E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – COMINAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO - INCIDÊNCIA ENQUANTO NÃO FOR CUMPRIDA A DECISÃO.
01. Nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
02. Redução da multa diária, fixada em desacordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
03. A multa incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, nos termos do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – COMINAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO - INCIDÊNCIA ENQUANTO NÃO FOR CUMPRIDA A DECISÃO.
01. Nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
02. Redução da multa diária, fi...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:18/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015).
3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez.
4. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da rev...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, DO ARTIGO 20 DO CPC/73 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
Majora-se o valor dos honorários advocatícios, quando arbitrados em patamar irrisório e sem observância aos requisitos previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
RECURSO ADESIVO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RESPEITO À PROPORCIONALIDADE – ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais têm que ser distribuídos proporcionalmente à pretensão acolhida, nos termos do que prescreve o art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, DO ARTIGO 20 DO CPC/73 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
Majora-se o valor dos honorários advocatícios, quando arbitrados em patamar irrisório e sem observância aos requisitos previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
RECURSO ADESIVO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RESPEITO À PROPORCIONALIDADE – ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PR...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TÍTULO INEXIGÍVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
02. O mesmo entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (CPC/73), julgado no Órgão Especial deste Sodalício, no sentido de que "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido."
03. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TÍTULO INEXIGÍVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será gen...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA INADIMPLÊNCIA – CONFIRMADA – MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA – FIXAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – PROVIDA EM PARTE.
A prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil para busca do direito à reparação nas obrigações provenientes de descumprimento contratual nasce quando da inadimplência (início do atraso da entrega do imóvel conforme contratado) e não da entrega das chaves como quer o apelante, tal como consta do artigo 189, do Código Civil.
A jurisprudência tem decidido pela possibilidade de sua fixação com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação imposta na decisão ou sentença.
Vencido em maior parte dos seus pedidos, deve ocorrer a distribuição proporcional da condenação honorária em favor dos patronos de cada litigante, tal como previsto no artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA INADIMPLÊNCIA – CONFIRMADA – MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA – FIXAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – PROVIDA EM PARTE.
A prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil para busca do direito à reparação nas obrigações provenientes de descumprimento contratual nasce quando da inadimplência (início do atraso da entrega do imóvel conforme contratado) e não da e...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
E M E N T A – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL – APELAÇÃO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE OFÍCIO – IMPROVIDO.
Deixa-se conhecer de parte do apelo que não atende o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, pois padece parte do reclamo de regularidade formal quanto à pretensão de ter reformada a sentença com a procedência de seu pedido inicial em vista de combate ao fundamento lançado em primeiro grau, acolhendo-se, assim, em parte a preliminar de contrarrazões.
Embora o apelante seja efetivamente beneficiário da justiça gratuita, uma vez que tal pedido lhe foi deferido, é responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC, mas cuja cobrança, de ofício, resta suspensa, conforme previsão do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL – APELAÇÃO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE OFÍCIO – IMPROVIDO.
Deixa-se conhecer de parte do apelo que não atende o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, pois padece parte do reclamo de regularidade formal quanto à pretensão de ter reformada a sentença com a procedência de seu pedido inicial em vista de combate ao fundamento lançado em primeiro grau, acolhendo-se, assim, em parte a pr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – ANUAL – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O termo inicial do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, é a data do pagamento administrativo parcial da indenização, momento que o segurado teve ciência de sua incapacidade pela seguradora.
2 - Não havendo sentença em ação de interdição ou qualquer elemento para demonstrar que o recorrente é portador de distúrbio mental que possa afetar sua vida civil, descabe aplicar a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil.
3 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária, levando em consideração as diretrizes estabelecidas nos incisos I a IV do § 2º, do artigo 85, bem como a ausência de êxito da pretensão recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – ANUAL – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O termo inicial do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, é a data do pagamento administrativo parcial da indenização, momento que o segurado teve ciência de sua incapacidade pela seguradora.
2 - Não havendo sentença em ação de interdição ou qualquer elemento para...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SUA CANTINA ESCOLAR SEM AUTORIZAÇÃO – JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL – FOTO ASSOCIADA AO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE REGULA A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS CANTINAS DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DE CAMPO GRANDE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PROVIDO.
A responsabilização civil de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, depende de comportamento voluntário ilícito e que tal conduta tenha gerado um dano seja de índole moral ou material, consoante preconiza o artigo 186 do Código civil.
