E M E N T A . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento do processo, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
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E M E N T A . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento do processo, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA IMPOR AOS REQUERIDOS A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, AINDA QUE PARCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de ato omissivo do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, onde o lesado deve comprovar a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Compete ao autor o onus probatório atinente ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com a regra esculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovado os requisitos da responsabilidade civil, não há como impor aos requeridos a culpa pelo evento danoso, tampouco o reconhecimento em sua modalidade concorrente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA IMPOR AOS REQUERIDOS A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, AINDA QUE PARCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de ato omissivo do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, onde o lesado deve compr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA SEUS ASSOCIADOS SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – RECHAÇADA – MÉRITO – DA RESTRIÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA COLETIVA – NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS AO LIMITES GEOGRÁFICOS, MAS SIM AO LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO – RESP. 1.243.887/STJ – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA – INDEVIDO QUANDO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no o julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, submetido ao rito do artigo 1.036 do hodierno Código de Processo Civil, firmou a orientação de que a ação proposta por associação deve conter autorização expressa dos associados, abrangendo tanto o ato individual quanto a deliberação assemblear, não bastando a autorização genérica no estatuto, não satisfeita esta condição, patente a ilegitimidade ativa.
A petição inicial está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para o exercício do contraditório, o que, por conseguinte, afasta a alegação de inépcial da inicial.
Ainda que o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), simultaneamente com o artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, disponham que a sentença fará coisa julgada erga omnes no limite da competência territorial do órgão prolator, o Tribunal da Cidadania é claro ao assentar que a competência territorial não representará limitação para a coisa julgada erga omnes, isso porque os efeitos abrangerão todas as pessoas enquadráveis na situação substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações (REsp. 1.344.700/SC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA SEUS ASSOCIADOS SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – RECHAÇADA – MÉRITO – DA RESTRIÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA COLETIVA – NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS AO LIMITES GEOGRÁFICOS, MAS SIM AO LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO – RESP. 1.243.887/STJ – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CO...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – ACOLHIDA EM PARTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ATO DE SEU EMPREGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL – NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DO PREPOSTO E O DANO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO ADESIVO – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS – AFASTADO – HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR PREVISTO EM LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Acolhida em parte a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada pelo autor/apelado, para conhecer parcialmente do recurso da ré/apelante, tão somente quanto a discussão do quantum indenizatório a ser fixado à titulo de reparação moral.
O caso em apreço diz respeito ao pedido de danos morais decorrentes de alegada agressão física sofrida pelo autor por funcionário da empresa requerida. Depreende-se dos autos que o autor foi agredido fisicamente por um funcionário do supermercado, conforme boletim de ocorrência, à folha 28. O Laudo Pericial de Lesão Corporal (fls. 30-31) atesta que o autor apresentou lesão corporal leve, cujas características são compatíveis de terem sido produzidas conforme época relatada no histórico, por ação contundente. Nesse contexto, entendo que deva ser atribuído ao requerido a responsabilidade pelo evento danoso, principalmente porque a agressão ocorreu dentro do estabelecimento comercial e foi praticada por seu preposto, nos termos inciso III do artigo 932 do Código Civil". Assim, é do requerido a responsabilidade pelos eventos danosos ocorridos dentro do seu estabelecimento, devendo, caso queira, exercer o seu eventual direito de regresso. Vale dizer, então, que o requerido responde de forma objetiva pelos danos causados, por força do artigo 933 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor". Imprescindível destacar que: "a situação ocorrida foi de alta gravidade, sendo que indiscutível os danos perpetrados ao autor, decorrentes da humilhação e vexame por que passou por ter sido agredido ilicitamente, principalmente por se tratar de pessoa portadora de doença cardíaca e vinha convalescendo de uma cirurgia recente.
Deve o julgador, quando da fixação da condenação decorrente de danos morais com caráter reparatório, educativo e punitivo, sopesar a condição dos envolvidos, a intensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade do dano acarretado. Transpondo esses critérios para o caso concreto, a compensação pecuniária deve ser mantida no valor fixado na sentença, ou seja, vinte e sete mil reais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – ACOLHIDA EM PARTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ATO DE SEU EMPREGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL – NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DO PREPOSTO E O DANO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO ADESIVO – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS – AFASTADO – HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EVICÇÃO – NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SURGIDA SOB A ÉGIDE DO ALUDIDO CÓDIGO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – CONSUMAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O fato de se tratar de ação de natureza pessoal não leva à aplicação automática do prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Como a pretensão é de reparação cível decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do referido diploma legal. Precedentes do STJ.
II – A violação dos direitos dos autores ocorreu sob a égide do atual Código Civil e, desse modo, não se há falar em incidência da regra de direito transitório do art. 2.028 desse código.
III – Considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação declaratória nº 0001397-31.2004.8.12.0039, qual seja, 19/12/2008, tem-se que o prazo final para o ajuizamento da presente ação seria o dia 19/12/2011. Como o ajuizamento se deu somente no dia 26/02/2013, óbvia a consumação do prazo prescricional da pretensão dos autores.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EVICÇÃO – NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SURGIDA SOB A ÉGIDE DO ALUDIDO CÓDIGO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – CONSUMAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O fato de se tratar de ação de natureza pessoal não leva à aplicação automática do prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Como a pretensão é de reparação cível decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo trienal pr...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR REQUERENTES – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE NÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CIVIL – INVOCAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE NÃO ALTERA O RESULTADO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Independentemente do valor em discussão e da expectativa legítima dos advogados que defendem causas com grande expressão econômica, evidentemente que o exercício regular do direito de desistir da ação já ajuizada, de transacionar o objeto da demanda, ou de revogar mandato, não está condicionado à aquiescência dos procuradores originalmente contratados e, inclusive, não representam condutas ilícitas passíveis de indenização pela parte mandante, já que inseridas na disposição do art. 188, I, segunda parte, do Código Civil/2002.
II. Não havendo ato ilícito, irrelevante a invocação da teoria da perda de uma chance, porque está atrelada a outro elemento da responsabilidade civil (dano), o qual somente passa a ser deliberado quando existente conduta ilícita indenizável.
III. Em respeito ao quanto disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, é de rigor fixar a sucumbência recursal dos requerentes diante do não provimento do recurso de apelação por eles opostos, a fim de remunerar os profissionais da advocacia das partes ex adversas, que tiveram trabalho adicional na defesa de seus mandantes.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PROCURADOR DE UMA REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se o arbitramento dos honorários em primeiro grau não observou as balizas dispostas no art. 20, §4º, CPC/73, vigente à época, análogo ao art. 85, §2º, do CPC/2015, importando em verba irrisória, impõe-se promover sua majoração, em montante que remunere com justeza os profissionais da advocacia, mas sem onerar em demasia os requerentes.
II. Por força do sucesso integral do recurso, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se fixar honorários recursais em favor do procurador recorrente, a serem arcados pelos requerente-apelados.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UMA PARTE REQUERIDA – CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS – CONCEITO RESTRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, CONSIDERANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A despeito de ser necessário reformar parcialmente a sentença, para substituir "custas processuais" pelo termo "despesas processuais", que se afigura mais abrangente, não se mostra admissível incluir neste conceito pretensos gastos assumidos sponte própria pela parte, para a defesa de seus interesses próprios.
II. Se o arbitramento dos honorários em primeiro grau desconsiderou os parâmetros do art. 20, §4º, CPC/73 (análogo ao art. 85, §2º, do CPC/2015), importando em verba aviltante, é de rigor a majoração no juízo recursal, em valor que remunere os profissionais, mas não onere desmedidamente os requerentes.
III. Considerando-se que a sucumbência neste juízo recursal foi recíproca, quanto ao recurso da requerida, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, imperioso fixar honorários recursais em favor tanto dos procuradores da recorrente-requerida quanto dos advogados dos apelados-requerentes, na proporção do êxito e derrota de cada parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR REQUERENTES – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE NÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CIVIL – INVOCAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE NÃO ALTERA O RESULTADO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Independentemente do valor em discussão e da expectativa legítima dos advogados que defendem causas com grande expressão econômica, evidentemente que o exercício regular do direito de desistir da ação já ajuizada, de transacionar o objeto da demanda, ou de revogar mandat...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 10, CPC/15) – AFASTADA – INCLUSÃO DO FNDE NO POLO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC/15) – NÃO CONHECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES FINANCIADAS PELO FIES E DE ÓBICE À REMATRÍCULA, VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DISCENTE E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO ACESSO DO ALUNO ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
1. Controvérsia centrada na discussão, preliminar: a) de cerceamento ao direito de defesa da parte agravante por inobservância à regra contida no art. 10, do Código de Processo Civil/15; b) da inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como litisconsorte passivo e competência da Justiça Federal e, no mérito, c) da concessão da tutela antecipada.
