HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
MOTIVO TORPE. CIÚMES. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se notoriamente destituídas de amparo nos autos.
2. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e havendo pertinência entre ela e as provas dos autos, cabe ao conselho de sentença decidir se o crime foi motivado por ciúmes e se, no caso concreto, esse sentimento constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.
3. Ordem não conhecida.
(HC 255.974/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
MOTIVO TORPE. CIÚMES. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se notoriamente destituídas de amparo nos autos.
2. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e havendo pertinência entre ela e as provas dos autos, cabe ao conselho de sentença decidir se o crime foi motivado por ciúmes e se,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior entende que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida não incide a regra da continuidade delitiva específica.
2. A jurisprudência tem recomendado a aplicação do "aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 251.181/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 18/2/2014).
3. Constatado que foi seis o número de delitos cometidos pelo réu (duas vezes estupro de vulnerável, duas vezes favorecimento da prostituição contra a vítima V. G. C. S. e duas vezes favorecimento da prostituição contra o ofendido A. L. S.), a pena deve ser majorada no patamar de 1/2.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 12 anos de reclusão.
(HC 325.515/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior entende que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida não incide a regra da continuidade delitiva específica.
2. A jurisprudência tem recomendado a aplicação do "aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais inf...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, além de haver assumido que praticou outros furtos na companhia do corréu, possui boletins de ocorrência registrados em seu desfavor pela prática de delitos de mesma natureza.
3. Não está configurada a nulidade apontada pela defesa, uma vez que o Juízo de primeiro grau indicou motivação suficiente para converter a prisão em flagrante do recorrente em custódia preventiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 74.443/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em esp...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA E REBATIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MESMO PACIENTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Em se tratando de habeas corpus sucedâneo do meio próprio cabível, de questão a respeito da qual está esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, inviável é o seguimento da impetração.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 366.143/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA E REBATIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MESMO PACIENTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Em se tratando de habeas corpus sucedâneo do meio próprio cabível, de questão a respeito da qual está esgot...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da decisão condenatória superveniente.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1604468/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para cont...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI DETERMINADO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos.
3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado na origem suficientemente valorou a controvérsia apresentada, entendendo no aresto vergastado pela submissão dos ora pacientes a um novel julgamento, excetuando o corréu, não competindo a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui autoridade revisora, a reapreciação das provas dos autos.
4. Ao dar provimento ao recurso de apelação ministerial, o Tribunal local não incorreu em excesso de linguagem, mas sim sublinhou a excepcionalidade da anulação da decisão dos jurados, para assim fazer somente quando o entendimento desses juízes leigos for dissociado do conjunto probatório, como na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI DETERMINADO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊN...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO NEGADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E LONGEVIDADE DAS PENAS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência.
2. As instâncias de origem não lograram fundamentar o inadimplemento do requisito subjetivo para a progressão carcerária, fazendo apenas referência à gravidade abstrata dos crimes cometidos pelo paciente, à sua longa pena a cumprir e à existência de faltas de natureza grave antigas, cometidas há mais de 5 (cinco) anos, das quais o reeducando já está reabilitado, tendo atualmente bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
(HC 362.983/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO NEGADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E LONGEVIDADE DAS PENAS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CIÊNCIA DA CESSÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário, sendo desnecessária a anuência do adversário para o seu ingresso no processo.
3. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, sendo certo que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja liberação do devedor do adimplemento da obrigação, principalmente quando este teve conhecimento da cessão na oportunidade de sua citação na ação executiva. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
4 Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.928/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CIÊNCIA DA CESSÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRAS. SINAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PESSOA INTERESSADA EM ADQUIRIR IMÓVEL E IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, que foi firmada relação jurídica apenas entre a autora e a imobiliária ré, não atuando esta como intermediadora. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.915/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRAS. SINAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PESSOA INTERESSADA EM ADQUIRIR IMÓVEL E IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, que foi firmada relação jurídica apenas entre a autora e a imobiliária ré, não atuando esta como intermediadora. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que se rev...
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF.
CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar nos autos de revisão criminal processada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aplicável à espécie o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte Superior, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à alegada atipicidade da conduta, bem como à aplicação do princípio da insignificância, inviável a análise dos temas por demandar ampla reapreciação das provas que deram suporte à condenação, além de configurar supressão de instância. Necessário aguardar o julgamento da revisão criminal pela Corte de origem.
3. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução exclua da substituição uma das penas restritivas de direitos aplicadas ao paciente e, caso alguma delas já tenha sido cumprida, que determine a extinção da punibilidade com relação à outra.
(HC 362.435/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF.
CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão que indeferiu pedido limin...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE NA QUESITAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE NAS RESPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO AO JÚRI, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que ainda que tenha havido algum equívoco na quesitação do crime de falso testemunho, atribuído a uma terceira pessoa, em nada interferiu no julgamento do paciente, de modo que não existe prejuízo capaz de justificar o reconhecimento de eventual nulidade.
3. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, como reconhecido pelo Tribunal a quo, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
4. Ademais, nesses casos a decisão colegiada deve apenas concluir se houve, ou não, contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 277.753/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE NA QUESITAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE NAS RESPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO AO JÚRI, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. INVIAB...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. ACÓRDÃO MOTIVADO COM AMPARO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS, PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO TÉCNICO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não há falar em ausência de fundamentação do julgado, pois o aresto estadual está embasado em provas e depoimentos de testemunhas, da própria vítima e laudo técnico.
3. Mesmo com análise dos termos do aresto hostilizado, não se verificou quaisquer ilegalidades que pudessem ser corrigidas pela via do habeas corpus a ser concedido de ofício, especialmente se considerado que, para acolher a pretensão de insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência também vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.390/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. ACÓRDÃO MOTIVADO COM AMPARO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS, PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO TÉCNICO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionai...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR IMPOSTO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECISUM DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. No caso, a superveniência de novo decisum, convertendo a prisão em flagrante, em razão da prática de outro crime, em preventiva, evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional em razão de novo título e não mais por ausência de vaga em estabelecimento prisional.
3. Writ não conhecido.
(HC 345.049/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR IMPOSTO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECISUM DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais...
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE INEXISTIR DÚVIDA FUNDADA QUANTO À SANIDADE/HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Considerando a avaliação subjetiva realizada pelas instâncias ordinárias, acerca da condição pessoal do paciente, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, uma vez que fundamentada, com base em fatos concretos relacionados ao paciente.
3. Modificar o entendimento trazido pela Corte local requer o reexame fático-probatório dos autos, inviável nesta sede de writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.143/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE INEXISTIR DÚVIDA FUNDADA QUANTO À SANIDADE/HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE ROUBO DE CARGAS PORTANDO ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO (ART. 319, CPP). POSSIBILIDADE.
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA AO PACIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (ART. 580 DO CPP). POSSIBILIDADE.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade em abstrata do delito. Precedente.
3. Existência de indícios nos autos da pretensão do roubo de cargas com uso de arma de fogo servem de respaldo para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em substituição à segregação preventiva, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Evidenciado que a decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva se refere ao paciente e ao corréu de forma idêntica e, não tendo se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, seus efeitos devem ser estendidos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art.
319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem impostas pelo Juízo de origem, desde que fundamentadas, com extensão dos efeitos ao corréu.
(HC 348.848/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE ROUBO DE CARGAS PORTANDO ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO (ART. 319, CPP). POSSIBILIDADE.
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA AO PACIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (ART. 580 DO CPP). POSSIBILIDADE.
1. De acordo com reiteradas dec...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 24/8/2015. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (TRÊS RÉUS - ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Na situação em exame, o paciente se encontra preso preventivamente desde 24/8/2015, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de três acusados, aditamento da denúncia, notificação por edital, além do decreto de prisão preventiva dos demais acusados no decorrer do processo. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
3. Ordem denegada.
(HC 359.599/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 24/8/2015. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (TRÊS RÉUS - ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, ten...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. É assente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual não há nulidade por suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial (HC n. 127.877/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/11/2010).
3. Writ não conhecido.
(HC 359.951/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. É assente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual não há nulidade por suposta ofensa...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL LOCAL.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
2. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada.
3. No caso, tendo sido opostos embargos infringentes contra o acórdão da apelação, os quais ainda pendem de julgamento, a expedição de mandado de prisão evidencia constrangimento ilegal.
4. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 360.110/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL LOCAL.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extrao...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Como a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, serviu de fundamentação para o decreto da prisão preventiva e a demora para a formação da culpa, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, não pode ser imputada à acusação nem ao órgão jurisdicional, que está imprimindo esforços para instruir a ação penal na origem, não há falar, no momento, em constrangimento ilegal.
2. Habeas corpus denegado. Embargos de declaração prejudicados.
(HC 362.637/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Como a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, serviu de fundamentação para o decreto da prisão preventiva e a demora para a formação da culpa, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, não pode ser imputada à acusação nem ao órgão jurisdicional, que está imprimindo esforços para instruir a ação penal na origem, não há falar, no momento, em constrangimento ilegal.
2. Habeas corpus denegado....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação na hipótese em exame é aquela proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. Levando em consideração que o acórdão reclamado, oriundo de turma recursal de juizado especial, revisou a multa imposta por descumprimento da obrigação de fazer, possível a qualquer tempo, sem que configure vulneração à coisa julgada, na linha da jurisprudência desta Corte, afigura-se inviável o processamento do presente feito.
4. Ainda que se tomasse como base a Resolução n. 12/2009, revogada pela Emenda Regimental n. 22/2016, melhor sorte não contemplaria a reclamante, porquanto o descompasso da decisão impugnada deveria se dar em relação a entendimento desta Corte consubstanciado em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 30.988/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação na hipótese em exame é aquela proferida em julgamento de incidente de re...