PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1. Reputa-se indevida a cumulação de pedido de exibição de documentos com rescisão contratual e perdas e danos, pleitos que demandam procedimentos diversos, não podendo ser cumulados em sede de procedimento cautelar.2. Necessário reduzir-se a verba honorária quando não se justifica a fixação por demais excessiva, observadas as diretrizes do art. 20, §3º, do CPC, considerando especialmente a singeleza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em que foi necessária apenas a apresentação de contestação.3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1. Reputa-se indevida a cumulação de pedido de exibição de documentos com rescisão contratual e perdas e danos, pleitos que demandam procedimentos diversos, não podendo ser cumulados em sede de procedimento cautelar.2. Necessário reduzir-se a verba honorária quando não se justifica a fixação por demais excessiva, observadas as diretrizes do art. 20, §3º, do CPC, considerando especialmente a singele...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CEB. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA DESPROPORCIONAL NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.1. Evidenciado o inadimplemento do consumidor relativamente à fatura do consumo de energia elétrica, resta legítima a suspensão do respectivo fornecimento, mormente porque contemporânea ao débito.2. Todavia, os artigos 107 e 108 da Resolução nº 456/200 da ANEEL, estipulam que, cessado o motivo da suspensão, deve a concessionária restabelecer o fornecimento da energia no prazo de até 48 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento. Na hipótese de religação de urgência, o prazo é de até 4 (quatro) horas entre o pedido e o atendimento.3. Demonstrada a demora desproporcional da CEB em proceder ao restabelecimento da energia elétrica, não obstante o esforço do consumidor para a solução do impasse na via administrativa, forçoso reconhecer a má prestação de serviços da Concessionária e, em consequência, a sua responsabilidade civil pelos danos advindos com a supressão desse serviço, essencial à vida digna do ser humano.4. Apelação provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CEB. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA DESPROPORCIONAL NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.1. Evidenciado o inadimplemento do consumidor relativamente à fatura do consumo de energia elétrica, resta legítima a suspensão do respectivo fornecimento, mormente porque contemporânea ao débito.2. Todavia, os artigos 107 e 108 da Resolução nº 456/200 da ANEEL, estipulam que, cessado o motivo da suspensão, deve a concessionária restabelecer o fornecimento da energia no prazo de até 48 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pag...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 13º SALÁRIO. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS.1. Consoante aduzido pela própria Apelante em sua inicial, o pagamento do abono de permanência é devido ao servidor que opta pela permanência na ativa até a aposentadoria compulsória, não se podendo concluir que a Autora, ao exercer a faculdade que lhe era assegurada, faria jus à posterior reparação.2. Ainda que se cogitasse possuir a Autora razão em suas alegações, não há como dar guarida ao pleito de danos morais, haja vista não haver sido demonstrado nos autos em que medida o atraso no pagamento pela Administração haveria afetado os direitos da personalidade da Apelante, bastante a justificar eventual indenização.3. Face à sucumbência recíproca, a distribuição dos honorários, nos termos em que determinado pelo ilustre Magistrado, não merece reparos.4. Negou-se provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 13º SALÁRIO. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS.1. Consoante aduzido pela própria Apelante em sua inicial, o pagamento do abono de permanência é devido ao servidor que opta pela permanência na ativa até a aposentadoria compulsória, não se podendo concluir que a Autora, ao exercer a faculdade que lhe era assegurada, faria jus à posterior reparação.2. Ainda que se cogitasse possuir a Autora razão em suas alegações, não há como dar guarida ao pleito de danos morais, haja vista não haver sido demonstrado nos autos e...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste, portanto, na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial.2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. Inexistindo no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão da parte autora, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.3. Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.610/98, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 4. Caracterizada a reprodução e a comercializado de material sem a autorização do autor, flagrante a conduta indevida e o prejuízo causado, uma vez que cada transação realizada corresponde a prejuízo ao autor da obra.5. Consoante artigo 29 da Lei nº 9.610/98, a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Não sendo possível apurar a quantidade de obras comercializadas de forma irregular, deverá ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único da referida norma. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste, portanto, na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimid...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR DEPUTADA DISTRITAL EM PROGRAMA TELEVISIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMUNIDADE MATERIAL DO PARLAMENTAR. REJEIÇÃO. DANO CARACTERIZADO. VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POTENCIAL ECONÔMICO-SOCIAL DO OFENSOR. 1.Afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o parlamentar pode ser responsabilizado civilmente por suas declarações proferidas fora do contexto funcional que vincula a imunidade material.2. O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR DEPUTADA DISTRITAL EM PROGRAMA TELEVISIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMUNIDADE MATERIAL DO PARLAMENTAR. REJEIÇÃO. DANO CARACTERIZADO. VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POTENCIAL ECONÔMICO-SOCIAL DO OFENSOR. 