2. Com relação à tutela antecipada sem oitiva da parte contrária, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa por ofensa ao disposto no art. 10, CPC/15, por tratar-se de situação em que o ordenamento jurídico autoriza que se faça o contraditório diferido (art. 300, § 2° c.c. art. 9°, § único, inc. I e II, ambos do CPC/15).
3. Se eventual matéria questionada no Agravo de Instrumento sequer foi apreciada pelo Magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, deve-se observar o rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, descrito no art. 1.015, do Código de Processo Civil/15.
4. Deve ser mantida a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória para proibir: a) a cobrança das mensalidades financiadas pelo FIES; b) a negativação do nome do discente; c) o óbice à realização da rematrícula; e d) a adoção de medidas restritivas ao acesso do aluno às atividades acadêmicas, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/15).
5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 10, CPC/15) – AFASTADA – INCLUSÃO DO FNDE NO POLO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC/15) – NÃO CONHECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES FINANCIADAS PELO FIES E DE ÓBICE À REMATRÍCULA, VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DISCENTE E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO ACESSO...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE CONDOMÍNIO – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DO CREDOR – ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL – CRISE ECONÔMICA – CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO – ENCARGOS DE MORA – MANTIDOS – JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS E HONORÁRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXIGIBILIDADE SOBRESTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC, de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/apelado. Aliás, a inadimplência é confessada, o que a torna incontroversa.
O artigo 314 do Código Civil prevê expressamente que não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
As taxas condominiais constituem obrigação positiva e líquida, ou seja, no exato vencimento constitui o devedor em mora automaticamente (mora ex re), como expressa o artigo 397 do Código Civil. As crises econômicas pelas quais passa um país em desenvolvimento como Brasil, não se constituem casos fortuitos a afastar os encargos decorrentes da mora.
A parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários, ficando, no entanto, sobrestada a exigibilidade de pagamento em razão do benefício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE CONDOMÍNIO – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DO CREDOR – ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL – CRISE ECONÔMICA – CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO – ENCARGOS DE MORA – MANTIDOS – JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS E HONORÁRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXIGIBILIDADE SOBRESTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC, de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/apelado. Aliás, a inadimplência é confessa...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento do feito, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento do feito, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca de forma taxativa as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca de forma taxativa as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENCONTRAR-SE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se as razões recursais contêm os fundamentos que embasam o inconformismo dos recorrentes, demarcando a extensão do contraditório perante o órgão recursal, apontando fundamentos pelos quais pretendem a reforma da sentença, tanto que a parte recorrida teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O fato de uma das partes encontrar-se em fase de liquidação extrajudicial não é requisito, por si só, para a concessão da assistência judiciária. Mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de anulação de contrato de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito cumulada com pedido de tutela antecipada, uma vez constatada a invalidade da contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta, realizada em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil, eis que evidente a nulidade do negócio celebrado.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENCONTRAR-SE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se as raz...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUEL DE MAQUINÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE AGIU COM NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR – ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, o que não se constata nos autos.
Com efeito, deve-se observar a regra vigente em nosso ordenamento jurídico quanto ao sistema probatório, qual seja, à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar a sua existência.
Estando ausente a comprovação de que o contratante não utilizou de maneira correta o maquinário, bem como que não realizou a manutenção preventiva que lhe cabia, resta impossível a condenação ao pagamento pleiteado.
Os honorários advocatícios somente são passíveis de majoração quando fixados em quantia irrisória ou exorbitante, devendo ser mantido o quantum se fixado conforme diretrizes fixadas no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil/1973.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUEL DE MAQUINÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE AGIU COM NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR – ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, o que não se constata nos autos.
Com efeito, deve-se observar a regra vigente em nosso ordenamento jurídico quanto ao sistema probatório, qual seja, à parte...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DEVER DE FAZER – RETENÇÃO DO IMÓVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR AJUSTADO – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – DISTRATO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Conforme dispõe o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal não pode decidir requerimento de retenção do imóvel apresentado apenas no recurso de apelação, por configurar a vedada inovação recursal.
2. Sendo incontroversa a negociação e o pagamento integral do valor ajustado, a promitente compradora faz jus à outorga da escritura pública de transferência da propriedade para seu nome na matrícula do imóvel.
