AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DIREITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO RURAL E NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, mediante o qual reconheceu a repercussão geral do tema afeto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, consolidou entendimento no sentido de que os incisos XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Constituição da República, exigem que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite de forma concreta como os dispositivos teriam sido desrespeitados, enseja a inadmissibilidade do recurso especial, por fundamentação deficiente.
3. É inadmissível o apelo especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão de simples reexame de prova não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 548.574/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DIREITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO RURAL E NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO.
IRREGULARIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
MANDATO. EFICÁCIA RETROATIVA. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
PRÁTICA DE ATOS SEM A EXIBIÇÃO DE MANDATO. NÃO RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A retirada de autos processuais em carga por advogado não constituído pela parte, conquanto irregular, não faz iniciar a contagem de prazo para a interposição de recurso. Precedentes.
2. O mandato outorgado a advogado não tem eficácia retroativa, salvo ratificação expressa dos atos praticados (CC/2002, art. 662, parágrafo único), o que não ocorreu no caso concreto.
3. Nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC/1973, os atos praticados por advogado que não é mandatário da parte, se não ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, são tidos por inexistentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1099663/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO.
IRREGULARIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
MANDATO. EFICÁCIA RETROATIVA. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
PRÁTICA DE ATOS SEM A EXIBIÇÃO DE MANDATO. NÃO RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A retirada de autos processuais em carga por advogado não constituído pela parte, conquanto irregular, não faz iniciar a contagem de prazo para a interposição de recurso. Prece...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO FUNDADA NOS DANOS OCASIONADOS PELA NOVA ALIENAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA NOVA ALIENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr "quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)" (REsp 1347715/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
2. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1150102/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO FUNDADA NOS DANOS OCASIONADOS PELA NOVA ALIENAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA NOVA ALIENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr "quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condi...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente" (AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. O STJ firmou o entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhanças entre os acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação de importâncias distintas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472412/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficari...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. CHEQUE. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp n. 1.556.834/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1475448/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. CHEQUE. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento d...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento da União (GRU), e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
3. No caso, não foram juntadas as guias de recolhimento, sendo insuficiente para a identificação do recurso a que se refere a apresentação apenas dos comprovantes de pagamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 785.889/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC.
2. A jurisprudência desta...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação" (AgRg no REsp N.
1.537.146/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526883/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação" (AgRg no REsp N.
1.537.146/RS, Relat...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO AGRAVOS. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interpostos.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo interno.
3. Na hipótese dos autos, todavia, o recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
4. Primeiro agravo interno (petição n. 00370593/2016) desprovido e demais agravos (petições n. 00370765/2016 e 00371168/2016) não conhecidos.
(AgInt no REsp 1611164/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO AGRAVOS. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interpostos.
2. Conso...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o suicídio do segurado ocorreu após o prazo de carência de dois anos. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595505/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o suicídio do segurado ocorreu após o prazo de carência de dois anos. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial....
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RIC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 788.153/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RIC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal c...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, concluído que o contrato de seguro firmado entre as partes se exauriu com o pagamento da indenização por morte, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE CESSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IMEDIATO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça firmou premissa de fato quanto à configuração da prejudicialidade, entendendo pela necessidade de suspensão do processo até o julgamento do feito em que se questiona a nulidade do compromisso de compra e venda firmado entre os ora agravantes e os pretensos proprietários do bem, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o imprescindível reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 853.425/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE CESSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IMEDIATO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, de acordo com as especificidades do caso concreto, fixou o percentual de retenção em 10% dos valores pagos. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 816.434/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promi...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória.
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovaçã...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM A DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
3. A matéria relativa à possibilidade de cumulação de aposentadoria por idade rural com aposentadoria decorrente de trabalho urbano foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que era controvertida no momento da formalização do acórdão rescindendo (ano 2000), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.554/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM A DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, n...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
2. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
4. In casu, os documentos carreados pelo autor, em conjunto com os depoimentos colhidos, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.
5. Pedido rescisório procedente.
(AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO EM FACE DE DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CRIME DE INJÚRIA PRECONCEITUOSA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não obstante tente o Acusado, em sua defesa prévia, negar a ocorrência da discussão em que as expressões pejorativas teriam sido lançadas, verifica-se que os depoimentos testemunhais constantes dos autos harmonizam-se com toda a narrativa da denúncia - desde a referência à conduta nobiliárquica do Acusado (que teria valido-se de sua carteira funcional de Desembargador tanto para exigir tratamento reverencial quanto para proferir ameaça de prisão) até a descrição das expressões linguísticas depreciativas que foram direcionadas à raça e à classe social da suposta vítima.
2. Os elementos colhidos possuem peso probatório suficiente para embasar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal, relativamente ao crime previsto no art. 140, § 3.º, do Código Penal.
3. Denúncia recebida.
(APn 829/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 07/10/2016)
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AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO EM FACE DE DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CRIME DE INJÚRIA PRECONCEITUOSA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não obstante tente o Acusado, em sua defesa prévia, negar a ocorrência da discussão em que as expressões pejorativas teriam sido lançadas, verifica-se que os depoimentos testemunhais constantes dos autos harmonizam-se com toda a narrativa da denúncia - desde a referência à conduta nobiliárquica do Acusado (que teria valido-se de sua carteira funcional de Desembargador tanto para exigir tratamento reverencial quanto para proferir ameaça de prisão) até...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 24/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a observância do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 42/2009, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula 280/STF e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Concluiu o acórdão recorrido, após exame do acervo fático-probatório dos autos, que, "considerando os comprovantes de pagamento trazidos pela autora, observa-se que jamais percebeu remuneração abaixo do piso salarial aplicável, seja aquele determinado pela norma nacional, especialmente considerando o desenvolvimento de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais". No caso, a controvérsia restou solucionada à luz das provas dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016;
AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 864.499/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 18/07/2016, de decisão publicada em 28/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Hipótese em que o Tribunal de origem, em face dos elementos concretos dos autos, concluiu no sentido de que os autores, ora agravados, não tiveram perda remuneratória com a conversão de seus vencimentos em URV, tendo sido, no caso, adotados critérios mais favoráveis aos servidores municipais. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo o Tribunal de origem estabelecido que, no caso concreto, não ocorrera perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão a quo implicaria revisão do conteúdo probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 25.969/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/4/2012; AgRg no REsp 1.270.611/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no REsp 1.141.550/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 1/3/2013" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 176.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013).
IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 894.331/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.446/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 18/07/2016, de decisão publicada em 28/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Hipótese em que o Tribunal de origem, em face dos elementos concretos dos autos, concluiu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Imprescindível seria a análise de lei local (LE 10.261/68 e CE/89 do Estado de São Paulo) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Consigne-se que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não caracteriza fato novo superveniente, como quer fazer crer a recorrente, motivo pelo qual incide a Súmula 284/STF no ponto.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.009/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Imprescindível seria a análise de lei local (LE 10.261/68 e CE/89 do Estado de São Paulo) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Consigne-se que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não caracteriza fato novo superveniente, como quer fazer crer a recorrente,...