PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme informações constantes nos autos, a sentença condenatória transitou em julgado para o recorrente em 12/8/2015, assim não há que se falar em expedição de alvará de soltura, porquanto a prisão decorre agora de condenação definitiva, restando ao condenado cumprir a reprimenda imposta na sentença.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC 363.353/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme informações constantes nos autos, a sentença condenatória transitou em julgado para o recorrente em 12/8/2015, assim não há que se falar em expedição de alvará de soltura, porquanto a prisão decorre agora de condenação definitiva, restando ao condenado cumprir a reprimenda imposta na sentença.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
3. Agr...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CABIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO À DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DO REGIME. SÚMULA 182/STJ.
1. Como o indeferimento liminar do writ se deu em razão da deficiência na instrução do pedido, da falta de cabimento de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso especial e da inexistência de manifesta ilegalidade quanto aos temas suscitados, não basta, no pedido de reconsideração, a juntada das peças faltantes, há de se atacar, especificamente, os fundamentos da decisão.
2. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC 365.270/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CABIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO À DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DO REGIME. SÚMULA 182/STJ.
1. Como o indeferimento liminar do writ se deu em razão da deficiência na instrução do pedido, da falta de cabimento de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso especial e da inexistência de manifesta ilegalidade quanto aos temas suscitados, não basta, no pedido de reconsideração...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada no seu comportamento, antes ou depois do crime. Isso não equivale a sustentar a medida cautelar extrema simplesmente porque o imputado possui registros penais, pois cada caso deve ser examinado com acuidade, para dele extraírem-se as especificidades, a torná-lo singular e, portanto, a merecer providência adequada e necessária.
3. O decreto de prisão preventiva fez a análise concreta da autoria e da materialidade do tráfico, mas não da periculosidade do paciente, presumida pela natureza do crime e pela singela referência aos seus antecedentes criminais. Constata-se, contudo, que os registros assinalados dizem respeito a processo criminal deflagrado para apurar crime de furto, arquivado em 2003 e sem notícia de condenação, e a sentença absolutória prolatada em 2008, relacionada ao crime do art. 349 do CP, não sendo suficientes para, por si só, evidenciar a reiteração delitiva ou a prática não eventual do tráfico de drogas.
4. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova imposição da cautela extrema, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de fixação de medida(s) cautelar(es) alternativa(s), nos termos dos art. 319, c/c o art. 282, ambos do CPP.
(HC 350.852/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes p...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a apreensão de 52 invólucros de crack e de 44,61 g de cocaína em pó, para, logo em seguida à descrição desses fatos (com destaque, inclusive, à diversidade de drogas encontradas), concluir pela necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
3. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
(HC 360.470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Pe...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a grande quantidade de drogas apreendidas (grandes porções de THC e 22 porções de LSD), a denotar que não se trata de mera traficância habitual.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 362.623/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Ordem concedida para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 347.535/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apesar de mencionar a apreensão de um torrão de maconha, um pacote de seda e três pontas de cigarro, com características de maconha, além de outros objetos, não demonstra a exacerbada gravidade da conduta, de maneira que a prisão cautelar do paciente não se encontra adequadamente justificada em juízo de estrita necessidade.
3. A fundamentação aposta para decretar a prisão preventiva do paciente poderia ser utilizada para justificar a cautela pela prática de qualquer crime de tráfico de drogas.
4. Concedida a ordem para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 357.252/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apesar de mencionar a apreensão de um torrão de maconha, um pacote de seda e três pontas de cigarro, com...
HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA.
1. Paciente que foi preso no momento em que tentava entrar em estabelecimento prisional com drogas.
2. Considerando a quantidade e natureza da droga - pouco mais de 26 g de maconha - bem como a ausência de maus antecedentes, é possível a substituição da prisão por medida cautelar diversa.
3. Imposto ao paciente a impossibilidade de ingressar em estabelecimento prisional na condição de visitante em substituição à prisão.
4. Ordem concedida.
(HC 362.393/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA.
1. Paciente que foi preso no momento em que tentava entrar em estabelecimento prisional com drogas.
2. Considerando a quantidade e natureza da droga - pouco mais de 26 g de maconha - bem como a ausência de maus antecedentes, é possível a substituição da prisão por medida cautelar diversa.
3. Imposto ao paciente a impossibilidade de ingressar em estabelecimento prisional na condição de visitant...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL; 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
POSSIBILIDADE. IGUAL IDONEIDADE E EFICÁCIA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA SUPERADA. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja, em liminar, determinado a soltura do paciente, referido decisum não acarreta a perda do objeto deste habeas corpus, porquanto a liminar constitui uma decisão de natureza precária, não possuindo o condão de consolidar situações, haja vista a possibilidade de modificação a qualquer tempo, de maneira que pode ser confirmada ou cassada no momento em que o Juízo proferir a decisão final.
