PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ART. 619 E 620, AMBOS DO CPP.
MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP, 44 E 311, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 43, II, E 91, II, "A" E "B", AMBOS DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, IV E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 29, § 1º e § 2º, DO CP. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART.
255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. A ausência de indicação dos dispositivos violados também caracteriza deficiência na fundamentação, pois dificulta a compreensão da controvérsia. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento.
Inteligência do enunciado 211/STJ.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a incidência de eventuais causas de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento neste Sodalício de que, à luz do art.
64, I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, personalidade e conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal. Aumento da pena-base devidamente justificado. Tema que demanda reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 958.340/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ART. 619 E 620, AMBOS DO CPP.
MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP, 44 E 311, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 43, II, E 91, II, "A" E "B", AMBOS DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, II...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 121, § 2º, I, DO CP. TEMA NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ.
MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 415, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 564, IV, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 948.646/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 121, § 2º, I, DO CP. TEMA NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ.
MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 415, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AU...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.466/07. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Diante da substancial alteração do cenário fático-processual, com a superveniência de concessão de livramento condicional, com posterior cometimento de novo delito, com regressão ao regime prisional fechado, cujos fundamentos não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, indevida se mostra a análise do writ por esta Corte, eis que o objeto primevo da impetração encontra-se esvaído.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.263/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.466/07. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Diante da substancial alteração do cenário fático-processual, com a superveniência de concessão de livramento condicional, com posterior cometime...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE AUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA.
1. O decisum recorrido não possui as omissões apontadas, pois o Tribunal estadual, fundamentadamente, apreciou a controvérsia.
Apenas concluiu de modo contrário ao defendido pelo recorrente, o que não configura nulidade. Não houve, portanto, afronta aos arts.
619 do Código de Processo Penal, 128 e 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do intenso sofrimento pelo qual passou a vítima, de pouca idade, antes de vir a óbito, o qual decorreu de complicação pós-cirúrgica. Cuida-se de elemento concreto não inerente ao tipo penal de homicídio culposo, mostrando-se idôneo o fundamento para justificar a majoração da pena-base.
3. Se a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica se assenta em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado), inexiste o alegado bis in idem na incidência da aludida majorante.
4. Recurso especial improvido, com determinação de imediato início do cumprimento da pena, vencidos, apenas quanto à execução provisória da pena, o Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
(REsp 1385814/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 15/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE AUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA.
1. O decisum recorrido não possui as omissões apontadas, pois o Tribunal estadual, fundamentadamente, apreciou a controvérsia.
Apenas concluiu de modo contrário ao defendido pelo recorrente, o que não configura nulidade. Não houve, portanto, afronta aos arts.
619 do Código de Processo Penal, 128 e 535 do Código de Proc...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO.
APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.
3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente.
4. A existência de causa de aumento verificável na terceira fase da dosimetria não permite retorno para a fase anterior para reconhecer atenuantes, sob pena de subversão do sistema trifásico de dosimetria da pena. Súmula 231/STJ.
5. Recurso especial improvido, com determinação de imediato início de cumprimento da pena, vencidos, apenas quanto à execução provisória da pena, o Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
(REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO.
APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que recebeu a Apelação da recorrida em vez de reconhecer a deserção.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Deste modo, conforme se observa pelas informações do juízo e pelos documentos juntados aos autos não há nenhuma comprovação de que a agravada tenha recolhido a menor ou erroneamente porquanto a Serventia não certificou nada a esse respeito. Ademais, cumpre advertir que mesmo que a agravada tivesse recolhido a menor a deserção não seria reconhecida, mas seria intimada a agravada para complementar no prazo constante do art.
511, § 2º do CPC." (fl. 147, grifei).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1574807/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que recebeu a Apelação da recorrida em vez de reconhecer a deserção.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Deste modo, conforme se observa pelas i...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO.
1. Caso em que a autora foi detida no aeroporto de Guarulhos em virtude de mandado de prisão destinado à pessoa homônima, com o mesmo nome e data de nascimento (Franciele da Silva, nascida em 04/03/1985), em que não constava a filiação e os números de documentos tais quais CPF e RG (corroborado pelo documento do sistema nacional de procurados e impedidos - evento 8, INF2, fl.
