AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, estando em curso a execução, na hipótese de superveniência de nova condenação, deve-se admitir a manutenção da pena restritiva de direitos desde que haja compatibilidade no cumprimento de ambas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 360.815/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. É pacífica a jurisp...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 361.071/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 3...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÕES E PECULATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar.
2. Além de o pleito de trancamento da ação penal se mostrar como inovação recursal, pois não foi objeto da impetração, a decisão hostilizada foi clara ao afirmar a existência, em princípio, de elemento concreto apto a justificar a custódia para garantia da instrução criminal, tendo em vista a notícia de ameaça por parte do paciente a corréu colaborador.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 367.559/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÕES E PECULATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar.
2. Além de o pleito de trancamento da ação penal se mostrar como inovação recursal, pois não foi objeto da impet...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O CRIME SERIA DE PERIGO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo do recurso cabível, quando não evidenciado constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento do habeas corpus.
2. É entendimento consolidado deste Superior Tribunal que o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 368.413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O CRIME SERIA DE PERIGO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo do recurso cabível, quando não evidenciado constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento do habeas corpus.
2. É ente...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do prazo legal.
2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
3. Prolatado o julgamento condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos - por cautelar ou habeas corpus -, impedirão a execução provisória.
4. Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena.
5. A execução provisória da pena do agravante prescinde do trânsito em julgado da condenação.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no REsp 1194807/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do prazo legal....
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Há fundamento concreto para o restabelecimento da prisão preventiva, evidenciado no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no RHC 74.001/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Há fundamento concreto para o restabelecimento da prisão preventiva, evidenciado no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
3. A jur...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO.
1. Recurso prejudicado em relação ao recorrente RENATO SILVA SANTOS, pois o juízo de piso determinou o recolhimento do mandado de prisão, conforme informação às fls. 143 dos autos.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do recorrente JOÃO CRISTIANO PEREIRA, evidenciada no descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, não há que falar em ilegalidade da prisão.
3. Recurso em habeas corpus prejudicado, em relação ao recorrente RENATO SILVA SANTOS, ante a perda do objeto, e improvido em relação ao recorrente JOÃO CRISTIANO PEREIRA.
(RHC 72.761/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO.
1. Recurso prejudicado em relação ao recorrente RENATO SILVA SANTOS, pois o juízo de piso determinou o recolhimento do mandado de prisão, conforme informação às fls. 143 dos autos.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do recorrente JOÃO CRISTIANO PEREIRA, evidenciada no desc...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Narra a inicial a prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, descrevendo que o recorrente, na qualidade de Presidente da Federação Brasiliense de Futebol - FBF, utilizou verbas pertencentes aos cofres públicos para pagamentos de despesas de obrigação de empresa contratada, ressaltando que a utilização de tais verbas, assim como as tratativas efetuadas, evidenciam a sua participação no processo irregular de contratação da empresa para realização do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol.
2. Assim, descreve a inicial a participação do recorrente em fatos que, em tese, constituem crime, qual seja, a contratação irregular de empresa para a promoção de jogo amistoso, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade.
3. Perquirir acerca do grau de influência ou profundidade de participação do recorrente, assim como acerca da validade da cláusula contratual de responsabilidade da empresa envolvida no crime perpetrado, para afastar a conclusão do Tribunal a quo, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.583/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Narra a inicial a prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, descrevendo que o recorrente, na qualidade de Presidente da Federação Brasiliense de Futebol - FBF, utilizou verbas pertencentes aos cofres públicos para pagamentos de despesas de obrigação de empresa contratada, ressaltando que a utilização de tais verbas, assim como as tr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente na existência de antecendentes criminais em desfavor de um dos paciente, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, asseverando o juiz de piso tratar-se de atividade ilícita desenvolvida de forma organizada, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.603/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente na existência de antecendentes criminais em desfavor de um dos paciente, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, asseverando o juiz de piso tratar-se de atividade ilíc...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS SUBSISTENTES. FIANÇA.
RESTITUIÇÃO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que as medidas cautelares foram aplicadas não apenas para garantir a regular instrução criminal, mas também para evitar a reiteração delitiva. O encerramento da instrução, por si só, não enseja a revogação das medidas alternativas. Elas devem perdurar até a prolação de sentença ou até que não sejam mais necessárias ou adequadas, o que não ocorre na espécie.
2. A teor dos arts. 319, § 4º, e 337, ambos do Código de Processo Penal, a previsão legal de restituição da fiança é para as hipóteses de absolvição ou extinção da ação, após decisão definitiva, ou para quando for declarada sem efeito a fiança. Tais situações não ocorrem in casu. Não há falar em restituição da fiança em decorrência do encerramento da instrução criminal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 67.793/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS SUBSISTENTES. FIANÇA.
RESTITUIÇÃO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que as medidas cautelares foram aplicadas não apenas para garantir a regular instrução criminal, mas também para evitar a reiteração delitiva. O encerramento da instrução, por si só, não enseja a revogação das medidas alternati...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO DO RÉU. MENÇÃO À ADVOGADA CONSTITUÍDA.
APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEÇA POSTERIORMENTE APRESENTADA POR ADVOGADA QUE APORTOU AOS AUTOS.
PETIÇÕES OUTRAS INTERPOSTAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIORMENTE ACOSTADO. MANTENÇA DAS PEÇAS NO PROCESSO. OCORRÊNCIA.
NOVEL PROCURAÇÃO CONSTITUINDO DEFENSOR OUTRO. AUSÊNCIA DE DEFESA DADO OS ATOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS PELO ATUAL ADVOGADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PROCURAÇÃO ANTERIOR. EXAME GRAFOTÉCNICO. NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCIDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao ser citado pessoalmente, o acusado informou que seria assistido por advogado constituído, o que não se efetivou, tendo o magistrado designado, para patrocinar os interesses do réu, a Defensoria Pública, a qual apresentou a resposta à acusação.
2. Não obstante, aportou aos autos causídica que também ofertou a peça processual, interpondo posteriormente outras petições, contudo, não acostou de pronto a devida procuração, o que somente o fez com certa delonga, motivo pelo qual restou reconsiderada a anterior determinação do juiz para o desentranhamento das citadas peças apresentadas.
3. Sobreveio novel instrumento de mandato aos autos, figurando como outorgado o atual subscritor do presente recurso ordinário, que intentou o reconhecimento de pecha, alegando ausência de defesa, tese que não se sustenta, visto a constituição anterior de advogada e a interposição de petições.
4. De se notar que as petições apresentadas pelo atual advogado constituído foram recebidas, inclusive a resposta preliminar ofertada após o aditamento da exordial acusatória, evitando o magistrado, assim, o tumulto processual ocasionado pela defesa primeva constituída.
5. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, refutando-se a alegação de nulidade absoluta, vez que não há falar em falta de defesa na espécie - Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
7. A alegação acerca da necessidade de laudo grafotécnico na procuração anterior, sob o argumento de que o recorrente não reconhece a sua assinatura nela, não foi examinada pelo Tribunal de origem, visto que sequer restou acostado o citado instrumento de mandato aos presentes autos, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
9. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito, pautado pela expedição de precatórias, e a interposição de incidentes processuais pela defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
10. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.493/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO DO RÉU. MENÇÃO À ADVOGADA CONSTITUÍDA.
APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEÇA POSTERIORMENTE APRESENTADA POR ADVOGADA QUE APORTOU AOS AUTOS.
PETIÇÕES OUTRAS INTERPOSTAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIORMENTE ACOSTADO. MANTENÇA DAS PEÇAS NO PROCESSO. OCORRÊNCIA.
NOVEL PROCURAÇÃO CONSTITUINDO DEFENSOR OUTRO. AUSÊNCIA DE DEFESA DADO OS ATOS...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA QUE ATENDEU AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO.
1. Se o Juízo de primeiro grau apontou adequadamente os indícios de autoria, bem como os indicativos da incidência da qualificadora, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Não é possível, nesta via estreita do mandamus, perquirir profundamente acerca das provas produzidas.
2. Hipótese em que a magistrada a quo foi extremamente cautelosa e limitou-se a demonstrar os indícios de autoria, de modo a autorizar que o exame mais aprofundado da questão fosse delegado ao Tribunal do Júri competente. Em nenhum momento a Juíza excedeu-se ou afirmou a certeza da culpa. Assim, não se constata excesso de linguagem na pronúncia.
3. A suposta falta de individualização da conduta não foi, nesse enfoque específico, enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. A Corte estadual concluiu que a pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o que de fato se constata da leitura da sentença. A fundamentação limitou-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, conforme determinação legal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade.
4. Não há falar em excesso de prazo na prisão cautelar. A Corte estadual deixou certo que eventual demora decorreu da complexidade da causa, que envolve 13 acusados. Demonstrou que a marcha processual seguiu regularmente. Ademais, o recorrente já estava preso por outro fato quando da decretação da custódia cautelar na ação penal aqui tratada. De qualquer sorte, tem-se que, com a prolação da sentença, incide a Súmula 21 desta Corte. E, dada a contemporaneidade da pronúncia (16.2.2016), não há falar em demora para a designação de julgamento.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 72.083/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA QUE ATENDEU AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO.
1. Se o Juízo de primeiro grau apontou adequadamente os indícios de autoria, bem como os indicativos da incidência da qualificado...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não preenche os requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado, porquanto possui condenação anterior transitada em julgado pelo crime do art. 28, caput, da Lei de Drogas, razão pela qual ostenta a condição de reincidente.
4. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a condenação anterior e definitiva pelo crime de posse de drogas para uso próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), enseja a caracterização de reincidência, porquanto, com a vigência da Lei n. 11.343/2006, não houve abolitio criminis, mas mera despenalização da conduta.
Precedentes.
5. Não reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.317/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente está preso há mais de 5 anos e 4 meses. O feito não é complexo (possui apenas um réu) e no momento aguarda o julgamento do recurso em sentido estrito da defesa, interposto há mais de 3 anos.
3. A despeito da defesa ter contribuído para o atraso, pois permaneceu com o processo por 1 ano e meio após o fim da instrução, não é o caso de invocar-se o entendimento consagrado na Súmula 64/STJ.