2. Para a decretação da custódia preventiva, são necessários prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).
3. O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo.
4. O fumus comissi delicti nos crimes de tráfico de drogas se satisfaz com a indicação idônea de informações sobre as características e a quantidade de drogas apreendidas, sendo exigida, em regra, a realização de laudo toxicológico definitivo para fins de condenação, sob pena de o investigado ser absolvido, por ausência de comprovação, com definitividade, da materialidade do delito (art.
386, II, do Código de Processo Penal).
5. Embora o laudo toxicológico definitivo tenha evidenciado inexistirem anfetaminas entre as substâncias apreendidas - havendo contrariado, nesse ponto, a conclusão do laudo preliminar -, comprovou a presença de clobenzorex, prevista na Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual traz o rol de substâncias psicotrópicas (sujeita à notificação de receita "A"), razão pela qual persiste a materialidade que fundamentou a segregação cautelar, relativa à possível prática dos crimes tipificados nos arts. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 56, caput, da Lei n. 9.605/1998.
6. Havendo notícias de que foram encontrados, em grande quantidade, comprimidos e medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, para fins de mercancia ilícita, estão configurados os requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, quais sejam, prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
7. Para submeter alguém à prisão cautelar, é necessário fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
8. Uma vez mencionada a grande quantidade de substâncias apreendidas - mais de 70 mil unidades, além de vários cheques, que totalizaram mais de R$ 30.000,00, e de outros medicamentos encontrados na residência e no escritório do paciente -, dúvidas não há de que foi devidamente observada a exigência prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. A despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, há de ser analisada a eventual existência de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor.
10. As medidas alternativas à prisão estão ligadas à ideia de uma providência igualmente adequada e suficiente para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. É essa, precisamente, a compreensão de subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso).
11. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
12. Embora os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstrem a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos - bem evidenciada pela grande quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente -, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
13. Ao tempo dos crimes, o paciente era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Ademais, os delitos supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ainda, não há indicativos, ao menos nesta fase processual, de que ele seja uma pessoa danosa ao convívio social ou de que tenha comportamento violento. De igual forma, imperioso o registro de que o laudo toxicológico definitivo identificou tão somente a presença das substâncias cafeína e clobenzorex, a qual, embora esteja prevista na Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual traz o rol de substâncias psicotrópicas (sujeita à notificação de receita "A"), podendo causar dependência física ou psíquica, é um medicamento estimulante de fenetilamina e de anfetaminas, classes químicas utilizadas como supressores de apetite.
14. O fato de as substâncias apreendidas não possuírem potencial deletério tão acentuado como as drogas perturbadoras ou alucinógenas (tais como o LSD, o haxixe) ou as drogas estimulantes (como a cocaína, o crack), aliado aos demais dados do processo, evidenciam não ser possível construir um prognóstico sério de que a liberdade do acusado constitua um grave risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
15. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.
16. Ordem concedida para, tendo-se em conta a gravidade dos crimes imputados ao paciente, as circunstâncias dos fatos e as suas condições pessoais, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Rogerio Schietti.
(HC 361.750/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL; 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
POSSIBILIDADE. IGUAL IDONEIDADE E EFICÁCIA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA SUPERADA. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja, em liminar, determinado a soltura do paciente, referido decisum não aca...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 15/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a quantidade das drogas - 109,38 g de cocaína e 4,09g de crack -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.163/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP ao regime da Lei 8.038/90, haja vista a existência de oportunidade para resposta preliminar com regramento próprio (art. 4º da Lei 8.038/90), momento em que é possível alegar toda a matéria pertinente, inclusive meritória, o que permite não somente o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, como também a possibilidade de improcedência imediata das imputações.
2. Em que pese ressaltada a intempestividade da resposta escrita, o Sodalício estadual, ao contrário do que alegado, efetivamente adentrou ao exame das teses defensivas ali declinadas, afastando-as por fundamentos bastantes. Em assim sendo, não há se falar em violação ao princípio da ampla defesa, tampouco na necessidade de nomeação de defensor dativo, uma vez que a ré estava devidamente assistida por defesa técnica.