03), que pudesse diferenciá-las. O Tribunal local concluiu que "tal conduta revela sim desídia da autoridade policial federal, que, embora no cumprimento de seu dever funcional, deveria ater-se ao fato de que não havia maiores dados além do mesmo nome, que, aliás, é nome bastante comum".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Quanto à configuração da responsabilidade civil e dos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar o entendimento do Tribunal a quo, como requerem as recorrentes, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso.
5. A fixação do valor do dano moral sofrido pela autora, que, em virtude da detenção, terminou por perder o voo para a China, remarcado para 3 dias depois, tendo sido separada do seu grupo de viagem, o que gerou ainda prejuízos em seus compromissos profissionais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com as balizas desta Corte para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6. Recurso Especial de Franciele da Silva provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1584320/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO.
1. Caso em que a autora foi detida no aeroporto de Guarulhos em virtude de mandado de prisão destinado à pessoa homônima, com o mesmo nome e data de nascimento (Franciele da Silva, nascida em 04/03/1985), em que não constava a filiação e os números de documentos tais quais CPF e RG (corroborado pelo documento do sistema nacional de procurados e impedidos - evento 8,...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. FATO NOVO ALEGADO QUATRO ANOS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CPC.
1. O Tribunal consignou: "Em que pese o depósito judicial arguido ter sido realizado em 05/08/2010 naqueles autos, tal fato não foi noticiado neste mandamus, apesar das várias manifestações posteriores da agravante (substabelecimento em 11/10/2010 - f. 310;
apelação em 22/10/2010 - f. 319; substabelecimento em 06/12/2010 - f. 355; comunicação de interposição de agravo de instrumento em 18/12/2010 - f. 360; petição em 14/02/2011 - f. 408; contrarrazões em 22/03/2011 - f. 411). Somente após o provimento da remessa oficial em 05/09/2014, prejudicadas as apelações (f. 484/8), é que a agravante noticia depósito judicial realizado em 05/08/2010, naqueles autos, a pretexto de omissão no julgamento realizado neste feito".
2. Conforme se depreende da leitura dos trechos do acórdão vergastado não houve infringência ao art. 462 do CPC pelo Tribunal regional, porque o fato alegado pela parte não era novo, mas muito antigo. O ato jurídico constituído pelo depósito judicial em outro processo se deu em 5.8.2010, contudo a empresa não requereu o seu conhecimento ao juízo nas oportunidades seguintes que teve para se manifestar nos autos, inclusive na interposição do Recurso de Apelação e do Agravo de Instrumento. Somente após o julgamento da Apelação, quando a remessa oficial foi provida, é que a recorrente informou o "fato novo", em 5.9.2014. Dessa forma houve preclusão do direito da parte.
3. Esclareço que o fato foi comunicado ao magistrado quatro anos após a sua ocorrência, quando a lide já estava decidida pelo TRF.
Portanto, o decisum impugnado está em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato novo deverá ser levado em consideração no julgamento da causa. Contudo, o fato antigo, guardado a "sete chaves" para ser utilizado no melhor momento processual para a parte ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnado pelo Poder Judiciário.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1586921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. FATO NOVO ALEGADO QUATRO ANOS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CPC.
1. O Tribunal consignou: "Em que pese o depósito judicial arguido ter sido realizado em 05/08/2010 naqueles autos, tal fato não foi noticiado neste mandamus, apesar das várias manifestações posteriores da agravante (substabelecimento em 11/10/2010 - f. 310;
apelação em 22/10/2010 - f. 319; substabelecimento em 06/12/2010 - f. 355; comunicação de interposição de agravo de instrumento e...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1590499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45/STJ.
1. Caso em que a sentença julgou o pedido procedente para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
2. O Tribunal de origem, em reexame necessário, entendeu que o restabelecimento deveria ocorrer desde a data da cessação do auxílio, o que configura reformatio in pejus, vedada pela Súmula 45 do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1600115/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45/STJ.
1. Caso em que a sentença julgou o pedido procedente para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
2. O Tribunal de origem, em reexame necessário, entendeu que o restabelecimento deveria ocorrer desde a data da cessação do auxílio, o que configura reformatio in pejus, vedada pela Súmula 45 do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1600115/GO,...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, ao interpretar o acordo firmado entre as partes da ação coletiva, entendeu que a cláusula que inibe a fixação de honorários advocatícios não atinge os casos de execução individual do título: "Sem dúvida, há, no acordo, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos servidores que preencheram os requisitos para obtenção da indenização após a citação na ação; em relação a esses, previu-se execução individual da sentença coletiva. Ou seja, a melhor leitura desse dispositivo é no sentido de tais servidores foram excluídos da execução (e também dos demais termos do acordo que não os insculpidos em sua letra k)". Por outro lado, os recorrentes sustentam que "a decisão agravada concedeu aos agravados honorários da execução em contrariedade ao convencionado".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a interpretação das cláusulas do acordo e revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1603648/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, ao interpretar o acordo firmado entre as partes da ação coletiva, entendeu que a cláusula que inibe a fixação de honorários advocatícios não atinge os casos de execução individual do título: "Sem dúvida, há, no acordo, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos servidores que preencheram os requisi...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Trata a hipótese sub judice de processo, no qual foi proferida sentença de improcedência do pedido feito pelo contribuinte, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União.
2. Após prolatada a sentença, o contribuinte requereu a desistência do pedido e a renúncia do direito controvertido, contudo o requerimento foi julgado prejudicado, diante dos claros termos do disposto no art. 463, I, do CPC, tendo a sentença transitado em julgado.
3. O STJ possui possui entendimento uníssono no sentido de que o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 dispensou a condenação em honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09.
4. Contudo o caso examinado nos autos é diferente. A exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma deste artigo, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos, pois o processo foi extinto por causa da improcedência do pedido formulado pelo contribuinte.
5. A norma é excepcional em nosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu (art. 26 do CPC). Por conseguinte, deve sofrer interpretação estrita, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de minha relatoria, publicado no DJe 17.10.2013.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1596750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Trata a hipótese sub judice de processo, no qual foi proferida sentença de improcedência do pedido feito pelo contribuinte, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União.
2. Após prolatada a sentença, o contribuinte requereu a desistência do pedido e a renúncia do direito controvertido, contudo o requerimento foi julgado prejudicado, diante dos claros termo...
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ART. 741 DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF.
1. Não houve violação ao art. 741 do CPC pelo Tribunal a quo, pois o dispositivo legal é expresso em reconhecer que é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Em obiter dictum, esclareço que a Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min.
Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
3. Não se pode pedir a aplicação do art. 476 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
4. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1606289/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ART. 741 DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF.
1. Não houve violação ao art. 741 do CPC pelo Tribunal a quo, pois o dispositivo legal é expresso em reconhecer que é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Em obiter dictum, esclareço que a Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1606539/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1606539/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME.
4. O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1597695/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA.
COMPROVAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato verbal de aluguel firmado entre as partes litigantes em ação de despejo. O eg. Tribunal de origem concluiu que o autor comprovou a existência da celebração do contrato. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 521.684/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA.
COMPROVAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ress...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 877.655/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecime...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.580/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. A...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tendo o Tribunal de origem consignado a legitimidade passiva do recorrente com fundamento no acervo probatório dos autos, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria, além da interpretação de cláusulas contratuais, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no caso, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.260/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tendo o Tribunal de origem consignado a legitimidade passiva do recorrente com fundamento no acervo probatório dos autos, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria, além da interpretação de cláusulas contratuais, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático e probatório dos autos, afastaram o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que os documentos contidos nos autos seriam suficientes para a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Afirmaram, além disso, que as provas requeridas pelas agravantes buscam a demonstração de fatos já delineados pelo conjunto probatório dos autos.
2. É entendimento desta Corte que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, o juiz, por estar mais próximo da realidade, pode rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, mormente se voltadas a demonstrar o quanto já revelado no processo por outras vias, descaracterizando, assim, o prejuízo capaz de viciar o feito, como ocorreu na espécie.
3. Quanto aos alimentos, verifica-se que foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como o binômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade.
4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 855.974/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático e probatório dos autos, afastaram o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que os documentos contidos nos autos seriam suficientes para a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Afirmaram, além disso, que as provas requeridas pelas agravantes buscam a dem...