INDENIZAÇÃO DANO MORAL - SENTENÇA - NULIDADE - INEXIRTÊNCIA - CIRURGIA REALIZADA DE FORMA INCOMPLETA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORRETA FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, inexiste nulidade em razão da nova sentença julga a causa de modo diverso, sendo descabida a pretensão de prevalência daquela anulada.2) - Com a inversão do ônus da prova, o consumidor fica liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos constitutivos, já que a presunção vige em favor do consumidor, 3) - Deixando a prova de ser produzida, sofrerá as conseqüências aquele a quem incumbia o ônus de produzir, a fornecedora na relação de consumo.4) - Tendo-se que provar que a cirurgia de adenoidectomia foi realizada na primeira intervenção, e não fazendo a demonstração, tem-se que a cirurgia não foi realizada.5) - O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil, caracterizada como a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, estando presente no caso, uma vez que a conduta da requerida, ao realizar a cirurgia de forma incompleta, gerou danos, fazendo-se presente o dever de indenizar.6) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva.7) - Considerando o porte da empresa, o caráter pedagógico da indenização, a dor e o sofrimento físicos e psicológicos a que se será submetida a consumidora mal atendida, com a realização novo procedimento cirúrgico, sujeitando-se a nova anestesia geral, R$10.000(dez mil reais) é valor que bem indeniza o dano moral, e por isso não deve ser reduzido.8) - Ainda que os pais acompanhem a menor na nova cirurgia, e que também com isto sofram, não terão eles as mesmas dores que a filha, deve o valor da condenação em dano moral, para eles estabelecidas, sofrer pequena redução, , sendo trazidas de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$5.000,00(cinco mil reais), por ser este o valor que melhor se adequa à situação fática.9) - Não caracteriza litigância de má-fé, e por isto descabe a aplicação de pena, quando os autores utilizam-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo.10) - Recursos conhecidos. Desprovido o dos autores e parcialmente provido o da ré. Preliminar rejeitada.
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INDENIZAÇÃO DANO MORAL - SENTENÇA - NULIDADE - INEXIRTÊNCIA - CIRURGIA REALIZADA DE FORMA INCOMPLETA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORRETA FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, inexiste nulidade em razão da nova sentença julga a causa de modo diverso, sendo descabida a pretensão de prevalência daquela anulada.2) - Com a inversão do ônus da prova, o consumidor fica liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DO QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Caracterizado o dano moral quando há inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, sem que se tenha o débito indicado na inscrição.2) - Demonstrada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prejuízo é presumido, não se fazendo necessária a prova de sua ocorrência.3) - Correto o valor arbitrado, R$5.000,00(cinco mil reais), se quando da fixação foi observada a exata dimensão do dano causado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.4) - Recurso conhecido e não provido.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DO QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Caracterizado o dano moral quando há inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, sem que se tenha o débito indicado na inscrição.2) - Demonstrada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prejuízo é presumido, não se fazendo necessária a prova de sua ocorrência.3) - Correto o valor arbitrado, R$5.000,00(cinco mil reais), se quando da fixação foi observada a exata...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. CLONAGEM DE TALONÁRIO DE CHEQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O agente bancário é responsável pelos danos decorrentes da clonagem de talonário de cheques de seu cliente se não age com a cautela devida na conferência das assinaturas, possibilitando a compensação indevida de vários cheques.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.A fixação dos honorários advocatícios na hipótese de condenação deve atender aos parâmetros previstos no art.20 § 3º do Código de Processo Civil.4.Recurso do réu parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. CLONAGEM DE TALONÁRIO DE CHEQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O agente bancário é responsável pelos danos decorrentes da clonagem de talonário de cheques de seu cliente se não age com a cautela devida na conferência das assinaturas, possibilitando a compensação indevida de vários cheques.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.A fixação...