3. O ordenamento jurídico em vigor, em regra, veda distrato unilateral de relação jurídica. Por isso, a pretensão da ré de desfazer a negociação com devolução do valor pago não interfere no resultado da demanda, por não contar com concordância da autora.
4. Conforme dispõe o artigo 501 do Código de Processo Civil, a sentença de procedência do pedido de dever fazer, uma vez transitada em julgada, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida pela parte. Por isso, basta determinar expedição de ofício ao cartório competente para registro deste acórdão, o qual servirá de ato de transferência definitiva do domínio à autora.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DEVER DE FAZER – RETENÇÃO DO IMÓVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR AJUSTADO – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – DISTRATO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Conforme dispõe o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal não pode decidir requerimento de retenção do imóvel apresentado apenas no recurso de apelação, por configurar a vedada inovação recursal.
2. Sendo incontroversa a negociação e o...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:30/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.1556834/SP – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE E JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA APRESENTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO – DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – PERCENTUAL MENSAL DE 1% NOS TERMOS DOS ARTIGOS 406 DO CC E 161, §1º DO CTN – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS E ARBITRADO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– RECURSO PROVIDO.
I- O Superior Tribunal de Justiça , em Recurso Repetitivo de Controvérsia – Resp. 1556834 / SP, decidiu que, em se tratando de ação monitória embasada em cheque prescrito, os juros moratórios tem como termo inicial de sua incidência a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, devendo a correção monetária incidir a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
II- No tocante à incidência dos juros de mora, deve ser observado o percentual mensal de 1%, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, sendo descabido adotar a taxa SELIC.
III- Demonstrado que o valor dos dos honorários advocatícios foram fixados em valor ínfimo, sem observação das balizas previstas nos incisos I, II, III e IV, do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, merece ser ele majorado.
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E M E N T A – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.1556834/SP – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE E JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA APRESENTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO – DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – PERCE...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca taxativamente as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca taxativamente as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU REPARAÇÃO DE DANOS POR EVICÇÃO – PARCIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PARTE DO BEM RECLAMADO JÁ NA POSSE DOS AUTORES – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – DIREITO À POSSE SOBRE O REMANESCENTE – 50% DA ÁREA DO CORREDOR DE ACESSO – IMISSÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO – RESPEITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM – EVICÇÃO – DECADÊNCIA – AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ÓBICE À POSSE POR RAZÃO DIVERSA DE DECISÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta claro que os autores compraram o terreno juntamente com um Posto de Gasolina e uma casa de cinco cômodos. Receberam somente o Posto. Então ajuizaram a presente demanda buscando a posse da residência ocupada pelo segundo réu. No decorrer da instrução ficou provado que o imóvel ocupado por este réu é estranho à lide e vizinho do Posto. A casa de cinco cômodos vendida aos autores compartilhava em 50% o corredor de acesso e não possui área sobreposta com este imóvel vizinho, foi há muito tempo demolida, tendo sido em seu lugar ampliadas as instalações do Posto, deixando de ser necessário o uso do corredor, estando a área da casa vizinha, então, já na posse dos autores. 2. Com isso, os autores não possuem interesse de agir sobre a área da casa vizinha registrada na matrícula n. 6877, devendo nesta proporção ser extinto o processo, sem resolução do mérito, o que arguo e acato de ofício, devendo prosseguir quanto ao mais. 3. Fazem jus os autores/apelantes a serem imitidos na posse de 50% do corredor de acesso objeto da matrícula n. 6.877, a qual, no entanto, deverá permanecer em condomínio in diviso com o proprietário dos outros 50% (matrícula 12.703), por se tratar de notória servidão de passagem. 4. Não havendo transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos) até o início da vigência do atual, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC/02), contados a partir de 11/01/2003, data do início da vigência do Código Civil de 2002. Sendo assim, os autores tinham até 11/01/2006 para pretenderem reparação civil por evicção, sendo, portanto, tempestiva a demanda ajuizada em 12/12/2005. 