RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORNECIMENTO DE ECSTASY EM GRANDE ESCALA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, notadamente, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada, bem como para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. O modus operandi empregado pela organização criminosa composta pela recorrente e demais corréus, especializada no tráfico ilícito de ECSTASY - comercializando o referido material tóxico tanto no varejo, diretamente para usuários, quanto em grande escala para traficantes revendedores -, bem como a função de destaque exercida pela ora paciente - a quem foi apontada posição de liderança dentro da organização -, são fatores que, somados, indicam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso seja libertada, autorizando a preventiva.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
7. Habeas corpus não conhecido.
(RHC 74.000/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORNECIMENTO DE ECSTASY EM GRANDE ESCALA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na manut...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LATROCÍNIOS, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes.
2. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
4. Caso em que o recorrente restou denunciado pelos delitos de associação criminosa e latrocínios, tentado e consumado, acusado de se associar aos corréus para praticarem roubos em comparsaria, tendo os agentes arremessado uma pedra na direção da motocicleta em que os ofendidos trafegavam, visando a obrigar-lhes a parar no acostamento para então subtrair-lhes os bens que possuíssem, tendo causado o óbito no condutor do veículo e lesões na vítima que estava na garupa, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agressores - circunstâncias que denotam a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LATROCÍNIOS, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO DO BANDO.
RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
5. A quantidade de porções, a natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico localizado em poder dos agentes - em frações individuais, já prontas para revenda -, são fatores que, somados à apreensão de arma de fogo com diversas munições intactas, bem como à organização demonstrada pelo grupo criminoso, que contava com o auxílio de diversos adolescentes para a distribuição das drogas e onde cada integrante possuía uma função, são fatores que indicam dedicação maior à narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO DO BANDO.
RISCO DE CONTINUIDADE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao número de porções apreendidas da referida substância tóxica, bem como à sua forma de acondicionamento - já embaladas em quantidades individuais, prontas para a revenda -, são particularidades que, somadas ao fato de o paciente haver tentado fugir da abordagem policial, dispensando a droga posteriormente apreendida, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada.
5. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação da agente, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.837/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WR...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO PELA FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM O FIM DE OCULTAR O REAL IMPORTADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a sociedade empresária recorrente foi constituída pelos proprietários do grupo econômico para que realizasse a importação de mercadorias que seriam posteriormente distribuídas às empresas do grupo, situação que se amolda à infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, consistente na ocultação do real importador.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a recorrente não atuou de forma a ocultar a sociedade que realmente importava a mercadoria, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Não prospera a alegação de que o Tribunal de origem inovou na controvérsia, extrapolando o objeto da lide, na medida em que teria apresentado como razão de decidir o art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, em detrimento do art. 23, V, § 1º, da referida norma, constante do auto de infração. Isso porque a análise das decisões proferidas pelo Tribunal a quo revela que a referência ao § 2º ocorreu apenas para reforçar a constatação da hipótese prevista no inciso V do art. 23, que tipifica a ocultação do real importador como infração apta a gerar dano ao erário.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1493894/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 15/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO PELA FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM O FIM DE OCULTAR O REAL IMPORTADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS QUEIXAS-CRIME (APNs N.º 752/753): IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. UMA QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA (APN N.º 754): IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONEXÃO INSTRUMENTAL RECONHECIDA. APN N.º 754: VIABILIDADE DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFIGURADA. APNs N.º 752, 753 E 754: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUEIXAS-CRIME REJEITADAS.
1. Hipótese em que foram ajuizadas duas queixas-crime (APn n.º 752/DF e APn n.º 753/DF - crime de calúnia), e uma queixa-crime substitutiva (APn n.º 754/DF - crime de denunciação caluniosa), todas motivadas por um mesmo documento anônimo supostamente enviado pelo Querelado ao CNJ, no qual constam, em tese, todas as falsas imputações criminosas.
2. Comprovada, no caso, a inércia do Parquet, mostra-se legítimo o ajuizamento da queixa-crime substitutiva na APn n.º 754/DF, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal.
3. Não obstante ser inconteste a existência do documento a que se referem as queixas-crime - no qual estão delineadas diversas suspeitas acerca da indevida atuação da Desembargadora Querelante em processos patrocinados por seu filho e seu marido -, a pretensão acusatória esvai-se com a constatação de que não há indícios suficientes de autoria delitiva.
4. O mero fato de ter o Querelado solicitado a cópia dos livros de registro não induz que teria, ele próprio, empreendido o ato comissivo de idealizar, elaborar e protocolizar - ou mandar protocolizar - a referida denúncia anônima. Por outro lado, a suposta inimizade entre o Querelado e a Querelante da APn n.º 754/DF carece de respaldo nos documentos acostados aos autos.
