E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA DIPERSÃO DE AGLOMERADO E MULTIDÃO – DISPARO DE BALAS DE BORRACHA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ARTIGO 186, DO CC – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM EXCESSO OU ABUSO DO PODER – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO MANUAL DE CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O direito à reparação do dano moral depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186, do CC.
2. Em se tratando de responsabilidade civil estatal por ato comissivo (responsabilidade objetiva), a vítima deve provar apenas o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
3. Se as provas produzidas nos autos convergem para a conclusão de que a Polícia Militar agiu dentro dos limites de legalidade quando de sua atuação em ação de dispersão de aglomerado e multidão, sem que tenha havido qualquer excesso ou abuso de poder, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, porquanto os policiais agiram no exercício regular do direito.
4. Com o provimento do recurso de apelação, é devida a redistribuição da sucumbência, na forma do artigo 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RECURSO PREJUDICADO.
1. O provimento do recurso interposto pelo requerido, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural, prejudica a análise do apelo do autor no qual se objetivava majoração do valor indenizatório e dos honorários de sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA DIPERSÃO DE AGLOMERADO E MULTIDÃO – DISPARO DE BALAS DE BORRACHA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ARTIGO 186, DO CC – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM EXCESSO OU ABUSO DO PODER – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO MANUAL DE CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO TARIFÁRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PERÍODO DE REVISÃO – ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 – EXCLUSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE VALOR DE CONSUMO – INDEFERIDO – HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS – 50% PARA CADA PARTE (ART. 21 DO CPC/73 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Considerando que a decisão agravada e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II – Conforme o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
III – À luz do Código de Defesa do Consumidor indiscutível que se aplica ao caso em análise a inversão do ônus da prova, pois o usuário dos serviços de energia elétrica utiliza o serviço vendido pela concessionária como destinatário final, bem como essa faz distribuição desses serviços de forma remunerada.
IV – Incumbe à Enersul, em decorrência de erro de cálculo, devolver aquilo que cobrou em demasia no período de abril de 2004 à dezembro de 2007, devendo essa restituição se dar em parcela única.
V – A devolução deve se dar na forma simples, porque a devolução em dobro somente cabe quando comprovada, de forma robusta, a má-fé de quem efetuou a cobrança em excesso, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
VI – O valor a ser restituído ao consumidor, apurado em liquidação de sentença, deverá compreender, não só, o montante referente ao pagamento do consumo de energia elétrica, mas também toda quantia de natureza diversa obtida com suporte nos valores cobrados de forma indevida (tributos incidentes sobre a forma de fatura).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO TARIFÁRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PERÍODO DE REVISÃO – ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 – EXCLUSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE VALOR DE CONSUMO – INDEFERIDO – HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS – 50% PARA CADA PARTE (ART. 21 DO CPC/73 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Considerando que a decisão agravada e a interposição do recurso deram-s...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA DO ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NOTAS FISCAIS SEM DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EVENTUALMENTE UTILIZADOS – DOCUMENTO QUE DESTINA-SE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO DE EVENTUAIS MATERIAIS UTILIZADOS – ÔNUS DO CONTRIBUINTE – SENTENÇA QUE CARECE DE REFORMA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil.
II - Se a empresa demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porque deixou de fazer prova específica e discriminadamente dos materiais que efetivamente foram empregados na prestação de serviços e que, por isso, poderiam ser descontados da base de cálculo do ISSQN, olvidou-se de provar a existência de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
III - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA DO ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NOTAS FISCAIS SEM DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EVENTUALMENTE UTILIZADOS – DOCUMENTO QUE DESTINA-SE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO DE EVENTUAIS MATERIAIS UTILIZADOS – ÔNUS DO CONTRIBUINTE – SENTENÇA QUE CARECE DE REFORMA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSI...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL - NULIDADE DOS CONTRATOS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC), o que somente ocorreu após consulta do benefício previdenciário junto ao INSS.
Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto em desacordo com o disposto no art. 595, do Código Civil, resta evidente a nulidade dos contratos celebrados.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau de ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, havendo que ser majorado o seu valor quanto não respeitados tais premissas.
Aos danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome do consumidor.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL - NULIDADE DOS CONTRATOS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – CONSUMIDOR FINAL – CONTRATO DE ADESÃO – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO DE COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos.
A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não sendo hipótese de aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento em sede de recurso repetitivo (Resp 1.225.166/RS) por haver a previsão contratual da transferência de ações ao consumidor, afastada assim a prejudicial de prescrição.
Se os documentos comprobatórios dos fatos demonstram, com clareza, que existe relação de consumo na relação jurídica material vinculativa das partes, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para declarar nulas as cláusulas abusivas.
É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor, devendo o contratante ser ressarcido com ações equivalentes ao que for apurado no balanço.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – CONSUMIDOR FINAL – CONTRATO DE ADESÃO – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO DE COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.
1. Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – SÚMULA 469 DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS – PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO PELA APELADA – ARTIGO 13 LEI 9.656/98 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO PROVIDO.
1. Aos contratos de plano de saúde incindem as normas do Código de Defesa do Consumidor, premissa sumulada no enunciado 469 do STJ.
2. A responsabilidade civil da empresa fornecedora de serviços é objetiva (art. 14 do CDC) e cabe a esta arcar com os riscos do negócio (teoria do risco), motivo pelo qual não se exime da responsabilidade pelas lesões causadas ao consumidor decorrentes de falha na prestação de serviços.
3. No caso, se a empresa fornecedora do plano de saúde rescindiu imotivadamente plano de saúde coletivo, não pode se esquivar da responsabilidade em relação aos prejuízos causados ao consumidor a pelo ato praticado, pois com ele possui relação jurídica de consumo, de modo que a natureza de sua responsabilidade é objetiva e é a fornecedora quem deve suportar os riscos de seu negócio.
4. A rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, sem causa legal, fere direitos e garantias previstos na Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, porquanto ofende os princípios da dignidade humana, da função social do contrato, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e a equidade.
5. O art. 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) não comporta interpretação restritiva, devendo a vedação ali expressa abranger não só os contratos individuais, mas também os coletivos, diante da prevalência dos princípios da boa fé e equidade contratual, bem como por força da função social do contrato de assistência médica e hospitalar.
6. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.
1. Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – SÚMULA 469 DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO .
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública. Contudo, ocorrendo condição suspensiva, não há falar na fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I do CC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO .
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacif...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM ASSINATURA FALSIFICADA – BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DESÍDIA DO BANCO AO CELEBRAR CONTRATO SEM SE CERTIFICAR DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL CABÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Alertado o banco réu sobre a falsidade da assinatura, o mesmo insistiu na manutenção da garantia, como se fora a autora a contratante, e bloqueou as aplicações financeiras da requerente, motivo pelo qual responde pelo dano moral, o qual prescinde da averiguação de prova de sua existência, porquanto apenas o bloqueio já presume abalo psicológico suficiente para pleitear a indenização.
III-Tendo em vista o transtorno causado a consumidora pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
IV- O termo inicial para o curso dos juros moratórios quando a condenação é adstrita a ato ilícito, flui a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto, e não do arbitramento (Cf. Súmula n. 54 do STJ). A correção monetária, como regra, deve incidir desde a decisão que fixa o valor da condenação a título de danos morais, conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
V- Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos iniciais, o apelado deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM ASSINATURA FALSIFICADA – BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DESÍDIA DO BANCO AO CELEBRAR CONTRATO SEM SE CERTIFICAR DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL CABÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE AMBULÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CULPA CONCORRENTE E/OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Recurso interpostos antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015.