5. A reparação de danos por evicção tem lugar quando os adquirentes não recebem ou perdem a posse efetiva do bem adquirido porque sentença judicial a garante em favor de outrem. No caso dos autos, os autores/apelantes ingressaram na posse da maior parte do imóvel objeto da lide, uma vez que sua área está inserida nas dependências do Posto de Combustíveis, cuja posse, ao que consta, passaram a exercer desde o início da aquisição. A única área a que não foram os autores/apelantes imediatamente imitidos na posse após o contrato de compra e venda se refere aos 50% do corredor que dava acesso à casa demolida do imóvel da matrícula 6.877 e continua dando acesso à casa vizinha de matrícula n. 12.703. Contudo, isto não se deu por força de decisão judicial, mas, parece óbvio, pela construção de um muro que limitou o uso aos moradores da casa vizinha. Portanto, não há que se falar em evicção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU REPARAÇÃO DE DANOS POR EVICÇÃO – PARCIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PARTE DO BEM RECLAMADO JÁ NA POSSE DOS AUTORES – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – DIREITO À POSSE SOBRE O REMANESCENTE – 50% DA ÁREA DO CORREDOR DE ACESSO – IMISSÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO – RESPEITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM – EVICÇÃO – DECADÊNCIA – AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ÓBICE À POSSE POR RAZÃO DIVERSA DE DECISÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta claro que os autores compraram o terreno juntamente com um Posto de Gasolina e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – PREVISÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Quando há previsão de retribuição em ações ao consumidor nos contratos de Programa Comunitário de Telefonia, a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual, aplicando-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil-1916 (art. 177) e decenal durante o Novo Código (art. 205), observada ainda a regra de transição.
Consoante jurisprudência do STJ, o ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual que possui o mesmo objeto.
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos.
Havendo previsão contratual, deve a concessionária ser condenada no pagamento de ações ao usuário financiador do sistema, na proporção de sua participação econômica no Plano de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, e apurado com base no balancete do mês da integralização.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável a parte apelante.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – PREVISÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Quando há previsão de retribuição em ações ao consumidor nos contratos de Programa Comunitário de Telefonia, a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumpr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, §1º, INC. V – CPC – AFASTADA – MÉRITO: CARVOARIA EM OPERAÇÃO SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO – PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA POR ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS – DANOS CONSTATADOS POR RELATÓRIO DE AUTUAÇÃO E PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda o porquê daquela decisão. Não se exige, por outro lado, que a decisão seja extensa ou prolixa.
De acordo com o novo CPC a nulidade do ato judicial somente ocorre quando os argumentos não enfrentados forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso dos autos, pois o argumento defensivo de ausência de provas se trata de questão subordinada.
A responsabilidade civil em matéria de dano ambiental é de caráter objetivo, ou seja, não é necessário investigar ou discutir acerca da culpa, bastando estabelecer nexo causal entre o dano existente e a ação ou omissão do agente causador (poluidor ou predador), consoante estabelece o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, "equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009)
Na a seara ambiental o proprietário do imóvel responde de forma solidária pelos danos causados ao meio ambiente, ainda que praticados por terceiro, tendo em vista a aplicação das regras da responsabilidade civil ambiental.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, §1º, INC. V – CPC – AFASTADA – MÉRITO: CARVOARIA EM OPERAÇÃO SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO – PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA POR ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS – DANOS CONSTATADOS POR RELATÓRIO DE AUTUAÇÃO E PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda o porquê daquela decisão. Não se exige, por outro lado,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Ambiental
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO-SAÚDE – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS – PRETENSÃO PRESCRITA – PRAZO ANUAL – ARTIGO 206, § 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA – ÔNUS DO AUTOR – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
A ação de segurado objetivando a cobertura securitária das despesas hospitalares recusada pela seguradora, ou seja, a cobertura da indenização contratada, no seguro saúde, submete-se a prazo prescricional anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
Havendo a parte autora alegado a negativa da ré em ressarcir-lhe o valor correspondente ao tratamento médico realizado por indicação de seu médico, cabia a ela apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se à mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver recusado o reembolso. A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré. Portanto, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC.
Ainda que se possa admitir a negativa da cobertura com a apresentação da contestação pela requerida, a qual limita o reembolso aos termos do contrato, é certo que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, inexistindo dano mora a ser indenizado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO-SAÚDE – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS – PRETENSÃO PRESCRITA – PRAZO ANUAL – ARTIGO 206, § 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA – ÔNUS DO AUTOR – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
A ação de segurado objetivando a cobertura securitária das despesas hospitalares recusada pela seguradora, ou seja, a cobertura da indenização contratada, no seguro saúde, submete-se a prazo prescricional anual, nos termos do art. 20...