PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A genérica alegação de infringência ao art. 535 do CPC, sem infirmar de modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V do Código Civil de 2002, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1520200/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. A genérica alegação de infringência ao art. 535 do CPC, sem infirmar de modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts...
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
3. No caso dos autos, houve erro operacional (foi incluído em folha de pagamento no mês de julho de 2012 valores a maior referentes a pagamento de GDPST, sendo que o servidor fazia jus à GDM), tendo a Administração diligenciado em resolver a questão no mês seguinte e efetuado o desconto da diferença paga em excesso. Nessa situação, impõe-se a restituição ao Erário dos valores recebidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.278.089/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 15.2.2013; AgRg no REsp 1.257.439/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2011, DJe 5.9.2011; AgRg no REsp 1.108.462/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1521115/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são le...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo origem consignou: "por todos os ângulos que a questão é posta, não vislumbro indícios de improbidade e, por conseguinte, justa causa para o processamento da presente ação civil pública, que não apresenta como causa de pedir qualquer conduta ímproba".
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1551420/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo origem consignou: "por todos os ângulos que a questão é posta, não vislumbro indícios de improbidade e, por conseguinte, justa causa para o processamento da presente ação civil pública, que não apresenta como causa de pedir qualquer conduta ímproba".
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo...
ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIDO O REGISTRO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE QUATRO TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quatro Termos circunstanciados em nome do impetrante.
2. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O requisito de comprovação de idoneidade está previsto no inciso I do art. 4° da Lei n° 10.826/03, acima transcrito, e consiste na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. O pedido administrativo de renovação do registro restou indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar, o que levou ao entendimento de que tais fatos, embora inexistente condenação, não seriam compatíveis com a autorização de posse de arma de fogo pelo impetrante, o que inviabilizaria o registro. Sustenta o impetrante, contudo, que os mencionados Termos Circunstanciados não se confundiriam com inquérito policial ou processo criminal, destacando que todos restaram arquivados. No entanto, há que se considerar que a Lei nº 9.099/95, ao introduzir um novo sistema processual penal, fez por substituir o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado, constituindo-se este como procedimento indispensável à realização da justiça especial criminal nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Nessas condições, embora a lei não faça referência especificamente ao Termo Circunstanciado, este possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo. Desta forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004, conforme a notificação enviada ao impetrante, cujo teor abaixo transcrevo:" (fl. 252, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, bem analisou a questão: "O Tribunal a quo manteve a sentença por entender que o recorrente não preencheu o requisito da idoneidade, necessário para obter a autorização de posse de arma de fogo, consequentemente ficou inviabilizado o registro do artefato." (fls. 361-362, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que o "pedido administrativo de renovação do registro foi indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar" (fl. 252). E ainda, que desta "forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004," (fl. 252).
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528269/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 14/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIDO O REGISTRO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE QUATRO TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE PREVISTO. COMPROVAÇÃO DE SEU TEOR E VIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
137.141/SE, alterando anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 687.180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE PREVISTO. COMPROVAÇÃO DE SEU TEOR E VIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
137.141/SE, alterando anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material.
(EDcl no AgRg no AREsp 274.220/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro ma...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. PRAZO DE 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98.
1. Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual.
2. Analogia com os contratos de plano de saúde (art. 15 da Lei 9.656/98).
3. Cômputo do prazo mínimo de 10 anos de vínculo contratual necessário a se considerar abusiva a cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária do segurado que deve se iniciar somente após a sua entrada em vigor.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE.
(EDcl no AgRg no REsp 1567486/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. PRAZO DE 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98.
1. Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual.
2. Analogia com os c...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.143.677/RS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. ESCLARECIMENTOS.
1 O acórdão embargado consignou que a Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art.
543-C do CPC.
2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Assim, entre o trânsito em julgado dos Embargos e o do efetivo pagamento da RPV ou do Precatório, não há incidência de juros moratórios.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no REsp 1572816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.143.677/RS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. ESCLARECIMENTOS.
1 O acórdão embargado consignou que a Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV)...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social.
3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus.
4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada.
5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009.
(MS 18.516/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver ate...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação típica de brejo sem autorização do órgão ambiental competente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.
(REsp 1255127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. e Outro, com o objetivo de obter: a) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na execução de PRAD referente aos 30 ha de área degradada, precedida de avaliação pelo Ibama e de manifestação do MPF; b) alternativamente, se impossível a reparação, a condenação dos demandados na obrigação de dar consistente no ressarcimento em pecúnia do valor do dano, quantificado por laudo pericial, a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD); e c) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente no reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual mínimo de 30% da área degradada, a título de compensação pelo dano ambiental causado.
2. O juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus nas obrigações assim consistentes: 1) execução de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 ha de área degradada, para reposição, na medida do possível, do status quo ante das áreas delimitadas, precedida de avaliação pelo Ibama e de manifestação do MPF; e 2) compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual mínimo de 30% da área degradada. O TRF da 5ª Região negou provimento ao apelo dos recorrentes.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do julgamento do recurso interposto, já que se defende a impossibilidade, ao final das contas, de se aplicar o entendimento judicial aplicado à espécie por esta casa julgadora. Insta ressaltar que na, decisão embargada, entendeu-se que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis, ao dano ambiental. Considerou-se, portanto, que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos" (fl. 622, e-STJ).
5. Verifica-se que os insurgentes buscam a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "o v. acórdão recorrido, embora tenha apreciado em parte a alegação de ilegitimidade processual passiva dos Recorrentes, deixou de examinar, data maxima venia, aspectos relevantes do litígio, inclusive documentos carreados aos autos, incidindo em omissão" (fl. 631, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação dos recorrentes com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
6. Além disso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "como já aduzido, anteriormente, o auto de infração nº 267649, lavrado na propriedade onde houve o desmatamento da área ora destacada, foi assinado por Milton Luiz de Santana Júnior, que se identificou como gerente do engenho e empregado da empresa ré, indicando o local onde teria se iniciado a atividade agrícola (fls.
85/90). Evidencia-se, portanto, que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa.
Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis ao dano ambiental. Considerando, portanto, que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos. (...) Cabível a aplicação das sanções, previstas no art. 14, caput, e § 1º da Lei nº 6.938/81, uma vez constatado o dano, conforme se infere tanto do relatório técnico do Ibama, quanto do laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia, às fs. 72/73 e 239/243, de onde se extrai: 'que diante da topografia da área haverá possivelmente desgaste do solo e/ou erosão" e "os danos causados na área descritos acima (retirada da vegetação da Mata Atlântica, solo com susceptibilidade à erosão, prejuízo à biomassa microbiana, prejuízos à fauna local e sua disponibilidade de água) ocorreu também num local onde a vegetação estava sem progresso de regeneração, impedindo ou dificultando a recomposição vegetal/florestal da área vistoriada anteriormente e recomendado no relatório que permanecesse em pouso evitando, portanto, qualquer interferência, visando sua inteira recuperação'. Desta feita, deve ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área degradada, promovendo o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada - e compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual de 30% da área degradada" (fls. 604-607, e-STJ, grifos no original).
7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação dos recorrentes, a fim de concluir por sua não responsabilidade pela referida destruição.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1381208/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. e Outro, com o objetivo de obter: a) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na execução de PRAD referente aos 30 ha de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 467, 468, 474, 475-G e 475-E do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Caso o recurso passasse pelo óbice da Súmula 211/STJ, o que não ocorreu, também não poderia ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em obter dictum, esclareço que o cumprimento de sentença deve observar o critério da proporcionalidade, para adequar-se o procedimento à decisão proferida em Recurso Repetitivo pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1480035/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 467, 468, 474, 475-G e 475-E do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PENHORA. DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a referida unidade condominial já se encontrava desafetada para o compromisso de compra e venda. Assim, já havia se desfeito a possibilidade de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem.
3. Ademais, em precedente idêntico ao dos autos, o STJ consignou que a natureza da obrigação não se aplica a vedação à penhora contida no art. 3º do Decreto-Lei 7.379/45 relativamente a dívida condominial, visto que se trata de obrigação diretamente vinculada ao bem e à sua própria manutenção, como integrante do todo, que não pode ficar privado do recebimento da respectiva quota-parte (REsp (REsp 218.838/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 08/05/2001, DJ 15/10/2001, p. 267).
4. A jurisprudência do STJ entende que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PENHORA. DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Conforme consignado no acórdão...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599/2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979.
MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser retido na fonte.
2. A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões. Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga .
3. Hipótese em que a pensão não é paga por força de anistia concedida ao militar instituidor, mas em decorrência de seu falecimento, após sua reforma por idade, de tal sorte que não há como reconhecer o direito à isenção prevista na Lei n. 10.559/2002.
4. As únicas pensões decorrentes da Lei n. 6.683/1979 passíveis de ser alcançadas pela referida isenção são aquelas devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria/reforma.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS 17.846/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599/2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979.
MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 249, § 2º, e 232 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido decidiu pela validade da CDA, em decorrência do correto preenchimento dos requisitos legais. Dessarte, não há como apreciar o pleito da recorrente sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Os temas ventilados no recurso não merecem prosperar, porquanto estão em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1612296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 249, § 2º, e 232 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositiv...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DO JUÍZO DE COMUNICAR A DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 185-A DO CTN. RESOLUÇÃO 39/2014 DO CNJ.
1. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
2. A questão apreciada nos autos é diferente, pois a Fazenda Nacional teve o seu pedido de indisponibilidade dos bens da devedora deferido pelo juízo, contudo este se nega a comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades de registro, conforme determina o art. 185-A do CTN.
3. Da interpretação do art. 185-A do CTN se depreende, com clareza solar, que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada deverá ser realizada pelo juízo competente. Trata-se de obrigação processual imposta ao Estado/Juiz, à qual este não pode se furtar.
4. Nem mesmo a interpretação da norma do art. 615-A do CPC de 1973 pode modificar o entendimento esposado alhures, porquanto a regra inserta no Código Tributário Nacional está contida no capítulo das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, enquanto a norma processual contém opção ao exequente comum, que poderá ou não segui-la.
5. Acrescento, para que todos os argumentos do acórdão guerreado sejam apreciados pelo STJ, que os Princípios da Celeridade e da Economia Processual somente serão alcançados, segundos os preceitos do texto da lei, com a comunicação eletrônica da decisão pelo juízo aos órgãos e entidades de registro, como determina a Resolução 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1611966/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DO JUÍZO DE COMUNICAR A DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 185-A DO CTN. RESOLUÇÃO 39/2014 DO CNJ.
1. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
2. A questão apreciada nos autos é diferente, pois a Fazenda Nacional teve o seu pedido d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos elementos que configuraram a sucessão empresarial demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de regional a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1611300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos elementos que configuraram a sucessão empresarial demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que condu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DA CONCESSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
RECONHECIMENTO EM ATO DO PODER PÚBLICO NÃO REVOGADO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação monitória promovida por Vilmar Galdino em contra a União, visando a obter a constituição de título executivo judicial em relação à União no valor de R$ 442.384,53, referente ao montante atualizado reconhecido como devido pela Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça, na data de 14/11/2002 (R$ 194.986,13), atualizado pela SELIC. Relata ter sido reconhecida pela Comissão de Anistia a indenização que lhe era devida, nos termos da Lei nº 10.599/02, representando o valor atualizado a quantia de R$ 442.384,53.
2. O autor foi declarado anistiado político por meio da Portaria nº 1.135, publicada no DOU na data de 05/05/04, tendo-se fixado o valor total da indenização em R$ 194.986,13 em 12/02/2004.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que está comprovada a condição de anistiado político do recorrido: "Ocorre que o autor foi declarado anistiado político por intermédio da Portaria nº 1.135, de 05/05/04, sendo fixado o valor total de R$ 194.986,13 em 12/02/2004 (PORT5 do evento 1). Essa declaração, até agora, é válida. Não há notícia de que a Portaria que concedeu a anistia e reconheceu como devida a indenização no valor por ela fixado tenha sido revogada" (fl. 138, e-STJ). Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia a respeito da condição de anistiado político com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
8. No tocante à violação do art. 406 do CC, a deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
9. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
10. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
11. Recurso Especial da União não provido e Agravo em Recurso Especial do Particular parcialmente provido apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
(REsp 1618403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DA CONCESSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
RECONHECIMENTO EM ATO DO PODER PÚBLICO NÃO REVOGADO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓR...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.155.125/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, adotou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, deve ser utilizado o critério da equidade para fixar a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, sendo possível adotar o valor da condenação ou aquele atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1610797/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.155.125/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, adotou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, deve ser utilizado o critério da equidade para fixar a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, sendo possível adotar o valor da condenação ou aquele atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O STJ pacificou a orienta...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor, a priori, não se mostra irrisório a ponto de afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e possibilitar a aferição dos requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no que tange aos critérios de equidade que orientaram o Tribunal de origem na fixação da verba.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1612694/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. A Primeira Seção do STJ,...