Configura-se o dano moral a indevida utilização da imagem da autora em seu estabelecimento sem a devida autorização, aliada ao fato de que a matéria jornalística vinculou a sua imagem a uma suposta conduta irregular em seu estabelecimento, consistente em comercializar alimentos em desacordo com a legislação municipal.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta majoração o quantum indenizatório.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SUA CANTINA ESCOLAR SEM AUTORIZAÇÃO – JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL – FOTO ASSOCIADA AO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE REGULA A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS CANTINAS DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DE CAMPO GRANDE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PROVIDO.
A responsabilização civil de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, d...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO – ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO – ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil d...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
Não há cerceamento de defesa quando a parte requer a produção de prova dissociada da realidade fática do caso.
Preliminar afastada.
MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia.
Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
DIREITO CIVIL – DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
Não há cerceamento de defesa quando a parte requer a produção de prova dissociada da realidade fática do caso.
Preliminar afastada.
MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibi...
APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO APÓS SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS –– PETIÇÃO DOS AUTORES RECEBIDA COMO MERA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA – ESPOSA DO RÉU – LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO CASAMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INGRESSO DOS TERCEIROS NO PROCESSO QUE SANOU EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO PATRONO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE ANTE A PROVA DA PROPRIEDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA POSSE ILEGÍTIMA – INCIDÊNCIA DESDE O CONHECIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM.
1. Discute-se, em preliminar, a legitimidade ad causam da cônjuge do réu, a existência de litisconsórcio necessário, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, vício na representação processual dos autores e suposta violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, controverte-se acerca do direito dos autores em imitirem-se na posse de imóvel adjudicado em juízo, bem ainda a respeito da ocorrência de perdas e danos pelo exercício ilegítimo da posse e a extensão deste prejuízo.
2. Após a prolação de sentença de mérito não mais se admite a desistência, sendo possível aos autores apenas a renúncia a eventual prazo recursal ou a desistência de eventual recurso interposto. Petição dos autores – que não são recorrentes – recebida como mera comunicação de que a sentença fora cumprida parcialmente, mantendo-se hígido o interesse recursal dos réus.
3. Em se tratando de ação que versa sobre direito real imobiliário, sendo um dos réus casados, ambos os cônjuges serão citados, pois os direitos sobre o imóvel, decorrentes do casamento, tornam a cônjuge legítima, mesmo não tendo esta participado do negócio aquisitivo da propriedade.
4. Eventual irregularidade decorrente da não denunciação de litisconsortes necessários está sanada pelo ingresso dos terceiros no processo, em cuja oportunidade, inclusive, afirmaram nunca terem exercido a posse do imóvel, e mais, declararam que não se opõem à imissão de posse.
5. Não há se falar em prejudicialidade externa, a determinar a suspensão do processo com base no art. 265, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 313, inc. V, alínea "a", CPC/15), se o processo supostamente conexo já foi julgado e especialmente se, no julgamento, não resultou decisão favorável à defesa dos recorrentes.
6. A procuração conferiu "amplos poderes" aos Advogados dos autores, tratando-se, portanto, da "procuração geral para o foro" de que tratava o art. 38, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 105, CPC/15), não havendo qualquer irregularidade a macular a representação processual.
7. Para que reste configurada a ofensa ao art. 398, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 437, § 1º, CPC/15), é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
8. Para efeito da pretensão de imissão de posse, a transferência da propriedade imobiliária, na espécie, se comprovou com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. E mesmo que, em tese, houvesse disputa judicial sobre a propriedade registrada, "não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva" (REsp Repetitivo nº 990.507/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 01/02/2011).
9. Sendo manifesto o conhecimento, pelos réus, no curso da execução da qual eram partes, da adjudicação dos direitos aquisitivos do domínio e da propriedade, indubitável ser ilegítima a posse a partir de então, a justificar o pagamento de indenização pelo uso e fruição do imóvel desde o início da posse ilegítima.
10. Com relação ao dies a quo de incidência do percentual estabelecido pelo uso e fruição indevidos, indubitável que tal deve ocorrer desde o conhecimento da adjudicação pelos réus-apelados. A partir de então, é inequívoco que os réus, então executados, tomaram conhecimento da expropriação do bem, pois, mesmo sem o competente e posterior registro imobiliário, sabiam que, com a lavratura do auto de adjudicação, pelo menos o domínio não mais lhe pertencia.
11. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO APÓS SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS –– PETIÇÃO DOS AUTORES RECEBIDA COMO MERA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA – ESPOSA DO RÉU – LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO CASAMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INGRESSO DOS TERCEIROS NO PROCESSO QUE SANOU EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO PATRONO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MATÉRIA PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute: a) preliminar de cerceamento ao direito de defesa do recorrente, b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de seguro DPVAT, e c) a inversão dos ônus da sucumbência.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. A invalidez indenizável é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Assim, se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na Lei nº 6.194, de 19/12/1974.