5. Parecer ministerial pela rejeição das queixas-crime.
6. Queixas-crime rejeitadas.
(APn 752/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 12/09/2016)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS QUEIXAS-CRIME (APNs N.º 752/753): IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. UMA QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA (APN N.º 754): IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONEXÃO INSTRUMENTAL RECONHECIDA. APN N.º 754: VIABILIDADE DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFIGURADA. APNs N.º 752, 753 E 754: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUEIXAS-CRIME REJEITADAS.
1. Hipótese em que foram ajuizadas duas queixas-crime (APn n.º 752/DF...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DOS REQUISITOS DA CDA. APRECIAÇÃO DO REQUISITO NO CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DOS REQUISITOS DA CDA. APRECIAÇÃO DO REQUISITO NO CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.339/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado Administrativo 3/STJ.
2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de 1º/1965 a 2/1976.
3. Muito embora se reconheça a existência de representativo de controvérsia, em que se assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, se corroborado por prova testemunhal, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, na espécie, consoante quadro probatório delimitado pelo Tribunal a quo, não é possível afirmar que a prova testemunhal elasteceu o período consignado no documento. Manutenção da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado Administrativo 3/STJ.
2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.478/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014; AgRg no REsp 1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/02/2013.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1....
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. SÚMULA 83/STJ.
1. Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedente do STJ.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1582742/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. SÚMULA 83/STJ.
1. Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedente do STJ.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in cas...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL 1. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado, em Agravo Interno, ampliar o objeto do Recurso Especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1586012/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL 1. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado, em Agravo Interno, ampliar o objeto do Recurso Especial, adu...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE.
EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar preso em outra unidade da federação e a necessidade de seu recambiamento, para a análise do pedido.
2. Constrangimento ilegal não evidenciado, uma vez que o Juízo de 1º grau demostrou ter envidado todos os esforços que estavam a seu alcance para que ocorra o recambiamento do agravante, havendo informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito Federal.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 358.280/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE.
EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar preso e...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, incidente em relação à alegada violação aos arts. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e 54 da Lei 9.784/99, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Na origem, trata-se de ação proposta pela ora agravante contra a União e o Tribunal de Contas da União, objetivando a suspensão da cobrança de condenação em Tomada de Contas Especial e de multa aplicada pelo TCU, nos autos do Processo Administrativo 013.624/99-7, bem como a não inclusão do nome da empresa no CADIN e na Dívida Ativa da União.
V. O art. 131 do CPC/73 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.
VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os documentos trazidos nos autos desta lide não conseguem, em momento algum, elidir a conclusão do TCU, sendo certo que a decisão daquela Corte não foi baseada em mera suposição, como quer fazer crer a autora, mas sim pela completa ilegalidade do procedimento que culminou com a alegada entrega do material objeto da venda". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.676/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.382.510/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 524.207/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014.
VII. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VIII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1445092/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REE...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "com efeito, da análise dos autos, bem assim do que consta tanto da contraminuta apresentada pela agravada (fls. 531/534) e das informações prestadas pelo Juízo da causa (fls. 535/536), a questão já havia sido objeto de apreciação pelo Juízo da causa e por esta E. Sexta Turma, ao apreciar o agravo de instrumento n° 0045148-39.2005.4.03.0000 (antigo n° 2005.03.00.045148-0), tendo ocorrido, pois, preclusão consumativa" (fl. 583, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1585765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "com efeito, da análise dos autos, bem assim do que consta tanto da contraminuta apresentada pela agravada (fls. 531/534) e das informações prestadas pelo Juízo da causa (fls. 535/536), a questão já havia sido...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ tem entendido que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1585288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ tem entendido que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1585288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. A pendência de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos EREsp 1.403.532/SC não inviabiliza que, em outros demandas, seja adotada a ratio decidendi do precedente, ainda que ele possa ser reformado ou anulado. Eventual vício existente deve ser apreciado naqueles autos, e não em outra relação jurídico-processual.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1585083/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. A pe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas.
2. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo de norma regulamentadora do direito. Reconhecer a sua extensão implicaria evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido: REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 826.658/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas.
2. Desse modo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "in casu, contudo, no tocante aos lapsos controversos, de 2/12/1968 a 31/5/1971 e de 1º/12/1971 a 22/3/1974, os cargos anotados em carteira de trabalho ('pintor' e 'auxiliar de descarga') não se acham contemplados nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, em relação ao primeiro período, o formulário apresentado é insuficiente para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos. De igual modo, quanto ao segundo interregno (1º/12/1971 a 22/3/1974), pois a parte autora não juntou documento hábil para demonstrar a especialidade alegada". (fl. 167, e-STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu, após o exame das provas produzidas nos autos, que não ficou comprovado o exercício de atividade especial. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. O STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.809/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "in casu, contudo, no tocante aos lapsos controversos, de 2/12/1968 a 3...