PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a "significativa quantidade de entorpecentes, de naturezas diversas".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (115 - cento e quinze - comprimidos de ecstasy e 9,1 g - nove vírgula um grama - de maconha) (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.107/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.° 4.242/63 E N.° 3.765/60. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO DE MESMA ORDEM. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE FORMAM A 1ª SEÇÃO DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de atacar específica e suficientemente fundamento decisão agravada, repisando argumento de seu recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Tendo a Corte de origem assentado que "é necessária a comprovação da incapacidade de os dependentes proverem meios próprios de subsistência, igualmente ao instituidor do benefício, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos" (fl. 136-e), o fez em sintonia com o entendimento dominante neste e.STJ acerca da matéria, segundo o qual "para fazer jus a pensão especial de ex-combatente, tanto este, como os dependentes, deve-se comprovar o preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n.
4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos" (REsp 1.359.515/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/2/2013). Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 938.039/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.° 4.242/63 E N.° 3.765/60. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO DE MESMA ORDEM. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE FORMAM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ENTIDADE REGULAR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONTRATO VÁLIDO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há afronta aos dispositivos processuais, considerando a entrega completa da jurisdição. As questões federais foram decididas de modo suficiente e fundamentado, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de nulidade do julgado estadual.
2. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de obrigação válida, assumida em contrato celebrado anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, exigida por pessoa jurídica apta à cobrança da taxa de manutenção.
3. Precedentes específicos do STJ, ademais, no mesmo sentido do julgado estadual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 556.344/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ENTIDADE REGULAR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONTRATO VÁLIDO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há afronta aos dispositivos processuais, considerando a entrega completa da jurisdição. As questões federais foram decididas de modo suficiente e fundamentado, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de nulidade do julgado estadual...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide, inclusive o contrato celebrado entre as partes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 582.333/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide, inclusive o contrato celebrado entre as partes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 582.333/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO ROTATIVO. CONTA GARANTIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 601.939/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO ROTATIVO. CONTA GARANTIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 601.939/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões.
Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o vínculo jurídico havido entre as partes se deu sob a forma de contrato de distribuição, premissa cuja revisão requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 639.646/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões.
Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o vínculo jurídico havido entre as partes se deu...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. ALEGAÇÃO DE SIGILO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REVOGADO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos cuja exibição se pretende são comuns às partes é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC.
3. Cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a necessidade de dilação probatória, encontrando seu reexame, na estreita via do recurso especial, as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. ALEGAÇÃO DE SIGILO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REVOGADO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos cuja exibição se pretende são comuns às partes é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Pretendendo a parte, com a oposição de embargos de de...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE (MC DONALD'S). DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) se o Tribunal de origem dá suficiente solução à lide, de modo fundamentado, e os embargos de declaração buscam o rejulgamento da causa, sem demonstrar existência de algum dos vícios elencados naquele artigo.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
3. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da súmula 130 do STJ. Incide a súmula 83 do STJ.
4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 844.449/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE (MC DONALD'S). DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) se o Tribunal de origem dá suficiente solução à lide, de modo fundamenta...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IRSM. FEVEREIRO/1994. VERBAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVAS À RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
FATO INCONTROVERSO QUE OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO, NO BENEFÍCIO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. É dizer, "[n]o regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção." (EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) 3. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n.
109/2001 estabelece a autonomia da previdência complementar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IRSM. FEVEREIRO/1994. VERBAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVAS À RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
FATO INCONTROVERSO QUE OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO, NO BENEFÍCIO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação de regência sempre impôs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
3. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1º.9.2014". (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 25/2/2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 869.632/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 823.994/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1364778/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IPTU/ITL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1391216/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IPTU/ITL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in cas...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 142 E 148 DO CTN, 20, 22, I, 28, I E 37 DA LEI N. 8.212/91, 62 DO DECRETO N. 356/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO IN NATURA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador, desprovido de compensação ou do desconto nos limites estabelecidos pela Lei n. 7.418/85, isto é, de 6% (seis por cento), configura salário in natura de seus empregados, sobre o qual incide a contribuição previdenciária.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1575672/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 142 E 148 DO CTN, 20, 22, I, 28, I E 37 DA LEI N. 8.212/91, 62 DO DECRETO N. 356/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO IN NATURA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiz...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 128 e 460 do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. Consigne-se que "mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária" (AgRg no AREsp 598.085/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.3.2015, DJe 7.4.2015).
3. Quanto ao tema da modulação de efeitos da declaração de constitucionalidade, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com enfoque eminentemente constitucional. Desse modo, rever o entendimento consignado na origem significaria usurpação de competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 128 e 460 do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. Consigne-se que "mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
3. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma com fundamento na análise soberana dos elementos fáticos dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1172831/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe r...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . PRAZO RECURSAL COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. ANULAÇÃO DE ATO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em nosso sistema processual "vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça" (REsp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21.8.2009).
2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo pela retirada dos autos do cartório, atestando que o réu teve acesso aos autos por prazo superior ao que lhe garante a lei, mas, ainda assim, não apresentou sua contestação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1357601/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . PRAZO RECURSAL COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. ANULAÇÃO DE ATO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em nosso sistema processual "vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça" (REsp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21.8.2009).
2. No caso dos a...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1º, 3º, 6º, 51 E 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 832.025/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1º, 3º, 6º, 51 E 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTES. ACORDO TRIPS. EXTENSÃO DA VALIDADE DE PATENTE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.772/71. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser inadmissível a extensão da validade de patente concedida sob a égide da Lei 5.772/71, cujo prazo de proteção era de quinze anos, em face do argumento de superveniência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o qual adotou o prazo de vinte anos (REsp 960.728/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/4/2009).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1136081/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTES. ACORDO TRIPS. EXTENSÃO DA VALIDADE DE PATENTE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.772/71. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser inadmissível a extensão da validade de patente concedida sob a égide da Lei 5.772/71, cujo prazo de proteção era de quinze anos, em face do argumento de superveniência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o qual adotou o prazo de vinte anos...