1.Afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o parlamentar pode ser responsabilizado civilmente por suas declarações proferidas fora do contexto funcional que vincula a imunidade material.2. O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão e...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.2 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.3 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.4 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 5 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.6 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).7 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)8 - O art. 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).9 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.10 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.11 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 12 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.13 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TR...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS LIMINARES. LEGALIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÃNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária tem características próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, à medida que a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. Destinando-se a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária a materializar a garantia ante a mora do obrigado fiduciário, as medidas liminares e destinadas a obstar a livre circulação e transferência do automóvel, destinam-se a assegurar sua efetivação e revestem-se de legitimidade, à medida, que, concedida a busca e apreensão e estando consumada como forma de materialização da garantia avençada, o bloqueio da circulação e de transferência do automóvel consubstanciam simples instrumentos destinados a assegurar efetividade ao decidido, coadunando-se com o devido processo legal e com a eficácia da tutela almejada. 3. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do fim da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam o bloqueio da circulação e da transferência do automóvel, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que o sujeita, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, com a certeza de que não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal.4. O art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, prevê expressamente a possibilidade de o devedor afastar aos efeitos da mora, e reaver o bem livre de ônus, desde que pague integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.5. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado de contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento contratual do devedor, com o vencimento das prestações pendentes, tratando-se de disposição que encontra previsão legal no art. art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS LIMINARES. LEGALIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÃNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária tem características próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, à medida que a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. APELO DO RÉU. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA. ERROR IN IUDICANDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DA VIA PREFERENCIAL. DANO MATERIAL. FIXAÇÃO. MENOR ORÇAMENTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. AUTOMÓVEL CAUSADOR DO SINISTRO. CONDUZIDO POR MOTORISTA DEVERSO DO SEGURADO. CONDIÇÕES DE USO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO DO SEGURO. ENDOSSO DA APÓLICE. VIGÊNCIA COM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA PRESENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO CONTRATO. 1. Embora o requerimento de gratuidade da Justiça possa ser deferido em qualquer momento processual e grau de jurisdição, carecem os autos de elementos novos hábeis a autorizar o beneplácito pleiteado, indeferido anteriormente e renovado no recurso, por não ser possível revolver tema já decidido a assentado, o qual não foi objeto de insurgência no momento oportuno. 2. A circunstância do sinal de trânsito estar intermitente exige do motorista que trafega em pista localizada em cruzamento de via principal com secundária, atenção redobrada e estrita observância à preferência para trafegar, do início ao encerramento do trajeto, sob pena de ser responsabilizado por eventual acidente. 3. Os orçamentos apresentados, não elididos, são suficientes a comprovarem os danos advindos na estrutura física do veículo e o montante necessário ao seu conserto. A lei não faz qualquer exigência acerca da presença de notas fiscais ou de outra prova de gastos. Ademais, o valor da indenização corresponde ao menor orçamento apresentado. 4. O fato de pessoa diversa do segurado estar na condução do veículo no momento do sinistro, sem autorização, não implica, necessariamente, na ausência da responsabilidade da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, eis que, quando ocorreu o acidente, o veículo do réu ainda possuía a cobertura contratada. No caso, a Seguradora decidiu, por iniciativa própria, efetuar o cancelamento da apólice somente depois do evento danoso, circunstância esta prevista no contrato. Assim, mantida a obrigação contratual da Seguradora, deverá ressarcir o réu segurado da quantia a que ele foi condenado, nos moldes estabelecidos no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Recurso do réu a que se negou seguimento, diante da ausência do preparo. Recurso da denunciada conhecido e desprovido
