se encontra eivada de nulidade. II - O julgamento simultâneo da ação cautelar, ação principal e reconvenção constitui aplicação do princípio da celeridade e economia processual que rege o sistema pátrio, encontrando respaldo legal nos artigos 318 e 796 do diploma processual. III - Não se deve obstar o conhecimento da apelação interposta ainda que o preparo tenha sido efetuado no dia seguinte ao da sua interposição, em desconformidade com a novel redação do art. 511 do Código de Processo Civil, em razão do caráter especialíssimo do caso concreto, eis que o objetivo colimado pelo legislador ao propor a reforma do Código não foi o de dificultar o acesso ao Poder Judiciário, princípio constitucional que deve ser resguardado. Precedentes desta egrégia Turma. DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. REMESSA PARA ACEITE E PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IV - Constata-se regular a emissão de duplicatas, que se encontram acompanhadas dos comprovantes da respectiva prestação do serviço, a teor do estabelecido no art. segundo da Lei número 5.474/68. V - É de se reconhecer como apresentação para aceite ou pagamento, observada a natureza de cada duplicata, a aposição de assinatura por oportunidade da realização do serviço, momento em que o devedor reconhece a exatidão da cártula.
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PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PREPARO. TEMPESTIVIDADE. I- A decisão que compreende exame das questões de fato e de direito postas à apreciação do julgador, revelando os fatores conducentes à formação da sua convicção, conforme preconiza o art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, não se encontra eivada de nulidade. II - O julgamento simultâneo da ação cautelar, ação principal e reconvenção constitui aplicação do princípio da celeridade e economia processual que rege o sistema pátrio, encontrando respaldo legal nos artigos 318 e...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. DÚVIDA SUBSISTENTE. 1. O Juiz de Direito promovido a Desembargador, tendo tomado posse nesse novo cargo, perde o vínculo e não pode mais prolatar sentença no processo cuja audiência foi pelo mesmo realizada em primeira instância. Inteligência do art. 132, do Código de Processo Civil. 2. O exame técnico-pericial, embora de origem particular, é hábil a integrar o contexto probatório e, assim, poderá fornecer subsídios válidos para amparar o convencimento do magistrado, tanto quanto os demais meios de prova existentes. 3. Ausentes elementos seguros para formar a convicção do julgador sobre a efetiva dinâmica do evento danoso, cuja reparação se persegue, considera-se não haver a parte se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Apelos improvidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. DÚVIDA SUBSISTENTE. 1. O Juiz de Direito promovido a Desembargador, tendo tomado posse nesse novo cargo, perde o vínculo e não pode mais prolatar sentença no processo cuja audiência foi pelo mesmo realizada em primeira instância. Inteligência do art. 132, do Código de Processo Civil. 2. O exame técnico-pericial, embora de origem particular, é hábil a integrar o contexto probatório e, assim, poderá fornecer subsídios válidos para amparar o convencimento do magis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DESNECESSÁRIAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - TEORIA DA IMPREVISÃO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO - DEMORA NA CONSECUÇÃO DO HABITE-SE - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO: - Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a prova pretendida mostra-se totalmente desnecessária, ante a oportunidade deferida a parte de juntada de documentos hábeis à sua defesa. - Mera dificuldade detectada no setor da construção civil não configura a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como hipótese excludente a desobrigar a construtora da responsabilidade contratual pelo atraso, diante de prazo pactuado, para a entrega do bem vendido. - Na estipulação do prazo de entrega do imóvel presume-se inclusa a previsão do lapso de tempo necessário para a consecução do habite-se.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DESNECESSÁRIAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - TEORIA DA IMPREVISÃO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO - DEMORA NA CONSECUÇÃO DO HABITE-SE - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO: - Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a prova pretendida mostra-se totalmente desnecessária, ante a oportunidade deferida a parte de juntada de documentos hábeis à sua defesa. - Mera dificuldade detectada no setor da construção civil não configura a ocorrênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. O REGIME DE BENS COMEÇA A VIGORAR DA DATA DO CASAMENTO E É IRREVOGÁVEL. A COMUNHÃO FINDA-SE COM A CESSAÇÃO DA SODIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A comunhão só se finda quando cessar a sociedade conjugal (Lei 6515/77, artigo segundo). Mas, embora terminada a sociedade conjugal, o regime de bens conserva determinada ultratividade, até que se efetive a partilha e cada cônjuge retire o que lhe pertence. II - A mútua sucumbência recomenda a compensação de honorários advocatícios (art. 21 do CPC).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. O REGIME DE BENS COMEÇA A VIGORAR DA DATA DO CASAMENTO E É IRREVOGÁVEL. A COMUNHÃO FINDA-SE COM A CESSAÇÃO DA SODIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A comunhão só se finda quando cessar a sociedade conjugal (Lei 6515/77, artigo segundo). Mas, embora terminada a sociedade conjugal, o regime de bens conserva determinada ultratividade, até que se efetive a partilha e cada cônjuge retire o que lhe pertence. II - A mútua sucumbência recomenda a compensação de honorários advoca...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE AQUILIANA POR FATO PRÓPRIO E DE TERCEIRO. 1- A falta de cuidado objetivo do motorista que trafega atrás de outro veículo, não observando a distância de segurança prevista no CNT, induz a presunção de sua culpa, que só poderá ser ilidida mediante prova inequívoca. 2- Comprovada a preposição, a culpa do preposto é como efeito da do preponente: deve passar-se como se fosse demonstrada sua culpa, nos termos do art. 1.521, III, do Código Civil. 3- Presentes o dano, ação, omissão, culpa do apelante e o nexo de causalidade entre estes, pressupostos da responsabilidade civil, cabe a indenização pretendida pelos danos causados pelo apelante. 4- Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE AQUILIANA POR FATO PRÓPRIO E DE TERCEIRO. 1- A falta de cuidado objetivo do motorista que trafega atrás de outro veículo, não observando a distância de segurança prevista no CNT, induz a presunção de sua culpa, que só poderá ser ilidida mediante prova inequívoca. 2- Comprovada a preposição, a culpa do preposto é como efeito da do preponente: deve passar-se como se fosse demonstrada sua culpa, nos termos do art. 1.521, III, do Código Civil. 3- Presentes o dano, ação, omissão, culpa do apelante e o nexo de causalidade entre estes, pressupostos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO-LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. EM PREGADO DA PARTE-COMPROMISSO. AMBULÂNCIA-PRIORIDADE. É parte legítima para figurar no pólo ativo e passivo da relação processual o proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito. Presume-se proprietário de bem móvel aquele que detém a posse, presunção in casu não elidida. O art. 405, parágrafo terceiro do CPC não inclui no elenco das pessoas suspeitas o empregado da parte, mas seu depoimento deve ser recebido com reserva. O empregado que dirige veículo da FHDF envolvido em acidente, não deve ser compromissado ao depor, pois pode ser futuramente responsabilizado caso tenha agido com culpa. Aje com manifesta imprudência motorista de ônibus que saindo abruptamente de parada, sem observar o fluxo de veículos, dá fechada em outro veículo, máxime sendo este ambulância que trafegava com sirene ligada, em razão de transportar passageiro em estado grave.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO-LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. EM PREGADO DA PARTE-COMPROMISSO. AMBULÂNCIA-PRIORIDADE. É parte legítima para figurar no pólo ativo e passivo da relação processual o proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito. Presume-se proprietário de bem móvel aquele que detém a posse, presunção in casu não elidida. O art. 405, parágrafo terceiro do CPC não inclui no elenco das pessoas suspeitas o empregado da parte, mas seu depoimento deve ser recebido com reserva. O empregado que dirige veículo da FHDF envolvido e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE A FUNCIONÁRIO. ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 70, III DO CPC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LAPSO DO PENSIONAMENTO. Mantém-se a decisão que inacolheu o pedido de denunciação à lide na hipótese, máxime em homenagem ao princípio da celeridade processual. A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público de transporte coletivo é objetiva. Art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. Nesta hipótese fica a vítima dispensada de provar a culpa ou dolo do agente. Restando comprovada a prática do ato, o prejuízo e a relação de causalidade, emerge a responsabilidade de reparar o dano. O pensionamento é devido até a data em que a vítima completaria 65 anos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE A FUNCIONÁRIO. ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 70, III DO CPC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LAPSO DO PENSIONAMENTO. Mantém-se a decisão que inacolheu o pedido de denunciação à lide na hipótese, máxime em homenagem ao princípio da celeridade processual. A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público de transporte coletivo é objetiva. Art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. Nesta hipótese fica a vítima dispensada de provar a culpa ou dolo do...
Direito Civil e Processual Civil. 1. Alienação de veículo produto de anterior furto. 2. Desconhecimento do fato por parte da empresa comercial adquirente-alienante. 3. Responsabilidade civil. Perdas e danos. 4. Denunciação da lide ao primitivo alienante do veículo à empresa comercial ré e ao DETRAN, pelo fato daí decorrente. 5. Legitimação ativa do autor, adquirente do bem apreendido pelo DETRAN, na oportunidade de sua venda a terceira pessoa. 1. Desnecessária se mostra a denunciação da lide ao primitivo vendedor do veículo à empresa comercial, por lhe ser assegurado o direito de regresso com base na evicção - RE 45972-9-STJ. Do mesmo modo inaceitável se mostra o chamamento ao polo passivo litisconsorciado do DETRAN, eis que não realizou perícia no automóvel, quando se operou o primitivo negócio. 2. A ação indenizatória para haver perdas e danos, no presente caso, tem por pressuposto o prejuízo decorrente da apreensão do veículo pelo DETRAN, quando da segunda venda pelo autor a terceira pessoa, na oportunidade em que se realiza a vistoria, o que legitima para o reclamo das perdas e danos o autor que as suportou, que, além do mais, comprovou a propriedade plena do bem com a extinção da alienação fiduciária. 3. O dever indenizatório, na hipótese, por parte da empresa comercial ré, vendedora do automóvel do autor, decorre do próprio ato negocial, in contrahendo. Irrelevante a alegação da ré no sentido de que desconhecida que o bem fora objeto de furto. 4. Desprovido o agravo retido da parte ré, através do qual reclamou a denunciação à lide do primitivo alienante e do DETRAN e a ilegitimidade ativa do autor. Desprovido seu recurso de apelação, confirmando-se a decisão resistida, no mérito, por seus próprios fundamentos. Desprovido, outrossim, o recurso adesivo da parte autora, eis que os honorários advocatícios não merecem ser majorados, conforme pretendido. UNÂNIME.