4. Tendo em vista o resultado do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida em parte, e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MATÉRIA PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute: a) preliminar de cerceamento ao direito de defesa do recorrente, b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de seguro DPVAT, e c) a in...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – ARGUMENTO NOVO OU BASEADO EM PROVA EMPRESTADA – REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – OBJETIVA – ART. 37, §6º, DA CF – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À QUEDA DENTRO DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA – DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo dispõe o o art. 372 do Código de Processo Civil:"O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim considerando, não há falar em inovação recursal a utilização de argumento tendo como base prova formada em outro processo sobre a qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
Tratando-se de conduta atribuída à concessionária de serviço público de transporte, a análise da responsabilidade deve ser feita à luz do que preconiza o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, a análise é feita objetivamente, não se investigando a culpa do agente causador.
O dever indenizatório somente é afastado se restar demonstrado que o agente da pessoa jurídica de direito privado não deu causa ao dano, ou seja, não existe relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida e a lesão discutida em juízo, como verificado no caso.
As provas coligidas aos autos demonstram que autora apresenta um trauma de coluna, no entanto, não há certeza probatória de que essa lesão seja decorrente de uma queda dentro de um ônibus e tampouco de que esse coletivo pertença à empresa requerida.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – ARGUMENTO NOVO OU BASEADO EM PROVA EMPRESTADA – REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – OBJETIVA – ART. 37, §6º, DA CF – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À QUEDA DENTRO DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA – DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo dispõe o o art. 372 do Código de Processo Civil:"O juiz poderá admitir a u...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO.
Mantém-se a sentença que deduziu da base de cálculo do ISS os valores referentes aos materiais empregados na construção civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em sede de repercussão geral sobre o tema epigrafado, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que é inexigível o ISSQN sobre a totalidade dos valores contidos em faturas e notas fiscais de contrato de execução de obra.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO.
Mantém-se a sentença que deduziu da base de cálculo do ISS os valores referentes aos materiais empregados na construção civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em sede de repercussão geral sobre o tema epigrafado, nos termos do artigo 543-B, do...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO .
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública. Contudo, ocorrendo condição suspensiva, não há falar na fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I do CC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO .
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pac...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC - NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO .
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública. Contudo, ocorrendo condição suspensiva, não há falar na fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I do CC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC - NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO .
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pac...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC (art. 475-J CPC/73), porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do §1º do art. 523 do NCPC.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, através da prova do pagamento à autora/apelante do valor emprestado, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333 do CPC. 2. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, através da prova do pagamento à autor...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO – MARCO INICIAL DE CONTAGEM – DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O prazo para propositura da ação que busca reparação civil em razão de ato ilícito, consoante artigos 189 e 206 do Código Civil, é de três anos, contados a partir da ciência do ato ilícito. Transcorrido o prazo, sem manifestação do lesado, ocorre a prescrição da pretensão de compensação por danos morais e materiais.
Se o veículo foi adjudicado indevidamente, a data desta adjudicação representa a violação do direito e o marco inicial do prazo prescricional, sendo dispensável o trânsito em julgado da demanda anterior.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO – MARCO INICIAL DE CONTAGEM – DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O prazo para propositura da ação que busca reparação civil em razão de ato ilícito, consoante artigos 189 e 206 do Código Civil, é de três anos, contados a partir da ciência do ato ilícito. Transcorrido o prazo, sem manifestação do lesado, ocorre a prescrição da pretensão de compensação por danos morais e materiais.
Se o veículo foi adjudicado indevidamente, a data desta adjudicação repres...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.016798-9 – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO INCLUSÃO NO TÍTULO – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA – REsp REPETITIVO Nº. 1392245 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 827, §2º, NCPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DIVISÃO PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) De acordo com recurso representativo de controvérsia julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1392245/DF, não é possível a cobrança de juros remuneratórios na liquidação ou no cumprimento de sentença proferida na ação civil pública 16798-9/1998, uma vez que não foram incluídos no título executivo judicial.
II) "Rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser majorados até 20% do valor exequendo, em aplicação analógica do art. 827, § 2º, do Novo CPC" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Juspodivm, 2016. p. 1446). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, rateados entre as partes proporcionalmente à sucumbência de cada.
III) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.016798-9 – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO INCLUSÃO NO TÍTULO – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA – REsp REPETITIVO Nº. 1392245 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 827, §2º, NCPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DIVISÃO PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) De acordo com recurso representativo de controvérsia julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1392245/DF, não é possível a cobrança de juros remuneratórios na liquidação ou no cumprimento de sentença proferida...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos