PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão do trancamento do inquérito penal, consubstanciado na atipicidade da conduta, uma vez que a ação mandamental visa sanar ilegalidade verificada de plano, e seria necessário, para aferir a tese, o exame profundo do contexto probatório.
2. Não há que se falar em decadência do direito de queixa-crime, quando os estupros de vulneráveis ocorreram após a entrada em vigor da Lei n. 12.015 de 7 de agosto de 2009, que alterou o Código Penal, determinando que os crimes desta natureza são de ação penal pública.
3. Apresentada fundamentação legal, ao apontar a pluralidade de vítimas e a habitualidade da conduta delituosa do acusado, além da atividade exercida pelo agente, professor, que indica ambiente propício para a reiteração criminosa, não há que se falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.409/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão do trancamento do inquérito penal, consubstanciado na atipicidade da conduta, uma vez que a ação mandamental visa sanar il...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, assim como também não é viável, em sede de habeas corpus, matéria relativa à autoria e materialidade delitiva, pois são atinentes ao mérito da ação penal, e implicaria indevida dilação probatória, incompatível com a via eleita.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a execução de medidas protetivas fixadas (art. 313, inc. III, CPP), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 73.147/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, assim como também não é viável, em sede de habeas corpus, matéria relativa à autoria e materialidade delitiva, pois são atinent...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROIBIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE. LESÃO CORPORAL E TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A PENA IMPOSTA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Não se apresenta proporcional a medida cautelar de prisão preventiva quando o paciente encontra-se preso em período próximo à metade da pena determinada em sentença, e o regime estabelecido para o cumprimento desta é o semiaberto.
2. Recurso em habeas corpus provido para a soltura do paciente, o que não prejudica a decretação de medidas cautelares diversas de prisão por decisão fundamentada.
(RHC 73.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROIBIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE. LESÃO CORPORAL E TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A PENA IMPOSTA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Não se apresenta proporcional a medida cautelar de prisão preventiva quando o paciente encontra-se preso em período próximo à metade da pena determinada em sentença, e o regime estabelecido para o cumprimento desta é o semiaberto.
2. Recurso em habeas corpus provido para a so...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO NAS RESIDÊNCIAS DOS ACUSADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, os pacientes foram acusados de praticar o crime de tráfico na modalidade manter em depósito substâncias entorpecentes, estando-se diante de ilícito de natureza permanente, o que legitima a medida adotada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.292/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO. FALTA DE PROVAS CONTRA O ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA SUA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada ausência de provas de que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do bem com ele apreendido, e a pretendida desclassificação da sua conduta para o crime de receptação culposa são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.291/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO DA FUGA DE DETENTOS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente - agente penitenciário, a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados -, que arquitetou plano de fuga de detentos de Complexo Penitenciário, mediante falsificação da requisição dos presos para uma suposta audiência, apondo a assinatura do Superintendente de Polícia Prisional, e fazendo uso de veículo semelhante ao usado pela Polícia Civil, tendo o adesivado com emblema próprio, instalado placas falsas e contratado duas pessoas para se passarem por policiais, sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tais circunstâncias revelam a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 223.293/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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HABEAS CORPUS. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO DA FUGA DE DETENTOS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, aos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que as condutas do corréu e dos ora recorrentes mostram-se símiles; as decisões proferidas pelo Juízo singular e pelo Tribunal de Justiça não lograram justificar a diferença de tratamento que lhes foi dispensado, sem discorrer de forma diferenciada sobre suas condutas; e a decisão que concedeu liberdade provisória para o corréu não teve caráter exclusivamente pessoal.
3. Evidenciada a identidade de situação entre os recorrentes e o corréu, deve ser deferido o pedido de extensão.
4. Recurso ordinário em habeas corpus que se dá provimento, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 40.741/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, aos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que as condutas do corréu e dos ora recorrentes...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA SUPOSTAMENTE RECEBIDA EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE RELATIVAMENTE AOS DEMAIS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
2. No tocante ao primeiro fato delituoso, relatou o Ministério Público o recebimento pelo recorrente, a título de suborno, da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para que deixasse de lançar auto de infração, visando favorecer P. R. de S.
B., representante da Sclel - Sociedade Comercial de Coleta de Lixo e Equipamentos Ltda.
3. No ponto, os fatos e conclusões apontados na inicial descreveram, suficientemente, o modo de atuação do recorrente, anunciando o titular da ação penal pública o recebimento da vantagem indevida e as demais elementares do delito, não se exigindo, neste momento, a descrição dos tributos não lançados ou lançados apenas parcialmente, mero exaurimento do crime. Doutrina.
4. Sobre o segundo fato criminoso, esclareceu o órgão acusatório que o recorrente, em razão de amizade ou mesmo agraciado pelo pagamento de propina, infringiu seu dever funcional, ao violar as atividades inerentes de seu cargo de auditor fiscal, promovendo a defesa do contribuinte M. C. B., ao prestar-lhe ajuda na elaboração de impugnação a auto de infração lavrado pelo próprio recorrente.
5. Para a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei deve o órgão acusatório minudenciar a vantagem indevida exigida, solicitada, recebida ou prometida ao funcionário público. Nesse contexto, faltando a indicação do elemento normativo do tipo e não apresentando o Ministério Público nenhum dado preciso por meio do qual se permita a conclusão pela existência das características essenciais do delito contra a ordem tributária, carece a denúncia, no pormenor, de aptidão formal.
Precedente.
6. A respeito do terceiro fato, elucidou o Ministério Público que, no dia 16 de outubro de 2013, no estacionamento do Terminal Rodoviário Roberto da Silveira, o recorrente recebeu embrulho, contendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, do empresário R.
D. C. Destacou que o referido valor foi recebido a título de suborno para que o auditor fiscal promovesse Representação para Inaptidão, favorecendo a empresa Cant Rio Matadouro e Distribuidora Ltda.
7. No ponto, delineou o órgão acusatório, o recebimento de vantagem indevida pelo auditor fiscal para afastar da empresa a responsabilidade pelo pagamento de tributos. Os fatos e as circunstâncias necessários ao exercício do direito de defesa foram descritos na peça acusatória, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pela defesa.
8. Por fim, narrou o órgão acusatório que o recorrente aceitou suborno para beneficiar A. S. de S. e seu filho., B. M. de S., ambos empresários, auxiliados por seu contador F. G. de A. F., em procedimento de fiscalização.
9. No tópico, contém a peça acusatória todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos, descrevendo o Ministério Público o recebimento de benefício indevido pelo recorrente para beneficiar empresários em procedimento fiscal. Narra o contexto no qual inseridos o recorrente e as pessoas ligadas a ele, elucidando os vínculos entre os envolvidos e apresentando indícios suficientes da prática das condutas delituosas.
10. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer, relativamente ao recorrente A. C. M. de P., a nulidade parcial da peça acusatória, no tocante ao "fato delituoso n. 2".
(RHC 70.061/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA SUPOSTAMENTE RECEBIDA EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE RELATIVAMENTE AOS DEMAIS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do recorrente, apontou que ele, além de ter em tese praticado crime de homicídio qualificado, responde a outra ação penal (pela prática do crime de tráfico de entorpecentes), evidenciando sua propensão à reiteração delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.724/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a ma...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de primeiro grau, que demonstrou a existência de elementos concretos evidenciando a gravidade dos delitos, praticado com extrema violência, desferindo socos e enforcamento contra as vítimas. Ressaltou, ainda, o Magistrado de piso, a periculosidade do acusado, ante o risco real de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de acusado reincidente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. É inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à retificação da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do recorrente. Isso porque, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir Questão de Ordem no REsp 1.397.236/PB, entendeu que "o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima." Esta Quinta Turma, vem confirmando o mencionado posicionamento.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.501/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi praticado mediante grave ameaça, com uso de uma arma de fogo e em concurso com um menor de idade.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso desprovido.
(RHC 73.412/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agrega...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes).
II - "O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016).
III - Na hipótese, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade esperada, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado excesso de prazo.
Ordem denegada. Recomenda-se, no entanto, que o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue imediatamente a revisão criminal nos autos de n. 0019394-17.2013.4.03.0000.
(HC 356.685/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes).
II - "O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações, a existência de cargos de provimento efetivo desocupados, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013 e AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 8.5.2013.
2. No caso, o autor foi aprovado na 105a. posição, havendo previsão, no Edital do certamente, de apenas 6 vagas a serem preenchidas. Com efeito, não há direito subjetivo do candidato à nomeação, porquanto sua classificação na relação de aprovados no certame está muito além do número de vagas previstas.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 162.513/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser com...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que nos recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente), o que não foi realizado no caso concreto.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN desprovido.
(AgInt no AREsp 829.024/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que nos recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente), o que não foi reali...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual o reajuste é calculado sobre a remuneração do Servidor, o que inclui o vencimento básico ou soldo, conforme o caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar bis in idem. Na mesma assentada, vedou, expressamente, a compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos a título de complementação do salário mínimo, em face de suas naturezas distintas. Confira-se: REsp.
990.284/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13.4.2009, acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ 08/2008 (AgRg no REsp. 1.110.972/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 23.4.2013).
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1314580/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual o reajuste é calculado sobre a remuneração do Servidor, o que inclui o vencimento básico ou soldo, conforme o caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar bis in idem. Na mesma...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O decisum agravado apreciou efetivamente o tema tratado nos autos, tendo se manifestado pela impossibilidade de se rediscutir, na execução, a ilegitimidade passiva da UFPE para responder pelas verbas postuladas, sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo que se pretende executar foi produzido em seu desfavor.
2. No caso, tendo sido acolhida a pretensão na medida em que postulada, falece a parte agravante de interesse recursal.
3. Agravo Interno do SINTUFEPE não conhecido.
(AgInt no AREsp 224.698/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O decisum agravado apreciou efetivamente o tema tratado nos autos, tendo se manifestado pela impossibilidade de se rediscutir, na execução, a ilegitimidade passiva da UFPE para responder pelas verbas postuladas, sob pen...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30.6.2003, incide a Súmula 85/STJ. In casu, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30.8.2000, uma vez que a presente Ação Ordinária foi ajuizada pela autora em 30.8.2005.
2. No tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/98, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, o exame do direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 408.353/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2013.
3. Agravo Interno da Servidora desprovido.
(AgInt no AREsp 229.438/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO GRATIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tema relativo à suposta ofensa à coisa julgada não foi debatido pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada a verba honorária nos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973.
3. Agravo Interno da Servidora desprovido.
(AgInt no REsp 1316427/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO GRATIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tema relativo à suposta ofensa à coisa julgada não foi debatido pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que se busca a cumulação/complementação de pensão por morte, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.047/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 980.400/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013; AgRg no REsp. 1.006.748/PR, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 9.11.2012.
2. Agravo Interno do IPERGS E OUTRO desprovido.
(AgInt no AREsp 158.037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que se busca a cumulação/complementação de pensão por morte, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos d...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável em sede de Recurso Especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Precedentes: AgRg no REsp. 1.464.576/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 423.717/PI, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015 e AgRg no AREsp. 715.021/ES, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.8.2015.
2. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgInt no AREsp 577.730/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável em sede de Recurso Especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Pre...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)