APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NO PAGAMENTO DE COMISSÕES IMPAGAS. RELATÓRIOS DETALHADOS E PEDIDOS DE VENDAS QUE EMBASAM A COBRANÇA. COMISSÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE AS VENDAS EVENTUALMENTE NÃO SE REALIZARAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE LEVAR À CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE VENDAS. ENCARGO PROBANTE QUE RECAI SOBRE A DEVEDORA A TEOR DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIMENTO DAS COMISSÕES PENDENTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. NORMA AUTORIZADORA INSERTA NO § 5º, DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RECUSA DOS PEDIDOS DE VENDAS PELA REPRESENTADA. COMISSÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI 4.886/1965. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES PLEITEADAS QUE SE DESNUDA IMPERIOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REQUERENTE QUE SOBRESSAI INTEGRALMENTE VENCEDOR. ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA REQUERIDA. VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA, CONFORME O § 3º E ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO SUPRACITADO COMANDO NORMATIVO, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066961-2, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NO PAGAMENTO DE COMISSÕES IMPAGAS. RELATÓRIOS DETALHADOS E PEDIDOS DE VENDAS QUE EMBASAM A COBRANÇA. COMISSÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE AS VENDAS EVENTUALMENTE NÃO SE REALIZARAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE LEVAR À CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE VENDAS. ENCARGO PROBANTE QUE RECAI SOBRE A DEVEDO...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PARA O FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, DO DL. 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ARTIGO 267, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para os fins de busca e apreensão, a mora poderá, a critério do credor, ser comprovada ou por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto regular do título, pelo que incabível e ineficaz para aquele fim notificação extrajudical encaminhada pelo escritório de advocacia que representa o credor. Tratando-se a constituição em mora do Devedor de requisito essencial para a ação de busca e apreensão, não sendo ela comprovada na conformidade da exigência legal, quando da propositura da demanda, não é possível a convalidação do ato notificatório realizado de forma írrita, por meio de emenda da inicial pela juntada de instrumento posterior. Desnecessária a intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022086-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PARA O FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, DO DL. 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ARTIGO 267, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do § 2º do art. 2º do Decreto-Le...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE LINHA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DO PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO. A concessão de crédito insere-se na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da instituição financeira. Por isso, situa-se no âmbito do exercício regular de um direito reconhecido o bloqueio de linha de crédito, quando o cliente, embora notificado, permanece inadimplente em face da obrigações originárias de contrato firmado com a mesma instituição financeira. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013172-4, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE LINHA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DO PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO. A concessão de crédito insere-se na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da instituição financeira. Por isso, situa-se no âmbito do exercício regular de um direito reconhecido o bloqueio de linha de crédito, quando o cliente, embora notificado, permanece inadimplente em face da obrigações originárias de contrato firmado com a m...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA SUA POSSE. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. IRRELEVÂNCIA, NO EM COMENTO, DA PROPOSTA DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS, DIANTE DA CITADA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO PLEITO EXORDIAL (ART. 273 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado". A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037103-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA SUA POSSE. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. IRRELEVÂNCIA, NO EM COMENTO, DA PROPOSTA DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS, DIANTE DA CITADA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO PLEITO EXORDIAL (ART....
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011765-2, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029916-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - OPERADOR DE MÁQUINA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ - PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O CONTATO DIÁRIO DO SERVIDOR COM ÓLEO DIESEL NO ABASTECIMENTO DA MÁQUINA DURANTE 10 A 30 MINUTOS E A UTILIZAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS PARA LUBRIFICAÇÃO DA MÁQUINA UMA VEZ POR SEMANA - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À NORMA MUNICIPAL QUE PREVÊ O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA QUEM TRABALHA COM ABASTECIMENTO PERMANENTE DE COMBUSTÍVEIS OU TRANSPORTA MATERIAIS INFLAMÁVEIS PARA ABASTECIMENTO OU LUBRIFICAÇÃO OU TROCA DE ÓLEO EM PÁTIO OU CAMPO - VANTAGEM INDEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE. O Decreto Municipal n. 11.708/2003, que regulamentou o art. 66, da Lei Complementar n. 130/2001, do Município de Chapecó, considera perigosas "as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, setor de energia elétrica e atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado" (art. 2º, inciso II), daí porque, no referido município, somente os servidores "Abastecedores de Combustíveis que atuem diretamente nas operações de distribuição de combustíveis à frota de veículos municipais