II - Na qualidade de Ente Público, o Município réu sujeita-se à norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva, hipótese em que a vítima não tem o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano. Tal responsabilidade exige, para a responsabilização do ente Público, tão-somente a verificação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade desempenhada pelo preposto, independentemente da verificação da culpa (teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo).
III - A autora, vítima do acidente de trânsito envolvendo a ambulância do Município réu, estava sendo por essa conduzida para tratamento de saúde em hospital da região, cujo condutor tinha a responsabilidade de transportá-la de forma segura até o destino, oportunidade em que se chocou com um trator Massey Fergusson tracionando uma máquina pulverizadora.
IV - Conquanto alegue culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima, o Município, revel, não comprovou sua alegação.
V - Não se discute que o dano moral compreende não só a lesão psíquica da vítima, mas igualmente a sua integridade física. E, no caso em exame, a lesão sofrida pela autora restou comprovada.
VI - Dano estético, em resumo, é qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa; é a ofensa, culposa ou dolosa, permanente na integridade física do ofendido, logo, invoca a responsabilidade civil para a sua total reparação, que constatado, merece reparação.
VII - Para a fixação do quantum a título de dano moral e estético, deve o Magistrado pesar a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie, o que restou bem sopesado pelo magistrado na origem, não sendo a hipótese de redução.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE AMBULÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Face às circunstâncias delineadas nos autos, bem como as particularidades pertinentes às partes, é de se manter o valor fixado na origem a título de danos morais, eis que o julgador, para arbitrá-lo, já considerou as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do ofensor, as consequências do fato, entre outros.
II - Para quantificar o dano estético, devem ser considerados fatores como a extensão do dano, a localização da lesão e a possibilidade de tratamento, a fim de tornar o problema menos perceptível, além das condições das partes. Se assim o fez o julgador na origem, é de se manter o valor fixado na decisão recorrida.
III - Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, situação que não se verifica no caso dos autos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE AMBULÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CULPA CONCORRENTE E/OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Recurso interpostos antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015.
II - Na qualidade de Ente Público, o Município réu sujeita-se à norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Feder...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. PROVA TESTEMUNHAL APTA A DEMONSTRAR O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS – IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA AÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Havendo prova testemunhal condizente com as alegações contidas na inicial, comprovando que a requerente exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, por prazo superior 10 (dez) anos, reconhece-se a aquisição da propriedade pela usucapião.
Ainda que considerada somente a prova documental, considera-se também preenchida a prescrição aquisitiva completada no curso da lide, à luz do art. 462, do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. PROVA TESTEMUNHAL APTA A DEMONSTRAR O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS – IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA AÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedad...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DUPLICIDADE DE RECURSOS DA MESMA PARTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1915) – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO DOENÇA – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – JUROS CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29/06/2009) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI N ° 8.213 de 24/07/91) – QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – PREQUESTIONAMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar: a) da duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte; e, no mérito sobre: b) o cabimento do benefício previdenciário; c) a data do início da implantação do benefício previdenciário; d) a isenção do INSS nas custas processuais; e) o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária contra a Fazenda Pública; f) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, e g) os honorários recursais.
2. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (AgInt no AREsp 816.730/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
3. Ocorre "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas" (Súmula 490, do STJ).
4. Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, entretanto, como não houve recurso da parte autora da ação, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença, para não incorrer em reformatio in pejus. O termo inicial para a incidência do auxílio-doença é a data da cessação do seu pagamento administrativo.
5. De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual".
6. "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (art. 85, § 2°, CPC/15).
7. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91), desde o vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento, e os juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009.
8. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
9. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
10. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido de ofício, e sentença retificada em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DUPLICIDADE DE RECURSOS DA MESMA PARTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1915) – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO DOENÇA – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – JUROS CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a regularidade do débito protestado/negativado; b) a configuração do dano moral; c) o valor da indenização, e d) a incidência dos juros de mora.
2. Em casos de protesto ou negativação indevidos do nome do autor por conta de débito inexistente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral.
3. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
4. Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a regularidade do débito protestado/negativado; b) a configuração do dano moral; c) o valor da indenização, e d) a incidência dos juros de mora.
2. Em casos de protesto ou neg...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DESNECESSIDADE DE SE AFERIR A REAL EXTENSÃO DO DANO – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o art. 3º da Lei 8.429/92, o particular está sujeito as sanções cominadas quando induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu tem vínculo com a relação jurídica travada na ação civil pública.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para concessão da indisponibilidade de bens basta a demonstração de fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário (fumus boni iuris), sendo presumido o periculum in mora, em raza~o da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público
Constatados fundados indícios de prática de ato de improbidade administrativa, há de ser deferida a medida cautelar constritiva de indisponibilidade dos bens do indiciado, contudo nos limites dos valores estimados para os danos apresentados na petição inicial da ação civil pública, não podendo englobar todos os bens do réu.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DESNECESSIDADE DE SE AFERIR A REAL EXTENSÃO DO DANO – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o art. 3º da Lei 8.429/92, o particular está sujeito as sanções cominadas quando induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Assim, rejei...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.249.321/RS, representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de ser de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica rural quando o ressarcimento estava previsto em instrumento contratual. E, quando o pedido é relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos, e na vigência do Código atual é de 3 (três) anos.
Considerando a natureza da causa, a atuação do advogado e a necessidade de atuação na sede recursal, a fixação dos honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.249.321/RS, representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de ser de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 5 (cinco) anos, na...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MENSALIDADE, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE DISCENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUÍZO DO MAL MAIOR E PERIGO DE DANO – CURSO FINANCIADO INTEGRALMENTE PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FIES).
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu, não sendo possível o conhecimento de alegação não submetida à apreciação do juiz a quo.
02. A análise de pretensão recursal com base em documento novo, sem apresentação ao juiz a quo, implicaria supressão de instância.
03. A hipótese de concessão de tutela de urgência excepciona a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil ao prever no § 2º do art. 300 do CPC a possibilidade de decisão liminar. Nulidade da decisão rejeitada.
04. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
05. Discente com curso financiado integralmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FIES) evidenciando a irregularidade na cobrança de débito relativo à mensalidade. Mantém-se a concessão da medida de urgência ante a presença da probabilidade do direito, em consonância com o juízo do mal maior e do perigo de dano.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MENSALIDADE, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE DISCENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUÍZO DO MAL MAIOR E PERIGO DE DANO – CURSO FINANCIADO INTEGRALMENTE PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FIES).
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qu...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO – AFASTADAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0018011-36.2001.8.12.0001 – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PREVISÃO NO CONTRATO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II – Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos.
III – A tese de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0018011-36.2001.8.12.0001 interrompeu o prazo prescricional da ação individual deve ser acolhida para afastar a prescrição.
IV– Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito.
V– Com relação ao juros moratórios, tendo a sentença fixado como seu termo inicial a data da citação, falta à apelante interesse recursal nessa parte, pois a apelação não lhe trará qualquer utilidade, daí porque não será conhecida nesse particular.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO – AFASTADAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0018011-36.2001.8.12.0001 – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PREVISÃO NO CONTRATO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS. MÉRITO - REPASSE DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA DOs CONSUMIDORES – LEGALIDADE – RECURSO REPETITIVO DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É plenamente possível o ajuizamento da ação civil pública quando o caso se tratar de associação defendendo seus associados contra suposta prática abusiva consistente no repasse àqueles de contribuições sociais devidas por empresas de telefonia, uma vez que se trata claramente de relação consumerista.
II - Consoante entendimento firmado no STJ, as entidades sindicais e as associações têm legitimidade ativa ad causam na defesa, em juízo, dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela.
III - Conforme entendimento consolidado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, "O repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pelas empresa concessionária de serviços de telefonia, revela pratica legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor" (REsp 976.836/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010).