3. Não sendo caso de improcedência liminar da inicial incoativa, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta preliminar deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
4. À míngua de novos fatos ou argumentos capazes de infirmar conclusão já esposada por esta Corte na análise do mesmo caso concreto em processo conexo, inviável a reapreciação de matéria soberanamente julgada. Conforme já assentado, a verificação de presença/ausência de dolo para configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 demanda revolvimento fático-probatório, inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC 361.375/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a aplicação dos arts. 396 e 396...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. BENS RECUPERADOS PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) 3. Ao acusado foi imputado furto tentado qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art.
14, II, ambos do Código Penal), por ter tentado subtrair 01 lata de 300g de ervilha; 01 lata de 300g de milho verde; 03 sachês de molho de tomate de 300g; 01 lata de 500ml de azeite; 03 pacotes de 500g de massa de macarrão; e 1kg de feijão, com valor total de R$ 16,89 (dezesseis reais e oitenta e nove centavos) - correspondente a menos de 3% do salário mínimo - não havendo falar, pois, em afetação do bem jurídico (patrimônio), não tendo, assim, havido qualquer prejuízo material, ante a recuperação total da res e da não comprovação de dano no alegado rompimento de obstáculo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta, determinar o trancamento do processo penal.
(HC 362.253/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. BENS RECUPERADOS PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cogniç...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína -, ao passo que o quantum de redução na terceira etapa da dosimetria foi determinado em 1/2 (metade) em razão da quantidade do entorpecente apreendido - 9 porções de cocaína, pesando aproximadamente 3,20 g -, motivos diversos, pois.
3. Em regra, é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que o Tribunal de origem não declinou motivação idônea para fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em patamar diverso do máximo.
4. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
5. "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art.
44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012) 6. É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão (in casu, 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 200 dias-multa.
(HC 362.559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FU...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PRISÃO CAUTELAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANTER O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME CARCERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. Conquanto a superveniência de julgamento do mandamus manejado no Tribunal estadual, a impossibilitar, a princípio, deliberação sobre o mérito do presente remédio heroico, ressalvam-se hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.
3. Constata-se flagrante ilegalidade a manutenção do encarceramento do paciente, tendo em vista que possui bons antecedentes, a pena final imposta foi de 1 ano e 8 meses e não houve justificativa para a necessidade da segregação cautelar após a sentença, a não ser o fato de que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
5. Com relação ao regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, evidencia-se que a Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado, pois considerou inadequado o manejo do habeas corpus, visto que a via eleita não é a adequada para reformar sentença condenatória, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa.
6. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 360.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PRISÃO CAUTELAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANTER O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME CARCERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE D...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A existência de duas ações penais em curso contra o paciente não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, na linha do que estabelece o enunciado 444 da Súmula desta Corte.
3. Sendo o paciente primário, as circunstâncias judiciais todas consideradas favoráveis e a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão, não tendo sido indicado qualquer fundamento concreto que indicasse a maior reprovabilidade da conduta, de rigor é o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
(HC 362.150/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A existência de duas ações penais em curso contra o paciente não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, na linha do que estabelece o enunc...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. LIMINAR CASSADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Desse modo, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Habeas corpus denegado. Liminar cassada.
(HC 346.721/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. LIMINAR CASSADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ILEGALIDADE. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." É o caso dos autos.
III - Na hipótese dos autos, o regime fechado para o início do cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em descordo com o entendimento consolidado nas Súmulas 718 e 719 do eg. Supremo Tribunal Federal, e 440 desta Corte.
IV - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
V - A aplicação do § 2º do art. 387 do Código Penal não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua análise neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, e, confirmando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda.
(HC 353.079/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ILEGALIDADE. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, si...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes).
III - Ademais, a defesa, em sua apelação, somente suscitou a nulidade da ação policial que teria sido conduzida em razão de denúncia anônima. Por outro lado, in casu, houve contato policial com informantes (usuários de drogas), a indicar a fundada justificativa da medida de busca e apreensão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.424/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APONTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A tese de negativa de autoria sequer foi examinada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a análise de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - No sistema das nulidades pátrio, em que vigora o princípio pas de nullité sans grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (precedentes).
IV - Na espécie, o impetrante não apontou qualquer violação procedimental que implicasse violação ao exercício do contraditório e ampla defesa, restringindo sua insurgência ao fato de que a magistrada que presidiu a audiência não teria sido a mesma que prolatou a sentença condenatória.
V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VI - No presente caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e com uso de violência, circunstâncias aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar. (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.753/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APONTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório E...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, haja vista que ele, no momento da prisão em flagrante, encontrava-se em liberdade provisória com monitoramento eletrônico pela prática do crime de roubo, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
IV - O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente destaca a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade do agente, afastando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal pela sua patente insuficiência para prevenir a reiteração delitiva.
V - Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.243/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos exce...