INDENIZAÇÃO. CDC. CENTRO DE ENSINO. CRIANÇA. MORDIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA ESPERADA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplicam-se as disposições do Código Consumerista a lide, visto que ela se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.II - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.III - A ré não forneceu à autora a segurança esperada na prestação dos serviços educacionais, tendo em vista que, em pequeno lapso de tempo, a criança, de três anos, foi mordida pelo colega de classe, por quatro vezes.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. CDC. CENTRO DE ENSINO. CRIANÇA. MORDIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA ESPERADA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplicam-se as disposições do Código Consumerista a lide, visto que ela se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.II - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.III - A ré não forneceu à autora a segurança esperada na prestação dos serviços educacionais, tendo em vista que, em pequeno lapso de tempo...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que, sem atentar para as condições de trânsito, ingressa em via preferencial e intercepta motociclista que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento.2 - Grave acidente de trânsito, gerando desconforto, insegurança, angústia, porque afeta a esfera íntima da pessoa, causa dano moral.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido.4 - Apelação não provida.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que, sem atentar para as condições de trânsito, ingressa em via preferencial e intercepta motociclista que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento.2 - Grave acidente de trânsito, gerando desconforto, insegurança, angústia, porque afeta a esfera íntima da pessoa, causa dano moral.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às c...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ABORDAGEM EM SUPERMERCADO - SUSPEITA DE FURTO - PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não há que se falar na ocorrência de ato ilícito quando não há prova suficiente que ateste a situação vexatória sofrida pela parte.2) - Não pode a parte ser condenada a indenizar a outra com base em prova produzida unilateralmente, visto que a fragilidade da prova prejudica o reconhecimento do direito material posto em litígio.3) - Se a ocorrência policial é a única prova da abordagem vexatória, não há que se falar em dano, eis que essa prova é produzida unilateralmente, sendo frágil para atestar a ocorrência do ato ilícito. 4) - Não há como apreciar o recurso do autor quando o provimento do recurso do réu enseja a sua prejudicialidade.5) - Recursos conhecidos. Recurso da ré provido. Prejudicado o recurso do autor.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ABORDAGEM EM SUPERMERCADO - SUSPEITA DE FURTO - PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não há que se falar na ocorrência de ato ilícito quando não há prova suficiente que ateste a situação vexatória sofrida pela parte.2) - Não pode a parte ser condenada a indenizar a outra com base em prova produzida unilateralmente, visto que a fragilidade da prova prejudica o reconhecimento do direito material posto em litígio.3) - Se a ocorrência policial é a única prova da abordagem vexatória, não há que se falar em dano, eis que essa prova é produzida unilat...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA INTERESTADUAL DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - PENSÃO VITALÍCIA - RECURSOS DAS PARTES - EMPRESA DE ÔNIBUS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - ALTERNATIVAMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU APÓS A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA - DANOS MATERIAIS E DANO ESTÉTICO - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA RELACIONADA AO DANO MATERIAL RECONHECIDO NA R. SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.1. A responsabilidade civil objetiva, maior inovação do novo código no que tange à matéria de responsabilidade, desconsidera a culpabilidade, ou seja, define-se como objetiva a responsabilidade do causador do dano no caso concreto, independente de culpa. 2. Assim, consideradas permissionárias de serviço de transportes públicos, responsabilizam-se de forma objetiva em relação a terceiros, usuários ou não, e, portanto, incabível a alegação de caso fortuito, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro. 3. O autor teve a sua capacidade laborativa reduzida em virtude das lesões sofridas, as quais possuem nexo de causalidade com o acidente de trânsito descrito na peça inaugural, salientando que o valor pretendido guarda pertinência e proporção com a atividade desenvolvida pelo autor. Merece, pois, prosperar o inconformismo do apelante no que se refere à pretensão ao recebimento da pensão vitalícia.4. Para o reconhecimento do dano estético é necessária apenas a degradação física sofrida pela vítima, sendo dispensável que as lesões encontrem-se expostas a terceiros. 5. O dano moral resta configurado sempre que uma pessoa sofrer abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe constrangimentos, vexames, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a sua honra objetiva e subjetiva.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA INTERESTADUAL DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - PENSÃO VITALÍCIA - RECURSOS DAS PARTES - EMPRESA DE ÔNIBUS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - ALTERNATIVAMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU APÓS A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA - DANOS MATERIAIS E DANO ESTÉTICO - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA RELACIONADA AO DANO MATE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA REALIZAÇÂO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O juiz é o destinatário da prova e nesta condição cabe-lhe deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender inúteis ao julgamento da ação.2. Precedente desta e. Corte de Justiça: (...) O Juiz é o destinatário da prova, por isso, compete a ele, dentro do princípio do livre convencimento, determinar ou não a realização das que reputar necessárias. Assim, se o digno magistrado singular deferiu a realização da prova pericial por entender pertinente ao deslinde da controvérsia, deve a sua determinação prevalecer, não obstante o inconformismo do Agravante. 02. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n. 364707, 20090020053395AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 13/07/2009 p. 54).3. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA REALIZAÇÂO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O juiz é o destinatário da prova e nesta condição cabe-lhe deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender inúteis ao julgamento da ação.2. Precedente desta e. Corte de Justiça: (...) O Juiz é o destinatário da prova, por isso, compet...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET SCAN. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o tratamento solicitado, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comprovação de inexistência de cobertura contratual.2. A despeito de a negativa de cobertura para a realização de cirurgia, por si só, configurar mero inadimplemento contratual, não rendendo azo, em regra, à reparação por danos morais, a injusta recusa oportuniza sofrimento e dor aquele que já luta contra doença grave. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ.3. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET SCAN. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o tratamento solicitado, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REFORMA PARCIAL.01.A Lei 1060/50 dispõe, em seu artigo 4º, com redação determinada pela Lei 7510/86, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.02.Cabe à outra parte, e não ao juiz, impugnar e provar que o requerente do benefício não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.03.O Código de Processo Civil define expressamente os prazos para prática de atos processuais, e, somente mediante a comprovação inequívoca de que a peça de reconvenção teria sido protocolizada dentro do prazo legal, o acolhimento do recurso se justificaria.04.Agravo provido parcialmente. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REFORMA PARCIAL.01.A Lei 1060/50 dispõe, em seu artigo 4º, com redação determinada pela Lei 7510/86, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.02.Cabe à outra parte, e não ao juiz, impugnar e provar que o requerente do benefício não é portador d...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. DISSENSO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. INJÚRIA QUALIFICADA POR CONOTAÇÃO RACIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.1 O investigado atropelou culposamente a vítima e depois a injuriou, exclamando: - Só podia ser preto!2 Houve composição civil no tocante aos danos, mas remanesceu a lide no tocante à conduta de injúria qualificada por conotação racial, cuja pena excede o limite de dois anos previsto na Lei dos Juizados Especiais, atraindo a competência da Vara Criminal comum.3 Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente a Segunda Vara Criminal de Taguatinga.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. DISSENSO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. INJÚRIA QUALIFICADA POR CONOTAÇÃO RACIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.1 O investigado atropelou culposamente a vítima e depois a injuriou, exclamando: - Só podia ser preto!2 Houve composição civil no tocante aos danos, mas remanesceu a lide no tocante à conduta de injúria qualificada por conotação racial, cuja pena excede o limite de dois anos previsto na Lei dos Juizados Especiais, atraindo a competência da Vara Criminal comum.3 Con...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PAGAMENTO DE CHEQUE DEVOLVIDO. CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PROTESTADO. ART. 26 DA LEI 9492/97. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. O artigo 26 da Lei 9.492/97 registra que qualquer interessado poderá requerer o cancelamento do registro mediante a apresentação do documento protestado e, na ausência deste, como é o caso dos autos, o § 1º do mesmo artigo dá a solução ao mencionar que na impossibilidade de apresentação do título original, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor.2. Incumbe ao recorrente, de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, diligenciar com a finalidade de regularizar sua situação junto aos órgãos competentes.3. Afigura-se descabido o pleito indenizatório, quando a inscrição do título se deu de forma regular, eis que o autor encontrava-se inadimplente, não havendo como se imputar ao recorrido a responsabilidade por eventuais transtornos experimentados pelo recorrente, pois tão logo o débito foi quitado a ré emitiu documento que comprovava a quitação regular da dívida paga pelo autor.4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PAGAMENTO DE CHEQUE DEVOLVIDO. CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PROTESTADO. ART. 26 DA LEI 9492/97. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. O artigo 26 da Lei 9.492/97 registra que qualquer interessado poderá requerer o cancelamento do registro mediante a apresentação do documento protestado e, na ausência deste, como é o caso dos autos, o § 1º do mesmo artigo dá a solução ao mencionar que na impossibilidade de apresentação do título original, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor.2. Incumbe ao recorrente, de posse d...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - OPERADORA DE SAÚDE SEM FINALIDADE LUCRATIVA - GEAP - CDC - INCIDÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PERÍODO INTEGRAL - PROVA - LAUDO MÉDICO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações que envolvam planos e seguros privados de assistência à saúde, ainda que funcionem pelo sistema de autogestão e não tenham finalidade lucrativa.2. A prova da necessidade de internação domiciliar em período integral, consistente em relatório subscrito pelo médico assistente da segurada prevalece sobre simples carta assinada por funcionário administrativo da operadora do plano de saúde.3. A redução da prestação do serviço de home care de 24 para 6 horas diárias não caracteriza dano moral indenizável, porque a segurada não ficou desamparada pelo plano, que manteve o serviço domiciliar.4. Deu-se parcial provimento ao agravo da autora.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - OPERADORA DE SAÚDE SEM FINALIDADE LUCRATIVA - GEAP - CDC - INCIDÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PERÍODO INTEGRAL - PROVA - LAUDO MÉDICO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações que envolvam planos e seguros privados de assistência à saúde, ainda que funcionem pelo sistema de autogestão e não tenham finalidade lucrativa.2. A prova da necessidade de internação domiciliar em período integral, consistente em relatório subscrito pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DIREITO RESGUARDADO. 1. O bloqueio de valor, diante de possível ilegalidade da negociação e da tentativa de ludibriar o contratante, é lícito, ficando a quantia bloqueada à disposição do Juízo, de modo a resguardar ambas as partes até o julgamento do mérito da demanda, até porque efetivamente não houve a demonstração do prejuízo que poderia ser auferido com o bloqueio determinado.2. Agravos de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DIREITO RESGUARDADO. 1. O bloqueio de valor, diante de possível ilegalidade da negociação e da tentativa de ludibriar o contratante, é lícito, ficando a quantia bloqueada à disposição do Juízo, de modo a resguardar ambas as partes até o julgamento do mérito da demanda, até porque efetivamente não houve a demonstração do prejuízo que poderia ser auferido com o bloqueio determinado.2. Agravos de Instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DIREITO RESGUARDADO. 1. O bloqueio de valor, diante de possível ilegalidade da negociação e da tentativa de ludibriar o contratante, é lícito, ficando a quantia bloqueada à disposição do Juízo, de modo a resguardar ambas as partes até o julgamento do mérito da demanda, até porque efetivamente não houve a demonstração do prejuízo que poderia ser auferido com o bloqueio determinado.2. Agravos de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DIREITO RESGUARDADO. 1. O bloqueio de valor, diante de possível ilegalidade da negociação e da tentativa de ludibriar o contratante, é lícito, ficando a quantia bloqueada à disposição do Juízo, de modo a resguardar ambas as partes até o julgamento do mérito da demanda, até porque efetivamente não houve a demonstração do prejuízo que poderia ser auferido com o bloqueio determinado.2. Agravos de Instrumento conhecido e não provido.
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCERIA COMERCIAL. CONTRATANTES. DESENTENDIMENTO. IMÓVEL LOCADO. RETOMADA FORÇADA. ESBULHO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO VITIMADO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, aperfeiçoado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 2. O locador que, na plena vigência do vínculo obrigacional, adentra no imóvel locado e promove seu desalijamento forçado e arbitrário mediante esforço próprio, dele removendo todos os bens pertencentes ao locatário que encontravam guarnecendo o estabelecimento que explorara no local incorre em abuso de direito e na prática de ato ilícito, à medida que sua condição de proprietário do imóvel locado não o legitima a desconsiderar a posse que legitimamente era exercitada sobre o prédio alugado pelo locatário, violando as garantias resguardadas pelo contrato vigorante, ensejando sua responsabilização pelos efeitos inerentes ao fato que protagonizara, pois aperfeiçoaram-se os pressupostos necessários à germinação da responsabilidade civil - ato ilícito, dano, culpo e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), devendo ser estimados pecuniariamente os efeitos derivados do havido. 3. A abrupta paralisação das atividades comerciais que eram desenvolvidas no imóvel locado decorrente do esbulho praticado pelo locador enseja dano material ao locatário traduzido nos lucros cessantes que deixara de auferir, à medida que é inexorável que, explorando atividade comercial no imóvel locado, efetivamente auferia lucros com o desenvolvimento das atividades, o que é intuito e deriva de presunção inexorável, determinando que, tendo sido ilegítima e arbitrariamente impedido de continuar desenvolvendo-as, deve-lhe ser assegurada a composição do que deixara de auferir no tempo que medeia entre a data em que ocorrera o fato ilícito, traduzido na retomada forçada do imóvel locado na plena vigência da locação, até a data em que a locação se expiraria, conforme se apurar em liquidação por arbitramento à medida de elementos aptos a viabilizarem as perdas experimentadas (CC, arts. 186, 402, 927 e 946). 4. A ausência de demonstração dos bens que guarneciam o estabelecimento alcançado pelo esbulho e foram removidos indevidamente pelo esbulhador obsta que ao locatário, conquanto alcançado pelo ilícito, seja assegurado provimento destinado a assegurar a devolução das coisas que teriam sido indevidamente removidas e não lhe teriam sido devolvidas, pois, na exata tradução da cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, competia-lhe lastrear o direito que invocara com suporte material passível de ensejar seu reconhecimento (CPC, art. 333, I). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCERIA COMERCIAL. CONTRATANTES. DESENTENDIMENTO. IMÓVEL LOCADO. RETOMADA FORÇADA. ESBULHO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO VITIMADO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO IML NÃO COMPROVOU A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).6. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.11. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.12. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para sati...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. SETOR LESTE INDUSTRIAL DO GAMA. FLEXIBILIZAÇÃO DA DESTINAÇAO. USO COMERCIAL E INDUSTRIAL. PROJETO URBANÍSTICO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. 1.A flexibilização da destinação do uso dos imóveis localizados nas Quadras 2 a 7 do Setor Leste Industrial do Gama somente pode ser autorizada após a realização de prévio estudo de impacto ambiental e de impacto de vizinhança, conforme previsão contida no artigo 60, § 1º da Lei Complementar nº 728/06 e no artigo 207 da Lei Complementar nº 803/09.2.A realização de Estudo de Impacto de Vizinhança e de Estudo de Impacto Ambiental se mostra necessária, de modo a verificar a influência do adensamento populacional nas Quadras 2 a 7 do Setor Leste Industrial do Gama, para que sejam tomadas as medidas necessárias à correção dos possíveis danos ambientais e de ordem urbanística, levando-se em consideração a modificação da destinação do uso dos imóveis localizados na área em questão.3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. SETOR LESTE INDUSTRIAL DO GAMA. FLEXIBILIZAÇÃO DA DESTINAÇAO. USO COMERCIAL E INDUSTRIAL. PROJETO URBANÍSTICO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. 1.A flexibilização da destinação do uso dos imóveis localizados nas Quadras 2 a 7 do Setor Leste Industrial do Gama somente pode ser autorizada após a realização de prévio estudo de impacto ambiental e de impacto de vizinhança, conforme previsão contida no artigo 60, § 1º da Lei Complementar nº 728/06 e no artigo 207 da Lei Complementar nº 803/09.2...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL APONTADO NA FUNDAMENTAÇÃO E O MONTANTE INDICADO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO. ERRO MATERIAL. PREVALÊNCIA DO QUANTUM INDICADO NA PARTE DISPOSITIVA.1. Evidenciada a existência de erro material quanto ao valor da indenização por danos morais indicado na fundamentação, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que, sanado o vício, prevaleça o quantum indenizatório apontado na parte dispositiva do voto condutor do julgado.2. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL APONTADO NA FUNDAMENTAÇÃO E O MONTANTE INDICADO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO. ERRO MATERIAL. PREVALÊNCIA DO QUANTUM INDICADO NA PARTE DISPOSITIVA.1. Evidenciada a existência de erro material quanto ao valor da indenização por danos morais indicado na fundamentação, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que, sanado o vício, prevaleça o quantum indenizatório apontado na parte dispositiva do voto condutor do julgado.2. Recurso de Embargos de Decl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1.Verificado que a parte autora postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a retenção dos valores relativos a seguro, bem como da cláusula penal, o acolhimento da pretensão deduzida, com a determinação de restituição dos valores pagos a este título não configura julgamento extra petita.2.Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração.3.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não exista limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional.4.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente, efetivamente demonstrados pela administradora, deverão ser indenizados. Não havendo demonstração de qualquer prejuízo decorrente da desistência, tem-se por abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.5.Incabível a retenção de taxa de seguro, nos casos em que não houver demonstração da contratação de cobertura securitária.6.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1.Verificado que a parte autora postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a retenção dos valores relativos a seguro, bem como da cláusula penal, o acolhimento da pretensão d...