4. Em primeiro lugar, porque, ainda que subtraído o tempo de prisão provisória "causado pela defesa", o excesso seria, igualmente latente, pois, a essa altura, a segregação já perduraria por quase 4 (quatro) anos. Ademais, não há como não co-responsabilizar o Estado, mesmo evidenciada a desídia da defesa técnica do acusado. É que não se pode tolerar que o processo permaneça com a defesa, impedindo seu regular andamento, por prazo tão elástico, estando o réu preso, sem que o Julgador faça cessar esse cenário vulnerador das garantias fundamentais do acusado.
5. O princípio do impulso oficial determina que, iniciado o processo por iniciativa das partes, ao juiz cabe velar para que seja ultimado, impulsionando o procedimento. Dessarte, não se tolera que tenha permitido a paralisação do feito por tão longo período, a despeito da já reconhecida culpa da defesa técnica do paciente.
Cabia-lhe, dessa forma, tomar providências para fazer cessar este estado.
6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 356.599/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO ARARAQUARA. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.
3. Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Assente nesta Corte de Justiça o entendimento de que "O crime de associação para o tráfico não constitui crime equiparado a hediondo, tendo em vista que não se encontra previsto na Lei 8.072/90" (HC 205.820/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016), o que revela o desacerto do Tribunal a quo ao se fundamentar na Lei de Crimes Hediondos em relação ao delito de associação para o tráfico, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
5. Considerada a quantidade de pena aplicada em face do concurso material de crimes (8 anos de reclusão), a primariedade do paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
(HC 356.853/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
OPERAÇÃO ARARAQUARA. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos art...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE UNIVERSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de entorpecentes, não há de ser dirimida em sede de habeas corpus, uma vez que vedado na via sumária eleita, por demandar o reexame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (Precedentes).
2. A investigação criminal que levou à prisão preventiva do paciente demonstrou que o acusado comercializava entorpecentes dentro de estabelecimento de ensino, com alunos e demais frequentadores do local. Valia-se de espaço dentro da universidade para vender suas encomendas, através do aplicativo WhatsApp. Descobriu-se, ainda, o nome do traficante que lhe fornecia drogas, bem como obteve-se ciência de conversa do paciente com sua mãe, pelo celular, através da qual ele chegou a mencionar "meu negócio" e demonstrou pretender descartar a droga antes da chegada da polícia em sua residência.
3. Ademais, o fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 362.622/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE UNIVERSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação da alegação de que o paciente não seria traficante, mas me...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. O pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, tarefa para a qual não se presta a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou a causa especial de diminuição da pena, na fração de 1/2, tendo em vista a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente, o que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, constitui motivação concreta e idônea a justificar a diminuição da reprimenda, em menor percentual, na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não valoradas na primeira fase. Por outro lado, a alteração da fração de diminuição de pena constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
5. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.
6. Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
7. A quantidade, a diversidade e a natureza da substância entorpecente apreendida justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
8. Considerada a quantidade de pena aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), a primariedade do paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicial fechado, uma vez que o regime imediatamente mais gravoso seria o semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
(HC 364.292/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABI...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO PELO STF A CORRÉU.
PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU A BENESSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
.1. A pretensão de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, pelo Ministro Edson Fachin, Relator do habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, deve ser requerida perante o órgão jurisdicional que conferiu a benesse, não cabendo a esta Corte Superior a apreciação da matéria.
2. A alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva deixou de ser arguida na Corte de origem, razão pela qual este Tribunal Superior fica impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
4. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de 17 acusados, dos quais apenas 8 foram notificados e, através de distintos advogados constituídos, apresentaram defesas prévias. Os demais denunciados foram qualificados via indireta, porquanto desconhecidos seus paradeiros, o que gerou a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, supostamente responsável por mais de 40 homicídios, em que a população adota o silêncio com medo de morrer, tendo como atividade principal o tráfico de drogas de braço armado, com grande poder de ataque e destruição de vidas humanas, valendo-se inclusive de armas de uso restrito.
5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 356.503/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO PELO STF A CORRÉU.
PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU A BENESSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO I...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
1. Conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, é incabível a interposição de pedidos de reconsideração ou outros pedidos análogos ao agravo interno contra decisões colegiadas.
2. Petição não conhecida.
(PET no AgRg no AREsp 686.384/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
1. Conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, é incabível a interposição de pedidos de reconsideração ou outros pedidos análogos ao agravo interno contra decisões colegiadas.
2. Petição não conhecida.
(PET no AgRg no AREsp 686.384/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL.
1. É legítima a escolha por 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia da forma de rateio de despesas condominiais na proporção da fração ideal, conforme assegurado pelo art. 1.336, I, do Código Civil.
2. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, não há falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito (REsp n. 1.447.223/RS).
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1458404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL.
1. É legítima a escolha por 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia da forma de rateio de despesas condominiais na proporção da fração ideal, conforme assegurado pelo art. 1.336, I, do Código Civil.
2. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, não há falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito (REsp n. 1.447.223/RS).
3. Recurso especial conheci...