IV – Com espeque no que dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, a condenação da parte autora da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS. MÉRITO - REPASSE DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA DOs CONSUMIDORES – LEGALIDADE – RECURSO REPETITIVO DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É plenamente possível o ajuizamento da ação civil pública quando o caso se tratar de associação defendendo seus associados contra suposta prática abusiva consistente no repasse àqueles de contribuições...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONSTA CLÁUSULA DE RENÚNCIA - VALIDADE – RESP. N.º 1.391.089/RS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que a decisão agravada e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Nos casos em que se discute a nulidade da cláusula de renúncia (cessão) às ações, e seu pedido, nos termos dos recentes julgados do STJ, tem por substrato o enriquecimento sem causa da apelante, deverá ser aplicado o art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (3 anos), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02
III- A tese de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0018011-36.2001.8.12.0001 interrompeu o prazo prescricional da ação individual deve ser acolhida para afastar a prescrição.
IV- Nos termos da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, "a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual" (Resp 1055419/AP)
IV- Afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, com base na teoria da causa madura.
V - Consoante resultado do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.391.089/RS, "é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido".
Recurso parcialmente provido somente para afastar a prescrição.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONSTA CLÁUSULA DE RENÚNCIA - VALIDADE – RESP. N.º 1.391.089/RS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que a decisão agravada e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Nos casos em que se discute a nulidade da cláusula de renúncia (cessão)...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – PROVADO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO DE REGRESSO – INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – JUROS DE MORA – MANTIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os danos elétricos, devidamente comprovados, decorreram da oscilação de energia, descarga elétrica.
O nexo causal está demonstrado, a apelante não produziu prova em sentido contrário, resta incontroverso o dever de indenizar.
Responsabilidade civil objetiva consagrada na Carta Magna, art. 37, §6º. A apelante é concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica.
Direito de regresso consagrado no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF.
A descarga atmosférica (raio) que normalmente acompanha grandes chuvas não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, em razão do conhecimento e previsibilidade desse tipo de fenômeno. Integra o risco da atividade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – PROVADO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO DE REGRESSO – INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – JUROS DE MORA – MANTIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os danos elétricos, devidamente comprovados, decorreram da oscilação de energia, descarga...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA CORREÇÃO DA SEQUELA VERIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DE INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Há nos autos suficientes evidências de que os profissionais, no seu âmbito de atuação e considerados os atos por si praticados, não agiram com a perícia médica que deles se esperava, sendo negligentes no diagnóstico da paciente. Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil do profissional da medicina (demonstração de uma conduta culposa do médico – resultante de negligência, imprudência ou imperícia – que guarde comprovada relação causal com os danos afirmados).
II - A pretensão de responsabilização do hospital, por via de consequência, é de ser acolhida, na medida em que a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento.
III - O incorreto tratamento dispensado à autora ocasionou-lhe sequela, gerando dor e perda severa de movimento nos ombros, caracterizando-se no sofrimento psíquico e sequelas físicas suportadas pela parte.
IV – Diante da negligência no diagnóstico, a autora faz jus ao tratamento solicitado para restabelecimento de seus movimentos, o qual deve ser custeado pelos réus.
V - A mera possibilidade de lucros negativos é insuficiente para a reparação civil, razão pela qual, embora não se exija uma certeza absoluta, o critério mais acertado estaria em condicioná-la a uma probabilidade objetiva, resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos da vida conjugado às circunstâncias peculiares ao caso concreto. Ainda que presumível, não pode o Juízo atribuir-lhe valor.
VI - Não há comprovação nos autos de que a autora exercia qualquer função laboral para a qual ficou parcialmente incapacitada que justifique a pensão mensal pleiteada.
VII - Havendo sucumbência recíproca, dado o reconhecimento parcial dos pedidos autorais, repartem-se igualmente entre as partes, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
VIII - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA CORREÇÃO DA SEQUELA VERIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DE INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Há nos au...