e que realizarem atividades de dirigir caminhão contendo 3.500 litros de óleo diesel, tambores de óleo lubrificante e graxas e/ou veículo contendo 1 tanque de aproximadamente 1000 litros de óleo diesel, tambores de óleo lubrificantes e graxa para abastecer máquinas e caminhões no pátio da garagem ou no campo, lubrificar e/ou trocar óleo das máquinas pesadas no campo" (art. 6º, inciso I, alínea "b", do Decreto Municipal n. 11.708/2003) têm direito ao adicional de periculosidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054927-2, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - OPERADOR DE MÁQUINA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ - PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O CONTATO DIÁRIO DO SERVIDOR COM ÓLEO DIESEL NO ABASTECIMENTO DA MÁQUINA DURANTE 10 A 30 MINUTOS E A UTILIZAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS PARA LUBRIFICAÇÃO DA MÁQUINA UMA VEZ POR SEMANA - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À NORMA MUNICIPAL QUE PREVÊ O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA QUEM TRABALHA COM ABASTECIMENTO PERMANENTE DE COMBUSTÍVEIS OU TRANSPORTA MATERIAIS INFLAMÁVEIS PARA ABASTECIMENTO OU LUBRIFICAÇÃO OU TROCA DE ÓLEO EM PÁTIO OU CAMPO - VANTAGEM INDEVIDA - PEDIDO IMPROCEDEN...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (I) AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RITO PROCEDIMENTAL ADEQUADO À ESPÉCIE E DENUNCIAÇÃO A LIDE AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PLEITOS IMBRICADOS, JUSTO QUE O RÉU BUSCA A CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O RITO ORDINÁRIO A FIM DE QUE POSSA DENUNCIAR À LIDE O MUNICÍPIO PARA RESPONSABILIZÁ-LO PELO ACIDENTE. PRETENSÕES DESCABIDAS. DENUNCIAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA PARA FINS DE DIREITO DE REGRESSO, JAMAIS COMO FORMA DE AFASTAR DO PROCESSO O CAUSADOR DIRETO DO DANO. FALTA DE INTERESSE NA CONVERSÃO DE RITOS. INAPTIDÃO DA PEÇA PORTAL RECHAÇADA. INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282 E 283 DO CPC E PERMITIU QUE O RÉU SE DEFENDESSE A CONTENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. COMPROVADA A RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA, PODE O TERCEIRO LESADO PELO CONTRATANTE DO SEGURO INGRESSAR COM AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA ELE OU CONTRA AMBOS (SEGURADO E SEGURADORA). PRECEDENTES. (II) APELAÇÕES CÍVEIS AVIADAS POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MEDIANTE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MÉRITO. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE EVIDENCIADA. EVENTUAL MÁ CONDIÇÃO DA VIA PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. PENSIONAMENTO MENSAL. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA PERÍCIA. LUCROS CESSANTES. VERBA INDEVIDA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU ESTAR TRABALHANDO AO TEMPO DO SINISTRO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS INDEPENDENTES ENTRE SI. VALORES DAS CONDENAÇÕES QUE NÃO DESAFIAM REDUÇÃO OU EXASPERAÇÃO, JUSTO QUE ADEQUADOS À EXTENSÃO DAS CICATRIZES E ALTERAÇÕES FÍSICAS, QUANTO AO DANO ESTÉTICO, E À INTENSIDADE DO ABALO MORAL DO OFENDIDO, PARA O DANO MORAL. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO QUE É ADMITIDO PELO AUTOR EM JUÍZO. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PRECISA GUARDAR ABSOLUTA SIMILITUDE, POIS CONSIDERA O LABOR DO CAUSÍDICO E NÃO APENAS O DECAIMENTO DAS PARTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013222-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (I) AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RITO PROCEDIMENTAL ADEQUADO À ESPÉCIE E DENUNCIAÇÃO A LIDE AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PLEITOS IMBRICADOS, JUSTO QUE O RÉU BUSCA A CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O RITO ORDINÁRIO A FIM DE QUE POSSA DENUNCIAR À LIDE O MUNICÍPIO PARA RESPONSABILIZÁ-LO PELO ACIDENTE. PRETENSÕES DESCABIDAS. DENUNCIAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA PARA FINS DE DIREITO DE REGRESSO, JAMAIS COMO FORMA DE AFASTAR DO PROCESSO O CAUSADOR DIRETO DO DANO. FALTA DE I...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEMONSTRATIVO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE COADUNA COM TAL DOCUMENTO E COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (STJ, REsp 802011/DF, Relator Ministro Luiz Fux). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014520-4, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO ÀS PARTES. "O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto. Se não ficar caracterizado prejuízo às partes, sobretudo no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do decisum apenas por ter sido prolatado por julgador diverso do que presidiu a instrução do feito" (STJ, REsp. n. 1.441.749/BA, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9-4-2014). UTILIZAÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA PARA VIABILIZAR ATIVIDADE PRODUTIVA. RELAÇÃO EMINENTEMENTE COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não há relação de consumo quando a sociedade empresária adquire produto para viabilizar a sua própria atividade produtiva. DÉBITO DEMONSTRADO. NOTA FISCAL TRAZIDA AOS AUTOS JUNTAMENTE COM A INFORMAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comprovada a relação entre as empresas litigantes com a juntada da nota fiscal e a comprovação da efetiva entrega das mercadorias, é inconteste a existência do débito representado pelos expedientes aludidos, os quais não foram desconstituídos pela parte devedora, ônus que lhe incumbia de acordo com o art. 333, I, do CPC. VÍCIO FORMAL DO PROTESTO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. DANO MORAL INEXISTENTE Apesar de reconhecida a irregularidade no protesto, por invalidade no procedimento, a dívida contraída persiste, não sendo a mera ocorrência de irregularidade formal no protesto dê ensejo à indenização por abalo moral. RECONVENÇÃO COM PLEITO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO INADIMPLIDO. CONDENAÇÃO. Com a declaração de existência de negócio jurídico reconhecido na ação principal, que ficou inadimplido, decorrência lógica é o reconhecimento do direito de cobrança em ação reconvencional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003452-3, de Timbó, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO ÀS PARTES. "O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto. Se não ficar caracterizado prejuízo às partes, sobretudo no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do decisum apenas por ter sido prolatado por julgador diverso do que presidiu a instrução do feito" (STJ, REsp. n. 1.441.749/BA, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEMOVENTES. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. "Compete ao embargante o ônus de comprovar cabalmente a posse ou propriedade dos bens semoventes penhorados em ação de execução ajuizada contra o executado, seu pai, para que seja possível desconstituir a constrição efetivada sobre eles" (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0473.04.005633-4/001, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 16-1-2008). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030381-3, de Joaçaba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEMOVENTES. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. "Compete ao embargante o ônus de comprovar cabalmente a posse ou propriedade dos bens semoventes penhorados em ação de execução ajuizada contra o executado, seu pai, para que seja possível desconstituir a constrição efetivada sobre eles" (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0473.04.005633-4/001, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 16-1-2008). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030381-3, de Joaçaba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeir...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRA-RAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031312-0, de Ipumirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRA-RAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓ...
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito direto ao consumidor. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Precedentes da Câmara. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Importância que, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, não poderá ultrapassar a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora e da multa. Exigência admitida desde que expressamente pactuada, fato que ocorreu no caso em tela. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078022-9, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito direto ao consumidor. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina in...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS NEGOCIAÇÕES A ELA VINCULADAS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. CONSUMIDORA QUE, NA INICIAL, POSTULOU: A) O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ENCADEAMENTO DE CONTRATOS; B) O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS; C) A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS; E D) O IMPEDIMENTO DA MARGEM FINANCEIRA QUE EXCEDER A 20% DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DO BANCO. TUTELA JURISDICIONAL QUE DEIXA DE APRECIAR OS ITENS "A", "C" E "D". DECISUM QUE SE CONFIGURA COMO CITRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE SANAR A MÁCULA CONTIDA NA TUTELA JURISDICIONAL GUERREADA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º OU 3º, AMBOS DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PRESSUPÕE ERROR IN JUDICANDO. SITUAÇÃO IN CASU QUE DEFLAGRA ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS OBSTADOS DE ANÁLISE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042378-6, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS NEGOCIAÇÕES A ELA VINCULADAS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. CONSUMIDORA QUE, NA INICIAL, POSTULOU: A) O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ENCADEAMENTO DE CONTRATOS; B) O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS; C) A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS; E D) O IMPEDIMENTO DA MARGEM FINANCEIRA QUE EXCEDER A 20% DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DO BANCO. TUTELA JURISDICIONAL QUE DEIXA DE APRECI...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. FUNDAMENTOS QUE SE HARMONIZAM COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002609-0, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. FUNDAMENTOS QUE SE HARMONIZAM COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002609-0, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Dir...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.029778-5, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.025400-8, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA MALIGNA. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070643-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA MALIGNA. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070643-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O LITISCONSÓRCIO ATIVO. AFINIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. EXEGESE DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRENTE COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Será muito bom, ao contrário, que mediante um só procedimento e sentença única possa o juiz resolver uma série grande de litígios individuais da mesma ordem, com economia e sem risco de decisões conflitantes (timor ne varie dicetur), inerente aos julgamentos isolados". CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018878-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O LITISCONSÓRCIO ATIVO. AFINIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. EXEGESE DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRENTE COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Será muito bom, ao contrário, que mediante um só procedimento e sentença única possa o juiz resolver uma série grande de litígios individuais da mesma ordem, com economia e sem risco de decisões conflitantes (timor ne varie dicetur), inerente aos julgamento...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DE VARIAÇÃO NÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055016-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial