GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033753-1 AGRAVANTE: LUCIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: GLEUSE SIEBRA DIAS AGRAVANTE: DEBORA TORRES DA SILVA AGRAVANTE: MARIA AMELIA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA ADVOGADO: HUASCAR JOAO DE LEMOS ANGELIM JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO MAURICIO DE SOUZA DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Este documento tem por finalidade permitir a aferição da tempestividade do agravo de instrumento, e sua ausência acarreta na inadmissibilidade do agravo de instrumento. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 18 de março de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04502839-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033753-1 AGRAVANTE: LUCIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: GLEUSE SIEBRA DIAS AGRAVANTE: DEBORA TORRES DA SILVA AGRAVANTE: MARIA AMELIA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA ADVOGADO: HUASCAR JOAO DE LEMOS ANGELIM JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO MAURICIO DE SOUZA DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.009142-6 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE A MENOR DO VALOR DO TRIBUTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. - Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure saldo remanescente, a Fazenda deverá constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. - É que constato às fls. 23, 78, 127 e 179 que os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram em fevereiro/2003, março/2003, abril/2003 e maio/2003 e que o lançamento da diferença foi efetivado apenas em 19 de dezembro de 2008. Desse modo e tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que foi apurado o pagamento supostamente a menor do valor do tributo, resta aplicável a regra do artigo 150, §4º do CTN e não o artigo 173, I, como entendeu o juízo a quo. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com o escopo de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de tutela antecipada que visava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos autos de infração n.º182008510000528-4, 182008510000529-2, 182008510000530-6 e 182008510000531-4, alegando o seguinte: Que demonstrou a ocorrência da decadência do Direito da Fazenda Estadual exigir a diferença do ICMS, conforme disposto no §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, bem como o não exaurimento da matéria tributável no ato do lançamento por parte da Fiscalização Estadual. Diz que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de estarem ausentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, por entender que o prazo decadencial para a Fazenda do Estado do Pará exigir a diferença do ICMS pago em importações obedecer ao disposto no artigo 173, I, do CTN. Afirma que a decisão citada acima não merece prevalecer, pois em desacordo com o entendimento pacífico do STJ, que em sede de recursos repetitivos reconheceu que nos casos de tributos sujeitos por lançamento por homologação, a Fazenda Estadual dispõe do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador para revisar o procedimento adotado pelo contribuinte. Informa que os supostos créditos tributários exigidos tiveram como fato gerador o desembaraço aduaneiro de trigo em grão importado nos dias 06.02.2003, 06.03.2003, 06.04.2003 e 06.05.2003, datas em que foram acatadas pelo Fisco os cálculos e os recolhimentos de ICMS efetuados sobre tais operações. Aduz que a Fazenda do Estado do Pará lavrou os autos de infração supramencionados no dia 19.12.2008, para exigir supostas diferenças de valores de ICMS pagos nas importações das mercadorias e que, portanto, o Direito do Ente Público encontra-se fulminado pela decadência. Em razão do acima exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados. Às fls. 234/237, o então relator do recurso, Des. José Maria Teixeira do Rosário, concedeu efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar a suspensão do crédito tributário impugnado, consubstanciados nos autos de infração nº 182008510000528-4, 182008510000529-2, 0182008510000530-6 e 182008510000531-4, até julgamento deste recurso ou da prolação da sentença de primeiro grau. O juízo a quo prestou informações às fls. 242/243. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 296/300, afirmando, em síntese, a inexistência de decadência do direito de lançar e a legalidade da cobrança do crédito tributário. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o provimento do recurso. A possibilidade de concessão da tutela antecipada pretendida nos presentes autos está estampada no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevê, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" Para tanto, é necessária a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 273 do CPC, a saber: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade do provimento. Examinando atentamente as peças acostadas a este instrumento, sobretudo ás fls. 23, 78, 127 e 179, vislumbro a prova inequívoca alegada, notadamente porque os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram em fevereiro/2003, março/2003, abril/2003 e maio/2003 e que o lançamento da diferença foi efetivado apenas em 19 de dezembro de 2008. Desse modo e tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que foi apurado o pagamento supostamente a menor do valor do tributo, resta aplicável a regra do artigo 150, §4º do CTN e não o artigo 173, I, como entendeu o juízo a quo. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal Superior de Justiça. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4o. DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 173, I E 150, § 4o. DO CTN. PRECEDENTES DOS STJ. RESP. 973.733/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pagamento a menor feito sem observância dos parâmetros legais é desinfluente para a fixação do prazo decadencial, em vista de que a jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em recurso repetitivo (REsp. 973.733/SC), dirime a questão jurídica do prazo decadencial para a constituição do tributo sujeito à homologação a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte, sendo despiciendo questionar o motivo pelo qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo (AgRg no AREsp. 187.108/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2012). 2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AResp n.º164508/SC Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho 1ª Turma DJe 23.11.2012). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE....)3.O prazo decadencial para tributos lançados por homologação obedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide o art. 173, I, do CTN, por absoluta inexistência do que homologar; b) havendo pagamento antecipado a menor, aplica-se a regra do art. 150, § 4o., desse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação do pagamento, atrai-se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.4.Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 105.771/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.08.2012. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. DECADÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. Documento: 25472240 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3de 41.Agravo regimental no recurso especial em que se discute o prazo para a constituição de crédito tributário remanescente de ICMS, no caso em que ocorre o pagamento a menor do tributo.2.Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure saldo remanescente, a Fazenda deverá constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009; REsp. .033.444/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/08/2010; AgRg no REsp. 1.162.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; REsp. 1.122.685/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/03/2010; AgRg no REsp. 074.191/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/03/2010).3.Entendimento sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C do CPC sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.4.Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.192.933/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.02.2011). No que se refere ao perigo da demora, sua comprovação deve ser feita cumulativamente à demonstração da verossimilhança, que, por sua vez, restou demonstrada já que da análise perfunctória dos autos, mormente dos documentos de (fls. 25, 83 e 184), entendo que entre a data do pagamento e o lançamento, já se passaram mais de cinco anos. Por outro lado, uma vez que não suspenso o crédito tributário e proposta a execução fiscal, a empresa estará impossibilitada de receber certidão negativa e, portanto, não poderá participar de licitações, obter financiamentos, entre outros, fato que poderá prejudicar a continuidade de suas atividades. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar a suspensão do crédito tributário impugnado, consubstanciados nos autos de infração n.º 182008510000528-4, 182008510000529-2, 0182008510000530-6 e 182008510000531-4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04497287-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.009142-6 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE A MENOR DO VALOR DO TRIBUTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. - Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que ha...
PROCESSO N. 0005482-69.2009.8.14.0401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: PAULO CÉSAR CUNHA RODRIGUES EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 289/290-v PAULO CÉSAR CUNHA RODRIGUES, por intermédio de Defensor Público, com escudo no art. 619 do CPP, opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 296/299, para impugnar decisão denegatória de seguimento do recurso especial em sede de juízo regular, exarada às fls. 289/290-v, sob o argumento omissão quanto à impugnação da dosagem penalógica aventada no apelo raro. Eis o relato do necessário. DECIDO: Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). Com efeito, na hipótese dos autos, os aclaratórios não teriam utilidade, porquanto, nos termos da notória jurisprudência da instância especial, o juízo de admissibilidade do apelo raro realizado na instância originária não é vinculativo, já que o reexame desses requisitos é matéria de ordem pública; portanto, cognoscível a qualquer tempo. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES ANTECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ. 2. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). 3. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no Ag 990.248/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) (negritei). Demais disso, o juízo de (in)admissibilidade do recurso especial feito pelos tribunais locais é provisório e está sujeito ao duplo controle do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 23.7.2013, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 31.7.2013, sendo, portanto, intempestiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) (Destaquei). PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 07/STJ E SÚMULA 279/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - "A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito." (AgRg no AREsp n. 738.066/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Búzio, DJe de 30/11/2015). (...) (AgRg no REsp 1296278/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (destaquei). Registro, oportunamente, que o inconformismo com a inadmissibilidade de recurso especial deve ser veiculado em agravo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada, exemplificativamente, no AgRg no AREsp 545.874/SC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. Precedentes. 2. A suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser apreciada por esta Corte, pois "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/5/2014). 3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido a fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - SC, para efetivo início da execução da pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Como cediço, recurso inadmissível é o que não preenche uma ou mais de uma das condições de admissibilidade, quais sejam, cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Na hipótese, como aventado alhures, os presentes embargos de declaração com propósito infringente são incabíveis, porque o inconformismo com a decisão negativa de trânsito recursal, materializada às fls. 289/290-v, deve ser veiculado por meio do agravo previsto no art. 1.042/CPC, que revogou o art. 28 da Lei n. 8.038/90. Nesse cenário, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios, nos termos do que prescreve o art. 932, III, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III; e 1.042, todos do CPC, não conheço do recurso de fls. 296/299, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 13.02.2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2017.00582056-37, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PROCESSO N. 0005482-69.2009.8.14.0401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: PAULO CÉSAR CUNHA RODRIGUES EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 289/290-v PAULO CÉSAR CUNHA RODRIGUES, por intermédio de Defensor Público, com escudo no art. 619 do CPP, opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 296/299, para impugnar decisão denegatória de seguimento do recurso especial em sede de juízo regular, exarada às fls. 289/290-v, sob o argumento omissão quanto à impugnação da...
Data do Julgamento:24/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOVINO VILHENA, DIANA ERCILA TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA E EVERALDO DA CRUZ PONTES, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMº. SR. SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ IDEFLOR , consubstanciado na não assinatura do contrato de transição nas áreas em referência no caso sub judice, não concessão da Licença Ambiental Rural destinadas à exploração ambiental e não entrega da Autorização de Exploração Florestal AUTEF e o cadastro no sistema SISFLORA/CEPROF. Após discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos, pleitearam os impetrantes o deferimento da medida liminar para determinar ao IDEFLOR que procedesse a assinatura do contrato de transição e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente que procedesse à confecção e entrega da Licença Ambiental Rural e Autorização de Exploração Florestal AUTEF e o cadastro no sistema SISFLORA/CEPROF. Juntaram aos autos documentos de fls. 32/800, pugnando pela concessão liminar da ordem e, no mérito, a sua confirmação. Coube a relatoria do feito a Exmª. Desª. Marneide Trindade Pereira Merabet por prevenção aos autos do mandado de segurança nº 2012.3.026168-2, na forma do art. 104, IV, do RITJ/PA (fl. 801). A teor das Portarias nº 1564/2014-GP e nº 1613/2014-GP, designando-me para atuar em substituição àquela desembargadora, redistribuiu-se o feito a mim (fl. 1275). É o relatório do essencial. DECIDO. Preliminarmente, após acurada análise dos autos, suscito questão de ordem instransponível e insanável, consistente na violação ao princípio do juiz natural. Explico o porquê. Pois bem, normatiza, de maneira solar, o art. 104, IV, do Regimento Interno dessa Casa de Justiça que A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: o julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de "Habeas -Data", de Correição Parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.. Com efeito, os impetrantes requereram a distribuição dos presentes autos por prevenção, com espeque no artigo suso mencionado e na tese de que haveria conexão entre esta ação e a de nº 2012.3.026168-2, em que figura como suplicante o Sr. Raimundo Pereira Gama. Como se sabe, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir (CPC, art. 103). No ponto, existe, aqui, como afirmado alhures, questão de ordem intransponível, manifestada na lesão ao princípio, de assento constitucional, do juiz natural. O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só se proibir a criação de tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador, consoante interpretação do inciso XXXVII do art. 5º da CRFB (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e, também, da exegese do inciso LIII do mesmo artigo (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente). Fixadas essas premissas, razão assiste ao Estado do Pará quando afirma, em seu agravo em mandado de segurança, que não é possível a aplicação da conexão ao caso em apreço, seja porque o objeto das ações não abrange a mesma área, com peculiaridades próprias, seja porque não possuem a mesma causa de pedir (fl. 1164). Ora, inexiste mesma causa de pedir entre as ações mandamentais em testilha, haja vista que não será celebrado o mesmo contrato de transição, além do que as solicitações administrativas foram autuadas em processos diversos. Não se pode olvidar, outrossim, de que cada provável contrato de transição a ser celebrado terá numeração própria, não incidindo sobre um único e mesmo contrato. Impende, nesse pensar, ponderar que a mera similitude entre as questões jurídicas não enseja a conexão processual, quando distintas as relações fáticas subjacentes aos feitos. Não se permite que a mera semelhança da questão jurídica implique em identidade de causa de pedir tampouco em identidade de objeto. De fato, "o critério a ser observado, em resumo, para se acolher a distribuição por dependência em razão da conexão, é o da prejudicialidade: se há um choque entre as causas, exigindo decisões uniformes, aí sim se justificará a reunião de processos pela conexão, e a conseqüente modificação da competência. Do contrário, não havendo vínculo de prejudicialidade entre os julgamentos eventualmente divergentes (um não conflita com o outro), a distribuição por prevenção não passará de uma burla velada à livre distribuição. Em outras palavras: a reunião somente será necessária se houver o risco de decisões contraditórias. Senão, não." (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Competência - Distribuição por dependência. RePro nº 19, 1980, p. 218). A título ilustrativo, tomemos o seguinte exemplo: candidatos inscritos num determinado concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do estado do Pará impugnam, um de cada vez, não em litisconsórcio, determinadas regras editalícias de deflagração do certame por meio do writ. Estar-se-ia, questiona-se, o primeiro desembargador a quem coubesse apreciar o primeiro mandamus por distribuição aleatória prevento a apreciar os demais? A resposta negativa, por imperativo legal, impõe-se. Mutatis mutantis, a mesma intelecção deve ser usada ao processo em apreço. Sem dúvida alguma, friso que o resultado do primeiro mandado de segurança posto em relevo pelos impetrantes não influi no presente, uma vez que envolvem projetos, características e áreas distintos, devendo cada um observar seu respectivo licenciamento. No primeiro writ, o impetrante apresenta caso único, individual e específico. A única semelhança é o pedido de assinatura de contrato de transição, fato que não é hábil a embasar a conexão processual. A propósito, para que não paire argumentos contrários à tese aqui alinhavada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que, em se tratando de ações envolvendo processos administrativos diversos, não há falar em distribuição por dependência, ainda que tenham sido instaurados em razão do mesmo ilícito penal ou administrativo (MS 12.085/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 07/06/2013). No mesmo diapasão, é o seguinte precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. PREVENÇAO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Mandados de Segurança nºs 11.766/DF e 12.640/DF se referem a processos administrativos distintos, muito embora instaurados para a apuração do mesmo ilícito, não sendo de falar em prevenção. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Ministro Hamilton Carvalhido. (CC n. 86.601/DF, Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007) E mais: doutrina e jurisprudência têm entendido que somente em determinadas hipóteses poderá ocorrer a prevenção de competência em mandado de segurança, uma vez que cada impetração representa um feito processualmente autônomo, somente se aplicando excepcionalmente ao mandamus as normas processuais relativas à prevenção por conexão e continência previstas nos arts. 102 a 106, do Código de Processo Civil (MS 6.250/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 143). ANTE O EXPOSTO, suscito, de ofício, questão de ordem no presente mandado de segurança referente à violação ao princípio do juiz natural e, em consequência, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, observados os parâmetros estatuídos na Carta Maior de 1988 e legislação extravagante, por sorteio aleatório. P.R.I. Belém (PA), 17 de junho de 2014. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04555116-73, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOVINO VILHENA, DIANA ERCILA TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA E EVERALDO DA CRUZ PONTES, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMº. SR. SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ IDEFLOR , consubstanciado na não assinatura do contrato de transição nas áreas em referência no caso sub judice, não concessão da Licença Ambiental Rural destinadas à exploração ambiental e não entrega da Autorizaçã...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.024538-8 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA através da qual pretendia o autor o deferimento de suas inscrições no Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará (CFS/2013 ), em função da alegação de que ficou em 46º lugar, quando o curso ofertava 45 vagas, em decorrência de dois militares terem entrado na turma sub judice, o que lhe retirou a 44ª colocação na classificação final. O Juízo Singular deferiu a tutela antecipada para que o autor pudesse participar do curso de formação de sargentos em questão (fl. 19). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento e alegou que o Agravado foi regularmente excluído do processo seletivo, pois não alcançou a classificação exigida. Ressaltou que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Requereu o provimento do recurso. À fl. 37 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Conforme consta na certidão de fl. 42, não foram apresentadas contrarrazões. Às fls. 45/51 o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Às fls. 54/57 foi julgado o mérito do recurso, e os desembargadores da 3ª Câmara Cível Isolada acordaram pelo provimento do Agravo de Instrumento. Às fls. 59/61 o Agravado informou que o curso de formação de sargentos foi concluído e este realizou-se no período de 7 de agosto de 2013 a 24 de fevereiro de 2014. Às fls. 69/75 o Agravado opôs Embargos de Declaração em face do acórdão n. 130.763, sob o argumento de que houve contradição na decisão de fls. 54/57, pois estaria classificado no número de vagas existentes para o curso, caso não houvesse candidatos em condição sub judice. Conforme certidão de fl. 81 não houve contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. DECIDO A despeito dos argumentos elencados pelo embargante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento dos Embargos de Declaração devem estar presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de Embargos de Declaração, assim disciplina o Código Processual Civil em seu art. 536: Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Compulsando detidamente os autos, observo que conforme certidão constante no verso da fl. 58, o embargante foi intimado da decisão embargada através do DJE no dia 18/03/2014 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 19/03/2014 (quarta-feira), e, de acordo com a regra do artigo acima citado, o prazo expiraria em 23/03/2014, todavia, por ser domingo o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 24/03/2014 (segunda-feira), prazo final para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolizado em 25/03/2014, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (201430005898, 134056, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 30/05/2014) Araken de Assis, no Manual de Recursos, 3ª ed., p. 187, comenta que: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. A inobservância do prazo para interposição do recurso dá ensejo a sua inadmissibilidade e permite que o Relator profira decisão monocrática, a partir da hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo assim, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento aos Embargos de Declaração em razão de sua intempestividade. Belém,(PA)., 24 de julho de 2014. DESa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04581022-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.024538-8 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA atr...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005963-9 AGRAVANTE: JOELMA RODRIGUES AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELMA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de cobrança de seguro DPVAT com pedido de tutela antecipada em face de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente. (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e a situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença pressupostos para concessão do beneficio, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 11 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04500872-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005963-9 AGRAVANTE: JOELMA RODRIGUES AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento...
PROCESSO Nº 2014.3.006606-4 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVANTE: REGINA LÚCIA RIBEIRO DIAS ADVOGADA: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA SOUZA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Lúcia Ribeiro Dias, inconformada com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Oriximiná, que se reservou para apreciar o pedido de liminar para após as informações do impetrado. Alega, em síntese, que a postergação da análise da liminar, na verdade, teve o condão de indeferir o pleito de restabelecimento do pagamento do seu salário que fora abruptamente reduzido a partir do mês de fevereiro de 2014. Pede, seja concedida a antecipação da tutela recursal (art. 527, III, do CPC) e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Como sabido, configuram despacho de mero expediente, ou despacho ordinatório, todos os atos praticados pelo juízo a quo que não se insiram no conceito de decisão interlocutória (decisões que põem termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa) e de sentença (decisão que põe fim ao processo de conhecimento, decidindo, ou não, o mérito da causa). In casu, a decisão que a agravante pretende reformar se trata de despacho de mero expediente, pois o juiz de 1º grau bem esclareceu que o se reservou em apreciar o pedido de liminar para após as informações do impetrado, ou seja, trata-se de mera determinação judicial que não traz qualquer caráter decisório, tampouco gravame que viabilize o manejo do agravo ora interposto. E, em se tratando de despacho de mero expediente, não pode ser objeto de recurso, nos termos do art. 504, do Diploma Processual Civil, já que desprovido de qualquer cunho decisório. Nesse sentido: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulterior é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., Ed. Saraiva, p. 663, nota 2 ao art. 504). Assim, ausente cunho decisório no despacho agravado, não há falar em prejuízo à parte, sendo descabida, por consequência, a interposição do presente recurso. À vista do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Publique-se. Belém, 17 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04501296-28, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
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PROCESSO Nº 2014.3.006606-4 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVANTE: REGINA LÚCIA RIBEIRO DIAS ADVOGADA: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA SOUZA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Lúcia Ribeiro Dias, inconformada com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Oriximiná, que se reservou para apreciar o pedido de liminar para após as informações do impet...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DUPLICATAS. NÃO ACEITAS, MAS PROTESTADAS, MESMO QUE DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU NOTAS FISCAIS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA TOTALMENTE IMPROCEDNETES. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AS DUPLICATAS DE Nº 12.274/A, 12.351/A, 12.685/A, 11.987/A, 12.017/A, 12.037/A, 12.256/A, 12.103/A E 12.227/A, COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 1102C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO MONTANTE TOTAL DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, BEM COMO SÃO DEVIDOS JUROS DE MORA, INCIDINDO O DISPOSTO PELO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDENAR A APELADA NO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04500475-66, 130.696, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DUPLICATAS. NÃO ACEITAS, MAS PROTESTADAS, MESMO QUE DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU NOTAS FISCAIS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA TOTALMENTE IMPROCEDNETES. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AS DUPLICATAS DE Nº 12.274/A, 12.351/A, 12.685/A, 11.987/A, 12.017/A, 12.037/A, 12.256/A, 12.103/A E 12.227/A, COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 1102C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO MONTANTE TOTAL DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA,...
PROCESSO Nº 2014.3.004771-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: TIAGO CARDOSO MARTINS E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda, que determinou o encaminhamento do processo à UNAJ para o cálculo das custas, bem como a intimação do requerente para comprovar o recolhimento destas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz que requereu o benefício da justiça gratuita e que o MM. Juízo indeferiu o pedido implicitamente, tendo em vista que determinou sua intimação a fim de comprová-lo. Informa que não possui condições de arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família e que atualmente se encontra desempregada. Juntou documentos às fls.11-32. É o relatório do necessário. Analisando detidamente os autos, observo a formação deficiente do agravo interposto, data venia, pelo que não pode ser conhecido, sendo certo que é ônus do Agravante a completa formação do instrumento. Verifico a inexistência da certidão de intimação, bem como do inteiro teor da decisão interlocutória que ora é objeto de Agravo. Ressalto ainda que à fl.29 consta cópia de uma decisão datada de 07 de fevereiro de 2013, não se sabendo ao certo se houve tão somente equívoco do MM. Juízo quanto à referida data. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'. (Grifei) A jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA segue o referido entendimento. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. AGRAVADOS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças arroladas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Se alguma delas não constar dos autos originais no momento da interposição, deve haver comprovação por meio de documento revestido de fé pública. (...) IV A parte, ao interpor recurso, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, portanto, a posteriori, complementar o instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 737904/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29/06/2007) (Grifei) Saliento ainda que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento. Ademais, o direito à prestação jurisdicional exige a observância de regularidades formais, as quais norteiam a prática dos atos processuais. Ante o exposto, não conheço do recurso por sua manifesta irregularidade. Publique-se. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04500316-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.004771-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: TIAGO CARDOSO MARTINS E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por EVONE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda, que determinou o encaminhamento do processo à UNAJ para o cálculo das custas, bem como a intimação do requerente para comprovar o recolhimento destas no prazo de 30 dias, sob pena de c...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.35/39, proferida em Ação de Exceção de Pré-executividade (proc: n.001.2003.1.010218-8) contra FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES RIBEIRO, que determinou a exclusão dos créditos tributários concernente ao IPTU dos exercícios 1996 e 1998, extinguido a ação de execução fiscal (proc. nº 2002.1.002297-1), em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores para configuração do título extrajudicial, na forma do art.586 do CPC, tornando inexigível o titulo executivo que instruiu a ação executiva. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.40/49, aduzindo que não se encontram consubstanciados nos autos qualquer tipo de situação jurídica que pudesse gerar anulação do crédito tributário em discussão na ação de execução fiscal, posto que o crédito oriundo do IPTU, foi lançado de forma legal. Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o não cabimento da exceção de pré-executividade, requerendo a reforma da sentença combatida, extinguindo o presente feito, com julgamento de mérito. À fl.53, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões, como certificado à fl.54 dos autos. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (adequação e tempestividade), não há obstáculo para ser conhecido o presente recurso. 1 DA PRELIMINAR: 2 1- Inconformada com a sentença proferida às fls.40/49, que acolheu a exceção de pré-executividade que extinguiu a ação de execução (proc. nº 2002.1.00229-7), em decorrência da ausência de requisito indispensável a formação do titulo extrajudicial, disposto no art.586 do CPC. 3 Insurge-se a apelante pela reforma da sentença que julgou procedente o incidente oposto pelo executado, arguindo em preliminar a aplicação do art.475 do CPC c/c art.13 da Lei nº 1.533/51, a fim de que determine a suspensão da execução da sentença guerreada, até a apreciação pela Corte. 4 A reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos, em certos casos, como na hipótese dos autos, o duplo grau não é exigido em execução fiscal, conforme impõe o art.34, da Lei n.6.830/80. 5 Portanto, no caso em comento o valor da execução fiscal, não extrapolou o limite estabelecido de até 50 (cinquenta) ORTN, para que seja reexaminada a sentença guerreada em duplo grau de jurisdição. 6 Nesta esteira, rejeito tal preliminar por falta de amparo legal. 8 2- Do não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, por falta de pressuposto processual e defesa sem garantir o Juízo. 9 Afirma a apelante, que não há qualquer dispositivo no ordenamento jurídico prevendo a admissão da pré- executividade, como meio de defesa alternativo para manejo em execução. E assim sendo, entende incabível o incidente oposto pelo executado, cuja finalidade é suspender a execução, sem garantir o Juízo, o que é vedado por lei. 10 Entendo que os fundamentos de fato e de direito apreciados na sentença, se confunde com o mérito da questão posta nas razões recursais. Verifica-se que a exceção de pré-executividade, construção doutrinário-pretoriana, é instrumento plenamente admissível na sistemática processual pátria e representa meio autônomo de defesa, à disposição do executado. A exceção de pré-executividade, admitida pela jurisprudência, é incidente defensivo, consiste na faculdade, atribuída ao executado de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos do devedor. Portanto, é admitida tal exceção limitando sua abrangência temática que, somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou nulidade de título que seja evidente e flagrante, isto é cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Desta forma, todas as matérias quaisquer que seja de ordem pública, aquelas que podem e devem ser conhecidas de oficio pelo juiz ou alegadas a qualquer tempo pelas partes, quer se trate de pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inexistência ou a deficiência do titulo que embasa a execução. Todas estas podem ser alegadas pelo devedor sem a necessidade de efetivar-se a penhora, diretamente no processo de execução ou mesmo a qualquer tempo, já que levam à própria nulidade da execução. È por isso que a exceção de pré-executividade torna-se instrumento de valor inconteste no momento em que se a delimita e se a possibilita nos casos em que as regras gerais processuais não a proíbem, como na hipótese dos autos. Tem-se, pois, que admitida para as demais execuções, como se vê da doutrina de Teori Zavascki e Araken de Assis (Manual do processo de execução, 3ª ed. Rev.atualiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p.426), deve a mesma ser admitida também na execução fiscal. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de oficio ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.(AI 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07.11.96, DJ 27-11-96, p.91.446) TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EXECEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO POSSIBILIDADE A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade independentemente da garantia do juízo. 2 È possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental pré-constituida.3. Recurso Especial Improvido (STJ RESP 537617 PR -1ªT-Rel.Min. Teori Albino Zavascki DJU 08.03.2004 p.00175) Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 393, a respeito da defesa dos executados no bojo da própria execução fiscal independente, pois, do uso de embargos à execução, com o seguinte enunciado: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória O enunciado solidifica elogiável criação doutrinária e jurisprudencial que combate o mito dos embargos, segundo o qual o executado só poderia defender-se por meio de embargos à execução. Ademais, no âmbito fiscal o STJ já firmou entendimento de que o depósito integral, previsto no inciso II, do art.151 do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito nos termos da Súmula n.112, e como tal, conhecível de oficio na própria execução e passível de alegação independentemente de embargos. Desta forma, desnecessário prescrever a fragilidade do conteúdo dos argumentos expostos pela apelante, haja vista a insubsistência dos mesmos, contrária a consolidada posição jurisprudencial aplicada amplamente pelos Tribunais Superiores, que enseja a rejeição das preliminares suscitadas pela exequente/apelante. No caso dos autos, acolhida a exceção de pré-executividade, a execução foi extinta. Consoante o que demonstra os autos, citado o executado, veio aos autos, e via exceção de pré-executividade levou ao conhecimento do Juízo, que os créditos executados foram depositados integralmente junto ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Belém, por força de antecipação dos efeitos da tutela na Ação Ordinária, (proc. n.1998.1.027764-2), onde o excipiente/apelado consta no polo ativo, conforme documentos anexados às fls.13/23, dos autos. Vislumbra-se dos autos que, o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal para cobrança dos créditos lançados em divida ativa pertinentes ao IPTU, dos exercícios dos anos de 1996 a 1998, os quais já haviam sido objeto da ação ordinária acima referida, cuja decisão determinou o levantamento pela apelante dos valores depositados no curso da referida ação. Tendo inclusive ordenado que o Município de Belém, se abstivesse de cobrar os exercícios de 1993 a 2000, excluídos os nomes dos autores, dentre os quais o do apelado da inscrição de dívida ativa e respectivas certidões. In casu, não se pode cogitar inadimplemento do executado, pois quando a Fazenda Municipal intentou com a execução fiscal, em 16JAN02, já tinha sido efetuado o depósito do montante devido, na forma prevista no art.151, II do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal, com tutela antecipada mantida na sentença. Nesta esteira, ante a ausência de exigibilidade, liquidez e certeza, requisitos que devem revestir o titulo de crédito, exigidos à execução, constitui-se em nulidade, como vicio fundamental, podendo a parte argui-la, através de exceção de pré-executividade, como neste caso. No mesmo sentido, cite-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTERIOR A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.494. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura do feito executivo. 2 Comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo pelo depósito incontestável do seu montante integral em ação mandamental em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução, esta deve ser extinta. 3 Constitui pressuposto ao ajuizamento da ação executiva, a par da liquidez e certeza, a exigibilidade do título executivo (art. 586 do CPC). TRF-1 APELAÇÃO CIVEL: AC 24850 MG 2001.38.00.024850-8 Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 29/06/2007 Órgão Julgador: Oitava Turma Publicação: 11/10/2007 DJ p.182 Nesta conjuntura, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral do montante devido, não poderia a Fazenda Municipal promover a execução fiscal por não estar presente o requisito da exigibilidade. Assim, não se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade nos termos do art.618, I do CPC, o que enseja a extinção do processo de execução, e havendo o executado exercido o contraditório, com a apresentação da exceção de pré-executividade, cabível a condenação da exequente nos termos da decisão guerreada. Conforme se configura neste caso, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição conforme dispõe o (art. 219, § 5º) do CPC. A jurisprudência pátria comunga dessa assertiva: DEPÓSITO JUDICIAL. ART.151, II, DO CTN. O depósito previsto no art.151, II, do CTN é um direito do contribuinte. O Juiz não pode ordenar o depósito, nem o indeferir. STJ Resp. 324.012/RS - 1ª Turma Relator Ministro Humberto Gomes de Barros DJ.05/11/2001) Logo, não há reparo a ser feito na sentença de fl.35/39, que determinou a exclusão do nome do excipiente da divida ativa do Município de Belém, e extinguiu a execução fiscal, (proc. n. 2002.1.992297-1), em decorrência da ausência de requisito indispensável a formação do título extrajudicial, disposto no art.586 do CPC. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. P.R I. Belém (PA), 06 de março de 2014. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2014.04496166-92, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.35/39, proferida em Ação de Exceção de Pré-executividade (proc: n.001.2003.1.010218-8) contra FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES RIBEIRO, que determinou a exclusão dos créditos tributários concernente ao IPTU dos exercícios 1996 e 1998, extinguido a ação de execução fiscal (proc. nº 2002.1.002297-1), em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores para configuração do título extrajudicial, na forma do art.586 do CPC, tornando inexigível o titulo executivo que instruiu a ação...
PROCESSO Nº 2014.3.006001-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A (ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS) AGRAVADO: FRANCISCO GONÇALVES LIMA (ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que arbitrou os honorários do perito em dois salários mínimos vigentes, a serem custeados pela parte requerida, devendo ser recolhidos no prazo de quinze dias. Aduz que foi condenada ao pagamento de honorários periciais no valor de dois salários mínimos, sendo intimada a realizar o depósito da quantia no prazo de quinze dias, ensejando, indevidamente, a inversão do ônus da prova. Informa que o autor é hipossuficiente, cabendo, portanto, ao Estado arcar com o referido ônus. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso é cabível, já que a decisão combatida é interlocutória. Além disso, é tempestivo consoante as datas constantes dos autos. Quanto à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, estes não estão presentes para que se justifique a suspensão da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Senão, vejamos. Inicialmente, cabe ressaltar que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia formulado na contestação, ou seja, pelo ora Agravante, conforme alegado à fl.04. A regra do artigo 33 do CPC dispõe que a remuneração será devida ao perito pelo autor quando ambas as partes, ou só este, requerer a prova; e só pelo réu quando unicamente ele requerer a perícia. Sendo assim, uma vez que o próprio Agravante relata que requereu a perícia em contestação tendo em vista a ausência nos autos de laudo do IML, não há que se falar em ônus da perícia pelo autor. Eis jurisprudência: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ "A QUO" QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E QUE A PARTE AUTORA EFETUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU. ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC E DA SÚMULA DE Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Considerando que o ônus da perícia cabe a quem a requereu, recai sobre o réu o pagamento dos honorários periciais na liquidação da sentença da segunda fase da ação de prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 33 do CPC e na Súmula de nº 42 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10226834 PR 1022683-4 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 22/05/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1117 11/06/2013) (grifei) Seguro obrigatório - DPVAT - Prova pericial requerida pelo réu, a quem Incumbe a remuneração do perito - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 5385489120108260000 SP 0538548-91.2010.8.26.0000, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 26/04/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2011) Desta forma, no caso sob exame, tenho que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Agravante, uma vez que este requereu a realização da perícia na própria contestação, razão pela qual deverá responder pelas despesas processuais daí advindas. Portanto, está obrigado a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados em dois salários mínimos, posto que se aplica ao presente caso a regra inserta no art. 33http://www.jusbrasil.com/topicos/10735515/artigo-33-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73il. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Comunique-se ao juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04498471-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.006001-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A (ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS) AGRAVADO: FRANCISCO GONÇALVES LIMA (ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que arbitrou os honorários do perito em dois salários...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004237-9 AGRAVANTE: RANDERSON CARLOS FERREIRO DE MORAIS AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RANDERSON CARLOS FERREIRO DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada em face de B. V. FINANCEIRA S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente. (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e a situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença pressupostos para concessão do beneficio, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 11 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04497294-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-10)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004237-9 AGRAVANTE: RANDERSON CARLOS FERREIRO DE MORAIS AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o suste...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021593-5 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ E OUTRAS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04491790-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021593-5 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ E OUTRAS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) in...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021712-1 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZONIA- COOHAMA ADVOGADO: AMIRALDO PARDAVIL AGRAVADO: ALTEVIR DE MORAIS MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04491760-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021712-1 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZONIA- COOHAMA ADVOGADO: AMIRALDO PARDAVIL AGRAVADO: ALTEVIR DE MORAIS MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade forma...
Cuida-se de pedido de reconsideração oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de minha autoria que converteu o agravo de instrumento interposto pela requerente em agravo retido. Em suma, a recorrente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação. Requer a reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento interposto em agravo retido. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida. Como dispõe o art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será convertido em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de casar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. No presente caso, a decisão agravada deferiu a suspensão do aumento do plano de saúde da recorrida em razão de sua idade. Verifiquei que a referida decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que apenas suspendeu o aumento do plano de saúde da agravada até que fosse dirimido o litígio em primeiro grau. Tal decisão não interferirá na esfera jurídica ou econômica do agravante ao ponto de autorizar o processamento do agravo na modalidade de instrumento, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
(2014.04487999-52, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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Cuida-se de pedido de reconsideração oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de minha autoria que converteu o agravo de instrumento interposto pela requerente em agravo retido. Em suma, a recorrente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação. Requer a reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento interposto em agravo retido. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a m...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017971-9 AGRAVANTE: JOSAIAS PAES DA COSTA ADVOGADO: MARIO JORGE SILVA PINTO E OUTRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PALHETA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04491770-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017971-9 AGRAVANTE: JOSAIAS PAES DA COSTA ADVOGADO: MARIO JORGE SILVA PINTO E OUTRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PALHETA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal;...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033758-1 AGRAVANTE: ANTONIA DIAS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DAS REIS E OUTROS AGRAVADO: ICEMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES ADVOGADO: MARO ALVES CAETANO ADVOGADO: WELLINGTON FARIAS MACHADO ADVOGADO: ADUARDO MARCIANO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 24 de fervereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04491130-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033758-1 AGRAVANTE: ANTONIA DIAS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DAS REIS E OUTROS AGRAVADO: ICEMEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES ADVOGADO: MARO ALVES CAETANO ADVOGADO: WELLINGTON FARIAS MACHADO ADVOGADO: ADUARDO MARCIANO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andr...
DE SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004454-9 AGRAVANTE: ROSILENE ASSIS O. PEREIRA ADVOGADO: THIAGO SOUZA CRUZ E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSILENE ASSIS O. PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, interposta por BANCO ITAUCARD S/A. Decido. Não conheço do recurso, visto que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2014.04522949-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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DE SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004454-9 AGRAVANTE: ROSILENE ASSIS O. PEREIRA ADVOGADO: THIAGO SOUZA CRUZ E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSILENE ASSIS O. PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, interposta por BANCO ITAUCARD S/A. Decido. Não conheço do recurso, v...
PROCESSO N. 2011.3.007116-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ. MENOR INTERESSADO: M. J. C. PROMOTORA DE JUSTIÇA: HYGEIA VALENTE DE SOUZA MAGALHÃES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Cível de Marabá, nos autos de Ação Cautelar Inominada n. 0002255-32.2011.814.0028, que deferiu medida liminar para determinar ao agravante proceder a imediata transferência, via UTI Móvel ou aéreo, da criança Maycon José Carvalho para realizar procedimento cirúrgico cardíaco no município de Belém, ou para outro centro que disponha de atendimento especializado em cardiologia pediátrica, com pagamento de diárias de TFD, inclusive para o acompanhante, no prazo de 24 horas sob pena de multa. Em sua peça recursal o Agravante, após dissertar sobre a matéria fática, argumenta que não merece prevalecer a decisão agravada face os seguintes argumentos: a) error in procedendo em razão da ilegitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ação civil publica para a tutela de interesse individual; b) error in judicando pois seria de responsabilidade exclusiva do município em custear as despesas com saúde; c) inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato; d) impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada pleiteada contra a Fazenda Pública, havendo vedação expressa quando ela for irreversível. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito à então Juíza Convocada e hoje Desembargadora Elena Farag (fl. 56), oportunidade em que se reservou a analisar o pleito suspensivo após prestadas as informações do Juízo planacial e das contrarrazões (fl. 58). Prestadas informações pelo Juízo a quo (fls. 64/65). Contrarrazões apresentadas ás fls. 66/80. O feito foi redistribuído, cabendo-me a sua relatoria (fl. 86). Parecer do douto parquet às fls. 89/99, de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, diante do largo lapso temporal do presente recurso, através de minha assessoria consultei a Secretaria da 6ª Vara Cível de Marabá, a qual informou que o processo principal já possui sentença que o extinguiu sem resolução do mérito, datada de 09/05/2012, conforme certidão enviada por meio de correio eletrônico e que vai em anexo a esta decisão. Ora, julgado o processo principal não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 28 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04525881-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO N. 2011.3.007116-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ. MENOR INTERESSADO: M. J. C. PROMOTORA DE JUSTIÇA: HYGEIA VALENTE DE SOUZA MAGALHÃES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Cível de Marabá, nos auto...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027117-7 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARACANA PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: CIONETE RAIOL NEGRAO DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que o presente recurso foi interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, Código de Processo Civil. 2. Recurso interposto fora do prazo. 3. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto MUNICÍPIO DE MARACANA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú que deferiu liminar no Mandado de Segurança nº 000335622.2013.814.0021, ajuizada por CIONETE RAIOL NEGRAO DOS SANTOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, a certidão de intimação da decisão agravada (fls. 40), aponta que a Carta Precatória foi juntada aos autos em 24/09/2013, mas o presente recurso foi interposto somente em 15/10/2013. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante a intempestividade e a ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, ___ de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04484107-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027117-7 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARACANA PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: CIONETE RAIOL NEGRAO DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que o presente recurso foi interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, Código de Processo Civil. 2. Recurso interposto fora do prazo. 3. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção...