PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 601.246/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou q...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. FITO DE RETORNO DA LIMINAR. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UM NOVO PROVIMENTO JUDICIAL.
PRECEDENTE. OBTENÇÃO DE TAL PROVIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VALORES QUE VÊM SENDO PAGOS POR ANOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EM PROL DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ESTABILIDADE DA RELAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo ao futuro recurso especial que será interposto contra o acórdão de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não foi dado efeito suspensivo, pois a insurgência na origem está voltada contra sentença extintiva de ação cautelar, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
2. A presente medida cautelar foi ajuizada em prol da preservação de um alegado direito nos autos de uma ação cautelar que foi julgada extinta (processo 0167592-12.2014.4.02.5101). A ação cautelar da origem visava ao deferimento do direito ao depósito judicial de valores considerados controversos pelas empresas, em razão de terem iniciado processo arbitral, em 2014, para tentar diminuir seus gastos com royalties e participações especiais na exploração de petróleo, derivados de contrato de concessão, pactuado em 2000. No feito cautelar de origem (processo 0167592-12.2014.4.02.5101), houve a concessão de antecipação de tutela, a qual foi revogada quando ocorreu sentença de mérito da ação principal (processo 0005966-81.2014.4.02.5101), que anulou a tentativa de arbitragem.
3. O acórdão proferido nos autos da ação cautelar da origem bem frisou que a regra do art. 520, IV, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que a apelação interposta contra a sentença extintiva em processo cautelar é, de ordinário, recebida apenas no seu efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp 507.771/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.8.2014.
4. Mesmo que fosse revertido, por meio da atual cautelar, o teor do acórdão, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação cautelar da origem, isso não beneficiaria a parte requerente; afinal, tal ordem de coisas não ensejaria, de imediato, a reversão da liminar, porquanto para tanto se necessitaria de um outro provimento judicial, pelo que se infere da Súmula 405/STF. Precedente: MS 13.483/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 16.4.2010.
5. É claro e evidente que, para haver a outorga de uma tutela de urgência pelo STJ nos autos de um recurso especial ou desta medida cautelar, seria necessário apreciar o panorama fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, bem como seria necessário apreciar o contexto do contrato de concessão, obstado pela Súmula 5/STJ.
Precedente: AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2011.
6. Em relação ao periculum in mora, tenho que a questão central para aferição do risco de dano irreparável seria o potencial lesivo no pagamento das atuais obrigações em vista das operações das várias empresas envolvidas; porém, é incontroverso que tais obrigações - royalties e participações especiais - já venham sendo pagas pelas empresas por muitos anos. Logo, não há falar em majoração de custos, o que desfaz a alegação de risco de um dano irreparável.
7. Ao contrário, a intenção das empresas, com a lide arbitral, envolve a postulação de diminuir o pagamento de encargos fixados em lei ou, ao menos, da demanda para que tais obrigações sejam depositados em juízo. A manutenção do status quo da relação jurídica em contrato de concessão para a exploração de petróleo, a qual envolve, por contrapartida, o pagamento dos royalties e das participações especiais, com base em lei. Essas parcelas vêm sendo pagas por anos. Anote-se que não há título judicial ou arbitral que fundamente a pretensão de irregularidade da cobrança dos royalties e das participações espaciais; ao contrário, há amparo contratual e legal para tanto.
8. Em prol da negativa de processamento à presente medida cautelar, deve ser indicado que o seu deferimento em casos de recursos especiais futuros é excepcionalíssimo, em razão do teor das Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 24.433/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2015; e AgRg na MC 24.878/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.11.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. FITO DE RETORNO DA LIMINAR. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UM NOVO PROVIMENTO JUDICIAL.
PRECEDENTE. OBTENÇÃO DE TAL PROVIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VALORES QUE VÊM SENDO PAGOS POR ANOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCLUSÕES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VOTO MANTIDO.
1. Esta Corte tem flexibilizado a coisa julgada e a possibilidade de discussão acerca dos títulos dominiais, pela inconcebível possibilidade de a União ter de indenizar terras que já são de seu domínio e que haviam sido vendidas ilicitamente pelo Estado do Paraná. Todavia, no presente caso, não se discute pagamento por parte da União, mas de ação de indenização movida contra o Estado do Paraná por pessoas que se julgaram prejudicadas pela venda irregular das aludidas terras.
2. O STJ não pode se imiscuir nos fatos amplamente analisados pelas instâncias ordinárias, que enfrentaram e concluíram pela legitimidade ativa dos cedentes do crédito, pela regularidade da cessão realizada e pela responsabilidade do Estado do Paraná em decorrência de ato ilícito por ele praticado, qual seja, ter vendido terras de domínio da União, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados no aresto recorrido acerca do fato de que a venda de terras a non domino foi a razão do reconhecimento do direito à indenização e, também, foi o que impossibilitou a posse dos autores sobre os lotes e a exploração econômica sobre eles, justificando a indenização implica o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Voto anteriormente proferido mantido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 576.982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCLUSÕES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VOTO MANTIDO.
1. Esta Corte tem flexibilizado a coisa julgada e a possibilidade de discussão acerca dos títulos dominiais, pela inconcebível possibilidade de a União ter de indenizar terras que já são de seu domínio e que haviam sido vendidas ilicitamente pelo Estado do Paraná. Todavia, no presente caso, não se discute pagamento por parte da U...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO UNILATERALMENTE PELO ENTE EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.185.583/SP (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem determinou que a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito do valor apurado pelo perito judicial, e não àquele apurado unilateralmente pelo Estado, embasado em laudo apresentado por empresa contratada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2. O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o Recurso Especial 1.185.583/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 não permite a imediata imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito de valores apurados unilateralmente pelo ente expropriante, estando condicionada ao depósito dos valores apurados pelo perito judicial.
3. Do que foi acima exposto, vê-se que a decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538879/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO UNILATERALMENTE PELO ENTE EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.185.583/SP (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem determinou que a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito do valor apurado pelo perito judicial, e não àquele apurado unilateralmente pelo Estado, embasado em laudo apresentado por...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
É imprescindível para a validade da sanção administrativa lastreada em norma infralegal a expressa previsão legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560441/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
É imprescindível para a validade da sanção administrativa lastreada em norma infralegal a expressa previsão legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560441/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 12/09/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 100,2 GRAMAS DE CRACK E DUAS PORÇÕES DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa é circunstância apta a justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nestes termos, rever o entendimento da Corte a quo para aplicar o mencionado redutor demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.165/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 100,2 GRAMAS DE CRACK E DUAS PORÇÕES DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa é circunstância apta a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 210,00. 29% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA DE REPOUSO NOTURNO. INCERTEZA QUANTO AO REPOUSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FIXADO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A conduta consistente no furto de mercadorias avaliadas em R$ 210,00, o que representa 29% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
Constata-se, ainda, conforme consignado na sentença, que o paciente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, fundamento que, aliado ao valor do bem subtraído, corrobora com o afastamento do princípio da insignificância.
4. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
5. Não se verifica desproporcionalidade no aumento da pena-base, em 1/4, para o crime de furto, em razão dos maus antecedentes por diversas condenações anteriores, já que pode o magistrado emprestar maior rigor em uma das circunstâncias judiciais.
6. O pleito de afastamento da majorante de repouso noturno não comporta cognição, pois é certo que o seu deferimento exigiria dilação probatória incompatível com a via processual eleita.
7. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu reincidente, condenado a pena inferior à 4 anos de reclusão - in casu, 10 meses de reclusão -, se a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal e o réu for reincidente, não havendo, pois, desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso que o previsto para a pena aplicada.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 210,00. 29% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA DE REPOUSO NOTURNO. INCERTEZA...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito em apuração, diante da grande quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - mais de 10 kg de cocaína e a mesma quantidade de crack -, somada ao risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente registra duas condenações definitivas por crimes contra o patrimônio.
3. Recurso não provido.
(RHC 65.997/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conversão da custódia flagrancial em preventiva prescinde de representação do agente policial ou manifestação do Parquet, desde presentes os requisitos necessários para adoção da medida, a teor do que dispõem os arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendida, associada ao uso de arma de fogo e auxílio de um menor no cometimento da prática delituosa, evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.766/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conversão da custódia flagrancial em preventiva prescinde de representação do agente policial ou manifestação do Parquet, desde presentes os requisitos necessários para adoção da medida, a teor do que dispõem os arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme reiterada jurisprudên...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 818.705/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 818.705/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Verificado que o agravante limita a reiterar os argumentos do recurso especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 886.713/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Verificado que o agravante limita a reiterar os argumentos do recurso especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ap...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O recurso especial teve seu seguimento negado sob o seguinte fundamento de que a iterativa jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que inexiste juridicamente a vinculação entre os índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de salários de contribuição, descasamento esse que não afronta os dispositivos legais apontados pela parte recorrente (Súmula 83/STJ).
2. Não obstante, no agravo em recurso especial, o agravante não infirma o fundamento da Corte a quo e apenas reitera as razões de mérito do seu recurso especial.
3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva e individualizada. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e integral a cada fundamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.786/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O recurso especial teve seu seguimento negado sob o seguinte fundamento de que a iterativa jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que inexiste juridicamente a vinculação entre os índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de salários de contribuição, descasamento esse que não afronta os dispositivos legais apontados pela parte recorrente (Súmula 83/STJ).
2. Não obstante, no agravo em recurso especial, o a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível observar a data em que requerida a aposentadoria.
3. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial em comum.
4. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 582.514/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES E AÇÕES. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL. FUNDAMENTO DA EXEGESE DO ARTIGO 151 DO CTN NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES E AÇÕES. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL. FUNDAMENTO DA EXEGESE DO ARTIGO 151 DO CTN NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
2....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, verifica-se a ofensa, em face da irrisoriedade da verba honorária determinada na origem, pelo que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, majoro a verba em questão ao percentual de 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1576460/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE REGULARIDADE FISCAL.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTE EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido. Inteligência da Súmula 211/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.599/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE REGULARIDADE FISCAL.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTE EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instânci...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 138, 139 E 410, AMBOS DO CP.
TIPICIDADE. (I) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (II) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. OFENSA AO ART. 142, I, DO CP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 7º, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB AOS DELITOS DE CALÚNIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). .
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a indicar a tipicidade ou não da conduta perpetrada pela recorrente. Incidência do enunciado 7 do STJ.
3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
4. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal". (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 7.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 967.594/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 138, 139 E 410, AMBOS DO CP.
TIPICIDADE. (I) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (II) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. OFENSA AO ART. 142, I, DO CP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPEC...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÃNCIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Recurso Especial repetitivo n.
1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1273155/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÃNCIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Recurso Especial repetitivo n.
1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1273155/CE, Rel...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. A conclusão equivocada da Administração Pública acerca da inacumulabilidade dos cargos já exercidos não induz a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois o exercício de ambos os cargos públicos já ocorria. Assim, a questão deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação.
2. Afastado o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para servir de base à conclusão alcançada, e, considerando que a mensuração da extensão do dano é matéria que demanda eminentemente a análise do conjunto fático e probatório constante, devem os autos retornarem ao Tribunal de Justiça a quo a fim de que possa ser arbitrado o valor da indenização nos termos do art. 944 do Código Civil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1445159/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. A conclusão equivocada da A...
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA TESE DE QUE OS RENDIMENTOS OMITIDOS DIZIAM RESPEITO A PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 958.074/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA TESE DE QUE OS RENDIMENTOS OMITIDOS DIZIAM RESPEITO A PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 958.074/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)