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. APELO DO RÉU. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA. ERROR IN IUDICANDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DA VIA PREFERENCIAL. DANO MATERIAL. FIXAÇÃO. MENOR ORÇAMENTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. AUTOMÓVEL CAUSADOR DO SINISTRO. CONDUZIDO POR MOTORISTA DEVERSO DO SEGURADO. CONDIÇÕES DE USO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO DO SEGURO. ENDOSSO DA APÓLICE. VIGÊNCIA COM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE. COBERTURA SECURI...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Revela-se inoportuna e inconveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando verificado a inexistência de divergência entre as Turmas Cíveis acerca da matéria em debate. Ainda que haja algum entendimento distinto, na maioria dos julgados desta Corte de Justiça vem prevalecendo a tese exposta na sentença combatida, não justificando, assim, a instauração do incidente de uniformização pretendido. 2 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.3 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.4 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.5 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 6 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.7 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).8 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012).9 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).10 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.11 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.12 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊ...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Revela-se inoportuna e inconveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando verificado a inexistência de divergência entre as Turmas Cíveis acerca da matéria em debate. Ainda que haja algum entendimento distinto, na maioria dos julgados desta Corte de Justiça vem prevalecendo a tese exposta na sentença combatida, não justificando, assim, a instauração do incidente de uniformização pretendido. 2 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.3 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.4 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.5 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 6 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.7 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).8 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012).9 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).10 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.11 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.12 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊ...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. IMUTABILIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. EQUÍVOCO PRECEDIDO NO ART. 16 DA LACP. CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Revela-se inoportuna e inconveniente a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando verificado a inexistência de divergência entre as Turmas Cíveis acerca da matéria em debate. Ainda que haja algum entendimento distinto, na maioria dos julgados desta Corte de Justiça vem prevalecendo a tese exposta na sentença combatida, não justificando, assim, a instauração do incidente de uniformização pretendido. 2 - A Lei 9.494/94, modificando o art. 16 da Lei 7.347/85, restringiu os efeitos das decisões proferidas em sede de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor à competência territorial do órgão prolator da decisão, entendimento esse majoritário no âmbito do STJ.3 - Contudo, a regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.4 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação.5 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 6 - As questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada material, todavia não há como se autorizar sua completa desconsideração na integralidade do julgado, máxime quando corroborado com outros fatores, como é o caso dos autos. Em que pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença a ressalva de que os efeitos da sentença era de abrangência nacional e irradiaria seus efeitos erga omnes, há que se atentar, no presente caso, para a expressão de forma genérica claramente consignada pelo d. sentenciante no dispositivo, expressão essa que, presumivelmente visou, ainda que de forma indireta, conferir abrangência nacional e efeito erga omnes à ação, já que referida expressão deriva do art. 95 do CDC, o qual trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.7 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298).8 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012).9 - O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).10 - Destarte, a extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, possui efeitos erga omnes e abarca aqueles que comprovem a lesão do direito tutelado, conforme previsão do art. 103, inc. III, do CDC.11 - Em suma, considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.12 - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO INAPROPRIADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. COISA JULGADA ERGA OMNES SOMENTE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXEQUENTES CARENTES DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO DA CORRÉ. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PENSÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS NO VENCIMENTO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe, quando constatado que o seu objetivo exclusivo é o reexame de matéria já debatida, com o propósito de atingir efeitos modificativos em face da tese apresentada em sede de apelação. 3. Constatado que, de fato, não houve pronunciamento da turma sobre ponto específico do recurso de apelação, impõe-se o provimento dos embargos, com a consequente integração do julgado. 4. No caso de fixação de pensão mensal a ser paga a familiar de vítima fatal de acidente de trânsito, sobre cada parcela vencida e não paga, desde a data do acidente, deve incidir correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido paga e o termo final a data do efetivo pagamento. 5. Negado provimento a um dos Embargos de Declaração e, com relação ao outro, deu-se parcial provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO DA CORRÉ. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PENSÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS NO VENCIMENTO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta para reexaminar matéria suficientemente decidida, porquanto o provimento desse recurso está atrelado à constatação dos vícios elencados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO.1. Quando comprovado por laudo pericial que a causa dos sofrimentos experimentados pelo autor foi a demora no diagnóstico de apendicite, que não apresenta maiores complexidades e poderia ter sido feito de imediato com os sinais e sintomas apresentados no momento inicial do atendimento, configurado está a negligência e imperícia que atrai o dever do hospital de indenizar.2. Desnecessária a realização de exame de imagens para o diagnóstico de apendicite, pois os sintomas são clássicos e o diagnóstico é eminentemente clínico, consoante conclusão do laudo pericial.3. O valor fixado atende os objetivos da indenização por dano moral, pois levou em conta a gravidade da conduta, extensão dos danos, capacidade financeira das partes e conteúdo pedagógico, merecendo ser mantido.Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO.1. Quando comprovado por laudo pericial que a causa dos sofrimentos experimentados pelo autor foi a demora no diagnóstico de apendicite, que não apresenta maiores complexidades e poderia ter sido feito de imediato com os sinais e sintomas apresentados no momento inicial do atendimento, configurado está a negligência e imperícia que atrai o dever do hospital de indeni...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA.1 - Não evidenciado nos autos que o veículo zero km adquirido possui defeitos capazes de impedir a circulação do automóvel ou que representem risco evidente à segurança do motorista ou dos passageiros, revela-se ausente a verossimilhança das alegações necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.2 - Questões demasiadamente fáticas e controversas nas quais a pretendida antecipação dos efeitos da tutela teria, por premissa, o acolhimento antecipado da interpretação dos fatos pretendida pelo autor, com o viés de pré-julgamento do feito, sem o exame aprofundado da versão da parte adversa, em que o contraditório se mostra indispensável, são incompatíveis com o juízo delibatório e exigem, por isso, o regular processamento da demanda.3 - Diante da ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, consoante o art. 273 do CPC, merece ser reformada a decisão em que se determinou à concessionária e à fabricante do veículo o pagamento das prestações vincendas do financiamento, bem como o depósito em juízo da quantia paga a título de entrada.Agravos de Instrumentos providos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA.1 - Não evidenciado nos autos que o veículo zero km adquirido possui defeitos capazes de impedir a circulação do automóvel ou que representem risco evidente à segurança do motorista ou dos passageiros, revela-se ausente a verossimilhança das alegações necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.2 - Questões demasiadamente fáticas e controversas nas...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA.1 - Não evidenciado nos autos que o veículo zero km adquirido possui defeitos capazes de impedir a circulação do automóvel ou que representem risco evidente à segurança do motorista ou dos passageiros, revela-se ausente a verossimilhança das alegações necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.2 - Questões demasiadamente fáticas e controversas nas quais a pretendida antecipação dos efeitos da tutela teria, por premissa, o acolhimento antecipado da interpretação dos fatos pretendida pelo autor, com o viés de pré-julgamento do feito, sem o exame aprofundado da versão da parte adversa, em que o contraditório se mostra indispensável, são incompatíveis com o juízo delibatório e exigem, por isso, o regular processamento da demanda.3 - Diante da ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, consoante o art. 273 do CPC, merece ser reformada a decisão em que se determinou à concessionária e à fabricante do veículo o pagamento das prestações vincendas do financiamento, bem como o depósito em juízo da quantia paga a título de entrada.Agravos de Instrumento providos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA.1 - Não evidenciado nos autos que o veículo zero km adquirido possui defeitos capazes de impedir a circulação do automóvel ou que representem risco evidente à segurança do motorista ou dos passageiros, revela-se ausente a verossimilhança das alegações necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.2 - Questões demasiadamente fáticas e controversas nas...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor da indenização dos danos morais atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.2.Em caso de responsabilidade extracontratual, resultante da inclusão indevida do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito, em face de contrato celebrado em seu nome por fraudador, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).3.O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.4.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor da indenização dos danos morais atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.2.Em caso de responsabilidade extracontratual, resultante da inclusão indevida do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito, em face de c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE DO FILHO. POSTULAÇÃO PELOS GENITORES. HERDEIROS LEGAIS DO FALECIDO. AFERIÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PRELIMINARES. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DA LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação teleológica, alcançara todos os veículos automotores e conferira, na sua primitiva e atual versão, legitimação para responder pelas coberturas a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações, não podendo ato regulatório de hierarquia inferior regular a fórmula de contratação e restringir a legitimação das seguradoras em desconformidade com o instrumento legal ao qual deve subserviência e em relação ao qual detém a qualidade de simples regulamentação do já estabelecido. 