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Direito Civil e Processual Civil. 1. Alienação de veículo produto de anterior furto. 2. Desconhecimento do fato por parte da empresa comercial adquirente-alienante. 3. Responsabilidade civil. Perdas e danos. 4. Denunciação da lide ao primitivo alienante do veículo à empresa comercial ré e ao DETRAN, pelo fato daí decorrente. 5. Legitimação ativa do autor, adquirente do bem apreendido pelo DETRAN, na oportunidade de sua venda a terceira pessoa. 1. Desnecessária se mostra a denunciação da lide ao primitivo vendedor do veículo à empresa comercial, por lhe ser assegurado o direito de regresso com...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 2. PEDIDO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIO DEDUZIDO NA DEFESA. 3. CONDIÇÕES. 4. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. 5. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DOMINIAL SOB PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PARTICULAR. 1. A viúva, que acresce a sua posse à de seu esposo, é parte legítima passiva para ação reivindicatória e ativa para o pedido de usucapião; desnecessária a citação do espólio e dos filhos do casal, eis que a posse não é bem suscetível de inventário e os filhos ocupam o imóvel apenas por residirem com seus pais. 2. À pretensão do usucapião extraordinário, além do lapso temporal vintenário, é essencial o requisito do elemento volitivo do exercício da posse. Não é suficiente, na hipótese, a simples opinião do possuidor, mas a intenção de dono. No caso dos autos, houve apenas a ocupação irregular de área pública, de natureza precária, por definição legal, e que se estendeu ao lote do autor. Não fora isso, o alegado lapso temporal da posse não restou comprovado. 3. No mais, distintos são os conceitos da posse injusta do art. 524 do Código Civil e aquela do art. 489, do mesmo diploma legal. 4. Ao pedido reivindicatório amparado no domínio, não pode se opor a parte ré sem justo título. 5. Em face do desacolhimento do pedido de usucapião, perde pertinência a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional aquisitivo do bem dominial sob contrato de promessa de compra e venda. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento relativo a legitimidade passiva da parte ré, porque apreciada no recurso da apelação. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 2. PEDIDO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIO DEDUZIDO NA DEFESA. 3. CONDIÇÕES. 4. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. 5. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DOMINIAL SOB PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PARTICULAR. 1. A viúva, que acresce a sua posse à de seu esposo, é parte legítima passiva para ação reivindicatória e ativa para o pedido de usucapião; desnecessária a citação do espólio e dos filhos do casal, eis que a posse não é bem suscetível de inventário e os filhos ocupam o imóvel apenas por residirem com seus pais. 2. À pretensão do usucapião extraordinário, além...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 2. PEDIDO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIO DEDUZIDO DA DEFESA. 3. CONDIÇÕES. 4. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. 5. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DOMINIAL SOB PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PARTICULAR. 1. A viúva, que acresce a sua posse à de seu esposo, é parte legítima passiva para ação reivindicatória e ativa para o pedido de usucapião; desnecessária a citação do espólio e dos filhos do casal, eis que a posse não é bem suscetível de inventário e os filhos ocupam o imóvel apenas por residirem com seus pais. 2. À pretensão do usucapião extraordinário, além do lapso temporal vintenário, é essencial o requisito do elemento volitivo do exercício da posse. Não é suficiente, na hipótese, a simples opinião do possuidor, mas a intenção de dono. No caso dos autos, houve apenas a ocupação irregular da área pública, de natureza precária, por definição legal, e que estendeu ao lote do autor. Não fora isso, o alegado lapso temporal da posse não restou comprovado. 3. No mais, distintos são os conceitos da posse injusta do art. 524 do Código Civil e aquela do art. 489, do mesmo diploma legal. 4. Ao pedido reivindicatório amparado no domínio, não pode se opor a parte ré sem justo título. 5. Em face do desacolhimento do pedido de usucapião, perde pertinência a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional aquisitivo do bem dominial sob contrato de promessa de compra e venda. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento relativo a legitimidade passiva da parte ré, porque apreciada no recurso da apelação. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 2. PEDIDO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIO DEDUZIDO DA DEFESA. 3. CONDIÇÕES. 4. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. 5. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DOMINIAL SOB PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PARTICULAR. 1. A viúva, que acresce a sua posse à de seu esposo, é parte legítima passiva para ação reivindicatória e ativa para o pedido de usucapião; desnecessária a citação do espólio e dos filhos do casal, eis que a posse não é bem suscetível de inventário e os filhos ocupam o imóvel apenas por residirem com seus pais. 2. À pretensão do usucapião extraordinário, alé...
ADMINISTRATIVO; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INÉPCIA DA INICIAL. 1 - Órgão relativamente autônomo, todavia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal, o IDR - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS não é considerado pessoa e não tem personalidade jurídica, o que o impede de estar em juízo. Inteligência do artigo segundo, do Decreto 3.121, de 31.12.75, do Distrito Federal. 2 - Se o fato narrado sustenta a presença de ilegalidade na aplicação de exame psicotécnico em concurso público e não se busca o reconhecimento dessa ilegalidade, mas autorização judicial para que o candidato participe de curso de formação, já realizado e previsto como etapa do certame, declara-se a inépcia da inicial. Inteligência dos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil. 3 - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INÉPCIA DA INICIAL. 1 - Órgão relativamente autônomo, todavia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal, o IDR - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS não é considerado pessoa e não tem personalidade jurídica, o que o impede de estar em juízo. Inteligência do artigo segundo, do Decreto 3.121, de 31.12.75, do Distrito Federal. 2 - Se o fato narrado sustenta a presença de ilegalidade na aplicação de exame psicot...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não obstante a ausência de rigor técnico, constata-se a impugnação ao percentual postulado em alimentos, ainda que indiretamente, no fato de ser o requerido casado e genitor de uma filha menor de idade, recaindo sobre si o respectivo dever de prover o sustento. II - Contrapondo-se a defesa, em seu conjunto, aos fatos alegados na petição inicial, verifica-se impedimento à presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 302, III, do Código de Processo Civil. III - Afastada a hipótese ensejadora do julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil), é indispensável a dilação probatória, sob pena de incorrer-se em cerceamento de defesa. IV - Recurso provido, maioria. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não obstante a ausência de rigor técnico, constata-se a impugnação ao percentual postulado em alimentos, ainda que indiretamente, no fato de ser o requerido casado e genitor de uma filha menor de idade, recaindo sobre si o respectivo dever de prover o sustento. II - Contrapondo-se a defesa, em seu conjunto, aos fatos alegados na petição inicial, verifica-se impedimento à presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 302, III, do Código de Processo Civil. III - Afastada a hipótese ensejadora...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. VEÍCULO. VENDA. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA NO SERVIÇO DE TRÂNSITO NÃO REALIZADA. Se a posse do veículo, no momento do acidente, não era em nome daquele que figura como proprietário no Serviço de Trânsito, não é correto imputar-se a este qualquer co-responsabilidade pela reparação do dano. O que autoriza a procedência da ação de reparação civil do dano contra o proprietário do veículo dirigido por terceiro, não é a propriedade, mas sim a proposição, nos termos do art. 1.521, III do Código Civil. Entre o vendedor e o comprador do veículo, após a tradição, não existe a figura jurídica da preposição.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. VEÍCULO. VENDA. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA NO SERVIÇO DE TRÂNSITO NÃO REALIZADA. Se a posse do veículo, no momento do acidente, não era em nome daquele que figura como proprietário no Serviço de Trânsito, não é correto imputar-se a este qualquer co-responsabilidade pela reparação do dano. O que autoriza a procedência da ação de reparação civil do dano contra o proprietário do veículo dirigido por terceiro, não é a propriedade, mas sim a proposição, nos termos do art. 1.521, III do Código Civil. Entre o vendedor e o comprador do veículo, após a tradição, não existe...
RECURSO DE APELAÇÃO. LIAMES TRAÇADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. I - As regras de regularidade formal perfilhadas pelo Código de Processo Civil devem ser observadas para provocar o conhecimento do recurso de apelação. II - A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento de toda matéria impugnada, observando-se o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil. As questões que não forem objeto de recurso e não estiverem previstas nas exceções da legislação processual não podem ser apreciadas em julgamento pela instância ad quem. III- Apelação não conhecida. Unânime.
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RECURSO DE APELAÇÃO. LIAMES TRAÇADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. I - As regras de regularidade formal perfilhadas pelo Código de Processo Civil devem ser observadas para provocar o conhecimento do recurso de apelação. II - A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento de toda matéria impugnada, observando-se o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil. As questões que não forem objeto de recurso e não estiverem previstas nas exceções da legislação processual não podem ser apreciadas em julgamento pela instância ad quem. III- Apelação não conh...