2.Estando os autos guarnecidos com elementos aptos a subsidiarem a elucidação da controvérsia, o indeferimento de provas e diligências inúteis traduz prerrogativa coadunada com o devido processo legal, pois compete ao Juiz velar pela marcha processual, obstando a realização de provas e diligências desprovidas de qualquer utilidade material, notadamente quando a matéria de fato sobeja indelével dos elementos materiais que guarnecem o processo, não traduzindo o julgamento antecipado da lide sob essa moldura cerceamento de defesa, mas imperativo legal. 3.Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que seus genitores, em observância à ordem de vocação hereditária, são legitimados ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).4.Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso ao passamento, assiste aos genitores da vítima o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)5.A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.6.A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno, resultando que a cobertura decorrente de morte do vitimado por acidente automobilístico deve ser mensurada no valor máximo. 7.A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária. 8.Ocorrido o evento danoso do qual emergira a indenização securitária sob a égide da regulação legal que apregoava que a cobertura deve ser mensurada com lastro no salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve ser observada na apuração da composição resguardada em subserviência ao princípio tempus regit actum que modula o pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório, ensejando que eventual dúvida sobre a base de cálculo a ser considerada seja modulada no molde legal. 9.Emergindo da regulação legal que a base de cálculo da indenização assegurada é o salário mínimo vigorante no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve pautar a apreensão da cobertura assegurada ao beneficiário da indenização, resultando na constatação de que, promovido o pagamento parcial da obrigação pela seguradora, o saldo remanescente deve ser atualizado monetariamente a partir da liquidação parcial e incrementado dos juros de mora legais a partir da citação.10.Apelação conhecida e parcialmente provida. Agravo retido improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE DO FILHO. POSTULAÇÃO PELOS GENITORES. HERDEIROS LEGAIS DO FALECIDO. AFERIÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PRELIMINARES. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DA LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO COM SENHA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Cabe ao correntista manter a guarda e o sigilo sobre a senha do cartão de crédito e de débito disponibilizada pela instituição financeira.2.A utilização indevida do cartão por terceiros, com a utilização da senha de conhecimento exclusivo do correntista, anteriormente à comunicação do furto, não configura abalo de ordem moral passível indenização por parte da instituição financeira.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO COM SENHA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Cabe ao correntista manter a guarda e o sigilo sobre a senha do cartão de crédito e de débito disponibilizada pela instituição financeira.2.A utilização indevida do cartão por terceiros, com a utilização da senha de conhecimento exclusivo do correntista, anteriormente à comunicação do furto, não configura abalo de ordem moral passível indenização por parte da instituição financeira.3.Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PROVA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Para a caracterização da responsabilidade civil, deve restar comprovado nos autos o comportamento (ação ou omissão) do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e, ainda, a ocorrência do dano.2 - O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode guiar-se por dúvidas, incertezas ou suposições. Assim, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização, a saber, o comportamento culposo da ré no acidente de trânsito, caracterizado na condução do seu veículo em estado de embriaguez, sem observância do dever de cuidado objetivo ou em velocidade superior à permitida pela via onde ocorreu o evento lesivo, tem-se por improcedente o pleito indenizatório.3 - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PROVA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Para a caracterização da responsabilidade civil, deve restar comprovado nos autos o comportamento (ação ou omissão) do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e, ainda, a ocorrência do dano.2 - O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode guiar-se por dúvid...
APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATAÇÃO. DOLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não é função do juízo cível nomear advogado para a parte. Cada uma delas que contrate o seu ou, conforme o caso, se valha, por iniciativa própria, dos serviços da Defensoria pública ou de algum núcleo de assistência jurídica. 2. A legitimação para a causa define-se pelas afirmações lançadas na inicial. 3. Quem contribui para induzir em erro o outro contratante responde solidariamente pelos danos por este suportados, consistentes, no caso, nos encargos locatícios pendentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATAÇÃO. DOLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não é função do juízo cível nomear advogado para a parte. Cada uma delas que contrate o seu ou, conforme o caso, se valha, por iniciativa própria, dos serviços da Defensoria pública ou de algum núcleo de assistência jurídica. 2. A legitimação para a causa define-se pelas afirmações lançadas na inicial. 3. Quem contribui para induzir em erro o outro contratante responde solidariamente pelos danos por este suportados, consistentes, no caso, nos encargos locatícios pendentes.